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norma nº 377/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 377 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaDispõe sobre a Transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2024 no Município de Barra do Garças, e dá outras providências.
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PREFEITURA 
BARRADO CARÇAS 
OESTÃO QUE TRABAUtA COM Al!SPONSABILIDAól! 
LEI COMPLEMENTAR Nº 377 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024. 
Projeto de Lei Complementar nº 012/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
"Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de 
débitos no mutirão da conciliação do ano de 2024 no 
Município de Barra do Garças, e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1 º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2024, no qual o Município de Barra do 
Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça 
do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos 
fiscais, no período de 18 de Outubro de 2024 a 16 de Dezembro de 2024. 
Art. 2° São objetivos da presente Lei Complementar: 
1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de 
diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; 
li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos 
quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e 
distribuídos em 1 º e 2º graus ou Tribunais Superiores; 
Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos 
do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa 
diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de 
congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a 
efetiva prestação jurisdicional; 
IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos 
passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para 
solucionar litígios de forma processual; 
V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de 
Barra do Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo 
Município de Barra do Garças; 
VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com 
economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução 
CNP3: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
(66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua 
Barra 
carajás, nº 522, Centro 
do Ga�MT 
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EIARRA DO GARÇAS 
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de controvérsias; 
VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico￾financeiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte 
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em 
reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; 
VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. 
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei 
Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem: 
1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos 
geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2023; 
li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos 
geradores não indicados no inciso anterior. 
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios 
desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos 
eventos previstos no art. 1 ºdesta Lei Complementar. 
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do 
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, 
bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e 
administrativas. 
§ 1 º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão 
consignadas em termo próprio. 
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também 
arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor total da 
dívida, devidos aos procuradores municipais em exercício. 
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade 
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. 
CAPÍTULO 11 
DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
Art. 72 Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município 
de Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão 
celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos 
em dívida ativa ajuizados ou não. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 004, de 14 de 
CNPJ: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-90? 
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 
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GESTÃO QUE TRA8Al..HA COM At!SPONSABIUOADI!! 
outubro de 2024). 
Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o 
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor total 
da dívida, observado o art. 5º, § 2°, desta Lei Complementar. 
Art. 9!! O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação 
enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal 
resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios 
fiscais, ficando preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de 
impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1 º do art. 5º. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos 
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: 
1 - Para pagamento à vista ou até 3 (três) parcelas, com entrada imediata: 
desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora; 
li - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) 
de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora. 
Art. 11. O termo de transação deve conter: 
1- Qualificação das partes, descrição do débito e da COA, com a data e o 
local, e a assinatura de todos os envolvidos; 
li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a 
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá 
a anistia de multa moratória e de juros moratórias; 
Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será 
firmada em termo próprio, conforme mencionado no§ 1 º do art. 5º; 
IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento 
do crédito fiscal remanescente. 
§ 1° O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito 
fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de 
parcelamento, até dia 15 de Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela 
Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado. 
§ 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1 º, o devedor deverá 
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos �-----E)------�--�--�mi------------��--------------f)-------
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CEP: 78.600-907 
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legais. 
Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos 
após homologação pelo juiz competente. 
§ 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento 
do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela. 
§ 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente 
haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. 
Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do 
adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias 
consignadas nesta Lei Complementar. 
Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos 
créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício 
do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. 
Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da 
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. 
individual; 
porte; 
Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor 
li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno 
Ili- R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial 
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, devendo haver a atualização 
dos dados cadastrais e sendo assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, 
implicando: 
1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, 
previstas na legislação tributária; 
li- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já 
interpostos. 
Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira 
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Barra do Garças/MT 
parcela. 
e sucessivas. 
PREFEITU� 
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GESTÃO QUE TRAllAl.HA COM Rl!SPONSABILIDAM 
Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais 
Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do 
pagamento da primeira parcela. 
§ 1 º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo. 
Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da 
garantia do juízo, caso esteja constituída. 
Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua 
vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, 
a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação 
em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, 
respeitando-se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da COA. 
Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei 
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos 
institutos da decadência e prescrição. 
Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à 
presente lei, estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que 
arquem com as despesas decorrentes do cancelamento. 
CAPÍTULO IV 
OUTRAS DISPOSIÇÕES 
Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, 15 de outubro de 2024. 
CNP3: 03.439.239/0001-50 
CEP: 78.600-907 
ADILSON 
GONCALVES 
MACEDO: 
30734037104 
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO 
(66) 3402-2000 
Prefeito Municipal 
gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro 
Barra do Garças/MT 

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