ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 49, de 27 de
setembro de 2019: “Que Altera o artigo 1º do Projeto de Lei nº 49/2019
que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal, bem como autoriza abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras providências.”
À PROTOCOLO Nº: 2766/2019.
DATA DA ENTRADA: 11/10/2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
oo eDO O papa!s
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
PL AQUA
comeram
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.069/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de outubro de of 9.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório esq. Coronel José Dulce - Centro
Cáceres - MT - CEP: 78200-000 CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em f :
Identificação Interna: Memorando nº 24.314/2019, de 27/09/2019. AL Sos 201.9
Ass,
Senhor Presidente: ProtocolotExtemo
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, a
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 049, de 27/09/2019, que Altera o artigo
1º do Projeto de Lei nº49/2019 que autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como autoriza
abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, anexo.
Solicitamos a juntada da referida Emenda Modificativa (E.M) ao
Ofício nº 1.013/2019-GP/PMC, protocolado junto a essa Câmara sob o nº 2590 de
27/09/2019 (CMC), para apreciação.
A presente Emenda Modificativa visa, tão somente, alterar o valor da
operação de crédito para até R$ 136.573.332,03 (cento e trinta e seis milhões
quinhentos e setenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e três cf
contratada junto à Caixa Econômica Federal.
Salienta-se que o mencionado valor foi alterado para
constante da Carta Consulta nº 2343.2.0504/2019-R, que segue anexa, pel ins
os autos do referido Projeto de Lei, a fim de subsidiar a análise dos nobres ed
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br -- E-mail:
gabinete. caceresid gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 1069/2019-GP/PMC - fls. 02
Ante à importância da efetivação do Projeto Executivo de
Esgotamento Sanitário, obra esta que resultará da pleiteada operação de crédito,
que dará um salto no desenvolvimento do Município de Cáceres, solicitamos a
Vossa Excelência e demais edis que deliberem e aprovem a presente Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei em tela, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima.
No mais, ratificamos o teor do Projeto de Lei nº 49/2019.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
FRANCIS MARIS CRUZ prunb Cordova Pre
p- eito de Cáceres progurador S est
de Cácet e Poderes
De 05617019
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - yww.caceres.mt.gov.br — E-mail;
gabinete.caceres(a) gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEINº 49 DE 27 SETEMBRO DE 2019
“Altera o artigo 1º do Projeto de Lei nº 49/2019 que
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem
como autoriza abertura de Crédito Adicional Especial e
dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 49, de 27 de setembro de 2019, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 136.573.332,03 (cento e trinta e seis milhões,
quinhentos e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e três centavos), no âmbito do programa
de financiamento AVANÇAR CIDADES, consoante INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 3 DE
AGOSTO DE 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017, e suas alterações,
destinados à efetivação do Projeto Executivo de Esgotamento Sanitário em todo Município de
Cáceres, com construção de rede coletora e reator de tratamento, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maior de 2000.
EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº 49 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78,200,000 Fons/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celests — Cáceres — Mato Grosso.
Perereca COM; A
AS COMUISSOES
Ke CCS- E usnpa
Estado de Mato Grosso Lee)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES OT)
Ofício nº 1.136/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Horas 10) mB obrê ADO,
Ass, 6
Re£.: Protocolo nº 15.427/2019, de 16/10/2019
. Proloclio Exch
Senhor Presidente: rotocóio Extemo
Acusamos o recebimento do Ofício nº 11/2019 — Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, subscrito pelo Presidente da Câmara
Municipal de Cáceres, Vereador Rubens Macedo, pelo qual esse Legislativo Municipal
solicita ao Executivo Municipal documentação complementar para subsidiar a análise
do Projeto de Lei nº 49, de 27/09/2019, que Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como autoriza
— abertura de Crédito Adicional Especial em favor da autarquia municipal ÁGUAS DO
“ PANTANAL — SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL e dá outras providências,
em função de deliberações provenientes da Audiência Pública datada de 10 de outubro
de 2019.
Em resposta, estamos encaminhando a Vossa Excelência os documentos,
abaixo relacionados, anexos:
A e Ofício nº 753/2019-ÁGUAS DO PANTANAL, de 22/10/2019;
Cronograma de Desembolso;
Dex — Despesa de Exploração;
Fluxo de Caixa do Projeto;
Receitas Anuais R$ (Água + Esgoto)
Tabela Água — Esgoto - Lixo
Relatório de Dívida Ativa do Município em 22/10/2019
Ofício nº 009 - SEFIN/CONTABILIDADE, de 18/10/2019;
E)
x
elegaçã
º ereto 056/ 2049
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt. gov.br - E-mail:
gabinete .caceresi? gmail.com
Serviços de Saneamento Ambiontal
OF. n.º 753/2019 — ÁGUAS DO PANTANAL
Cáceres/MT, 22 de outubro de 2019.
Tmos Srs.
VEREADORES MUNICIPAIS DE CÁCERES - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Poder Legislativo Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro.
Assunto: Projeto de Lei nº 49 de 27/09/2019
Ilustríssimos Vereadores,
Ao tempo que vos cumprimento, considerando o protocolo do Projeto de Lei
nº 49/2019, e após deliberação em audiência pública sobre esclarecimentos ao Projeto de
Financiamento do Programa Saneamento para todos, é o presente para informar o que
segue:
De acordo com Seriptore e Toneto Júnior (2012), o investimento em
saneamento é estratégico para o desenvolvimento de longo prazo do país, uma vez que
esse setor, além de garantir o direito humano à água potável, gera uma série de
externalidades positivas para a saúde pública, o meio ambiente, a qualidade de vida e a
geração de renda!.
O sancamento inclui os seguintes serviços: abastecimento de água,
esgotamento sanitário (coleta e tratamento), manejo de resíduos sólidos e drenagem de
águas pluviais urbanas (Saiani, Toneto Júnior e Dourado, 2013). Essa visão mais ampla
do saneamento básico é a que consta na Lei no 11.445/2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para o setor.
2 Fonte: SANEAMENTO BÁSICO NO BRASIL: ESTRUTURA TARIFÁRIA E REGULAÇÃO Flávia Camargo de
Araújo e Geovana Lorena Bertussi. Disponível em: file:///D:/Usuario/Downloads/934-4044-1-PB. pdf,
acesso em: 16/10/2019.
a E O EP E EO IO Cr a nm
Rua: Voluntários da Pátria nº. 548, Centro - CEP 78.200-000, Cáceres/MT, fone: (65) 3223-6900
aguasdopantanal.ecoMgmail.com- CNPJ 22.794.608/0001-78
Águasdo
Serviços de Saneamento Ambiental
Entretanto, para responder aos questionamentos dos membros da Comissão
de Economia, Finanças e Planejamento, os serviços de saneamento analisados serão os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Importante considerar que o acesso universalizado à rede de água e esgoto
pode gerar no Município:
i) queda no número de internações, gerando economia em saúde pública;
ii) redução de na mortalidade por infecções gastrointestinais;
iii) redução do número de afastamentos do trabalho;
iv) valorização dos imóveis urbanos;
v) elevação do número de trabalhadores no setor de turismo,
vi) ganho na massa salarial, em decorrência da realização de obras públicas;
vii) aumento no longo prazo da massa salarial, em decorrência de oferta de
postos de trabalho especializado;
Além dos impactos mencionados acima, que possibilitam ter uma ligeira
dimensão do quanto o país está perdendo por não universalizar o saneamento, o impacto
ambiental é imensurável.
O acesso a sistemas adequados de esgotamento sanitário é fundamental para
a proteção das condições de saúde da população humana, pois possibilita o controle e a
redução das doenças relacionadas à água contaminada por coliformes fecais. O tratamento
do esgoto coletado é condição essencial para a preservação da qualidade da água dos
corpos d'água receptores e para a proteção da população e das atividades que envolvem
outros usos dessas águas, como, por exemplo, abastecimento humano, irrigação,
aquicultura e recreação.
O investimento em tratamento de esgoto é difícil, pois, para tal necessita-se
grandes imobilização de capital para construção de estações de tratamento centralizadas
que costumam ser grandes e ocupar muito terreno. Quanto mais perto da população
urbana, mais concentrada essa e mais caro o preço dos terrenos. Quanto mais longe dest;
Rua: Voluntários da Pátria nº. 548, Centro - CEP 78.200-000, Cáceres/MT, fone: (65) 3223-6900
aguasdopantanalecogmail.com- CNPJ 22.794.608/0001-78
Êguasdo.
Serviços de Sansemento Ambientar
concentrações de usuários, que tornam o investimento viável, para evitar os altos preços
de terreno, maior o preço de tubulações de transporte e energia para bombeamento (se
necessário).
No âmbito rural então, o investimento em tratamento de esgoto ceniralizado
é quase inviável, pela baixa densidade demográfica. A população, então, tem de construir
fossas sépticas, ou rudimentares, por conta própria.
Investir em tratamento, também, não traz muitas vantagens políticas. É um
investimento que não é muito visível à sociedade. Muitas vezes, trazem até uma imagem
ruim ao político que para ligar à estação de tratamento às comunidades tem que fazer
obras de coleta de esgoto. Muitas vezes necessitando de desapropriações e grandes obras
em vias, prejudicando o trânsito e a limpeza destes por algum tempo.
Os benefícios deste tipo de investimento são mais difíceis de constatar do que
os seus custos. Sendo os benefícios colhidos no médio longo-prazo, e os principais custos
no curtíssimo prazo, acaba-se não se investindo como deveria em tratamento de esgoto e
acesso a este tratamento. E este trágico cenário que o Prefeito Municipal, juntamente com
o Diretor Executivo da Águas do Pantanal e o apoio dos Edis do Município, quer mudar.
Quanto às respostas solicitadas, o contido no primeiro item foi apresentado e
justificado a todos os Vereadores do Município, em reunião que ocorreu no dia
16/10/2019, a partir das 14h, na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal, oportunidade
em que os gerentes Marlon e Ubiratan expuseram as informações financeiras referentes
ao cronograma de desembolso do financiamento pleiteado. Encaminhamos anexo a
proposta financeira da instituição, que esmiúça o total a ser financiado, contrapartida,
total do investimento, encargos financeiros, prazo de carência, prazo de amortização e
prazo total do empreendimento.
As tarifas de coleta e tratamento de esgoto podem ser verificadas na tabela
anexa,
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aguasdopantanal.ecoQgmail.com- CNPJ 22.794.608/0001-78
Serviços de Saneamento Ambiental
Como o custo do tratamento de esgoto domiciliar é normalmente mais alto
que o custo para tratar a água, a tarifa de esgoto a considerar será proporcional ao da tarifa
de água, a fim de garantir o equilíbrio econômico financeiro da operação de coleta,
tratamento e despejo final dos dejetos.
Os demais estudos de previsão de arrecadação, custo de operacionalização e
fluxo de caixa e tabela de tarifas prevista para água e esgoto seguem em anexo.
Sendo este o que havia para momento, aproveitamos o ensejo para apresentar
protestos de consideração e apreço
Respeitosamente,
ra
PAULO DONIZETE DA COSTA
or Executivo
A
O O O EN E ep
Rua: Voluntários da Pátria nº. 548, Centro - CEP 78.200-000, Cáceres/MT, fone: (65) 3223-6900
aguasdopantanal.eco gmail. com- CNPJ 22.794.608/0001-78
- e
E qon%; 7 MO - || tOTALA PAGAR ÁGUA, TOTAL A PAGAR ÁGUA,
Z UENCNO DITO “LUXO, ESGOTO 50% 1ÍXO, ESGOTO 100%
“ACÚMULADO ACUMULADO :
; Co “RESIDENCIAL RESIDENCIAL
R$ 23,40 R$ 23,40 | R$ 9,10] | R$ 44,21 | | R$ 55,91
11-20 R$ 64,31 | R$ 32,15 | R$ 64,31 | R$ 19,50 | | R$ 115,96 | | R$ 148,11
21-30 R$ 127,77 | R$ 63,88 | R$ 127,77 | R$ 34,70 | | R$ 226,35 | | R$ 290,24
31-40 R$ 0915 | R$ 104,58 | R$ R$ 367,23 | | R$ 471,80
Acima de 40 | R$ 322,79 | R$ 161,00 | R$ R$ 564,09 | | R$ 725,49
: comenda. || COMERCIAL
59,46 | R$ 29,73 | R$ R$ 113,89 R$ 143,62
148,85 74,82 | R$ R$ 296,57 | | R$ 371,00 |
INDUSTRIAL . INDUSTRIAL
R$ 131,76 | | R$ 165,44 |
R$ 339,52 | | R$ 425,75
RALO PÚBLICA ESTADUAL || PÚBLICA ESTADUAL
69,37 EE R$ 131,76 | | R$ 166,44
Acima de 10 | R$ 172,48 | R$ , L R$ 339,52 | | R$ 425,75
: PÚBLICA MUNICIPAL PÚBLICA MUNICIPAL |
o-10 R$ 27,70 | | R$ 129,54 | | R$ 163,48
Acima de 10 177,53 | R$ 80,80 | | R$ 347,09 | | R$ 435,85
: so - RESI SOCIAL RESI. SOCIAL
0-10 16,38 | R$ 6,40 | | R$ 30,97 | | R$ 39,16
11-20 R$ 40,18 | R$ 13,60 | | R$ 73,87 | | R$ 93,96 |
21-30 R$ 84,60 | R$ 24,30 | | R$ 152,20 | | R$ 193,51
31-40 E 141,57 | R$ 37,40 | | R$ 249,76 R$
Acima de 40 | R$ 221,12 | R$ 55,90 | | R$ 387,58 | | R$ 498,14
RÉs i Cos [o | EntDADE ENTIDADE
0-10 R$ 18,72 | R$ 9,36 | R$ 18,72 | R$ 7,20 | | R$ 35,28 | | R$ 44,64
11-20 R$ 51,44 | R$ 25,72 | R$ 51,44 | R$ 15,50 R$ 92,67 R$ 118,39
21-30 R$ 102,24 | R$ 51,11 | R$ 102,21 | R$ 2770 | | R$ 181,02 | | R$ 232,13
31-40 R$ 167,32 | R$ 83,66 | R$ 167,32 | R$ 42,80 | | R$ 293,78 | | R$
| Acima de40 | R$ 258,23 | R$ 129,12 | R$ 258,23 | R$ 64,00 R$ 451,35
o
ia
PO GIrOLGEs | SOCO PIE TE | DM CUO CAL TE | 06 70500L LE | RYVIO ELO TE | ER VCS TIO TE | HO SES BEL | O0SEGZTAL | 95/02 FEZ OL | 9MERCEOLST | OA UJS pagar
orgrazs | erummzas | oWecmrEss grA6rErS | ST'GEr'EES assprecs CE LLGOSE | SrerreTe | ac'arrTat | PEGPEYIT | OISIABIA (DIOL |
ta'pesres 9s'GLr'To 26 TETO u'teros 0e'Grr'es +e'pro'ss os'ese"cr sh'gogse br'estte VERIA 0r<
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ge'caT'as POLETES og'gTe'ps BLesTEs ae 'çseTs PE'GhE'TS aW'Ere'se OFZELTE cETENE NA ZERA ot< |
vrTeo to ETA] etpreco ss eta as“rutos tifezo'6s 0UETOth ceteroe so Gaz TE acer Teo |
sjeuasnpu saodein|
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QEDERCIOS | PREGA FESP | CLZOOTPEP | secos | prerocayr | asTerpest | peTReEcrE | prio TEST | OG CELT | ATEGEETET oi< Í
ce'seosoL es torto asez6'ToL 08'260'TOL cross es'2Lh'16 te'carer 09TOT'08 aT'pores 94'Gse'et Leo |
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BO GOOTHOO | BEGLSEIGS | PRGILSCES | DETICORT | SSIS VIAS | BEESTENS | SO TOPDOLS | AC OGCUGS | BPbESOSTS | AMTHSTOPS | CEGSIELES | OMEDEZECS | OSTIST6LS | DDSOLEOT'S oi< j
GOVELSCE | WPELCLEL | PREIOUCI | SECORbEL | SGGIOELL | SSChPCEL | CEGICICL | CLOCLOC | CETPESIL | SEZENSIL | COSECMIT | SebUEZIT | GEWECOIL | op'sosEor Meo Ê
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DEX - DESPESAS DE EXPLORAÇÃO
ESGOTO TOTAL
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EM Água/Residuos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
Ofício nº 1.137/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 23 de outubro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ref.: Protocolo nº 15.122/2019, de 10/10/2019 Em d4 a to o Í201 3.
