| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4910 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Institui Campanha de Conscientização sobre Segurança Digital nas Unidades Escolares Públicas do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências. |
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Estado de Mato Grosso
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Câmara Municipal de Barra do Garças
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva
REDAÇÃO
LEI ORDINÁRIA N.º 4.910, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 1
Projeto de Lei nº 006/2024, de autoria do Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho (Pedro Filho) - PMB.
Institui Campanha de Conscientizaçlio sobre
Segurança Digital iws Unidades Escolares
Públicas dq Município de Barra tio Garças-MT
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS,
ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com
o artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica do Município e o artigo 35, inciso I, alínea "w", do Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1 º. Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre Segurança
Digital nas Unidades Escolares Públicas da Rede Municipal de Ensino no município de Barra
do Garças-MT.
Art. 2°. A campanha tem como objetivos:
I. Examinar o impacto da tecnologia nas atividades di árias dos estudantes;
II. Promover o entendimento de cibercidadania, incentivando a análise
crítica nas interações sociais online;
III. Conscientizar sobre os riscos digitais, incluindo abuso sexual virtual,
cyberbullying, vazamento de dados pessoais e ação de cibercriminosos;
IV. Alertar sobre os riscos à saúde física e psicológica devido ao uso
inadequado das tecnologias digitais, tais como: cibridismo, nomofobia e lesão por esforço
repetitivo;
V. Orientar sobre a proteção de equipamentos eletrônicos e programas de
computadores para evitar perda de dados sensíveis e acesso não autorizado.
Art. · 3°. Para a consecução do propósito da campanha, buscar-se-á, quando
possível, a interdisciplinaridade, a transversalidade e a contextualização das ações visando ao
alcance dos objetivos elencados no art. 2º da presente Lei.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder
Executivo Municipal regulamentá-la no couber. ---- as-MT, 20 de dezembro de 2024.
(6 3401-2484 / 0800 642 6811
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