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norma nº 5426/2024

Tipo Decreto Executivo Municipal
Número / Ano 5426 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaRegulamenta o § 6° do Artigo 219, § 1 º do Artigo 221 da Lei Complementar Municipal Nº 366/23 de 22/12/2023 - Código Tributário Municipal, dispondo sobre o procedimento de avaliação dos imóveis para fins de base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI.
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~ 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
.. --·------- -------------- ---------
DECRETO N° 5 .. j ~ DE 2024. 
Regulamenta o § 6° do Artigo 219, § 1 º do Artigo 
221 da Lei Complementar Municipal Nº 366/23 de 
22/12/2023 Código Tributário Municipal, 
dispondo sobre o procedimento de avaliação dos 
imóveis para fins de base de cálculo do imposto 
sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI. 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO. Prefe ito Municipal de Barra do 
Garças - MT. no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78. inciso VI .da Lei Orgânica do 
Município. e 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o§ 6º do Artigo 219, e §1º 
do Artigo 221 da Lei Complementar Municipal Nº 366/23 de 22/12/2023 e suas alterações -
Código Tributário Municipal, que dispõe sobre a apuração da base de cálculo do ITBI 
(avaliação de ofício), para imóveis urbanos e rurais, nos casos em que a Administração 
Pública não acate o valor declarado pelo Sujeito Passivo. 
CONSIDERANDO que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel 
transmitido em condições normais de mercado, valor este que deverá ser encontrado através 
da regular instauração de processo administrativo próprio para realizar a avaliação do imóvel 
(art. 148 do CTN), tendo em vista que o Município não pode arbitrar previamente a base de 
cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente; 
CONSIDERANDO que § 6º do Artigo 219 da Lei Complementar Municipal Nº 
366/23 de 22/12/2023 - Código Tributário Municipal, estabeleceu que, se o valor da transação 
declarado pelo contribuinte não estiver condizente com o valor de mercado, poderá a 
Autoridade Fiscal arbitrar a base de cálculo do ITBI conforme a avaliação do imóvel, 
mediante a instauração de processo administrativo tributário próprio; 
CONSIDERANDO que a instauração de processo administrativo para realizar 
a avaliação do imóvel não é uma opção das autoridades municipais, mas si,m uma obrigação 
que deve ser observada e implementara, sob pena de poder configurar renúnda de receita e 
improbidade administrativa por atos que causem danos ao erário; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Processo Administrativo 
Tributário específico para identificação do valor do imóvel transmitido (procedimento de 
avaliação), atendendo aos requisitos técnicos e de transparência para a correta mensuração e 
arbitramento da base de cálculo do ITBI sobre imóveis urbanos e rurais, de competência deste 
M unicípio; 
DECRETA: 
Art. 1 º - Este Decreto regulamenta o § 6° do Artigo 219, e § 1 ° do Artigo 221 da 
Lei Complementar Municipal Nº 366/23 de 22/1 2/2023 - Código Tributário Municipal, 
----@-------•--- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600 -907 
(66) 3402-2000 
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Barra do Garças/MT 
PREFEITURA MUNICIPAL 
BARRA DO GARÇAS/MT 
disciplinando o procedimento para mensuração do valor dos imóveis urbanos e rurais, para 
fins de arbitramento da base de cálculo do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens 
Imóveis no âmbito do Município de Barra do Garças, especificamente para a transmissão de 
imóveis rurais. 
Art. 2º - O procedimento para mensuração do valor venal dos imóveis, para 
fins de arbitramento da base de cálculo do ITBI dos imóveis urbanos e rurais no âmbito do 
Município de Barra do Garças, será realizado da seguinte forma: 
I - O contribuinte deverá apresentar a Declaração para Lançamento do ITBI, 
conforme modelo contido no.Anexo I deste Decreto, contendo as informações dos adquirentes 
e transmitentes do imóvel, informações descritivas do imóvel, o valor do negócio jurídico 
pactuado entre as partes, o número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural 
- CAR (quando for imóvel rural) dentre outros documentos necessários para a análise 
completa do caso, discriminados na Declaração, além de dados e documentos comprobatórios 
das infom1ações declaradas; · 
a) Quando o contribuinte apresentar a Declaração para Lançamento do ITBI, a 
Seção de ITBI instaurará procedimento administrativo tributário, que deverá ser numerado em 
ordem crescente anual; ' 
b) Todas as informações pertinentes a transação imobiliária, bem como as 
informações sobre o Adquirente e Transmitente deverão estar preenchidas, caso contrário a 
Guia de ITBI deverá ser devolvida. 
