br-locleg corpus explorer

← Bom Jesus do Araguaia (MT)

norma nº 1/2001

Tipo Lei complemetntar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-01-16
EmentaDispõe sobre a criação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT e dá outras providências.
native_id524

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001
DE 16.01.2001
Dispõe sobre a criação
Administrativa da Prefeitura Municipal de
Bom Jesus do Araguaia - MT e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Sr. Marco Aurélio Fullin,
no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º. - A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT adotará o planejamento como
instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 2º. O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
1 - Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração
Municipal, conforme o que determina o Art. 165, $ 1º da Constituição Federal;
II - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública
Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, conforme o que
determina o Art. 165, $ 2º e Art. 169, $ único, da Constituição Federal, observada a Le
Complementar n.º 101/2000 e;
III - Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo
Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, mantidas pel
Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Art. 165, 995, 6,7 es d
Constituição Federal.
Art. 3º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e progra
de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Art. 4º. A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação das chefids
subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da
Administração.
Art. 5º. A Administração Municipal recorrerá, sempre que possível e admissível, a entidades do setd
privado, à concessão, permissão, ou convênio, para execução de obras e serviços, evitando desta
forma, novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do seu quadro de servidores.
élio Fullin
BomsemuedoA agua HT OLE
UIINA UP CON
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 6º. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à observância dos
regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de
resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7º. Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente atualizados, visando à
modemização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor
atendimento ao público por meio de decisões rápidas, sempre que possível com execução imediata.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
político - administrativa do Município por meio de órgãos coletivos, compostos de servidores
públicos municipais, representantes de outras esferas de govemo e munícipes com atuação destacada
na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.
Art. 9º. A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus servidores por meio de
orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados
de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores, evitando o crescimento desnecessário
do seu quadro de pessoal.
Art. 10. Na elaboração e execução de seu Programa de Govemo a Administração Pública Municipal
estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e atendimento do
interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Art. 11. A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do
Araguaia - MT, é composta dos seguintes órgãos:
1 - Órgão de Assessoramento Superior
a) Chefia do Gabinete do Prefeito
b) Assessoria Jurídica.
II - Órgãos de colaboração com o Govemo Federal
a) Junta do Serviço Militar - J.S.M.;
b) Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
HI - Órgão de Execução de Atividades Meio:
a) Secretaria de Administração e Finanças
- Departamento de Administração Geral
- Departamento de Finanças e Contabilidade
IV - Órgãos de Execução de Atividades Fim:
a) Secretaria de Saúde e Assistência Social
- Departamento de Saúde e Ação Social
- Serviço Autônomo de Água e Esgoto
b) Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
- Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
c) - Secretaria de Obras, Viação e 7/0224 Zu Lire
Marco Aurélio Fúílin
PREFEITO MUNICIPAL
BomuesusdoAraguala-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
- Departamento de Terras
d) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
- Departamento de Preservação Ambiental
CAPÍTULO HI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
I- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção 1
Da Chefia do Gabinete do Prefeito
Art. 12. À Chefia do Gabinete do Prefeito compete exercer as atividades de:
I - Assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os
contatos com os munícipes, com as entidades Federais, Estaduais e Municipais;
1 - Executar os serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação dos atos
do Poder Executivo;
III- Promover os serviços de expediente e comunicação, arquivo e demais tarefas administrativas do
Gabinete;
IV- Comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados ao Gabinete do
Prefeito e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura Municipal;
V- Coordenar e divulgar os eventos políticos e administrativos do município por meio da mídia em
geral;
VI- Promover filmagens dos eventos e manter arquivo com memória histórica do Município.
VII- Coordenar as ações sociais e assistenciais junto aos cidadãos de Água Boa;
VIII- Executar outras atividades correlatas.