Horas o A 5 n
Áss,, o NM 26
Senhor Presidente: Protocold Externo
Acusamos o recebimento do Ofício nº 10/2019 — Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento, subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal
de Cáceres, Vereador Rubens Macedo, pelo qual esse Legislativo Municipal solicita ao
Executivo Municipal documentação complementar para subsidiar a análise do Projeto
de Lei nº 49, de 27/09/2019, que Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como autoriza abertura de
Crédito Adicional Especial em favor da autarquia municipal ÁGUAS DO PANTANAL
— SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL e dá outras providências, em função de
deliberações provenientes da Audiência Pública datada de 10 de outubro de 2019.
Em resposta, estamos encaminhando a Vossa Excelência os documentos,
abaixo relacionados, anexos:
Cronograma de Desembolso;
Dex — Despesa de Exploração;
Fluxo de Caixa do Projeto;
Receitas Anuais R$ (Água + Esgoto)
Tabela Água — Esgoto - Lixo
Relatório de Dívida Ativa do Município em 22/10/2019
Ofício nº 009 — SEFIN/CONTABILIDADE, de 18/10/2019;
Demonstrativo de Dívida Consolidada — Janeiro a Agosto de 2019.
Atenciosamente. . empre
à E curador
Prefeito de Cáceres Pros de Cóceresio eres
ao De
deato 56/2019
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres - COC — CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br - E-mail:
gabinete caceres(O gmail.com
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Serviços de Sanoamento Ambiantal
OF. n.º 753/2619 — ÁGUAS DO PANTANAL
Cáceres/MT, 22 de outubro de 2019.
TImos Srs.
VEREADORES MUNICIPAIS DE CÁCERES - MT
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Poder Legislativo Municipal de Cáceres
Rua Costa Marques, nº 891, Centro.
Assunto: Projeto de Lei nº 49 de 27/09/2019
Ilustrissimos Vereadores,
Ao tempo que vos cumprimento, considerando o protocolo do Projeto de Lei
nº 49/2019, e após deliberação em audiência pública sobre esclarecimentos ao Projeto de
Financiamento do Programa Saneamento para todos, é o presente para informar o que
segue:
De acordo com Scriptore e Toneto Júnior (2012), o investimento em
saneamento é estratégico para o desenvolvimento de longo prazo do país, uma vez que
esse setor, além de garantir o direito humano à água potável, gera uma série de
externalidades positivas para a saúde pública, o meio ambiente, a qualidade de vida e a
geração de renda!,
O saneamento inclui os seguintes serviços: abastecimento de água,
esgotamento sanitário (coleta e tratamento), manejo de resíduos sólidos e drenagem de
águas pluviais urbanas (Saiani, Toneto Júnior e Dourado, 2013). Essa visão mais ampla
do saneamento básico é a que consta na Lei no 11,445/2007, que estabelece as diretrizes
nacionais para O setor.
à Fonte: SANEAMENTO nm NO BRASIL: ESTRUTURA TARIFÁRIA E REGULAÇÃO Flávia Camargo de
Araújo e Geovana Lorena Bertussi. Disponível em: file:///D:/Usuario/Downloads/934-4044-1-PB. pdf,
acesso em: 16/10/2019.
Rua: Voluntários da Pátria nº. 548, Centro - CEP 78.200-000, Cáceres/MT, fone: (65) 3223-6900
pguasdopantanal.eco(egmail.com- CNPJ 22.794.608/0001-78
Serviços de Sanesmento Ambiental
Entretanto, para responder aos questionamentos dos membros da Comissão
de Economia, Finanças e Planejamento, os serviços de saneamento analisados serão os
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Importante considerar que o acesso universalizado à rede de água e esgoto
pode gerar no Município:
i) queda no número de internações, gerando economia em saúde pública;
ii) redução de na mortalidade por infecções gastrointestinais,
iii) redução do número de afastamentos do trabalho;
iv) valorização dos imóveis urbanos;
v) elevação do número de trabalhadores no setor de turismo,
vi) ganho na massa salarial, em decorrência da realização de obras públicas;
vii) aumento no longo prazo da massa salarial, em decorrência de oferta de
postos de trabalho especializado;
Além dos impactos mencionados acima, que possibilitam ter uma ligeira
dimensão do quanto o país está perdendo por não universalizar o saneamento, o impacto
ambiental é imensurável.
O acesso a sistemas adequados de esgotamento sanitário é fundamental para
a proteção das condições de saúde da população humana, pois possibilita o controle e a
redução das doenças relacionadas à água contaminada por coliformes fecais. O tratamento
do esgoto coletado é condição essencial para a preservação da qualidade da água dos
corpos d'água receptores e para a proteção da população e das atividades que envolvem
outros usos dessas águas, como, por exemplo, abastecimento humano, irrigação,
aquicultura e recreação.
O investimento em tratamento de esgoto é difícil, pois, para tal necessita-se
grandes imobilização de capital para construção de estações de tratamento centralizadas
que costumam ser grandes e ocupar muito terreno. Quanto mais perto da população
urbana, mais concentrada essa e mais caro o preço dos terrenos. Quanto mais longe desta:
Rua: Voluntários da Pátria nº. 548, Centro - CEP 78.200-000, Cáceres/MT, fone: (85) 3223-6900
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Serviços de Saneamento Amibentaí
concentrações de usuários, que tornam o investimento viável, para evitar os altos preços
de terreno, maior o preço de tubulações de transporte e energia para bombeamento (se
necessário).
No âmbito rural então, o investimento em tratamento de esgoto centralizado
é quase inviável, pela baixa densidade demográfica. A população, então, tem de construir
fossas sépticas, ou rudimentares, por conta própria.
Investir em tratamento, também, não traz muitas vantagens políticas. É um
investimento que não é muito visível à sociedade. Muitas vezes, trazem até uma imagem
ruim ao político que para ligar à estação de tratamento às comunidades tem que fazer
obras de coleta de esgoto. Muitas vezes necessitando de desapropriações e grandes obras
em vias, prejudicando o trânsito e a limpeza destes por algum tempo.
Os benefícios deste tipo de investimento são mais difíceis de constatar do que
os seus custos. Sendo os benefícios colhidos no médio longo-prazo, e os principais custos
no curtíssimo prazo, acaba-se não se investindo como deveria em tratamento de esgoto e
acesso a este tratamento. E este trágico cenário que o Prefeito Municipal, juntamente com
o Diretor Executivo da Águas do Pantanal e o apoio dos Edis do Município, quer mudar.
Quanto às respostas solicitadas, o contido no primeiro item foi apresentado e
justificado a todos os Vereadores do Município, em reunião que ocorreu no dia
16/10/2019, a partir das 14h, na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal, oportunidade
em que os gerentes Marlon e Ubiratan expuseram as informações financeiras referentes
ao cronograma de desembolso do financiamento pleiteado. Encaminhamos anexo a
proposta financeira da instituição, que esmiúça o total a ser financiado, contrapartida,
total do investimento, encargos financeiros, prazo de carência, prazo de amortização e
prazo total do empreendimento.
As tarifas de coleta e tratamento de esgoto podem ser verificadas na tabela
anexa. f
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Como o custo do tratamento de esgoto domiciliar é normalmente mais alto
que o custo para tratar a água, a tarifa de esgoto a considerar será proporcional ao da tarifa
de água, a fim' de garantir o equilíbrio econômico financeiro da operação de coleta,
tratamento e despejo finai dos dejetos.
Os demais estudos de previsão dé arrecadação, custo de operacionalização e
fluxo de caixa e tabela de tarifas prevista para água e esgoto seguem em anexo.
Sendo este o que havia para momento, aproveitamos o ensejo para apresentar
protestos de consideração e apreço
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Respeitosamente,
PAULQG DONI DA COSTA
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RUBENS MACEDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Estado de Mato Grosso . Protocolo Extemo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício nº 1.174/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de novembro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório esq. Coronel José Dulce - Centro
Cáceres - MT - CEP: 78200-000
Ando
Identificação Interna: Memorandos nºs 24.314/2019, de 27/09/2019, e 29.010/2019, de 04/11/2019.
Senhor Presidente:
Com fundamento no Parágrafo Único do artigo 200 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cáceres, submetemos à apreciação de Vossas
Excelências e à superior deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, a
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 049, de 27/09/2019, que Altera o artigo
1º do Projeto de Lei nº 49/2019 que Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como autoriza
abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências, anexo.
Solicitamos a juntada da referida Emenda Modificativa (E.M) ao
Ofício nº 1.013/2019-GP/PMC, protocolado junto a essa Câmara sob o nº 2590 de
27/09/2019 (CMC), para apreciação.
A presente Emenda Modificativa tem duas finalidades:
1º) visa especificar que a operação de crédito será no valor até R$
129.744.665,41 (cento e vinte e nove milhões setecentos e quarenta e quatro mil
seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser dontratada junto
Cidades, com
participação do Município, a título de contrapartida, no valor de |R$ 6.255.345,00
à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Avanç
(seis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarent
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 -
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.goy.br — E-mail:
gabinete.caceres(i) gmail.com :
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1.174/2019-GP/PMC — fls. 02
2º) Estabelecer critérios para a tarifa de esgoto, de tal modo que o
valor praticado não seja inferior ao preço da tarifa de água, a ser cobrado a partir do
início da prestação do serviço.
Salienta-se que mencionadas alterações estão sendo realizadas em
função de apontamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, em função
de reunião realizada no dia 30 de outubro de 2019, conforme Ata, anexa, para
instruir os autos do referido Projeto de Lei, a fim de subsidiar a análise dos nobres
edis.
Ante à importância da efetivação do Projeto Executivo de
Esgotamento Sanitário, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que
deliberem e aprovem a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei em tela,
nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência
urgentíssima.
No mais, ratificamos o teor do Projeto de Lei nº 49/2019.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Bruno Cordova É
Procurador Geral de Muni
ge Câcsres/MT
Delegação de Poderes
Decreto 056/2019
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br — E-mail:
gabinete.caceres() email. com
a
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
SEGUNDA EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEINº 49 DE 27 SETEMBRO
DE 2019
“Altera os artigos 1º e 5º do Projeto de Lei nº
49/2019 que Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, bem como autoriza abertura de Crédito
Adicional Especial e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º, do Projeto de Lei nº 49, de 27 de setembro de 2019, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 129.744.665,41 (cento e vinte e nove milhões,
setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), no
âmbito do programa de financiamento AVANÇAR CIDADES, consoante INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 22, DE 3 DE AGOSTO DE 2018, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de
29.06.2017, e suas alterações, com participação do Município, a título de contrapartida, no valor
de R$ 6.255.345,00 (seis milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco
reais), destinados à efetivação do Projeto Executivo de Esgotamento Sanitário em todo Município de
Cáceres, com construção de rede coletora e reator de tratamento, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
O
Dê-se ao art. 5º, do Projeto de Lei nº 49, de 27 de setembro de 2019, a seguinte redação
“Art. 5º Fica estabelecido que o valor da tarifa de esgoto a ser praticado, não poderá ser inferior ao
preço da tarifa de água, devendo ser cobrado a partir do início da prestação do serviço.”
Cáceres/MT, 04 de novembro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres -
Bruno Cordova França
Procurador Gera! do Município
de Cáceres/MT
Delegação de Poderes
Decreto 055/2019
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 49 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
a
ATA DE REUNIÃO ORINÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Ao trigésimo dia do mês de outubro de 2019, a partir das 16:30h em primeira chamada e com
segunda chamada às 16:45, na sala de reunião da sede da Autarquia Águas do Pantanal,
reuniram-se os membros indicados no Decreto n. 281 de 13 de reunião extraordinária. Realizado
o pregão, compareceram Sr. Silvano Carmo de Souza, a Sra. Linnet Mendes Dantas, o Sr.
