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norma nº 3/2001

Tipo Lei complemetntar
Número / Ano 3 / 2001
Date 2001-12-24
Ementa''INSTITUI O REGRIME JURIDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS''
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
Lei Complementar nº003/2001
INSTITUI O REGIME JURIDICO ÚNICO PARA +
OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(o) prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou à seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
LTSPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 1º - Fica instituído o Regime Jurídico Único dos
funcionários públicos civis do Município de Bom Jesus do
araguaia, Estado de Mato Grosso, das autarquias, inclusive as
em regime especial e das fundações públicas municipais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
art. 3º - Cargo público integrante de carreira é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um.
servidor.
& único -— Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e
remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
art. 4º —- Os cargos de provimento efetivo da
administração direta, das autarquias e das fundações criadas
e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providas
em carreira.
art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade j/e au qualificação
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profissional exigidas, pem assim a natureza e complexidade
das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com
as finalidades dos órgãos ou entidades a que devem atender.
s 1º - Classe é a divisão básica da carreira que
agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de
atribuições e responsabilidades, inclusive aqueles das
funções de direção, chefia, assessoramento e assistência.
s 2º - As classes serão desdobradas em padrões, aos
quais correspondem a remuneração do cargo.
s 3º - As carreiras compreendem classes de cargos do
mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos,
escalonados nos níveis básicos, auxiliar, médio, superior e
especializado. ,
Art. 6º - Quadro é o conjunto de carreira e em
comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da
administração direta das autarquias e das fundações criadas e
mantidas pelo Poder Público.
art. 7º - É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, PROGRESSÃO, ASCENSÃO, ACESSO, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 8º - São requisitos básicos para o ingresso ao
serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigida para o
exercício do cargo;
v - a idade mínima de 18 anos;
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vI - aptidão física e mental.
$ 1º = àS atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei;
2º —- Às pessoas portadores de deficiência é
assegurado O direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com
a deficiência de que são portadoras, para as quais deverão
ser reservadas um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso. '
art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada poder, do
dirigente superior da autarquia ou de fundações públicas.
art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com
a posse. .
art. 11 - São forma de provimento de cargo público:
I a nomeação;
II - ascensão;
III - transferência;
Ev = readaptação; .
v - reversão;
vI - aproveitamento;
vII - reintegração;
VIII - recondução
IX - promoção.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
E = em caráter efetivo quando se tratar de cargo
isolado de provimento efetivo ou de carreira.
TI=- em comissão, para os cargos de confiança, de
livre exoneração.
. S Único - A designação, por acesso para a função de
direção, chefia, assessoramento e assistência recairá
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exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os
requisitos de que trata o art. 13, parágrafo único.
Art. 13 - A nomeação para o cargo de carreira ou
cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
nabilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
S único - Os demais requisitos para O ingresso e O
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão,
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na administração pública
municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
art. 14 - O concurso público será de caráter
eliminatório e classificatório, * compreendendo provas ou
provas e títulos.
s Único - O concurso uma vez aberto, deverá ser
homologado e publicado no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 15 - O concurso público terá validade de até 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
art. 16 - A nomeação de concurso público será
precedida de publicação de edital, que será publicado no
Diário Oficial e na imprensa local, com 60 (sessenta) dias de
antecedências, o qual fixará as condições de sua realização.
Art. 17 - Uma vez publicado o edital do concurso
público, não poderá ser aberto outro sem que se tenha
preenchido as vagas para O qual foram abertas e existindo
aprovados a serem nomeados.
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Art. 18 - Para realização de concurso público, será
publicado respectivo regulamento.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
art. 19 - Posse é a investidura no cargo público
mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público com O
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
g 1º « A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta
dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Ss 2º - Em se tratando do servidor em licença ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término no impedimento.
Ss E hd - A posse dar-se-á mediante procuração
específica, quando se tratar de funcionário ausente do
município, ou casos especiais, a juízo da autoridade
competente.
Ss 4º - S6 haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação, acesso e ascensão.
s 5º - No ato da posse, O servidor apresentará,
obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração ao exercício ou não de
outro cargo, emprego ou função pública.
Ss 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento,
se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º
sg 7º - OQ ato de provimento ocorrerá no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a publicação do resultado do
concurso para as vagas imediatamente disponíveis, conforme o
estabelecido no edital do concurso.
Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de
comprovante de aptidão física e mental para o exercício do
cargo, mediante inspeção médica oficial.
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S Único - Será empossado em cargo público aquele que
for julgado apto físico e mentalmente pela assistência médica
pública do Município, excetuando-se os cargos previstos no
parágrafo 2º do art. 8º desta Lei.
Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
gs 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para O servidor
entrar em exercício, contado da data da posse.
gs 2º - Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
gs 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade
para onde for designado o servidor, dar-lhe-á exercício.
Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e Oo
reinício do exercício serão registrados no livro de
assentamento individual do servidor.
S Único - Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 23 - A promoção, aprovação ou ascensão não
interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo
posicionamento de carreira a partir da data da publicação do
ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo,
integrante do sistema de carreira, fixa sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para o cargo de provimento efetivo sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I id assiduidade;
II E disciplina;
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III ei capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
A - responsabilidade;
VI ai idoneidade moral.
s 1º - 04 (quatro) meses antes de findo o período do
estágio probatório, será obrigatoriamente, submetido a
homologação da autoridade competente a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que
dispuser a Lei e o regulamento do plano de carreira, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I e IV.
Ss 2º - OQ servidor não aprovado em estágio probatório,
será exonerado ou, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 38.
S 3º - No curso do processo que avaliará o servidor,
a que se refere O parágrafo anterior, desde a sua
instauração, será assegurado-lhe ampla defesa que poderá ser
exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador
gs 4º - Para a avaliação prevista neste artigo, deverá
ser constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade
composta por 06 (seis) membros.
Ss 5º - Não constitui provas suficientes e eficazes as
certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos
administrativos para avaliar negativamente a aptidão e
capacidade com servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos
fatores a que se refere todos os incisos deste artigo.
SEÇÃO V
DA EFETIVIDADE
Art. 26 - O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
efetividade no serviço público municipal ao completar dois
anos de exercício.
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art. 27 - O servidor efetivo só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, em caso
de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja
assegurada ampla defesa, ou por conveniência da
administração, desde que devidamente comprovada.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 28 - Transferência é a passagem do servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação,
classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal
diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
Art. 29 - Será admitida a transferência de servidor
ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação
em quadro de outro órgão ou entidade.
S único - A transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendendo a convivência do serviço
público.
art. 30 - São requisitos essenciais da transferência:
Ê interesse comprovado do serviço;
II ni existência de vaga;
III - contar, o servidor com 02 (dois) anos de
efetivo exercício no cargo.
S único - Nos casos de transferência não se aplicam
os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a).
Art. 31 - As transferências não poderão exceder de
1/3 (um terço) das vagas de cada classe.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
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s 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptando será aposentado, nos termos da Lei vigente.
gs 2º - A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
Ss 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade do
servidor aposentado por. invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação com remuneração
integral.
