| Tipo | Parecer CPCJR |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 PARECER Nº 022/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT. A proposição tem por finalidade instituir instrumento próprio de financiamento, captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas culturais no âmbito municipal, contemplando ações de fomento, promoção, preservação, circulação, produção cultural, valorização da memória, incentivo a artistas locais e fortalecimento da identidade cultural do Município. O projeto também disciplina as fontes de receitas do Fundo, regras gerais de aplicação dos recursos, hipóteses de vedação, forma de gestão, fiscalização pelo Conselho Municipal de Política Cultural, regulamentação pelo Poder Executivo e integração ao Sistema Nacional de Cultura. Cabe a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, competência, iniciativa e técnica legislativa da matéria. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Inicialmente, observa-se que a matéria constante do Projeto de Lei nº 017/2026 insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que trata de interesse predominantemente local, relacionado à organização e execução de políticas públicas culturais no Município de Bom Jesus do Araguaia. A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A cultura, enquanto política pública de promoção social, preservação da identidade local e incentivo à participação comunitária, possui evidente repercussão municipal, justificando a atuação legislativa do ente local. Além disso, a Constituição Federal, em seus artigos 215 e 216, assegura a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, incumbindo ao Poder Público apoiar, incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais. O artigo 216-A da Constituição também trata do Sistema Nacional de Cultura, estruturado em regime de colaboração, com participação dos entes federativos e da sociedade civil. Dessa forma, sob o aspecto material, a proposta está alinhada ao texto constitucional, pois busca criar mecanismo financeiro e administrativo voltado ao fortalecimento das políticas culturais, à valorização da cultura local e à democratização do acesso aos recursos públicos destinados ao setor cultural. Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto é de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra juridicamente adequado. A matéria envolve criação de fundo público municipal, vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, atribuições a órgãos do Executivo, definição de gestão financeira, movimentação de recursos e futura regulamentação administrativa. Por essa razão, a iniciativa pertence ao Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à regra de simetria constitucional extraída do artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios no que couber. Assim, não há vício formal de iniciativa. ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 Também não se verifica invasão da competência privativa da União ou do Estado. O projeto não legisla sobre direito penal, civil, processual, tributário geral ou normas gerais de direito financeiro de forma incompatível com a legislação superior. Ao contrário, apenas institui fundo municipal para execução de política pública local, respeitando as normas gerais existentes. No que se refere à criação do Fundo Municipal de Cultura, a medida encontra amparo na Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no regime dos fundos especiais, que permite a vinculação de receitas especificadas a determinados objetivos ou serviços. O fundo, nesse caso, funciona como instrumento de natureza contábil, orçamentária e financeira, destinado a organizar a entrada e a aplicação de recursos vinculados à política cultural. Importante destacar que a simples criação do Fundo não significa, por si só, criação automática de despesa obrigatória ou aumento imediato de gasto público. A execução de despesas futuras dependerá da existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, previsão na Lei Orçamentária Anual, observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendimento às normas de execução orçamentária e financeira. Sob o aspecto da juridicidade, o projeto prevê fontes lícitas de recursos, tais como transferências orçamentárias, repasses estaduais e federais, doações, auxílios, subvenções, convênios, saldos financeiros e outros recursos legalmente destinados. Tais previsões são compatíveis com a natureza jurídica de fundos públicos. O projeto também prevê mecanismos de controle, ao estabelecer fiscalização pelo Conselho Municipal de Política Cultural, regulamentado pela Lei Municipal nº 520/2021. Esse ponto é relevante, pois a participação de conselho municipal reduz riscos de concentração decisória e contribui para a transparência, controle social e legitimidade das escolhas públicas na área cultural. Entretanto, esta Comissão registra alguns pontos de atenção de técnica legislativa, que não impedem a tramitação nem configuram ilegalidade insanável. O primeiro ponto diz respeito ao artigo 11, que concentra no Chefe do Poder Executivo a competência para autorizar despesas, movimentar conta bancária, encaminhar prestações de ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 contas e firmar contratos e convênios. Embora essa previsão não seja ilegal, recomenda-se que sua aplicação seja interpretada em conjunto com as atribuições da Secretaria responsável, do setor contábil, do controle interno, do Conselho Municipal de Política Cultural e dos demais órgãos administrativos competentes. O segundo ponto refere-se ao artigo 12, que deixa para o regulamento do Poder Executivo a definição de áreas de enquadramento, limites de financiamento, critérios de acesso, seleção de projetos e formas de prestação de contas. Essa delegação regulamentar é possível, desde que o decreto não inove indevidamente na ordem jurídica, não crie obrigações não previstas em lei e respeite os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e controle social. O terceiro ponto diz respeito ao artigo 15, que menciona o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas previsto no artigo 315 do Código Penal. Como a lei municipal não está criando crime, mas apenas fazendo referência a tipo penal já previsto em legislação federal, não há inconstitucionalidade. Contudo, a redação deve ser compreendida apenas como reforço pedagógico e preventivo, sem pretensão de inovar em matéria penal. Quanto à técnica legislativa, a estrutura do projeto está organizada em capítulos, com divisão temática adequada. Há, contudo, pequenas impropriedades redacionais, como expressões que poderiam ser melhor ajustadas, a exemplo de “receitas diretamente arrecadada”, que deveria observar concordância, além de alguns dispositivos que podem ser aprimorados para maior clareza. Tais questões, porém, não comprometem a validade jurídica da proposição. No tocante à tramitação em regime de urgência, não se identifica, sob o ponto de vista jurídico, impedimento absoluto, desde que observadas as normas do Regimento Interno da Câmara Municipal e assegurada a manifestação das comissões competentes. Por envolver matéria com reflexos administrativos e financeiros, é recomendável sua análise tanto pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização. Assim, examinados os aspectos constitucionais, legais e regimentais, conclui-se que o Projeto de Lei nº 017/2026 não apresenta vício de iniciativa, não afronta a Constituição Federal, não ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ: 04.235.199/0001-98 Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108 invade competência de outro ente federativo e encontra respaldo nas normas de organização da política cultural e de direito financeiro. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica e compatível com a boa técnica legislativa. IV - VOTO DO MEMBRO O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator. V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 04 de maio de 2026. ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES Presidente da CCJR Relator CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025 DIVINO DOS REIS SILVA Membro CCJR Ato da Presidência n.º 03/2025