| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4870 / 2024 |
| Date | 2024-06-28 |
| Ementa | Acrescenta artigos à Lei nº 4.000, de 31 de julho de 2018, que “Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências.” |
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"J PREFEITURA BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA COM RESPONSABILIDADE LEINº Y · �:}0 DE J'6 DE DE 2.024 Projeto de Lei nº 021/2024, de autoria do Vereado Acrescenta artigos à Lei nº 4.000, de 31 de julho de 2018, que "Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MA TO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A Lei nº 4.000, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos e parágrafos: Art. 4°-A. Fica estabelecida a obrigatoriedade da presença de intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) em todos os eventos artísticos, culturais e sociais, públicos ou privados, realizados no município de Barra do Garças-MT. Parágrafo Único - Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, todo e qualquer evento artístico, cultural e social, público ou privado, que receba financiamento público em sua execução, deverá assegurar a presença de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e, na impossibilidade, desde que acatada pelo órgão fiscalizador do Poder Público Municipal, prover meios alternativos de acessibilidade, conforme prescrito no Art. 4-B, durante suas exibições. Art. 4º-B. A disponibilidade de meios de acessibilidade, como intérpretes de LIBRAS ou alternativas equivalentes, deverá ser garantida em todas as modalidades de eventos, tais como apresentações teatrais, musicais, palestras, conferências, exposições, entre outros. Art. 4º-C. Compete aos órgãos competentes do município de Barra do Garças-MT a fiscalização e o cumprimento desta Lei, podendo ser aplicadas sanções administrativas proporcionais e justas aos responsáveis pelos eventos que descumprirem suas disposições. CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carça/MT PREFEITURA BARRA DO CARÇAS GESTÃO QUE TRABALHA. COM RESPONSABILIDADE Art. 4º-D. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no prazo de noventa dias, a regulamentar no que couber as disposições desta Lei. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, J � de junho de 2024. ÇALVES DE MACEDO P efeito Municipal ---e-------e1-------G 0--- CNP:J: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600·907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT PROCURAOOktA GEAAL l.JO t.für•l\..lr 1\.. Confo me Art. 9 inciso XXI da I Lei Compl. 181, de 2q/03/2016 REVISADO \ ��� . Procurador-G ral d•) Munlcjpio Portaria Nº 17.001, de 01;0112021 .,_ _ OARIMT - ?" ,7._1-1)