| Tipo | Lei complemetntar |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2003 |
| Date | 2003-09-23 |
| Ementa | ''REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 001/2001, INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, MT E DÁ PROVIDÊNCIAS'' |
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QU o para ns ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2003 “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2001, INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA, MT, E DA PROVIDÊNCIAS”. OSMAR KALIL BOTELHO FILHO, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 109, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia, MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Fica revogada a Lei Complementar nº 001/2001, de 16 de janeiro de 2001, e instituída a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato “Grosso. ) CAPÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 2º - A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT adotará o planejamento como instrumento de ação para O desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Município. Artigo 3º - O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: 1 — Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal, consoante o determinado pela Constituição Federal, artigo 165, 8 1º Il - Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, conforme o que determinam os artigos 165, $ 2º, e 169, parágrafo único, da Constituição Federal, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e III — Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público, obedecidas a Constituição Federal, artigo 165, 88 5º, 6º,7e8º,caLei Federal nº 4.320/64. Artigo 4º - As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação e acompanhamento. Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1 103/1105 -Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT cet Qu rc para ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito Artigo 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis, mediante a atuação das chefias subordinadas à instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da Administração. Artigo 6º - A Administração recorrerá, sempre que possível e admissível, a entidades do setor privado, à concessão, permissão ou convênio, para a execução de obras e serviços, evitando novos encargos permanentes e aumento das despesas com pessoal civil. Artigo 7º - Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao público por meio de decisões rápidas, sempre que possível, com execução imediata. Artigo 8º - A Administração Municipal, além dos controles concernentes à observância dos regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Artigo 9º - A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, por meio de órgãos coletivos, compostos de servidores públicos municipais, representantes de outras esferas de governo, associações de classe e de moradores, e ONGs legalmente organizadas. Artigo 10 - Na elaboração e execução do Programa de Governo, a Administração estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, e atendimento de interesse coletivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA Artigo 11 — A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia é composta dos seguintes órgãos: 1. Órgãos de Assessoramento Superior a) Chefia de Gabinete b) Assessoria Jurídica 2. Órgão de Assessoramento Técnico a) Sub-Prefeitura de Distrito b) Administração Regional 3. Órgãos de Colaboração com o Governo Federal a) Junta do Serviço Militar - SM b) Unidade Municipal de Cadastro — UMC Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o ro pera oo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito 4. Órgãos de Execução de Atividade Meio a) Secretaria de Administração e Planejamento a.1 Departamento de Pessoal a.2 Departamento de Patrimônio — b) Secretaria de Finanças b.1 Departamento de Contabilidade — b.2 Departamento de Tributação — b.3 Departamento de Terras b.4 Tesouraria 5. Órgãos de Execução de Atividades Fim a. Secretaria de Saúde a.1 Serviço Autônomo de Água e Esgoto b) Secretaria de Promoção e Assistência Social b.1 Coordenadoria da Creche b.2 Coordenadoria do API b.3 Secretaria Executiva c) Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer c.1 Departamento de Educação c.2 FUNDEF c.3 Departamento de Desporto e Turismo c.4 Departamento de Cultura e Lazer d) Secretaria de Obras e Serviços Públicos d.1 Departamento de Obras e Transportes d.2 Departamento de Serviços Públicos e Urbanos e) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e.1 Departamento de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente CAPÍTULO NI DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS I- ORGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Seção I Da Chefia de Gabinete do Prefeito Artigo 12 — À Chefia de Gabinete do Prefeito compete exercer as seguintes atividades: Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT (x Para Ti ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito I- assessorar o Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os contatos com os munícipes e atendê-los, encaminhando-s aos setores competentes; II — comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito, realizando as atividades de relações públicas da Prefeitura Municipal; II — coordenar e divulgar os eventos políticos e administrativos do Município, utilizando-se da mídia em geral; IV - promover filmagens dos eventos e manter arquivos com a memória histórica do Município; V — executar outras atividades correlatas. Seção II Da Assessoria Jurídica