II - A Autoridade Fiscal fará a análise do valor do negócio jurídico declarado 
pelo contribuinte e verificará se o valor está condizente ou não com os preços praticados no 
mercado imobiliário local; 
a) Não encontrando no mercado local os parâmetros necessários para verificar 
o valor de mercado do imóvel, a Autoridade Fiscal poderá se utilizar de valores de mercado 
utilizados na região; 
III - Tendo sido constatado pela Autoridade Fiscal, que o valor declarado pelo 
contribuinte está de acordo com os preços praticados no mercado imobiliário, prevalecerá a 
presunção de boa-fé do contribuinte, ao passo que a Seção de Tributação do Município 
emitirá parecer de avaliação nos termos do valor declarado, atestando assim, que os preços 
praticados no mercado imobiliário estão de acordo com o valor declarado; 
IV - Tendo sido constatado pela Autoridade Fiscal, que o valor declarado pelo 
contribuinte não está de acordo com os preços praticados no mercado imobiliário, a 
Autoridade Fiscal emitirá decisão de arbitramento da base de cálculo do imposto, afastando a 
declaração informada pelo contribuinte, de acordo com o modelo contido no Anexo III deste 
Decreto e, antes de emitir a guia para recolhimento do ITBI, a Autoridade Fiscal facultará ao 
contribuinte a correção dos valores de acordo com o mercado imobiliário, no patamar 
identificado pela Autoridade Fiscal; 
CNP:J: 03.439.239/ 0001-50 • 
CEP: 78.600-907 
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a) O contribuinte poderá corrigir o valor do imóvel, declarado na Declaração 
para Lançamento do ITBI, através do preenchimento e assinatura do Termo de Aceite de 
Correção/ Arbitramento da Base de Cálculo de ITBI, conforme modelo contido no Anexo IV 
deste Decreto; 
V - Em não sendo aceita pelo contribuinte a correção do valor do imóvel de 
acordo com o valor de mercado encontrado pela Autoridade Fiscal municipal, será facultado a 
ele apresentar impugnação; 
§ 1 º O contribuinte deverá ser cientificado da decisão de arbitramento para que, 
no prazo de até 1 O ( dez) dias úteis, nos termos do parágrafo 7º do Art. 219 da Lei 
Complementar Nº 366/23 de 22/12/2023 - Código Tributário Municipal, aceite e reconheça 
os valores apresentados pela Autoridade Fiscal ou proceda com a impugnação. A não 
apresentação do Termo de Aceite ou da Impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, significa 
concordância do contribuinte quanto ao arbitramento da base de cálculo para o ITBI feito pela 
Autoridade Fiscal municipal. 
Parágrafo Único - O Contr~buinte será Notificado pela Seção de Tributação: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do termo ao 
contribuinte, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original; 
b) por aplicativo de mensagem eletrônica vinculado ao telefone do 
contribuinte, de seu representante ou preposto, acompanhado de cópia do termo; 
c) por carta, acompanhada de cópia do termo, com aviso de recebimento (AR) 
datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer pessoa do seu domicílio; 
d) por edital, com prazo de trinta (30) dias, se desconhecido o domicílio 
tributário do contribuinte, nos termos do art. 348 da Lei Complementar Nº 366/23. 
Art. 3° - A impugnação de que trata o inciso V, do artigo 2° deste Decreto 
deverá observar os seguintes termos: 
I - Deverá ser apresentada de forma escrita, protocolada na Seção de ITBI, 
endereçada ao Gerente de Arrecadação, firmada em nome do proprietário do imóvel, assinada 
por ele próprio, por seu procurador ou representante legal, contendo todos os fatos, 
argumentos e fundan1entos que sustentam sua impugnação; 
II - Deverá ser acompanhada de cópia do RG e CPF do impugnante; 
III - Em caso de representação, deverá ser acompanhada de procuração com 
firma do representado reconhecida em cartório; 
IV - Deverá ser acompanhada de avaliação contraditória do imóvel, realizada 
por profissional devidamente habilitado e registrado no respectivo conselho de classe, com 
apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Termo de 
--e ------e -------G-------0--- CNP:J: 03.439.239/0001- 50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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----------------------------------- Responsabilidade Técnica, recolhida, quando for o caso, com base nas normas da ABNT 
NBR 14.653. 
§ 1 ° Não serão aceitas impugnações que estiverem com rasuras, intempestivas, 
que não apresentarem provas e contraditórios por meio de documentos necessários, sendo 
realizado o indeferimento de ofício nos casos de ausência de observância dos requisitos 
legais, em especial ao contido no caput deste artigo. 