Sebastião Mário Giraldelli, o Sr. Ulisses Alves Souza, o sr. Odenil José de Arruda, a sra. Lucélia
Aparecida da Silva de Paula, o sr. Odenil José de Arruda. Constatada a ausência dos demais
membros nomeados. Esteve presente na reunião a Sra Miriele Garcia Ribeiro, Assessora Jurídica
da Águas do Pantanal, o Sr. Paulo Donizete da Costa, Diretor da Águas do Pantanal, o sr. Odiner
Gonçalves de Sá, Assessor Financeiro da Águas do Pantanal, o Sr. Cézare Pastorello, Vereador e
Presidente da CCJ, Sr. Cláudio Henrique Donatoni Vereador e Presidente da CCF. O sr. Ulisses
abriu a fala tendo em vista ter solicitado a reunião, com a pauta de analisar e deliberar sobre
Projeto de Lei n. 49 que autoriza o poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal no valor de 136 milhões. Sr. Silvano solicitou informações sobre a
convocação para a reunião extraordinária, pois não aconteceu oficialmente e apenas por
whatsapp. O Sr. Sebastião explicou os acontecimentos sobre as ações do Conselho até a data de
hoje. O sr. Paulo Donizete expôs a necessidade de organização do Conselho. O Sr. Ulisses sugere
pauta de reunião com os temas do Conselho. A sra Linnet manifesta sobre a necessidade do
estreitar o laço entre Conselho e Águas do Pantanal, com as reuniões ordinárias semanais. Sr.
Silvano manifesta no sentido de formalizar os cargos da diretoria e demais deliberações do
CMSB e sugere uma reunião extraordinária para o CMSB para elaborar plano de ação. Início de
uma rodada de apresentações com membros e convidados: o Sr. Paulo Donizete iniciou
explanação sobre o projeto de saneamento básico e informou que a demanda de aprovar o
projeto de lei é em função de exigência da Caixa Econômica Federal, tendo em vista sem a lei
autorizativa, não seria possível conseguir O financiamento, o Sr. Paulo acrescenta que o projeto
de lei no valor de R$150 milhões não foi possível prosseguir por informações da CEF e o valor foi
corrigido para 136 milhões. Informa que o projeto era constantemente analisado entre as
equipes técnicas do executivo e CEF, até a aprovação final pela CEF do projeto. O sr. Paulo
informa que o financiamento é um programa do governo federal, pelo Ministério do
Desenvolvimento, antigo Ministério das Cidades, com juros de 8.5% ao ano, afirma que tudo
que foi realizado pela Autarquia foi previsão, estimativa, lançada em planilha. A partir do quinto
ano já pode considerar os 129 milhões e o desembolso por parte da prefeitura, além disso, a
comissão de finança da câmara, após a audiência pública solicitou informações à prefeitura
como o valor da parcela, o custo da operação de esgoto e por fim como seria pago. O Sr.
Sebastião solicitou esclarecimentos sobre as parcelas. O sr. Ulisses informa que tem o
cronograma de execução e começa a entrar o dinheiro para pagar o projeto, e o pagamento
começa de acordo com a porcentagem que for sendo liberada pela CEF. O sr. Cláudio Henrique
informa que em 4 anos de carência, será pago apenas os juros, hipoteticamente em 2024
iniciaria o pagamento, e explica sobre a amortização, e fecha o raciocínio como sua maior
preocupação quanto ao artigo do projeto de lei que diz que se o município não pagar as parcelas
do financiamento, debitaria do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ou seja, quando se
diz que a CEF precisa da aprovação com esse artigo, a CEF fica respaldada que vai receber de
qualquer jeito, então se discute sobre a viabilidade disso para não comprometer o FPM. Sr.
Silvano, como questionamento, pede à autarquia que comente o art. 2 do projeto de lei 49/2019
e fez a leitura em voz alta do artigo. Sr. Ulisses explica o que é o FPM, segundo ele se o Município
ficar inadimplente a CEF pegará a verba direto da fonte de valores do governo federal, isso é
exigência da CEF. Sr. Odiner acrescenta que o FPM é mera garantia federal, pois é onde a CEF
tem acesso à retenção desse valor, e não será daí que a Prefeitura irá tirar, pois a Prefeitura tem
de onde tirar, pois esse valor na Prefeitura é de dois milhões e meio ao mês, informa que não
vê problema nessa vinculação. Sr. Silvano afirma que não há por parte dos Conselheiros
questionamentos sobre a importância de investimentos em Saneamento, a importância do
Saneamento é indiscutível, o que se coloca em reunião é a importância do CMSB acompanhar
esse processo, pensando na saúde financeira do Município, e pergunta que se o PL leva em
consideração o novo marco regulatório do saneamento. O Sr. Paulo informa que o Marco
Regulatório novo é a privatização plena do saneamento, pois as empresas querem o
saneamento nas grandes cidades, é importante esse começo, de colocar essas dificuldades para
chegar onde tem que chegar, diz que a prefeitura que tem orçamento de 250 milhões, afirma
que Cáceres está engatinhando em arrecadação e tem muito a crescer a médio e longo prazo
com IPTU, a Prefeitura emitiu 18 milhões de IPTU neste ano e recebeu 6 milhões, na sua opinião,
há possibilidade de assumir esse compromisso e afirma que o saneamento reduz despesa na
saúde consideravelmente, é a sociedade que vai pagar com as tarifas, explica que a tarifa hoje
tira o custo da água e o saldo vai para investimento, com um valor de tarifa abaixo das empresas
privadas. As opções hoje é concessão ou deixar do jeito que está. Afirma que se não realizar o
financiamento haverá a opção de concessão, hoje a solução é esse financiamento, inclusive
empresas já apareceram interessadas em concessão com tarifa média em 35 reais da água,
menos que isso eles não têm interesse, a proposta da Autarquia é que se cobre o mesmo valor
da tarifa de água, pois normalmente todos os sistemas de saneamento que tem tratamento de
esgoto, baseia na tarifa da água, embora tenha lugar com percentual menor ou maior, pois o
tratamento do esgoto o valor é muito mais alto que da água. O sr. Ulisses diz que não foi
considerada a tarifa de esgoto igual da água, pergunta se os números estão demonstrando que
a água tem condição de arcar sem aumentar tarifa, há o superávit da água e não vê a
necessidade de aumentar 100%. Sr Paulo afirma que a tarifa do esgoto será igual da água e não
que a tarifa de água será aumentada em 100%. Sr. Ulisses, pergunta e se não for 100%. O sr.
Paulo responde que se não for 100 % é inviável o financiamento. Sr. Ulisses pergunta se com a
atual tarifa de esgoto de 50% da tarifa de água é possível fazer o financiamento. Sr. Miriele
informa que é preciso fazer a equivalência entre o que paga de água e pagar de esgoto, se cobrar
o 50% não dá, aí anula tudo. Sr. Ulisses informa que a população deve saber que se aprovar o PL
vai aumentar em 100% a tarifa de água. Sr. Odiner explica que sobe 50% da tarifa do esgoto. Sr.
Paulo informa que o entendimento do Sr. Ulisses está equivocado, pois hoje paga 24 reais de
água e 12 de esgoto, se for aprovado e fosse hoje ele ia passar a pagar de esgoto 24 reais e
representa 30% da tarifa de água, o esgoto vai ter um aumento de 30%. Sr. Ulisses que entende
em 100% porque tudo que consumir de água vai pagar de esgoto. Sr. Claudio informa que
mesmo assim é insuficiente. Sr. Cezare informa que a arrecadação em 2018 foi de 88% de IPTU,
neste ano lançaram 18 milhões, mas isso é questão orçamentária. Sr. Odiner, 50% do IPTU é
passível de isenção. Sr. Cezare informa que ano passado entrou como receita 88% do IPTU, esse
ano o orçamento já foi como 18 milhões, pensando na aprovação do código tributário municipal,
isso quer dizer que o nosso potencial de aumento de arrecadação não é essa maravilha, outra
coisa, baseada em cima do orçamento do município, não pode contar com o ideal, quando tem
que trabalhar com os números reais, entra a questão das contas e a estatística mostra que até
- à época da audiência pública não se falava em aporte da prefeitura, efetivamente município
tem que pagar o mesmo que a autarquia, ou seja, esse aporte é tão somente uma expectativa
de previsão de que talvez se fizer assim vai dar certo, o próximo prefeito assume, resolve não
pagar o aporte, como fará para custear a parcela da operação de financiamento, a água e a
expansão, aí restará o aumento em 50% do valor da água, esse aumento de 50% pra 100%,
efetivamente precisa naquela planilha de dobrar a arrecadação referente a esgoto para custear
e
o esgoto, a planilha faz uma previsão de aumento da arrecadação e despesa de 3% ao ano,
depois 1,8 e 1,7%, af Sr. Odiner informa que isso é a título de correção dos valores (monetária),
sr. Cezare informa que conforme reunião com a CEF as parcelas sofrerão correção, só que as
parcelas na planilha estão sem correção, quanto ao crescimento populacional não tem como
ter 48% de crescimento. Sr. Donizete informa que com o esgoto implantando a cidade cresce
mais. Sr. Cezare afirma que a concessionária não fez outra conta senão pegar o seu projeto e
aplicar essa planilha, para receber sem aporte da prefeitura. Sr. Paulo informa que é necessário
visualizar que não precisa de superávit para fazer investimento, porque o investimento já foi
feitos com o recurso do financiamento, hoje a autarquia está fazendo investimento de 6 milhões
para reforma da ETA, com recurso próprio. Sr Pastorello informa que o PL está de 136 milhões
de crédito adicional no orçamento, 129 milhões é autorização para o financiamento, outra coisa
a lei tem que ter o valor das parcelas e o valor das correções, no projeto do financiamento de
129 milhões é outro projeto com o valor das parcelas e correções. Sr. Silvano, questiona ao sr.
Odiner que como ele não conhece o orçamento do município, os servidores públicos municipais
estão acompanhando essas movimentações? Tendo em vista que eles serão atingidos pelos
reflexos desse tipo de financiamento, sr Claudio afirma que o sindicato participou. Sr. Pastorello
diz que entendeu que o aporte pode comprometer a folha de pagamento. Sr. Silvano questiona
o sr. Odiner se o aporte pode comprometer a folha de pagamento. Sr. Paulo informa que
depende da gestão, que não precisa ter um projeto desse para ocorrer essa situação, como
ocorreu em gestão anterior, vai depender do eleitor de quem colocar lá, independente de
financiamento, informa a preocupação com algumas informações que chegam deturpadas, o
aporte de 14 milhões por mês como aporte, chega ao final com 9 na planilha da CEF, com a
previsão de receita baseada em fatos reais, tarifa de 24 reais, o aporte caia 7 e chega a zero, aí
foi realizada uma planilha interna considerando um reajuste (acréscimo) de 20% na tarifa da
água de hoje, não precisaria do aporte da prefeitura, ou seja, uma tarifa de 29 reais e o esgoto
também teria esse valor, não seria necessário o aporte da prefeitura. Sr. Ulisses diz que
considera-se que a taxa do esgoto será equivalente a da água e isso não está no projeto de lei.
Sra. Miriele informa que o projeto de lei é para autorizar o financiamento. Sr. Silvano diz que
quando leu o PL que falta um pouco de esclarecimentos quanto aos custos com o investimento.
Sr. Paulo disse que se mandar um PL para autorizar o aumento da tarifa, haverá um desgaste
político. Sr. Cezare diz que não há prejuízo político. Sr. Silvano diz que existe a necessidade de
um detalhamento dos custos, especialmente da questão dos 50% de acréscimo sobre o esgoto
para igualar a da água. Sr. Ulisses diz que só vai pagar a parcela se a taxa de esgoto for
equivalente à da água. Sr. Miriele diz que a CEF não pode colocar como garantia a tarifa. Sr.
Ulisses entende que primeiro se resolve as garantias das receitas. Sr. Claudio diz que a
contestação política vai haver, pois quando o gargalo apertar vai ter que aumentar a taxa da
água e consequente aumenta a taxa de esgoto no futuro. Sra. Miriele diz sobre os
questionamentos do MPF sobre o tratamento de esgoto. Sra Linnet questiona sobre o momento
que se encontra a consulta no site do Ministério do Desenvolvimento, sendo um dos requisitos
a lei autorizativa e questiona que há uma necessidade de análise de risco para a CEF aprovar e
o financiamento. Sr. Paulo informa que a CEF fez a verificação de análise. O sr. Cezare entende
que eles verificam a garantia com o FPM. Sr. Paulo diz que a análise financeira é feita, e afirma
que não é irresponsabilidade é necessidade do município, tendo em vista a localização do
imunicípio e é lamentável não ter esgoto tratado na cidade, afirma que o que poderia fazer foi
feito e que se não passar o PL é lamentável, foram realizadas audiências públicas para mostrar
[o] projeto, foi realizado o PMSB, pois sem ele não é possível fazer o projeto. Sr. Ulisses pergunta
se poderia ser por partes. Sr. Paulo diz que economicamente não é viável, pois tem que ter um
mínimo de vazão para o tratamento eficaz, porém com uma porcentagem construída das redes
Os
de esgoto, ela pode começar. Sr, Sivano sugere entrar no momento dos encaminhamentos. Sr.
Ulisses, sugere PL do executivo para alteração da tarifa de esgoto equivalente à da água. Sra
Linnet questiona o que acontece se perder o prazo com a carta consulta no MD. Sr. Paulo
informa que há vários projetos em análises, se perder essa oportunidade o recurso vai para
outro município, todas as capitais estão enviando projetos para análises, a CEF aprovando esse
projeto ainda vai para o MD para revalidação. Sr. Ulisses, que está como presidente em face da
saída antecipada do Sr. Sebastião, encaminha sugestão para que o Executivo elabore um projeto
de lei alterando a informação para constar a equivalência da tarifa de água a de esgoto. Sr.
Silvano, Sra. Linnet, Sr. Odenil acompanham o Presidente em substituição. Sra Lucélia questiona
se tem tempo hábil para aprovar o projeto. Sra. Miriele, diz que encaminhar o projeto é possível,
contudo vincular a aprovação do financiamento com o projeto da tarifa pode perder prazo para
o financiamento. A sra. Lucélia acompanha o encaminhamento do Presidente em substituição.
sr. Silvano pergunta se a manutenção da tarifa de 50% é inexequível, impagável. Sr. Paulo disse
que sim. Sr. Silvano propõe a criação de uma Câmara Técnica para acompanhar esse processo
de financiamento, e voltar como pauta na próxima reunião. Sr. Ulisses reforça a realização das
reuniões ordinárias toda terça feira às 17 horas. Sr. Ulisses solicita encaminhamento para que
os conselheiros titulares que não forem comparecer, mandem o substituto. Nada mais foi
deliberado. Às 20:26 horas encerrou-se a reunião. Dado e lavrado pela sra. Linnet Mendes
Dantas, Conselheira do CMSB, sai assinada por todos os presentes.