Artigo 13 — À Assessoria Jurídica compete: I — assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza jurídica, submetidos à sua apreciação; II — opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo; III — dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos administrativos; IV — promover a cobrança da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas, que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativa e judicial, V — representar o Município em todas as instâncias do Poder Judiciário; VI — atender às consultas que lhe forem formuladas pelo Município, emitindo parecer conclusivo a respeito; VII — participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo abertos em desfavor de servidores públicos municipais; VIII — instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público; IX — executar outras atribuições de natureza jurídica, determinadas pela autoridade superior. I- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO Seção I Da Sub-Prefeitura de Distrito Artigo 14 — Compete à Sub-Prefeitura de Distrito: [= administrar as atividades do Município na área de abrangência do respectivo Distrito; II — planejar e submeter à apreciação do Prefeito os projetos elaborados; III — efetuar, depois de devidamente autorizadas pelo Prefeito, aquisições de bens e/ou materiais, ordenar serviços e fiscalizar o seu andamento; IV - efetuar o lançamento e a cobrança de tributos, dentro da área de sua competência, prestando contas à Tesouraria; V — executar outras tarefas correlatas. Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o Para DS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito Seção II Da Administração Regional Artigo 15 — Compete à Administração Regional: I- representar o Executivo no Núcleo Regional específico; II — receber e apresentar ao Executivo, nas respectivas Secretarias, as reivindicações dos moradores do Núcleo; II — executar outras tarefas correlatas e/ou que lhe forem determinadas pela Chefia do Executivo. III - ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL Seção I Da Junta do Serviço Militar — JSM Artigo 16 — A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério da Defesa, Comando Geral do Exército, para dar atendimento aos munícipes na regularização dos documentos referentes ao Serviço Militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, Parágrafo único — A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do Comando Geral do Exército, Seção II Da Unidade Municipal de Cadastro —- UMC Artigo 17 — A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no Município, constituindo-se de uma unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo único — À Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições definidas pelo INCRA. IH - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO Seção I Da Secretaria de Administração e Planejamento Artigo 18 — Compete à Secretaria de Administração e Planejamento: I- coordenar as atividades administrativas € de planejamento ; I — supervisionar e assessorar às demais Secretarias sobre os princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade e moralidade do serviço público; * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 Av. Amazonas, s/n - BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o Para Dios ESTADO DE'MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito III — executar os serviços burocráticos de expedição, registro, arquivo, publicação e protocolo dos atos administrativos; IV - elaborar os projetos de lei determinados pelo Prefeito Municipal; V — cuidar da correspondência oficial do Prefeito, mantendo-a em dia e devidamente arquivada; VI — auxiliar o Prefeito em suas relações com a Câmara Municipal e com outros órgãos das esferas estadual e federal; VII - coordenar e fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal; VIII — acompanhar, fiscalizar e auxiliar as demais Secretarias no cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal; IX — aplicar penas de advertência e suspensão temporária aos servidores que infringirem dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município; X — cuidar do planejamento de todas as atividades do Município, em colaboração com as demais Secretarias; XI — realizar estudos para viabilização do aumento da arrecadação própria do Município; XII — executar outras tarefas e atribuições correlatas. Subseção I Do Departamento de Pessoal Artigo 19 — Ao Departamento de Pessoal compete: I- coordenar e executar a política de Pessoal do Município; 1 — manter o dia o registro dos servidores, efetivos e temporários, com todas as anotações necessárias; II - transcrever na ficha pessoal de cada um deles as ocorrências funcionais; IV - emitir as folhas de pagamento e holerites, repassando-as à Secretaria de Administração e Planejamento no último dia útil de cada mês; v — emitir as GEFIPs até o último dia útil de cada mês, repassando o relatório, o espelho e o disquete à Secretaria de Administração e Planejamento; VI - comunicar à Secretaria de Administração e Planejamento qualquer alteração introduzida no quadro funcional dos demais órgãos; VII — elaborar os contratos administrativos do pessoal temporário, depois de instruído pela Secretaria de Administração e Planejamento; VIII — executar outras tarefas correlatas ou que lhe forem determinadas. Subseção II Do Departamento de Patrimônio Artigo 20 — Compete ao Departamento de Patrimônio: 1 - manter atualizado o registro do patrimônio público do Município; IX — emitir e arquivar os Termos de Responsabilidade pelos bens patrimoniais, assinados pelos respectivos