| Tipo | Lei complemetntar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2001 |
| Date | 2001-12-24 |
| Ementa | ''INSTITUI O REGRIME JURIDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'' |
| native_id | 526 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 67
pregos em | SANCIONADA | emIlaga! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Lei Complementar nº003/2001 INSTITUI O REGIME JURIDICO ÚNICO PARA + OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (o) prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou à seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO LTSPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 1º - Fica instituído o Regime Jurídico Único dos funcionários públicos civis do Município de Bom Jesus do araguaia, Estado de Mato Grosso, das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas municipais. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. art. 3º - Cargo público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um. servidor. & único -— Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. art. 4º —- Os cargos de provimento efetivo da administração direta, das autarquias e das fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providas em carreira. art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade j/e au qualificação ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 profissional exigidas, pem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devem atender. s 1º - Classe é a divisão básica da carreira que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aqueles das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. s 2º - As classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo. s 3º - As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básicos, auxiliar, médio, superior e especializado. , Art. 6º - Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da administração direta das autarquias e das fundações criadas e mantidas pelo Poder Público. art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em Lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO, PROGRESSÃO, ASCENSÃO, ACESSO, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS art. 8º - São requisitos básicos para o ingresso ao serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo; v - a idade mínima de 18 anos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 vI - aptidão física e mental. $ 1º = àS atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei; 2º —- Às pessoas portadores de deficiência é assegurado O direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais deverão ser reservadas um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. ' art. 9º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou de fundações públicas. art. 10 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. . art. 11 - São forma de provimento de cargo público: I a nomeação; II - ascensão; III - transferência; Ev = readaptação; . v - reversão; vI - aproveitamento; vII - reintegração; VIII - recondução IX - promoção. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 12 - A nomeação far-se-á: E = em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira. TI=- em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração. . S Único - A designação, por acesso para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência recairá ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o art. 13, parágrafo único. Art. 13 - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia nabilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. S único - Os demais requisitos para O ingresso e O desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO art. 14 - O concurso público será de caráter eliminatório e classificatório, * compreendendo provas ou provas e títulos. s Único - O concurso uma vez aberto, deverá ser homologado e publicado no prazo máximo de 06 (seis) meses. Art. 15 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. art. 16 - A nomeação de concurso público será precedida de publicação de edital, que será publicado no Diário Oficial e na imprensa local, com 60 (sessenta) dias de antecedências, o qual fixará as condições de sua realização. Art. 17 - Uma vez publicado o edital do concurso público, não poderá ser aberto outro sem que se tenha preenchido as vagas para O qual foram abertas e existindo aprovados a serem nomeados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 18 - Para realização de concurso público, será publicado respectivo regulamento. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO art. 19 - Posse é a investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público com O compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. g 1º « A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. Ss 2º - Em se tratando do servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término no impedimento. Ss E hd - A posse dar-se-á mediante procuração específica, quando se tratar de funcionário ausente do município, ou casos especiais, a juízo da autoridade competente. Ss 4º - S6 haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. s 5º - No ato da posse, O servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Ss 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º sg 7º - OQ ato de provimento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do resultado do concurso para as vagas imediatamente disponíveis, conforme o estabelecido no edital do concurso. Art. 20 - A posse em cargo público dependerá de comprovante de aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 S Único - Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto físico e mentalmente pela assistência médica pública do Município, excetuando-se os cargos previstos no parágrafo 2º do art. 8º desta Lei. Art. 21 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. gs 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para O servidor entrar em exercício, contado da data da posse. gs 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. gs 3º - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe-á exercício. Art. 22 - O início, a suspensão, a interrupção e Oo reinício do exercício serão registrados no livro de assentamento individual do servidor. S Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 23 - A promoção, aprovação ou ascensão não interrompem o tempo do exercício, que é contado no novo posicionamento de carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 24 - O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fixa sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art. 25 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I id assiduidade; II E disciplina; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 III ei capacidade de iniciativa; IV - produtividade; A - responsabilidade; VI ai idoneidade moral. s 1º - 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será obrigatoriamente, submetido a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei e o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I e IV. Ss 2º - OQ servidor não aprovado em estágio probatório, será exonerado ou, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 38. S 3º - No curso do processo que avaliará o servidor, a que se refere O parágrafo anterior, desde a sua instauração, será assegurado-lhe ampla defesa que poderá ser exercida pessoalmente ou por intermédio de procurador gs 4º - Para a avaliação prevista neste artigo, deverá ser constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade composta por 06 (seis) membros. Ss 5º - Não constitui provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade com servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que se refere todos os incisos deste artigo. SEÇÃO V DA EFETIVIDADE Art. 26 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá efetividade no serviço público municipal ao completar dois anos de exercício. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 art. 27 - O servidor efetivo só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em caso de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, ou por conveniência da administração, desde que devidamente comprovada. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 28 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, classe e remuneração, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. Art. 29 - Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção, para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. S único - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendendo a convivência do serviço público. art. 30 - São requisitos essenciais da transferência: Ê interesse comprovado do serviço; II ni existência de vaga; III - contar, o servidor com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo. S único - Nos casos de transferência não se aplicam os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a). Art. 31 - As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 32 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. ESTADO DE MATO GROSSO . PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 s 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da Lei vigente. gs 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. Ss 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO VIII DA REVERSÃO Art. 33 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por. invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 34 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação com remuneração integral. Ss Único - Encontrando-se provido este cargo, O servidor exercerá suas atribuições como excedentes até a ocorrência da vaga. Art. 35 - Não poderá reverter Oo aposentado que Já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. art. 36 - A reversão far-se-á a pedido do servidor aposentado, ou a autoridade competente. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. gs 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, O servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens. : ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 s 2º - O cargo a que se refere o caput do artigo, somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 38 - A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: E = inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de; EL = reintegração do anterior ocupante. S único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado ô disposto no artigo 42. SEÇÃO XI DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE Art. 39 - O aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 40 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o serviço estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Art. 41 -— O retorno a atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuição e remuneração compatível com O anteriormente ocupado. gs Único - O órgão de administração de pessoal determinará o imediato aproveitamento de funcionários em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração municipal. Art. 42 - O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. s 1º - Se julgado apto, oO servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 s 2º — verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor. Art. 43 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 44 - Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, o de mais tempo de serviço público. S Único - O Servidor em disponibilidade será reaproveitado prioritariamente, não podendo ser nomeado nenhum servidor antes do reaproveitamento dos servidores em disponibilidade, salvo para cargos de nível superior. CAPÍTULO I DA VACÂNCIA DO CARGO Art. 45 - A vacância do cargo público decorrerá de: I o exoneração; II = demissão; III = ascensão; IV - promoção; v id acesso; VI E transferência; VII = readaptação; VIII - aposentadoria; IX E posse em outro cargo inacumulável; x E falecimento. Art. 46 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. S único - A exoneração de ofício dar-se-á: T - quando não satisfeita as condições do estágio probatório; TI - quando comprovada o abandono de cargo; III - o servidor quando tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II- a pedido do próprio servidor; S Único - O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: £ = a pedido; ds de = mediante dispensa, nos casos de: a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em Lei e regulamento; d) afastamento de que trata o artigo 123. S Único - Os cargos em comissão ocupados por servidores do quadro de carreira eleitos conforme artigo 134 da Constituição Federal, só poderão ser exonerados a pedido ou quando comprovadamente de processo administrativo, agir contra interesses do Município e da categoria que o elegeu. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO, ASCENSÃO, PROMOÇÃO E ACESSO Art. 48 - Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe e da categoria funcional a que pertença, obedecidos critérios especificados para a avaliação de desemprego e O tempo de efetiva permanência na carreira. Art. 49 - Ascensão é a passagem do servidor de um nível para outro sendo posicionado na primeira classe e em referência ou padrão de vencimento imediatamente superior aquele em que se encontrava na mesma carreira. art. 50 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de ESTADO DE MATO GROSSO , PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 carreira a que pertencem, obedecidos os critérios de avaliação, desempenho e qualificação funcional. Art. 51 - Acesso é a investidura do servidor na função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos em Lei. Art. 52 - Os critérios para aplicação deste capitulo serão definidos ao instruir o plano de carreira. Ss Único - Fica assegurada a participação dos servidores na elaboração do plano de carreira e seus critérios. CAPÍTULO IV DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO I DA REMOÇÃO Art. 53 - Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, observada a lotação existente em cada órgão no âmbito do mesmo quadro com ou sem a sua mudança de sede e só poderá ser feita: Ls de uma para outra repartição da mesma secretaria; El= de um para outro órgão da mesma repartição. S Único - Dar-se-á a remoção a pedido para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Art. 54 - O ato que remover o servidor estudante de uma localidade para outra ficará suspenso se na nova 1ocalidade, não existir estabelecimento de ensino congênere aquele em que o interessado esteja matriculado, devendo permanecer no exercício do cargo. Ss 1º - Efetivar-se-á a remoção se o servidor concluir o curso, deixar de cursa-la ou for reprovado durante 02 (dois) anos consecutivos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 S 2º - Semestralmente o interessado deverá apresentar prova de sua frequência regular do curso que estiver matriculado perante a repartição a que esteja subordinado. SEÇÃO II DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 55 — Redistribuição é o deslocamento do servidor com respectivo cargo, para o quadro de pessoal do mesmo órgão ou entidade, cujos planos de carreira e remuneração seja idênticas, observado sempre o interesse da administração. s 1º - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos servidores, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade. S 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores efetivos que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na forma do artigo 42 desta Lei. CAPÍTULO V DA SUBSTITUIÇÃO Art. 56 - Os servidores investidos em função de direção ou chefia, e os ocupantes de cargos em comissão, terão substitutos indicados no regime interno ou, no caso de omissão, previamente designada pela autoridade competente. s 1º - Oo substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. art. 57 - O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidade administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 58 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo publico, com valor fixado em Lei. Art. 59 —- Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei. Art. 60 -— A remuneração total do servidor será composta exclusivamente do vencimento base, de uma única verba de representação, do adicional por tempo de serviço e das gratificações. Art. 61 - Ao servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do seu cargo efetivo ou do cargo em comissão, acrescida da verba única de representação. Art. 62 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 63 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 64 - Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente por um único cargo, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer titulo pelo Prefeito Municipal. Ss Único - Excluem-se do teto de remuneração, o adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas nesta lei. Art. 65 - O menor vencimento para o serviço público municipal é o salário mínimo nacional e o maior vencimento será igual ao Prefeito Municipal. Art. 66 - O servidor perderá: I = vencimento ou remuneração do dia que não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora, ou quando se retirar antecipadamente. III al as (um terço) do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denuncia por crime funcional, condenação recorrível por crime inafiançável ou processo na qual haja pronuncia, com direito a devolução da diferença se absolvido; IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração durante o período de afastamento em virtude da condenação por sentença definitiva, cuja pena não resulte em demissão. s Único - É vedado ao servidor municipal retirar adiantamento de vencimento superior a remuneração de um mês. art. 67 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Ss 1º - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguro e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores. Ss 2º - Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdências ou associações, deverá efetivar o repasse do desconto no prazo máximo dos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês subsequente. art. 68 - As reposições e indenizações ao erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. S 1º - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. s 2º - Nos casos de comprovada má £é e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na dívida ativa. Art. 69 - O servidor em debito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo. S único - A não quitação de débito no prazo previsto implicará sua inscrição na divida ativa. Art. 70 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 71 - O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o dia dez do mês seguinte ao que se refere. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 72 — Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I à indenização; ie = gratificações e adicionais... s 1º - JA indenização não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito; Ss 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Art. 73 - As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 74 - As vantagens por exercício de cargos de confiança não integra os vencimentos, como tal o servidor a perderá com a saída do cargo. Art. 75 - Como vantagens pessoais, entende-se os avanços por tempo de serviço e por nível de escolaridade. S Único - Os critérios para a aplicação deste artigo serão definidos ao ser instituído o Plano de carreira. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 76 - Constituem indenização ao servidor: I e ajuda de custo; II E diárias; TIE, = transporte. Art. 77 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento. SUB-SEÇÃO 1 DA AJUDA DE CUSTO art. 78 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudanças de domicilio, em caráter permanente. Ss 1º - Correm por conta da administração as despesas com transporte do servidor e de sua família, bem como de um emprego domestico, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. gs 2º - A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do óbito. art. 79 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do cargo do servidor conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses. art. 80 - Não será concedida a ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo. art. 81 - Não será concedida ajuda de custo âquele que, sendo servidor do município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicilio, inclusive quando retorne ao domicilio de origem. Art. 82 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 S Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SUB-SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 83 - O Servidor que, se afastar da sede do município, a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do município, fará jus a passagem e diária para cobrir as despesas de pousadas, alimentação, locomoção urbana e rural. Ss único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 84 - O Servidor que receber diárias e não afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. S Único - Há hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que O previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. SUB-SEÇÃO III DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE art. 85 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com à utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por forças de atribuições próprias do cargo, conforme regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 86 - Além da remuneração e das indenizações previstas nesta Lei, poderão ser deferidas aos servidores as seguintes gratificações adicionais. I e gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III E adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas; IV = adicional pela prestação de serviços extraordinários; vV em adicional noturno; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 VI = adicional de férias. VII - em outros casos previstos em lei. Parágrafo Único -— * Poderá ainda ser concedida gratificação: a - Pelo exercício no Cargo de Diretor de Departamento e Chefe de Sessão; b - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o Serviço Público; c - pela participação em Conselhos, Comissões au Grupos de Trabalhos Especiais, quando em prejuízo das atribuições normais. Art. 87 - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, prevista no inciso III, do artigo anterior, serão disciplinados pela presente lei. Art. 88 - As gratificações e adicionais, previstas no art. 86, incisos III, Iv, VII, e Parágrafo Único, alíneas “a” e “b”, poderão ser arbitrados pelo Prefeito através de decreto até o limite de 2,5 (duas vezes e meia) acima do piso salarial do cargo. . SUB-SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO NATALINA art. 89 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus ao mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. S único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 90 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. S Único - Juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês, se requerido até 31 de janeiro do corrente ano. Art. 91 -— O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 no S Único - O servidor exonerado terá direito a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício. Art. 92 — A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária. SUB-SEÇÃO V DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 93 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 02% (dois por cento) a cada dois anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento). S único - O servidor fará jus ao adicional no mês que completar um biênio, com a respectiva mudança de nível. SUB-SEÇÃO VI DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS art. 94 - Os servidores que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radiativas ou ainda com risco de vida, fazem jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo. gs 1º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. gs 2º - Q servidor que fizer jus ao adicional de insalubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles. Art. 95 - Caberá a administração Municipal exercer permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais insalubres ou perigosos. Ss Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações ou locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 96 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação pertinente aplicável ao servidor publico. Art. 97 - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor em exercício em localidade, cujas condições de vida ou justifiquem nos termos, condições e iimites fixados em regulamento. É Art. 98 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X ou substancias radiativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. S Único - Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exame médico oficial a cada 06 (seis) meses. SUB-SEÇÃO VII DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 99 —- O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo e no mínimo 508 (cingúenta por cento) em relação a hora de trabalho. Art. 100 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (dois) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. SUB-SEÇÃO VIII DO ADICIONAL NOTURNO Art. 101 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cingúenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. SUB-SEÇÃO IX DO ADICIONAL DE FÉRIAS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 102 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. S Unico - No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no calculo do adicional de que trata este artigo. Art. 103 — O servidor em regime de acumulação licita percebera o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS ; Art. 104 - O servidor fará jus anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02(dois) períodos, mediante comprovada a necessidade do serviço, exceto o que dispuser em Lei específica. s 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Ss 2º - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. Ss 3º - Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de aposentadoria e promoção por antiguidade, acumuladas por mais de 02 (dois) períodos. g 4º - Para o gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala a ser organizada pela repartição. Art. 105 - Quando em gozo de férias, o servidor terá direito a receber como adiantamento, 01 Cum) mês de vencimento. Art. 106 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 gs 1º - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira em pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início. s 2º -— No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. Art. 107 E (0) servidor que opera direta e permanentemente com Raio X ou substancias radioativas, gozará obrigatoriamente de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre, de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 108 - É proibido a transferência e remoção do servidor quando em gozo de férias. Art. 109 = As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade publica, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público definidos em Lei, devendo o período interrompido ser gozado imediatamente, após a cessação do motivo de interrupção. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110 - Conceder-se-á ao servidor, licença: I - por motivo de doença em pessoas da família; EL = por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; TIE - para serviço militar; IV - para atividade política; v E prêmio por assiduidade; VI = para tratar de interesse particular; VII E para qualificação profissional; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 VIII - para desempenho de mandato classista. Ss 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico do Município ou junta oficial do Estado. g 2º - OQ servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII deste artigo. gs 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo, ressalvada a hipótese no artigo 110 e seus parágrafo. Art. 111 - A Jlicença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II . DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 112 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangúíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica oficial. Ss 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com O exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. s 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer médico do Município ou da junta médica oficial do Estado, e excedendo esse prazo sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 113 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 outro ponto do município, do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. sS1º - à licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Ss 2º - na hipótese de deslocamento acontecer dentro do município, o servidor poderá ser lotado provisoriamente, desde que para exercício de atividade compatível com seu cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 114 —- Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. S Único - Concluído O serviço militar o servidor terá 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA ATIVIDADES POLÍTICAS Art. 115 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral. S 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha sua função e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, assistência, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. S 2º - A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fera jus a licença como se em exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 59. ESTADO DE MATO GROSSO ' PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 SEÇÃO VI “DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 116 - após cada qúingúênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço publico municipal o servidor fera jus a 01 (um) mês de licença a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Ss 1º - Para fins da licença premio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público municipal. g 2º - É facultado ao servidor fracionar a licença de que se trata o artigo, em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os mesmos para gozo de licença. art. 117 - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I E sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. s Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas. art. 118 - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 119 - Em nenhuma hipótese, poderá ser contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozado. Art. 120 —- Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente escala dos servidores. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 121 - A pedido e sem prejuízo do serviço será concedida, ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, podendo esta licença ser interrompida a qualquer momento por interesse do servidor. s 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público; 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior; S 3º - Não se concederá licença a servidor nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 02 (dois) anos de exercício. S 4º - O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação do ato decisório sobre a licença solicitada. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional o sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, no âmbito municipal com a remuneração do cargo efetivo. s 1º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogado de direção ou representação, até o máximo de 03 (três) servidores por entidade. SEÇÃO IX ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 123 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização da autoridade competente e consiste no afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo dos seus vencimentos, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira e será concedida para frequência de curso de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação e estágio, no pais ou no exterior, se de interesse do município. Art. 124 - Para concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos. E = residência em localidade onde não existe unidade universitária ou faculdades isoladas; Ti = experiência no máximo de 01 (um) ano de efetivo exercício no município; A. me LI = curso correlacionado com a área de atuação. Art. 125 - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do serviço ou em outra de fácil acesso, em lugar de licença será concedida simples dispensa do expediente pelo tempo necessário a frequência regular do curso. S Único - A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente mediante frequência regular do curso. CAPÍTULO V DO AFASTAMENTO SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE Art. 126 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes do Município, dos Estados, do Distrito Federal, Federação, nas seguintes hipóteses: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04. 173.952/0001-68 ip para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; TI — em casos previstos em leis especificas; Ss 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão eu entidade cessionária. Ss 2º - Mediante autorização da Prefeitura Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da administração publica municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fins determinado e por prazo certo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 127 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: ip tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo; II- investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III Ei investido no mandato de Vereador: a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; C)) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na administração pública, de livre exoneração. Ss 1º - No caso de afastamento do cargo, O servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. s 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista, não poderá ser removido, redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 128 - O servidor não poderá ausentar-se do município para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou Presidente do Poder Legislativo. g 1º - A ausência não excederá de 04 (quatro) anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual. período, será permitida nova ausência. gs 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrida período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento dá despesa havida com seu afastamento. Art. 129 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopera dar-se-á com direção a opção pela remuneração. Art. 130 - O afastamento para o estudo ou missão oficial no exterior obedecerá ao disposto em legislação específica. CAPÍTULO VI . DAS CONCESSÕES Art. 131 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um (01) dia, para doação de sangue; II - por dois (02) dias para se alistar como eleitor; III - por oito (08) dias consecutivos em razão de: a) casamento b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós. Art.132 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 S Único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigido a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. art. 133 - Ao servidor estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação' específica. S único - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do servidor, que vivem na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO art. 134 - É contado para todos os efeitos, O tempo de serviço público municipal, inclusive O prestado às Forças Armadas. art. 135 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. S único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria. Art. 