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norma nº 6/2003

Tipo Lei complemetntar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-09-23
Ementa''REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 001/2001, INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, MT E DÁ PROVIDÊNCIAS''
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
CNPJ 04.173.952/0001-68
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003
“REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001,
INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO
ARAGUAIA, MT, E DA PROVIDÊNCIAS”.
OSMAR KALIL BOTELHO FILHO, Prefeito Municipal
de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica
do Município, artigo 109,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus do
Araguaia, MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Artigo 1º - Fica revogada a Lei Complementar nº 001/2001, de 16 de janeiro de 2001, e instituída
a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato
“Grosso.
) CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT adotará o planejamento como
instrumento de ação para O desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade, bem
como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Município.
Artigo 3º - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
1 — Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração
Municipal, consoante o determinado pela Constituição Federal, artigo 165, 8 1º
Il - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública
Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, conforme o
que determinam os artigos 165, $ 2º, e 169, parágrafo único, da Constituição Federal, observado
o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e
III — Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo
Poder Público, obedecidas a Constituição Federal, artigo 165, 88 5º, 6º,7e8º,caLei Federal nº
4.320/64.
Artigo 4º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e
programas de governo, serão objeto de permanente coordenação e acompanhamento.
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Artigo 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação das chefias
subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da
Administração.
Artigo 6º - A Administração recorrerá, sempre que possível e admissível, a entidades do setor
privado, à concessão, permissão ou convênio, para a execução de obras e serviços, evitando
novos encargos permanentes e aumento das despesas com pessoal civil.
Artigo 7º - Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente atualizados,
visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar
melhor atendimento ao público por meio de decisões rápidas, sempre que possível, com
execução imediata.
Artigo 8º - A Administração Municipal, além dos controles concernentes à observância dos
regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação
de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.
Artigo 9º - A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da comunidade na
vida político-administrativa do Município, por meio de órgãos coletivos, compostos de
servidores públicos municipais, representantes de outras esferas de governo, associações de
classe e de moradores, e ONGs legalmente organizadas.
Artigo 10 - Na elaboração e execução do Programa de Governo, a Administração estabelecerá
critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, e atendimento de interesse
coletivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Artigo 11 — A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do
Araguaia é composta dos seguintes órgãos:
1. Órgãos de Assessoramento Superior
a) Chefia de Gabinete
b) Assessoria Jurídica
2. Órgão de Assessoramento Técnico
a) Sub-Prefeitura de Distrito
b) Administração Regional
3. Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
a) Junta do Serviço Militar - SM
b) Unidade Municipal de Cadastro — UMC
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4. Órgãos de Execução de Atividade Meio
a) Secretaria de Administração e Planejamento
a.1 Departamento de Pessoal
a.2 Departamento de Patrimônio —
b) Secretaria de Finanças
b.1 Departamento de Contabilidade —
b.2 Departamento de Tributação —
b.3 Departamento de Terras
b.4 Tesouraria
5. Órgãos de Execução de Atividades Fim
a. Secretaria de Saúde
a.1 Serviço Autônomo de Água e Esgoto
b) Secretaria de Promoção e Assistência Social
b.1 Coordenadoria da Creche
b.2 Coordenadoria do API
b.3 Secretaria Executiva
c) Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
c.1 Departamento de Educação
c.2 FUNDEF
c.3 Departamento de Desporto e Turismo
c.4 Departamento de Cultura e Lazer
d) Secretaria de Obras e Serviços Públicos
d.1 Departamento de Obras e Transportes
d.2 Departamento de Serviços Públicos e Urbanos
e) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente
e.1 Departamento de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente
CAPÍTULO NI
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
I- ORGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Artigo 12 — À Chefia de Gabinete do Prefeito compete exercer as seguintes atividades:
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I- assessorar o Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os contatos com os
munícipes e atendê-los, encaminhando-s aos setores competentes;
II — comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados ao Gabinete do
Prefeito, realizando as atividades de relações públicas da Prefeitura Municipal;
II — coordenar e divulgar os eventos políticos e administrativos do Município, utilizando-se da
mídia em geral;
IV - promover filmagens dos eventos e manter arquivos com a memória histórica do Município;
V — executar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Assessoria Jurídica
Artigo 13 — À Assessoria Jurídica compete:
I — assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza
jurídica, submetidos à sua apreciação;
II — opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo;
III — dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos
administrativos;
IV — promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas, que não forem liquidadas
dentro do prazo legal, pelas vias administrativa e judicial,
V — representar o Município em todas as instâncias do Poder Judiciário;
VI — atender às consultas que lhe forem formuladas pelo Município, emitindo parecer conclusivo
a respeito;
VII — participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo abertos em desfavor
de servidores públicos municipais;
VIII — instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público;
IX — executar outras atribuições de natureza jurídica, determinadas pela autoridade superior.
