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norma nº 4910/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4910 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaInstitui Campanha de Conscientização sobre Segurança Digital nas Unidades Escolares Públicas do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
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Cftmara 
Mun ici pa l ,i.. 
Estado de Mato Grosso 
B.\RR \ !)O C.\l{('.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
LEI ORDINÁRIA N.º 4.910, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 1 
Projeto de Lei nº 006/2024, de autoria do Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho (Pedro Filho) - PMB. 
Institui Campanha de Conscientizaçlio sobre 
Segurança Digital iws Unidades Escolares 
Públicas dq Município de Barra tio Garças-MT 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com 
o artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica do Município e o artigo 35, inciso I, alínea "w", do Regimento 
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1 º. Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre Segurança 
Digital nas Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino no município de Barra 
do Garças-MT. 
Art. 2°. A campanha tem como objetivos: 
I. Examinar o impacto da tecnologia nas atividades di árias dos estudantes; 
II. Promover o entendimento de cibercidadania, incentivando a análise 
crítica nas interações sociais online; 
III. Conscientizar sobre os riscos digitais, incluindo abuso sexual virtual, 
cyberbullying, vazamento de dados pessoais e ação de cibercriminosos; 
IV. Alertar sobre os riscos à saúde física e psicológica devido ao uso 
inadequado das tecnologias digitais, tais como: cibridismo, nomofobia e lesão por esforço 
repetitivo; 
V. Orientar sobre a proteção de equipamentos eletrônicos e programas de 
computadores para evitar perda de dados sensíveis e acesso não autorizado. 
Art. · 3°. Para a consecução do propósito da campanha, buscar-se-á, quando 
possível, a interdisciplinaridade, a transversalidade e a contextualização das ações visando ao 
alcance dos objetivos elencados no art. 2º da presente Lei. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder 
Executivo Municipal regulamentá-la no couber. ---- as-MT, 20 de dezembro de 2024. 
(6 3401-2484 / 0800 642 6811 
e .mt.leg.br - tb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 

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