Ss Único - Encontrando-se provido este cargo, O
servidor exercerá suas atribuições como excedentes até a
ocorrência da vaga.
Art. 35 - Não poderá reverter Oo aposentado que Já
tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
art. 36 - A reversão far-se-á a pedido do servidor
aposentado, ou a autoridade competente.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
gs 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, O
servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com
todas as vantagens. :
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s 2º - O cargo a que se refere o caput do artigo,
somente poderá ser preenchido em caráter precário até o
julgamento final.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 38 - A recondução é o retorno do servidor
estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
E = inabilitação em estágio probatório relativo a
outro cargo ou de;
EL = reintegração do anterior ocupante.
S único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado ô disposto no
artigo 42.
SEÇÃO XI
DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE
Art. 39 - O aproveitamento é o retorno do servidor em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o serviço estável ficará em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 41 -— O retorno a atividade do servidor em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuição e remuneração compatível com O
anteriormente ocupado.
gs Único - O órgão de administração de pessoal
determinará o imediato aproveitamento de funcionários em
disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da
administração municipal.
Art. 42 - O aproveitamento do servidor que se
encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses
dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e
mental, por junta médica oficial.
s 1º - Se julgado apto, oO servidor assumirá o
exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de aproveitamento.
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s 2º — verificada a incapacidade definitiva o
servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da
legislação em vigor.
Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Art. 44 - Havendo mais de um concorrente a mesma
vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e
no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
S Único - O Servidor em disponibilidade será
reaproveitado prioritariamente, não podendo ser nomeado
nenhum servidor antes do reaproveitamento dos servidores em
disponibilidade, salvo para cargos de nível superior.
CAPÍTULO I
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 45 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I o exoneração;
II = demissão;
III = ascensão;
IV - promoção;
v id acesso;
VI E transferência;
VII = readaptação;
VIII - aposentadoria;
IX E posse em outro cargo inacumulável;
x E falecimento.
Art. 46 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor ou de ofício.
S único - A exoneração de ofício dar-se-á:
T - quando não satisfeita as condições do estágio
probatório;
TI - quando comprovada o abandono de cargo;
III - o servidor quando tendo tomado posse, não
entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Art. 47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II- a pedido do próprio servidor;
S Único - O afastamento do servidor de função de
direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
£ = a pedido;
ds de = mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na
função;
c) por falta de exação no exercício de suas
atribuições, segundo o resultado do processo de
avaliação, conforme estabelecido em Lei e
regulamento;
d) afastamento de que trata o artigo 123.
S Único - Os cargos em comissão ocupados por
servidores do quadro de carreira eleitos conforme artigo 134
da Constituição Federal, só poderão ser exonerados a pedido
ou quando comprovadamente de processo administrativo, agir
contra interesses do Município e da categoria que o elegeu.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO, ASCENSÃO, PROMOÇÃO E ACESSO
Art. 48 - Progressão é a passagem do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma
classe e da categoria funcional a que pertença, obedecidos
critérios especificados para a avaliação de desemprego e O
tempo de efetiva permanência na carreira.
Art. 49 - Ascensão é a passagem do servidor de um
nível para outro sendo posicionado na primeira classe e em
referência ou padrão de vencimento imediatamente superior
aquele em que se encontrava na mesma carreira.
art. 50 - Promoção é a passagem do servidor de uma
classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de
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carreira a que pertencem, obedecidos os critérios de
avaliação, desempenho e qualificação funcional.
Art. 51 - Acesso é a investidura do servidor na
função de direção, chefia, assessoramento e assistência,
segundo os critérios estabelecidos em Lei.
Art. 52 - Os critérios para aplicação deste capitulo
serão definidos ao instruir o plano de carreira.
Ss Único - Fica assegurada a participação dos
servidores na elaboração do plano de carreira e seus
critérios.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 53 - Remoção é o deslocamento do servidor a
pedido ou de ofício, observada a lotação existente em cada
órgão no âmbito do mesmo quadro com ou sem a sua mudança de
sede e só poderá ser feita:
Ls de uma para outra repartição da mesma
secretaria;
El= de um para outro órgão da mesma repartição.
S Único - Dar-se-á a remoção a pedido para outra
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à
comprovação por junta médica oficial.
Art. 54 - O ato que remover o servidor estudante de
uma localidade para outra ficará suspenso se na nova
1ocalidade, não existir estabelecimento de ensino congênere
aquele em que o interessado esteja matriculado, devendo
permanecer no exercício do cargo.
Ss 1º - Efetivar-se-á a remoção se o servidor concluir
o curso, deixar de cursa-la ou for reprovado durante 02
(dois) anos consecutivos.
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S 2º - Semestralmente o interessado deverá apresentar
prova de sua frequência regular do curso que estiver
matriculado perante a repartição a que esteja subordinado.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 55 — Redistribuição é o deslocamento do servidor
com respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo órgão
ou entidade, cujos planos de carreira e remuneração seja
idênticas, observado sempre o interesse da administração.
s 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos
servidores, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou
criação de órgãos ou entidade.
S 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades,
os servidores efetivos que não puderem ser redistribuídos, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com
remuneração integral, até seu aproveitamento na forma do
artigo 42 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 56 - Os servidores investidos em função de
direção ou chefia, e os ocupantes de cargos em comissão,
terão substitutos indicados no regime interno ou, no caso de
omissão, previamente designada pela autoridade competente.
s 1º - Oo substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
art. 57 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidade administrativas organizadas em nível de
assessoria.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 58 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei.
Art. 59 —- Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em Lei.
Art. 60 -— A remuneração total do servidor será
composta exclusivamente do vencimento base, de uma única
verba de representação, do adicional por tempo de serviço e
das gratificações.
Art. 61 - Ao servidor nomeado para o exercício do
cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo ou do cargo em comissão, acrescida da verba
única de representação.
Art. 62 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 63 - É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder
ou entre funcionários do Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Art. 64 - Nenhum funcionário poderá perceber
mensalmente por um único cargo, a título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer titulo pelo Prefeito
Municipal.
Ss Único - Excluem-se do teto de remuneração, o
adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas nesta
lei.
Art. 65 - O menor vencimento para o serviço público
municipal é o salário mínimo nacional e o maior vencimento
será igual ao Prefeito Municipal.
Art. 66 - O servidor perderá:
I = vencimento ou remuneração do dia que não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
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II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da
remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso
máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente.
III al as (um terço) do vencimento ou da
remuneração durante o afastamento por motivo de prisão
preventiva, pronúncia por crime comum, denuncia por crime
funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou
processo na qual haja pronuncia, com direito a devolução da
diferença se absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da
remuneração durante o período de afastamento em virtude da
condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em
demissão.
s Único - É vedado ao servidor municipal retirar
adiantamento de vencimento superior a remuneração de um mês.
art. 67 - Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Ss 1º - Mediante autorização do servidor poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou
seja, instituições de previdências, associações, sindicatos,
pecúlio, seguro e os demais na forma definida em regulamento
instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.
