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norma nº 4870/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4870 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaAcrescenta artigos à Lei nº 4.000, de 31 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.”
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matéria 3201 →

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"J 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE 
LEINº Y · �:}0 DE J'6 DE DE 2.024 
Projeto de Lei nº 021/2024, de autoria do Vereado 
Acrescenta artigos à Lei nº 4.000, de 31 de julho de 
2018, que "Dispõe sobre a Língua Brasileira de 
Sinais - LIBRAS e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE 
MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. A Lei nº 4.000, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos 
seguintes artigos e parágrafos: 
Art. 4°-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de intérprete de 
Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todos os eventos artísticos, culturais e sociais, 
públicos ou privados, realizados no município de Barra do Garças-MT. 
Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste 
artigo, todo e qualquer evento artístico, cultural e social, público ou privado, que receba 
financiamento público em sua execução, deverá assegurar a presença de Língua 
Brasileira de Sinais (LIBRAS) e, na impossibilidade, desde que acatada pelo órgão 
fiscalizador do Poder Público Municipal, prover meios alternativos de acessibilidade, 
conforme prescrito no Art. 4-B, durante suas exibições. 
Art. 4º-B. A disponibilidade de meios de acessibilidade, como intérpretes 
de LIBRAS ou alternativas equivalentes, deverá ser garantida em todas as modalidades 
de eventos, tais como apresentações teatrais, musicais, palestras, conferências, 
exposições, entre outros. 
Art. 4º-C. Compete aos órgãos competentes do município de Barra do 
Garças-MT a fiscalização e o cumprimento desta Lei, podendo ser aplicadas sanções 
administrativas proporcionais e justas aos responsáveis pelos eventos que descumprirem 
suas disposições. 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carça/MT 
PREFEITURA 
BARRA DO CARÇAS 
GESTÃO QUE TRABALHA. COM RESPONSABILIDADE 
Art. 4º-D. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no prazo de 
noventa dias, a regulamentar no que couber as disposições desta Lei. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, J � de junho de 
2024. 
ÇALVES DE MACEDO 
P efeito Municipal 
---e-------e1-------G 0---
CNP:J: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600·907 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro 
Barra do Carças/MT 
PROCURAOOktA GEAAL l.JO t.für•l\..lr 1\.. 
Confo me Art. 9 inciso XXI da I Lei Compl. 181, de 2q/03/2016 
REVISADO \ ��� . 
Procurador-G ral d•) Munlcjpio 
Portaria Nº 17.001, de 01;0112021 .,_ _ OARIMT - ?" ,7._1-1) 

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