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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-06-17
EmentaProtocolo nº 434, 17/06/2016. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE JUNHO DE 2016. “Altera a Lei Complementar nº 110/2017 que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Modifica-se a redação do artigo 25 da Lei Complementar 48 de 05 de setembro de 2003, na forma que especifica.”
native_id1381

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-14 Norma Sancionada — Ofício nº 0394/2019-GP/PMC. Protocolo nº 1132/2019. Lei Complementar nº 134/2019.
2016-06-17 Aguardando Sanção — Ofício n°615/2018 – SL/CMC. Cáceres – MT, 18 de dezembro de 2018.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 80

a ESTADO DE MATO GROSSO
==. Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: Executivo Municipal.
ASSUNTO: SUBSTITUTIVO do Projeto de Lei Complementar nº 02, de 02 de
junho de 2016, que “Altera a Lei Complementar nº 110/2017, que institui o
novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, para extinguir e
criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e modifica-se a redação do artigo 25 da Lei
Complementar 48 de 05 de setembro de 2003, na forma que especifica. ”
PROTOCOLO Nº: 3451/2018.
DATADA ENTRADA: 14 de setembro de 2018. /
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
TÃ..Saúoe, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
UEL)
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0928/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 12 de dezembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor Hor ee sad
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS 285, o Ya auto?
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres . Protocolo Externo
Rua Costa Marques, nº 891, Centro
Cáceres - MT
Ref.: Protocolo nº 49293, de 04/12/2018 (PMC)
Senhor Presidente:
Complementarmente ao Ofício nº 0922/2018-GP/PMC, de 10 de
dezembro de 2018, protocolado sob o número 4235/2018 (Câmara Municipal de
Cáceres), segue incluso o Anexo I, relativo ao Lotacionograma da Secretaria
Municipal de Saúde, e respectivo Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro
do Quadro de Vagas, que serão ampliadas na referida Pasta.
Atenciosamente.
Prefeito de Cáceres
Ay. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br —
gabinete.caceres(Qgmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 DE 06 DE JUNHO DE 2.016
Altera a Lei Complementar nº 110/2017 que instituiu
o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga
horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e Modifica-se a redação do artigo
25 da Lei Complementar 48 de 05 de setembro de
2003, na forma que especifica.
O PREFEITO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a
Câmara Municipal de Cáceres aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica alterada a Lei Complementar nº 110/2017, modificando-se o
Lotacionograma constante do ANEXO I, com a finalidade de extinguir e criar
cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme as modificações propostas no Anexo Único
desta Lei.
Artigo 2º. Fica alterada a redação do artigo 25 da Lei Complementar 48 de 05
de setembro de 2003, a qual passará adotar a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR 48/2003 - ART. 25 - O Regime de
Trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal será de 40 (quarenta) horas semanal, (oito horas
diárias com intervalo de duas horas) ou 30 (trinta) horas corridas, salvo o Técnico
de Desenvolvimento da Saúde Municipal com jornada de 10 (dez) horas; 20
(vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme opção no ato de inscrição
em concurso público e perceberá salário corresponde à jornada de trabalho pela
qual optou.
$ 1º - O profissional da Área de Desenvolvimento da Saúde
Municipal efetivo em jornada de 40 horas e 20 horas semanais, poderão fazer
opção pela redução de carga horária para 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais,
devendo o interessado manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 06 (seis)
meses após entrar em vigor a presente lei.
$ 2º - O regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais será
executado ordináriamente em jornada de 04 (quatro) horas diárias em um único
período e, no interesse da administração, poderá ser em turnos alternados de 02
(duas) horas cada, admitindo-se opção por diferente flexibilização ada,
=
desde que mantida as 20 (vinte) horas semanais, sempre no interesse É
administração. A
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 -- COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0*+65) 3223-1500/3223-4044-Ramat: 221
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
$3º - O regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais: será
executado ordináriamente em jornada de 02 (duas) horas diárias em um único
período e, no interesse da administração, admitindo-se opção por diferente
flexibilização de jornada, desde que mantida as 10 (horas) horas semanais, sempre
no interesse público da administração.
“84. Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será
executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.
85º - A opção de jornada prevista no 8 1º dependerá de existência
de vaga no lotacionograma vigente, na carga horaria pretendida pelo optante,
constituindo-se regra de transição à ser exercida no prazo alí fixado.
8 6º - Na realização de Concurso Público, o Regime de Trabalho
será especificado em Edital, podendo o candidato fazer a opção de jornada no ato
da inscrição.
Artigo 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - pessoa civil,
suplementadas, se necessário.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 06 de junho de 2016.
Prefeito de Cáceres
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0**65) 3223-1500/3223-4044-Ramel: 22!
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I
LOTACIONOGRAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
CARGOS mar TOTAL DE VAGAS
| Médico Cardiologista (N/S) — (10hs) 7. = 05 +
*| Médico Cirurgião Geral (N/S) (10hs) 7 02 +
Médico Clinico Geral (N/8 - 10hs
| Médico Pediatra (N/S) — (10hs) 02
| Médico Psiquiatra (N/S) (10hs) Z 03 -
Médico Urologista A) (10hs) 4 QL
J TotalGeral 4 35. &
Os profissionais da tabela acima da Área de Desenvolvimento da Saúde
Municipal efetivo em jornada de 40 horas e 20 horas semanais, poderão fazer opção pela
redução de carga horária para 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, devendo o interessado
manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 06 (seis) meses após entrar em vigor a presente
lei.
TOTAL DE VALOR DA VALOR
CARGOS | VAGAS | REMUNERAÇÃO | TOTAL
Auxiliar De Farmacia (S/G) “| 95 R$937,00 — R$4.685,00. +
Auxiliar De Laboratório (S/G) 4. 08 4. R$ 7.496,00 -
Técnico De Saúde Bucal 7” 09 « R$ 8.433,00
a
TR$438598 —
R$ 4.385,98
R$ 13.157,94
R$ 8.771,96
Educador Físico
“Bacharelado”(40hs)
Bioquimico (N/S) - (40hs) | T 8
Enfermeiro (N/S) - (40hs) — 2 R$485,08 — | R$43.859,80 —
Medico Regulador (N/S) — (20 R$2.192,99 R$ 4.385,98
| Hs) =
Medico Veterinario (N/S) — R$ 4.385,98 R$4.385,98 ]
((40hs)
R$ 21.929,90
Psicologo (N/S) — (40hs
R$ 26.933,89 R$ 117.105,56
Os cargos da tabela acima referem-se a à pliação de vagas do lotacionograma para
atender as demandas da Secretaria de Saúde de visa
Prefeito de Cáceres
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 = COC — CER-78.200.000 Fons/FAX: (0**+65) 3223-1500/3223-4044-Ramal: 221
Bairro Vila Mariana - Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Ao Gabinete do Prefeito
Interessado: Secretaria Municipal de Saude
Trata-se de solicitação visando a Ampliação de vagas do
Lotacionograma nos cargos seguintes:
Cargos Total de Vagas
Auxiliar de farmácia (S/G) 0s
Auxiliar de Laboratório (S/G) 08
Técnico de Saúde Bucal 09
Bioquímico (N/S) — (40 hs) 03
Educador Físico “Bacharelado” (40 hs) 02
Enfermeiro (N/S) — (40 hs) 10
| Medico Regulador (N/S) — (20 hs) 02
| Medico Veterinário (N/S8) — (40 hs) 01
| Psicólogo (N/S) — (40 hs) 05
Tendo sido encaminhado à esta Secretaria para elaboração de estudo de
impacto orçamentário € seus reflexos financeiros.
A análise efetuada pela SEPLAN tomou por base os dados informados
pela Secretaria Municipal de Saúde, que se encontram anexadas ao processo.
Para efeito dos cálculos necessários à demonstração do impacto, os
valores apresentados abaixo e em anexo deste parecer, que atende à orientação do TCE,
levam em conta a Ampliação de vagas do Lotacionograma.
Avenida Brasilnº 119- CO.C — Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.mt.gov.br
Seplan201 6Ogmailcom
CEP : 78200-000 — Cáceres — Mato Grosso
Página 1 de 3
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS Í
|Descrição das despesas i 2020 | 2021 Total da despesa
lex andidas por elemento | um . .
| (de despesa º 2019 | Índice IPCA = 6,28% indice ECA = | aumentada período
| ! 3,98%
5 3190.04-Contratação por: 0,00 JE 0,00] O 00 0,90"
| ' Tempo Determinado | | j | !
nn Loo o | o I nd
[3190. li-Vencimentos e 1.405.266,72 | 1.493.093 89, 1.552.519,02 4.450.879,63;
| | Vantagens Fixas-Pessoal Ê
[Civil : |
t o nine o ne
:3190.13-Obrigações 0, 00, 09,00! 0,00 0,00,
: Patronais | :
:3191.13- Obrigações 463. 316, 44 | 492.273,71, 511.866,20 | L 467.456,35
| Patronais-RPPS 1 |
Outros... (Contratos de 0,00] 0,00 | 0,00 0,00
Terceirização, Transf. a; | ! t
| Consórcios Públicos) | |
Total das despesas i 1.868.583, 16 | 1.985.367,60 | 2.064.385,22. 5.918. 335, 98.
| -
Lo — na na e La a
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA
: COM PESSOAL
| Deserição do evento “2019 -] 2020 | 202 | Total
] | |
É. o . -. em no
Previsão de Aumento da 0,00] 0,00 | 0,00 | 0,00
arrecadação Municipal (Receita | | |
Corrente Líquida) t | ! !
— . Po A o ne Po nu
| Ampliação de vagas. do: 1.868.583,16. É “1.985. 367; 60, | 2.064.385,22, Ss 918. 335, 98.
'Lotacionograma. É : | | 1
] ! l nem
Avenida Brasil nº 119 - C.O.C— Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.mt.gov.br
Seplan201 Gagmail.com
CEP : 78200-000 — Cáceres - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Esclarecemos que foi considerado o pagamento de 12 (Doze) parcelas
salariais, 13º salários, adicionais de férias proporcionais e encargos sociais e para os anos
seguintes a previsão do Índice IPCA.
Conforme demonstrado no quadro, e para fins de estudo, considerando
que todas as contratações ocorram no mês de janeiro/2019, a previsão de incremento nas
despesas com pessoal para o exercício de 2019, será na ordem de R$ 1.868.583,16 (Um
Milhão oitocentos e sessenta e oito mil, quinhentos e oitenta e tres reais e dezesseis
centavos).
Considerando que a indicação de previsão de aumento de arrecadação
municipal (Receita Corrente Líquida) depende de fatores inerentes ao Código Tributário;
Considerando que temos o prazo de fechamento do terceiro
quadrimestre até fevereiro do ano de 2019;
Considerando o Demonstrativo de Impacto Orçamentário e
Financeiro, conforme artigo 16 da LRF, manifestamos pela possibilidade orçamentária da
despesa.
Atenciosamente,
Nelei ElieteJCoônghi
Secretária Municifal e Planejamento
ai nº pano
À
, q
Avenida Brasilnº 119- C.0.C — Centro Operacional de Cáceres
www.caceresntgov.br
Seplan20 I Gagmail. com
CEP : 78200-000 — Cáceres — Mato Grosso
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Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0678/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de setembro de 2018.
A Sua Excelência o Senhor
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta -
Senhor Presidente:
O Executivo protocolou em 17 de junho de 2016, sob o nº 434, o Projeto de Lei Complementar
nº 02, de 06 de junho de 2016, cuja norma teve por finalidade adequar o Lotacionograma do Município, que, na
ocasião, vigia pela Lei Complementar 2.213/2009, tendo por fim adequar a norma para possibilitar a instituição
da Verba. odutividade agamento de serviços médicos prestados no âmbito da. Secretaria Municipal de
Saúde.
Hoje, entretanto, o lotaçionograma municipal é regido pela Lei Complementar nº 110/2017 de
maneira que se faz necessário modificar o Projeto de Lei Complementar nº 02 para alequá-lo à realidade
normativa atualizada do município. — . ,
Com efeito, é o presente para encaminhar as modificações à serem inseridas no Projeto de Lei
Complementar nº 02/2016 original, mantendo-se na essência os demais termos e finalidade daquela proposta
normativa, consoante minuta em anexo, modificação que se admite com arrimo nO $ único do artigo 200 do
Regimento Internos dessa Casa de Leis, pedindo de ora em diante que seja atribuído caráter de URGENCIA
URGENTISSIMA na sua tramitação, para definitiva estabilização do serviço médico em favor da população
cacerense, escopo maior do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC- CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil- PABR: (065) 3223-1939 / PAX 3223-4044 -
www caceres.mt.gov.br
A
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 DE 06 DE JUNHO DE 2.016
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 DE 06 DE JKISASS E SS
Altera a Lei Complementar nº 110/2017 que instituiu
o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga
horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde e Modifica-se a redação do artigo
25 da Lei Complementar 48 de 05 de setembro de
2003, na forma que especifica.
O PREFEITO DE CÂCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber que a
Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica alterada a Lei Complementar nº 110/20 17, modificando-se o
Lotacionograma constante do ANEXO I, com a finalidade de extinguir e criar
cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria
Moo iciprd de Saúde, conforme as modificações propostas no Anexo Único
esta Lei.
