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norma nº 43/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAltera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças –MT, e dá outras providências.
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11 
C:"1111ara 
:\lunicipal ·' 
B.\HH.\ DO C.\H '.\S 
Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N°()Z{ 5, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal. 
Altera dispositivo da Lei Orgânica do 
Município de Barra do Garças - MT, e dá 
outras providências. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO 
DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei 
Orgânica do Município de Barra do Garças - Mato Grosso. 
1 Art. 1º - O inciso XXXVIII, do artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Barra 
do Garças-MT, passa a vigorar acrescido dos § 1° ao §6°, com a seguinte redação: 
"Artigo 78 (. .. ). 
XXXV/11-(. .. ). 
§/º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar os balancetes mensais, Prestaçcio de 
Contas Anual - PCA e demais documentos relacionados ao Município de Barra do Garças-MT, para a Câmara Municipal, 
de 
forma eletrônica, desobrigando o envio das informações por meio jlsico. 
1 
§2º - Entende-se por 'formato eletrônico', todo documento digital que reproduz a fiel imagem 
convertir/(I p(lra documento por meio óptico ou equivalente, digita/iz(l(/O tio meio jlsico e convertido em documento digital, 
ger(ldos diretnmente por softwares específicos, m(lntendo n.1· caracterl5ticns dos originais. 
J §3º - 0.1· documentos eletrônicos criados por .5istemas e.1pecíjicos e/ou digita/izrulos, devem ser 
o�rigntoriamente gerados em formato PDF-A. 
§4º - O Poder Executivo providenciará a digita/izaçfio de documentos ou a sua criaçfio de forma 
]etrônic11, 11wntendo a sua integrid(lr/e e 11utenticirfode que será de su11 exclusiva responsabilidade atestá-las. 
§5º - A veríjicaçcio e guard(I dos arquivm· digit(lis e/011 eletrônicos será de re�ponsabilidrule do Poder 
egis/ativo, com a segurança das informaçtk5 em Backup de acordo com o�· dados enviados pelo Poder Executivo. 
§6º - O Poder Executivo e Poder legislativo locais deverrio re�peitar as diretrizes r/(l lei Federal nº 
13. 70912008- Lei Geral de Proteçtio de Dados Pesso11is (LGPD). " 1 Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
arças-MT, 18 de setembro de 
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811 
barradogarc:1s.mt.leg.br - fb.com/camarab:1rradogarcas 
Rua Mato Grosso, 0 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
cama ra@ba rradoga rcas. m t. leg. b r / gil mar.nasci mento@barradoga rcas. m t.leg. br 

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