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norma nº 1/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-01-14
EmentaPLANO DE CARREIRA E RENUMERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
GANCIONADA
em VALA [24 PAZ
Lein “ygtr2002 DE 14 DE JANEIRO DE 2002
PLANO DE CARREIRA E RENUMERAÇÃO
DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL
Dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º esta Lei dispõe sobre a instituição e gestão do Plano de Carreira do
magistério Público Municipal.
Art. 2º os efeitos desta lei, entende-se por:
| — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
Il - Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais de educação,
titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
Hi — Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de magistério;
IV — Funções de magistério as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, ai incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção |
Dos princípios básicos
Av Amazonas sin? - - - Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato
Rocas C Amazonas sin? - Cento - - | Foneifax (65) 623-0206 (contato) |
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
|- a profissionalização , que pressupõe vocação e dedicação ao magistério
e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
Il — A valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento;
Il — a progressão através de mudança de nível de habitação e de
promoções periódicas.
Seção Il
Da estrutura da carreira
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de
provimento efetivo de professor e estruturado em cinco classes.
8 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a
um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria,
número certo e remuneração pelo poder Público, nos termos da lei.
2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em
que se estrutura a carreira.
8 3 A carreira do magistério Público Municipal abrange o ensino
Fundamental e a educação infantil
84º O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área
de atuação, exigida: ,
| — para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade normal;
Il — para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de
conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente.
8: 5º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
a e
$ 6º O exercício profissional do titular do cargo do Professor será vinculado
à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o
exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de
atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.
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87º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os
seguintes requisitos;
1 — Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
especifica para o exercício de função de suporte pedagógico;
Il - experiência de, no mínimo, dois anos de docência.
Subseção Il
Das classes e dos níveis
Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo
de Professor e são designados pelas letras A a E.
Parágrafo 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em
proporção decrescente, da inicial à final.
Parágrafo 2º - O numero de cargos de cada classe ser determinado anualmente
por ato do Poder Executivo.
Art. 6º Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são:
Nível Especial 1 — formação em nível médio, na modalidade normal;
Nível | — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou
outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do
currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Nível 2 — formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de
educação. Com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
8 1º A mudança de nível é automática e vigorara no exercício seguinte
aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Parágrafo 2º O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Seção Ili
Da promoção.
Art. 7º promoção é a passagem do titular de cargo de Professor de uma
classe para outra imediatamente superior.
8 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho,
a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de
Professor.
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ESTADO DE MATO GROSSO |
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2º A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte,
obedecerá à ordem da classificação dos integrantes da classe que tenham
cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um
ano de docência.
8 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a
pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cinco
anos.
8 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação
de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios definidos no
regulamento de promoções. .
8 5º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o
Professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos.
S$ 6º A pontuação para promoção será determinada por lei complementar:
8 7º As promoções serão realizadas anualmente. Na forma do
regulamento. E publicadas no Dia do Professor.
Seção IV
Da qualificação profissional
Art. 8º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de
cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras
atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em
especial o de habilitação dos professores leigos.
Art. 9º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do
professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins
de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
Art. 10º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o Professor poderá,
no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação
profissional, observado o disposto no art. 8º.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
FP SRRE Pa SR Centro — - — FoneiFax: (65) 623-0206 (contato)
SANCIONADA
ESTADO DE MATO GROSSO poem Ou d ema
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Seção V .
Da jomada de trabalho
Art. 11. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral,
correspondendo, respectivamente, a:
| — vinte horas semanais;
ll — trinta horas semanais.
. 8 1º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das
jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 12. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja
em acumulação de cargo, emprego ou função públicas, poderá ser convocado
para prestar serviço:
| — em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais,
para substituição temporária de professores em função docente, em seus
impedimentos legais, e nos de designação para o exercício de outras funções de
magistério, de forma concomitante com a docência;
Il — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e
enquanto persistir esta necessidade.
Art. 13. Ao Professor em regime de quarenta horas semanais pode ser
concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto
especifico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da
obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois tumos
completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou
privada.
Art. 14. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas
semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de
parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira.
Parágrafo Único. A interrupção da convocação e a suspensão da
concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
| - a pedido do interessado;
Il - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
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Il - quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV - descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a
concessão do incentivo.
Seção Vi
Da remuneração
Subseção |
Do vencimento
Art. 15. A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à
classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens
pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo Unico. Considere-se vencimento básico da Carreira o fixado para
a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
Subseção Il
Das Vantagens
Art. 16. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens
| - Gratificações:
a) 20 % Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade
escolares;
b) 30 % pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais;
II - Adicionais:
a) 5 % Por tempo de serviço;
b) 50 % pelo trabalho de regime de dedicação exclusiva.
8 1º As gratificações não são cumulativas.
S 2º A incorporação de adicional pelo trabalho em regime de dedicação
exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e
cinco avos, se professora, por ano de percepção da vantagem.
Art. 17. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares
observará a tipologia das escolas e corresponderá:
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ESTADO DE MATO GROSSO
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|- 20 % por cento para escolas de pequeno porte;
HI — 30 % .por cento para escolas de médio porte;
HI — 40 % por cento para escolas de grande porte.