Artigo 2º. Fica alterada a redação do artigo 25 da Lei Complementar 48 de 05
de setembro de 2003, a qual passará adotar a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR 48/2003 - ART. 25 - O Regime de
“Trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais de
Desenvolvimento Municipal será de 40 (quarenta) horas semanal, (oito horas
diárias com intervalo de duas horas) ou 30 (trinta) horas corridas, salvo o Técnico
de Desenvolvimento da Saúde Municipal com jornada de 10 (dez) horas; 20
(vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais, conforme opção no ato de inscrição
em concurso público e perceberá salário corresponde à jornada de trabalho pela
qual optou.
g1º- O profissional da Área de Desenvolvimento da Saúde
Municipal efetivo em jornada de 40 horas é 20 horas semanais, poderão fazer
opção pela redução de carga horária para 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais,
devendo o interessado manifestar-se por escrito, no prazo máximo de 06 (seis)
meses após entrar em vigor à presente lei.
$ 2º - O regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais será
executado ordináriamente em jornada de 04 (quatro) horas diárias em um único
período e, no interesse da administração, poderá ser em turnos alternados de 02
(duas) horas cada, admitindo-se opção por diferente flexibilização de-jernada,
desde que mantida as 20 (vinte) horas semanais, sempre no interesse público da
administração. ee
ad Fo
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (04565) 3223-1500/3223-4044-Ramal: 221
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
83º - O regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais será
executado ordináriamente em jornada de 02 (duas) horas diárias em um único
período e, no interesse da administração, admitindo-se opção por diferente
flexibilização de jornada, desde que mantida as 10 (horas) horas semanais, sempre á
no interesse público da administração. :
& 4º - Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será
executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.
85º - A opção de jornada prevista no $ 1º dependerá de existência
de vaga no lotacionograma vigente, na carga horaria pretendida pelo optante,
=— constituindo-se regra de transição à ser exercida no prazo alí fixado.
8 6º - Na realização de Concurso Público, o Regime de Trabalho
será especificado em Edital, podendo o candidato fazer a opção de jornada no ato
da inscrição.
Artigo 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias 3.1.90.11 —- Vencimentos e Vantagens Fixas — pessoa civil,
suplementadas, se necessário.
Era
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 06 de junho de 2016.
FRANCIS MARIS CRUZ /
Prefeito de Cáceres
Ed
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0**65) 3223-1 500/3223-4044-Ramat: 221 t
Bairro Vila Mariana - Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
LOTACIONOGRAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
mm
l CARGOS LL IOTAL DE VAGAS |
ADVOGADO (40 HS 0
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE +126
AGENTE DE COMBATES AS ENDEMIAS +45
AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL +05
| ALMOXARIFE (P/6)
ARTESÃO .
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (8.6)
ASSISTENTE SOCIAL (N/S) - (40HS
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (P/G)
(CARGO EM EXTINÇÃO)
ATENDENTE DE ENFERMAGEM (CARGO EM
EXTINÇÃO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (P/G]
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (8/G) (CARGO EM
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE FARMACIA (S/G) +08
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (S/G
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (P/G.1)
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
BIOQUIMICO (N'/S) - (20HS) +02
BIOQUIMICO (N/S) - (40ES)
BIÓLOGO ((40hs) Bacharelado
CIRURGIÃO BUCO MAXILO (N/S) — (20H)
CONTADOR (N/S
EDUCADOR FISICO “BACHARELADO” (40HS) |
ENDODONTISTA (N/8) — (20H) +02
ENFERMEIRO (N/8) - as) +24
| ENFERMEIRO (N/S) - (30H15) 06
ENGENHEIRO SANITARISTA (N/8) — (Q9HS) 02
FARMACÊUTICO (N/S) - (20HS) .
FARMACÊUTICO (N/S) — (49H18) —|
FISCAL VIGILANCIA SANIZARIA (40HS)
FISIOTERAPEUTA (N/8) — (20HS)
FISIOTERAPEUTA (N/8) — (30HS) +08 1
FONOAUDIÓLOGO (N/S) - (20HS)
FONOAÚDIOLOGO (N/S) —49H5) +06 ã
| GUARDA P/6
MAQUEIRO (S/G)
MECÂNICO DE AUTOMÓVEL (P/G +01 +
MÉDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (40HS)
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) - (20HS)
MÉDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (0HS) 02
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (40HS
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) GOHS)
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (10HS
| MEDICO CLINICO GERAL (N/S - 40HS)
MEDICO CLÍNICO GERAL (N/S) — (20HS)
MEDICO CLINICO GERAL (N/S - 10H15) —
MEDICO DERMATOLOSISTA (N'S - 40HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (NIS -20HS) —
MEDICO PERMATOLOGISTA (N'S - 10HS)
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S — 40H18)
LIL
—
[E
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.090 Fone/FAX: (0**65) 3223-1500/3223-4044-Ramal: 224"
Pal -
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
aa
"a
ESTADO DE MATO GROSSO :
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA /S 20HS
E
[MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S 20HS) |
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S — 10HS)
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (40HS)
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20HS) [
MEDICO NEUROLOGISTA (N/5) (10HS oz
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (40 HS)
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20 HS) | .
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/8) (10 HS 02 |
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (40 HS :
MEDICO ORTOPEDISTA (N/5) (20 HS ,
MEDICO ORTOPEDISTA (N/8) (10 HS) 02
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (40 RS)
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (20 HS)
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (10 HS) 02
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S 40HS -
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S 20H18
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S 10HS) 02
MEDICO PEDIATRA (N/8) - (40HS
MEDICO PEDIATRA (N/S) - (20HS po
MEDICO PEDIATRA (N/S) = (10HS) 05
MEDICO PSIQUIATRA (N'S) (20F1S)
MEDICO PSIQUIATRA (N/S
MEDICO REGULADOR (N/5) — (20 HS) +02
MEDICO VETERINARIO — (40H
NUTRICIONISTA (N/S) — (408)
NUTRICIONISTA (N/S) — (20/48)
ODONTOLOGO CLINICO GERAL (N/5) 20 h +10
ODONTOLOGO (N/S - 20H15)
OCDONTOLOGO (N/5-40 HS) +09
ODONTOPEDIATRA N/S) - (20HS +02
ORTODONTISTA (N/5) — (20 HS =02
+02
PSICOLOGO (N'S) — *05
PSICOLOGO (N/5)—. ES +10
RADIOLOGISTA (N/S) (20HS) CARGO EM EXTINÇÃO
SANITÁRISTA (N/8) (20 HS) CARGO EM EXTINÇÃO
SANITARISTA (N/8) — (40HS) CARGO EM EXTIN' ÃO
TÉCNICO EM CONTABILIDADE (S/G.T) CARGO EM
EXTINÇÃO
| TÉCNICO EM ENFERMAGEM (S/G.T) +70
+18
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (thd)
TECNICO EM INFORMATICA (S/G.
TECNICO EM VIGILANCIA SANITARIA (SIG. E3]
TERAPEUTA OCUPACIONAL (N/S) (40H8Y
TOTAL GERAL -
ÉCIS MARIS CRUZ É
refeito de Câceres”
: 3-15 2 44-Rama!: 221 ;
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 —COC — CEP- 78 200.000 Fone/FAX: (02465) 3223-1300/3223-40 ai :
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso. Í
sa
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 391/2018.
Referência: Processo nº 3.451 /2018.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016, altera a Lei
Complementar nº 110/2017, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres,
para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, e modifica-se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de
2003, na forma que especifica.
Este é o Relatório.
I- DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho
de 2016, institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, para extinguir e criar
cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e modifica-
se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, na forma que
especifica.
+. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Projeto de Lei ora em análise nesta Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social,
recebeu na reunião em que foi discutido, juntamente com os médicos do município e com a Secretaria
Municipal de Saúde; o parecer favorável por todos os'seus mémbros.
Nesta oportunidade, atenta às contribuições recebidas, me pronunciei favoravelmente às
propostas apresentadas, tanto por parte do Poder Executivo Municipal, quanto as apresentadas pelas
médicas que se fizeram presentes na reunião.
Em decorrência dos debates realizados, todos os integrantes da Comissão, ficaram
favoráveis a promoção das mudanças, até para que haja uma efetiva melhoria nas condições de
atendimento nos PSFs, e também das demais unidades de saúde do município.
Foram contempladas neste projeto de lei a flexibilização dos regime de trabalho dós
ocupantes dos cargos de carreira dos profissionais de desenvolvimento municipal, conforme prevê o artigo
2º. Por sua vez, o artigo 1º, dispõe sobre a alteração do Anexo , com a finalidade de extinguir e criar
cargos, bem como alterar a carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Dessa forma, convicto do compromisso do Chefe do Poder Executivo Municipal com
O aperfeiçoamento da gestão pública municipal no âmbito da Saúde, e com a implementação de um
modelo de gestão verdadeiramente pautado pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e de que a Proposição ora analisada contribuirá sobremaneira para melhoria dos serviços de
saúde prestados à população do município, manifesto meu voto pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
HI — DA DECISÃO DA COMISSÃO
Him DA DECISAO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e acompanha o voto do
Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Relator
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2018.
Presidente
(0!
S «PV
Membro
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0922/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de dezembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A Sua Excelência o Senhor En JO sda po 3.
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS tias [2:42 Sobr? LS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres | 0, lam
Rua Costa Marques, nº 891, Centro Erotocolo Extemo
Cáceres - MT .
Ref.: Protocolo nº 49293, de 04/12/2018
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Oficio nº 586/2018-SL/CMC, de protocolo nº
49293/2018 que diligencia apresentação de impacto orçamentário e financeiro quanto
ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2016 que altera o lotacionograma da Prefeitura
Municipal de Cáceres, com especialidade para atender a demanda de pessoal da SMS.
Em resposta, segue em anexo um parecer da Secretaria Municipal de
Planejamento (Folha despacho Nº 09/2018) que entende, no momento, não ser exigida
a apresentação de impacto financeiro, por considerar inexistir no momento a ação
governamental na criação de despesa, porquanto se trata de mera redefinição de
lotacionograma.
Ao ensejo, encaminho também incluso o anexo a ser considerado para efeito de
votação do PLC nº 02 mencionado, por representar a necessidade atualizada do quadro
a "
de servidores para o bom desempenho das atividades da SMS. VA
Atenciosamente. º . aa z
U
Prefeito de Cáceres
vd
Ay. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br —
gabinete.caceres()gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A
ANEXO UNICO
LOTACIONOGRAMA
CARGOS TOTAL DE VAGAS
ADVOGADO (40 HS) o1
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 120
AGENTE DE COMBATES AS ENDEMIAS 60
AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL 50
ALMOXARIFE (P/G 04
ARTESÃO 04
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (S.G) 230
ASSISTENTE SOCIAL (N/S) — (40HS) 26
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (P/G) og
CARGO EM EXTINÇÃO)
ATENDENTE DE ENFERMAGEM (CARGO EM q
EXTINÇÃO)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (P/G 16
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (S/G) (CARGO EM 06
EXTINÇÃO
AUXILIAR DE FARMACIA (S/G) 12
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (S/G) 08.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (P/G.]) 539
TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL 12
BIOQUIMICO (N/S) - (20HS 02
BIOQUIMICO (N/S) - (40HS) 06
BIÓLOGO ((49hs) Bacharelado o
CIRURGIAO BUCO MAXILO (N/S) — (20HS) 02
CONTADOR (N/S) o
EDUCADOR FISICO “BACHARELADO”(40HS) 05
ENDODONTISTA (N/S) — (20HS) [51
ENFERMEIRO (N/S) - (4088) 60
ENFERMEIRO (N/S) — (20HS 82
ENGENHEIRO SANITARISTA (N/S) - (20HS) 02
FARMACÊUTICO (N/S) - (20HS) 01
FARMACÊUTICO (N/S) - (40HS) 10
FISCAL VIGILANCIA SANITARIA (40HS) 05
FISIOTERAPEUTA (N/S) - (20HS) 10
FISIOTERAPEUTA (N/S) - (40HS) os
FONOAUDIÓLOGO (N/S) — (20HS) 05
FONOAUDIOLOGO (N/S) — 40HS) 07
GUARDA (P/G.I) 230
MAQUEIRO (S/G) 10
MECÂNICO DE AUTOMÓVEL (P/G) 04
MÉDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (40HS 03
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (20HS) 05
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (10HS) 05 |
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (40HS) [5
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (20HS
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (10HS
MEDICO CLINICO GERAL (N/S - 40HS
MEDICO CLINICO GERAL (N/S) — (20HS)
MEDICO CLINICO GERAL (N/S - 10HS
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S - 40HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S - 20HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S - 10HS)
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S — 40HS)
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX: (0**+65) 3223-1500/3223-4044..Bamial:
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso. º
5)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S 20HS) 06
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S — 10HS) | 06
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (40H15) oz
[ MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20H58) 04
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (10H18) 02
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/5) (40 HS) | [7
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20 ES) | [7
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (10 HS) 02
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (40 HS) 04
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (20 HS) . 02
MEDICO ORTOPEDISTA (N/5) (10 ES) | 02
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (40 HS) 02
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (20 HS) 2
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (10 HS) 02
MEDICO OTORRINOLARINGOLOSISTA (N/S 40HS) 02
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S 20HS) 2 1
| MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S 10H) 02
MEDICO PEDIATRA (N'S) -(40HS) 03
MEDICO PEDIATRA (N/S) - (20HS) T 06
MEDICO PEDIATRA (N/S) — (10HS) [D)
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (40HS) 02
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (20HS) 03
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (10HS) 03
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (40HS) 02 1
| MEDICO UROLOGISTA (N/S) (20H58) 02
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (10HS) 02
MEDICO DO TRABALHO (N/5) — (20 HS) 1 03
MEDICO REGULADOR (N/S) — (20 HS) 02 |
| MEDICO VETERINÁRIO (N/S) - (40HS) 04
MOTORISTA (P/G) EA)
NUTRICIONISTA (N/S) - (40HS) 06
NUTRICIONISTA (N/S) — (20HS) NE 04
ODONTOLOGO CLINICO GERAL (N/8) 20 h 10 =
ODONTOLOGO (N'S - 20H58) 10
ODONTOLOGO (N/S-40 HS) 10
ODONTOPEDIATRA (N/S) - (20HS) os
ORTODONTISTA (N/S) — (20 HS) 02
PERIODONTISTA (N/S) - (20HS) 02
PSICOLOGO (N/S) — (20HS) | 05
PSICOLOGO (N/S) - (40HS) 20 =
| RADIOLOGISTA (N/S) 20HS) CARGO EM EXTINÇÃO 02
SANITARISTA (N/S) (20 HS) CARGO EM EXTINÇÃO 01
SANITARISTA (N/S) - (40HS) CARGO EM EXTINÇÃO ol
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE (S/G.T) CARGO EM 03
EXTINÇÃO
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (S/G-T) 130
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (S/G.T) CARGO EM o! |
EXTINÇÃO
TECNICO EM INFORMATICA (S/G.T) 09
TECNICO EM RADIOLOGIA (S/G. T) (20HS 05
TECNICO EM VIGILANCIA SANIPARIA 6. T) 04
TERAPEUTA OCUPACIONALÍN/S) (40H5j 03
TOTAL GERAL Lo, 1971
PICAR,
kRANÓIS MARIS + CRUZ
“ Prefeito de Cáceres,
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.260.000 Fone, : (0**65) 3223-1500/3223-4044-Ramal: 221
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Secretaria Municipal de Planejamento
Folha de despacho 09/2018
Da: Secretaria Municipal de Planejamento
Para: Assessoria Técnica 1
Assunto: Impacto Orçamentário/financeiro para Modificação do Lotacionograma do-
município.
