| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2024 |
| Date | 2024-12-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária junto ao Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências. |
| native_id | 834 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 f g DE DE 2024. Projeto de Lei Complementar nº 013/2024, de autoria do Po Autoriza o Poder Executivo a receber como dação em pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária junto ao Município de Barra do Garças/MT, e dá outras providências. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber como dação em pagamento bens e serviços, como forma de extinção da obrigação tributária de devedor, ou terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, com o Município de Barra do Garças. § 1!! - Os sujeitos passivos mencionados no "caput" deste artigo poderão requerer a extinção, de forma parcial ou integral, dos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Município de Barra do Garças-MT. (Redação atribuída pela Emenda Modificativo n!! 005, de 02 de dezembro de 2024). § 2!! - Poderão ser oferecidos como dação em pagamento: 1 - bens móveis; li - materiais; Ili - mercadorias; IV - serviços; e V - outros bens. § 3!! - A dação em pagamento de bens e serviços, especificados no parágrafo anterior, somente se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público e a conveniência administrativa. § 4!! - O recebimento somente pode ser feito caso o débito se encontre na fórmula prevista no art. 60 desta Lei, podendo ser formalizado em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça, no caso de bens penhorados, ressalvando o interesse da Administação de apreciar o requerimento após essa fase. (Redação atribuída pela Emenda Modificativo n!! 005, de 02 de dezembro de 2024). Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, somente serão admitidos para dação em pagamento, bens e serviços, comprovadamente livres e desembaraçados de qualquer ônus e dívida, exceto aquelas apontadas junto ao Município de Barra do Garças, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. Parágrafo Único: A dação em pagamento poderá ser formalizada através de CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT --------~-~------------------·~~~--~---- bens e serviços de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto no artigo 4º desta Lei, bem como na transmissão, tradição ou assinatura de contratos. Art. 32 - O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: 1 - análise de interesse e viabilidade da aceitação do bem ou serviço pelo Município; li - avaliação administrativa; Ili - suspensão ou extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir. Art. 42 - O devedor ou terceiro interessado em extinguir o débito tributário junto ao Município, mediante a dação em pagamento de bens ou serviços, deverá formalizar requerimento dirigido à Fazenda Municipal, contendo, necessariamente: 1 - a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido; li - as características gerais, no caso de bem móvel ou mercadorias, juntamente com o comprovante de propriedade; Ili - relatório específico de atividades, no caso de serviços; IV - valor atribuído aos bens ou serviços. § 19 - O requerimento de que se trata o "caput'' deste artigo deverá também ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos em nome do proprietário, prestador de serviço, ou terceiro interessado: 1 - certificado de registro, emitido por órgão oficial trânsito, no caso de veículos; li - nota fiscal, em nome do devedor ou terceiro interessado, no caso de mercadorias; Ili - comprovante de inscrição municipal, no caso de serviços; § 29 - Se o crédito tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento importará no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido. § 39 - Se o crédito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, o deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no reconhecimento da dívida exequenda e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade. § 49 - Os débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor, nos autos dos processos judiciais a que se refiram. ------ -------------- --------------G)-------------- ------- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 76.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT Art. 52 - Uma vez protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei, deverão ser tomadas as seguintes providências: 1 - a Procuradoria Geral do Município deverá requerer, em juízo, a suspensão dos efeitos que envolvem o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se houver fundada necessidade, desde que esse ato não acarrete prejuízos processuais ao Município; Art. 62 - Os bens ou serviços, oferecidos a dação em pagamento, pelo devedor ou terceiro interessado, com a finalidade de extinguir débito tributário protestado e inscrito na Dívida Ativa ou objeto de Execução Fiscal, já ajuizado pela Fazenda Pública Municipal, serão submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município, observados os seguintes critérios: (Redação atribuída pela Emenda Modificativo ng 005, de 02 de dezembro de 2024). 