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materia nº 22/2026

Tipo Parecer CPCJR
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
 CNPJ: 04.235.199/0001-98
 
Rua Assembleia de Deus, Qd.63, Lt 04, s/n, Centro, Bom Jesus do Araguaia - MT
Fone/Fax: (0xx66) 3538-1108
PARECER Nº 022/2026 – Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Cultura do Município de Bom Jesus do 
Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação o Projeto de Lei 
Ordinária Municipal nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre 
a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT.
A proposição tem por finalidade instituir instrumento próprio de financiamento, captação, 
gestão e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas culturais 
no âmbito municipal, contemplando ações de fomento, promoção, preservação, circulação, 
produção cultural, valorização da memória, incentivo a artistas locais e fortalecimento da 
identidade cultural do Município.
O projeto também disciplina as fontes de receitas do Fundo, regras gerais de aplicação dos 
recursos, hipóteses de vedação, forma de gestão, fiscalização pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural, regulamentação pelo Poder Executivo e integração ao Sistema Nacional de 
Cultura.
Cabe a esta Comissão analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, 
competência, iniciativa e técnica legislativa da matéria.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
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Inicialmente, observa-se que a matéria constante do Projeto de Lei nº 017/2026 insere-se no 
âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que trata de interesse 
predominantemente local, relacionado à organização e execução de políticas públicas 
culturais no Município de Bom Jesus do Araguaia.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, incisos I e II, estabelece que compete aos 
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e 
estadual no que couber. A cultura, enquanto política pública de promoção social, preservação 
da identidade local e incentivo à participação comunitária, possui evidente repercussão 
municipal, justificando a atuação legislativa do ente local.
Além disso, a Constituição Federal, em seus artigos 215 e 216, assegura a todos o pleno 
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, incumbindo ao Poder 
Público apoiar, incentivar, valorizar e difundir as manifestações culturais. O artigo 216-A da 
Constituição também trata do Sistema Nacional de Cultura, estruturado em regime de 
colaboração, com participação dos entes federativos e da sociedade civil.
Dessa forma, sob o aspecto material, a proposta está alinhada ao texto constitucional, pois 
busca criar mecanismo financeiro e administrativo voltado ao fortalecimento das políticas 
culturais, à valorização da cultura local e à democratização do acesso aos recursos públicos 
destinados ao setor cultural.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que o projeto é de autoria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, o que se mostra juridicamente adequado. A matéria envolve criação de 
fundo público municipal, vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Esporte, 
Cultura e Lazer, atribuições a órgãos do Executivo, definição de gestão financeira, 
movimentação de recursos e futura regulamentação administrativa.
Por essa razão, a iniciativa pertence ao Poder Executivo, em observância ao princípio da 
separação dos Poderes e à regra de simetria constitucional extraída do artigo 61, §1º, inciso II, 
da Constituição Federal, aplicável aos Municípios no que couber. Assim, não há vício formal 
de iniciativa.
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Também não se verifica invasão da competência privativa da União ou do Estado. O projeto 
não legisla sobre direito penal, civil, processual, tributário geral ou normas gerais de direito 
financeiro de forma incompatível com a legislação superior. Ao contrário, apenas institui 
fundo municipal para execução de política pública local, respeitando as normas gerais 
existentes.
No que se refere à criação do Fundo Municipal de Cultura, a medida encontra amparo na Lei 
Federal nº 4.320/1964, especialmente no regime dos fundos especiais, que permite a 
vinculação de receitas especificadas a determinados objetivos ou serviços. O fundo, nesse 
caso, funciona como instrumento de natureza contábil, orçamentária e financeira, destinado a 
organizar a entrada e a aplicação de recursos vinculados à política cultural.
Importante destacar que a simples criação do Fundo não significa, por si só, criação 
automática de despesa obrigatória ou aumento imediato de gasto público. A execução de 
