| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 381 / 2024 |
| Date | 2024-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outra providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº DE 2024. Projeto de Lei Complementar nº 017 /2024, de autoria do "Dispõe sobre a alteração da Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outra providências. 11 O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, Sr. ADILSON GONÇALVES DE MACEDO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 12 Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal pelo exercício de atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município, como forma compensatória ao não recebimento de adiantamento, passagens dentro do Estado de Mato Grosso, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos cargos, nos termos do Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga mensalmente ao Prefeito, Vice Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município, em efetivo exercício nas atividades do cargo. §12 A verba de caráter indenizatório, tem o condão exclusivo de ressarcimento aos gestores das despesas relativas às atividades Inerentes ao seu cargo, podendo tais despesas serem exemplificadas pelas locomoções e reuniões/eventos realizados fora do gabinete dentro do Município, manutenção do veículo próprio, gastos com combustíveis e lubrificantes, aquisição de materiais de expedientes, entre outras despesas. Art. 32 Os valores pagos a título de indenização serão de 50% sobre os vencimentos mensais ao Prefeito e 25% (vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos mensais do Vice-Prefeito, Secretários e Procurador Geral do Município e Controlador Geral CNPJ: 03.439.239/ 0001-50 CEP: 78.60 0-907 (66) 3402-2000 gabprefbg@hotmail.com Rua Ca rajâs, nº 522, Centro Barra do Garças/MT .. do M unicípio. Art. 42 Não será paga a verba indenizatória nas seguintes situações: 1 - Durante o período de gozo de féri as; li - Licença Maternidade; Ili - Durante o período de afastamento do cargo e/ou função; Parágrafo único. Em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da moralidade, fica expressamente vedado o acúmulo de verba indenizatória da mesma espécie ou finalidade, ao mesmo agente público, para compensar gastos ou perdas idênticas similares. Art. 52 A verba indenizatória recebida indevidamente, deverá ser restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de recolhimento realizada pelo Departamento de Arrecadação do Município. Art. 62 Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos de terceiro, bem como não será incorporada definitivamente na remuneração do Agente Político. Art. 72 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, e a prestação de contas será realizada mensalmente mediante relatório de atividades desenvolvidas no período, sendo imprescindível a apresentação dest as para a liberação da verba indenizatória aos gestores. Art. 82 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as Leis Municipais nº 4.352, de 16 de dezembro de 2021, nº 4.422, de 10 de maio de 2022 e nº 4.551 de 13 de setembro de 2022, bem como demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ~ de ~ de20~ Adilson ~ nçalves de Macedo Pr;éfeito M unicipal ----0 -------0 --------e --------e ·---- CNPJ: 03.439.239/0001-50 CEP: 78.600-907 (66) 3402-2000 gabprefbg @ hotmail.com Rua Ca rajás, nº 522, Centro Barra do Carças/MT PROCURADOK1A 1,,1:r<AL DO MUNICIPIO · Contormf> Art 9 inciso XXI da Lei Comp• A~ -to ... '1103/ 16 R1_ v . ...., .,_,. '