Secretários; Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 -Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o Pro para mos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito III — somente autorizar a remoção de bens públicos, de um setor para outro, depois de autorização expressa do Secretário de Administração e Planejamento; IV - manter em arquivo próprio as fotocópias de todas as notas fiscais referentes a aquisições de materiais permanentes; V — manter atualizado o fichário de localização dos bens patrimoniais; VI - comunicar, por escrito, ao seu superior imediato o uso irregular de qualquer bem público; VII — vistoriar os bens adquiridos, atestando suas condições, antes de incorporá-los ao patrimônio público; VIII — executar outras tarefas correlatas. Seção II Da Secretaria de Finanças Artigo 21 — São de responsabilidade da Secretaria de Finanças: 1 disciplinar e acompanhar a execução da política econômico-financeira do Município; II — efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município; III — exigir da contabilidade a elaboração e apresentação de todos os documentos legais, inclusive Balancetes Mensais, Balanço Geral e relatórios da LRF dentro dos prazos estabelecidos; ! g IV - zelar pelo controle dos gastos e racionalização no emprego dos bens e materiais; V — coordenar, com a participação as demais Secretarias, os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; VI- realizar estudos para viabilização do aumento da arrecadação própria do Município; VII — disciplinar a aplicação dos recursos do Município, obedecendo às suas destinações legais; VIII — executar outras tarefas e atribuições correlatas. Subseção I Do Departamento de Contabilidade Artigo 22 - Compete ao Departamento de Contabilidade: I — promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações, em obediência à Lei nº 4.320/64, depois de verificado o atendimento às normas ditadas pela Lei nº 8.666/93; II — observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 no caso de assunção de novos compromissos no decorrer do exercício; III — elaborar os balancetes mensais e o balanço geral do Município, encaminhando-os à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, dentro dos prazos legais; IV - atender a todas as exigências do Tribunal de Contas do Estado (TCE); VI — executar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município, solicitando, sempre que necessário, as suplementações devidas; Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o Para TS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito VII — promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; VIII - elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município. Subseção II Do Departamento de Tributação Artigo 23 — Compete ao Departamento de Tributação: 1 - promover o cadastramento de todos os imóveis do Município e manter o cadastro sempre atualizado, para finas de cobrança do IPTU; I - levantar todos os prestadores de serviços do Município, elaborando o cadastro de contribuintes do ISS; III — promover o registro cadastral de todos os contribuintes do Município; IV - efetuar a emissão dos documentos hábeis, inclusive avisos de lançamento, para cobrança de todos os tributos municipais; V — repassar à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, ao final do exercício, a relação de todos os contribuintes inadimplentes para inscrição da Dívida Ativa; VI aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município; VII - promover a arrecadação de tributos e impostos municipais, utilizando-se de mecanismos modernos e eficientes; XIV - emitir, após vistoria e fiscalização, alvarás de licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de “habite-se” de novos prédios; XV - fiscalizar a execução das concessões e permissões de serviços públicos; XVI - executar outras tarefas correlatas. Subseção III Do Departamento de Terras Artigo 24 — Compete ao Departamento de Terras: I - manter atualizado o Registro de Terras do Município, na Sede, nos Distritos e Vilas, identificando-as com os números das quadras e dos lotes, com ruas e nomes dos respectivos proprietários; II - ter sob seu controle a situação de cada um dos lotes, com nomes dos proprietários, situação legal, com registro de todas as transferências ocorridas; III — passar ao Departamento de Tributação a relação de imóveis, incluindo área, confrontações e identificação do proprietário ou detentor da posse; IV - executar outras tarefas correlatas. Subseção IV Da Tesouraria Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT “o Para Tio ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito Artigo 25 — São de competência da Tesouraria as seguintes atribuições: I- manter sob sua guarda todos os valores do Município; Il - receber os créditos e efetuar os pagamentos de débitos do Município; III — manter atualizada a escrituração do Caixa, fechando-o ao final do expediente diário; IV — manter atualizados os saldos das Contas Correntes do Município; V — executar outras tarefas correlatas e/ou que envolvam valores. IV - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FIM Seção I Da Secretaria de Saúde Artigo 26 — A Secretaria de Saúde será encarregada de: I — administrar os programas voltados para as áreas de saúde dentro do Município; II — apoiar e coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; IN — acompanhar, controlar e avaliar o Sistema Único de Saúde no Município; IV - fiscalizar e fazer executar as ações do PSF; V — manter as Unidades de Saúde do Município em pleno e perfeito funcionamento; VI - responsabilizar-se pela prestação de contas de todos os programas, encaminhando os dados necessários aos órgãos superiores dentro dos prazos estabelecidos; VII — comunicar, por escrito, ao Chefe do Executivo, qualquer anormalidade que venha a ser observada na execução dos programas de saúde; VIII garantir o acesso ao atendimento médico, odontológico e ambulatorial aos munícipes, sem distinção; IX - promover a inspeção e vigilância sanitária, recomendando ao Prefeito Municipal as medidas necessárias para atendimento às metas; X — elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde pública; XI — garantir os medicamentos e de mais produtos médico-hospitalares necessários à manutenção do sistema municipal de saúde; XII - elaborar estudos para melhoria do padrão sanitário da população do Município; XIII — coordenar e executar o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e todos os demais programas que estiverem afetos à área de saúde de interesse do Município; XIV - projetar, acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário; XV — executar outras atividades correlatas. Subseção 1 Do Departamento de Água e Esgoto Artigo 27 — O Departamento de Água e Esgoto é competente para: Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT % Para nos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito I — elaborar projetos de saneamento básico e traçar metas para à execução dos serviços de abastecimento de água e implantação da rede de esgotos sanitários II — implantar o sistema de redes de distribuição de água, fazendo o controle do consumo através de hidrômetros; II — estabelecer, na forma da legislação vigente, os valores das tarifas de águia e esgoto, bem como da prestação de serviços de ligação, corte religação do fornecimento de água; IV - efetuar a cobrança das tarifas de fornecimento de água e utilização da rede de esgoto, bem como dos demais serviços oferecidos à população; V — executar os programas de tratamento e controle da água servida aos consumidores; VII — executar outras tarefas correlatas. Seção II Da Secretaria de Promoção e Assistência Social Artigo 28 — À Secretaria de Promoção e Assistência Social compete: 1 - executar o Plano Municipal de Assistência Social; IL — apoiar e orientar o Conselho Municipal de Assistência Social; II — incentivar e buscar parcerias com organismos federais e estaduais envolvidos nos programas de assistência social à população carente; IV — desenvolver e executar programas de atuação junto às crianças e aos adolescentes, em conjunto com o Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e outros órgãos correlatos; V — desenvolver programas de apoio às gestantes e ás pessoas da terceira idade; VI — prestar assistência aos órgãos e entidade filantrópicas que dêem assistência aos deficientes físicos e mentais, aos menores dependentes de drogas, aos alcoólatras e outras pessoas que necessitem de cuidados especiais; VII — manter e administrar a Creche Municipal; VIII — executar outras tarefas inerentes ao setor. Seção III Da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer Artigo 29 — À Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer compete: 1- coordenar as atividades de educação e cultura do Município; II — gerenciar a sua estrutura administrativa; 1 — administrar a rede de ensino infantil e fundamental do Município; IV - coordenar e executar o programa de Merenda Escolar; V — manter o padrão de qualidade do ensino fundamental, VI - prestar apoio aos grupos culturais do Município; VII — organizar e fazer realizar as comemorações às datas cívicas no âmbito municipal; VIII — incentivar a criação de grupos culturais; Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 -Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT % mo pera os ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito IX — coordenar as atividades esportivas no Município; X — incentivar o turismo como fator de desenvolvimento; XI — executar outras tarefas atinentes ao setor. Subseção I Do Departamento de Educação Artigo 30 — Compete ao Departamento de Educação: I — executar as atividades educacionais da rede de ensino pré-escolar e fundamental do Município; II - manter em bom funcionamento as unidades escolares sob responsabilidade do Município; III — cuidar da manutenção e funcionalidade dos prédios escolares; IV — promover a matrícula e manter na sala de aula todas as crianças dentro da idade escolar; V — manter cursos de atualização e aperfeiçoamento para professores do Município; VI — gerenciar a distribuição da merenda escolar no Município e fiscalizar a sua qualidade nutricional; VII — acompanhar, juntamente com o Conselho respectivo, a aplicação dos recursos do FUNDEF; VIII — manter o transporte escolar em perfeito funcionamento; IX — executar outras tarefas correlatas. Subseção II Do Departamento de Cultura e Lazer Artigo 31 — O Departamento de Cultura e Lazer é competente para: 1 - incentivar e supervisionar as atividades culturais no Município; II — interagir junto aos órgãos culturais de outras esferas de governo na busca de recursos e capacitação de recursos humanos para atividades culturais; III — incentivar e supervisionar as atividades culturais no Município; IV — interagir junto aos órgãos culturais de outras esferas de governo na busca de recursos € capacitação de recursos humanos para atividades culturais; V — projetar e fazer funcionar atividades de lazer; VI — dar atenção especial ao lazer da infância e da terceira idade; VII — executar outras tarefas correlatas. Subseção III Do Departamento de Desporto e Turismo Artigo 32 — Ao