Ss 2º - Sob pena de responsabilidade a autoridade que
determinar o desconto em folha de pagamento para instituições
de previdências ou associações, deverá efetivar o repasse do
desconto no prazo máximo dos 10 (dez) primeiros dias úteis do
mês subsequente.
art. 68 - As reposições e indenizações ao erário
serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima
parte da remuneração ou provento.
S 1º - Independentemente do parcelamento previsto
neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá
implicar processo disciplinar para apuração de
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
s 2º - Nos casos de comprovada má £é e abandono de
cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem
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prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere
a inscrição na dívida ativa.
Art. 69 - O servidor em debito com o erário que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para quita-lo.
S único - A não quitação de débito no prazo previsto
implicará sua inscrição na divida ativa.
Art. 70 - O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
Art. 71 - O pagamento da remuneração dos servidores
públicos dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se
refere.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 72 — Além do vencimento poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens:
I à indenização;
ie = gratificações e adicionais...
s 1º - JA indenização não se incorpora ao vencimento
ou provento para qualquer efeito;
Ss 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se
ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em
Lei.
Art. 73 - As vantagens não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Art. 74 - As vantagens por exercício de cargos de
confiança não integra os vencimentos, como tal o servidor a
perderá com a saída do cargo.
Art. 75 - Como vantagens pessoais, entende-se os
avanços por tempo de serviço e por nível de escolaridade.
S Único - Os critérios para a aplicação deste artigo
serão definidos ao ser instituído o Plano de carreira.
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SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 76 - Constituem indenização ao servidor:
I e ajuda de custo;
II E diárias;
TIE, = transporte.
Art. 77 - Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidas em
regulamento.
SUB-SEÇÃO 1
DA AJUDA DE CUSTO
art. 78 - A ajuda de custo destina-se a compensar as
despesas de instalação do servidor que, no interesse do
serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudanças de
domicilio, em caráter permanente.
Ss 1º - Correm por conta da administração as despesas
com transporte do servidor e de sua família, bem como de um
emprego domestico, compreendendo passagem, bagagem e bens
pessoais.
gs 2º - A família do servidor que falecer na nova sede
são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do
óbito.
art. 79 - A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do cargo do servidor conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente
a 02 (dois) meses.
art. 80 - Não será concedida a ajuda de custo ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude
de mandato eletivo.
art. 81 - Não será concedida ajuda de custo âquele
que, sendo servidor do município, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicilio, inclusive quando retorne
ao domicilio de origem.
Art. 82 - O servidor ficará obrigado a restituir a
ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar
na nova sede.
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S Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda
de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por
motivo de doença comprovada.
SUB-SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 83 - O Servidor que, se afastar da sede do
município, a serviço, em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do município, fará jus a passagem e diária
para cobrir as despesas de pousadas, alimentação, locomoção
urbana e rural.
Ss único - A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede.
Art. 84 - O Servidor que receber diárias e não
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restitui-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
S Único - Há hipótese do servidor retornar à sede em
prazo menor do que O previsto para o seu afastamento,
restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
SUB-SEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
art. 85 - Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com à utilização de meio
próprio de locomoção para execução de serviços externos por
forças de atribuições próprias do cargo, conforme
regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 86 - Além da remuneração e das indenizações
previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as
seguintes gratificações adicionais.
I e gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
III E adicional pelo exercício de atividade
insalubres, perigosas ou penosas;
IV = adicional pela prestação de serviços
extraordinários;
vV em adicional noturno;
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VI = adicional de férias.
VII - em outros casos previstos em lei.
Parágrafo Único -— * Poderá ainda ser concedida
gratificação:
a - Pelo exercício no Cargo de Diretor de
Departamento e Chefe de Sessão;
b - pela elaboração ou execução de trabalho técnico
ou cientifico de utilidade para o Serviço Público;
c - pela participação em Conselhos, Comissões au
Grupos de Trabalhos Especiais, quando em prejuízo das
atribuições normais.
Art. 87 - O adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas, prevista no inciso III, do
artigo anterior, serão disciplinados pela presente lei.
Art. 88 - As gratificações e adicionais, previstas no
art. 86, incisos III, Iv, VII, e Parágrafo Único, alíneas “a”
e “b”, poderão ser arbitrados pelo Prefeito através de
decreto até o limite de 2,5 (duas vezes e meia) acima do piso
salarial do cargo. .
SUB-SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
art. 89 - A gratificação natalina corresponde a um
doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de
dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
S único - A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias será considerada como mês integral.
Art. 90 - A gratificação será paga até o dia 20
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
S Único - Juntamente com a remuneração de junho será
paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da
remuneração ou provento recebido no mês, se requerido até 31
de janeiro do corrente ano.
Art. 91 -— O Servidor exonerado perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
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no S Único - O servidor exonerado terá direito a
gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo
exercício.
Art. 92 — A gratificação natalina não será
considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUB-SEÇÃO V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93 - O adicional por tempo de serviço é devido a
razão de 02% (dois por cento) a cada dois anos de serviço
público efetivo, incidente sobre o vencimento base, até o
limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
S único - O servidor fará jus ao adicional no mês que
completar um biênio, com a respectiva mudança de nível.
SUB-SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES
PENOSAS
art. 94 - Os servidores que trabalham habitualmente
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias
tóxicas ou radiativas ou ainda com risco de vida, fazem jus a
um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do
cargo efetivo.
gs 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
gs 2º - Q servidor que fizer jus ao adicional de
insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
Art. 95 - Caberá a administração Municipal exercer
permanente controle da atividade de servidores em operações
ou locais insalubres ou perigosos.
Ss Único - A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não
penoso.
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Art. 96 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e de periculosidade serão observadas as
situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao
servidor publico.
Art. 97 - O adicional de atividades penosas será
devido ao servidor em exercício em localidade, cujas
condições de vida ou justifiquem nos termos, condições e
iimites fixados em regulamento. É
Art. 98 - Os locais de trabalho e os servidores que
operam com Raio X ou substancias radiativas devem ser
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
S Único - Os servidores a que se refere este artigo
devem ser submetidos a exame médico oficial a cada 06 (seis)
meses.
SUB-SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 99 —- O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo e no mínimo 508 (cingúenta por cento) em relação
a hora de trabalho.
Art. 100 - Somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (dois) horas
diárias, conforme se dispuser em regulamento.
SUB-SEÇÃO VIII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 101 - O serviço noturno prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de
mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora
com 52 (cingúenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
SUB-SEÇÃO IX
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
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Art. 102 - Independente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um
terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
S Unico - No caso do servidor exercer função de
direção, chefia, assessoramento ou assistência ocupar cargo
em comissão a respectiva vantagem será considerada no calculo
do adicional de que trata este artigo.
Art. 103 — O servidor em regime de acumulação licita
percebera o adicional de férias calculado sobre a remuneração
do cargo em que for gozar as férias.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
; Art. 104 - O servidor fará jus anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumulados até o máximo de 02(dois) períodos, mediante
comprovada a necessidade do serviço, exceto o que dispuser em
Lei específica.
s 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Ss 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer
falta ao serviço.
