| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2002 |
| Date | 2002-01-14 |
| Ementa | PLANO DE CARREIRA E RENUMERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 GANCIONADA em VALA [24 PAZ Lein “ygtr2002 DE 14 DE JANEIRO DE 2002 PLANO DE CARREIRA E RENUMERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL Dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º esta Lei dispõe sobre a instituição e gestão do Plano de Carreira do magistério Público Municipal. Art. 2º os efeitos desta lei, entende-se por: | — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividade de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; Il - Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais de educação, titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal; Hi — Professor o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério; IV — Funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, ai incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção | Dos princípios básicos Av Amazonas sin? - - - Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato Rocas C Amazonas sin? - Cento - - | Foneifax (65) 623-0206 (contato) | OS O ada Emi /0//02 et ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: |- a profissionalização , que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; Il — A valorização do desempenho, da qualidade e do conhecimento; Il — a progressão através de mudança de nível de habitação e de promoções periódicas. Seção Il Da estrutura da carreira Subseção | Disposições Gerais Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado em cinco classes. 8 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder Público, nos termos da lei. 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. 8 3 A carreira do magistério Público Municipal abrange o ensino Fundamental e a educação infantil 84º O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação, exigida: , | — para a área 1, de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível médio, na modalidade normal; Il — para a área 2, de anos finais do ensino fundamental, formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. 8: 5º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. a e $ 6º O exercício profissional do titular do cargo do Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 87º O titular de cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendidos os seguintes requisitos; 1 — Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação especifica para o exercício de função de suporte pedagógico; Il - experiência de, no mínimo, dois anos de docência. Subseção Il Das classes e dos níveis Art. 5º As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor e são designados pelas letras A a E. Parágrafo 1º - Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final. Parágrafo 2º - O numero de cargos de cada classe ser determinado anualmente por ato do Poder Executivo. Art. 6º Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de Professor, são: Nível Especial 1 — formação em nível médio, na modalidade normal; Nível | — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento especificas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível 2 — formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação. Com duração mínima de trezentos e sessenta horas. 8 1º A mudança de nível é automática e vigorara no exercício seguinte aquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Parágrafo 2º O nível é pessoal e não se altera com a promoção. Seção Ili Da promoção. Art. 7º promoção é a passagem do titular de cargo de Professor de uma classe para outra imediatamente superior. 8 1º A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do titular de Professor. SAN ANA Sua a ed Cániaa EC DR PROA AGA ANNE [RARE | Emyijetjor | ESTADO DE MATO GROSSO | E PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 2º A promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem da classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício, incluído o mínimo de um ano de docência. 8 3º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cinco anos. 8 4º A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções. . 8 5º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o Professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos. S$ 6º A pontuação para promoção será determinada por lei complementar: 8 7º As promoções serão realizadas anualmente. Na forma do regulamento. E publicadas no Dia do Professor. Seção IV Da qualificação profissional Art. 8º A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação dos professores leigos. Art. 9º A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas. Art. 10º. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o Professor poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o disposto no art. 8º. Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. FP SRRE Pa SR Centro — - — FoneiFax: (65) 623-0206 (contato) SANCIONADA ESTADO DE MATO GROSSO poem Ou d ema PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Seção V . Da jomada de trabalho Art. 11. A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a: | — vinte horas semanais; ll — trinta horas semanais. . 8 1º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público. Art. 12. O titular de cargo de Professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicas, poderá ser convocado para prestar serviço: | — em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência; Il — em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. Art. 13. Ao Professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto especifico de interesse do ensino, por tempo determinado. Parágrafo único. O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois tumos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. Art. 14. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão do incentivo de dedicação exclusiva dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Parágrafo Único. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: | - a pedido do interessado; Il - quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; “Av Amazonas sinº - - Centro -"FoneiFax: (65) 623-0206 (contato) . EmM /ot [or ESTADO DE MATO GROSSO o PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Il - quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV - descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão do incentivo. Seção Vi Da remuneração Subseção | Do vencimento Art. 15. A remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Parágrafo Unico. Considere-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação. Subseção Il Das Vantagens Art. 16. Além do vencimento, o Professor fará jus às seguintes vantagens | - Gratificações: a) 20 % Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidade escolares; b) 30 % pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais; II - Adicionais: a) 5 % Por tempo de serviço; b) 50 % pelo trabalho de regime de dedicação exclusiva. 8 1º As gratificações não são cumulativas. S 2º A incorporação de adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva dar-se-á na proporção de um trinta avos, se professor, e de um vinte e cinco avos, se professora, por ano de percepção da vantagem. Art. 17. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas e corresponderá: a sq E EnnalEax- (85) 6223-0206 (contato) . À BANG ESSA DNA VOÇE SI ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 |- 20 % por cento para escolas de pequeno porte; HI — 30 % .por cento para escolas de médio porte; HI — 40 % por cento para escolas de grande porte. 