Estado de Mato Grosso .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 1,174/2019-GP/PMC - fls. 02
Ante à importância da efetivação do Projeto Executivo de
Esgotamento Sanitário, solicitamos a Vossa Excelência e demais edis que
deliberem e aprovem a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei em tela,
nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência
urgentíssima.
- No mais, ratificamos o teor do Projeto de Lei nº 49/2019.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivamente aos seus nobres Pares.
—
o
E IS M RUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - WWW.
gabinete.caceresimemail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
TERCEIRA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN?º 49 DE 27
SETEMBRO DE 2019
“Altera o artigo 5º do Projeto de Lei nº 49/2019
que Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a CAIXA:
ECONÔMICA FEDERAL, bem como autoriza
abertura de Crédito Adicional Especial e dá
outras providências.”
Dê-se ao art. 5º, do Projeto de Lei nº 49, de 27 de setembro de 2019, a seguinte redação
“Art. 5º Fica estabelecido que o valor da tarifa de esgoto, a ser praticado tão somente após a
execução da futura obra objeto do financiamento e efetivo início da prestação do serviço, não
poderá ser inferior ao preço da tarifa de água.”
Cáceres/MT, 11 de nove
Prefeito Municipal de Cáceres
TERCEIRA EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 49 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
Aa RA MUNICIZA m— TÁCERES
df. 1
| fg ota
“Protocolo mam
ESTADO DE MATO GROSSO TOÊBCOlO ii rc sit?
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
APROVADO
fia Sessão de:
Parecer nº 282/2019
Referência: Processo nº 2:590/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 049, de 27 de setembro de 2019
Autor (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1. RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 049, de 27 de setembro de
2019, que autoriza 6 Poder Executivó a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal e dá outras providências.
É o relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR
2.1. Dos documentos juntados ào presente projeto de lei:
Foi protocolado o ofício nº 1.013/2019 GP/PMC, em 27 de setembro
de 2019, oriundo da Prefeitura Municipal de Cáceres, propondo projeto de lei com o
objetivo de buscar autorização do Poder Legislativo Municipal para contrair empréstimo
junto à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões) visando efetivar programa de financiamento público para regularizar
o saneamento básico de nosso município, conforme definido no artigo 1º, do referido
projeto de lei.
dA o alPágina
: ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Foi protocolado ainda o oficio nº 1.137/2019 GP/PNC, em 24 de,
outubro de 2019, oriundo da Prefeitura Municipal de Cáceres, respondendo o Ofício nº
10/2019, encaminhado pela Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, em
função de questionamentos surgidos em audiência pública realizada em 10/10/2019, que
solicitou: 1) Cronograma de Desembolso; 2) Déx-Despesa de Exploração; 3) Fluxo de
Caixa do Projeto; 4) Receitas Anuais R$ (Água + Esgoto); 5) Tabela Água — Esgoto —
Lixo; 6) Relatório de Divida Ativa do Município em 22/10/2019; 7) Oficio nº 009 —
SEFIN/CONTABILIDADE, de 18/10/2019 e 8) Demonstrativo de Dívida Consolidada
— Janeiro a Agosto de 2019.
Foi protocolado ainda o ofício nº 1.069/2019 GP/PMC, em 11 de
outubro de 2019, oriundo da Prefeitura Municipal de Cáceres, apresentando uma
emenda modificativa ao aftigo 1º, com uma finalidade: 1) especificar que a operação de
crédito será no valor de até R$ 136.573.332,03 (cento e trinta e seis milhões, quinhentos
e setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e três centavos), e, segundo informado,
essa alteração deveu-se à uma Carta Consulta nº 2342.2.0504/2019-R.
Em 04 de novembro de 2019, foi protocolado pelo Poder Executivo
Municipal, 6 ofício nº 1.174/2019 GP/PMC, apresentando uma emenda modificativa ao
artigo 1º, com duas finalidades: 1) especificar que a operação de crédito será no valor de
até R$ 129.744.665,41 (cento e vinte e nove milhões, setecentos e quarenta e quatro mil,
seiscentos e sessenta é cinco reais e quarênta e um centavos), com participação do
Município, a título de contrapartida, no valor de R$ 6.255.345,00 (seis milhões duzentos
e cinguenta e cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais); 2) estabelecer critérios para
a tarifa de esgoto, de tal modo que o valor praticado não seja inferior ao preço cobrado a
partir do início da prestação do serviço. Essa emenda foi realizada, segundo informado
no referido ofício, após apontamentos feitos pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico, em função de reunião realizada no dia 30 de outubro de 2019, conforme ata
anexa,
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL. DE CACERES
Posteriormente, em 10 de novembro de 2019, foi protocolado pelo
Poder Executivo Municipal, o ofício nº 1.059/2019 GP/PMC, apresentando resposta da
Secretaria Municipal de Finanças, através da Coordenadoria de Contabilidade Geral,
com os seguintes documentos: 1) Ofício nº 008 — SEFIN/CONTABILIDADE, de
08/10/2019, subscrito pelo Contador Geral, servidor de carreira Eliseu Lucas Monteiro;
2) Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social - Demonstrativo da Dívida Consolidada;
3) Cópia da Lei Municipal nº 2.752, de 21 de maio de 2019.
Em seguida, em 1t de novembro de 2019, foi protocolado pelo Poder
Executivo Municipal, o ofício nº 1.199/2019 GP/PMC, apresentando uma emenda
modificativa ao presente projeto de lei, com a finalidade de estabelecer critérios para a
tarifa de esgoto, de tal modo que o valor praticado não seja inferior ao preço da tarifa de
água, a ser cobrado tão somente após a realização da futura obra, objeto do
financiamento, € a paitir do início da prestação do serviço.
Eis em resumo os documentos juntados nos autos.
2.2. Da previsão Regimental e da Lei Orgânica Municipal para a
autorização legislativa onde o Município pleiteia empréstimo bancário:
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, regulamenta a
matéria em questão, no seguinte dispositivo:
“Artigo 167. Tramitarão em regime de prioridade:
(..)
VH — autorização ao prefeito municipal para contrair empréstimos ou
fazer operações de crédito;”
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal dispõe que:
“Art. 25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
(:)
“3lPágina
.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VIH - autorizar o Prefeito, nos termos da legislação vigente a contrair
empréstimos, regulando-lhe as condições e a respectiva aplicação;”
“Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
(60)
XVII - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara
Municipal;”
Assim, constata-se que o presente projeto de lei e suas emendas foram
todas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estando em consonância
com os diplomas legais acima enumerados, não havendo inconstitucionalidade formal
(por vício de iniciativa) no presente caso.
2.3. Da análise das emendas apresentadas no presente projeto de
lei:
Foi necessário a abertura de uma capítulo para analisar as emendas
apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, vez, que elas vieram após a
apresentação do projeto original, com fulcro no parágrafo único do artigo 200, do
Regimento Interno desta Casa de Leis.
As alterações sugeridas pelo Poder Executivo Municipal foram em
relação as redações dos artigos 1º e 5º do presente projeto de lei.
Conforme frisamos alhures, em 04 de novembro de 2019, foi
protocolado pelo Poder Executivo Municipal, o ofício nº 1.174/2019 GP/PMC,
apresentando uma emenda modificativa ao artigo 1º, com duas finalidades: 1)
especificar que a operação de crédito será no valor de até R$ 129.744.665,41 (cento e
vinte e nove milhões, setecentos e quárenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e
cinco reais é quarenta e um centavos), com participação do Município, a título de
contrapartida, no valor de R$ 6.255,345,00 (seis milhões duzentos e cinquenta e cinco
mil, trezentos e quarenta e cinco reais); 2) estabelecer critérios para a tarifa de esgoto,
de tal modo que o valor praticado não seja inferior ao preço cobrado a partir do início da
alPágina
qr
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
prestação do serviço. Essa emenda foi realizada, segundo informado no referido ofício,
após apontamentos feitos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, em função
de reunião realizada no dia 30 de outubro de 2019, conforme ata anexa.
Em seguida, em 11 de novembro de 2019, foi protocolado pelo Poder
Executivo Municipal, o ofício nº 1.199/2019 GP/PMC, apresentando uma emenda
modificativa ao presente projeto de lei, com a finalidade de estabelecer critérios para a
tarifa de esgoto, de tal modo que o valor praticado não seja inferior ao preço da tarifa de
água, a ser cobrado tão somnente após à realização da futura obra, objeto do
financiamento, e a partir do início da prestação do serviço.
Quanto apresentada pelos ofícios nº 1.174/2019 GP/PMC (item 2) e
pelo ofício nº 1.199/2019 GP/PMC, alterando o artigo 5º, do Projeto de Lei em análise,
este Relator entende que ela deve ser súprimido.
Isso porque, novamente, ao estudarmos com profundidade a matéria
em questão, verificamos que estamos lidando com a regulamentação de uma tarifa ou
preço público de um serviço que sequer se sabe quando irá ser efetivamente prestado
aos munícipes cacerenses.
Ou seja, já está sendo previsto, em abstrato, critérios para que o valor
da tarifa de esgoto não seja inferior ao preço da tarifa de água, que será cobrado tão
somente após a realização da futura óbra, objeto do financiamento, e a partir do início
da prestação do serviço.
Pelos estudos realizados por este Relator, faço juntar neste parecer o
entendimento da Excelentíssima Promotora de Justiça em Segunda Instância do
Ministério Público do Estado de São Paulo, Dra. DORA BUSSAB CASTELO, que
esclarece critérios bem definidos sobre essa questão.
: Disponível em:
“S|Página
És,
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Este parecer foi proferido em 29 de junho de 2007, nos autos da
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1116257-0/2 (Parecer da Procuradoria de Justiça de
Interesses Difusos é Coletivos), tendo como Apelantes: A Prefeitura Municipal de
Ibirarema e 6 Serviço Autônormo de Água é Esgoto de Ibirarema — SAAEI e Apelado; o
Ministério Público de São Paulo, senão vejamos:
“IV - Mérito
A prestação do serviço público de fornecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto, pode ser descentralizado pelo
Poder Público, inclusive para uma autarquia, por inexistir
impedimento constitucional ou legal neste sentido.
Em procedendo à tal descentralização, prevê a
nossa Constituição Federal, duas formas possíveis de remuneração
do serviço.
A primeira delas é a instituição, por lei, de uma
tuxa, espécie tributária (art. 145, II, da CF), podendo o Poder Público
transferir, para o ente descentralizado, não a sua competência
tributária para instituir o tributo, que é indelegável, mas a sua
capacidade de proceder à sua arrecadação e de ficar com o produto
arrecadado (Caderno de Pesquisas Tributárias, Vol. 10, Taxa e
Preço Público, Co-edição Centro de Estudos de Extensão
Universitária e Editora Resenha Tributária, 1991, fls. 127).
A segunda forma, também prevista na CF, em seu
art.175, $ único, HI; é a cobrança de uma tarifa ou preço público
que, diferentemente da taxa, pode ser instituída e aumentada por
Decreto.
Apesar de podermos encontrar vários critérios
utilizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, para distinguir taxa
de preço público, o que consegue realmente definir, em um caso
concreto, se a natureza jurídica da contraprestação cobrada pelos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1116257-0/2 - MPSPwwwmpsp.mp.br » 1116257-0-2-dbc-603-
consumidor-25.06.07.doc
no em
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
serviços de água e esgoto é de taxa ou tarifa, é o seu regime jurídico,
instituído por lei é respectivos regulamentos ou decretos, conclusão a
que chegamos quando, atuando junto ao CENACON — Centro de
Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Consumidor do
Estado, tivemos a oportunidade de desenvolver trabalho de pesquisa
e coleta de dados sobre a matéria, publicado no Caderno de Doutrina
e Jurisprudência da APMP - Associação Paulista do Ministério
Público, nº 29 (vide cópia em anexo, em especial páginas 21 à 34 e 51
à 70). É
Neste caso, o serviço público de fornecimento de
água, coleta e tratamento de esgoto, do Município de Ibirarema, foi
transferido para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ibirarema
(SAMEI), uutarquia criada especificamente para este fim, por meio da
lei mimicipal nº 1.314, de 7 de fevereiro de 2002 (f1s.58/60).
O regime jurídico de cobrança, que a lei nº
1.314/2002 estabeleceu em favor do SAAEI, foi de natureza tarifária
e não tributária (f1s.58/60).
O art.2º, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.314/2002
concedeu ao SAAEI o direito de “lançar, fiscalizar e arrecadar as
tarifas dos serviços de água e esgoto” (15.58), determinando, ainda, o
seu art.7º, que “as tarifas de água e esgoto serão calculadas com
base no custo de serviços levando-se em conta as reservas para
depreciação e expansão do serviço, assim como as despesas com
juros e amortização”, devendo ser propostas pelo Diretor
Administrativo do SAAEI e aprovadas pelo Prefeito Municipal ($19,
não podendo ser deficitárias (8 29.
Dos termos de tais artigos e de todos os demais
dispositivos constantes desta lei municipal, chega-se à conclusão, de
que o SAMAEI só poderá cobrar um valor mensal, (i) se estiver
prestando efetivamente um serviço, (ii) após a devida concordância
de seu recebimento, pelo consumidor.
Ou seja, à cobrança do SAAEI, em primeiro
lugar, está necessariamente vinculada à prestação de um serviço,
não bastando venha o mesmo a ser colocado à disposição do
consumidor, “em potencial”, conforme seria possível, se de “taxa” se
tratasse, nos termos do art.145, II, da CF.
E quando se afirma aqui, que o serviço precisa
estar sendo efetivamente prestado pelo SAAEI, para que o consumidor
fique sujeito ao pagamenio da tarifa, não se está querendo dizer, que
o consumidor precise estar consumindo água e se utilizando da rede
de esgoto propriamente dita, mas sim que já tenha feito a ligação de
sua rede particular à rede pública de água e esgoto ou que, em já
existindo tal ligação, que tenha tomado ou concordado com as
mudanças necessárias no interior de sua residência, para que o
serviço passe a poder se ser 1 prestado pelo SAAEI, pois, a partir deste
“IlPágina
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
momento, o SAÁEI começa a lhe prestar um serviço permanente, de
reserva da água, de seu tratamento, de tratamento do esgoto, de
leitura mensal do hidrômetro, de emissão e entrega da conta, etc.