136 - Além das ausências ao serviço previstos no artigo 128 e seguintes, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I E férias; II E exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade dos Poderes do Município, dos Estados, do Distrito Federal e da União; III E exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governo Municipal; IV = participação em programa de treinamento regularmente instituído; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento; i vI io júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII & missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e a paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; - c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; q) premio por assiduidade; e) por convocação para O serviço militar; £f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; h) para desempenho de mandato classista; i) para o desempenho de mandato, classista exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença especial. lã= participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei especifica. Art. 137 -— Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: LI = o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II- a licença para atividades políticas; III = o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço publico municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 IV- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, e após decorrido 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; S 1º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver correspondente na Legislação Estadual. S 2º - O tempo em que o servidor aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade; Ss 3º - Será contado, em dobro, o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; Ss 4º - É& vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa publica. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 138 - É assegurado ao servidor o direito de reguerer aos Poderes públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 140 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado através daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 141 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. S Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias decididos dentro de 30 (trinta) dias. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 142 - Caberá recurso: I- do indeferimento do pedido de reconsideração; . LI = das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. S 1º — O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades. Ss 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerimento, Art. 143 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. art. 144 - O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Ss Único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. Art. 145 —- O direito de requerer prescreve: I- em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial a créditos resultantes das relações de trabalho; II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. S Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 146 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 S único - Interrompida a prescrição, o prazo começará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 147 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 148 - Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento na repartição ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Art. 149 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 150 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 151 - São deveres dos funcionários: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal as instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao publico em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedições de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; E) as requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão de cargo; VII E zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio publico; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com moralidade administrativa; x - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou omissão de poder. S Único - A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierarquia e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante direito de defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES art. 152 - Ao servidor público é proibido: IL = ausentar-se do serviço durante O expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 11= retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; TT = recusar fé a documentos públicos; IV -— opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; Vo - referir-se de modo depreciativo ao desrespeitoso à autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; em trabalho assinado; VI - comutar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, O desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade ou de seu subordinado; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 VII a compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XxX - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com O município; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII -aceitar comissão, emprego ou pensão de qualquer natureza, sem licença do Governo Municipal; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; Xv = proceder de forma desidiosa; XxvI utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XxvII-cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII -exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com O exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX -promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 153 -— Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. s 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Ss - 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada á comprovação de compatibilidade de horários. Art. 154 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva. Art. 155 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração do cargo em comissão, facultando-lhe a opção pela remuneração. PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários, podendo optar pela remuneração do cargo, se esta for maior. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 156 - O servidor responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 157 - À responsabilidade civil decorre do ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. g 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidado na forma prevista no artigo 67, na falta de outros bens que assegurem a execução de débito pela via judicial. s 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva. gs - 3º - A obrigação de requerer O dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 158 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 159 - A responsabilidade civil-administrativa, resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho de cargo ou função. Art. 160 - As sanções civis penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 161 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato-ou a sua autoria. CAPÍTULO V : DAS PENALIDADES |' Art. 162 - São penalidades disciplinar; I - Advertência II - Suspensão; III - Demissão; IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade; v - Destituição de cargo em comissão; vI - Destituição de função comissionada. Art. 163 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e à gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para O serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. . Art. 164 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 152, inciso I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em 1ei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 165 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Ss 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se à ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Ss 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser acrescida de multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. Art. 166 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 01 (um) ano e 02 (dois) anos de efetivo exercício, respectivamente, se O servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativos. art. 167 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; v E Incontinência pública e conduta escandalosa; ; VI - Insubordinação grave em serviço; VII - Ofensa Física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - Transgressão de artigo 152, incisos IX a XIX; IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo. x - Lesão aos cofres públicos dilapidação de patrimônio municipal; xI - Corrupção; XII - Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas após constatação em processo disciplinar; Art. 168 -— Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Ss 1º - Provada a má fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente; Ss 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 170 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Ss Único - Ocorrido a exoneração de que trata Oo artigo 47, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo. art. 171 -— A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VII, X e XI do artigo 167, implicará na propositura de ação civil visando a indisponibilidade dos bens e O ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 172 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 152, incisos IX e XI incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. s Único - Não poderá retornar ào serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do Cargo em comissão por infringência do art. 167, incisos I, IV, VIII, xXx e XI. Art. 173 - Configura o abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. art. 174 -— Entende -se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante O período de 12 (doze) meses. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 114 -—- O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 176 - As penalidades disciplinares serão aplicadas; I - Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Poder Legislativo, pelo dirigente superior de Autarquia e Fundação, quando se trata de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso 1, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - Pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - Pela autoridade que houver feito a nomeação que quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante do cargo efetivo. art. 176 - A ação disciplinar prescreverá: 1 - Em 05 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - Em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - Em 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. s 1º - O prazo de prescrição começa da data em que O fato ou transgressão se tornou conhecido. gs 2º - Os prazos de prescrição previstas na lei penal aplicam-se ás infrações disciplinar capitulares também como crime. s 3º - À abertura de sindicância ou a instauração de processo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida, da autoridade competente. g 4º - Interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr pelo prazo restante, à partir do dia em que cassar a interrupção. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Ss 5º - Decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro, sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso de prescrição. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO i DISPOSIÇÕES GERAIS art. 177 - RA autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou. processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 178 - As denúncias sobre irregularidades serão objetos de apuração, desde que contenham a identificação e O endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmado a autenticidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 179 - Da sindicância poderá resultar: I - Arquivamento do processo; II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ata 30 (trinta) dias; III - Instauração de processo disciplinar. PARÁGRAFO ÚNICO O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade superior. art. 180 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do processo disciplinar. CAPÍTULO II ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 181 - Como medida cautelar e o fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com redução de trinta por cento da sua remuneração, devendo ao final, em caso de absolvição, ser restituído ao ex indiciado. PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR art.182 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, o que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido. PARÁRAGROFO ÚNICO - Para aplicação das penas previstas no artigo 166, ensejará a instauração do processo de que trata este artigo. Art. 183 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que decidirá dentre eles o seu Presidente. gs 1º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros; s 2º -— Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguínio ou afim em 1inha direta ou colateral até o terceiro grau. Art. 184 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 185 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases; 1 -— Instauração,com à publicação do ato que constituir a comissão; II = Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - Julgamento. art. 186 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederão a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias O exigirem. gs 1º — Decorrido, sem que seja apresentado O relatório conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração a responsabilidade dos membros da comissão. 2º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. s 3º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverá detalhar as deliberações adotadas. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 187 = (o) inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com à utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 188 -— Os autos da sindicância integrarão O processo disciplinar, como peçã informativa da instrução. PARÁGRAFO ÚNICO -— Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 . Art. 189 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a. tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 190 -—- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar O processo em qualquer fase, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. S 1º -— O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. S 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 191 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe de repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcada para a inquirição. Art. 192 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo/ lícito á testemunha traze-lo por escrito. S 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. S 2º - Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 193 —- O interrogatório do indicado, será colhido antes da oitiva das testemunhas, oportunidade que lhe será facultado prazo de dez dias para a apresentação de defesa, por si, ou defensor constituído, devendo ser nomeado um defensor do Município, em caso de recusa de apresentação defesa, O qual terá igual prazo para a sua apresentação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 . s 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles terá ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Ss 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como á inquirição das testemunhas, sendo- lhes vedada interferir nas perguntas e respostas, facultando- lhe, porém reinquiri-las, pessoalmente ou por intermédio do Presidente da comissão. Art. 194 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ela seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra. PARÁGRAFO ÚNICO - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apenas ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 195 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. gs 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando -se - lhe vista do processo na repartição. Ss 2º - Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. gs 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis. Ss 4º - No caso de recusa do indicado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Art. 196 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 197 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio, para apresentar defesa. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 198 - Considera se -— à revel o indicado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal. gs 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. gs 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensivo dativo da cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 199 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos atos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. gs 1º - O relatório será conclusivo quanto inocência ou responsabilidade do servidor. Ss 2º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. art. 200 - O processo disciplinar, com O relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 201 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. gs 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. . ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 S 2º - Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. S 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá as autoridades de que trata esta lei. Art. 202 -— O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo guando contrários as provas dos autos. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 203 -— Verificada a existência de vício insanável, autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. Ss 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do processo. gs 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata esta lei, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título IV desta Lei. Art. 204 - Extinta a punidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro de fato nos assentamentos individuais do servidor. art. 205 - Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério público para a instauração da Ação Penal, ficando translado na repartição. Art. 206 - O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 207 - Serão assegurados transporte e diárias; I1 - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 pes - Aos membros da comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO art. 208 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Ss 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. gs 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 209 -No processo, revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 210 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição da comissão, na forma desta lei. . art. 211 - O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou Oo processo disciplinar. art. 212 - a revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. PARÁGRAFO ÚNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. art. 213 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 art. 214 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 215 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou penalidade nos termos desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 216 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. S Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 217 — O Município manterá, ou, poderá valer-se de órgãos e autarquias estaduais ou federais, para garantir plano de seguridade social para O servidor e sua família. art. 218 - O Plano de Seguridade social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: T- garantir meios de subsistências nos eventos de doenças, invalidez, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; ER- proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; TIIs assistência à saúde. S Único - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas em regulamento, observadas as disposições desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 219 - Os benefícios de Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; aq) licença para tratamento de saúde; ) e) licença à gestante, à adotante e licença- paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individual e ambientais de trabalho satisfatório; II- quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; q) assistência à saúde. g 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores. . s 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA art. 220 - O servidor será aposentado, de acordo com as normas em vigor na Constituição Federal: Art. 221 - À aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele e que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA UNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA M CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 g 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para ratamento de saúde, por período não excedente & 28 (vinte € quatro) meses - BD is expirado O período de licença € não estando em condições de reassumir O cargo ou de ser readaptado: [o) servidor será aposentado - s 3º --O 1apso de tempo compreendido entre O término da licença & a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. art. 222 - O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 62 e revisto nã mesma. data e proporção, sempre que S& modificar & remuneração dos servidores em atividade. gs único — são estendidos aos inativos quaisquer penefícios ou vantagens posteriormente concedida | aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de rransformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu à aposentadoria. . art. 223 - o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, Se acometido de qualquer de moléstia ênsejadora de aposentadoria, passará a receber provento integral. g art. 224 -— Quando proporcional ao tempo de serviço, O provento não seré inferior a 1/3 tum terço) da remuneração da atividade. art. 225 — ao servidor aposentado será pago & gratificação natalina, até O gia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzida O adiantamento recebido. SEÇÃO II DO AUXÍLIO NATALIDADE art. 226 — O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servidor público, inclusive no caso de natimorto. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 s 1º - Na hipótese do parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. s 2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA art. 227 - O salário família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. £ único - Consideram-se dependentes econômicos para efeito do salário família: ii o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade. TI- o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; Tii- A mãe e o pai sem economia própria. Art. 228 — Não se configura a dependência econômica quando o beneficiado do salário família perceber rendimento do trabalho o de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. art. 230 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, O salário família será pago a um deles, quando separados, será pagão a um e outro, de acordo com à distribuição dos dependentes. S único - Ao pai e à mãe equiparam-se O padrasto, a madrasta e, na falta destes, Os representantes legais dos incapazes. art. 231 - O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base qualquer contribuição, inclusive para a previdência social. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 232 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTOD DE SAÚDE Art. 233 - Será concedida ao serviddr licença para tratamento de saúde, a pedido oy de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 233 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. S 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Ss 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. s 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. art. 234 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. art. 235 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças. Art. 236 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médicas SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 art. 237 - Será concedida licença à servigora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remunéração. gs 1º - A licença poderá ter ihício no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. g 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. - gs 3º - No casé de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. . $ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado «+ art. 238 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, O servidor tetá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. Art. 239 - Para amamentar O próprio filho, até a idade de seis meses, à servidora lactante terá “direito, durâbte a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora cada. art. 240 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Ss Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata éste artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO art. 241 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 242 - Configura em acidente em serviço O dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. S único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 I-decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 243 -— O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à contra de recursos públicos. S único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 244 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art. 245 -— Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal no valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 65. art. 246 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. gs 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários; s 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 247 - São benefícios das pensões: É A Vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; À ec) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 d)a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vive sob a dependência econômica do servidor; II- Temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos, e fo) inválido, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; ja pessoa. designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) O anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Ss 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “d” e “e” que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”, art. 248 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existem beneficiários da pensão temporária. g 1º -— Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. Ss 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. s 