Referência: Memorando 6126/2018 — SMS, protocolo 50.031/2018.
Manifestação: Considerando o pedido para elaboração de impacto orçamentário/financeiro do
processo mencionado acima e com base no artigo 16 da lei 101 de 04 de maio de 2000,
entendemos que não será necessário a realização de tal levantamento, tendo em vista que o
referido artigo da lei, está na seção I onde o mesmo refere-se a GERAÇÃO DE DESPESAS.
Salientamos ainda sobre a redação do artigo 15 da lei 101/2000, que trata como nulas as
despesas assumidas sem o atendimento dos artigos 16 e 17 da mesma lei:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
A lei 101/2000 em seu artigo 16 determina que a AÇÃO GOVERNAMENTAL que acarrete
aumento da despesa deve acompanhar tal cálculo de estimativa para subsidiar no entendimento
para que não afete o equilíbrio entre a receita e despesa pública. Quando tratamos de ação
governamental é válido entender que se trata de um instrumento de programação para
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual. Conforme estabelecido na lei 4.320/64 regulamentada pela PORTARIA nº
42, de 14 de abril de 1999 em seu artigo 1º.
Considerando a interpretação das normas citadas, é que entendemos que como o referido
processo se trata apenas de mera modificação de lotacionograma que por sua vez só afetara as
ações constantes na lei orçamentaria se houver a assunção de despesas mediante a contratações
de pessoal através de teste seletivos ou concursos públicos é que concluímos a impossibilidade
o
Avenida Brasil nº 119 - C.0.C- Centro Operacional de Cáceres
www.caceres.mt.gov.br
Seplan201 6Qgmail.com
CEP : 78200-000 — Cáceres - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Secretaria Municipal de Planejamento
em mensurar o impacto apenas com a modificação do lotacionograma do município sem a plena
certeza de uma despesa impactando as projeções orçamentárias.
Cáceres/MT. 10 de dezembro de 2018.
Secretária Munjeipa Nanejamento
Avenida Brasil nº 119 - C.0.C- Ceniro Operacional de Cáceres
www.caceres.mt.gov.br
Seplan2016agmail.com
CEP : 78200-000 - Cáceres —- Mato Grosso
DA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EmAG si2 018
Parecer nº 389/2018. Horas LU BS sobre 1203
Referência: Processo nº 3.451 /2018. ss, Protocolo interno
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I-DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016, altera a Lei
Complementar nº 110/2017, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres,
pata extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, e modifica-se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de
2003, na forma que especifica.
Este é o Relatório.
ves
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
IL- DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho
de 2016, institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, para extinguir e criar
cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e modifica-
se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, na forma que
especifica.
Fora feito reunião nesta Câmara Municipal, onde foi analisado artigo por artigo deste
projeto de lei, tendo a reunião deliberado pela aprovação deste projeto de lei.
De início cabe ressaltar que o ofício nº -678/2018-GP/PMC, de 06 de setembro de
2018, informa que o Poder Executivo Municipal protocolou em 17 de junho de 2016, sob o nº 434, o
projeto de lei complementar n. 02, de 06 de junho de 2016, cuja norma teve por finalidade adequar o
Lotacionograma do Município, que, na ocasião, vigia pela Lei Complementar n. 2.213/2009, tendo por
fim adequar a norma para possibilitar a instituição da Verba de Produtividade para pagamento de
serviços médicos prestados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Fora informado ainda que, o lotacionograma municipal é regido hoje pela Lei
Complementar nº 110/2017, de maneira que se faz necessário modificar o Projeto de Lei
Complementar nº 02, para adequá-lo à realidade normativa atualizada do município.
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
O artigo 25, da LC n. 48/2003, dispõe que:
Art. 25- O Regime de Trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira
dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal será de 40 (quarenta) horas
semanal, (oito horas diárias com intervalo de duas horas) ou 30 (Irinta) horas
corridas, salvo o Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal que poderá
optar pela jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semana! no ato ds inscrição
em concurso público e perceberá salário corresponde. à jomada de trabalho pela
qual optou. .
$1º- O profissional da Área de Desenvolvimento da Saúde
Municipal aprovado em cóncurso público para jornada de-40 horas semanais,
poderá fazer opção: pela redução de-carga horária para 20 horas semanais
havendo conveniência administrativa, que será individual e por escrito em
caráter irrevogável, ficando este, impossibilitado de. vir a requerer a:condição
anterior.
52º. Q regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais- será
executado em jornada de 0á (quatro) horas diárias em um único período.
5 3º - Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será
executado em dois turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.
g 4º - O Servidor terá prazo de 90 (noventa) dias.a partir da
| publicação desta lei, para formalizar a sua opção.
55º - Na realização de Concurso Público. o Regime de Trabalho
será especificado em Edital do respectivo concurso, podendo o servidor optar
fazer sua opção no ato da inscrição no concurso público.
A Lei Complementar nº 110/2017, revogou apenas o anexo VII, da Lei
Complementar n. 48/2003, senão vejamos:
“Artigo. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº:
2213 de 22/12/2009, 2330 de 26/06/2012, 2421 de 17/03/2014, 2423 de 16/04/2014 e
2445 de 25/09/2014, e alterada o anexo VII da Lei Complementar nº 48/2003.”
No caso deste PLC, quer-se alterar o anexo I, da Lei Complementar n. 110/2017.
Este anexo possui vários cargos criados pela Administração, prevendo não só aqueles afetos a
Secretaria Municipal de Saúde.
46 no PLC, foram modificados, criados e
Pela redação constante do anexó
alterados, a carga horária e também as vagas.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesse diapasão, com esse entendimento, é perfeitamente possível a alteração dos
dispositivos em questão, estando o autor legitimado para tanto, a teor do que dispõe o artigo 48, inciso
IE da Lei Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Art 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:95 (Emenda nº 10 de 03/12/2003)
(.)
IH - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
Por outro viés, verificamos que o Projeto de Lei nº 02, de 02 de junho de 2016, foi
arquivado pela Câmara Municipal de Cáceres, em 10/04/2017.
O Regimento Interno não prevê regras de desarquivamento de proposição. Por
outro lado, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, regulamenta o desarquivamento de uma
proposição, dispondo o seguinte:
6. Quem pode solicitar o desarquivamento de proposição?
Resposta:
O Autor da proposição. No caso de proposições de iniciativa coletiva obrigatória
(Ex: PEC, PDC de plebiscito), o desarquivamento poderá ser solicitado pelo
primeiro signatário. Caso o deputado solicitante não seja o primeiro signatário, o
requerimento poderá ser apresentado por qualquer subscritor, desde que especifique
a proposição que deseja ver desarquivada (ex. PEC ou PDC de plebiscito)
10. Como requerer o desarquivamento de proposição?
Resposta:
O Deputado deverá apresentar requerimento autenticado, datado e assinado.
11. A quem deve ser dirigido o requerimento?
Resposta:
O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Câmara dos Deputados.
12. Onde pode ser apresepíaio yfequerimento de desarquivamento?
Resposta:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O requerimento deve ser apresentado no Plenário da Câmara dos Deputados ou na
Secretaria-Geral da Mesa, pelo próprio Deputado ou assessor.
13. A proposição desarquivada segue a tramitação do estágio em que se
encontrava?
Resposta: Sim,
Uma vez desarquivada, a proposição retoma a tramitação desde o estágio em que se
encontrava, exceto a proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior,
que terá a discussão reaberta para receber novas emendas (RICD, art. 166)!
2
Assim, este Relator, com fulcro no artigo 273, do Regimento Interno”, sugeriu
fossem adotadas pelo Plenário as seguintes providências quanto ao desarquivamento deste PLC:
1) O líder do governo municipal deverá apresentar requerimento, datado e
assinado, solicitando o desarquivamento do PLC.
2) O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de
Cáceres.
3) O requerimento deve ser apresentado e apreciado pelo Plenário da Câmara
Municipal.
4) Uma vez desarquivada, a proposição retomará a tramitação desde o estágio em
que se encontrava.
O projeto foi desarquivado voltando ao seu trâmite normal.
Continuando. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevê em seu
artigo 16, incisos 1 e Il, os requisitos necessários quando houver a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa:
! Fonte: http://www2 camara leg.br/ deputados/pesquisa/55a-legislatura/arquivamento-e-desarquivamento-de-proposicoes
2 Artigo 273. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo
plenário e serão anotados em livro próprio pelo 1 sécr ário, apenas para fins de registro.
Parágrafo único. As decisões do plenário cóncernenes ao caput deste artigo são inapeláveis e não
comportam discussão ou reclamação.
tdo
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
“Art. 16.4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegientes;
1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ”
O artigo 38, do Regimento Intemo prevê que à Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos
constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos descritos nos incisos 1 ao
XV.
Assim, a CCJ solicitou informações complementares aos cargos que foram criados,
dentre elas destacamos:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsegitentes;
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Essas informações foram repassadas pelo Autor do Projeto de Lei, e, ao serem
analisadas pelo Contador desta Câmara Municipal, verificou-se quem foram cumpridos os requisitos
legais, não havendo nenhum apontamento neste ponto,
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
+ dA
E
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 02
de 06 de junho de 2016.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
VA Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2018.
Áeedo - PTB
MBRO
RELATOR
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 390/2018.
Referência: Processo nº 3.451 /2018.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
L-DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016, altera
a Lei Complementar nº 110/2017, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal
de Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, e modifica-se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº
48, de 05 de setembro de 2003, na forma que especifica.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06
de junho de 2016, institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, para
extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, e modifica-se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro
de 2003, na forma que especifica.
Dispõe o art. 39, do Regimento Interno que, à Comissão de Economia,
Finanças e Planejamento compete opinar sobre proposições de assuntos relativos aos servidores
públicos do município e seu regime jurídico (inciso X).
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres, — CEP: 78.200-000 Í
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camafacgceres.mt.gov.br
8
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Na suajustificativa, o Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz,
demonstra a necessidade de alteração dos dispositivos relacionados aos cargos da Secretaria
Municipal de Saúde, principalmente em relação aos médicos, flexibilizando a carga horária, e,
a opção por parte destes servidores na adoção de uma das cargas previstas.
Cabe-nos avaliar o efeito das propostas sobre as finanças públicas do
Município. Para avaliar seus possíveis impactos orçamentários e financeiros, vale lembrar que
os medicos já vinham recebendo a produtividade, porém, faltou regulamentar a flexibildiade de
horário, o que está sendo feito no caso concreto.