Seção 2
Da Assessoria Jurídica
Art. 13. À Assessoria Jurídica compete exercer as atividades de:
I — assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza jurídica
submetidos a sua apreciação;
II — opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo
Municipal;
IH — dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos
administrativos;
IV — promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas
dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais;
V — representar o Município em juízo ou fora dele;
VI — atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer a respeito; .
VII — participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo contra os servidores
públicos do Município; ,
VIII — instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público;
PREFEITO MUNICIPAL
BomJesusdoAraquaia- MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
IX — instruir os processos relacionados com o Código Brasileiro de Trânsito;
X — manter atualizadas as legislações das esferas municipal, estadual e federal;
XI — executar outras atribuições de natureza jurídica determinadas pela autoridade superior.
IH - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção 1
Da Junta do Serviço Militar -J.S.M.
Art. 14. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério do Exército para dar
atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar, sob todos os
aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do Ministério do
Exercito Brasileiro.
Seção 2
Da Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C.
Art. 15. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no Município, e se
constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições definidas pelo INCRA.
HI - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO
Seção 1
Da Secretaria de Administração e Finanças
Art. 16. Compete à Secretaria de Administração e Finanças executar as seguintes tarefas:
I — coordenar as atividades administrativas e financeiras;
H — supervisionar a assessorar as demais Secretarias sobre os princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade e moralidade do serviço público;
HI — executar os serviços burocráticos de expedições, registro, arquivo, publicações e protocolo dos
atos administrativos;
IV — auxiliar o(a) Prefeito(a) em suas relações com a Câmara Municipal e com outros órgãos das
esfera estadual e federal;
V — coordenar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal;
VI — realizar o acompanhamento da política econômica e financeira do Município;
VII — efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município; =
VII - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Anual;
IX — acompanhar, fiscalizar e auxiliar as demais Secretarias no cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que yr Pi Fiscal;
MN Marco Aurélio Fullin
PREFEITO MUNICIPAL
BomuesusdoAraquaia-MT
No,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
X — exigir a elaboração e a apresentação dos Balancetes mensais e do Balanço Geral sempre dentro
do prazo legal;
XI — aplicar penalidades de advertência disciplinar e suspensão temporária de servidores na
ocorrência de infração às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
XII — zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços;
XIII — realizar estudos para viabilização do aumento de arrecadação própria do Município;
XIV — executar outras tarefas e atribuições correlatas.
Subseção 1
Do Departamento de Administração Geral
Art. 17. Compete ao Departamento de Administração Geral:
1 — executar as atividades de coordenação e planejamento administrativo;
II — executar o controle, o recrutamento € à seleção de pessoal por meio de concurso público;
HI — controlar a movimentação de pessoal nas diversas Secretarias da Prefeitura Municipal;
IV — manter sempre atualizado o registro e os dados funcionais dos servidores;
V — exigir o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
VI — promover regularmente a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais;
VII — promover o controle de frequência e a escala de férias dos servidores públicos municipais;
VIII — elaborar a folha de pagamento de pessoal e encaminhar ao setor competente para pagamento;
IX — encaminhar mensalmente ao Departamento de Finanças e Contabilidade a relação das
consignações ocorridas na folha de pagamento para OS devidos recolhimentos;
X — efetuar e coordenar os processos de compra e de contratações de obras e serviços;
XI — realizar o controle de estoque de material de expediente, de limpeza e de consumo em geral;
XII — manter o controle do tombamento dos bens patrimoniais, promovendo anualmente a sua
reavaliação e O inventário físico;
XIII — responsabilizar-se pela limpeza intema das repartições públicas municipais e pela segurança
dos prédios públicos do Município;
XIV — realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas.