§ 2º Recebida a impugnação, a Seção de ITBI, encaminhará os documentos a 
Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos, que fará a verificação do valor do 
imóvel contido na avaliação técnica apresentada pelo contribuinte e: 
I - Em sendo constatado pela Autoridade Fiscal, que o valor contido na 
avaliação técnica apresentada pelo contribuinte está de acordo com os preços praticados no 
mercado imobiliário, a Autoridade Fiscal poderá reconsiderar a decisão de afastamento da 
declaração de valor de mercado informada pelo contribuinte que foi proferida anteriormente, 
e, desde logo, emitir nova decisão concordando com a avaliação técnica apresentada na 
impugnação ( conforme modelo contido no Anexo II deste Decreto), certificando as razões 
pelas quais considerou que o valor da avaliação técnica está de acórdo com os preços 
praticados no mercado imobiliário e estabelecendo, na mesma decisão, o valor da base de 
cálculo do ITBI; 
a) A guia de recolhimento do ITBI somente poderá ser emitida após a 
homologação da decisão pelo Auditor Tributário; 
II - Em sendo constatado pela Autoridade Fiscal, que o valor contido na 
avaliação técnica apresentada pelo contribuinte na impugnação não está de acordo com os 
preços praticados no mercado imobiliário, a Gerência de Arrecadação solicitará ao Secretário 
de Finanças, a contratação de profissional técnico habilitado e registrado no respectivo 
conselho de classe, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou 
Termo de Responsabilidade Técnica, recolhida, quando for o caso, com base nas normas da 
ABNT NBR 14.653, que providenciará avaliação imobiliária: 
§ 3° Realizada a avaliação imobiliária pelo profissional técnico designado pela 
Administração Municipal, os autos serão .encaminhados para o Chefe da Seção de Auditoria 
Tributária e Fiscalização de Tributos para decisão acerca da impugnação; 
§ 4° As impugnações serão analisadas e decididas pelo Chefe da Seção de 
Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos em até 15 (quinze) dias corridos, contados da 
data do recebimento dos autos para decisão. 
I - A decisão do Chefe da Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de 
Tributos estabelecerá a base de cálculo para lançamento do ITBI; 
§ 5° Da decisão do Chefe da Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de 
Tributos, não caberá mais recurso e prevalecerá o valor nela arbitrado, para fins de base de 
cálculo na eventual incidência do ITBI. 
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
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(66) 3402-2000 
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§ 6º Nos casos excepcionais ou que demandarem maior instrução processual, o 
prazo previsto § 1 ° deste artigo, serão computados em dobro, podendo, durante a marcha 
processual, haver a apresentação de novos documentos, realização de diligências e demais 
atos processuais, com intimação do contribuint~ sobre o fato. 
§ 7° O procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI deverá ser 
concluso pela prefeitura em até 90 (noventa) dias úteis, contados do requerimento apresentado 
pelo contribuinte junto a Seção de ITBI da prefeitura, ressalvados os casos que demandarem 
maiores especificidades, que poderão ter seus prazos prorrogados tantas vezes quantas forem 
necessárias para a correta conclusão do caso. 
Art. 4º - Realizado o arbitramento pela Autoridade Fiscal ou proferida a 
decisão pelo Chefe da Seção de Auditoria Tributária e Fiscalização de Tributos sobre o valor 
venal do imóvel, os autos serão remetidos para a Seção de ITBI para análise da incidência e 
exigência do ITBI, objeto da mutação patrimonial imobiliária. 
§ 1 º A decisão final do arbitramento encerra a discussão administrativa sobre o 
valor venal do imóvel, competindo ser feita, a partir da decisão, apenas a análise de incidência 
ou não do ITBI. 
§ 2º Da análise de incidência do imposto, caso o interessado não recolha o ITBI 
no prazo legal estipulado na guia, o procedimento será arquivado, sem prejuízos a parte 
interessada, salvo nos casos de registro da mutação patrimonial na matrícula do imóvel em 
questão, ficando sempre salvaguardado o direito da Administração Tributária fiscalizar as 
situações mesmo após o arquivamento dos procedimentos. 