Inicialmente instituído pela Lei Complementar Municipal nº 48, de 05 de
setembro de 2003, foi posteriormente regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 110,
de 31 de janeiro de 2017, a qual dispõe respectivamento em seu artigo 25, e no Anexo I, a carga
horária e o quadro de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Dentre as secretarias municipais que atualmente têm maior expressão no
atendimento ao cidadão é a Secretaria Municipal de Saúde, onde estão previstas as aplicações
compulsórias e as previsões orçamentárias de maior relevo para o Município de Cáceres.
As alterações previstas no presente PLC, decorrem de orientações expedidas
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que determina as regras gerais que devem
ser seguidas por todos os municípios do Estado, Dentre elas foi a melhor regulamentação da
carga horária para os médicos.
Verifica-se ainda que o projeto em comento trará impacto orçamentário e
financeiro de aumento de despesas ao Município de Cáceres, com a criação dos cargos previstos
no anexo apresentado com o projeto substitutivo, porém, conforme relatório de impacto
orçamentário apresentado pela Secretaria de Finanças do Município, esses valores estão
dentro do limite legal, não atingindo o limite prudencial, gira em torno de 51%.
Rua Coronei José Dulce esquina com a Rua General Ostri
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
E RE
EST)
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Tal informação também foi revista pelo Contador desta Casa de Leis, que
constatou que os valores do impacto apresentados estão dentro do limite legal.
Ressalta-se por fim que para a ampliação dos quadros de pessoal da Prefeitura
Municipal de Cáceres, foram feitos estudos em conjunto com todas as secretarias que também
demandam reforço de pessoal. A proposta de criação de cargos, segundo foi informado, busca
satisfazer a necessidade de composição de quadro administrativo qualificado para o
aprimoramento da gestão e dos processos atualmente desenvolvidos na organização.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projeto de
Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
II - DO VOTO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acompanha o voto do
Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de
2016.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, e émbro de 2018.
Claudio Hey que Jtohi
PRESIDENTE
Elias Perei Silva - AVANTE José Eduzídk Say Torres - PSC
F
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
NE
. ESTADODE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 391/2018.
Referência: Processo nº 3.451 /2018.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
Interessado: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016, altera a Lei
Complementar nº 110/2017, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres,
para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, e modifica-se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de
2003, na forma que especifica.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, qual seja, o Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho
de 2016, institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, para extinguir e criar
cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e modifica-
se a redação do artigo 25, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, na forma que
especifica.
a a ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O Projeto de Lei ora em análise nesta Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social,
recebeu na reunião em que foi discutido, juntamente com os médicos do município e com a Secretaria
Municipal de Saúde, o parecer favorável por todos os seus membros.
Nesta oportunidade, atenta às contribuições recebidas, me pronunciei favoravelmente às
Propostas apresentadas, tanto por parte do Poder Executivo Municipal, quanto as apresentadas pelas
médicas que se fizeram presentes na reunião.
Em decorrência dos debates realizados, todos os integrantes da Comissão, ficaram
favoráveis a promoção das mudanças, até para que haja uma efetiva melhoria nas condições de
atendimento nos PSFs, e também das demais unidades de saúde do município.
O Autor do Projeto de Lei também atendeu as requisições feitas pela Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, sendo o parecêr sido pela constitucionalidade e legalidade.
Foram contempladas neste projeto de lei a flexibilização dos regime de trabalho dos
ocupantes dos cargos de carreira dos profissionais de desenvolvimento municipal, conforme prevê o artigo
2º. Por sua vez, o artigo 1º, dispõe sobre a alteração do Anexo I, com a finalidade de extinguir e criar
cargos, bem como alterar a carga horária e ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Dessa forma, convicto do compromisso do Chefe do Poder Executivo Municipal com
O aperfeiçoamento da gestão pública municipal no âmbito da Saúde, e com a implementação de um
modelo de gestão verdadeiramente pautado pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e de que a Proposição ora analisada contribuirá sobremaneira para melhoria dos serviços de
saúde prestados à população do município, manifesto meu voto pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
HI — DA DECISÃO DA COMISSÃO
MI DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e acompanha o voto do
Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 06 de junho de 2016.
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2018.
Valdeniria I rreira - PSDB
Presidente
JerdAMaOASbnçalvés Pereira - PSB
Relator -Membro
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br.
inreressao - EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO - Projeto de Lei Complementar nº 02, de 02/06/2016, que altera af
Lei nº 2.213/2009, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura |
Municipal de Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e É
ampliar vagas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; modifica-se a É
À redação do artigo 25 da Lei Complementar 48 de 05 de setembro de 2003 e É
À revoga a Lei nº 2.330 de 26 de junho de 2012, na forma que especifica. A
PROCESSO Nº 002/2016 DATA DA ENTRADA: 47/06 / 205
DATA DA APROVAÇÃO: -/ /
APROVADO / 1º TURNO [ APROVADO /2º TURNO
SALA DASSESSÕES: Los | | SALA DAS SESSÕES: [A
4 LIDO
| na sessão pe: Z0/
Vice — Presidente Vice — Presidente
|
ad
DATA COMISSÕES
o RI Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
4 Economia, Finanças e Planejamento
a Saúde, Higiene e Promoção Soccial
[[] SEducação, Desportos, Cultura e Turismo
O Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
[ ] Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
[] Fiscalização e Controle
[| Especial
[1] Mista
OBSERVAÇÕES: 2249 Bro SUESÍ 20
Do 7:
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂACERES
Ofício nº 0526/2016-GP/PMC ..: -- .. Cáceres - MT, 10 de junho de 2016.
Í pa bs f o
A Sua Excelência o Senhor (OA as
Ver. Márcio Paes da Silva Lacerda CÂMARA MUNICIPAL DK “irc poe Sresjdonte
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres a
Nesta Em AT sy Q Re
: ProtocdloJÉ xi
Senhor Presidente: dloléxterno
Submetemos à apreciação e deliberação do Plenário dessa Augusta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 02, de 02/06/2016, que altera a
Leinº 2.213/2009, que instituiu o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; modifica-se a redação do artigo 25 da
Lei Complementar 48 de 05 de setembro de 2003 e revoga a Lei nº 2.330 de 26 de
junho de 2012, na forma que especifica, apenso.
O presente Projeto foi oriundo de estudos que se deram com a
tramitação do Procedimento Administrativo nº 36.354/2015, de 09/10/2015, e tem
por objetivo prover o devido alinhamento jurídico com o Projeto de Lei nº 19, de
06/06/2016, que institui regime de produtividade para o serviço médico das
unidades de saúde do município, para a perfeita execução dos atos administrativos
oriundos dessas normas jurídicas, se aprovadas pela Câmara Municipal, e as leis ora
alteradas.
Em síntese, o Projeto de Lei em comento, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, traz no seu bojo a seguinte alteração:
* Regime de Trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos
Profissionais de Desenvolvimento Municipal co a cri
carga horária de 10 (dez) horas semanal;
Av. Getúlio Vargas, nº 1,895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres mt.cov br -
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0526/2016-GP/PMC - fls. 02
No Anexo Único do referido Projeto de Lei houve as alterações a
seguir:
= Criação do cargo Médico do Trabalho;
* Aumento da quantidade de vagas para os cargos existentes.
Diante do exposto e uma vez que o Projeto de Lei Complementar nº
02/2016 está concatenado com o Projeto de Lei nº 19/2016, enviado através do
Ofício nº 0528/2016-GP/PMC, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que
analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração. A O
TS MARIS CR
Prefeito de Cáceres
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Csceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwnw.caceres.mt.gov.br -
LT
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE JUNHO DE 2016
Altera a Lei nº 2213/2009 que instituiu o novo Lotacionograma
da Prefeitura Municipal de Cáceres, para extinguir e criar
cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde; Modifica-se a redação do
artigo 25 da Lei Complementar 48 de 05 de setembro de 2003 e
revoga a Lei nº 2.330 de 26 de junho de 2012, na forma que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica alterada a Lei nº 2.213/2009 que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal
de Cáceres, com a finalidade de extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo Único a esta Lei.
Artigo 2º. Fica alterada a redação do artigo 25 da Lei Complementar 48 de 05 de setembro de 2003, a
qual passará adotar a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR 48/2003 - ART. 25 - O Regime de Trabalho dos ocupantes dos cargos da
Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal será de 40 (quarenta) horas semanal, (oito
horas diárias com intervalo de duas horas) ou 30 (trinta) horas corridas, salvo o Técnico de
Desenvolvimento da Saúde Municipal com jornada ordinária de 20 (vinte) horas semanal, podendo optar
pela jornada de trabalho de 10 (dez ) ou de 40 (quarenta) horas semanal no ato de inscrição em concurso
público e perceberá salário corresponde à jornada de trabalho pela qual optou.
$ 1º- O profissional da Área de Desenvolvimento da Saúde Municipal aprovado em concurso público
para jornada de 40 horas e 20 horas semanais, poderão fazer opção pela redução de carga horária para 20
(vinte) ou 10 (dez) horas semanais, devendo o interessado manifestar-se por escrito, fundamentadamente
e sendo permetida nova opção depois de 02 (dois) anos, observado o disposto no $ 4º.
8 2º - O regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais será executado ordináriamente em jornada de 04
(quatro) horas diárias em um único período e no interesse da administração, poderá ser em turnos
alternados de 02 (duas) horas cada, admitindo-se opção por diferente flexibilização de jornada, desde que
mantida as 20 (vinte) horas semanais, sempre no interesse da administração.
$ 3º - O regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais será executado ordináriamente em jornada de 02
(duas) horas diárias em um único período e no interesse da administração, admitindoSe dpção por
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE MAIO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0%*65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
diferente flexibilização de jornada, desde que mantida as 10 (horas) horas semanais, sempre no interesse
da administração.
8 4º - Regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será executado em dois turnos diários,
totalizando 08 (oito) horas diárias.
$ 5º - A opção de jornada prevista no $ 1º dependerá de existência de vaga no lotacionograma vigente, na
carga horaria pretendida pelo optante.
8 6º - Na realização de Concurso Público, o Regime de Trabalho será especificado em Edital do
respectivo concurso, podendo o servidor fazer sua opção no ato da inscrição no concurso público.
Artigo 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 3.1.90.11 —
Vencimentos e Vantagens Fixas — pessoa civil, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 06 de junho de 2016.
Prefeito de Cáceres ”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE MAIO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
LOTACIONOGRAMA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS
TOTAL DE
ADVOGADO (40 HS)
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE
AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL
[ALMOXÁRIFE (P/6)
ARTESÃO
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (S.G)
ASSISTENTE SOCIAL (N/S) — (40HS)
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
(P/G)
ATENDENTE DE ENFERMAGEM (P/G)
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (P/G)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (S/G)
AUXILIAR DE FARMACIA (S/G)
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (S/G)
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (P/G.1)
BIOQUIMICO (N/S) — (20HS)
BIOQUIMICO (N/S) — (40H)
BIÓLOGO ((40hs) Bacharelado
01
CIRURGIAO BUCO MAXILO (N/S) — (20HS) 02
CONTADOR (N/S) 01
EDUCADOR FISICO “BACHARELADO”(40HS)
ENDODONTISTA (N/S) — (20HS)
ENFERMEIRO (N/S) — (20HS)
paro (N/S) - (40HS)
ENGENHEIRO SANITARISTA (N/S) — (20HS)
| FARMACÊUTICO (N/S) - (20HS)
FARMACÊUTICO (N/S) — (40HS)
FISCAL VIGILANCIA SANITARIA (40HS)
FISIOTERAPEUTA (N/S) — (20HS)
FISIOTERAPEUTA (N/S) — (40HS)
FONOAUDIÓLOGO (N/S) — (20H5S)
FONOAUDIOLOGO (N/S) — 40HS)
GUARDA (P/G.1)
| MAQUEIRO (S1G)
MECÂNICO DE AUTOMÓVEL (P/G)
MÉDICO CARIOLOGISTA (N/S) — (40HS)
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (20HS)
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (10HS)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE MAIO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
3-5
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MEDICO CIRURGIAO GERAL (N/S) (10HS)
MEDICO CLINICO GERAL (N/S - 40HS)
MEDICO CLINICO GERAL (N/S - 10HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S - 40HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S - 20HS)
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S - 10HS)
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S —
40HS)
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S
20H58)
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S —
10HS)
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (40HS)
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20HS)
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (10HS)
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (40 HS)
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20 HS)
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/8) (10 HS)
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (40 HS)
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (20 HS)
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (10 HS)
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (40 HS)
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (20 HS)
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (10 HS)
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S
40HS)
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S
20HS)
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S
10HS)
MEDICO PEDIATRA (N/S) - (40HS)
MEDICO PEDIATRA (N/S) — (20HS)
MEDICO PEDIATRA (N/S) — (10HS)
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (40HS)
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (20HS)
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (10HS)
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (40HS)
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (20HS)
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (10HS)
MEDICO DO TRABALHO (N/S) — (40 HS)
MEDICO DO TRABALHO (N/S) - (20 HS)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE MAIO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0++65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
45
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MEDICO VETERINARIO (N/S) — (40HS)
MOTORISTA (P/G)
NUTRICIONISTA (N/S) — (40HS)
[| 0
ODONTOLOGO CLINICO GERAL (N/S) 20 h
09
ODONTOLOGO (N/S - 20HS)
ODONTOLOGO (N/S-40 HS)
ORTODONTISTA (N/8) — (20 HS) o
PERIODONTISTA (N/S) - (20HS) Loo |
PSICOLOGO (N/S) — (20HS) [0
PSICOLOGO (N/S) - (40HS) [od
RADIOLOGISTA (N/8) (20HS)
SANITARISTA (N/S) (20 HS)
SANITARISTA (N/S) — (40HS)
TÉCNICO EM CONTABILIDADE (S/G.T)
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (S/G.T)
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (S/G.T)
TECNICO EM INFORMATICA (8/6.1)
TECNICO EM RADIOLOGIA (S/G. T) (20HS) 04
TECNICO EM VIGILANCIA SANITARIA (S/G. 02
T)
TERAPEUTA OCUPACIONAL (N/S) (40HS)
TOTAL GERAL
Prefeito de Cáceres
4
F MARIS CRUZ —
PROJETO DE LEF COMPLEMENTAR Nº 02 DE 06 DE MAIO DE 2016
Avenida Getútio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0+*65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso,
5-5
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 102/2017.