É justamente pelo fato de o serviço em questão
não envolver apenas o fornecimento de água a casa do consumidor, e
o recolhimento específico de seu esgoto, mas inúmeros outros serviços
também a ele prestados permânentemente, é que vem se entendendo
legitima a cobrança de tárifa mínima, de molde a dar
sustentabilidade ao sistema, sem com isto reconhecer-se a sua
natureza tributária (REsp 655.130/RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ
28.05.2007 p. 287; AgRg nos EDcl no REsp 866.204/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006,
DJ 08.03.2007 p. 177; AgRg no REsp 858.908/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006,
DJ 16.10.2006.p. 337).
Assim, a possibilidade de tarifa mínima não
caracteriza a cobrança em questão como tributo, porque ela é
cobrada para fazer frente a custos de serviços efetivamente prestados
ao consumidor, ainda que não tenha ele consumido água ou se
utilizado da rede de esgoto em um determinado mês.
De tributo se trataria, no entanto, se o consumidor
tivesse que pagar ao SAAEI um valor mensal, mesmo sem ter feito à
ligação de sua rede particular residencial à rede pública de água e
esgoto, ou mesmo sem ter procedido ou concordado com a
modificações internas necessárias em sua residência, pois, neste
caso, o serviço já estúria à sua disposição, em “potencial” (art. 145,
IE, da CF).
Na hipótese “sub judice”, tal não ocorre, pois a
cobrança só pode ser feita se o consumidor já estiver se utilizando do
serviço do SAAEI, ou seja, se já tiver feito a ligação de sua rede
particular à rede pública de água e esgoto, e se tiver providenciado,
ou concordado, com a introdução das modificações necessárias no
interior de sua residência,
Realmente, para que o serviço possa começar a ser
prestado ao consumidor, há necessidade de sua concordância, pois,
para tanto, deve proceder à ligação de sua rede particular à rede
pública de esgoto, bem como permitir a instalação de abrigo,
sua casa, não pode, evidentemente, ser feito contra a sua vontade.
“8lPágina
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Não se está aqui, evidentemente, negando a
obrigatoriedade imposta ão consumidor, de proceder à ligação de
sua rede particular à rede pública de água e esgoto, quando esta já
tiver sido implantada no Município.
Tal obrigutoriedade realmente existe, sendo
imposta, por razões de saúde pública, para se evitar a propagação de
doenças, pelo art.99 $ 1º, do Decreto Estadual nº 12.342/78,
conhecido como Código Sanitário do Estado de São Paulo.
No entanto, caso tal obrigação não venha a ser
cumprida pelo consumidor, à sanção para isto não será a cobrança
de um preço pela existência do serviço à sua disposição, caso em que
a caracterizaria como tributo, mas sim a imposição de sanções
âdministrativas de adveriência, interdição e/ou multa, pela Secretaria
de Estado da Saúde, nos termos do art.570, inciso XXV do Decreto
12.342/78.
Ou seja, a relação jurídica estabelecida entre o
SAAEI e o usuário, é de direito do consumidor, por depender da
prestação, a ele, de um serviço efetivo, e de sua prévia concordância,
características estas que não estão presentes em uma relação jurídica
de natureza tributária, em que o serviço e a cobrança são impostos ao
consumidor, mesmo contra a sua vontade.
E tal cobrança de tarifa tem fundamento
constitucional, devendo-se aplicar aqui, por analogia, o disposto no
art.175, $ único, JW da Magna Carta, com relação às
concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Observe-se, ainda, que os Decretos baixados pelo
Prefeito Municipal de Ibirarema e que estão sendo questionados por
meio desta ação, estabelecem, todos, que se o consumidor atrasar no
pagamento da tarifa por dois meses, terá o fornecimento de água
interrompido (fls. 19/21), o que também é típico de um sistema
tarifário de cobrança e não tributário.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal vem se
manifestândo, no sentido de- reconhecer a natureza tarifária da
cobrança pela prestação dos serviços de água, coleta e tratamento do
esgoto:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA DE ESGOTO
SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. I. - Embargos de
declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental. II. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de
preço público, a cobrança a título de água e esgoto. Precedentes. III.
9 ] Pági na
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
- Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-
provimento deste. ”
(RE-ED 447536 / SC - SANTA CATARINA
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“ Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 28/06/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma -
Publicação - DJ 26-08-2005 PP-00065 EMENT VOL-02202-
10 PP-01997 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 319-322
Parte(s) - EMBTE.(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL-
SPÁZIO - ADVDO.(A/S) : MAURÍCIO VIEIRA BITTENCOURT -
EMBDO.(A/S): COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E
SANEAMENTO - CASAN ]
ADVDO.(A/S) : ALMI REGINALDO WESTPHAL - A Turma,
preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo. E a este, também por
unanimidade,
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 2% Turma,
28.06.2005.);
“Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa.
Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo
Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de
natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de àgua pela CAESB,
criado para fins de redução de consumo, tem caráter de
contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: ERE
54.491, RE 85.268, RE 77,77.162 e ADC 09. Agravo regimental
desprovido.
(RE-AgR 201630 / DF - DISTRITO FEDERAL -AG.REG.NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator(a): Min. ELLEN GRACIE -
Julgamento: 11/06/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma -
Publicação - DJ 02-08-2002 PP-00079 EMENT VOL-02076-05
PP-00944 -
Parte(s) - AGTE. : LUIZ CARLOS BETTIOL - ADVDOS. : LUIZ -
NTÔNIO BETTIOL E OUTROS - AGDA. : COMPANHIA DE AGUA
E ESGOTOS DE BRASILIA - CAESB - ADVDOS. : ALBINO
SEVERINO DE OLIVEIRA E OUTROS - Votação: unânime. -
Resultado: desprovido.).
No mesmo sentido, o posicionamento firmado pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA
E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA INEXISTENTE.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO
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DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO A
POSSIBILITAR A PRESTAÇÃO CONTÍNUA DO SERVIÇO.
I- Na esteira da jurisprudência deste eg. Tribunal, é lícita a cobrança
de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo
presumido mensal, mesmo que o hidrômeiro registre volume menor do
que o cobrado, de modo a possibilitar a sustentabilidade do sistema.
H-O que o recorrente-agravante chama de taxa, nada mais é, na
visão deste Tribunal Superior, do que tarifa, exigida pelo simples
Jfuto de o serviço de água e de esgoto estar sendo oferecido e cujo
objetivo é mantença do equilibrio econômico-financeiro do contrato.
JH - Agravo regimental desprovido.
(4gRg nos EDcl no REsp 866.204/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ
08.03.2007 p. 177).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE
COBRANÇA E REPETI ÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4% LEI
11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO
PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS
COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V
e X do CDC E 6º £ 1º DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o
recorrente não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência
de solicitação dirigida à CEDAE para sua substituição. Logo, a
pretensão de anulação da cobrança do serviço de fornecimento de
água e esgoto, durante o período em que o hidrômetro estaria
defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior,
porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-
probatório (Súmula 7/STJ).
2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com
base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites
mínimos definidos para cada categoria de consumidores.
3. À Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela
superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu,
expressamente, pela recente Lei 11.445/2007, que, contudo, não
extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).
4. Nos condominios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o
consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a
fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de
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unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do
serviço, o volume real aferido.
5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à
finalidade da tarifa minima, instituída no escopo de se assegurar a
viabilidade econômico-financeira do sistema, e não para
proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.
6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas
abusivas no fornecimento de serviços e à efetiva prevenção/reparação
de danos patrimoniais (CDC, art. 69 IV e V]), sendo vedado ao
fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a
limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços
(CDC, art. 39, Ve X).
7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim
entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei 8.987/95,
arts. 6,815 e 75 D.
8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento
sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui
tarifa cujo vulor deve guardar relação de proporcionalidade com o
serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem
causa.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
apenas para se determinar a restituição simples dos valores
indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros
moratórios legais e correção monetária.
(REsp 655.130/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03.05.2007, DJ 28.05.2007 p. 287).
Por outro lado, muito embora em uma primeira
análise, se pudesse realmente considerar abusivo o valor objeto dos
aumentos praticados pelos Decretos Municipais em questão, posto
que, efetivamente, superavam em muito a variação da inflação no
período, veio à se apurar, no curso desta ação, que tais aumentos não
eram abusivos, sendo necessários para fazer frente às despesas da
autarquia.
Em se tratando de tarifa, sua variação deve
corresponder ao aumento dos custos do serviço Gis. 59, art.7), que
Jendo-coineidi jacão-daim lo.
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Neste caso, o laudo pericial realizado a partir da
análise das notas de empenho e das notas fiscais comprobatórias das
despesas efetivamente liquidados pelo SAAEI, no periodo de março à
agosto de 2003 (fls.126/837), bem como a partir da análise dos
balancetes da Prefeitura de dezembro de 2001, dezembro de 2002 e
dezembro de 2003 (f1s.848/884) e, ainda, a partir de análise “in
loco”, feita nos documentos existentes na Prefeitura, concluiu o
Sr.Perito Judicial que os aumentos impostos pelos Decretos juntados
às f1s.52/57 eram realmente necessários, posto que, no período de
setembro de 2002 a agosto de 2003, anterior ao último aumento,
objeto do Decreto nº 24, baixado em 11 de agosto de 2003 (fls.56/57),
pela prestação do serviço de água e coleta de esgoto, foi arrecadado
o valor de R$ 239.460,79, contra R$ 484.829,83 de despesas, o que
resultou em um déficit de R$ 245.369,04 (fls. 1092/1093), sendo certo
que a elevação da tarifa, com base nos três Decretos Municipais
acima referidos, “resultaria numa arrecadação suficiente para
cobrir as despesas mensais da autarquia” (fs.1095), com um
percentual de sobra positivo necessário para fazer frente a gastos
emergenciais e de contrapartida de convênios (fls.1095).
Também verificou o Sr Perito que, nos anos de
2003 e 2004, o SAAEI apresentou o valor de R$ 370.439,81, a título
de restos a pagar, sendo certo que, até a data da perícia, havia um
montante de R$ 558.193,79, referente a despesas não pagas
(fis.1096).
O Tribunal de Contas do Estado, ao analisar as
contas prestadas pela autarquia, relativas ao ano de 2004, verificou
um déficit de arrecadação no montante de R$ 455.751,04, equivalente
a 61,98% da receita inicialmente prevista, sem que houvesse
disponibilidade financeira para a sua cobertura (fls.1158 e 1162).
Os documentos juntados pelo SAMEI às fls.41/48,
demonsiram a existência efetiva de uma situação mensal deficitária,
sendo o montante arrecadado sempre insuficiente para cobrir o valor
das despesas.
Os valores que se encontravam em vigor, antes da
publicação dos Decretos questionados por meio desta ação, eram
aqueles objeto do Decreto nº 09/97 (f1s.49/51), sob cuja vigência, ao
que consta, o fornecimento de água para a população era limitado a
algumas horas por dia, e sem que se fizesse o tratamento do esgoto,
tendo sido o serviço descentralizado exatamente para possibilitar a
ampliação do fornecimento de água e o tratamento do esgoto
sanitário.
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Assim, considerando-se que a autarquia não pode
trabalhar com déficit. em suas contas, prestando importantes serviços
à população, bem como considerando-se o apurado judicialmente, no
sentido de que o valor dos aumentos impostos pelos Decretos
questionados nesta ação não é abusivo, mas apenas suficiente para
cobrir despesas necessárias, não vislumnbramos, sob a ótica de
proteção do consumidor, abuso a ser coibido neste caso.
Verifica-se, ainda, que tais Decretos foram
baixados pela autoridade competente, nos termos do art.7º, $ 1º, da
Lei Municipal nº 1.314/2002.”
Portanto, com esse entendimento, a cobrança da tarifa ou preço
público só pode ser feita se o consumidor já estiver se utilizando do serviço da
Autarquia Águas do Pantanal, ou seja, se já tiver feito a ligação de sua rede particular à
rede pública de água e esgoto, e se tiver providenciado, ou concordado, com a
introdução das modificações necessárias no interior de sua residência, antes disso, seria
extremamente temeroso estabelecet qualquer regra legal a respeito do tema.
E ainda, as despesas devem ser demonstradas em documentos a serem
apresentados pela Autarquia, e, desde eles estejam efetivamente liquidados.
Ora, não se sabe como irá decorrer a execução deste Projeto de Lei,
muito menos quanto a Autarquia irá efetivamente gastar nessa obra, então, como
estabelecer critérios desde já nesse sentido?
A supressão sugerida não se resume apenas nesse entendimento
ministerial.
Em uma análise na lei municipal que regulamenta a tarifa de esgoto
em nosso município, verificamos infringência a um dispositivo, qual seja, artigo 18, da
Lei Municipal nº 2.476, de 05 de maio de 2015, pois, não foram juntados nos presente
autos nenhum dos estudos nele previsto, senão vejamos:
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“Art 18º, A classificação dos serviços prestados, as taxas, as tarifas e
remunerações respectivas e as condições para a sua utilização serão
estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único — O Projeto de Lei para reajustamento de valores de
tarifas, remunerações e encargos previstos neste artigo, será de
iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, observando-se entre
outros parâmetros, prévio estudo de evolução dos custos de operação
e manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos insumos e da
mão-de-obra utilizada pelo SAEC, de modo a garantir sua
antossuficiência econômico-financeira, observado o princípio da
anuidade tributária e mediante aprovação da Câmara Municipal.”
(2)
Portanto, a melhor solução ao nosso ver, é suprimir o dispositivo por
ora, e, em momento ulterior, após a efetivação das obras a serem realizadas pela
Autarquia Águas do Pantanal, o Poder Executivo Municipal, apresente um outro projeto
de lei regulamentando a matéria, com toda a documentação necessária, observando-se o
que dispõe o artigo 18, da Lei Municipal nº 2.476, de 05 de maio de 2015.
