| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 366 de 19 de dezembro de 2023, e dá outras providências. |
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..
LEI COMPLEMENTAR Nº 3 t 9 DE .10 DE ~ DE 2024.
Projeto de Lei Complementar nº 014/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal.
"Altera a Lei Complementar Nº 366 de 19 de
dezembro de 2023, e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Adilson Gonçalves de
Macedo, usando das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal de Barra do Garças aprovou e eu sanciono, na forma do caput do Art.
52, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Parágrafo Único, do Art. 124 da Lei Complementar nº 366, de 19 de
Dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.124
( ... )
Parágrafo Único. No caso de venda ou transferência, do estabelecimento,
sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será
responsável pelos débitos e multas, e isso se aplica nos casos de alteração
contratual, ficando vedada a alteração no Cadastro Mobiliário sem a
quitação de tais débitos.
Art. 2º Altera-se o art. 209 da Lei Complementar nº 366, de 19 de Dezembro de 2023,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 209. Pressupõe a subutilização, ou não utilização para fins de
configuração da ausência do cumprimento da função social o proprietário ou
contribuinte que possuir lote vago, imóvel edificado na condição de
abandonado, iniciando a aplicação de enquadramento na alíquota
progressiva, a partir do exercício de 2025.
Art. 3º Acrescenta-se o inciso X ao art. 220 da Lei Complementar nº 366, de 19 de
Dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 220
( ... )
X - na transmissão de bens ou direitos de propriedade de terceiros para
entidades religiosas, sindicais representativas dos trabalhadores, em
operação de permuta, até o limite do valor dos bens ou direitos adquiridos
em contrapartida.
Art. 4º Acrescenta-se ao inciso Ili, do § 6º do art. 221, a alínea "a" e o inciso XIII, e alterase os incisos XI da Lei Complementar nº 36f., de 19 de Dezembro de 2023, passando a
vigorar com as seguintes redações:
---e,-------e--------e 5, __ _
CNPJ: 03.439 .239/0001-50
CEP: 78.60 0 -907
(66) 3402-2000 g abprefbg@h otmail.com Rua Ca rajás, nº 522, Centro
Barra do Cõarças/MT
Art. 221
( ... )
§ 6!! ( ••• )
Ili - ( ... )
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PREFEITURA°! ; '; ,,.. . '
MB!ll:.í.JlO OARÇAS
GESTÃO QUE TRAl'lÀU'oA CQfy1 RESl'oNSA81LIDADE
a) Quand~ a carta de arre.,;~té)ção possuir mais de ·02 (dois) ano de sua
liberação, o valor da carta não s,erá base de cálculo do ITBI, mas sim, o valor
do imóvel em cc>ndições normé)iS de mercado:
( .... )
XI - nos imó.veis rurais, observará o valor declarado na DITR, e a avaliação
. não poderá ser inferior a este.·
XII - os imóveis urbanos, observará o valor da base de cálculo do IPTU, e a
. avaliação não pC>derá ser inferior a este.
XIII - Na operaÇão de consolida~ão de propriedade a base de cálculo será o
valor.do imóvel em cor•dições normais de mercado.
Art. 52 Altera-se os. parágrafos 6º a 9º, do art. 221 da Lei Complementar nº 366, de 19 de
Dezembro de 2023, e acrescenta-se a este artigo os Parágrafos 11 e 12, passando a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 221
( ... )
§ .7!! Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de
quaisquer dívidas ou gravÇlmes, ainda qúe judiciais, que onerem.o bem, nem
os valores das dívidas do espólio.
§ 8!! Nas transmissões realizadas 'através de financiamento, os financiadores
deverão informar, para fins de cálculo do . imposto, o valor a ser
efetivamente financiado. elTI nioeda corrente nacional.
§ 9!! É obrigatória a comprovaÇão da exoneração tributária do ITBI, emitida
pela Fazenda Municipal, para a lavratura de escritura pública e/ou registro
no ofício competente.