Referência: Processo nº 002/2016.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02 de 02 de junho de 2016.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO;
O Projeto de Lei Complementar em análise, de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz, altera a Lei
nº 2.213/2009, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no
Ambito da Secretaria Municipal de Saúde, modifica-se a redação do artigo 25 da
Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003 e revoga à Lei nº 2.330, de
26 de junho de 2012, na forma que especifica.
Eis o relatório.
f
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, no Cácores/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: .camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
II- VOTO DO RELATOR:
Conforme prevê o artigo 38, do Regimento Interno da
Câmara Municipal, à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos
constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos
previstos nos incisos Iao XV do referido artigo.
O novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal foi
aprovado por esta Câmara Municipal, tendo sido sancionado pelo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, e publicado no Diário Oficial do Município, em
14 de fevereiro de 2017, através da Lei Complementar Municipal nº110, de 31
de janeiro de 2017.
Assim, verifica-se a total perda do objeto do presente
projeto de lei, vez que a matéria nele constante, já foi analisada e votada por esta
Casa de Leis, em outro processo legislativo.
De outro lado, o arquivamento dos presentes autos não
pode se dar por este fundamento (perda do objeto), pois, verifica-se que O
2016.
mesmo foi protocolizado nesta Câmara Municipal em-17 de junho de
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cá eres/MT — CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwiWCamaracaceres.mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em análise ao Regimento Interno desta Casa de Leis,
constatamos que compete a Mesa Diretora, o arquivamento de proposições não
apreciadas pela legislatura anterior, senão vejamos:
“Artigo 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I-na parte legislativa:
(u.)
k) determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior,”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pelo
Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 02, de 02 de junho de
2016, para a Mesa Diretora, para as providências previstas no artigo 21, inciso 1,
alínea “k”, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
IH. DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação
acolhe e acompanha o voto do relator, votando pelo Encaminhamento do
Projeto de Lei Complementar nº 02, de 02 de junho de 2016, para a Mesa
Diretora, para as providências previstas no artigo 21, inciso 1, alínea “k”, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal. /9 ,
A,
to f /
j 3
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cesítro, va eres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwrwltamaracaceres.mt.gov.br
GRUERES
”
é
R ESTADO DE At MATO O GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, o/a de abril de 2017.
A ) A
calos PSDB
reesipavre
José X amsay Torres - PSC
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mí.gov.br
A
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 103/2017.
Referência: Processo nº 002/2016.
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 02 de 02 de junho de 2016.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar em análise, de autoria do
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz, altera a Lei nº
2.213/2009, que institui o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres,
para extinguir e criar cargos, alterar carga horária e ampliar vagas no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, modifica-se a redação do artigo 25 da Lei
Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003 e revoga a Lei nº 2.330, de 26 de junho
de 2012, na forma que especifica.
Eis o relatório.
H- VOTO DO RELATOR:
L!
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rus General Osório, centro, Chogres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.Camaracaceres,mt.gov.br
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
As atribuições da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento vêm definidas no artigo 39, do Regimento Intemo desta Câmara
Municipal. Entre estas, cabe destacar a função de dizer sobre as proposições e assuntos
que concorram para os direitos relativos aos servidores públicos do município e seu
regime jurídico.
Ao apreciar o presente projeto de Lei a Comissão de
Constituição e Justiça votou pelo encaminhamento dos autos para a Mesa Diretora,
vez que o presente projeto de lei é oriundo da legislatura anterior, não tendo sido
apreciado ao seu devido tempo.
Realmente, o artigo 21, inciso 1, alínea “k”, do Regimento Interno,
prevê que compete privativamente à Mesa Diretora na parte legislativa determinar, no
início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura
anterior.
Nesses casos, constatando-se que o presente projeto de lei
complementar não foi apreciado por este Câmara Municipal, até a data de 31 de
dezembro de 2016, as providências previstas no dispositivo acima citado, é medida de
rigor.
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pelo
Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 02 de 02 de junho de 2016, para
a Mesa Diretora, para as providências previstas no artigo 21, inciso 1, alínea “k”, do
Regimento Interno desta Câmara Municipal.
HI- DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Economia, Finanças e Planejamento acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pelo Encaminhamento do Projeto de Lei
2
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres,mt.gov.br
— ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Complementar nº 02, de 02 de junho de 2016, para a Mesa Diretora, para as
providências previstas no artigo 21, inciso 1, alínea “k”, do Regimento Interno desta
Câmara Municipal.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, e
PRESIDENTE
Elias Pereiradtá Silva — PT do B Clávdio He de que uh - PSDB
MEMBRO
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ASSUNTO - Projeto de Lei nº 31, de 05/10/2016, que dispõe do novo
Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres e dá
outras providências, junto a Nota Técnica da Secretaria
| Municipal de Administração, ambos em anexo.
PROCESSO Nº 043/2016 DATA DA ENTRADA: 49 / 18 / dk
DATA DA APROVAÇÃO: / /
| LIDO APROVADO /1º TURNO APROVADO /2º TURNO
* NA SESSÃO DE: d E: /D IZ ZA V SALA DAS SESSÕES: f / SALA DAS SESSÕES; f f
Dou 4]
Vice Prédidente Vice — Presidente Vice — Presidente
[[] Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[] Economia, Finanças e Planejamento
[ ] Saúde, Higiene e Promoção Social : :
[] Educação, Desportos, Cultura e Turismo
. [] Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
o Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
L]
[ ] Fiscalização e Controle
[) Especial
[] Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 0829/2016-GP/PMC Cáceres - MT, 07 de outubro de 2016.
Io
o
é Sessão de:
CA ADE)
A Sua Excelência o Senhor CÂMARA MUNICIPÃ
Ver. Márcio Paes da Silva Lacerda
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Em 404
Nesta Horas Qi
Senhor Presidente:
Tendo em vista o pedido do Líder do Prefeito, Vereador Edmilson
Tavares de Oliveira, durante a sessão dessa Câmara, de retirada do Projeto de Lei nº
26, de 12/09/2016, que dispõe sobre o novo Lotacionograma da Prefeitura
Municipal de Cáceres, vimos, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência
apresentar o seguinte Projeto de Lei, devidamente reformulado:
* Projeto de Lei sob o número 31, de 05 de outubro de 2016, que dispõe do novo
Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres, e dá outras
providências, junto a Nota Técnica da Secretária Municipal de Administração,
ambos em anexo.
Pelo exposto na referida Nota Técnica, solicitamos a Vossa Excelência
e demais edis que analisem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência urgentissima.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito e consideração.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres sad
Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 - Centro Operacional de Cáceres — COC-— CEP 78.200-000
Pinamae MIT Dencil +. PARSXO (N6S 3993-1939 / FAX 3293-4044 - www. caceres.mi.cov.br
ESTADO DO MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
NOTA TÉCNICA
Todos nós reconhecemos que a Administração Pública Municipal precisa se modernizar, e que a
estrutura existente já não se adapta à atual realidade e às necessidades do serviço público,
dificultando sobremaneira a adoção de mecanismos modernos de carreira, os quais deverão ser
adotados em benefício dos servidores e do próprio serviço público. Neste caso, temos que a
realização de Concurso Público e a Reforma Administrativa , apresentam-se como o remédio
necessário para sanar a situação posta, e que, diga-se de passagem, não é privilégio da Prefeitura de
Cáceres.
A proposta de Reforma Administrativa, cujo objeto principal é a reestruturação de Cargos Carreira e
Salários, encontra-se em fase final de análise para implantação e aplicabilidade na sua totalidade, e o
processo do Concurso Público de Provas e Títulos, em andamento, sendo necessário que a Câmara
Municipal aprove a proposta de Novo Lotacionograma Geral onde está contemplada a criação de
cargos.
Para que não paire dúvidas e nem interpretações equivocadas acerca dos conceitos que envolvem a
Proposta de Novo Lotacionograma que se apresenta como condizente com a atual estrutura
administrativa da Prefeitura de Cáceres, detalhamos abaixo os SIGNIFICADOS:
AMPLIAÇÃO DE VAGAS: Trata-se de regularização de situação existente há muito tempo, com
contratos superiores E] disponibilidade de vagas no Lotacionograma.
CRIAÇÃO DE CARGOS: Cargos inexistentes e necessários dentro da estrutura organizacional da
Prefeitura de Cáceres, com oferta de vagas no Concurso Público em andamento.
EXCLUSÃO DE CARGOS: A proposta tem a pretensão de EXCLUIR do Lotacionograma os cargos
previstos, não providos (não existe nenhum servidor concursado ou contratado para o cargo), não
condizentes com a realidade atual e desnecessários em razão da modernidade administrativa. Como
exemplo: armador — auxiliar de padeiro — auxiliar de lanternagem - auxiliar de marceneiro —
cadastrista — contramestre e encanador .
REDUÇÃO DE VAGAS: Ajustes necessários sem aumentar despesas para não comprometer a criação
de cargos e ampliação de vagas.
Ademais, vale ressaltar que a Proposta de Novo Lotacionograma em nada se aproxima da Reforma
Administrativa ora sendo finalizada.
Neste momento, a Proposta tem o fito de lançamento do edital para realização do Concurso Público,
convergindo interesses da sociedade, do servidor e da administração municipal, o que por certo irá
proporcionar melhores condições aos servidores para que esses possam atender, em primeiro lugar,
ao interesse público. a.
Amis Luma
MARLI FÁTIMA FERREIRA DE LIMA
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO SE çato
No
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
“Dispõe do novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal
de Cáceres-MT, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu
sancionarei a seguinte Lei:
Artigo. 1º - Fica instituído o novo Lotacionograma da Prefeitura Municipal de
Cáceres, cuja estrutura com os respectivos cargos e número de vagas estão na
listados no anexo I, a criação de cargos no anexo II, a exclusão dos cargos no
anexo II, as atribuições dos cargos criados constantes no Anexo IV e adequação
dos cargos existentes por grupos de categoria no Anexo V, todos parte integrante
da presente Lei.
Artigo. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis
nº: 2213 de 22/12/2009, 2330 de 26/06/2012, 2421 de 17/03/2014, 2423 de
18/04/2014 e 2445 de 25/09/2014, e alterada o anexo VIH da Lei Complementar
nº 48/2008.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 05 de outubro de 2016.