Assim, oferecemos a seguinte emenda supressiva:
“Art. 5º SUPRIMIDO”
2.4. Dos requisitos constitucionais a serem analisados pela
Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação:
Com efeito, os limites para análise desta Comissão, estão elencados no
artigo 38, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, a saber:
“Art 38. À Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto aos
aspectos constitucional, legal e jurídico, e quanto ao mérito das
proposições, nos casos de:
I- reforma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da
Casa;
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Il — concessão de licença ao prefeito para interromper o exercicio
das suas funções ou ausentar-se do município;
HI - declaração de utilidade pública de associações civis;
IV - assuntos de divisão territorial administrativa do município;
V — organização ou reorganização administrativa e de pessoal da
Prefeitura e da Câmara Municipal;
VI — criação de entidades de administração indireta, autarquia e
Jundação;
VII — alienação e concessão de bens imóveis do municipio;
VUI - concessão de licença para processar prefeito e vereadores;
IX - perda do mandato do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores;
X — apresentação da redação final das proposições, salvo nos casos
em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este
regimento à outra comissão, ou quando se traiar de projetos
referentes à economia interna da Casa;
XI — assuntos relativos às relações do trabalho;
XII - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à
ameaça ou violação de direitos humanos;
XII - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais
relativos à proteção dos direitos humanos;
XIV - colaboração com entidades não-governamentais nacionais e
internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos;
XV — promoção de pesquisas e estudos relativos à situação dos
direitos humanos no município.
81º A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação se
manifestará sempre em primeiro lugar.”
Por esse viés, verificamos que a competência desta comissão
restringe-se a análise dos requisitos constitucionais e legais para a realização do
empréstimo bancário pelo Município de Cáceres, sendo que, em relação aos critérios
financeiros e orçamentários, a competência é privativa da Comissão de Economia,
Finanças e Planejamento, sendo ela extremamente ampla, senão vejamos:
“Art 39, À Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
compete opinar sobre:
I- proposições e assuntos relativos ao planejamento municipal;
HW - projetos de leis sobre Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual do municipio;
HI — proposições e assuntos que concorrain para aumentar ou
diminuir tanto a despesa como a receita pública, inclusive os
assuntos de competência de outras comissões;
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IV- as atividades financeiras do municipio;
V — fixação e alteração de subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos
secretários municipais;
VI — fixação de subsídio de vereador e do Presidenie da Câmara
Municipal;
VII - fiscalização da execução orçamentária;
VIH — projetos referentes à abertura de créditos adicionais especiais
ou suplementares;
IX = matéria tributária e empréstimos públicos;
X — proposições de assuntos relativos aos servidores públicos do
município e seu regime jurídico;
XI — provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria,
criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções;
XI - a concessão de anistia ou isenção fiscal;
XHI - o Código Tributário Municipal;
XIV — o Código Administrativo do Processo Fiscal;
XV - proposições relativas à tomada de contas do prefeito e
comunicação do Tribunal de Contas sobre ilegalidade de despesa
decorrente de contrato.”
Assim, este Relator não pode, por disposição legal do Regimento
Interno desta Casa de Leis, adentrar em matéria afeta a Comissão de Finanças, sob pena
violação ao princípio da legalidade.
Assim, passemos a análise dos requisitos para a concessão de
empréstimo bancário pelo Município de Cáceres.
Como se vê destes autos, é de conhecimento de Vossas Excelências
que o Município de Cáceres iniciou o processo de contratação de Operação de Crédito
junto à Caixa Econômica Federal -— CEF, no valor de até R$ 129.744.665,41 (cento e
vinte e nove milhões, setecentos é quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e
cinco reais e quarenta e um centavos), com participação do Município, a título de
contrapartida, no valor de R$ 6.255.345,00 (seis milhões duzentos e cinquenta e cinco
mil, trezentos e quarenta e cinco reais), com objetivo específico de aportar recursos
para conclusão da obra de saneamento básico em todo o Município de Cáceres.
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Conforme sublinhado, à autorização pleiteada é específica para
contratação da Operação junto à Caixa Econômica Federal — CAIXA, com garantia de
recursos do FPM.
Pelos documentos encaminhados pelo Município de Cáceres,
verificou-se que o custo da operação oferecido pela CAIXA 'encontra-se em patamares
aceitáveis.
Neste particular, conforme frisamos alhures, a verificação das taxas
máximas que serão aplicadas, bem como a capacidade de pagamento, para efeito de
verificação de custo efetivo da operação, deverão ser considerados no parecer a ser
realizado pela Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, onde, com toda a
certeza serão sopesadas todas as taxas, encargos e comissões que serão previstos em
contrato.
Conforme já foi exposto anteriormente nos documentos encaminhados
pelo Municipio e pela Autarquia Águas do Pantanal, além de possiblidade e viabilidade
da conclusão da obra de saneamento em todo o nosso município de Cáceres, os recursos
pleiteados na presente operação, possibilitarão também a melhoria na qualidade de vida
da população cacerense, reduzindo doenças.
Aliás é isso que preconiza nossa Lei Orgânica Municipal em vários de
seus dispositivos:
“Art. 7º Ao Município de Cáceres-MT cabe, sem prejuizo da
competência da União e do Estado, observando normas de
cooperação estabelecidas por lei complementar federal;5 (Emenda nº
10 de 03/12/2003)
(.)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
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Art 158. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance e em
conjunto com a União é o Estado:298 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
1- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
Art 159. As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constitui o Sistema Único de Saúde -
SUS, no âmbito municipal, organizado de acordo com as diretrizes
previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda,
aos seguintes preceitos:300 (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
(.)
X - orientação por parte da Secretaria Municipal de Saúde na
formulação da política e do Plano Plurianual Municipal de
Saneamento Básico com o endosso do Conselho Municipal de Saúde
e com o provimento de recursos por parte do município, seguindo os
critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico
estabelecido por Lei. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Art. 168. São de competência do Municipio, exercidas pela Secretaria
Municipal de Saúde;
(:)
XVI - o planejamento e à execução das ações referentes ao
saneamento básico e ao destino do lixo urbano, de qualquer
natureza, em articulação com os demais órgãos governamentais e
com a sociedade. (Emenda nº 06 de 16/03/1993)
Parágrafo único. As ações de saneamento, que venham a ser
executadas supletivamente, pelo SUS, serão financiadas por recursos
tarifários específicos e outros da União, do Estado, do Municipio e
em particular do Sistema Financeiro de Habitação - S.F.H. (Emenda
nº 06 de 16/03/1993)
Art. 196. A política urbana consubstanciando as funções sociais da
cidade, visará o acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte
público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à
comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, e ao abastecimento e à
segurança, assim como à preservação do patrimônio e cultura.
Art. 198. O Município se incumbe de promover e executar
programas de construção de moradias populares, e garantir
condições habitacionais e infraestrutura urbana e as de saneamento
básico e transporte, assegurando-se sempre um nível compatível com
u dignidade da pessoa humana. (gf)
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Além disso, promoverá a reurbanização da cidade, além da
implantação de equipamentos públicos de saneamento de alta qualidade, buscando a
melhoria da vida dos munícipes.
As obras a serem realizadas contribuirão para a geração/manutenção
de postos de trabalho diretos, incrementando as atividades econômicas ligadas a vários
ramos de nosso município.
E ainda, haverá uma benesse muito grande, pois, durante todo o
procedimento de contratação acima exposto, as obras não irão paralisar, em razão da
falta de repasses, comumente visto em obras feitas com repasses do Governo Federal
e/ou Estadual, apresentando atrasos consideráveis nos cronogramas (vide Escola
Técnica Federal localizada em frente à Prefeitura Municipal de Cáceres), o que,
reafirmamos, por se tratar de um empréstimo direto da CAIXA, não comprometerá o
cronograma de entrega das obras.
E não é só, o Município está firmando um contrato com um Banco
Público, que tem ligação direta com a União é grande responsabilidade social, pois, faz
o financiamento de várias obras públicas em nosso Estado e País,
No cenário atual de crise econômica e política persistentes, é notória a
dificuldade dos Govemos Federal e Estadual em manter os repasses constitucionais e
mais ainda as transferências voluntárias (convênios, contratos de repasse, termos de
compromisso e etc.) o que ocasiona enorme atraso na execução de obras em nosso
município, impedindo o crescimento.
Considerando esse cenário, bem como a premente necessidade de
conclusão dessa importante obra, o Município vislumbrou a possibilidade de
contratação de Operação de Crédito para que seja possível iniciar e concluir esse novo
empreendimento, que trará benefícios incontáveis a todos nós cidadãos cacerenses,
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Portanto, pelos documentos juntados aos autos, a municipalidade está
atestando para Câmara Municipal de Cáceres que existe o respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal é Resolução do Senado Federal.
Ressaltasse que, conforme dispõe o artigo 39, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cáceres, os requisitos financeiros e orçamentários, serão
melhor explorados pela Comissão de Economia, Finanças e Planejamento:
“Art. 39. À Comissão de Economia, Finanças e Planejamento
compete opinar sobre:
(xo)
HI - proposições e assuntos que concorram para aumentar ou
diminuir tanto a despesa como a receita pública, inclusive os
assuntos de competência de outras comissões;
IV- as atividades financeiras do município;
(..)
VIH - projetos referentes à abertura de créditos adicionais especiais
ou suplementares;
IX = matéria tributária e empréstimos públicos;
Baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 049, de 27 de setembro de 2019,
com a emenda acima sugerida.
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, por
maioria, acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 049, de 27 de setembro de 2019, com a emenda
sugerida pelo Relator.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casas de Leis.
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Cáceres-MT, dia 14 de-movembro de 2019.
ADE ANDRADE ZACARKIM - PTB
Relator
ELZA BASTO PEREIRA - PSB
Membro
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REJEITAD
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer n.º 281/2019.
Referência: Protocolo nº: 2.590/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro de 2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Francis Maris Cruz - Prefeito do Município de Cáceres.
I-DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro de 2019 “Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem
como autoriza abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.”
Este é o Relatório.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE E DO MEMBRO DA COMISSÃO DE ECONÔMIA,
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Trata-se de Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro de 2019 “Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem
como autoriza abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.”
Primeiramente, o presente Projeto de Lei, é de competência da Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento, pois compete a esta opinar: sobre proposições e assuntos que
concorram para aumentar ou diminuir tanto a despesa como a receita pública, inclusive os
assuntos de competência de outras comissões;
Vejamos a fundamentação legal:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Artigo 39: À Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento compete opinar sobre:
I — proposições e assuntos relativos ao planejamento
municipal;
IH — projetos de leis sobre Plano Plurianual, Diretrizes
Orçamentárias e Orçamento Anual do município;
HI - proposições e assuntos que concorram para
aumentar ou diminuir tanto a despesa como a receita
pública, inclusive os assuntos de competência de outras
comissões;
(..)
O objetivo do presente projeto de Lei é buscar viabilizar a contratação de opera-
ção de crédito para efetivação do Projeto Executivo de Esgotamento Sanitário em todo o Mu-
nicípio de Cáceres, com construção de rede coletora, e reator de tratamento, contemplando
cobertura de 100%.
Primeiramente, não resta dúvida da relevância da proposição ora analisada, pois
sabemos que a proteção do meio ambiente está descrito no artigo 225 da Constituição Fede-
ral, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletivida-
de o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futu-
ras gerações.
Ainda, a nossa Carta Magna garante aos cidadãos, entre os seus diretos sociais: à
saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previ-
dência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistên-
cia aos desamparados, na forma desta Constituição.
Diante da fundamentação legal, é pertinente o município de Cáceres, buscar ga-
tantir à população cacerense o tratamento de esgoto, contudo nos moldes que este projeto
está sendo realizado pelo Executivo Municipal simplesmente inviabilizará o acesso à água |.
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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potável à grande parte população local pelos custos envolvidos.
O financiamento gira em torno de R$ 129.744,665,41 (cento e vinte e nove mi-
lhões, setecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um
centavos), a serem pagos pelo período de 30 (trinta) anos.
Não obstante, em contato com a Prefeitura Municipal de Cáceres e Autarquia
Águas do Pantanal, estes não souberam explicar aos Membros da Comissão de Finanças,
qual seria o valor da taxa de juros anuais que devem ser pagas pela tomadora do empréstimo.
Para agravar, esta Comissão teve acesso à ata de reunião realizada pelos repre-
sentantes da Autarquia, e, que para que o empréstimo ora analisado possa ser pago pela po-
pulação cacerense, será necessário o aumento da tarifa de água da cidade em 20% (vinte por
cento).
Hoje o consumo mínimo é de 24 (vinte e quatro reais) que o cidadão cacerense
paga para ter acesso à água tratada e passará com o aumento a R$ 28,80 (vinte e oito reais e
oitenta centavos).
O pior é que a taxa de esgoto deverá ter valor equivalente ao da água tratada pela
autarquia Águas do Pantanal, assim serão mais 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos)
para o contribuinte arcar.
Ao final das contas qualquer pai de família da nossa cidade terá que sofrer com a
conta de água e esgoto o valor de R$ 57,60 reais (cinquenta e sete reais e sessenta centavos)
para uma população pobre.
E, como dito e repetido pelo nosso Prefeito, Francis Maris Cruz, Cáceres está en-
tre as 100 (cem) cidades mais pobres do Brasil, e agora nos perguntamos: Como uma popula-
ção sofrida como a nossa arcará com o custo tão alto para quem ganha tão pouco?
Além do mais, em reiterados ofícios redigidos pela Comissão de Economia e Fi-
nanças à Prefeitura Municipal de Cáceres, requerendo o limite de endividamento do munici-
pio de Cáceres, a fim de sabermos se a Lei de Responsabilidade Fiscal está sendo respeitada
nunca foram sequer respondidos demonstrando o menosprezo aos vereadores desta cidade.
Veja que o art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00, descreve os li-
mites de endividamento, in verbis:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osóri lo, centro, Cáceres/MT — CEP; 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres. mt.gov.br
qÁCERES
8;
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultra-
passar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá
ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, redu-
zindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)
no primeiro.
8 10 Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incor-
rido:
I- estará proibido de realizar operação de crédito interna ou ex-
terna, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinan-
ciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
H - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida
ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de em-
penho, na forma do art. 90.
$ 20 Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquan-
to perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
8 30 As restrições do 8 lo aplicam-se imediatamente se o mon-
tante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do úl-
timo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
$ 40 O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação
dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas conso-
lidada e mobiliária.
8 50 As normas deste artigo serão observadas nos casos de des-
cumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de
crédito internas e externas.
