| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4911 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Comunicação Acessível e de Direito Visual no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências. |
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Cftmara Municip a l .~ Estado de Mato Grosso B.\HR\ D<> C,\HC.\S Câmara Municipal de Barra do Garças Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva REDAÇÃO 11 LEI ORDINÁRIA N.º 4.911, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 1 Projeto de Lei nº 011/2024, de autoria do Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho (Pedro Filho) - PMB. Institui a Política Municipal de Comunicação Acessível e de Direito Visual 110 âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dâ outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 52, § 7°, da Lei Orgânica do Município e o artigo 35, inciso I, alínea "w", do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Comunicação Acessíve l e de Direito Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Mun icípio de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único - O objetivo geral da Política Municipal de Comu nicação Acessível e de Direito Visual é promover a adoção de uma linguagem clara e acessível na comunicação ofic ial, priorizando a compreensão por parte dos cidadãos, assim como o direito à informação visual. Art. 2°. Os objetivos específicos e os princípios que orientam a Política de que trata esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da comunicação acessível, serão elaborados com técnicas de linguagem simples, inclusiva e direito visual tendo por suporte o Anexo Ún ico da Lei Estadual Mato-grossense de nº 12.336, de 28 de novembro de 2023. Parágrafo Único - A Política Municipal de Comunicação Acessível e de Direito Visual deverá respeitar as normas da língua portuguesa, o acordo ortográfico vigente e as diretrizes de redação legislativa. Art. 3°. Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Município deverão ser incentivados a: I. Criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples; II . . Integrar a comunicação acessível em seus planos estratégicos; III. P·articipar de redes e iniciativas relacionadas à comunicação inc lusiva. Art. 4°. Cada órgão e entidade utilizará suas dotações orçamentárias para custear as despesas decorrentes da implementação desta Lei. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais regulamentá-la no ~ue couber. TA) Vereador - MDB Câ ara Municipal de Barra do Garças-MT (66) 3401 -2484 / 0800 642 6811 barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br