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCIS MARIS CRUZ | vas
o gene
ico Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Gerúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FA X:(0*465) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres - Mato Grossa.
chSERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO -I
LOTACIONOGRAMA PROPOSTO
——
CARGOS TOTAL
DE
VAGAS
ADVOGADO (N/8) 12
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE 120
AGENTE DE CONSUMO (S/6) 04
A [AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL 45
“». [ AGENTE DE TRANSITO (8/6) 15
ALMOXARIFE (P/G) |
ANALISTA DE SISTEMAS (N/S) 03
ARQUITETO (N/S) 04
ARTESÃO (8/6) 02
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (S/G) 151]
ASSISTENTE SOCIAL (N/S) — (40HS) 20
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTARIO (P/G) 25
ATENDENTE DE ENFERMAGEM (P/6) 03
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (N/8) 02
AUDITOR DE TRIBUTOS(N/S) 03
AUXILIAR ADMINISTRATIVO (P/G) = 58
| AUXILIAR DE CUIDADOR iz
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL -40HS 70
(S/G)
AUXILIAR DE ELETROMECANICO(S/G) 01
FAUXILIAR DE ENFERMAGEM (8/6) 10
7 [ AUXILIAR DE FARMACIA (5/6) 04
AUXILIAR DE LABORATORIO (5/6) 03 |
AUXILIAR DE MECANICO (P/G.1) 1 02
[AUXILIAR DE OPERADOR DE MAQUINAS (P/G.1) 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (P/G.D 407
BACHAREL EM TURISMO (N/S) 02
BIOLOGO (N/S) 40HS “Bacharelado” 03
BIOQUIMICO (N/S) — (20HS) 02
BIOQUIMICO (N/S) — (40HS) 02
BORRACHEIRO (P/6) 02
CARPINTEIRO (P/G) 03
| CIRURGIÃO BUCO MAXILO (N/S) (20HS) 02
COMUNICAÇÃO SOCIAL (N/S) 01
CONTADOR (N/5) 10
CONTINUO (P/G.1) 04 |
CUIDADOR 12
| DIGITADOR (S/G) 03
ECONOMISTA (N/S) 04
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FA X:(0**65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EDUCADOR FISICO (40HS) “Bacharelado” 03
EDUCADOR/ORIENTADOR SOCIAL 26
ELETRICISTA (P/G) 01
ELETRICISTA DE AUTOMOVEL (P/G) [5
ELETRICISTA PREDIAL (P/G) 01
ENCANADOR DE ADUTORA (P/G) 03
ENDODONTISTA (N/S) — (20H) 01
ENFERMEIRO - (40HS) 36]
ENFERMEIRO - (20HS) 02
ENGENHEIRO AGRONOMO (N/S) 0
ENGENHEIRO CÍVIL (N/8) 04
ENGENHEIRO ELETRICISTA (N/S) or
—, | ENGENHEIRO SANITARISTA (N/S) — (40HS) 01
FARMACEUTICO (N/8) - (20HS) O
FARMACEÚTICO (N/5) - (40HS) 06
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS (8/6) 10 |
FISCAL DE TRIBUTOS (S/G) 09
FISCAL DE VIGILANCIA SANITARIA (S/G) 02
FISIOTERAPEUTA (N/5) - (20HS) 02
FISIOTERAPEUTA (N/S) -— (40HS) 07 |
| FONOAUDIOLOGO (N/8) — (20H58) Em 01
[ FONOAUDIOLOGO (N/S) - (40H) 06
GERENTE DE SERVIÇOS SOCIAIS 01
GEOGRAFO (N/S) 1 o |
| GUARDA (P/G.D) 200
[INSPETOR TRIBUTARIO (N/S) 01
JORNALISTA (N/S) 01
LANTERNEIRO (P/6) 01
LUBRIFICADOR (P/G.1) 03
MAQUEIRO (8/6) 06
MARCENEIRO (P/6) 04
MECÂNICO DE AUTOMOVEL (P/G) 03
MECANICO DE MAQUINAS PESADAS E CAMINHOES 02
(P/G)
MEDICO CARDIOLOGISTA (N/S) — (20H15) 03
MEDICO CIRURGIÃO GERAL (N/S) (40HS) E. 02
MEDICO CLINICO GERAL (N/S) — (20H85) | 20
MEDICO CLINICO GERAL (40HS) 13
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S) — (20H58) 02
MEDICO DERMATOLOGISTA (N/S) — (40HS) 01
MEDICO GASTROENTEROLOGISTA (N/S) — 40HS) 01
| MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/S) - (40HS) 05
MEDICO GINECOLOGISTA OBSTETRA (N/5) —(20HS) 04
MEDICO NEUROLOGISTA (N/5) (20HS) 02
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (40HS) 02]
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20HS) 02
| MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (40HS) + 02
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fonc/FAX(0%465) 223-1500
Bairro Vila Mariana - Câceres — Mato Grosso.
« eenelÊ
pot E pet
chAGÉRES
Road”
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (20HS) 02 |
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (40HS) 03
MEDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA (N/S) (20HS) 02
MEDICO PEDIATRA (N/S) — (20HS) 03
| MEDICO PEDIATRA (N/8) — (40HS) 05
MEDICO PERITO DO TRABALHO (N/S) 01
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (20HS) 01
MEDICO PSIQUIATRA (N/S) (40HS) 01
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (20HS) 02
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (40HS) ot
MEDICO VETERINARIO (N/S) — (40HS) 02
MOTORISTA (P/G) 50
MOTORISTA DE ONIBUS (P/G) 50
NUTRICIONISTA (N/S) — (40HS) 06
ODONTOLOGO (N/S) — (20HS) 07
ODONTOLOGO (N/S) — (40HS) 09
ODONTOLOGO CLINICO GERAL (N/8) (20HS) 07
ODONTOPEDIATRA (N/S) — (20HS) 03
OPERADOR DE ETA (S/G) 03
OPERADOR DE MAQUINAS (P/G) 12
ORTODONTISTA (N/S) (20HS) 01
QUVIDOR (N/8) 01
PEDAGOGO (40HS) 01
PADEIRO (P/G) 01
| PEDREIRO (P/6) 09
| PERIODENTISTA (N/S) — (20HS) 02
PINTOR (P/G) 03
PROF. C/MAGISTÉRIO (la IV) 43
PROF. LIC. EM BIOLOGIA (20HS/AULA) 10
PROF. LIC. EM BIOLOGIA (30HS/AULA) 16
PROF. LIC. EM CIENCIAS DA COMPUTAÇÃO (30HS) 01
PROF. LIC. EM CIENCIAS — PROF.TÉC.EDUCACIONAL 02
(30HS)
PROF. LIC. EM EDUC.FISICA- 01
PROF.TEC.EDUCACIONAL(30HS
PROF. LIC. EM ESTUDOS SOCIAIS- 01
PROF.TÉC.EDUCACIONAL (30HS)
PROF. LIC. EM LETRAS- 04
PROF.TEC.EDUCACIONAL(30HS)
PROF. LIC. EM EDUCAÇÃO FISICA (20HS/AULA) 07
PROF. LIC. EM EDUCAÇÃO FÍSICA (25HS/AULA) 02
PROF. LIC. EM EDUCAÇÃO FISICA (30HS/AULA) H
PROF. LIC. EM ESTUDOS SOCIAIS (20HS/AULA) 02
PROF, LIC. EM ESTUDOS SOCIAIS (30HS/AULA) 06
PROF. LIC. EM GEOGRAFIA (20HS/AULA) 15
PROF. LIC. EM GEOGRAFIA (25HS/AULA) [mp
PROF. LIC. EM GEOGRAFIA (30HS/AULA) 20
PROJETO DE LEIN“ 3! DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1893 - COC — CEP-78,200,000 Ponc/RAX:(0**65) 223-1500
Bairro Vita Martana — Cáceres - Mato Grosso.
cÁSERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROF. LIC. EM HISTORIA (20HS/AULA) 15
| PROF. LIC. EM HISTORIA (25HS/AULA) 01
PROF. LIC. EM HISTÓRIA (30HS/AULA) 23
PROF. LIC. EM LETRAS (20HS/AULA) 24
PROF. LIC. EM LETRAS (25HS/AULA) 04
PROF. LIC. EM LETRAS (30HS/AULA) 40
PROF. LIC. EM MATEMATICA (20HS/AULA) 10
PROF. LIC. EM MATEMATICA (25HS/AULA) 02
PROF. LIC. EM MATEMATICA (30HS/AULA) 30
PROF. LIC. EM PEDAG. C/ADM. ESCOLAR (40HS) 02
PROF. LIC. EM PEDAG. C/DOCENCIA (20HS/AULA) 34
PROF. LIC. EM PEDAG. C/DOCENCIA (25HS/AULA) 13
A PROF. LIC. EM PEDAG. C/DOCENCIA (30HS/AULA) 300
“ | PROF. LIC. EM PEDAG. C/SUPERV. ESCOLAR (30HS) 04
| PROFESSOR 03
PSICOLOGO (N/S) — (20HS) 03
PSICOLOGO (N/S) -- (40HS) 12)
RADIOLOGISTA (20HS) 01
RECEPCIONISTA (P/G) 04
REDATOR OFICIAL C/HABILIT. EM LETRAS (40HS) 05
SANITARISTA (N/S) — (20HS) 01
SANITARISTA (N/S) — (40HS) 01
SOLDADOR ELETRICO (P/G) 02
TÉCNICO AGRICOLA (8/G.T) 03
TÉCNICO EM CONTABILIDADE (S/G.T) 08
TÉCNICO EM DESENHO (S/G.T) 03
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (S/G.T) 85
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (S/G.T) 04
TECNICO EM INFORMATICA (S/G.T) 09
TECNICO EM RADIOLOGIA (S/G.T) (20HS) 02|
“> TÉCNICO EM TOPOGRAFIA (S/G.T) 02
TECNICO EM VIGH.ANCIA SANITÁRIA (S/G.T) 04
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G.T) 02
TÉCNICO NIVEL SUPERIOR 03
TECNOLOGO EM TURISMO (N/S.T) 02
TELEFONISTA (P/G) 01
TERAPEUTA OCUPACIONAL (N/S) 02
TOTAL 2.435
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 --. COC — CEP-78.20.000 Fone/FAX:(04*65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
qACERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
ANEXO - IH
CARGOS, PROPOSTA DE CRIAÇÃO
CARGOS VAGAS
ANALISTA DE SISTEMAS (N/S) 03
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO (N/S) 02
AUDITOR DE TRIBUTOS(N/S) 03
MEDICO NEUROLOGISTA (N/S) (20H) 02
MEDICO OFTALMOLOGISTA (N/S) (20HS) 02
MEDICO ORTOPEDISTA (N/S) (20H58) 02
MEDICO PERITO DO TRABALHO (N/S) (40HS) or
MEDICO UROLOGISTA (N/S) (20HS) 02
OUVIDOR (N/S) ot
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO(S/G.T) 02
TOTAL 20
aa prefeita
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
8.200.000 Fone/FAX(0*=*65) 223-1500
ceres — Malta Grosso.
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC —
Bairro Vila Marian:
GÁSERES
Ma
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO - HI
CARGOS - PROPOSTA DE EXCLUSÃO
TOTAL DE
VAGAS
CARGOS EXISTENTES
CONF. LEI
2213/2009,2330
12012,2421/201
42423/2014,244
5/2014.
> | ADMINISTRADOR (N/S) 02
ARMADOR (P/G) 01
AUXILIAR DE LANTERNAGEM (P/6) 02
AUXILIAR DE MARCENEIRO (P/G) 01
AUXILIAR DE PADEIRO (P/6) 02
CADASTRISTA (S/6) 01
CONTRA MESTRE (P/G) 04
ELETROMECANICO(G/G.T) ot
ENCANADOR (P/G) 04
OPERADOR DE MAQUINA MOTONIVELADORA 02 .
(P/G) pes
OPERADOR DE MAQUINA PA CARREGADEIRA 02 aa pr
(P/G) ASA yiçã
OPERADOR DE MAQUINA TRATOR DE ESTEIRA 01
(P/G)
QUÍMICO INDUSTRIAL (N/S) 01
TÉCNICO NIVEL MÉDIO (S/G:T) 01
—, [TOTAL 25
PROJETO DE LEI N" 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0=H65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
CÁCERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO IV — ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS
CARGO: ANALISTA DE SISTEMA
Descrição Sumária
Implantam sistemas informatizados dimensionando reguisitos e funcionalidade dos sistemas, especificando
sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando
aplicativos. Administram ambiente informatizado, prestam suporte técnico ao cliente, elaboram documentação
técnica. Estabelecem padrões, coordenam projetos, oferecem soluções para ambientes informatizados e
pesquisam tecnologias em informática.
Descrição Detalhada
Elaborar projetos dos sistemas, definindo os arquivos de entrada e saída, programas e demais características
do sistema; Prestar todas as informações necessárias à elaboração ou à atualização da documentação dos
sistemas sob sua responsabilidade, zelando pela sua exatidão; Elaborar anteprojeto de sistemas, definindo sua
abrangência, recursos necessários e alternativas técnicas de funcionamento e operação, visando verificar a
viabilidade de sua implantação e submetê-lo à aprovação do usuário; Fazer levantamento de dados junto ao
usuário, identificando suas necessidades de sistemas visando dimensionar e definir as características, análise
de viabilidade técnica e custo/benefício; Acompanhar a implantação dos sistemas, executando testes
simulados, até que os mesmos estejam confiáveis; Atualizar e prestar serviços de manutenção nos sistemas já
implantados identificando falhas e problemas ocorridos, definindo e propondo alternativas técnicas de
funcionamento, visando otimizar o processamento de dados: Analisar a qualidade e conveniência de aquisição
de novos equipamentos, programas ou trocas de versões. mediante parecer técnico; Configurar e manter a rede
de teleprocessamento da instalação: Orientar programadores e operadores no sentido de otimizar os recursos
de hardware e software; Desenvolver trabalhos de natureza técnica, inerentes a área de informática, visando ao
atendimento das necessidades dos usuários da instituição no que se refere a informatização de seus serviços,
podendo atuar em uma ou mais das especificações que essa função abrange: Desenvolver e dar manutenção
nos sistemas de informação: Prestar suporte técnico e metodológico no desenvolvimento de sistemas;
Administrar dados; Administrar bancos de dados; Estudar e/ou disseminar os recursos de software e hardware
tanto voltados ao tratamento de informações como voltados à comunicação de dados em ambientes
interconectados; Prestar suporte técnico voltado à manutenção de software básico; Prestar suporte técnico
voltado à segurança física e lógica de dados; Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos
de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior; Operar
equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais
atividades; Desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à otimização das atividades
operacionais; Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Manter organizados, limpos e
conservados os materiais, máquinas, equipamentos e loca! de trabalho, que estão sob sua responsabilidade.
Requisito(s) do Cargo:
Ensino Superior completo em Ciência da Computação/Sistema de Informação/Gestão da Tecnologia da
Informação.