Ss 3º - Fica proibida a contagem, em dobro, de férias
não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por
antiguidade, acumuladas por mais de 02 (dois) períodos.
g 4º - Para o gozo das férias previstas neste artigo,
deverá ser observada a escala a ser organizada pela
repartição.
Art. 105 - Quando em gozo de férias, o servidor terá
direito a receber como adiantamento, 01 Cum) mês de
vencimento.
Art. 106 - O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo
período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste
artigo.
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gs 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um
terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
em pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu
início.
s 2º -— No calculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias.
Art. 107 E (0) servidor que opera direta e
permanentemente com Raio X ou substancias radioativas, gozará
obrigatoriamente de 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre, de atividade profissional, proibida, em
qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 108 - É proibido a transferência e remoção do
servidor quando em gozo de férias.
Art. 109 = As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse público definidos em Lei,
devendo o período interrompido ser gozado imediatamente, após
a cessação do motivo de interrupção.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 - Conceder-se-á ao servidor, licença:
I - por motivo de doença em pessoas da
família;
EL = por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
TIE - para serviço militar;
IV - para atividade política;
v E prêmio por assiduidade;
VI = para tratar de interesse particular;
VII E para qualificação profissional;
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VIII - para desempenho de mandato classista.
Ss 1º - A licença prevista no inciso I será precedida
de exame por médico do Município ou junta oficial do Estado.
g 2º - OQ servidor não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro)
meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII
deste artigo.
gs 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada
durante o período da licença prevista no inciso I deste
artigo, ressalvada a hipótese no artigo 110 e seus parágrafo.
Art. 111 - A Jlicença concedida dentro de 60
(sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II .
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 112 - Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro padrasto ou
madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consangúíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante
comprovação médica oficial.
Ss 1º - A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com O exercício do cargo, o que
deverá ser apurado através de acompanhamento social.
s 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo
ser prorrogada por igual período, mediante parecer médico do
Município ou da junta médica oficial do Estado, e excedendo
esse prazo sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor
para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para
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outro ponto do município, do território nacional, para o
exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo.
sS1º - à licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração.
Ss 2º - na hipótese de deslocamento acontecer dentro
do município, o servidor poderá ser lotado provisoriamente,
desde que para exercício de atividade compatível com seu
cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 114 —- Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença, na forma e condições
previstas na legislação específica.
S Único - Concluído O serviço militar o servidor terá
30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício
do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS
Art. 115 - O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a
véspera do registro de sua candidatura perante a justiça
eleitoral.
S 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na
localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao
registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até
o décimo dia seguinte ao do pleito.
S 2º - A partir do registro da candidatura e até o
décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fera jus
a licença como se em exercício estivesse, com o vencimento de
que trata o artigo 59.
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SEÇÃO VI
“DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 116 - após cada qúingúênio ininterrupto de
efetivo exercício no serviço publico municipal o servidor
fera jus a 01 (um) mês de licença a titulo de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Ss 1º - Para fins da licença premio de que trata este
artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu
ingresso no serviço público municipal.
g 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença de
que se trata o artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que
defina previamente os mesmos para gozo de licença.
art. 117 - Não se concederá licença-prêmio ao
servidor que, no período aquisitivo:
I E sofrer penalidade disciplinar de
suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa
da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse
particular;
c) condenação a pena privativa de
liberdade, por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou
companheiro.
s Único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de um mês para cada três faltas.
art. 118 - O número de servidor em gozo simultâneo de
licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
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Art. 119 - Em nenhuma hipótese, poderá ser contado em
dobro o tempo de licença-prêmio não gozado.
Art. 120 —- Para possibilitar o controle das
concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder
anualmente escala dos servidores.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 121 - A pedido e sem prejuízo do serviço será
concedida, ao servidor estável, licença para tratar de
assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos
consecutivos, podendo esta licença ser interrompida a
qualquer momento por interesse do servidor.
s 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço
público;
2º - Não se concederá nova licença antes de
decorridos 02 (dois) anos do término da anterior;
S 3º - Não se concederá licença a servidor nomeado,
removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 02
(dois) anos de exercício.
S 4º - O requerente aguardará, em exercício no cargo,
a publicação do ato decisório sobre a licença solicitada.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de
licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional o
sindicato representativo de categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, no âmbito municipal com a
remuneração do cargo efetivo.
s 1º - A licença terá duração igual a do mandato,
podendo ser prorrogado de direção ou representação, até o
máximo de 03 (três) servidores por entidade.
SEÇÃO IX
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DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 123 - A licença para qualificação profissional
se dará com prévia autorização da autoridade competente e
consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem
prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade
para todos os efeitos de carreira e será concedida para
frequência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento
e especialização profissional ou a nível de pós-graduação e
estágio, no pais ou no exterior, se de interesse do
município.
Art. 124 - Para concessão da licença de que trata o
artigo anterior, terão preferência os servidores que
satisfaçam os seguintes requisitos.
E = residência em localidade onde não existe
unidade universitária ou faculdades isoladas;
Ti = experiência no máximo de 01 (um) ano de
efetivo exercício no município; A. me
LI = curso correlacionado com a área de
atuação.
Art. 125 - Realizando-se o curso na mesma localidade
da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar
de licença será concedida simples dispensa do expediente pelo
tempo necessário a frequência regular do curso.
S Único - A dispensa de que trata o artigo deverá ser
obrigatoriamente mediante frequência regular do curso.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE
Art. 126 - O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes do
Município, dos Estados, do Distrito Federal, Federação, nas
seguintes hipóteses:
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ip para exercício de cargo em comissão ou função
de confiança;
TI — em casos previstos em leis especificas;
Ss 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus
da remuneração será do órgão eu entidade cessionária.
Ss 2º - Mediante autorização da Prefeitura Municipal,
o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro
órgão da administração publica municipal que não tenha quadro
próprio de pessoal, para fins determinado e por prazo certo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 127 - Ao servidor investido em mandato eletivo
aplicam-se as seguintes disposições:
ip tratando-se de mandato federal, estadual, ou
distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III Ei investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários,
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
C)) não poderá exercer cargo em comissão ou de
confiança na administração pública, de livre
exoneração.
Ss 1º - No caso de afastamento do cargo, O servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
s 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou
classista, não poderá ser removido, redistribuído de ofício
para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
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Art. 128 - O servidor não poderá ausentar-se do
município para estudo ou missão oficial, sem autorização do
Prefeito Municipal ou Presidente do Poder Legislativo.
g 1º - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos e,
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual. período,
será permitida nova ausência.
gs 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar
de interesse particular, antes de decorrida período igual ao
do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento dá
despesa havida com seu afastamento.
Art. 129 - O afastamento de servidor para servir em
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopera dar-se-á com direção a opção pela remuneração.
Art. 130 - O afastamento para o estudo ou missão
oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação
específica.
CAPÍTULO VI .
DAS CONCESSÕES
Art. 131 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por um (01) dia, para doação de sangue;
II - por dois (02) dias para se alistar como
eleitor;
III - por oito (08) dias consecutivos em razão de:
a) casamento
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta, padrasto, filhos, enteados menor sob
guarda ou tutela, irmãos e avós.