I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Seção I
Da Sub-Prefeitura de Distrito
Artigo 14 — Compete à Sub-Prefeitura de Distrito:
[= administrar as atividades do Município na área de abrangência do respectivo Distrito;
II — planejar e submeter à apreciação do Prefeito os projetos elaborados;
III — efetuar, depois de devidamente autorizadas pelo Prefeito, aquisições de bens e/ou materiais,
ordenar serviços e fiscalizar o seu andamento;
IV - efetuar o lançamento e a cobrança de tributos, dentro da área de sua competência, prestando
contas à Tesouraria;
V — executar outras tarefas correlatas.
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Seção II
Da Administração Regional
Artigo 15 — Compete à Administração Regional:
I- representar o Executivo no Núcleo Regional específico;
II — receber e apresentar ao Executivo, nas respectivas Secretarias, as reivindicações dos
moradores do Núcleo;
II — executar outras tarefas correlatas e/ou que lhe forem determinadas pela Chefia do
Executivo.
III - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
Seção I
Da Junta do Serviço Militar — JSM
Artigo 16 — A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério da Defesa,
Comando Geral do Exército, para dar atendimento aos munícipes na regularização dos
documentos referentes ao Serviço Militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade
administrativa, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal,
Parágrafo único — A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do Comando
Geral do Exército,
Seção II
Da Unidade Municipal de Cadastro —- UMC
Artigo 17 — A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no
Município, constituindo-se de uma unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único — À Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições definidas pelo
INCRA.
IH - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO
Seção I
Da Secretaria de Administração e Planejamento
Artigo 18 — Compete à Secretaria de Administração e Planejamento:
I- coordenar as atividades administrativas € de planejamento ;
I — supervisionar e assessorar às demais Secretarias sobre os princípios da legalidade,
economicidade, impessoalidade e moralidade do serviço público;
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III — executar os serviços burocráticos de expedição, registro, arquivo, publicação e protocolo
dos atos administrativos;
IV - elaborar os projetos de lei determinados pelo Prefeito Municipal;
V — cuidar da correspondência oficial do Prefeito, mantendo-a em dia e devidamente arquivada;
VI — auxiliar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal e com outros órgãos das
esferas estadual e federal;
VII - coordenar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal;
VIII — acompanhar, fiscalizar e auxiliar as demais Secretarias no cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal;
IX — aplicar penas de advertência e suspensão temporária aos servidores que infringirem
dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município;
X — cuidar do planejamento de todas as atividades do Município, em colaboração com as demais
Secretarias;
XI — realizar estudos para viabilização do aumento da arrecadação própria do Município;
XII — executar outras tarefas e atribuições correlatas.
Subseção I
Do Departamento de Pessoal
Artigo 19 — Ao Departamento de Pessoal compete:
I- coordenar e executar a política de Pessoal do Município;
1 — manter o dia o registro dos servidores, efetivos e temporários, com todas as anotações
necessárias;
II - transcrever na ficha pessoal de cada um deles as ocorrências funcionais;
IV - emitir as folhas de pagamento e holerites, repassando-as à Secretaria de Administração e
Planejamento no último dia útil de cada mês;
v — emitir as GEFIPs até o último dia útil de cada mês, repassando o relatório, o espelho e o
disquete à Secretaria de Administração e Planejamento;
VI - comunicar à Secretaria de Administração e Planejamento qualquer alteração introduzida no
quadro funcional dos demais órgãos;
VII — elaborar os contratos administrativos do pessoal temporário, depois de instruído pela
Secretaria de Administração e Planejamento;
VIII — executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem determinadas.