Subseção 2
Do Departamento de Finanças e Contabilidade
Art. 18. Compete ao Departamento de Finanças e Contabilidade:
I — instruir os processos de compras € contratações de obras e serviços nos termos da Lei n.º
8.666/93;
II — promover O empenho prévio e O empenho normal para as aquisições e contratações em
obediência à Lei n.º 4.320/64, depois de verificada a regularidade dos processos de licitação ou de
contratação ou aquisição direta nos termos da Lei nº 8.666/93;
III — observar constantemente as disposições da Lei Complementar n.º 101/2000 no caso de
assunção de novos compromissos no decorrer do exercício;
PREFEITO MUNICIP
om
TO AL
BomuesusdoAraguala-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
IV — elaborar os Balancetes mensais e o Balanço Geral do Município e encaminhá-los para a Câmara
Municipal e para o Tribunal de Contas dentro do prazo legal estabelecido;
V — promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI — executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando, sempre que
necessário, as suplementações devidas;
VII — elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município;
VHI — elaborar e executar o plano de aplicação de recursos financeiros nos termos da legislação
vigente;
IX — promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro sempre
atualizado para fins de cobrança do IPTU;
X — promover o registro cadastral de todos os contribuintes municipais;
XI — efetuar a emissão e a cobrança dos impostos a cargo do Município, inscrevendo em Dívida
Ativa aqueles impostos não recolhidos no prazo estipulado;
XH — aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município;
XIII — promover a arrecadação de tributos e impostos municipais utilizando-se de mecanismos
modemos e eficientes;
XIV — emitir alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, bem como de habite-se de novos prédios;
XV — efetuar pagamentos mediante apresentação de notas fiscais ou de recibo de prestação de
serviços, devidamente atestados pelo responsável da área;
XVI — promover a movimentação das contas bancárias da Prefeitura Municipal e o controle dos
saldos;
XVII fiscalizar a execução das concessões de serviços públicos;
XVIII — executar outras tarefas correlatas.
IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FIM
Seção 1
Da Secretaria de Saúde e Assistência Social
Art. 19. A Secretaria de Saúde e Assistência Social é encarregada de:
1 — administrar os programas voltados para as áreas de saúde e assistência social;
II — apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
HI — acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Unico de Saúde do Município;
IV — manter as unidades de saúde do Município em pleno funcionamento; =
V — garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes sem
distinção; . =
VI — promover a inspeção e a vigilância sanitária e recomendar ao(à) Prefeito(a) Municipal as
medidas necessárias para o saneamento de áreas insalubres;
VII — encaminhar ao posto de saúde, hospitais e outros serviços de atendimento médico as pessoas
que necessitam de tratamento;
VIII — elaborar as diretrizes e normas para as o Pas
Mi
Marco Aurél
PREFEITO MUNICIPAL
BomJesusdoAraguaia-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
IX — garantir os medicamentos e produtos hospitalares necessários à manutenção da rede de
atendimento ao público;
X — elaborar estudos para a melhoria do padrão sanitário da população do Município;
XI — coordenar e executar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e
dos demais programas de saúde de interesse para o Município;
XII — acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário;
XII — planejar, coordenar e executar a política de assistência social do Município;
XIV — auxiliar nos trabalhos do Conselho Municipal de Assistência Social;
XV — executar outras atividades correlatas.
Subseção 1
Do Departamento de Saúde e Ação Social
Art. 20. Ao Departamento de Saúde e Ação Social compete:
1 — auxiliar na administração das unidades sanitárias ou postos de saúde do Município;
II — exercer a fiscalização sobre a Política de Saúde e Assistência Social do Município;
HI — promover as campanhas de vacinação isoladas ou em conjunto com os demais órgãos ,
envolvidos na prevenção de doenças contagiosas;
IV — executar os programas de combate à desnutrição infantil, bem como promover o incentivo ao
aleitamento materno;
V — incentivar a parceria com os organismos federais e estaduais envolvidos nos programas de
assistência social à população carente;
VI — executar o Plano Municipal de Assistência Social;
VII — desenvolver e executar programas para atuação junto às crianças e aos adolescentes em
conjunto com os membros do Conselho da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar;
VIII — desenvolver programas voltados para o apoio às gestantes e às pessoas da terceira idade;
IX — prestar auxílio às entidades filantrópicas criadas com o objetivo de dar assistência aos
deficientes físicos e mentais; aos menores viciados em drogas; aos alcoólatras e outros;
X — executar outras tarefas correlatas.
