| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-09-18 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças –MT, e dá outras providências. |
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B.\HH.\ DO C.\H '.\S
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
EMENDA À LEI ORGÂNICA N°()Z{ 5, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 002/2023, de autoria dos Vereadores da Câmara Municipal.
Altera dispositivo da Lei Orgânica do
Município de Barra do Garças - MT, e dá
outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO
DE MATO GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei
Orgânica do Município de Barra do Garças - Mato Grosso.
1 Art. 1º - O inciso XXXVIII, do artigo 78, da Lei Orgânica do Município de Barra
do Garças-MT, passa a vigorar acrescido dos § 1° ao §6°, com a seguinte redação:
"Artigo 78 (. .. ).
XXXV/11-(. .. ).
§/º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar os balancetes mensais, Prestaçcio de
Contas Anual - PCA e demais documentos relacionados ao Município de Barra do Garças-MT, para a Câmara Municipal,
de
forma eletrônica, desobrigando o envio das informações por meio jlsico.
1
§2º - Entende-se por 'formato eletrônico', todo documento digital que reproduz a fiel imagem
convertir/(I p(lra documento por meio óptico ou equivalente, digita/iz(l(/O tio meio jlsico e convertido em documento digital,
ger(ldos diretnmente por softwares específicos, m(lntendo n.1· caracterl5ticns dos originais.
J §3º - 0.1· documentos eletrônicos criados por .5istemas e.1pecíjicos e/ou digita/izrulos, devem ser
o�rigntoriamente gerados em formato PDF-A.
§4º - O Poder Executivo providenciará a digita/izaçfio de documentos ou a sua criaçfio de forma
]etrônic11, 11wntendo a sua integrid(lr/e e 11utenticirfode que será de su11 exclusiva responsabilidade atestá-las.
§5º - A veríjicaçcio e guard(I dos arquivm· digit(lis e/011 eletrônicos será de re�ponsabilidrule do Poder
egis/ativo, com a segurança das informaçtk5 em Backup de acordo com o�· dados enviados pelo Poder Executivo.
§6º - O Poder Executivo e Poder legislativo locais deverrio re�peitar as diretrizes r/(l lei Federal nº
13. 70912008- Lei Geral de Proteçtio de Dados Pesso11is (LGPD). " 1 Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
arças-MT, 18 de setembro de
(66) 3401-2484 / 0800 642 6811
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