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norma nº 4845/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4845 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA-BG, e do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA, e dá outras providências.
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DE o6b DE G1u.t DE 2024. 
Projeto de Lei nQ 028/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Proteção Animal - COMPA-BG, e do Fundo 
Municipal de Amparo aos Animais - FAMA, e dá 
outras providências". 
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES 
DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. lQ O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - CMPDA - órgão 
permanente, paritário, deliberativo e consultivo do Poder Executivo é instituído consoante 
as disposições emergentes desta Lei, com o objetivo de estudar e colocar em prática 
medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em saúde 
pública. 
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, vinculado à 
Secretaria de Meio Ambiente, possui como finalidade precípua de propor, estudar, criar, 
executar, garantir e colocar em prática as diretrizes para a formulação e a implementação 
da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Animais, em consonância com o 
estabelecido nas Conferências Municipal, Estadual e Nacional de Proteção e Defesa dos 
Animais. (Redação atribuída pela Emenda Aditiva e Modificativo n!! 001, de 22 de abril de 
2024). 
CAPÍTULO li 
DA COMPETÊNCIA 
Art.22 Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais: 
1 - auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas 
destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Barra 
do Garças; 
li - promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar à população 
sobre assuntos relacionados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais; 
Ili - propor a convocação e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, 
palestras, oficinas ou outros encontros voltados à saúde, à proteção, à defesa e ao bem￾estar dos animais; 
VI - interagir e promover a integração 
animal, o Poder Público, e a população; 
entre órgãos e entidades de defesa e proteção 
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CNPJ: 03.439.239/0001-SO 
CEP: 78.600-907 
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; 
VI - acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FAN'IA; 
VII - prestar auxílio as autoridades e aos órgãos públicos e + ivados, quanto ao fiel 
cumprimento das legislações de proteção aos animais, e o acompanhamento das ações de 
proteção aos mesmos, contra crueldades e abusos; 
VIII - solicitar apoio das forças policiais, diante de diligências, fatos e situações que 
comprovem maus-tratos aos animais; 
IX - requerer judicialmente, a proibição da tutela de animais qu estejam tipificados em 
situações de maus-tratos; 
X - criar, promover e incentivar campanhas junto à população, escolas, imprensa falada, 
escrita, televisionada e nas redes sociais (via internet), conforme eJpresso abaixo: 
a) prestando esclarecimentos à população, sobre tratamento dign I que deve ser dado aos 
animais; 
b) incentivar as adoções de maneira responsável, visando o não ab ndono; 
c) registrar cães e gatos; 
d) vacinar seus animais; 
e) controle da reprodução de cães e gatos; e 
f) planos e programas do controle das diversas zoonoses. 
XI - convocar e organizar com frequência mínima de 1 a cada 3 a os, juntamente com as 
Secretarias Municipais, do Meio Ambiente, Educação, Saúde, agr gando ainda, entidades 
não governamentais, o Simpósio de Bem-Estar Animal; 
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 9 (noventa) dias, a partir 
de sua constituição efetiva, enviando-o após este prazo para ho ologação do Chefe do 
Poder Executivo, através de Decreto Municipal; 
XIII - eleger sua Diretoria, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO Ili 
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMEN O 
Art.3º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animai é composto por doze 
membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte confor idade: 
1 - cinco representantes do Poder Executivo e um do Poder Legislativo, na seguinte 
conformidade: 
a) um representante da Secretaria da Saúde; 
b) um representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
e) um representante da Procuradoria Jurídica Municipal; 
d) um representante da Secretaria da Educação; 
e) um representante da Defesa Civil; 
f) um representante da Câmara Municipal de Vereadores; 
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CNPl: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmai .com I Rua Carajás, nº 522, Centro 
1 Barra do <iarças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇA 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDA E 
li - seis representantes de entidades da sociedade civil, 1 galmente constituídas, 
considerando-se a representatividade dos segmentos organiz • dos no Município, na 
seguinte conformidade: 
a) Um integrante da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção de Barra do Garças; 
b) Quatro representantes de Organizações Não Governamentais (O Gs), e/ou Organizações 
da Sociedade Civil - OSC, ligadas a causa animal; 
c) Um integrante do Conselho Regional de Medicina Veterinária; 
§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados po critérios previstos em 
regulamento, realizada eleição para os segmentos que congreguem mais de uma entidade. 
