PROTOCOLO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Data: ______/_______/ 201 ______.
Horas: ____: ____. Sob nº ________.
Ass. __________________________
Protocolo Interno
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Projeto de Emenda
Projeto de Lei Ord./Compl.
Projeto de Decreto Legislativo
Projeto de Resolução
Requerimento
Indicação
Moção
Nº/ANO
_______ / 2019.
Autor: Claudio Henrique Donatoni - PSDB
LEI N. º____ de ______ de ____________de 2019
“Dispõe sobre alteração da lei nº 2.373 de 03 julho de 2013, que alterou o artigo 2º da Lei Municipal nº 1.164 de 02 de junho de 1992, que disciplina as alterações das estradas municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO: Faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres, decretou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Artigo 2º da Lei nº 1.164 de 02 de junho de 1992, modificando pela Lei nº 2.373 de 03 julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – No que tange as estradas Vicinais:
§. 1º As estradas vicinais municipais principais sob conservação da Prefeitura não poderão ter menos de 12 metros de largura, sendo 06 (seis) metros a partir do eixo central carroçável para ambas as margens em toda sua extensão.
§. 2º As estradas vicinais municipais secundárias, que são aquelas que iniciam de uma via principal e sua conclusão se dá também numa via principal, sob conservação da Prefeitura, não poderão ter menos de 10 metros de largura, sendo 05 (cinco) metros a partir do eixo central carroçável para ambas as margens em toda sua extensão.
§. 3º As estradas vicinais municipais terciárias, onde sabemos que são aquelas que tem início na via secundária e encerra-se numa propriedade rural, sob conservação da Prefeitura, não poderão ter menos de 08 metros de largura, sendo 04 (quatro) metros a partir do eixo central carroçável para ambas as margens em toda sua extensão.
I - Estradas vicinais Principais - 12 (doze metros);
II - Estradas vicinais Secundárias - 10 (dez metros);
III - Estradas vicinais Terciárias - 08 (oito metros);
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 27 de junho de 2019.
Claudio Henrique Donatoni – PSDB
Vereador e 1º Secretário
DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI QUE DISCIPLINA AS ALTERAÇÕES DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS,
Apresentamos a este Egrégio Plenário, para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre modificação das medidas das estradas municipais da cidade de Cáceres.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a largura das estradas sob responsabilidade do Executivo Municipal, visto que o município de Cáceres vem tendo sérias dificuldades na manutenção das estradas vicinais principais e secundárias da cidade, pois a atual legislação mais precisamente no artigo 2º da Lei nº 1.164 de 02 de junho de 1992, modificando pela Lei nº 2.373 de 03 julho de 2013 determina que as vias municipais não terão menos de 14 metros, e, daí que surge a necessidade da criação do Projeto de Lei sob comento.
Primeiramente, muitas propriedades da região de Cáceres, que fazem divisa com as estradas sob poder do município vêm sofrendo com a intervenção da Prefeitura de Cáceres.
O município a fim de aplicar a atual legislação, que determina o espaço mínimo da largura das vias municipais em 14 metros, sem a anuência dos proprietários das terras vizinhas as vias de trânsito, vem tirando as cercas das pequenas glebas rurais que fazem divisa com as vias municipais, e o pior, sem a devida notificação prévia, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa princípios constitucionais considerados cláusulas pétreas, com a finalidade de aumentar a área de rodagem das vias e adequar a legislação vigente.
E, diante desta intervenção forçada e abrupta, apesar de reprovável vem cumprir a legislação municipal, porém em consequência desses atos do Poder Público, os proprietários afetados estão recorrendo ao Poder Judiciário na busca de ter seus direitos resguardados do Poder de Polícia da Municipalidade.
Relembrando que muitos destes proprietários detém suas terras a mais de 30, 40 anos até mesmo antes da própria legislação originaria Lei n.º 1.164 de 02 de junho de 1992 e em descumprimento o que determina o texto constitucional, art. 5º, inciso XXIV da C.R.F.B,
o município de Cáceres não vem mediante justa e prévia indenização em dinheiro, recompensando os afetados pela intervenção do executivo na propriedade alheia.
Na proposição analisada buscamos diminuir a largura das áreas vicinais principais de 14 (quatorze) para 12 (doze) metros e as estradas vicinais secundarias para 10 (dez) metros e estradas vicinais Terciárias 08 (oito metros), assim ferindo de morte os problemas causados pela legislação ora em vigor a ser emendada.
Não menos importante devemos citar que o Chefe do Executivo fecha os olhos e ignora os cidadãos que contribuem para o desenvolvimento regional que muitas das vezes lutam para o desenvolvimento da região trazendo o progresso para nossa cidade, rememoramos que diferente de alguns cidadãos nem todos detém vultosas quantias de dinheiro para adquirir novas terras ou arrumar milhares de metros de cercas danificadas pelo Poder Público.
E, a fim de derrubar por terra todo esse imbróglio, administrativo e jurídico buscamos criar um projeto de lei que atenda os três lados, executivos, cidadãos e judiciários, com o intuito de pôr fim às demandas judiciais desnecessárias e morosas, acabar com o sofrimento do homem do campo que tanto labuta e ao final tem seus bens vilipendiados indevidamente,
Por consequência, a presente proposição traz pacificação social e economia do dinheiro público, já que não será gasto mais recursos do erário municipal com as custas processuais e com as prováveis indenizações a serem pagas aos afetados.
Por estes fatos mais que plausíveis o vereador Cláudio Henrique Donatoni, buscou apresentar o projeto de lei ora defendido.
Sem mais.
Esperamos aprovação.
Cáceres, 27 de junho de 2019.
Claudio Henrique Donatoni - PSDB
Vereador - PSDB /1º Secretário