PROJETO DE LEI Nº 31 DE (5 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC - CEP-78.200.000 Fonc/PA X:(0*65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
Descrição Sintética
Coordenar as atividades do Sistema de Controle Interno; apoiar o Controle Externo: assessorar a
Administração; comprovar à legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;
realizar auditorias internas.
Descrição Detalhada
Realização de auditorias internas periódicas de avaliação de controles internos dos sistemas administrativos e
dos processos de trabalhos do Poder Execuiivo.
Elaborar, aprovar, modificar e executar o Plano Anual de Auditorias Internas — PAAL
Elaborar quadrimestralmente relatório dc contas de gestão e anualmente relatório de contas de governo.
Avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos
causados 20 erário, especificando, quando for o caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou
tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas,
datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas; acompanhar os limites constitucionais e legais;
avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema, dos procedimentos, normas e regras
estabelecidas pela legislação pertinente; elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais; revisar e emitir
parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais; representar ao Tribunal de Contas sobre
irregularidades e ilegalidades; zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno. Os
responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno em cada Poder ou órgão municipal devem estar
diretamente vinculados à direção superior do órgão ou entidade, não sendo recomendada a sua subordinação
hierárquica a qualquer outro nível da estrutura organizacional, Ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal. Um controle interno forte,
atuante, com servidores bem preparados, respalda e resguarda a atuação do administrador, dificulta a
ocorrência de irregularidades e resulta em uma melhor aplicação dos recursos públicos. Os Membros
integrantes da Unidade Central do Sistema de Controle Interno: devem adotar comportamento ético, cautela e
zelo profissional no exercício de suas atividades; devem manter uma atitude de independência (em relação ao
agente conirolado) que assegure a imparcialidade de seu julgamento, nas fases de planejamento, execução e
emissão de sua opinião, bem como nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional; devem
ter capacidade profissional inerente às funções a serem desempenhadas e conhecimentos técnicos atualizados,
acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis ao Sistema de Controle Interno -
SCI
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Direito - Registro no respectivo Conselho da Categoria
Profissional.
Ensino Superior completo em Ciências Contábeis - Registro no respectivo Conselho da Categoria
Profissional.
PROJETO DE LEINº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEP-78.200.000 FonciFAX:(0*565) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO: AUDITOR FISCAL:DE TRIBUTOS
Descrição Sumária
Fiscalizam o cumprimento da legislação tributária, constituem o crédito tributário mediante lançamento;
controlam a arrecadação e promovem a cobrança de tributos, aplicando penalidades; analisam e tomam
decisões sobre processos administrativo-fiscais; controlam a circulação de bens, mercadorias e serviços;
atendem e orientam contribuintes e, ainda, planejam, coordenam e dirigem órgãos da administração
tributária.
Descrição Detalhada
Executar serviços de auditoria fiscal tributária, objetivando o cumprimento da legislação tributária
competente; Executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria fiscal, objetivando verificar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
específica. inclusive os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e assemelhados, e aplicação
de penalidades administrativas; Examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral,
observada a legislação pertinente; Constituir os correspondentes créditos tributários apurados em auditoria
fiscal ou por outros meios de apuração definidos na legislação via lançamento e notificação fiscal; Elaborar,
acompanhar e executar cronogramas de auditoria fiscal, de lançamentos e de arrecadação de tributos; Efetuar
cálculos e sistemas explicativos de cálculos de tributos; Assistir e orientar as unidades de execução no
cumprimento da legislação tributária; Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas na Secretaria
Municipal de Fazenda, inclusive as atividades voltadas à orientação do sujeito passivo efetuados por
intermédio de mídia eletrônica, telefone e outras formas de atendimento; Orientar o cidadão no tocante à
aplicação da legislação tributária, inclusive por intermédio de atos normativos e soluções de consultas;
Estudar e propor alterações na legislação tributária; Desenvolver técnicas de aperfeiçoamento da sistemática
de auditoria fiscal e de atividades de fiscalização no âmbito da secretaria municipal de fazenda, e da
consciência e conhecimento comunitário no que tange a tributação; Desenvolver estudos, objetivando a
análise, o acompanhamento, o controle e a avaliação da evolução da receita tributária, e participar da execução
de programas de arrecadação, abrangendo: A elaboração das previsões e metas de receitas tributárias e de
riscos fiscais, observando as normas técnicas c legais, considerando os efeitos das aiterações na legislação,
inclusive do impacto relacionado à eventual concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita e respectivas medidas de compensação, da variação do índice de
preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante; A especificação e execução, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores inscritos em dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa ou judicial:
Coordenação e execução de programas de acompanhamento do desempenho das receitas tributárias sejam
próprias ou por transferência; Emitir pareceres em processos administrativo-tributários, interpretando e
aplicando a legislação tributária; Em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da secretaria
municipal de fazenda. Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado; Atuar, na qualidade de
instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de
qualificação e autorização superior; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando
autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; Manter organizados, limpos e conservados os
materiais, máquinas, equipamentos e loca! de trabalho, que estão sob sua responsabilidade; Fiscalizar relações
de consumo.
Requisito(s) do Cargo:
Ensino superior completo (Direito, Administração, Ciências Econômicas e Ciências Contábeis)
Curso de capacitação específica.
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 pos
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0:65) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Câceres — Mato Grosso.
10
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: MÉDICO NEUROLOGISTA
Descrição Detalhada
Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade; realizar solicitação de exames-diagnósticos
especializados relacionados a sua especialidade; analisar e interpretar resultados de exames diversos,
comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar o diagnóstico; emitir diagnóstico,
prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando recursos de medicina preventiva ou
terapéutica; manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a conclusão diagnosticada, o tratamento
prescrito e a evolução da doença: prestar atendimento em urgências clínicas, dentro de atividades afins;
coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver indicadores de saúde da população;
Elaborar programas educativos e de atendimento médico preventivo, voltado para a comunidade em geral;
assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica ou do qual participa: responsabilizar-
se por qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha sido solicitado ou
consentido pelo paciente ou seu representante legal: respeitar a ética médica; planejar e organizar
qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e
demais campos da administração municipal: guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo,
levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de inferesse do serviço público ou
particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de relatórios semesirais
das atividades para análise: executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associadas
ao seu cargo.
Reguisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina Neurologia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
pas
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Gerúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200,900 Fonc/PA X:(02%65) 223-1500
Baitro Vila Mariana -- Cáceres — Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: MÉDICO OFTALMOLOGISTA
Descrição Detalhada
Clinicar e medicar pacientes dentro de sua especialidade, tais como: anatomia ocular, formação,
desenvolvimento e senescência ocular, exame ocular. pálpebras e aparelho lacrimal, lágrimas, conjuntiva,
córnea, esclerótica, trato uveal, cristalino, vítreo, retina, glaucoma, estrabismos, órbita, neuro-oftalmologia,
alterações oculares associadas a doenças sistêmicas, doenças imunológicas do olho, tumores, traumatismo,
óptica e refração, oftalmologia preventiva, assuntos especiais de interesse pediátrico, aspectos genéticos, ete.:
Realizar solicitação de exames-diagnósticos especializados relacionados a sua especialidade; Analisar e
interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais para confirmar ou informar
o diagnóstico: Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos relacionados a patologias específicas, aplicando
recursos de medicina preventiva ou terapêutica: manter registros dos pacientes, examinando-os, anotando a
conclusão diagnosticada, o tratamento prescrito e a evolução da doença: prestar atendimento em urgências
clínicas, dentro de atividades afins; coletar e avaliar dados na sua área de atuação, de forma a desenvolver
indicadores de saúde da população; Elaborar programas educativos e de atendimento médico-preventivo,
voltado para a comunidade em geral; assumir responsabilidades sobre os procedimentos médicos que indica
ou do qual participa: responsabilizar-se por qualquer aio profissional que tenha praticado ou indicado, ainda
que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu representante legal; respeitar a ética médica;
planejar e organizar qualificação, capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão
em que atua e demais campos da administração municipal: guardar sigilo das ativídades inerentes as
atribuições do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse
do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação de
relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de
complexidade associadas ao seu cargo.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina Oftalmologia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0+465) 223-1500
Bairro Vita Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: MÉDICO ORTOPEDISTA
Descrição Sumária
Realizar exames médicos, realizar diagnósticos, prescrever e minisirar tratamentos para as diversas doenças,
perturbações lesões do organismo e aplicar os métodos da medicina aceitos e reconhecidos cientificamente.
Praticar atos cirúrgicos e correlatos; emitir laudos e pareceres; cumprir e aplicar as leis e regulamentos da
Secretaria Municipal de Saúde e do SUS. Desenvolver ações de saúde coletiva: participar de processos
educativos e de vigilância em saúde. Planejar, coordenar, controlar, analisar e executar atividades de Atenção
à Saúde individual e coletiva. Assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde; regular os processos
assistenciais no âmbito do SUS do Município, integrando-o com outros níveis do Sistema: participar de todos
os atos pertinentes à medicina e prescrever € aplicar especialidades farmacéuticas de uso intemo e externo
indicados em Medicina.
Descrição Detalhada
Realizar o preenchimento de fichas de doença de notificação compulsória: Realizar procedimentos médicos na
sua área de atuação; Emitir atestado de óbito: Elaborar pareceres, informes técnicos, relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e
aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação: Participar das atividades administrativas, de controle e
de apoio referentes a sua área de atuação; Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação; Participar de grupos de trabalho
e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos,
emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e
programas de trabalho afetos ao município; Utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; Zelar pela
conservação e limpeza do local de trabaiho e pela guarda dos bens que lhe forem confiados: Acompanhar
paciente cm ambulância em caso de necessidade. Realizar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. Na área de Ortopedia: Realizar atendimento na área de ortopedia; Desempenhar
funções da medicina preventiva e curativa: Realizar atendimentos, exames, diagnóstico, terapêutica e
acompanhamento dos pacientes; Bem como exccutar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja
inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo c à área.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina/Ortopedia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional,
Dá
4
8º cd
PROJETO DE LEI Nº 31 DE U5 DE OUTUBRO DE 2016
8.200.000 Fone/FAX 40265) 223-1500
áceres — Maio Grosso.
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC - CEI
Bairro Vila Mariuna --
13
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO: MÉDICO PERÍTO DO TRABALHO
Descrição Sumária
Médico treinado adequadamente, com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de
saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento e situação pertinente.
Descrição Detalhada
Reportar atos que concorram para agravos à saúde dos servidores conjuntamente com os outros médicos que
atuem no órgão e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador,
especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. Avaliar a capacidade de
trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios: Comunicar, por escrito, o resultado do
exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico (CRM, nome e matrícuia);
Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para
reabilitação, quando necessária. Atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença,
conhecendo, para tanto, os processos produtivos e O ambiente de trabalho do orgão; Avaliar as condições de
saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para
trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais,
através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de
trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o
evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser
feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com O trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa
documentação ao trabalhador; Notificar, formalmente. o órgão público competente quando houver suspeita ou
comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção
dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar O empregado do trabalho. Realizar
outras atividades a afins estabelecidas em regulamento
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
id
as qe?
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 65 DE OUTUBRO DE 2016
7E.200.000 FonsiFA X(03+65) 223-1500
«s — Mato Grosso.
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 - COC
Bairt
14
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: MEDICO UROLOGISTA
Descrição Sumária
Realizam intervenções cirúrgicas de acordo com a necessidade de cada paciente, implantam órteses e próteses,
iranspfantam orgãos e tecidos; realizam consultas e atendimentos médicos para tratamento de pacientes:
implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas:
elaboram documentos médicos, administram serviços em saúde e difundem conhecimentos da área médica.
Procedimentos e programas, ligados ao serviço de Urologia.
Descrição Detalhada
Prestar atendimento médico e ambulatorial examinar pacientes, solicitar e interpretar exames, prescrever,
orientar € acompanhar a evolução, registrando a consulta em documentos próprios e encaminhar, quando
necessário. Executar atividades médico-sanitaristas, exercer atividades clínicas, proceder às cirurgias de
pequeno porte, ambulatoriais, dentro das especialidades básicas do modelo assistencial, conforme sua área de
atuação, desenvolver ações que visem à promoção, prevenção e recuperação da saúde da população. Participar
de equipe multiprofissional, na elaboração de diagnóstico de saúde, analisar dados de morbidade e
mortalidade, verificar os serviços e a situação de saúde da comunidade, para o estabelecimento de prioridades
nas atividades a serem implantadas. Prestar atendimento de primeira consulta e triagem, orientação nas
patologias ambulatoriais mais frequentes. Acompanhar as atividades de ambulatório especializado de doenças
sexualmente transmissíveis, uroginecologia, uropediatria e oncologia urológica. Estabelecer conduta em
urgências não traumáticas do sistema urogenital: Cateterismo vesical. Treinamento em técnica cirúrgica
urológica básica. Orientação na investigação e tratamento dos pacientes de ambulatório. Interpretação de
exames radiológicos em urologia. Obstrução e estase. Infecção urinária específica e inespecífica. Refluxo
vesico uretral. Litíase urinária. Patologias congênitas e adquiridas do rim, ureter, bexiga, uretra, pênis, bolsa
escrotal e seu conteúdo. Indicar e interpretar os resultados de: Fluxometria livre, cistometria de infusão e
miccional, pressão de perda sobre manobra de Valssalva, eletromiografia e perfil uretral. Prestar atendimento,
seguimento e conduta nas patologias do trato genital. Ambulatório geral e específico de uropediatria,
uroneurologia, andrologia. Infertilidade masculina. Impotência. Aspectos psicossomáticos em urologia.