Subseção 2
Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Art. 21. O Serviço de Água e Esgoto é competente para:
I — elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para a execução dos serviços de
abastecimento de água e esgoto;
H — implantar o sistema de rede de distribuição de água e esgoto sanitário, fazendo o seu controle e
acompanhamento por meio de hidrômetros;
HI — estabelecer nos termos da legislação vigente, os valores das tarifas de água e esgoto e da
prestação de serviços de corte, ligação, religação de fomecimento de água;
IV -— efetuar a cobrança das tarifas de fomecimento de água e esgoto, bem como de outros serviços
oferecidos à população;
V — executar os programas de controle e tra! psi aos consumidores;
Uia Fullin
PREFEITO MUNICIPAL
BomJesusdoAraguala-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAG
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68 U
VI — prestar contas à Secretaria de Saúde e Assistência Social dos recursos arrecadados com a
prestação dos serviços;
VII — executar outras tarefas correlatas.
Seção 2
Da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Art. 22. À Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer cabe:
q
I — coordenar as atividades de educação e cultura do Município;
II — gerenciar a estrutura administrativa da secretaria;
Em II — administrar a rede de ensino infantil e do ensino fundamental do Município;
IV — coordenar o programa de municipalização da merenda escolar;
Y — manter o padrão de qualidade do ensino municipal;
VI — prestar apoio aos grupos culturais do Município;
VII — organizar comemorações de datas cívicas;
VIII — incentivar grupos de cultura para obtenção de financiamento com base na Lei Hermes de
Abreu.
Subseção única
Do Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
Art. 23. Ao Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer compete:
1 - executar as atividades educacionais da rede de ensino pré-escolar e fundamental;
II — manter em bom funcionamento as unidades escolares;
III — manter os prédios escolares em perfeito estado de conservação;
IV — manter nas escolas todas as crianças em idade escolar;
Es V — manter cursos de aperfeiçoamento para professores do Município;
VI — gerenciar a merenda escolar da rede municipal;
VII — manter eficiência e qualidade na distribuição da merenda escolar;
VIII — acompanhar a execução financeira do FUNDEF — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IX — manter o transporte escolar em funcionamento;
X — supervisionar as atividades culturais do Município;
XI — promover e incentivar o desporto amador no Município;
XII — administrar os eventos desportivos do Município;
XIII — manter em constante atividade os projetos e programas voltados à prática do esporte amador;
XIV — obedecer às normas disciplinares para a prática do desporto e do lazer; =
XV — promover a participação do Município em eventos desportivos de caráter intermunicipal e
interestadual;
XVI — desenvolver outras atividades pertinentes.
Seção 3
Da Secretaria de Obras, Viação e Serviços Públicos
ME 7/40 (ua
co Aurélio Fullin
PREFEITO MUNICIPAL
BomJesusdoAraguala-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
HI — promover em conjunto com o Órgão Federal (IBAMA) e Estadual (FEMA/MT) um programa
de desenvolvimento sustentável;
IV — realizar o cadastramento de todos os produtores rurais e dos madeireiros do Município;
V — atender aos munícipes na regularização de documentação de imóveis rurais junto ao INCRA;
VI — auxiliar os munícipes na regularização do Imposto Territorial Rural — ITR;
VII — desenvolver programas de Assistência Técnica e Extensão Rural;
VIII — difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agropecuária;
IX — promover orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural;
X — investir no melhoramento da produção de sementes;
XT — estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores;
XII — promover a melhoria da qualidade de vida da população rural;
XT — regulamentar a instalação de indústrias no Município;
XIV — criar normas para preservar o Meio Ambiente na montagem de indústrias;
XV — desenvolver um programa de Incentivo Fiscal para a instalação de novas indústrias;
XVI — incentivar os programas de preservação do meio ambiente;
XVII — desenvolver outras atividades pertinentes.