§ 2º Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Pref ito, mediante edição de 
Decreto, após a indicação dos representantes pelos respectivos ór ãos, terão mandato de 
dois anos, permitida uma recondução consecutiva. 
§ 3º A função dos conselheiros, honorífica e não remunerada, é c nsiderada de relevante 
interesse público. 
Art.4º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animai poderá contar com a 
participação de consultores, a serem indicados pelo President , sempre que se faça 
necessário, em função da peculiaridade dos temas em desenvolvimento. 
Art. 5º O detalhamento da organização e da composição do onselho Municipal de 
Proteção e Defesa dos Animais será objeto de seu Regimento Interno, não podendo 
exceder as disposições oriundas desta Lei. 
§ 1º A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Proteção e D. fesa dos Animais será 
constituída pelos seguintes cargos: 
1 - Presidente; 
li - Vice-Presidente; 
Ili - Primeiro Secretário; 
IV - Segundo Secretário. 
§ 2º Os membros da Mesa Diretora serão escolhidos através de ele ção interna e possuirão 
mandato de dois anos. 
§ 3º Dar-se-á a perda de mandato d_o conselheiro: 
1 - em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno; 
li - em caso de infração disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma 
do Regimento Interno. 
Art. 6Q O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, cont mplará os mecanismos 
que garantirão o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos 
Animais. 
----e --------e--------e--~-----0---- CNPJ: 03.439.239/0001-SO 
CEP: 78.600-907 
( 66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail. om Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
1 
Art. 72 O Conselho Municipal de Proteção Animal-COMPA-BG, exerce suas atribuições 
mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões ou grupos de trabalho 
internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e 
funcionamento disciplinados pelo seu Regimento Interno. 
Art.82 Para efeitos desta Lei, poderá o Conselho Municipal de Proteção Animal-COMPA-BG, 
solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou 
privadas, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas e projetos, 
destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência. \ 
Art.92 O COMPA-BG, deverá realizar suas reuniões ordinárias em local previamente 
determinado, uma vez a cada 30 (trinta) dias, ou extraordinariamente, cuja convocação 
deverá ocorrer de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (
1cinco) dias, sempre pelo 
seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. j 
§ 12 A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo 
Regimento Interno do Conselho. 
§ 22 Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectf o titular, terá direito a 
um voto. l 
§ 32 O Presidente do COMPA-BG, terá somente o voto de qualidade, bem como a 
prerrogativa de deliberar "ad referendum" do Plenário. 1 
Art. 10 O Regimento Interno será objeto de Decreto Municipal, expedido pelo Chefe do 
Poder Executivo, que deverá contemplar todos os mecanismos ~ue garantirão o pleno 
funcionamento do Conselho. 1 
Parágrafo único. A aprovação e as deliberações do Regimento Interno, deverão ocorrer pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 
CAPÍTULO IV 
A NATUREZA E FINALIDADE DO FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO AOS ANIMAIS - FAMA 
l 
Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Amparo aos Animais, identificado pela sigla 
FAMA, destinado a captação de recursos financeiros, subsidiando de forma isolada ou 
complementarmente, ao financiamento e investimentos de ações voltadas à saúde, à 
proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais, no Município de Barra do Garças, em 
conformidade com a respectiva política municipal. 