Art.132 - Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício
do cargo.
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S Único - Para efeito do disposto neste artigo, será
exigido a compensação de horários na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
art. 133 - Ao servidor estudante, que mudar de sede
no interesse da administração, é assegurada, na localidade da
nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga,
na forma e condições estabelecidas na legislação' específica.
S único - O disposto neste artigo estende-se ao
cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor,
que vivem na sua companhia, bem como aos menores sob sua
guarda, com autorização judicial.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
art. 134 - É contado para todos os efeitos, O tempo
de serviço público municipal, inclusive O prestado às Forças
Armadas.
art. 135 - A apuração do tempo de serviço será feita
em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
S único - Feita a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem deste
número, para efeito de aposentadoria.
Art. 136 - Além das ausências ao serviço previstos no
artigo 128 e seguintes, serão considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
I E férias;
II E exercício de cargo em comissão ou
equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município,
dos Estados, do Distrito Federal e da União;
III E exercício de cargo ou função de governo
ou administração, em qualquer parte do território nacional,
por nomeação do Governo Municipal;
IV = participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
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V
- desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para
promoção por merecimento; i
vI io júri e outros serviços obrigatórios por
Lei;
VII & missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e a paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02
(dois) anos;
- c) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
q) premio por assiduidade;
e) por convocação para O serviço militar;
£f) licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da
família;
h) para desempenho de mandato classista;
i) para o desempenho de mandato, classista exceto
para efeito de promoção por merecimento e de
licença especial.
lã= participação em competição desportiva estadual
e nacional ou convocação para integrar representação
desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme
disposto em Lei especifica.
Art. 137 -— Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
LI = o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do
recolhimento da previdência social;
II- a licença para atividades políticas;
III = o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço publico municipal.
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IV- o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social, e após decorrido 05 (cinco)
anos de efetivo exercício no serviço público.
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
S 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I
deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer
outros acréscimos, salvo se houver correspondente na
Legislação Estadual.
S 2º - O tempo em que o servidor aposentado ou em
disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria
ou disponibilidade;
Ss 3º - Será contado, em dobro, o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra;
Ss 4º - É& vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado,
Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública,
sociedade de economia mista e empresa publica.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 138 - É assegurado ao servidor o direito de
reguerer aos Poderes públicos, em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
Art. 140 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado através daquela a que
estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 141 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão,
não podendo ser renovado.
S Único - O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 05 (cinco) dias decididos dentro de 30 (trinta)
dias.
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Art. 142 - Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração;
. LI = das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
S 1º — O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente
às demais autoridades.
Ss 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerimento,
Art. 143 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
art. 144 - O recurso poderá ser recebido, com efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Ss Único - Em caso de provimento de pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 145 —- O direito de requerer prescreve:
I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de
demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou
que afetem interesse patrimonial a créditos resultantes das
relações de trabalho;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em Lei.
S Único - O prazo de prescrição será contado da data
da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 146 - O pedido de reconsideração e o recurso
quando cabíveis, interrompem a prescrição.
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S único - Interrompida a prescrição, o prazo começará
a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 147 - A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art. 148 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurado vista do processo ou documento na repartição ao
servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 149 - A administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 150 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 151 - São deveres dos funcionários:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições
do cargo;
II - ser leal as instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao publico em geral, prestando as
informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedições de certidões requeridas para
defesa do direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
E) as requisições para a defesa da Fazenda
Pública Municipal.
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VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão de
cargo;
VII E zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio publico;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com moralidade
administrativa;
x - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou omissão
de poder.
S Único - A representação de que trata o inciso XII,
será encaminhada pela via hierarquia e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representante direito de defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
art. 152 - Ao servidor público é proibido:
IL = ausentar-se do serviço durante O expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
11= retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
TT = recusar fé a documentos públicos;
IV -— opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
Vo - referir-se de modo depreciativo ao
desrespeitoso à autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo,
porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço; em trabalho
assinado;
VI - comutar a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, O desempenho de atribuições que
seja sua responsabilidade ou de seu subordinado;
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VII a compelir ou aliciar outro servidor no
sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou
a partido político;
VIII- manter sob sua chefia imediata em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XxX - participar de gerência ou administração de
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com O município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII -aceitar comissão, emprego ou pensão de qualquer
natureza, sem licença do Governo Municipal;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
Xv = proceder de forma desidiosa;
XxvI utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XxvII-cometer a outro servidor atribuições estranhas
às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII -exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com O exercício do cargo ou função e
com o horário de trabalho;
XIX -promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 153 -— Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
s 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos e
funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
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sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
Ss - 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada á comprovação de compatibilidade de horários.
Art. 154 - O Servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em
órgãos de deliberação coletiva.
Art. 155 - O servidor vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração do cargo
em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento previsto neste artigo
ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver
compatibilidade de horários, podendo optar pela remuneração
do cargo, se esta for maior.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 156 - O servidor responde civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 157 - À responsabilidade civil decorre do ato
omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
g 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidado na forma prevista no artigo
67, na falta de outros bens que assegurem a execução de
débito pela via judicial.
s 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva.
gs - 3º - A obrigação de requerer O dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do
valor da herança recebida.
Art. 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
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Art. 159 - A responsabilidade civil-administrativa,
resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho
de cargo ou função.
Art. 160 - As sanções civis penais e administrativas
poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 161 - A responsabilidade civil ou administrativa
do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato-ou a sua autoria.
CAPÍTULO V :
DAS PENALIDADES |'
Art. 162 - São penalidades disciplinar;
I - Advertência
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
v - Destituição de cargo em comissão;
vI - Destituição de função comissionada.
Art. 163 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e à gravidade da infração cometida,
os danos que dela provieram para O serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais. .
Art. 164 - A advertência será aplicada por escrito,
nos casos de violação de proibição constante do artigo 152,
inciso I a VIII e de inobservância de dever funcional
previsto em 1ei, regulamento ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 165 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
Ss 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se à ser
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
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competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez
cumprida a determinação.
Ss 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser acrescida de multa, na
base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no
serviço.
Art. 166 - As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de
01 (um) ano e 02 (dois) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se O servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento da penalidade não
surtirá efeito retroativos.
art. 167 - A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
v E Incontinência pública e conduta
escandalosa; ;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa Física, em serviço, a servidor ou
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Transgressão de artigo 152, incisos IX
a XIX;
IX - Revelação de segredo apropriado em razão
do cargo.
x - Lesão aos cofres públicos dilapidação de
patrimônio municipal;
xI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos ou funções
públicas após constatação em processo disciplinar;
Art. 168 -— Verificada em processo disciplinar
acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará
por um dos cargos.
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Ss 1º - Provada a má fé, perderá o cargo que exercia
há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente;
Ss 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a
demissão lhe será comunicada.
Art. 169 - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na
atividade, falta punível com a demissão.