8 1º A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 50 % por cento da gratificação devida a direção correspondente. S$ 2º A classificação das unidades escolares segundo a tipologia será estabelecida anualmente por proposta da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 18. — Não será concedida gratificação pelo exercício em escola difícil acesso ou provimento, pela inexistência das mesmas no Município. Art. 19. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente a até 20 % por cento do vencimento básico, será proposta pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Segundo a tabela que observará a peculiaridade dos casos. Art. 20. O adicional por tempo de serviço será equivalente a 5 % por cento do (vencimento básico da carreira ou do vencimento do profissional do magistério) Art. 21. O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a 50 % por cento do vencimento básica da carreira. Subseção Ill | Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art 22. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho do titular de cargo de Professor. Seção Vil Das férias Art. 23. O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: | - quando a função docente de quarenta e cinco dias; COR Amasende sind Caniro — Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato) Em/1/04/22 ESTADO DE MATO GROSSO a PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Il - nas demais funções, de trinta dias. Parágrafo único. - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Cedência ou cessão Art. 24. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. & 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. 8 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão ou cessão poderá dar- se com ônus para o ensino municipal: | - quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, ou Il - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 8 3º A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção. Seção IX Da comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 25 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação e, paritariamente, de entidade representativa do magistério público municipal. CAPÍTULO lli to AN a Ri da ed O as Centro a “Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato) | SANCIONADA Em/1/0//22 ESTADO DE MATO GROSSO A. 7 6 SO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção | Da implantação do Plano de Carreira Art. 26. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte: | - Nível Especial | Il - Nível Especial ll HE — Nível IV — Nível l. Art. 27. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica de nível médio, obtida de três séries. 8 1º Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial, intermediário entre o Nível Especial 1 e o nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal. 8 2º Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes com observância de posição relativa ocupada no plano de carreira vigente. $ 3º se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser- lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Seção Il Das disposições finais Art. 28. Os cargos integrantes do Quadro existentes no Município são considerados extintos à medida que vagarem. Art. 29. Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação desta Lei. Art. 30. Realizado o primeiro provimento do Plano de Carreira e atendido o disposto no art. 26, os candidatos aprovados em concurso para O Magistério GR a GENRE E aee Centro Ss Fone/Fax: (65) 623-0206 (contato) SANCIONADA Em M/ci/0z SME ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 - O Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do art. 4º, 8 5º. Art. 31. A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de cargo de Professor na função docente, quando excedida a capacidade de atendimento com a adoção do disposto no art. 22. Art. 32. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira: Níveis A B [6 D E 4 Pós Graduação 1,80 1,85 1,90 1,95 2,00 Art. 33. É fixado em R$ 300, 00 (trezentos reais) valor do vencimento básico da carreira. Art. 34. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtida pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento básico da Carreira: Nível Especial 1............. 1,00; Nível Especial 2... 1,30; Nível 1.......... . 1,55; NfVGI:2S.2.. sas ssea soco cenrarsosrorierorrtesnones 1,80; Parágrafo único. O valor do vencimento do nível Especial 2 será obtido pela aplicação ao vencimento básico da Carreira do coeficiente 1,30 CAN Amaronas si. Coniro - Fonalcax (651693 0906 (eoniatol ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 35. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de dois anos de docência. Art. 36. Os titulares de cargo de Professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei. Art. 37. As disposições desta lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídas. Art. 38. O poder Executivo aprovará o regulamento de promoções do magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei. Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Jesus do Araguaia-MT , 14/01/2002. Med Vil Prefeito Municipal. Cargo único de Professor DENOMINAÇÃO DO CARGO Professor FORMA DE PROVIMENTO ingresso através do concurso publico de provas e títulos, realizado por área de| Av Amazonas sinº -- entro Es EFnnelEar- (651 92 DI9NÊ fenniatar ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA $ NP 04 9 0001-68 o, sendo a área 1 correspondente à educação infantil e/ou aos anos inicias do ensino fundamental, e a área 2, aos anos finais do ensino fundamental e/ou ao ensino médio. A REQUISITO PARA PROVIMENTO Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nos anos iniciais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação, do licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente, para a docência nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino fundamental e/ou no ensino médio. Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura — ATRIBUIÇÕES = 1. DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1.1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 1.2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 1.3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 1.4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 1.5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 1.6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento. 1.7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 1.8. Desincumbi-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-apredizagem. 2. ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO Á DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 2.1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2.2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 2.3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 2.4. Zelar pelo plano de cumprimento de plano de trabalho dos docentes. 2.5. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 2.6. Promover articulação com as famílias e a comunidade, criando processos E EE ST SANCIONADA ESTADO DE MATO GROSSO ca ER sm PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 integração da sociedade com as escola. 2.7. Informar os pais ou responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 2.8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 2.9. Acompanhar e orientar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 2.10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 2.11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 2.12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. “Av. Amazonas sinº - Centro -