Art. 12 Os recursos do FAMA, como instrumento de política pública, serão aplicados 
exclusivamente, com a finalidade de proporcionar e gerenciar receitas, como também 
circundar todos os meios, direcionados para o desenvolvimento e execução de ações, 
- ---e---------• --- CNP:J: 03.439.239/0001-S0 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 
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gabprefbg@hotmail.com • Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Ciarças/MT 
destinadas à saúde, proteção, defesa e bem-estar animal no Município de Barra do Garças, 
com a execução de projetos, programas e atividades, visando o seguinte: 
1 - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e 
o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço 
físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; 
li - financiar planos, programas, projetos, e ações, governamentais ou não governamentais, 
relacionadas aos objetivos; 
Ili - implantação, apoio e desenvolvimento de ações, parcerias, projetos e programas que 
contemplem registro, identificação, reabilitação, ressocialização, adestramento, 
tratamentos de saúde, medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, castração, 
recolhimento, acolhimento, guarda, manutenção, manejo e destinação de animais; 
IV - fiscalização e aplicação da legislação relativa à proteção e controle, bem como aquelas 
relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e 
demais normas concernentes aos animais; 
V - promoção de medidas educativas e de conscientização; 
VI - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e 
profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar animal; 
VII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito 
público ou privado, para os fins de proteção da vida animal; 
VIII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações inerentes à proteção animal; 
IX - atendimento às diretrizes e metas contempladas no conjunto de leis interligadas às 
políticas públicas voltadas aos animais; 
X - aquisição de equipamentos ou implementas necessários ao desenvolvimento de 
programas e ações de assistência e proteção dos animais; e 
XI - aquisição de móveis e imóveis para implantação de projetos ligados à proteção animal. 
.CAPÍTULO V 
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO 
Art. 13 O FAMA fica vinculado diretamente a Secretaria do Meio Ambiente. 
Art. 14 O FAMA será gerido administrativamente, pelo Secretário Municipal de Meio 
Ambiente, ou cargo equivalente, que possa ser criado por nova legislação. 
Art. 15 São atribuições do Gestor perante o FAMA: 
1 - gerir este Fundo Municipal, em conjunto com o Prefeito Municipal, ou por pessoa a 
quem este delegar; 
----e --------e---------e--~-----0---- CNPJ: 03.439.239/0001-SO 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com I Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
li - elaborar Plano de Aplicação de Recursos do FAMA, em consonância com as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos, de acordo com as Políticas Públicas 
Municipais, obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia; 
Ili - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, 
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; 
IV - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo, referente a 
empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas 
do mesmo; 
V - prestar mensalmente contas dos recursos recebidos e empregados junto ao Conselho 
Municipal de Proteção Animal - COMPA-BG, como também, a Secretaria de Finanças, 
através de balancete com a demonstração de receita e despesa; 
VI - as contas do FAMA, ao final de cada exercício financeiro, receberão parecer do 
Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA-BG, após a competente análise, 
identificando sua aprovação ou não; 
VII - compete ao Secretário de Finanças e de Planejamento, elaborar e submeter à 
aprovação do Gestor, proposta orçamentária do FAMA e a sua programação financeira, em . 1 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. 
VIII - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; e 
CAPÍTULO VI l 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art.16- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Amparo aos Animais - FAMA: 
1 - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais 1 
e internacionais, de organizações governamentais e não governamentais; 
li - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de 
cooperação e outras modalidades de ajuste; 
Ili - recursos provenientes de dotações consignadas anualmente no Orçamento do 
Município e outros recursos adicionais que lhe sejam destinados; 
IV - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução de 
planos, programas, projetos e atividades destinados à saúde, à proteção, à defesa e ao 
bem-estar dos animais; 
V - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de 
proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, 
uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais no Município; 
VI - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
VII - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo 
Município, pelo Ministério Público Estadual e/ou Federal, bem como os valores aplicados 
em decorrência do seu descumprimento; 
----e-------e-------e-------0--- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os 
governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse 
comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e 
salvaguarda da saúde pública; 
IX - recursos provenientes de doações de bens móveis e imóveis, que venha a receber de 
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, 
X - renda proveniente de aluguel, venda de bens móveis e imóveis oriundos de doações ou 
próprios; 
XI - promoção de eventos com a cobrança de ingressos, com a participação do Conselho 
Municipal de Proteção Animal de Barra do Garças- COMPA-BG; 
XII - os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários em locais públicos; 
XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas, destinadas à proteção do 
bem-estar dos animais, e os demais fins do disposto nesta Lei; 
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FAMA, serão contabilizados como receita 
orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou 
de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. 