Ou seja, sem as informações necessárias aos Membros desta Comissão possam
verificar se o art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000 está sendo respeitado,
entendemos pela impossibilidade de se aprovar a proposição ora analisada, pois caso apro-
vássemos tal Projeto de Lei, podemos com plena certeza responder perante o judiciário por
tal de improbidade administrativa, já que o projeto ora analisado trata-se de lei de efeito con-
creto, uma autorização administrativa para o município poder se endividar mais.
Para corroborar com o nosso entendimento, encontramos matéria jornalística do
sitio da rede mundial de computadores: https://www jornaldopovomarilia.net/single-post
2019/09/18/Procurador-do-TCU-diz-que-empr%wC3% AIstimo-com-garantia-de-FPM-
WCI%A9-inconstitucional-Prefeito-Daniel- Alonso-quer-fazer-isso-e-pegar-R-23-milh
YCI%BSes-da-Caixa, em que essa apresenta ao leitor o seguinte caso, vejamos:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
O prefeito Daniel Alonso (PSDB) está manobrando para
tentar pegar um empréstimo de R$ 23 milhões na Caixa
Econômica Federal. Ele quer jogar o rombo para o próxi-
mo prefeito (que assumirá em janeiro de 2021) e dar
como garantia recursos do Fundo de Participação dos Mu-
nicípios (FPM).
Pela manobra de Alonso, ele pegaria o dinheiro agora e as
parcelas começariam a ser pagas daqui a dois anos. Como
ele deixará a Prefeitura no final de dezembro do próximo
ano, o rombo ficará para o sucessor dele. O prazo previsto
para pagamento do empréstimo que ele pretende fazer é
de dez anos.
Olhe, que o fato enunciado é a mesma situação que se passa a cidade de Cáceres,
mostrando um prefeito que buscar contrair empréstimos da mesma CAIXA ECONOMICA
FEDERAL e deixar as parcelas para o próximo Gestor.
Ou seja, o empréstimo que deve ser aprovado pelos vereadores da cidade de Cá-
ceres, será imputado ao próximo prefeito e não a o atual, Francis Maris Cruz. Ao final que
pagará será toda população cacerense.
Citamos o entendimento do procurador do Tribunal de Contas da União. Júlio
Marcelo de Oliveira que diz o seguinte:
O procurador do Tribunal de Contas da União. Júlio Mar-
celo de Oliveira, aponta que esse tipo de manobra é in-
constitucional. "Trata-se do princípio da não afetação da
receita, que visa preservar ao legislador futuro a maior li-
berdade possível de alocação dos recursos futuros, quando
chegar o tempo de discutir sua alocação por ocasião da
elaboração da lei orçamentária. Assim, veda-se que 0 le-
gislador ou o governante atual vincule as receitas futu-
ras de impostos", declara o representante do TCU. "Uma
operação com garantia inconstitucional equivale a uma
operação sem garantia alguma. Qual instituição financeira
emprestaria recursos de monta sem garantia? Certamente,
nenhuma", acrescenta o procurador!
1 https:/Awww jornaldopovomarilia.net/single-post/2019/09/1 8/Procurador-do-TCU-diz-que-empr
9%4C3%ASstimo-com-garantia-de-FPM-%C3%A9-inconstitucional-Prefeito-Daniel- Alonso-quer-fazer-isso-e-
pegar-R-23-milh%C3%B5es-da-Caixa
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
= Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A questão que se coloca é que a Constituição Federal, por meio do inciso IV do
artigo 167, com a redação dada pela EC 42/2003, veda “a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos
de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 8 2º, 212 e 37,
XXI.
Trata-se do princípio da não afetação da receita, que visa preservar ao legislador
futuro (Prefeito e vereadores) a maior liberdade possível de alocação dos recursos futuros,
quando chegar o tempo de discutir sua alocação por ocasião da elaboração da lei orçamentá-
ria,
Assim, veda-se que o legislador ou o governante atual vincule as receitas futuras
de impostos, ressalvadas algumas possibilidades expressas no texto constitucional.
Trazemos à tona decisão que ocorreu com o município de Nova Iguaçu (RJ), que
conseguiu decisão judicial favorável em processo movido contra a Caixa Econômica Federal
com o fim de declarar a nulidade de cláusula do contrato de financiamento que previa a
vinculação, como garantia, de parcelas do ICMS recebidas do estado do Rio de Janeiro. Eis a
ementa da decisão, proferida em grau de apelação (grifou-se):
“ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DE RECEITA
TRIBUTÁRIA A EMPRÉSTIMO PÚBLICO CONTRAÍDO
PELO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS
CORRENTES. VEDAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA NÃO
AFETAÇÃO, CONSAGRADO PELO $ 2º DO ARTIGO 62
DA EC N. 1 69, ENTÃO VIGENTE À ÉPOCA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÔS A
VINCULAÇÃO. I- Como relatado, cuida-se de apelo da CEF
contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para
declarar nula a cláusula nona do contrato de financiamento
celebrado com a aludida instituição financeira, a qual prevê a
vinculação, em garantia, de parcelas do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadoria (ICM), depositadas pelo
Estado do Rio de Janeiro em favor do Município de Nova
Iguaçu. I- Como garantia do pagamento, ficou ajustado entre os
contratantes a vinculação das parcelas do ICM recebidas pelo
Município de Nova Iguaçu, assim como restou o Banerj
6
” Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ao texto constitucional.
do ponto de vista financeiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
autorizado a reter o valor correspondente aos juros de
amortização e demais obrigações decorrentes do contrato, até o
integral pagamento, conforme o disposto na cláusula nona. II-
O empréstimo público foi contraído pelo Município de Nova
Iguaçu para cobertura de déficit orçamentário municipal,
resultante das despesas com pessoal, previdência social,
fornecedores e prestadores de serviços, ou seja, para o custeio de
despesas correntes. IV- Ocorre que a vinculação do produto da
arrecadação de tributo ao custeio de despesas correntes já era
vedada à época da celebração do empréstimo público contraído
pelo Município, como se pode inferir do então vigente artigo
62,82º, da EC n. 1 /69. Cuida-se da aplicação do princípio da
não afetação da receita, também consagrado na atual
Constituição Federal de 1988, no artigo 167 , inciso IV. V-
Apelo da CEF desprovido” (TRF/2º Região, 7º Turma
Especializada, Apelação Cível, processo 0000696-
59.1991.4.02.0000, julgado em 18/3/2009, Relator: Des.
Theophilo Miguel)
Vale repetir, a celebração de operação de crédito com garantia vedada constituci-
onalmente significa, na prática, uma operação de crédito sem garantia alguma, uma vez que
tal garantia não pode ser executada em caso de inadimplência, sob pena de negar-se vigência
Assim, em caso de inadimplemento pelo ente subnacional, a instituição credora
ver-se-á em sérias dificuldades para obter a satisfação de seu crédito.
Diante disto, o presente Projeto de Lei está maculado de vícios que impossibilitam
o financiamento de mais valores por parte do município de Cáceres, que não devem prosperar
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela reprovação do
Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro de 2019.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
O Presidente, Elias Pereira (Avante), e o Membro, Claudio Henrique Donatoni
(PSDB) da Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, votam pela reprovação do
7
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- ESTADO DE MATO GROSSO
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Projeto de Lei nº 49 de 27 de setembro de 2019.
E o Relator da Comissão, Alvasir Ferreira de Alencar (PP), vota pela
aprovação do Projeto de Lei nº 49 de 27 de setembro de 2019, voto este estando em
separado.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 15 de novembro de 2019.
Elias Pereita-da Silva (Avant)
PRESIDENTE
Alvasir Ferreira de Alencar (PP) Claudio Henri oni (PS
RELATOR
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 sile: www.camaracaceres.mt.gov.br
cÁGERES
jo
er
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
VOTO EM SEPARADO - ART. 82, $ 2º, DO REGIMENTO INTERNO
Parecer nº 283/2019
Referência: Processo nº 2.590/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 049, de 27 de setembro de 2019
Autor (a): Poder Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 0419, de 27 de setembro de
2019, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal e dá outras providências.
É o relatório.
H- DO VOTO DO PRESIDENTE
Em que pese o respeito e admiração que nutrimos pelo Excelentíssimo
Relato e Membro da Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, venho por
meio deste, com fundamento no artigo 82, $ 2º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres, oferecer o meu voto em separado.
O nosso entendimento ergente do que foi proferido pelo Relator.
o | ilPágina
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CAGERES
O município está com uma Receita Corrente Líquida de R$
199.086.683,95 (cento e noventa e nove milhões, oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta
e três reais e noventa e cinco centavos).
Considerando os parcelamentos, financiamentos, disponibilidade de
caixa e limite projetado da Lei de Responsabilidade Fiscal é resoluções do Senado, o
limite prudencial (inciso III do $ 1º do art. 59 da LRF) para aútorizarmos endividamento
seria de R$ 215.013.618,67 (duzentos e quinze milhões, treze mil, seiscentos e dezoito
reais e sessenta e sete centavos), sendo este dado constante do Demonstrativo da Dívida
Consolidada, jan-ago/2019.
A pretensão do presente projeto de lei é contrair uma dívida, para o
município, na ordem de R$ 286.350.111,82 (duzentos e oitenta e seis milhões, trezentos
e cinquenta mil, cento e onze reais e oitenta e dois centavos), como valor principal,
sendo esta informação constante de documento apresentado pela Caixa Econômica
Federal.
Portanto, a pretensão, com os valores constantes do presente projeto
de lei é de 133% (cento e trinta e três por cento) do limite pruliencial que a lei permite, o
que impede este Poder Legislativo dar a autorização legislativa requerida. pois, os
valores estão em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo
portanto, manifestamente ilegal.
Salutar trazer à baila as penalidades sobre violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, que estão disponibilizadas no site d Tesouro Nacional!
Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades
1 Fonte: http://www tesouro.fazenda.pov.br/-finfrácoes-da pes e-réspohsabilidade-fiscal-e-suas-
| 2|Página
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CAGERES
A tabela a seguir apresenta um resumo com as sanções
infrações da LRF.
penalidades aplicadas a
Realizar Operação de
Crédito fora dos limitesDetenção de três meses a três anos, perda do cargo e
estabelecidos pelo Senadoinabilitação para a função por cinco anos (Lei nº
Federal (LRF, art. 32, $ 1º,10.028/2000, art. 4º, inciso XViD.
inciso HT).
Evidente que o legislador, ao estabelecer os limites de endividamento
dos entes federativos teve como preocupação a Dívida contraída, e não a operação
negociada.
Sobre o uso do FPM como garantia do empréstimo.
O atual entendimento do TCU é de que o ente federativo NÃO pode vincular repasse futuro
como garantia de financiamento. Sobre o tema, trazemos publicação do Procurador do
Ministério Público de Contas da União, João Marcelo de Oliveira:
Receitas de impostos como garantia de empréstimos bancários
Tem sido amplamente discutido o fato de que bançós públicos federais, especialmente a Caixa,
estariam realizando operações de crédito com epítes subnicionais +— estados e municípios
— sem a exigência de aval da União, aceitandá comp garantia receitas futuras de impostos,
3|Página,
GÁGERES
Nei
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
sobretudo as oriundas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de
Participação dos Estados [FPE).
A questão se coloca em razão de vedação explícita prevista em norma constitucional. É que a
Constituição Federal, por meio do inciso IV do artigo 167, com a redação dada pela EC
42/2003, veda “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 8 2º 212 37, XXI e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no bre 165, 8 8º, bem como o
disposto no & 4º deste artigo”.
Trata-se do princípio da não afetação da receita, que visa preservar ao legislador futuro a
maior liberdade possível de alocação dos recursos futuros, quando chegar o tempo de discutir
sua alocação por ocasião da elaboração da lei orçamentária. As: lim, veda-se que o legislador
ou o governante atual vincule as receitas futuras de impostos, ressalvadas algumas
possibilidades expressas no texto constitucional.
O inciso IV do artigo 167 da CF encerra norma proibitiva específica, ressalvando
expressamente apenas as hipóteses tratadas nos artigos 198, parágrafo 2º (ações e serviços
públicos de saúde), 212 (manutenção e desenvolvimento do ensino), 37, XXI! (atividades da
administração tributária), 165, parágrafo 8º (garantias às operações de crédito por
antecipação de receitas — ARO, que é um tipo de empréstimo de gurta duração, dentro do
exercício financeiro), e 167, parágrafo 4º (garantia e contragarantia à União ou pagamento de
débitos com a União).
Alegou-se que operações de crédito com recursos do FGTS poderiam aceitar esse tipo de
garantia, em face do que dispõe a Lei 8.036/1990, que, em seu artigo 98 inciso |, alínea h,
admite que o tomador do crédito ofereça “h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive
tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito
privado a ela vinculada”.
Muito embora esse dispositivo preveja que os recursos do FGTS ppdem ser aplicados em
operações que tenham como garantia a vinculação de receitas de pessoa jurídica de direito
público, há que se compreender que tal possibilidade de garantia não pode abranger as
receitas de impostos, haja vista que lei federal não pode contrariar norma constitucional.
O Ministério Público de Contas levou ao Tribunal de Contas da União essa questão mediante
representação, oferecendo a oportunidade para que a corte de côntas se manifeste sobre essa
importante questão para as finanças públicas nacionais,
Uma operação com garantia inconstitucional equivale a umg operação sem garantia alguma.
Qual instituição financeira emprestaria recursos de moita dem garantia? Certamente,
nenhuma.