Subseção II
Do Departamento de Patrimônio
Artigo 20 — Compete ao Departamento de Patrimônio:
1 - manter atualizado o registro do patrimônio público do Município;
IX — emitir e arquivar os Termos de Responsabilidade pelos bens patrimoniais, assinados pelos
respectivos Secretários;
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III — somente autorizar a remoção de bens públicos, de um setor para outro, depois de
autorização expressa do Secretário de Administração e Planejamento;
IV - manter em arquivo próprio as fotocópias de todas as notas fiscais referentes a aquisições de
materiais permanentes;
V — manter atualizado o fichário de localização dos bens patrimoniais;
VI - comunicar, por escrito, ao seu superior imediato o uso irregular de qualquer bem público;
VII — vistoriar os bens adquiridos, atestando suas condições, antes de incorporá-los ao
patrimônio público;
VIII — executar outras tarefas correlatas.
Seção II
Da Secretaria de Finanças
Artigo 21 — São de responsabilidade da Secretaria de Finanças:
1 disciplinar e acompanhar a execução da política econômico-financeira do Município;
II — efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município;
III — exigir da contabilidade a elaboração e apresentação de todos os documentos legais,
inclusive Balancetes Mensais, Balanço Geral e relatórios da LRF dentro dos prazos
estabelecidos; ! g
IV - zelar pelo controle dos gastos e racionalização no emprego dos bens e materiais;
V — coordenar, com a participação as demais Secretarias, os projetos de lei do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VI- realizar estudos para viabilização do aumento da arrecadação própria do Município;
VII — disciplinar a aplicação dos recursos do Município, obedecendo às suas destinações legais;
VIII — executar outras tarefas e atribuições correlatas.
Subseção I
Do Departamento de Contabilidade
Artigo 22 - Compete ao Departamento de Contabilidade:
I — promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações, em
obediência à Lei nº 4.320/64, depois de verificado o atendimento às normas ditadas pela Lei nº
8.666/93;
II — observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 no caso de assunção de novos
compromissos no decorrer do exercício;
III — elaborar os balancetes mensais e o balanço geral do Município, encaminhando-os à
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, dentro dos prazos legais;
IV - atender a todas as exigências do Tribunal de Contas do Estado (TCE);
VI — executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando, sempre
que necessário, as suplementações devidas;
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VII — promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VIII - elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município.
Subseção II
Do Departamento de Tributação
Artigo 23 — Compete ao Departamento de Tributação:
1 - promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro sempre
atualizado, para finas de cobrança do IPTU;
I - levantar todos os prestadores de serviços do Município, elaborando o cadastro de
contribuintes do ISS;
III — promover o registro cadastral de todos os contribuintes do Município;
IV - efetuar a emissão dos documentos hábeis, inclusive avisos de lançamento, para cobrança de
todos os tributos municipais;
V — repassar à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, ao final do exercício, a
relação de todos os contribuintes inadimplentes para inscrição da Dívida Ativa;
VI aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município;
VII - promover a arrecadação de tributos e impostos municipais, utilizando-se de mecanismos
modernos e eficientes;
XIV - emitir, após vistoria e fiscalização, alvarás de licença para instalação e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de “habite-se” de
novos prédios;
XV - fiscalizar a execução das concessões e permissões de serviços públicos;
XVI - executar outras tarefas correlatas.
Subseção III
Do Departamento de Terras
Artigo 24 — Compete ao Departamento de Terras:
I - manter atualizado o Registro de Terras do Município, na Sede, nos Distritos e Vilas,
identificando-as com os números das quadras e dos lotes, com ruas e nomes dos respectivos
proprietários;
II - ter sob seu controle a situação de cada um dos lotes, com nomes dos proprietários, situação
legal, com registro de todas as transferências ocorridas;
III — passar ao Departamento de Tributação a relação de imóveis, incluindo área, confrontações e
identificação do proprietário ou detentor da posse;
IV - executar outras tarefas correlatas.
Subseção IV
Da Tesouraria
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Artigo 25 — São de competência da Tesouraria as seguintes atribuições:
I- manter sob sua guarda todos os valores do Município;
Il - receber os créditos e efetuar os pagamentos de débitos do Município;
III — manter atualizada a escrituração do Caixa, fechando-o ao final do expediente diário;
IV — manter atualizados os saldos das Contas Correntes do Município;
V — executar outras tarefas correlatas e/ou que envolvam valores.
IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FIM
Seção I
Da Secretaria de Saúde
Artigo 26 — A Secretaria de Saúde será encarregada de:
I — administrar os programas voltados para as áreas de saúde dentro do Município;
II — apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde;
IN — acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde no Município;
IV - fiscalizar e fazer executar as ações do PSF;
V — manter as Unidades de Saúde do Município em pleno e perfeito funcionamento;
VI - responsabilizar-se pela prestação de contas de todos os programas, encaminhando os dados
necessários aos órgãos superiores dentro dos prazos estabelecidos;
VII — comunicar, por escrito, ao Chefe do Executivo, qualquer anormalidade que venha a ser
observada na execução dos programas de saúde;
VIII garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes, sem
distinção;
IX - promover a inspeção e vigilância sanitária, recomendando ao Prefeito Municipal as medidas
necessárias para atendimento às metas;
X — elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde pública;
XI — garantir os medicamentos e de mais produtos médico-hospitalares necessários à
manutenção do sistema municipal de saúde;
XII - elaborar estudos para melhoria do padrão sanitário da população do Município;
XIII — coordenar e executar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e todos os demais
programas que estiverem afetos à área de saúde de interesse do Município;
XIV - projetar, acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e de
esgoto sanitário;
XV — executar outras atividades correlatas.
Subseção 1
Do Departamento de Água e Esgoto
Artigo 27 — O Departamento de Água e Esgoto é competente para:
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I — elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para à execução dos serviços de
abastecimento de água e implantação da rede de esgotos sanitários
II — implantar o sistema de redes de distribuição de água, fazendo o controle do consumo através
de hidrômetros;
II — estabelecer, na forma da legislação vigente, os valores das tarifas de águia e esgoto, bem
como da prestação de serviços de ligação, corte religação do fornecimento de água;
IV - efetuar a cobrança das tarifas de fornecimento de água e utilização da rede de esgoto, bem
como dos demais serviços oferecidos à população;
V — executar os programas de tratamento e controle da água servida aos consumidores;
VII — executar outras tarefas correlatas.
Seção II
Da Secretaria de Promoção e Assistência Social
Artigo 28 — À Secretaria de Promoção e Assistência Social compete:
1 - executar o Plano Municipal de Assistência Social;
IL — apoiar e orientar o Conselho Municipal de Assistência Social;
II — incentivar e buscar parcerias com organismos federais e estaduais envolvidos nos
programas de assistência social à população carente;
IV — desenvolver e executar programas de atuação junto às crianças e aos adolescentes, em
conjunto com o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar
e outros órgãos correlatos;
V — desenvolver programas de apoio às gestantes e ás pessoas da terceira idade;
VI — prestar assistência aos órgãos e entidade filantrópicas que dêem assistência aos deficientes
físicos e mentais, aos menores dependentes de drogas, aos alcoólatras e outras pessoas que
necessitem de cuidados especiais;
VII — manter e administrar a Creche Municipal;
VIII — executar outras tarefas inerentes ao setor.
Seção III
Da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer
Artigo 29 — À Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer compete:
1- coordenar as atividades de educação e cultura do Município;
II — gerenciar a sua estrutura administrativa;
1 — administrar a rede de ensino infantil e fundamental do Município;
IV - coordenar e executar o programa de Merenda Escolar;
V — manter o padrão de qualidade do ensino fundamental,
VI - prestar apoio aos grupos culturais do Município;
VII — organizar e fazer realizar as comemorações às datas cívicas no âmbito municipal;
VIII — incentivar a criação de grupos culturais;
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IX — coordenar as atividades esportivas no Município;
X — incentivar o turismo como fator de desenvolvimento;
XI — executar outras tarefas atinentes ao setor.
Subseção I
Do Departamento de Educação
Artigo 30 — Compete ao Departamento de Educação:
I — executar as atividades educacionais da rede de ensino pré-escolar e fundamental do
Município;
II - manter em bom funcionamento as unidades escolares sob responsabilidade do Município;
III — cuidar da manutenção e funcionalidade dos prédios escolares;
IV — promover a matrícula e manter na sala de aula todas as crianças dentro da idade escolar;
V — manter cursos de atualização e aperfeiçoamento para professores do Município;
VI — gerenciar a distribuição da merenda escolar no Município e fiscalizar a sua qualidade
nutricional;
VII — acompanhar, juntamente com o Conselho respectivo, a aplicação dos recursos do
FUNDEF;
VIII — manter o transporte escolar em perfeito funcionamento;
IX — executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Do Departamento de Cultura e Lazer
Artigo 31 — O Departamento de Cultura e Lazer é competente para:
1 - incentivar e supervisionar as atividades culturais no Município;
II — interagir junto aos órgãos culturais de outras esferas de governo na busca de recursos e
capacitação de recursos humanos para atividades culturais;
III — incentivar e supervisionar as atividades culturais no Município;
IV — interagir junto aos órgãos culturais de outras esferas de governo na busca de recursos €
capacitação de recursos humanos para atividades culturais;
V — projetar e fazer funcionar atividades de lazer;
VI — dar atenção especial ao lazer da infância e da terceira idade;
VII — executar outras tarefas correlatas.