Estabelecer diagnóstico e conduta nas patologias urológicas de Pronto Socorro. Traumatismo do sistema
urogenital. Retenção urinária. Cólica nefrética. Técnica de cateterismo vesical e punção supra púbica.
Técnicas cirúrgicas fundamentais de pronto socorro. Participar das atividades educativas do Planejamento
familiar e realizar vasectomia nos pacientes indicados. Coordenar as atividades médicas, acompanhar e avaliar
as ações desenvolvidas, participar de estudo de casos, estabelecer planos de trabalho, com vistas a prestar
assistência integral ao indivíduo. Seminários sobre Ética Médica, Bioética, Epidemiologia e Bioestatística.
Participar na elaboração e/ou adequação de programas, normas € rotinas, visando a sistematização e melhoria
da qualidade de ações de saúde. Manter contatos com as unidades de saúde, implementando os protocolos
clínicos e realizando referência e contra referência dos pacientes encaminhados. Desenvolver atividades
educativas junto aos profissionais das unidades de saúde para o desenvolvimento de aptidões técnicas no
diagnóstico das doenças e na realização de procedimentos de menor complexidade. Orientar a equipe de
técnicos e assistentes nas atividades delegadas. Pautar a assistência em protocolos baseados em evidências.
Realizar exames em peças operatórias ou de necropsia para fins de diagnósticos. Realizar necropsia para fins
de diagnósticos de causas mortes. Realizar treinamento na área de atuação, quando solicitado. Assinar
declaração de óbito. Atuar, na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior. Operar equipamentos e
sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades. Dirigir
veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício das demais atividades. Manter
organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e locai de trabalho sob sua
responsabilidade.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior completo em Medicina/Urologia.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profisstonal.
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016 pus
Avenida Getúlio Vargas nº 1895 — COC — CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(0*465) 2231500 poi seita
Bairro Vila Mariana -- Cáceres — Mato Grosso. vi
15
GRÉERES
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
UXIDOR
CARGO:
Descrição Sumária
Empreender ações destinadas a Prefeitura Municipal! de Cáceres e ao cidadão/usuário que visem permitir
resposta às suas manifestações; atuar com transparência c imparcialidade e de forma personalizada no auxílio
ao controle da qualidade dos serviços destinados à população em geral; e encaminhar as demandas sobre o
funcionamento administrativo, com o fim de contribuir para uma gestão mais eficiente, de excelência.
Descrição Sumária
Facilitar o acesso gratuito, informal e direto a qualquer cidadão e a todos os servidores da Prefeitura ao
serviço da Ouvidoria; receber as reclamações e denúncias que lhe forem dirigidas, encaminhando-as aos
órgãos e setores competentes e, quando cabível, propor ao Gestor a instauração de si ndicâncias, de inquéritos
administrativos e de auditorias, nos termos da legislação vigente; rejeitar e determinar O arquivamento de
reclamações e denúncias improcedentes, mediante despacho fundamentado; receber, analisar e encaminhar ao
setor competente, sugestões, informações e questionamentos sobre o funcionamento dos órgãos e setores da
Prefeitura, acompanhando a tramitação até a decisão final: propor, às diversas instâncias administrativas,
medidas de aperfeiçoamento da organização dos atos administrativos: propor a edição, alteração e revogação
de atos normativos internos; solicitar acesso a arquivos, dados, informações, documentos e demais elementos
necessários ao desempenho de suas funções: recusar como objeto de apreciação questões concretas pendentes
de decisão judicial podendo, entretanto, recomendar soluções no âmbito administrativo; registrar todas as
manifestações encaminhadas ao serviço de Ouvidoria e as respostas apresentadas aos usuários, mantendo
atualizadas as informações e estatísticas referentes ao setor: manter contato com outras Ouvidorias e entidades
representativas da sociedade com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania; interagir
com profissionais de sua área, com O objetivo de aperfeiçoar o desempenho de suas atividades: agir com
integridade, transparência e imparcialidade; e promover à divulgação do serviço de Ouvidoria.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Superior Completo — Em qualquer área.
patos vice
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getólio Vargas nº 1825 — COC — CEP-78.200.000 FonciFAX 40465) 223-1500
Bairro Vila Mariana — Cáceres - Mato Grosso.
16
as
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO:
cs
CNICO DE SEGURANÇA DO. TRABALEM
Descrição Sumária
Participar da elaboração e programar política de saúde c segurança do trabalho; realizar diagnóstico da
situação de SST da instituição; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e
meio ambiente. Desenvolver ações educativas na área de saúde e segurança do trabalho; integram processos
de negociação. Participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; investigam, analisam acidentes de
trabalho e recomendar medidas de prevenção e controle,
Descrição Detalhada
Orientar, coordenar e/ou implantar o sistema e as normas de higiene e segurança do trabalho. Fornecer
pareceres sobre adicionais de risco concernentes à periculosidade e insalubridade. Inspecionar locais para
verificar e avaliar as condições físicas de trabalho e segurança. Inspecionar locais de trabalho, instalações e
equipamentos, avaliando as condições de segurança nos locais de serviços, das instalações e equipamentos.
Participar do estabelecimento de normas internas e dispositivos de segurança, sugerindo eventuais
modificações nos equipamentos e instalações, a fim de eliminar e/ou minimizar riscos e causas de acidentes.
Instruir os funcionários sobre as normas de segurança combate a incêndios e demais medidas de prevenção de
acidentes, ministrando treinamentos nas áreas de segurança do trabalho em programas do Município.
Investigar e analisar acidentes de trabalho envolvendo servidores municipais, identificando as causas e
propondo as providências cabíveis. Coordenar as reuniões e eventos sobre higiene e segurança do trabalho,
fornecendo dados relativos ao assunto, apresentando sugestões € analisando a viabilidade de medidas de
segurança propostas. Avaliar a qualidade dos equipamentos de proteção individual, emitindo os laudos
necessários, durante o processo de compra e entrega dos mesmos. Informar aos servidores e chefias em geral,
as condições que possam causar danos à sua integridade e as medidas que atenuem e eliminem esses riscos.
Assessorar na etaboração de projetos de obras novas e outros assuntos referentes à segurança do trabalho.
Orientar, vistoriar e fiscalizar permanentemente o correto uso de EPJ's(equipamentos de proteção individual)
e o cumprimento das normas e da legislação referente à segurança do trabalho, em vigor. Elaborar. atualizar e
efetuar o controle do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA). Acompanhar a CIPA. Mapear
riscos ambientais locais. Manter o controle e cadastro dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio
em conjunto com o Departamento de Patrimônio. Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas e
propondo medidas preventivas e corretivas. Inspecionar locais de trabalho, delimitando as áreas de riscos.
Elaborar, e calcular coeficientes de frequência e gravidade dos acidentes de trabalho, mantendo atualizadas as
estatísticas correlatas para obter subsídios destinados à melhoria das medidas de segurança. Zelar pelos
equipamentos e materiais utilizados, providenciando a limpeza, manutenção, conservação e guarda dos
mesmos, bem como manter limpo c organizado o local de trabalho. Executar outras atividades compatíveis
com as atribuições do cargo e a formação profissional.
Requisito(s) do Cargo: Ensino Médio Completo - Curso Técnico em Segurança do Trabalho.
Registro no respectivo Conselho da Categoria Profissional.
PROJETO DE LEI Nº3! DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getóhio Vargas nº 1895 - COC -
Bairro Vita Mariana —
“200.000 FonciFAX:(0+465) 223-1500
ves — Mato Grosso.
17
RE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO — V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO/2016
Altera o anexo VII da Lei Complementar nº.48 de 05/09/2003, na forma abaixo:
Nº. de GRUPO POR
ordem CARGOS CATEGORIA
A - Advogado
B - Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) Arquiteto. Técnico de
01 C — Analista de Sistemas, Bacharel em Turismo, Economista Desenvolvimento
(considerar sua formação acadêmica), Redator Oficial com Municipal (Nível Superior)
A habilitação em letras, Comunicação Social, Jornalista, Inspetor
co Tributário, Auditor de Controle Intemo, Auditor de Tributos,
Biólogo, Geógrato, Contador, Ouvidor, Técnico Nível Superior,
| Tecnólogo em Turismo =
Bioquimico, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Técnico de
Enfermeiro. Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Desenvolvimento da Saúde
02 Nutricionista, Odontólogo (considerar cada especialidade clinica). Municipal
Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista, Assistente (Nível Superior)
Social, Terapeuta Ocupacional, Radiologista.
A — Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico
Agrícola, Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Agente de Desenvolvimento
03 Trabalho Municipal (Nível Médio)
B - Assistente Administrativo, Programador, Auxiliar de
Laboratório, Auxiliar de Enfermagem, Digitador, Técnico em
Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Topografia,
Agente de Saúde Ambiental, Artesão, Maqueiro, Auxiliar de
Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Eletromecânico. Operador de
ETA, Auxiliar de Farmácia, Educador Orientador Social, Gerente de
A Serviços Sociais, Radiologista, Técnico em Informática, Técnico em
: Vigilância Sanitária
04 Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Agente de Arrecadação e
Sanitária, Agente de Consumo, Agente de Trânsito
Fiscalização Municipal
(Nível Médio)
05
Mecânico, Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Serviços
Gerais, Continuo, Guarda, Atendente de Enfermagem, Recepcionista,
Auxiliar de Cuidador.
B - Auxiliar Administrativo, Carpinteiro, Eletricista, Eletricista de
Automóvel, Eletricista Predial, Lanterneiro, Marceneiro, Mecânico
de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões,
Motorista, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas, Padeiro,
Pedreiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Borracheiro,
Lubrificador, Encanador de Adutora.
A — Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de |
Apoio de Desenvolvimento
Municipal (Nível
Fundamental Completo)
PROJETO DE LEI Nº 31 DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
Avenida Getúlio Vargas nº 895 — COC — CEP.
Bairro Vila Mariana — Cáceres — Mato Grosso.
78.200.000 FonciF AX:(0+65) 223-1500
18
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— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 104/2017.
Referência: Processo nº 043/2016.
Assunto: Projeto de Lei nº 31, de 05 de outubro de 2016.
Autor (a): Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise, de autoria do Excelentíssimo
Prefeito Municipal de Cáceres Francis Maris Cruz, dispõe sobre o novo
Lotacionograma da Prefeitura Municipal de Cáceres e dá outras providências.
Eis o relatório.
Il- VOTO DO RELATOR:
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Conforme prevê o artigo 38, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete
a
manifestar-se a respeito de todos'os agsuntos quanto aos aspectos constitucional, legal
1
eneral Osório, centro, Caceres/MT — CEP: 78.200-000
65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Rua Coronel José Dulce esquina,do;
Fone: (65) 3223-1707 F
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
e jurídico, e quanto ao mérito das proposições, nos casos previstos nos incisos Lao XV
do referido artigo.
O Lotacionograma da Prefeitura Municipal foi aprovado por esta
Câmara Municipal, tendo sido sancionado pelo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz,
e publicado no Diário Oficial do Município em 14 de fevereiro de 2017, através da Lei
Complementar Municipal nº 110, de 31 de janeiro de 2017.
Assim, verifica-se a total perda do objeto do presente projeto de
lei, vez que a matéria nele constante, já foi analisada e votada por esta Casa de Leis,
em outro processo legislativo.
De outro lado, o arquivamento dos presentes autos não pode se
dar por este fundamento (perda do objeto), pois, verifica-se que, o presente projeto de
lei deu entrada nesta Câmara Municipal em 10 de outubro de 2016.
A de Qutuiiai os So
Em análise ao Regimento Interno desta Casa de Leis,
constatamos que compete à Mesa Diretora, o arquivamento de projetos de lei não
apreciados pela legislatura anterior, senão vejamos:
“Artigo 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I-na parte legislativa:
(.)
Rua Coronel José Dulce esquina c;
Fone: (65) 3223-1707
a;Bejá General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
(65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt. gov.br
ar
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
k) determinar, no início da legislatura, O arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior;”
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pelo
Encaminhamento do Projeto de Lei nº 31, de 05 de outubro de 2016, para a Mesa
Diretora, para as providências previstas no artigo 21, inciso I alínea “k”, do Regimento
Interno desta Câmara Municipal.
Wi - DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe
e acompanha o voto do relator, votando pelo Encaminhamento do Projeto de Lei nº
31, de 05 de outubro de 2016, para a Mesa Diretora, para as providências previstas no
artigo 21, inciso 1, alínea “k”, do Regimento Interno desta Câmara Municipal.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
Sala da Comissão, erm06 delabril de 2017.
f f
Cézare Pastorél o - PSDB
RELATOR
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT /CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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