Art. 170 - A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos
casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Ss Único - Ocorrido a exoneração de que trata Oo artigo
47, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão
prevista neste artigo.
art. 171 -— A demissão ou destituição de cargo em
comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo
167, implicará na propositura de ação civil visando a
indisponibilidade dos bens e O ressarcimento ao erário sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 172 - A demissão ou destituição de cargo em
comissão por infrigência do artigo 152, incisos IX e XI
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
s Único - Não poderá retornar ào serviço público
municipal o servidor que for demitido ou destituído do Cargo
em comissão por infringência do art. 167, incisos I, IV, VIII,
xXx e XI.
Art. 173 - Configura o abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
art. 174 -— Entende -se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta)
dias, interpoladamente, durante O período de 12 (doze) meses.
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Art. 114 -—- O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 176 - As penalidades disciplinares serão
aplicadas;
I - Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder
Legislativo, pelo dirigente superior de Autarquia e
Fundação, quando se trata de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
respectivo Poder, Órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso 1,
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - Pelo chefe da repartição e outras autoridades,
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos
casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação que
quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não
ocupante do cargo efetivo.
art. 176 - A ação disciplinar prescreverá:
1 - Em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à
advertência.
s 1º - O prazo de prescrição começa da data em que O
fato ou transgressão se tornou conhecido.
gs 2º - Os prazos de prescrição previstas na lei penal
aplicam-se ás infrações disciplinar capitulares também como
crime.
s 3º - À abertura de sindicância ou a instauração de
processo interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida, da autoridade competente.
g 4º - Interrompido o curso de prescrição, este
recomeçará a correr pelo prazo restante, à partir do dia em
que cassar a interrupção.
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Ss 5º - Decorrido o prazo legal para o disposto no
parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento,
recomeçará a correr o curso de prescrição.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 177 - RA autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou. processo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 178 - As denúncias sobre irregularidades serão
objetos de apuração, desde que contenham a identificação e O
endereço do denunciante e sejam formulados por escrito,
confirmado a autenticidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada por falta de objeto.
Art. 179 - Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de ata 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
PARÁGRAFO ÚNICO O prazo para conclusão da sindicância
não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período a critério da autoridade superior.
art. 180 - Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição
de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
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DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 181 - Como medida cautelar e o fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 60 (sessenta) dias, com redução de trinta por cento da
sua remuneração, devendo ao final, em caso de absolvição, ser
restituído ao ex indiciado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda
que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
art.182 - O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, o que tenha
relação mediata com as atribuições do cargo em que se
encontra investido.
PARÁRAGROFO ÚNICO - Para aplicação das penas
previstas no artigo 166, ensejará a instauração do processo
de que trata este artigo.
Art. 183 - O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 03 (três) servidores efetivos,
designados pela autoridade competente, que decidirá dentre
eles o seu Presidente.
gs 1º - A comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em
um de seus membros;
s 2º -— Não poderá participar de comissão de
sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consanguínio ou afim em 1inha direta ou colateral
até o terceiro grau.
Art. 184 - A comissão de inquérito exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o
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sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Art. 185 - O processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases;
1 -— Instauração,com à publicação do ato que
constituir a comissão;
II = Inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
art. 186 - O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederão a 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias O
exigirem.
gs 1º — Decorrido, sem que seja apresentado O
relatório conclusivo, a autoridade competente deverá
determinar a apuração a responsabilidade dos membros da
comissão.
2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
s 3º - As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverá detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 187 = (o) inquérito administrativo será
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com à
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 188 -— Os autos da sindicância integrarão O
processo disciplinar, como peçã informativa da instrução.
PARÁGRAFO ÚNICO -— Na hipótese do relatório da
sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
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. Art. 189 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá
a. tomada de depoimento, acareações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 190 -—- É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar O processo em qualquer fase, pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando
se tratar de prova pericial.
S 1º -— O Presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial de perito.
Art. 191 — As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexada aos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada
ao chefe de repartição onde serve, com indicação do dia e
hora marcada para a inquirição.
Art. 192 - O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo/ lícito á testemunha traze-lo por
escrito.
S 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
S 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que
se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 193 —- O interrogatório do indicado, será colhido
antes da oitiva das testemunhas, oportunidade que lhe será
facultado prazo de dez dias para a apresentação de defesa,
por si, ou defensor constituído, devendo ser nomeado um
defensor do Município, em caso de recusa de apresentação
defesa, O qual terá igual prazo para a sua apresentação.
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. s 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles
terá ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
Ss 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como á inquirição das testemunhas, sendo-
lhes vedada interferir nas perguntas e respostas, facultando-
lhe, porém reinquiri-las, pessoalmente ou por intermédio do
Presidente da comissão.
Art. 194 - Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente
que ela seja submetido a exame por junta médica oficial, da
qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade mental será
processado em autos apartados e apenas ao processo principal,
após a expedição do laudo pericial.
Art. 195 - Tipificada a infração disciplinar será
formulada a indicação do servidor com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
gs 1º - O indicado será citado por mandato expedido
pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita,
no prazo de 10 (dez) dias, assegurando -se - lhe vista do
processo na repartição.
Ss 2º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
gs 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligência reputadas indispensáveis.
Ss 4º - No caso de recusa do indicado em opor o ciente
na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art. 196 - O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 197 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na
localidade do último domicílio, para apresentar defesa.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 198 - Considera se -— à revel o indicado que,
regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
gs 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
gs 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como defensivo
dativo da cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 199 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
atos e mencionará as provas em que se baseou para formar a
sua convicção.
gs 1º - O relatório será conclusivo quanto inocência
ou responsabilidade do servidor.
Ss 2º - O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
art. 200 - O processo disciplinar, com O relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 201 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a
sua decisão.
gs 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual
prazo. .
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S 2º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de
sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
S 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento
caberá as autoridades de que trata esta lei.
Art. 202 -— O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo guando contrários as provas dos autos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 203 -— Verificada a existência de vício
insanável, autoridade julgadora declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para a instauração de novo processo.
Ss 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica a
nulidade do processo.
gs 2º - A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata esta lei, será responsabilizada na
forma do Capítulo IV, do Título IV desta Lei.
Art. 204 - Extinta a punidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro de fato nos
assentamentos individuais do servidor.
art. 205 - Quando a infração estiver capitulada como
crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério
público para a instauração da Ação Penal, ficando translado
na repartição.
Art. 206 - O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado
voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento
da penalidade, acaso aplicada.
Art. 207 - Serão assegurados transporte e diárias;
I1 - Ao servidor convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado.
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pes - Aos membros da comissão e ao Secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
art. 208 - O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem
fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Ss 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
gs 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 209 -No processo, revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 210 - A simples alegação de injustiça da
penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer
elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deferida a petição, a autoridade
competente providenciará a constituição da comissão, na forma
desta lei. .
art. 211 - O requerimento de revisão do processo será
dirigido à autoridade competente, que se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde
se originou Oo processo disciplinar.
art. 212 - a revisão ocorrerá em apenso ao processo
originário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
art. 213 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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art. 214 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 215 - O julgamento caberá à autoridade que
aplicou penalidade nos termos desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de 30
(trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso
do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 216 - Julgada procedente a revisão, será
declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do servidor, exceto em relação a
destituição de cargo em comissão que será convertida em
exoneração.