Subseção III
Do Departamento de Desporto e Turismo
Artigo 32 — Ao Departamento de Desporto e Turismo
1 promover e incentivar o esporte amador no Município;
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Il — programar e administrar os eventos esportivos do Município;
II — manter em constante atividade os projetos e programas voltados à prática do esporte
amador;
IV — levantar dados e cadastrar possíveis pontos de atração turística do Município;
V — incentivar a prática do turismo receptivo, divulgando as potencialidades do Município em
encontros e eventos específicos;
VII — desenvolver outras atividades inerentes aos setores.
Seção IV
Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Artigo 33 — À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete:
I - executar e fiscalizar a construção e manutenção de obras públicas do Município, dos prédios
públicos; das praças e jardins; da pavimentação, nivelamento e encascalhamento de estradas; da
rede de iluminação pública; da drenagem de águas pluviais e da conservação de cemitérios;
II — cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas do Município;
HI — aprovar projetos de obras particulares no perímetro urbano e fiscalizar sua execução;
IV — fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
V — executar atividades de manutenção da malha viária;
VI — supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de transporte rodoviário;
VII — executar obras relativas às estradas vicinais e às vias urbanas;
VIII — conservar e construir pontes e bueiros nas estradas sob responsabilidade do Município;
IX — gerenciar os equipamentos rodoviários, próprios ou locados;
X — executar serviços de limpeza pública e destinação do lixo;
XI — executar a manutenção de máquinas e veículos pertencentes ou locados ao Município;
XII — emitir relatórios de serviços executados por empresas contratadas para executá-los;
XIII — exercer, através de mapas e planilhas, o controle de gastos de combustíveis pelos veículos
e máquinas do Município;
XIV — executar as tarefas de construção, manutenção e limpeza de praças, jardins e ruas;
XV — desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas;
XVI — acompanhar e fiscalizar as ações de trânsito no perímetro urbano do Município;
XVII — desenvolver projetos de obras e serviços urbanos, bem como outras atividades afins.
Subseção I
Do Departamento de Obras e Transportes
Artigo 34 — Ao Departamento de Obras e Transportes compete:
I- executar e fiscalizar a construção de obras públicas no Município;
II — projetar, executar e fiscalizar as obras de abertura, pavimentação e conservação das estradas
municipais;
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HI — cuidar da abertura, pavimentação e conservação das vias urbanas;
IV — construir e conservar pontes e bueiros em estradas vicinais;
V — responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos veículos e máquinas pertencentes ao
Município ou a ele locados com cláusulas específicas;
VI — manter em funcionamento a borracharia e a oficina mecânica do Município;
VII — fiscalizar e emitir relatórios de obras executadas por empresas contratadas;
VIII — executar outras tarefas correlatas.
Subseção II
Do Departamento de Serviços Públicos e Urbanos
Artigo 35 — É de competência do Departamento de Serviços Públicos e Urbanos:
I- cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas do Município;
Il - aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares no perímetro urbano;
HI — fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados ;
IV — executar serviços de limpeza pública e destinação do lixo;
V — executar a manutenção e limpeza de praças e jardins;
VI — desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas;
VII — acompanhar e fiscalizar as ações de trânsito no perímetro urbano do Município;
VIII — desenvolver projetos de obras e serviços urbanos;
IX — desenvolver outras atividades afins.