AlPágina
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Observe-se o que ocorreu com o município de Nova Iguaçu (R!), que conseguiu decisão judicial
favorável em processo movido contra a Caixa Econômica Federal com o fim de declarar a
nulidade de cláusula do contrato de financiamento que previa a vinculação, como garantia, de
parcelas do ICMS recebidas do estado do Rio de Janeiro. Eis a eménta da decisão, proferida em
grau de apelação (grifou-se):
“ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA A EMPRÉSTIMO PÚBLICO
CONTRAÍDO PELO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS GORRENTES. VEDAÇÃO PELO
PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO, CONSAGRADO PELO $ 2º DO ARTIGO 62 DA ECN. 1/69, ENTÃO
VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE IMPÔS A VINCULAÇÃO. !- Como relatado, cuida-se de apelo da CEF contra a sentença que
julgou procedente a pretensão autoral para declarar nula a cláusúla nona do contrato de
financiamento celebrado com a aludida instituição financeira, a qual prevê a vinculação, em
garantia, de parcelas do imposto sobre operações relativas à circúlação de mercadoria (ICM),
depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro em favor do Município de Nova Iguaçu. !l- Como
garantia do pagamento, ficou ajustado entre os contratantes a vinculação das parcelas do ICM
recebidas pelo Município de Nova iguaçu, assim como restou o Baner; autorizado q reter o
valor correspondente aos juros de amortização e demais obrigações decorrentes do contrato,
até o integral pagamento, conforme o disposto na cláusula nona. YHl- O empréstimo público foi
contraído pelo Município de Nova Iguaçu para cobertura de déficit orçamentário municipal,
resultante das despesas com pessoal, previdência social, fornecedores e prestadores de
serviços, ou seja, para o custeio de despesas correntes. !V- Ocorreique a vinculação do produto
da arrecadação de tributo ao custeio de despesas correntes já eralvedada à época da
celebração do empréstimo público contraído pelo Município, comô se pode inferir do então
vigente artigo 62, 8 2º, da EC n. 1/69. Cuida-se da aplicação do princípio da não afetação da
receita, também consagrado na atual Constituição Federal de 1988, no artigo 167, inciso |V.
V- Apelo da CEF desprovido.” (TRF/2º Região, 72 Turma Especializada, Apelação Civel, processo
0000696-59.1991.4.02.0000, julgado em 18/3/2009, Relator: Des.iTheophilo Miguel)
Vale repetir, a celebração de operação de crédito com garantia vedada constitucionalmente
significa, na prática, uma operação de crédito sem garantia alguma, uma vez que tal
garantia não pode ser executada em caso de inadimplência, sob pena de negar-se vigência ao
texto constitucional. Assim, em caso de inadimplemento pelo enteisubnacional, a instituição
credora ver-se-á em sérias dificuldades para obter a satisfação de seu crédito.
Se a operação não logrou contar com aval da União, certamente isso decorre da fragilidade da
situação fiscal do ente subnacional e de seu provável desenquadramento em limites previstos
na Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que aponta para prováveis dificuldades de
pagamento do empréstimo pretendido. Não é sem raziio que a União nega aval a certas
pretensões de obtenção de crédito. Quando ela assim age, o faz dé forma motivada, calcada
em critérios técnicos e objetivos. /
A concessão de empréstimos a estados e municípios dor baficos públicos federais sem aval da
União é absolutamente incoerente com a política dê incêntivo à responsabilidade fiscal e
apresenta características de temeridade quando £e acêit rantos vedadas pela
+
o SlPágina
i
1
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Constituição e que, portanto, não podem ser executadas. A garantia é inconstitucional, e q
operação resta não garantida, com elevado risco.
Volte-se a perguntar, que instituição financeira adequadamente geiida concordará em
emprestar recursos vultosos sem garantia alguma para o caso de inadimplência? Certamente
Bradesco, Itaú e Santander não o fariam. Por que motivos alguém em sã consciência pode
imaginar que a Caixa ou o BNDES podem emprestar bilhões sem gaantia alguma? É evidente
que isso seria desnaturar a natureza de instituição financeira, que tem de se reger por critérios
de prudência, para transformá-los em meros instrumentos políticoside distribuição de recursos
a fundo perdido para aliados, numa clara burla à Lei de Responsabilidade Fiscal.?
Baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 049, de 27 de setembro de
2019.
HI - DO VOTO EM SEPARADO
É o nosso voto em separado, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casas de Leis em substituição ao parecer do relator aprovado pelo
membro.
Cáceres-MT, dia 18 de novembro
CÉZARE PAS
Presidente
2 https:/Awww jornaldopovomarilia.net/single-post/2019/09/18/Procurador-do-TCU-diz-que-empr
%C3%AIstimo-com-garantia-de-FPM-SEC3%AS-inconstitucional-Prefeito-Daniel-Alonso-quer-fazer-isso-
e-pegar-R-23-milh%c3%B5es-da-Caixa em 17/11/2019 09h28
6lPágina
4 =:
Dm
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VOTO EM SEPARADO DO RELATOR DA COMISSÃO DE ECONÔMIA
FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer n.º 282/2019.
Referência: Protocolo nº: 2.590/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro dej 2019.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Francis Maris Cruz - Prefeito do Munitípio de Cáceres.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro de 2019 que
“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação ide crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, bem como autoriza abertura de Crédito Adicional
Especial e dá outras providências.”
Este é o Relatório.
H - DO VOTO DO RELATOR EM SEPARADO
Versa o Projeto de Lei em epígrafe sobre a autorização do Poder
Executivo a contratar operação de crédito com; a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, bem como abertura de Crédito Adicional Especial.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente projeto de Lei tem por
objeto viabilizar a contratação de operação de crédito para efetivação do
1
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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|
ESTADO DE MATO GROSSO .
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Projeto Executivo de Esgotamento Sanitário em todo 0 Município de Cáceres,
com construção de rede coletora e reator de tratamento, contemplando
cobertura de 100%, o que sem sombra de dúvidas trará incontáveis benefícios
à população cacerense e consequentemente resguardará o direito a um meio
ambiente sadio e equilibrado, consagrado como prioritário nos termos do
artigo 225 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-
se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo pará as presentes e futuras
gerações.
Assim, a constitucionalização de uma ordein ambiental voltada ao
dever de proteção do meio ambiente, consagra modelo de Estado qué
cônsidera o objetivo comum da proteção ambiental, implicando na
convergência de objetivos e políticas de desenvolvimento econômico, social,
cultural e de proteção ambiental.
Desse modo, a efetivação do Projeto Exetutivo de Esgotamento
Sanitário em todo o Município de Cáceres, com construção de rede coletora e
reator de tratamento, decorre da proteção ao direito; à vida e à saúde, além
da necessária preservação das futuras gerações.
No mesmo sentido, a nossa Carta Magna: garante aos cidadãos,
entre os seus diretos sociais a saúde, vejamos:
Art. 6º São direitos sociais à educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
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. ESTADO DE MATO GROSSO :
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Portanto, compete 20 Ente Municipal, : garantir à população
cacerense tratamento de esgoto nos moldes do projeto apresentado pelo
Executivo Municipal, o que irá viabilizar o acesso ão saneamento básico a
população local.
Salienta-se que o mencionado crédito refere-se a Proposta de
Financiamento MDR 0528907-43, no âmbito do programa de financiamento
AVANÇAR CIDADES, consoante INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 3 DE
AGOSTO DE 2018 do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, e a
aprovação do presente Projeto de Lei visa atender aó Parecer PA GIGOV/CB
0301/2019 de autoria da Caixa Econômica Federal, e representa condição
sine qua non ao prosseguimento da análise pela CER e finalização no âmbito
do Ministério.
Constata-se que o financiamento será de R$ 150.000.000,00 (cento
e cinquenta milhões de reais), a serem pagos pelo período de 30 (trinta) anos.
E do ponto de vista orçamentário visualizamos que todos os
requisitos legais para contratação: de operação dé crédito com a CAIXA
ECÔNOMICA FEDERAL, é regular e afirmamos qué o endividamento para
realizar operações de crédito perante instituições financeiras está plenamente
regular e respeitando o limite legal de acordo comia resolução do Senado
Federal n.º 43.
Ainda, em relação abertura de Crédito Adicional Especial, trata-se
de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal estando
plenamente regular a presente abertura de crédito eioperação de crédito.
Acerca do assunto, recentemente fora [vinculada reportagem,
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Í
= ESTADO DE MATO crosso |
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
assegurando que tal pratica é totalmente legal, in verbis:
Estados e municípios podem utilizar os recursos que recebem
dos respectivos fundos de participação como garantia em
operações de crédito celebradas com instituições financeiras
federais. É o que estabelece parecer vinculante da Advocacia-
Geral da União assinado pelo presidente Michel Temer
(MDB).
Como possui caráter vinculante, o parecer publicado no Diário
Oficial da União desta quarta-feira (4/4) deve ser observado
por toda a administração pública federal.
O entendimento foi consolidado após a AGU receber consulta
da Caixa Econômica Federal, que! pediu para que fosse dada
segurança jurídica ao procedimento. No parecer, a Advocacia-
Geral da União observa que, embora a Constituição Federal
vede de uma forma geral a vinculação de receitas de impostos,
eia cxpressamente ressalva que não estão sujeitas à tal restrição
as oriundas dos fundos de participação de estados e municípios
(artigo 167, inciso IV).
Ísso ocorre, segundo a AGU, porque os recursos dos fundos
deixam de ser receita de impostos e passam a ser transferências
intergovernamentais quando à ingressam nos cofres de estados e
municípios. Desta forma, proibir o uso de tais verbas como
garantia em operações de empréstimos ofenderia a autonomia
político-administrativa dada pelà Constituição aos entes
federativos. ;
“Assim sendo, mostra-se possível:a utilização de suas quotas
nesses fundos do modo que melhot ihes aprouver, vinculando-
as como garantia em seus negócios jurídicos, nos termos de
prévia autorização legislativa, se assim corresponder às
necessidades próprias e ao interesse público”, resume trecho
do parecer assinado também pelã advogada-geral da União,
Grace Mendonça.!
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade da
vinculação de verbas oriundas de repartição constitucional de receitas (Recurso
Extraordinário 184.116), in verbis:
* https://www.conjur.com.br/201 8-abr-04/governo-autoriza-uso-fundos-garantia-emprestimo
É i
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, HI, a, da
Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim do:
“ APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
ENERGIA ELÉTRICA. DESCONTO AUTOMÁTICO NA
CONTA DE REPASSE DA| QUOTA PARTE DO
MUNICÍPIO ORIUNDA DE RECURSOS DO ICMS.
ACORDO E TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA -
IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO - ART. 167, 1V, 84º
DA CF -PRINCÍPIO DA NÃO-VINCULAÇÃO DE
RECEITAS TRIBUTÁRIAS, APELAÇÃO CÍVEL
DESPROVIDA.” Sustenta-se, em síntese, a violação
dos arts. 167, iV, da Constituição federal. O Supremo
Tribunal Federal entende que! a vedação à vinculação
de impostos a órgão. fundo lou despesa, dirigida à
União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal, restringe-se âgueles inseridos na
competência tributária de cada pessoa política. Nesse
sentido:* RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA
. FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um; dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada
pela Corte de origem. Impossível é pretender
substituí-la para, a partir de fundamentos diversos,
chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal. CONDENAÇÃO
JUDICIAL - ACORDO - PARCELAMENTO. Em se
tratando de acordo relativo a/parcelamento de débito
previsto em sentença judicial, possível é a dispensa
do precatório uma vez não, ocorrida a preterição.
ACORDO - DÉBITO - ICMS - PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO. Inexiste ofensa ao inciso IV do artigo 167
da Constituição Federal, no que utilizado o produto
da participação do município no ICMS para
liquidação de débito. A vinculação vedada pelo Texto
Constitucional está ligada a tributos próprios.” (RE
184.116, rel. min. Março Aurélio, Segunda Turma,
DJ de 16.02.2001) Dessa forma, não ocorre ofensa
ao art. 167, IV, da Constituição, quando Município
firma contrato vinculando a receita proveniente
do repasse do ICMS, ao p agamento de dívida.
Nessa linha: RE 460.345, rel. min. Cármen Lúcia, DJ
de 16.12.2009; AC 421 MC, fel. min. Celso de Mello,
DJ de 24.09.2004. Dessa |orientação divergiu o
acórdão recorrido. Ante o, exposto, conheço do
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
recurso extraordinário e doujlhe provimento. Inverio
a sucumbência. Publiqueise. Brasília, 21 de
novembro de 2012. Ministro JOAQUIM
BARBOSARelator
(STF - RE: 632596 RS, Relator: Min. JOAQUIM
BARBOSA, Data de Julgam into: 21/11/2012, Data
de Publicação: DJe-233 i|DIVULG 27/11/2012
PUBLIC 28/11/2012) .
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, enfende que a vedação à
vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa, dirigida à União, aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, restringe-se àqueles inseridos
na competência tributária de cada pessoa política, e não aos recursos
oriundos do Fundo de Participação dos Municípios.
Também, observa-se que o presente Projeto de Lei foi feito nos exatos
termos da minuta encartada no manual da Secretaria do Tesouro Nacional-
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Noutro ponto, quanto a alegação de que o empréstimo ora analisado
STN, elaborado pelo Ministério da Economia.
possa ser pago pela população cacerense, será necessário o aumento da tarifa
de água da cidade em 20% (vinte por cento), ressalta-se que a tarifa de
companhias privadas são mais caras, quando comparadas aos valores
praticados por serviços municipais e companhias estaduais de saneamento.
Desse modo, ainda que haja um aumento/real de 20% (vinte por
cento) sobre a tarifa atualmente paga pela população de Cáceres, esse valor
será inferior aos valores cobrados por empresas privadas. A afirmação pode
ser confirmada pelo estudo inédito realizado pela Associação Nacional dos
Serviços Municipais de Saneamento (Assemas).
No que tange a alegação de que Cáceres está entre as 100 (cem)
cidades mais pobres do Brasil, tal fato não pode ser utilizado como
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cÁCEREo
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| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
justificativa para não implementação de projetos sociais que irá beneficiar
justamente a população mais carente do município. Ademais, Cáceres nos
últimos anos indo na direção oposta dos diversos mamicipios do estado de
Mato Grosso, apresentou crescimento per capita actina de 30% (trinta por
cento). . |
Aliás, aqui abre-se um parêntese para “déstacar que dentre os
municípios do g100 Cáceres foi um dos poucos municípios capazes de
expandir sua capacidade de investimento, aumentando seu investimento per
capita entre 2012 e 2015, passando de R$ 26 para R$/159 com cerca de 84%
de variação positiva, nos termos das fls. 18 do Editorial G100/2018. Nesse
passo, a arrecadação própria foi ainda maior em 201% e 2018.
Diante disto, o presente Projeto de Lei não dia maculado de vícios
devendo prosperar do ponto de vista financeiro e social.
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Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 049 de 27 de setembro jde 2019.
LI - DECISÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE ECONÔMIA, FINANÇAS E
PLANEJAMENTO:
Dal
Do Relator da Comissão de-Economia, Finanças e Planejamento,
Alvasir Ferreira de Alencar (PEY vota pel fa provação do Projeto de Lei nº
49 de 27 de setembro de 2019 voto em sepárado.
É o nosso parecer/o qual submdtémos aflevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
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