Departamento de Desporto e Turismo 1 promover e incentivar o esporte amador no Município; Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 -Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT Pera Td ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito Il — programar e administrar os eventos esportivos do Município; II — manter em constante atividade os projetos e programas voltados à prática do esporte amador; IV — levantar dados e cadastrar possíveis pontos de atração turística do Município; V — incentivar a prática do turismo receptivo, divulgando as potencialidades do Município em encontros e eventos específicos; VII — desenvolver outras atividades inerentes aos setores. Seção IV Da Secretaria de Obras e Serviços Públicos Artigo 33 — À Secretaria de Obras e Serviços Públicos compete: I - executar e fiscalizar a construção e manutenção de obras públicas do Município, dos prédios públicos; das praças e jardins; da pavimentação, nivelamento e encascalhamento de estradas; da rede de iluminação pública; da drenagem de águas pluviais e da conservação de cemitérios; II — cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas do Município; HI — aprovar projetos de obras particulares no perímetro urbano e fiscalizar sua execução; IV — fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; V — executar atividades de manutenção da malha viária; VI — supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de transporte rodoviário; VII — executar obras relativas às estradas vicinais e às vias urbanas; VIII — conservar e construir pontes e bueiros nas estradas sob responsabilidade do Município; IX — gerenciar os equipamentos rodoviários, próprios ou locados; X — executar serviços de limpeza pública e destinação do lixo; XI — executar a manutenção de máquinas e veículos pertencentes ou locados ao Município; XII — emitir relatórios de serviços executados por empresas contratadas para executá-los; XIII — exercer, através de mapas e planilhas, o controle de gastos de combustíveis pelos veículos e máquinas do Município; XIV — executar as tarefas de construção, manutenção e limpeza de praças, jardins e ruas; XV — desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas; XVI — acompanhar e fiscalizar as ações de trânsito no perímetro urbano do Município; XVII — desenvolver projetos de obras e serviços urbanos, bem como outras atividades afins. Subseção I Do Departamento de Obras e Transportes Artigo 34 — Ao Departamento de Obras e Transportes compete: I- executar e fiscalizar a construção de obras públicas no Município; II — projetar, executar e fiscalizar as obras de abertura, pavimentação e conservação das estradas municipais; Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o Pera tidos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito HI — cuidar da abertura, pavimentação e conservação das vias urbanas; IV — construir e conservar pontes e bueiros em estradas vicinais; V — responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos veículos e máquinas pertencentes ao Município ou a ele locados com cláusulas específicas; VI — manter em funcionamento a borracharia e a oficina mecânica do Município; VII — fiscalizar e emitir relatórios de obras executadas por empresas contratadas; VIII — executar outras tarefas correlatas. Subseção II Do Departamento de Serviços Públicos e Urbanos Artigo 35 — É de competência do Departamento de Serviços Públicos e Urbanos: I- cumprir e fazer cumprir o Código de Posturas do Município; Il - aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares no perímetro urbano; HI — fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados ; IV — executar serviços de limpeza pública e destinação do lixo; V — executar a manutenção e limpeza de praças e jardins; VI — desenvolver projetos de urbanização de áreas públicas; VII — acompanhar e fiscalizar as ações de trânsito no perímetro urbano do Município; VIII — desenvolver projetos de obras e serviços urbanos; IX — desenvolver outras atividades afins. Seção V Da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio Artigo 36 — À Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio compete: I — planejar e executar programas e atividades que visem o desenvolvimento econômico do Município nas áreas de agricultura, abastecimento, meio ambiente, assuntos fundiários, indústria e comércio; Il — realizar o cadastramento de todos os produtores rurais e dos madeireiros do Município; III — atender aos munícipes na regularização de documentação de imóveis rurais junto ao INCRA e outros órgãos; IV — auxiliar os munícipes na regularização do Imposto Territorial Rural-ITR; V — desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural; VI — desenvolver atividades junto com a EMPAER e o INDEA; VII — difundir as informações tecnológicas que garantam aumento de produtividade agropecuária; VII — promover e orientar os produtores quanto à obtenção e utilização do crédito rural; IX — investir no melhoramento da produção de sementes; X — estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores rurais; XI — promover a melhoria das condições de vida da população rural; Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT o Para Ti ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito XII — organizar e desenvolver uma política de meio ambiente para o Município; XIII — promover, em conjunto com o IBAMA e a FEMA, um programa de desenvolvimento ecologicamente sustentável; XIV — estabelecer normas para a preservação do meio ambiente na jurisdição do Município; XV — regulamentar a instalação de novas indústrias no Município; XVI — desenvolver programa de incentivo fiscal à instalação de novas indústrias; XVII — estabelecer normas que visem preservar o meio ambiente na montagem de indústrias; XVIII — executar outras atividades correlatas. Subseção I Do Departamento de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente Artigo 37 — Ao Departamento de Fiscalização, Defesa e Preservação do Meio Ambiente compete: I — realizar a fiscalização do meio ambiente, em conjunto com os organismos federais e estaduais; H — elaborar programas de incentivo ao reflorestamento de propriedades rurais; HI — fazer levantamento das espécies da flora e fauna existentes no Município; IV — promover a fiscalização da atividade pesqueira no âmbito do Município, solicitando, sempre que necessário o apoio da FEMA e de outros órgãos ligados ao setor; V — conscientizar os proprietários rurais sobre os desmatamentos e queimadas, orientando-os sobre a legislação vigorante em cada caso; VI — autuar e denunciar quaisquer práticas nocivas ao meio ambiente e à preservação das espécies; VII — desenvolver outras atividades inerentes ao setor. . CAPÍTULO IV | DA DELEGAÇÃO DE PODERES E DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Artigo 38 — Todos os cargos de provimento em comissão, integrantes desta estrutura administrativa, possuem poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a estes meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Artigo 39 — Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública, o Chefe do Executivo, sempre que possível, delegará o máximo de competência aos seus subordinados. Artigo 40 — Nenhum ocupante de cargo em comissão, dentro de sua respectiva área e competência, poderá recusar-se a tomar decisões, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho decisório à apreciação de seu superior, conforme o caso. Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT 0) Para Todos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito Artigo 41 — É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos específicos previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízo de outros devidamente explicitados em atos normativos e, especialmente, nos casos de: 1- ordenação de despesas acima do limite permitido pela dispensa de licitação, no termos da Lei 8.666/93 e outras disposições legais; Il — nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão, dispensa, suspensão e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho; III — autorização e homologação de atos licitatórios; IV — outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, inclusive a título precário; V — aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação; VI — aprovação de loteamentos e desmembramento de terrenos urbanos; VII — abertura de sindicâncias e instauração de processos administrativos de qualquer natureza; IX — quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma específica, devam ser objeto de decreto. CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 42 — Os órgãos da estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia mencionados no Organograma Geral, anexo I desta Lei Complementar, serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração. Parágrafo único — A implantação dos órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas, com exceção da prevista na alínea “a”, enquanto este não for elaborado: a) elaboração do Regimento Interno da Prefeitura Municipal; b) provimento dos cargos das respectivas chefias; c) dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento; . Artigo 43 — O Regimento Interno, a que se refere à alínea “a” do parágrafo único do artigo anterior, deverá ser aprovado por decreto no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei Complementar. Parágrafo único — O Regimento Interno deverá explicitar: I- as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargos de chefia; II — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir-se em disposições específicas; HI — outras disposições julgadas necessárias. Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 —Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT 1) Para modos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA CNPJ 04.173.952/0001-68 Gabinete do Prefeito Artigo 44 — Os cargos de provimento em comissão serão criados por lei complementar específica, que também criará os cargos de provimento efetivo. Parágrafo único — Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. Artigo 45 — Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos de provimento em comissão para serem ocupados por servidores de provimento efetivo, cuja obrigatoriedade passará a ser exigida, de fato, depois da realização de concurso público para provimento dos cargos. Parágrafo único — Os servidores de carreira, nomeados na forma deste artigo, deverão optar pela maior remuneração. Artigo 46 — A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma da Prefeitura Municipal, parte integrante desta Lei Complementar. Artigo 47 — As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações integrantes da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2003, fazendo-se as transferências e as alterações que se fizerem necessárias. Artigo 48 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 01 de abril de 2003, revogadas as disposições em contrário, mais especificamente a Lei Complementar nº 001/2001, de 16 de janeiro de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, em 23 de setembro de 2003. Av. Amazonas, s/n - * (66) 538-1103/1105 -Faxfone (66) 538-1104 — CEP 78678-000 BOM JESUS DO ARAGUAIA-MT