Seção V
Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Artigo 36 — À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio compete:
I — planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do
Município nas áreas de agricultura, abastecimento, meio ambiente, assuntos fundiários, indústria
e comércio;
Il — realizar o cadastramento de todos os produtores rurais e dos madeireiros do Município;
III — atender aos munícipes na regularização de documentação de imóveis rurais junto ao INCRA
e outros órgãos;
IV — auxiliar os munícipes na regularização do Imposto Territorial Rural-ITR;
V — desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural;
VI — desenvolver atividades junto com a EMPAER e o INDEA;
VII — difundir as informações tecnológicas que garantam aumento de produtividade
agropecuária;
VII — promover e orientar os produtores quanto à obtenção e utilização do crédito rural;
IX — investir no melhoramento da produção de sementes;
X — estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores rurais;
XI — promover a melhoria das condições de vida da população rural;
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XII — organizar e desenvolver uma política de meio ambiente para o Município;
XIII — promover, em conjunto com o IBAMA e a FEMA, um programa de desenvolvimento
ecologicamente sustentável;
XIV — estabelecer normas para a preservação do meio ambiente na jurisdição do Município;
XV — regulamentar a instalação de novas indústrias no Município;
XVI — desenvolver programa de incentivo fiscal à instalação de novas indústrias;
XVII — estabelecer normas que visem preservar o meio ambiente na montagem de indústrias;
XVIII — executar outras atividades correlatas.
Subseção I
Do Departamento de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente
Artigo 37 — Ao Departamento de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente
compete:
I — realizar a fiscalização do meio ambiente, em conjunto com os organismos federais e
estaduais;
H — elaborar programas de incentivo ao reflorestamento de propriedades rurais;
HI — fazer levantamento das espécies da flora e fauna existentes no Município;
IV — promover a fiscalização da atividade pesqueira no âmbito do Município, solicitando,
sempre que necessário o apoio da FEMA e de outros órgãos ligados ao setor;
V — conscientizar os proprietários rurais sobre os desmatamentos e queimadas, orientando-os
sobre a legislação vigorante em cada caso;
VI — autuar e denunciar quaisquer práticas nocivas ao meio ambiente e à preservação das
espécies;
VII — desenvolver outras atividades inerentes ao setor.
. CAPÍTULO IV |
DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Artigo 38 — Todos os cargos de provimento em comissão, integrantes desta estrutura
administrativa, possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a
estes meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei
Complementar.
Artigo 39 — Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública, o Chefe
do Executivo, sempre que possível, delegará o máximo de competência aos seus subordinados.
Artigo 40 — Nenhum ocupante de cargo em comissão, dentro de sua respectiva área e
competência, poderá recusar-se a tomar decisões, podendo, eventualmente, a seu critério,
encaminhar formalmente seu despacho decisório à apreciação de seu superior, conforme o caso.
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Artigo 41 — É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos específicos
previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outros devidamente explicitados em
atos normativos e, especialmente, nos casos de:
1- ordenação de despesas acima do limite permitido pela dispensa de licitação, no termos da Lei
8.666/93 e outras disposições legais;
Il — nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão,
dispensa, suspensão e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho;
III — autorização e homologação de atos licitatórios;
IV — outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, inclusive a
título precário;
V — aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação;
VI — aprovação de loteamentos e desmembramento de terrenos urbanos;
VII — abertura de sindicâncias e instauração de processos administrativos de qualquer natureza;
IX — quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma específica, devam ser objeto de
decreto.
CAPÍTULO V
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 42 — Os órgãos da estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Bom Jesus
do Araguaia mencionados no Organograma Geral, anexo I desta Lei Complementar, serão
instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração.
Parágrafo único — A implantação dos órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas,
com exceção da prevista na alínea “a”, enquanto este não for elaborado:
a) elaboração do Regimento Interno da Prefeitura Municipal;
b) provimento dos cargos das respectivas chefias;
c) dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu
funcionamento; .
Artigo 43 — O Regimento Interno, a que se refere à alínea “a” do parágrafo único do artigo
anterior, deverá ser aprovado por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único — O Regimento Interno deverá explicitar:
I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargos de chefia;
II — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir-se em disposições
específicas;
HI — outras disposições julgadas necessárias.
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Artigo 44 — Os cargos de provimento em comissão serão criados por lei complementar
específica, que também criará os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 45 — Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de
provimento em comissão para serem ocupados por servidores de provimento efetivo, cuja
obrigatoriedade passará a ser exigida, de fato, depois da realização de concurso público para
provimento dos cargos.
Parágrafo único — Os servidores de carreira, nomeados na forma deste artigo, deverão optar pela
maior remuneração.
Artigo 46 — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão
administrativo e no organograma da Prefeitura Municipal, parte integrante desta Lei
Complementar.
Artigo 47 — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações integrantes da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2003, fazendo-se as
transferências e as alterações que se fizerem necessárias.
Artigo 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
retroagindo a 01 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário, mais especificamente a
Lei Complementar nº 001/2001, de 16 de janeiro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia,
em 23 de setembro de 2003.
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