S Único - Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 217 — O Município manterá, ou, poderá valer-se
de órgãos e autarquias estaduais ou federais, para garantir
plano de seguridade social para O servidor e sua família.
art. 218 - O Plano de Seguridade social visa a dar
cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua
família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam às seguintes finalidades:
T- garantir meios de subsistências nos eventos
de doenças, invalidez, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão;
ER- proteção à maternidade, à adoção e à
paternidade;
TIIs assistência à saúde.
S Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidas em regulamento, observadas as disposições
desta Lei.
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Art. 219 - Os benefícios de Plano de Seguridade
Social do Servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
aq) licença para tratamento de saúde;
)
e) licença à gestante, à adotante e licença-
paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individual e ambientais de
trabalho satisfatório;
II- quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
q) assistência à saúde.
g 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores. .
s 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos
por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do
total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO 1
DA APOSENTADORIA
art. 220 - O servidor será aposentado, de acordo com
as normas em vigor na Constituição Federal:
Art. 221 - À aposentadoria compulsória será
automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele e que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
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g 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para ratamento de saúde, por período não
excedente & 28 (vinte € quatro) meses -
BD is expirado O período de licença € não estando em
condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado: [o)
servidor será aposentado -
s 3º --O 1apso de tempo compreendido entre O término
da licença & a publicação do ato da aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
art. 222 - O provento da aposentadoria será calculado
com observância do disposto no artigo 62 e revisto nã mesma.
data e proporção, sempre que S& modificar & remuneração dos
servidores em atividade.
gs único — são estendidos aos inativos quaisquer
penefícios ou vantagens posteriormente concedida | aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de
rransformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu à aposentadoria. .
art. 223 - o servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, Se acometido de qualquer de
moléstia ênsejadora de aposentadoria, passará a receber
provento integral. g
art. 224 -— Quando proporcional ao tempo de serviço, O
provento não seré inferior a 1/3 tum terço) da remuneração da
atividade.
art. 225 — ao servidor aposentado será pago &
gratificação natalina, até O gia vinte do mês de dezembro, em
valor equivalente ao respectivo provento, deduzida O
adiantamento recebido.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
art. 226 — O auxílio natalidade é devido à servidora
por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao
menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de
natimorto.
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s 1º - Na hipótese do parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
s 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro
servidor público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
art. 227 - O salário família é devido ao servidor
ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
£ único - Consideram-se dependentes econômicos para
efeito do salário família:
ii o cônjuge ou companheiro e os filhos,
inclusive os enteados até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se estudante, até 24
(vinte e quatro) anos ou, se inválido, de
qualquer idade.
TI- o menor de 21 (vinte e um) anos que,
mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
Tii- A mãe e o pai sem economia própria.
Art. 228 — Não se configura a dependência econômica
quando o beneficiado do salário família perceber rendimento
do trabalho o de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou
provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário mínimo.
art. 230 - Quando pai e mãe forem servidores públicos
e viverem em comum, O salário família será pago a um deles,
quando separados, será pagão a um e outro, de acordo com à
distribuição dos dependentes.
S único - Ao pai e à mãe equiparam-se O padrasto, a
madrasta e, na falta destes, Os representantes legais dos
incapazes.
art. 231 - O salário família não está sujeito a
qualquer tributo, nem servirá de base qualquer contribuição,
inclusive para a previdência social.
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Art. 232 - O afastamento do cargo efetivo, sem
remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário
família.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTOD DE SAÚDE
Art. 233 - Será concedida ao serviddr licença para
tratamento de saúde, a pedido oy de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 233 - Para licença até 30 (trinta) dias, a
inspeção será feita por médico do setor de assistência do
órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
S 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
Ss 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado
passado por médico particular.
s 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do
respectivo órgão ou entidade.
art. 234 - Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
art. 235 - O atestado e o laudo da junta médica não
se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças.
Art. 236 - O servidor que apresentar indícios de
lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médicas
SEÇÃO V
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
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art. 237 - Será concedida licença à servigora
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remunéração.
gs 1º - A licença poderá ter ihício no primeiro dia do
nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
g 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto. -
gs 3º - No casé de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e
se julgada apta, reassumirá o exercício. .
$ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado «+
art. 238 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, O
servidor tetá direito à licença-paternidade de 05 (cinco)
dias consecutivos.
Art. 239 - Para amamentar O próprio filho, até a
idade de seis meses, à servidora lactante terá “direito,
durâbte a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que
poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora cada.
art. 240 - À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Ss Único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que
trata éste artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
art. 241 - Será licenciado, com remuneração integral,
o servidor acidentado em serviço.
Art. 242 - Configura em acidente em serviço O dano
físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione,
mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo
exercido.
S único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
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I-decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 243 -— O servidor acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em
instituição privada, à contra de recursos públicos.
S único - O tratamento recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível
quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 244 - A prova do acidente será feita no prazo de
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o
exigirem.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO
Art. 245 -— Por morte do servidor, os dependentes
fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito, observado o limite estabelecido no artigo 65.
art. 246 - As pensões distinguem-se, quanto à
natureza, em vitalícias e temporárias.
gs 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários;
s 2º - A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte,
cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 247 - São benefícios das pensões:
É A Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa, separada judicialmente ou
divorciada, com percepção de pensão
alimentícia; À
ec) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
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d)a mãe e o pai que comprovem dependência
econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vive sob a dependência econômica do servidor;
II- Temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos, e fo) inválido, enquanto durar a
invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
ja pessoa. designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
O
anos, ou, se inválida, enquanto durar a
invalidez.
Ss 1º - A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas “a” do inciso II deste
artigo, exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas “d” e “e” que tratam as alíneas “a” e
“b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”,
art. 248 - A pensão será concedida integralmente ao
titular da pensão vitalícia, exceto se existem beneficiários
da pensão temporária.
g 1º -— Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
Ss 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e
temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares
da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária.
s 3º — Ocorrendo habilitação somente a pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
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Art. 249 - A pensão será requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de
05 (cinco) anos.
Ss Único - Concedida a pensão, qualquer prova
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de
beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a
partir da data em que for oferecida.
Art. 250 - Não faz jus a pensão O beneficiário
condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado
a morte do servidor.
Art. 251 - Será concedida pensão provisória por morte
presumida do servidor nos seguintes casos:
I = declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III- desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança .
S único - A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05
(cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será
automaticamente cancelado.
art. 252 - Acarreta perda de qualidade de
beneficiário:
I-oseu falecimento;
TI -— a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessão de invalidez, em se tratando de
beneficiário invalido;
Iv - a maioria de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
v - a acumulação de pensão na forma do artigo 255;
vI - a renuncia expressa.
art. 253 - Por morte ou perda de qualidade de
peneficiário, a respectiva cota reverterá:
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1 - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não
houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiarios
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 254 -— As pensões serão automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes
dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no
parágrafo único do artigo 220.