§ 10 O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido,
tornando-se devido o imposto respectivo corrigido monetariamente desde a
data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou informação
falsa.
§ 11 Na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos de enfiteuta,
para 80% (oitenta por cento);
§ 12 Na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
a) Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto
será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 6º Altera~se o inciso 1 e Parágrafo 1º do Art. 222 da Lei Complementar nº 366, de 19
de Dezembro de 2023, e acrescenta-se o Parágrafo 4º com alínea"a", com a.s seguintes
redações:
CNP:J: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
Art. 222 ( ... )
1 - nas transmissões .efetuadas utilizando créditos oriundos do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) por meio dos sistemas
efetuadas através de financiamento feito através do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) com prazo
mínimo de 60 (sessenta) meses:
( ... )
§ 12 A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação
{66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Carças/MT
PREFEITURA , .. .... •.· .· ..
BARRADO GARrAs N»>,:.,})}»),;,)»,,};;;,h»»»>,.,»>~··-·---~-----~~ :r
GESTÃO QUE TRABAÍ..H~ Cci~1 R-~PO.~~ILIOADE
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por terceiro~ ~~tá, sujeita à alíq·~·ºt.~ de 2% (dois por cento), mesmo que o
bem tenha. siâo .adquirido ·ãflt~~ ;da adjudicação com financiamentos do
Sistema Financeiro da Habitação. (Redação· atribuída . pela Emenda
Modificativo n!!:007, de 12 de dezembro de 2024)
( .... )
§ 4º Na transmissão de b~~s .()U. ~ireitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica êm realização de capital e na transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fÜsão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
alíquota de 0,5%~ · . ·
a) Excetuam-se do disposto no Parágrafo 4º do inciso IV deste artigo, os
contribuintes que possuam como atividade preponderante à compra e
venda de bens ou direitos; a locação de bens imóveis; e/ou arrendamento
mercantil em que a alíquota será de 2%.
Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 237 da Lei Complementar nº 366, de 19 de Dezembro de
2023 os parágrafos §§ 15 a 22, com as seguintes redações:
Art. 237 ( •.• )
( ... )
§.15. Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo §
14. · no mês de seu retebirnento:
1- Os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos;
li- Os valores recebidos como complementação de receita mínima de
serventia;
111- Os valores .relativos à prestação de serviços de reprografia,
encadernação,· digitalização e outros da lista de serviços, quando prestados
conjuntamente ou não com os serviços previstos no caput do §14.
§ 16~ Nãó se inclui na base de cálculo do imposto, devido sobre os serviços
de que trata o caput do §14, os valores destinados ao Poder Judiciário do
Estado de Mato Grosso, por força de lei.
§ 17. Serão deduzidos da base de cálculo do imposto, os valores recolhidos
pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua receita de
emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação
de atos gratuitc;>s praticados pelos Cartórios.· de Registro Civil de Pessoas
Naturais e para a. complementação de receita mínima de serventias
deficitárias.
§ 18. O imposto apurado nos termos deste artigo não integra a base de
cálculo, devendo ser acrescido ao valor do preço.dó serviço cobrado.
§ 19. O valor relati.vo ao imposto devido, calculado sobre o total do serviço
de que trata o. § 14 desta Lei, deverá ser destacado na Nota Fiscal de
Serviços totalizando. este documento o somatório do valor do serviço e do
ISSQN.
§ 20. Ficam os No.tá rios e Registradores obrigados a emitir Nota· Fiscal de
Serviços Eletrônica, conforme modelo especificado em regulamento. ·
~ 21. O descumprimento das ·obrigações constantes nesta . .Lei sujeitará os
~otários e Registradores às penalidades previstas na Legislação Tributária
Municipal em vigo1.