1 - o interesse público; li - a apreciação da conveniência e da oportunidade em receber os bens ou serviços; § 1g - Na avaliação dos critérios a que se referem os incisos 1 e li deste artigo serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: a) Utilidade dos bens, ou necessidade dos serviços, aos órgãos da Administração Direta; b)lnteresse na utilização dos bens ou necessidade dos serviços por parte de outros órgãos públicos da Administração Direta; c) Viabilidade econômica da aceitação, no caso de bens, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público; d)Compatibilidade entre o valor dos bens, ou orçamento no caso de serviços, com o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir. § 2g - A Comissão de Avaliação de Interesse, a que se refere o "caput'' deste artigo, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo e presidida pelo Secretário Municipal de Finanças. § 3g - A Comissão de Avaliação de Interesse, será constituída, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Finanças, Procuradoria Geral do Município, Planejamento e de Obras. § 4g - A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser convidados a integrar a Comissão de Avaliação de Interesse, servidores em cargos comissionados, bem como profissionais do setor imobiliário, comércio de veículos e outras áreas afins, que atuem no Município. § 5g - A Comissão de Avaliação de Interesse deverá emitir seu parecer no prazo de 30 (trinta) dias, seguindo-se despacho de seu presidente, declarando com a devida fundamentação, a existência ou não de interesse do Município em receber os bens ou serviços oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado. Art. 72 - Nos casos em que a Comissão de Avaliação de Interesse, declarar que os bens ou serviços, oferecidos pelo devedor ou terceiro interessado à dação em pagamento ----e -------e -------e -------6 ---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 70.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT -----, ,--------------·----------- com a finalidade de extinguir débito tributário junto à Fazenda Municipal, é de interesse do Município, o parecer deverá estar acompanhado de Avaliação Administrativa, contendo o valor do bem ou serviço a ser dado em pagamento. § lg - No caso de bens móveis, a Avaliação Administrativa deverá estar acompanhada de laudo, especificando além do valor atribuído, as condições e o estado em que se encontra. § 2g - No caso de serviços, a Avaliação Administrativa deverá ser feita com base em orçamentos comparativos. § 3g - O Poder Executivo, através do Setor de Tributação encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, relatório das transações efetuadas no exercício anterior. Art. 82 - Uma vez concluída a avaliação mencionada no artigo anterior, o devedor será intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único: Não concordando com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente a Comissão Avaliadora no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 92 - Concordando, o devedor, com o valor atribuído pela Comissão de Avaliação de Interesse, o processo administrativo deverá ser encaminhado a Procuradoria Geral do Município, para análise e emissão de parecer no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de proceder-se a dação em pagamento. Parágrafo Único: Após a emisão do parecer pela Procuradoria Geral Do Municipio caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir, em 5 (cinco) dias, o deferimento ou não do requerimento de dação em pagamento para extinção do crédito tributário. Art. 10 - Deferido o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão ser tomadas as seguintes providências: 1 - no caso de veículo, deverá ser efetivada a dação em pagamento através da transferência de propriedade ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com as despesas e tributos incidentes na operação. li - no caso de mercadorias, deverá ser efetuada a tradição de dação em pagamento ao Município, arcando o devedor ou terceiro interessado, com eventuais despesas decorrentes; Ili - no caso de serviços, deverá ser providenciada a assinatura de contrato com o Município, arcando o devedor ou terceiro, com eventuais despesas decorrentes. § lg - Por ocasião da transmissão de propriedade ao Município, nas formas elencadas nos incisos anteriores, deverá o devedor ou terceiro apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de Barra do Garças, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir, sob pena ~~ E)~~~~~~~(t~~~~~~~ ~~~~~~~t)~~~- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 5 22, Centro Barra do carças/MT de invalidação da dação em pagamento. § 29 - Deverá o contribuinte exibir ainda comprovação de recolhimento dos valores referentes ao débitos judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios a que se refere o § 5º deste artigo. Art. 11 - Após formalizada a dação em pagamento, nas formas elencadas nos incisos do artigo anterior, caberá o Município providenciar, concomitantemente, a extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa na dívida ativa, nos limites do valor do bem ou serviço dado em pagamento pelo devedor ou terceiro interessado. § 19 - As Secretarias Municipais adotarão, no âmbito de suas competências, as proviências necessárias para o cumprimento das determinações contidas nesta Lei. § 29 - Se houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizado, se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser proposta pelo valor do saldo apurado. Art. 12 - O devedor ou terceiro interessado, nos casos em que houver, responderão pela evicção. Art. 13 - As convenções porventura existentes entre o devedor e terceiros interessados, relativamente a quitação do tributo a que se refere esta Lei, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 14 - Quando o mutirão fiscal estiver vigente no Município de Barra do Garças, poderá ser aplicado os benefícios nas hipóteses de dação em pagamento previstas nesta legislação. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munic· ai de Barra do Garças/MT, em .Q5. de dezembro de 2024. . '- Prefeito Municipal ----e-------e -------o 0 ---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Conforme Art. 9 inciso XXI da Lei Compl. 181. de 29/03/2016 REVISADO Herbert de Souza Penze Procurador-Geral do Municjp;o Portaria Nº 17.001, de 01/01/2021 ____ A.13-. r.AI..: ?.?4 !:i ~º---