Subseção única
Do Departamento de Preservação Ambiental
Art. 27. Ao Departamento de Preservação Ambiental compete:
1 — realizar a fiscalização do meio ambiente em conjunto com os organismos federais e estaduais;
II — elaborar programas de incentivo ao homem do campo para a prática do reflorestamento;
HI — realizar levantamento das espécies da flora e da fauna existentes no Município;
IV — oferecer denúncia às autoridades constituídas no caso de descobrimento de desmatamento
clandestino e de outras práticas proibidas e que venham a danificar o meio ambiente;
V — realizar outras atividades que envolvam a proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO IV .
DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 28. Todos os cargos de provimento em comissão que compõem esta Estrutura Administrativa,
possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a estes, meras funções
de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ou para garantir o
funcionamento mínimo do interesse público.
Art. 29. Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública Municipal, a
Autoridade Superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência aos seus
subordinados.
Art. 30. Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de sua competência, podendo,
eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho à apreciação da Autoridade
Superior, conforme o caso.
Meto À Md —
Marco Aurélio Éullin
PREFEITO MUNICIPAL
BomuesusdoAraguaia-MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 31. E indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei
Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos indicarem e nos casos de:
1 - ordenação de despesas acima do limite permitido para dispensa de licitação nos termos da Lei
n.º 8.666/93;
II - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão, dispensa,
suspensão e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho;
HIT - concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo Município;
IV - autorização e homologação de atos licitatórios, salvo nas pequenas compras e serviços;
V - outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, inclusive a título
precário;
VI - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação;
VI - aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos;
VIII- abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
IX - quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objetos de
decreto.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 32. Os Órgãos da Estrutura Administrativa Básica desta Prefeitura Municipal mencionados no
Organograma Geral, anexo 1 desta Lei Complementar serão instalados de acordo com a necessidade
e conveniência da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas, com
exceção do previsto na alínea “a”, enquanto este não for elaborado:
a) - Elaboração do Regimento Intemo da Prefeitura Municipal;
b) - Provimento dos cargos das respectivas chefias;
c) - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento;
d) - Instrução das chefias com relação às competências que lhes forem definidas pelo Regimento
Interno.
Art. 33. O Regimento Intemo a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior,
deverá ser aprovado por decreto do Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da aprovação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá explicitar:
I- As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargo de chefia;
II - As normas de trabalho que, por sua natureza não devem constituir disposição em separado;
IH - Outras disposições julgadas necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Mia asim —
BomesusdoAraguaia-M7
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ N.º 04.173.952/0001-68
Art. 34. Os Cargos de Provimento em Comissão criados por esta Lei Complementar são os
constantes do Anexo IT.
Parágrafo único. Os Cargos de Provimento em Comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 35. Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em
comissão para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, cuja
obrigatoriedade passará a ser exigida de fato, depois da realização de concurso público para
provimento dos cargos.
Parágrafo único. Os servidores de carreira nomeados na forma deste artigo deverão optar pela maior
remuneração.
Art. 36. Os cargos de chefia de seção deverão ser exercidos exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de chefia de seção farão jus à gratificação prevista no
Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 37. Os servidores de carreira nomeados em comissão ou por designação de confiança nos
termos desta Lei Complementar, retornarão ao vencimento de origem quando ocorrer a exoneração
do respectivo cargo.
Art. 38. A subordinação hierárquica se define no enunciado das competências de cada órgão
administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal, que acompanha a presente Lei
Complementar.
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão às contas das
dotações especificadas no Orçamento Anual previsto para o exercício de 2001.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação por afixação no mural da |
Prefeitura Municipal, atendendo assim, ao princípio da publicidade esculpido no caput do artigo 37
da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito, Em 16 de Janeiro de 2001
DL A Gata
MARCO AURELIO FULLIN
Prefeito Municipal

open original →