CAPÍTULO VII 
DA APLICAÇÃO DO FUNDO 
Art.17 Os recursos do FAMA serão assim aplicados: 
1 - na elaboração de estudos, projetos, e programas que atendam aos objetivos e diretrizes 
previstos nesta Lei; 
li - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos; 
Ili - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel destinado a prestação 
de serviços, em atenção aos ditames deste diploma legal; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações previstas nesta Lei; 
V - no custeio das suas despesas de funcionamento; e 
VI - em outras despesas que venham legalmente a contribuir, para o bom funcionamento 
do Fundo. 
Parágrafo único. Com fulcro no ,§ 1º do art. 27 e do § 2º do art. 59, ambos da Lei Federal 
nº 13.019/2014, alterados pela Lei nº 13.204/2015, que trata de projeto financiado com 
recursos de fundos específicos, fica o FAMA autorizado a estabelecer parcerias, financiando 
Organizações não Governamentais e/ou Organizações da Sociedade Civil, sob o 
monitoramento e a avaliação do Conselho Gestor, respeitadas as exigências desta Lei. 
Art.18 Os recursos financeiros do FAMA, serão depositados em conta exclusiva e específica, 
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, e poderão ser aplicados 
no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital 
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CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
como os rendimentos, somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas 
nessa Lei. 
Art.19 O saldo positivo do FAMA, apurado em balanço será salvo determinação em 
contrário do Chefe do Poder Executivo, transferido para o exercício seguinte a crédito do 
mesmo Fundo. 
Art.20 Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do FAMA, integrarão o 
patrimônio do Município de Barra do Garças. 
Art. 21 Fica vedada a utilização dos recursos do FAMA, para pagamento de dívidas e 
cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente, em 
atividades preconizadas por esta legislação. 
Art.22 A contabilidade do FAMA, obedecerá às normas da contabilidade desta 
Administração Municipal, e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a 
integrar a contabilidade geral do Município. 
' 
Art.23 A aplicação dos recursos do FAMA, submeter-se-á, ao cronograma previamente 
aprovado pelo Conselho Municipal de Proteção Animal - COMPA-BG, mediante a 
apresentação de projetos e programas. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO 
Art.24 Constituem ativos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais: 
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas; 
li - direitos que porventura vierem a constituir; 
Ili - bem móveis e imóveis que lhe forem destinados; 
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus. 
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados 
ao Fundo. 
Art.25 Constituem passivos do Fundo Municipal de Amparo aos Animais, as obrigações de 
qualquer natureza, que porventura o Município venha a assumir, para a manutenção e o 
funcionamento de política pública de amparo aos animais. 
CAPÍTULO IX 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
----e--------e--------e--------0---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
( 66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
Art.26 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seus 
recursos, nas fontes determinadas nesta Lei. 
Art.27 Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os 
créditos suplementares e especiais, autorizados por Lei e/ou Decreto do Poder Executivo. 
Art.28 Cumpre ao Poder Executivo Municipal, prover a infraestrutura necessária para o 
funcionamento do FAMA, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO FAMA 
Art.29 O Gestor do Fundo Municipal de Amparo aos Animais, exercerá suas atividades sem 
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. 
Art.30 Mediante os critérios estabelecidos nesta Lei, fica desde já autorizado como 
instrumento complementar a sua estruturação, competências e atribuições, a elaboração 
de Regimento Interno, verificada sua necessidade. 
Art.31 As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. 
Art.32 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação necessária ao 
fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto. 
Art. 32-A - Durante a execução desta lei, o Poder Executivo Municipal deverá observar as 
vedações contidas na Lei Federal nº 9.504/1997 e demais normas de caráter eleitoral 
(Legislação Eleitoral). (Incluído pela Emenda Aditiva n!l 019, de 22 de abril de 2024). 
Art.33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as medidas em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barr do Garças/MT, aoso'Zb de abril de 2024. 
NÇALVES DE MACEDO 
Pri feito Municipal 
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