despesas futuras dependerá da existência de dotação orçamentária, disponibilidade financeira, 
previsão na Lei Orçamentária Anual, observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
atendimento às normas de execução orçamentária e financeira.
Sob o aspecto da juridicidade, o projeto prevê fontes lícitas de recursos, tais como 
transferências orçamentárias, repasses estaduais e federais, doações, auxílios, subvenções, 
convênios, saldos financeiros e outros recursos legalmente destinados. Tais previsões são 
compatíveis com a natureza jurídica de fundos públicos.
O projeto também prevê mecanismos de controle, ao estabelecer fiscalização pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural, regulamentado pela Lei Municipal nº 520/2021. Esse ponto é 
relevante, pois a participação de conselho municipal reduz riscos de concentração decisória e 
contribui para a transparência, controle social e legitimidade das escolhas públicas na área 
cultural.
Entretanto, esta Comissão registra alguns pontos de atenção de técnica legislativa, que não 
impedem a tramitação nem configuram ilegalidade insanável.
O primeiro ponto diz respeito ao artigo 11, que concentra no Chefe do Poder Executivo a 
competência para autorizar despesas, movimentar conta bancária, encaminhar prestações de 
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contas e firmar contratos e convênios. Embora essa previsão não seja ilegal, recomenda-se 
que sua aplicação seja interpretada em conjunto com as atribuições da Secretaria responsável, 
do setor contábil, do controle interno, do Conselho Municipal de Política Cultural e dos 
demais órgãos administrativos competentes.
O segundo ponto refere-se ao artigo 12, que deixa para o regulamento do Poder Executivo a 
definição de áreas de enquadramento, limites de financiamento, critérios de acesso, seleção de 
projetos e formas de prestação de contas. Essa delegação regulamentar é possível, desde que o 
decreto não inove indevidamente na ordem jurídica, não crie obrigações não previstas em lei e 
respeite os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
isonomia e controle social.
O terceiro ponto diz respeito ao artigo 15, que menciona o crime de emprego irregular de 
verbas ou rendas públicas previsto no artigo 315 do Código Penal. Como a lei municipal não 
está criando crime, mas apenas fazendo referência a tipo penal já previsto em legislação 
federal, não há inconstitucionalidade. Contudo, a redação deve ser compreendida apenas 
como reforço pedagógico e preventivo, sem pretensão de inovar em matéria penal.
Quanto à técnica legislativa, a estrutura do projeto está organizada em capítulos, com divisão 
temática adequada. Há, contudo, pequenas impropriedades redacionais, como expressões que 
poderiam ser melhor ajustadas, a exemplo de “receitas diretamente arrecadada”, que deveria 
observar concordância, além de alguns dispositivos que podem ser aprimorados para maior 
clareza. Tais questões, porém, não comprometem a validade jurídica da proposição.
No tocante à tramitação em regime de urgência, não se identifica, sob o ponto de vista 
jurídico, impedimento absoluto, desde que observadas as normas do Regimento Interno da 
Câmara Municipal e assegurada a manifestação das comissões competentes. Por envolver 
matéria com reflexos administrativos e financeiros, é recomendável sua análise tanto pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização.
Assim, examinados os aspectos constitucionais, legais e regimentais, conclui-se que o Projeto 
de Lei nº 017/2026 não apresenta vício de iniciativa, não afronta a Constituição Federal, não 
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invade competência de outro ente federativo e encontra respaldo nas normas de organização 
da política cultural e de direito financeiro.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, VOTO FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de 
Lei Ordinária Municipal nº 017/2026, por entender que a matéria é constitucional, jurídica 
e compatível com a boa técnica legislativa.
IV - VOTO DO MEMBRO
 O vereador Divino dos Reis Silva, acompanha na íntegra o voto do Relator.
V - MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE 
 Face a aprovação por maioria simples do presente projeto de Resolução por está 
Comissão, deixo de proferir meu voto, nos termos do art. 48 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 04 de maio de 2026.
ALAN JONES DA SILVA ANTONIO NEVES ARAUJO BORGES
 Presidente da CCJR Relator CCJR
 Ato da Presidência n.º 03/2025 Ato da Presidência n.º 03/2025
DIVINO DOS REIS SILVA
Membro CCJR
Ato da Presidência n.º 03/2025

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