§ 22. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, nas condições
estipuladas em regulamento específico, transação para prevenção, ou
t~rmino de litígio administrativo ou judicial que contenha questão relativa à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - sobre
a prestação de serviços de ~egistros públicos, cartorários e notariais
correspondentes a fatõs anteriores à publicação desta Lei, que impórte na
desoneração parcial dos créditos tributários não recolhidos anteriormente.
. •: .
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CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.c;om Rua Carajás, nº 522, Centro
Barra do Carças/MT
"~- .
iPREFEITURÁ . · '. < .. • . . ·· 1aAAAA.E:)0°GAAÇAS
i ·CESrÃO'QÜÉ,TRAllÁLMA COM ~l!!llo'óNSABIUDADE ';.
Art. se Altera-se os números. dg$,irj,~i~os ~epett~-~~:_jy _e V, 'e do VI do art. 324 da Lei
Complementar· nº 366, de 19 dé.·Dezêmbro de 2õi3J~assando a vigorar como incisos V,
VI, VII e VIII.
-!".:,
A.rt. 324
( ... )
V - as instituições d~ educação e.~s de assistência social, sem fins lucrativos.·
VI - os Microempreendedores ln.çlividuais, de acordo com o art. 42, §. 32, da
lei Complementar N!! 123 de 14/10/2006 e sua· alteração (Lei Complementar
. N!! 141 de 01 /os/2014).
VII - as empresas abertas através do Balcão único - JUCEMAT empresa
Instantânea ••
·a) a ise,nção que trata o inciso V deste artigo, alcança apenas a primeira Taxa
· de Liéença Para Instalação e ou Funcionamento.
VIII : - o~ ·eventos promovidos e ·. realizados. : -'por entidades públicas,
assistenciais, filantrópicas e sem fins lucrativos.. .
Art. ge Altera-se o valor_ da UPFBG do código 11, da Tabela 03 do Anexo Ili, passando a
vigorar com a seguinte redàção:
Código '· Atividade Econômica · UPFB.G
1·"\:· 11 Atividades comerci;;iis que utilizam até 70 m2 de área 29,98 (m2} .. ·.';'
Art.10. ·Acrescenta-se o. item 8.03 çio Anexo li· que se relaciona· a Lista de Serviços do
ISSQN com as respectiva~;'alíquotâs i te~do a seguinte redação:
8.03- Os prestadores de serviços de educação, ensino, orieritação pedagógica e educacional, que prestam
serviços de atendimentos em diversas áreas da saúde para a comunidade, com finalidade social e
cooperação técnica com órgãos públicõs: ••••••••••• ; • .' •••••••••••••••••••••••••••• ~ .......................................... .-.......... 2%
Art.11. Altera-se o texto da Seção XII, e o caput do artigo 320~ d;;i Lei Complementar nº
366, de 19 de Dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
( ... )
Seção XII
Tarifa de Coleta e Remoção de Lixo .
Art. 320. A Tarifa de Coleta e ,Remoção de Lixo tem por fato gerador a utilizáção, efetiva ou potencial, dos
seguintes serviços prestados ~Ó contribuinte ou postos à sua disposição: .
Art. 12. Fica acrescido ao Anexo XIX o código 28, da Lei Complementar nº 366, de 19 de
Dezembro de 2023, com a seguinteredação:
CNPJ: 03.439.239/0001-50
CEP: 78.600-907
ANEXO XIX
Pa_ra Efeito de C~brança da Taxa de Regularização Fundiária- REURB
. -' ~·
'Código Processo de Legalização (REURB) Referência UPFBG
;,1.
28 Regularização de Terreno a cada 1,00 m2
(66) :$402-2000 ga~prefbg@hotmail.corn Rua Carajás, nª 522, Centro
Barra do Ciarças/MT
1,00
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de ua publicação somente para o §4º do art. 222,
e os demais os efeitos são a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
..ib.._ de dezembro de 2024.
CNPJ: 03.4 39.239/0001-50
CEP: 78.600-907
ADILSO
Prefeito Municipal
(66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Carajás, nº 522, Cen tro
Barra do carçu/MT