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norma nº 4911/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4911 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Comunicação Acessível e de Direito Visual no âmbito do Município de Barra do Garças-MT e dá outras providências.
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Cftmara 
Municip a l .~ 
Estado de Mato Grosso 
B.\HR\ D<> C,\HC.\S 
Câmara Municipal de Barra do Garças 
Palácio Vereador Dr. Dercy Gomes da Silva 
REDAÇÃO 
11 LEI ORDINÁRIA N.º 4.911, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. 1 
Projeto de Lei nº 011/2024, de autoria do Vereador Pedro Ferreira da Silva Filho (Pedro Filho) - PMB. 
Institui a Política Municipal de Comunicação 
Acessível e de Direito Visual 110 âmbito do 
Município de Barra do Garças-MT e dâ outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 
52, § 7°, da Lei Orgânica do Município e o artigo 35, inciso I, alínea "w", do Regimento Interno, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Comunicação Acessíve l e de Direito 
Visual nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Mun icípio de Barra do Garças, 
Estado de Mato Grosso. 
Parágrafo Único - O objetivo geral da Política Municipal de Comu nicação Acessível 
e de Direito Visual é promover a adoção de uma linguagem clara e acessível na comunicação ofic ial, 
priorizando a compreensão por parte dos cidadãos, assim como o direito à informação visual. 
Art. 2°. Os objetivos específicos e os princípios que orientam a Política de que trata 
esta Lei, bem como as definições, as diretrizes e as etapas da comunicação acessível, serão elaborados com 
técnicas de linguagem simples, inclusiva e direito visual tendo por suporte o Anexo Ún ico da Lei Estadual 
Mato-grossense de nº 12.336, de 28 de novembro de 2023. 
Parágrafo Único - A Política Municipal de Comunicação Acessível e de Direito 
Visual deverá respeitar as normas da língua portuguesa, o acordo ortográfico vigente e as diretrizes de 
redação legislativa. 
Art. 3°. Para fins desta Lei, os órgãos e as entidades da administração direta e indireta 
do Município deverão ser incentivados a: 
I. Criar e institucionalizar ações permanentes e núcleos internos de linguagem simples; 
II . . Integrar a comunicação acessível em seus planos estratégicos; 
III. P·articipar de redes e iniciativas relacionadas à comunicação inc lusiva. 
Art. 4°. Cada órgão e entidade utilizará suas dotações orçamentárias para custear as 
despesas decorrentes da implementação desta Lei. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais regulamentá-la no ~ue couber. 
TA) Vereador - MDB 
Câ ara Municipal de Barra do Garças-MT 
(66) 3401 -2484 / 0800 642 6811 
barradogarcas.mt.leg.br - fb.com/camarabarradogarcas 
Rua Mato Grosso, Nº 617, Centro, Barra do Garças - MT, CEP: 78600-023 
camara@barradogarcas.mt.leg.br / redacao@barradogarcas.mt.leg.br 

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