| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2024 |
| Date | 2024-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2024 no Município de Barra do Garças, e dá outras providências. |
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PREFEITURA BARRADO CARÇAS OESTÃO QUE TRABAUtA COM Al!SPONSABILIDAól! LEI COMPLEMENTAR Nº 377 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024. Projeto de Lei Complementar nº 012/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal. "Dispõe sobre a Transação e o Parcelamento de débitos no mutirão da conciliação do ano de 2024 no Município de Barra do Garças, e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2024, no qual o Município de Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 18 de Outubro de 2024 a 16 de Dezembro de 2024. Art. 2° São objetivos da presente Lei Complementar: 1- A racionalização, a recuperação de créditos tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal; li- Estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1 º e 2º graus ou Tribunais Superiores; Ili- Fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxas e multa diversas, em favor do Município de Barra do Garças, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional; IV- Ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, originárias de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar litígios de forma processual; V- Conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Barra do Garças, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Barra do Garças; VI- Reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução CNP3: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66} 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Barra carajás, nº 522, Centro do Ga�MT 'l PQEFElTUAA EIARRA DO GARÇAS GEsTÂO qüE TRABALHA CÓM RÍ!SPONSÁBIUOADE de controvérsias; VII- Garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômicofinanceiro do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica; VIII- Reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei Complementar para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, compreendem: 1- Redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2023; li- Pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos geradores não indicados no inciso anterior. Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1 ºdesta Lei Complementar. Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. § 1 º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio. § 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios já definidos em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, devidos aos procuradores municipais em exercício. Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei. CAPÍTULO 11 DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 72 Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o Município de Barra do Garças, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa ajuizados ou não. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 004, de 14 de CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-90? (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro Barra do Garças/MT A PREFEITUAA . . . BARRA CARÇAS GESTÃO QUE TRA8Al..HA COM At!SPONSABIUOADI!! outubro de 2024). Art. 8º Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes sobre o valor total da dívida, observado o art. 5º, § 2°, desta Lei Complementar. Art. 9!! O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o protesto e/ou o ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da impugnação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservado a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o § 1 º do art. 5º. CAPÍTULO Ili DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 10. A transação extrajudicial prevista nesta Lei Complementar importa nos seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal: 1 - Para pagamento à vista ou até 3 (três) parcelas, com entrada imediata: desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora; li - Para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora. Art. 11. O termo de transação deve conter: 1- Qualificação das partes, descrição do débito e da COA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos; li- A descrição do procedimento adotada e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórias; Ili- Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no§ 1 º do art. 5º; IV- A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente. § 1° O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, até dia 15 de Dezembro, sendo que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Fiscal do Município se o débito já estiver ajuizado. § 2° Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1 º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos �-----E)------�--�--�mi------------��--------------f)------- CNP3: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro Barra do Ga�MT 'ª· PRf;;:F,EITú� . ·.· . . ... EIARRA DOGARÇAS oESJ:Ao QUE TRABALHA é:óiwt110POHSAS1� legais. Art. 12. O Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus efeitos após homologação pelo juiz competente. § 1 º Somente será homologado o termo após a demonstração do pagamento do crédito fiscal à vista ou da primeira parcela. § 2º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo. Art. 13. O parcelamento judicial consiste em medida facilitadora do adimplemento do crédito fiscal em execução fiscal, mediante o aproveitamento das anistias consignadas nesta Lei Complementar. Art. 14. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar se aplicará aos créditos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poder de polícia e do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Art. 15. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. individual; porte; Art. 16. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1- R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor li- R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno Ili- R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 17. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, devendo haver a atualização dos dados cadastrais e sendo assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município, implicando: 1- Na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária; li- Na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos. Art. 18. A Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeira CNP:J: 03.439.239/0001·50 CEP: 79.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro Barra do Garças/MT parcela. e sucessivas. PREFEITU� . BARRA DO GARÇAS GESTÃO QUE TRAllAl.HA COM Rl!SPONSABILIDAM Parágrafo único. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais Art. 19. O vencimento das demais parcelas ocorrerá na mesma data do pagamento da primeira parcela. § 1 º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM, retirado no momento da assinatura do acordo. Art. 20. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia do juízo, caso esteja constituída. Art. 21. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores pagos até a denúncia, ocorrendo o protesto da COA. Art. 22. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição. Art. 23. No caso dos contribuintes que tenham firmado acordo anterior à presente lei, estes poderão optar por serem beneficiados pelo Mutirão Fiscal, desde que arquem com as despesas decorrentes do cancelamento. CAPÍTULO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Barra do Garças/MT, 15 de outubro de 2024. CNP3: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 ADILSON GONCALVES MACEDO: 30734037104 ADILSON GONÇALVES DE MACEDO (66) 3402-2000 Prefeito Municipal gabprefbg@hotmail.com Rua carajás, nº 522, Centro Barra do Garças/MT