8 1º A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares
corresponderá a 50 % por cento da gratificação devida a direção correspondente.
S$ 2º A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será
estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de
Carreira.
Art. 18. — Não será concedida gratificação pelo exercício em escola difícil
acesso ou provimento, pela inexistência das mesmas no Município.
Art. 19. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais, correspondente a até 20 % por cento do vencimento
básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Segundo a
tabela que observará a peculiaridade dos casos.
Art. 20. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5 % por cento do
(vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério)
Art. 21. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva
corresponderá a 50 % por cento do vencimento básica da carreira.
Subseção Ill |
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art 22. A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular
de cargo de Professor.
Seção Vil
Das férias
Art. 23. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será:
| - quando a função docente de quarenta e cinco dias;
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Em/1/04/22
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Il - nas demais funções, de trinta dias.
Parágrafo único. - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas
unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos
escolares, de acordo com o calendário anuais, de forma a atender às
necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Seção VIII
Cedência ou cessão
Art. 24. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de
Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede
municipal de ensino.
& 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será
concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a
necessidade e a possibilidade das partes.
8 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão ou cessão poderá dar-
se com ônus para o ensino municipal:
| - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, ou
Il - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
8 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao
magistério interrompe o interstício para a promoção.
Seção IX
Da comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 25 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais
de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de entidade
representativa do magistério público municipal.
CAPÍTULO lli
to
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SANCIONADA
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ESTADO DE MATO GROSSO A. 7 6 SO
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Da implantação do Plano de Carreira
Art. 26. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é
o seguinte:
| - Nível Especial |
Il - Nível Especial ll
HE — Nível
IV — Nível l.
Art. 27. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do magistério
Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do
magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio,
obtida de três séries.
8 1º Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em
licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário
entre o Nível Especial 1 e o nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal.
8 2º Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com
observância de posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
$ 3º se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira
for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-
lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os
reajustes futuros.
Seção Il
Das disposições finais
Art. 28. Os cargos integrantes do Quadro existentes no Município são
considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 29. Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por
ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação
necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no
prazo de cinco anos da publicação desta Lei.
Art. 30. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o
disposto no art. 26, os candidatos aprovados em concurso para O Magistério
GR a GENRE E aee Centro Ss Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato)
SANCIONADA
Em M/ci/0z
SME
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- O Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na
forma do art. 4º, 8 5º.
Art. 31. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para
atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de
Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com
a adoção do disposto no art. 22.
Art. 32. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do
Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes
sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Níveis A B [6 D E
4 Pós Graduação 1,80 1,85 1,90 1,95 2,00
Art. 33. É fixado em R$ 300, 00 (trezentos reais) valor do vencimento
básico da carreira.
Art. 34. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira
do Magistério Público Municipal será obtida pela aplicação dos coeficientes
seguintes ao vencimento básico da Carreira:
Nível Especial 1............. 1,00;
Nível Especial 2... 1,30;
Nível 1.......... . 1,55;
NfVGI:2S.2.. sas ssea soco cenrarsosrorierorrtesnones 1,80;
Parágrafo único. O valor do vencimento do nível Especial 2 será obtido
pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,30
CAN Amaronas si. Coniro - Fonalcax (651693 0906 (eoniatol
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Art. 35. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades
escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal
com o mínimo de dois anos de docência.
Art. 36. Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias
devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com
o disposto nesta Lei.
Art. 37. As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da
Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela
não incluídas.
Art. 38. O poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do
magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia-MT , 14/01/2002.
Med Vil
Prefeito Municipal.
Cargo único de Professor
DENOMINAÇÃO DO CARGO
Professor
FORMA DE PROVIMENTO
ingresso através do concurso publico de provas e títulos, realizado por área de|
Av Amazonas sinº -- entro Es EFnnelEar- (651 92 DI9NÊ fenniatar
ESTADO DE MATO GROSSO
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$ NP 04 9 0001-68
o, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou aos anos inicias
do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ao
ensino médio.
A
REQUISITO PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal
superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade
normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino
fundamental.
Formação em curso superior de graduação, do licenciatura plena ou outra
graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com
complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência
nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino fundamental e/ou no ensino
médio.
Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura
— ATRIBUIÇÕES =
1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes
atribuições:
1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.
1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da
escola.
1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos.
1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os
alunos de menor
rendimento.
1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos.
1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao
desenvolvimento.
1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a
comunidade.
1.8. Desincumbi-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da
escola e do processo de ensino-apredizagem.
2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO Á DOCÊNCIA NA
EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as
seguintes atribuições:
2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola.
2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola,
tendo em vista o
atingimento de seus objetivos pedagógicos.
2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos.
2.4. Zelar pelo plano de cumprimento de plano de trabalho dos docentes.
2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
2.6. Promover articulação com as famílias e a comunidade, criando processos
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SANCIONADA
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integração
da sociedade com as escola.
2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento,
avaliação e
desenvolvimento profissional.
2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes,
em colaboração
com os docentes e as famílias.
2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do
sistema ou rede de ensino ou da escola.
2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e
projetos voltados para
o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em
relação a aspectos
pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos
materiais.
2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo
cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
“Av. Amazonas sinº - Centro -

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