Art. 5º - Nos casos de incidência do ITBI nas transações de mutações 
patrimoniais, os contribuintes deverão apresentar, juntamente com a Declaração de que trata o 
Anexo I deste Decreto, os seguintes documentos no ato do protocolo junto a Seção de ITBI 
(sem prejuízo dos documentos citados no inciso I, do art. 2° deste Decreto): 
I - Requerimento instruindo o pedido de forma legível e sucinta; 
II - Documentos pessoais (RG/CPF) do comprador ou adquirente 
(adjudicante/arrematante/cedente/cessionário ou dos cônjuges, quando for o caso); 
III - Instrumento particular ou público de Compra e Venda, Compromisso de 
Compra e Venda ou Cessão de Direitos ( ex. contrato, escritura pública ou outro documento 
escrito que esclareça o valor do negócio jurídico); 
IV - Carta de Adjudicação ou Arrematação constante do Processo Judicial 
(inteiro teor, ou seja, deve conter identificação das partes, identificação do imóvel, auto de 
adjudicação e avaliação do bem objeto da transmissão); 
V - Contrato de Financiamento do imóvel firmado junto à instituição financeira 
titular do crédito (inteiro teor, com menção de eventuais parcelas); 
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CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
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VI - Em caso de partilha de bens com tomas ou reposições em virtude de 
dissolução de sociedade conjugal ou divórcio (judicial ou extrajudicial), instrumento de 
dissolução de sociedade conjugal, sentença ou escritura pública de divórcio com o respectivo 
rol de Paiiilha de Bens contendo a avaliação (inteiro teor); 
VII - Em caso de partilha de bens com tomas ou reposições em virtude de 
falecimento (sucessão hereditária/herança), instrumento judicial ou extrajudicial de partilha de 
bens (arrolamento/inventário) contendo a avaliação dos imóveis; 
VIII - Certidão atualizada da matrícula imobiliária expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis, com data de expedição não superior a 1 (um) mês; 
IX - Procuração com poderes específicos para representação, caso o 
requerimento não seja protocolado pelo próprio contribuinte; 
X - Quando se tratar de bens imóveis rurais, deverá acompanhar a última 
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, e o número de inscrição do 
imóvel rural no CAR - Cadastro Ambiental Rural, Declaração de ITR; 
XI - Outros documentos necessários para análise do negócio jurídico objeto da 
mutação imobiliária, segundo critério de conveniência e oportunidade da Administração. 
Art. 6° - Nos casos de incidência do ITBI, quando tratar de incorporação, cisão, 
fusão ou desincorporação de bem imóvel ao capital social de empresa, constantes no inciso 
XIV do Art. 219 da Lei Complementar Municipal N.º 366/23 - Código Tributário Municipal, 
os contribuintes deverão apresentar, juntamente com a Declaração de que trata o Anexo I 
deste Decreto, os seguintes documentos (sem prejuízo dos documentos citados no inciso I, do 
art. 2° deste Decreto): 
I - Requerimento instruindo o pedido de forma legível e sucinta; 
II - Cópia do contrato social da pessoa jurídica adquirente e todas as suas 
alterações, junto com a cópia do cartão do CNPJ junto à Receita Federal; 
III - Cópia dos documentos pessoais de todos os sócios da empresa; 
IV - Cópias das matrículas atualizadas (não superior a 1 mês) de todos os 
imóveis descritos como integralizados, incorporados, cindidos ou transmitidos do capital 
social da empresa ( caso houver alteração); 
V - Nos casos de imóveis rurais, apresentar Declaração de ITR dos últimos 03 
(três) exercícios fiscais, CAR - Cadastro Ambiental Rural; 
VI - Cópias dos Alvarás de funcionamento e localização da empresa; 
VII - Outros documentos necessários a análise da mutação imobiliária, segundo 
critério de conveniência e oportunidade da Administração Tributária. 
----e - ------e -------e -------0--- CNP::J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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Art. 7º - As intimações fiscais, despachos, diligências ou quaisquer 
informações relativas ao andamento processual, que trata este decreto, poderão ser 
encaminhados pela Autoridade Fiscal ao contribuinte por meio de correspondências, 
aplicativos de mensagens por telefone, intimação pessoal, de forma digital ou outra 
ferramenta eletrônica. 
Art. 8° - Eventuais omissões ou casos supervenientes de que trata a matéria 
deste decreto poderão ser sanados pelo Secretário(a) Municipal, responsável pela pasta 
tributária. 
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na datâ de sua publicação, revogando o 
Decreto Nº 5 .264 de 12/09/2023. 
Gabinete do !?refeito Municipal de Barra do Garças/MT, .º28_ de abril de 
2024. 
NÇALVES DE MACEDO 
refeito Municipal 
----e-------• -------0-------0---- CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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