Art. 255 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO - FUNERAL
art. 256 - O auxilio funeral é devido a família do
servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalente a um mês de remuneração ou provento.
gs 1º - No caso de acumulação legal de cargos, O
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
Ss 2º O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa
da família que houver custado o funeral, caso, haja
disponibilidade de caixa.
art. 254 - Se o funeral foi custeado por terceiro,
este será indenizado, observado o disposto no artigo
anterior.
Art. 260, — Em caso de falecimento do servidor em
serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as
despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos
da União, autarquia ou fundação pública.
SEÇÃO IX
DO AUXÍLIO - RECLUSÃO
Art. 259 - À família do servidor ativo é devido o
auxilio reclusão, nos seguintes termos:
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I -— dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.
II - metade da remuneração, durante o afastamento em
virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não
determine perda do cargo.
S 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo,
o servidor terá direito à integralização da remuneração,
desde que absolvido.
Ss 2º - O pagamento de auxilio reclusão cessará a
partir do dia imediato âquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 260 - A assistência a saúde do servidor, ativo
ou inativo, e de sua família, compreende assistência medica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica,
prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou
ainda, mediante convenio, na forma estabelecida em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 261 - O Plano de Seguridade Social do Servidor
será custeado com o produto da arrecadação de contribuições
sociais, obrigatórias dos servidores dos dois poderes do
município, das autarquias e das fundações públicas.
gs 1º - À contribuição do servidor, diferenciada em
função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades
será fixada em Lei.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 262 - A assistência a saúde do servidor, ativo e
inativo, e de sua família, compreende assistência médica,
hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, presta
pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou
entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda,
mediante convenio, na forma estabelecida em regulamento.
Ss único - A contribuição do servidor será feita
conforme legislação vigente.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO .
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
art. 263 - Para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse publico, poderão ser efetuadas
contratações- de pessoal por tempo determinado, mediante
contrato de locação de serviços.
Art. 265 - Considera-se | como de necessidade
temporária de excepcional interesse público as contratações
que visem a:
1 - combater surtos epidêmicos;
II - fazer recenseamento;
III - atender a situações de calamidade publica;
IV - substituir professor ou admitir professor
visitante, inclusive estrangeiro, conforme Lei especifica do
magistério;
v -— permitir a execução de serviço, por profissional
de notória especialização e inclusive estrangeiro, nas áreas
de pesquisas cientificas e tecnológicas;
vI - atender a outras situações de urgência que
vierem a ser definidas em Lei.
vII - prestar assessoramento jurídico, patrocinar
ações judiciais e, OU, administrativas de interesse da
Municipalidade.
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VIII — atender a saúde, com profissionais da
medicina, enfermagem, odontologia e demais profissionais da
área.
S 1º - As contratações de que trata este artigo terão
dotação especifica e não poderão ultrapassar o prazo de 24
(vinte e quatro) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e
IV, cujo máximo será de 36 (trinta e seis meses) meses,
prazos estes que poderão ser prorrogados.
Art. 265 -— O recrutamento será feito mediante
processo seletivos simplificado, sujeito a ampla divulgação
em jornal de grande circulação e obedecerá os critérios
definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista nos
incisos III, IV e VII deste artigo, quando se tratar de
situação emergencial.
Art. 266 - É vedado o desvio de função de pessoa
contratada na forma deste título.
Art. 267 - Nas contratações por tempo determinado,
serão observados os padrões de vencimento dos planos de
carreira do órgão ou entidade contratante, podendo haver
reajuste quando em desacordo com os valores estabelecidos
pelo mercado de trabalho.
art. 268 - O dia do servidor público será comemorado
no dia 28 de outubro.
Art. 269 - Poderão ser instituídas, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos
funcionais alem daqueles já previstos nos respectivos planos
de carreira.
1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a
redução dos custos operacionais e;
II - concessão de medalhas, diploma de honra ao
mérito, condecorações e elogio.
art. 270 - Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não
haja expediente.
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Art. 271 - Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser
privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação
em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus
deveres.
art. 272 - É vedado exigir atestado de ideologia como
condição para posse ou exercício de cargo ou função pública.
Ss único - Será responsabilidade administrativa e
criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste
artigo.
Art. 273 - Do Servidor público Municipal é
assegurado, nos termos da Constituição Federal, os direitos à
livre associação profissional ou sindical e o de greve, e
ainda os seguintes entre os outros dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato ou
associação profissional, inclusive como
substituto processual.
b) De inamovibilidade de dirigente sindical ou
presidente de associação profissional, até
01 (um) anos após o final do mandato,
exceto se a pedido;
c) De descontar em folha sem ônus para a
entidade sindical ou associação
profissional a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em
assembléia geral da categoria.
g 1º - O direito de greve será exercido nos termos e
nos limites em Lei.
art. 274 - É vedado ao servidor servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até primeiro grau, salvo em
função de confiança OU. tivre escolha não podendo ultrapassar
de 02 (dois) o seu número.
art. 275 - Considera-se da família do servidor, além
do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas
expensas e constem de seu assentamento individual.
S Único -— Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
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Art. 276 - Para os fins desta Lei, considera-se sede
onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver
exercido, em caráter permanente.
Art. 277 - Quando da fixação das condições para
realização de concurso público de provas ou de provas e
títulos, deverá ser observado que a inscrição de ocupantes de
cargo público independerá do limite de idade.
$& Único - Ao estipular o limite de vagas, deverá ser
reservado 50% (cingúenta por cento) do quantitativo fixado,
para fins de ascensão funcional.
Art. 278 - A investidura em cargo público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, conforme
artigo 12 desta Lei.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 279 - Ficam submetidos ao Regime Jurídico desta
Lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo das
autarquias e fundações.
art. 280 - É vedada a participação do funcionário
público no produto da arrecadação de tributos e multas.
Art. 281 - Salvo disposição expressa em contrário, a
contagem de tempo e de prazos previstos neste estatuto será
feito em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do seu termino.
Parágrafo único -— Considera-se prorrogado até o
primeiro dia útil se o termino cair em sábado, domingo,
feriado ou em dia que;
1 - Não houver expediente; ou
II - O expediente for encerrado antes da hora normal;
Art. 282 - As disposições deste Estatuto, aplicam-se
aos integrantes da Carreira do Magistério Municipal e de
outros Quadros Especiais no que não contrariem a legislação
especifica.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68
art. 283 - Lei especial reservará percentual de
cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão.
Art. 284 - Ao Funcionário poderá ser concedido
gratificação por dedicação exclusiva, através de Decreto do
Prefeito Municipal, ou Portaria -do Presidente da Câmara
Municipal, até o valor de 2,5 (duas vezes e meia), acima da
remuneração do seu cargo.
art. 285 - As despesas para execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
art. 286 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
regulamentar, mediante Decreto, a abertura de concursos
públicos.
art. 287 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a
regulamentar « abertura de concurso público com vistas ao
preenchimento de cargos referentes a Câmara Municipal.
art. 288 - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º
de jareiro de 2001.
Art. 284 - Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal, em Bom Jesus do
Araguaia — MT., 24 de Dezembro de 2001.
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