3º — Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 249 - A pensão será requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Ss Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 250 - Não faz jus a pensão O beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 251 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos: I = declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança . S único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado. art. 252 - Acarreta perda de qualidade de beneficiário: I-oseu falecimento; TI -— a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessão de invalidez, em se tratando de beneficiário invalido; Iv - a maioria de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; v - a acumulação de pensão na forma do artigo 255; vI - a renuncia expressa. art. 253 - Por morte ou perda de qualidade de peneficiário, a respectiva cota reverterá: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 1 - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiarios ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 254 -— As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 220. Art. 255 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO - FUNERAL art. 256 - O auxilio funeral é devido a família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento. gs 1º - No caso de acumulação legal de cargos, O auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Ss 2º O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custado o funeral, caso, haja disponibilidade de caixa. art. 254 - Se o funeral foi custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 260, — Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO - RECLUSÃO Art. 259 - À família do servidor ativo é devido o auxilio reclusão, nos seguintes termos: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 I -— dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão. II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine perda do cargo. S 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. Ss 2º - O pagamento de auxilio reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 260 - A assistência a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência medica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convenio, na forma estabelecida em regulamento. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 261 - O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais, obrigatórias dos servidores dos dois poderes do município, das autarquias e das fundações públicas. gs 1º - À contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades será fixada em Lei. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 262 - A assistência a saúde do servidor, ativo e inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, presta pelo sistema único de saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convenio, na forma estabelecida em regulamento. Ss único - A contribuição do servidor será feita conforme legislação vigente. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO . DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO art. 263 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, poderão ser efetuadas contratações- de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 265 - Considera-se | como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: 1 - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade publica; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro, conforme Lei especifica do magistério; v -— permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização e inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas cientificas e tecnológicas; vI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei. vII - prestar assessoramento jurídico, patrocinar ações judiciais e, OU, administrativas de interesse da Municipalidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 VIII — atender a saúde, com profissionais da medicina, enfermagem, odontologia e demais profissionais da área. S 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e não poderão ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo máximo será de 36 (trinta e seis meses) meses, prazos estes que poderão ser prorrogados. Art. 265 -— O recrutamento será feito mediante processo seletivos simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e obedecerá os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista nos incisos III, IV e VII deste artigo, quando se tratar de situação emergencial. Art. 266 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título. Art. 267 - Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, podendo haver reajuste quando em desacordo com os valores estabelecidos pelo mercado de trabalho. art. 268 - O dia do servidor público será comemorado no dia 28 de outubro. Art. 269 - Poderão ser instituídas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais alem daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira. 1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais e; II - concessão de medalhas, diploma de honra ao mérito, condecorações e elogio. art. 270 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 271 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. art. 272 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função pública. Ss único - Será responsabilidade administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Art. 273 - Do Servidor público Municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, os direitos à livre associação profissional ou sindical e o de greve, e ainda os seguintes entre os outros dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato ou associação profissional, inclusive como substituto processual. b) De inamovibilidade de dirigente sindical ou presidente de associação profissional, até 01 (um) anos após o final do mandato, exceto se a pedido; c) De descontar em folha sem ônus para a entidade sindical ou associação profissional a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. g 1º - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites em Lei. art. 274 - É vedado ao servidor servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até primeiro grau, salvo em função de confiança OU. tivre escolha não podendo ultrapassar de 02 (dois) o seu número. art. 275 - Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual. S Único -— Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 Art. 276 - Para os fins desta Lei, considera-se sede onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercido, em caráter permanente. Art. 277 - Quando da fixação das condições para realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, deverá ser observado que a inscrição de ocupantes de cargo público independerá do limite de idade. $& Único - Ao estipular o limite de vagas, deverá ser reservado 50% (cingúenta por cento) do quantitativo fixado, para fins de ascensão funcional. Art. 278 - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, conforme artigo 12 desta Lei. TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 279 - Ficam submetidos ao Regime Jurídico desta Lei, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo das autarquias e fundações. art. 280 - É vedada a participação do funcionário público no produto da arrecadação de tributos e multas. Art. 281 - Salvo disposição expressa em contrário, a contagem de tempo e de prazos previstos neste estatuto será feito em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu termino. Parágrafo único -— Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o termino cair em sábado, domingo, feriado ou em dia que; 1 - Não houver expediente; ou II - O expediente for encerrado antes da hora normal; Art. 282 - As disposições deste Estatuto, aplicam-se aos integrantes da Carreira do Magistério Municipal e de outros Quadros Especiais no que não contrariem a legislação especifica. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ. Nº 04.173.952/0001-68 art. 283 - Lei especial reservará percentual de cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 284 - Ao Funcionário poderá ser concedido gratificação por dedicação exclusiva, através de Decreto do Prefeito Municipal, ou Portaria -do Presidente da Câmara Municipal, até o valor de 2,5 (duas vezes e meia), acima da remuneração do seu cargo. art. 285 - As despesas para execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. art. 286 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a abertura de concursos públicos. art. 287 - Fica o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar « abertura de concurso público com vistas ao preenchimento de cargos referentes a Câmara Municipal. art. 288 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de jareiro de 2001. Art. 284 - Revogam-se às disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal, em Bom Jesus do Araguaia — MT., 24 de Dezembro de 2001. case fe Full indo Prefeito Municipal, K Wa 0? € qse