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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaProjeto de Lei nº 10 de 28 de março de 2018. “Tornar Preferencial o Atendimento às pessoas doadoras de Sangue.”
native_id277

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2018-05-07 Proposição Aprovada em Turno Único U Ofício encaminhado à Prefeitura Autógrafo nº 238/2018.
2018-04-02 Apresentada em Plenário U em tramite
2018-03-28 Proposição Arquivada U Arquivado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 22

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esg. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres -.MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADOS: VALTER ZACARKIM - PTB E ELZA BASTO - PSD
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 10, de 28 de Março de 2018. “Tornar
Preferencial o Atendimento às pessoas doadoras de Sangue.”
PROTOCOLO Nº891/2018 Data de Entrada:28/03/2018.
DATA DA APROVAÇÃO: //
APROVADO / 1º TURNO APROVADO /2º TURNO
SALA DAS SESSÕES: / f SALA DAS SESSÕES: / /
LIDO
NA SESSÃO DE: Oy 04 2cl8
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
[1] Economia, Finanças e Planejamento
5 saude, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
OO)
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
www camaraceceres.mt.gov.br
Projeto de Lei
| Projeto Decreto Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES : :
Projeto de Resolução
em 28402 po
Horas (UM6 Sobnr 331.
PROTOCOLO
Requerimento o
Indicação N O
AUTOR: Ver. Valter de Andrade Zacarkim- PTB.
Ver. Elza Basto — PSD.
Loo
LIDO APROVADO E TURNO APROVADO E TURNO 0] APROVADO
f f
[] REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEI Nº A ) des 23/07) de 2018.
Tema: “Tomar Preferencial o Atendimento às pessoas doadoras de
Sangue”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço
saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Art. 1º- Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e
prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e
similares, bem como, nas Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais nó
Município de Cáceres-MT — d
E é
>
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$1-A preferência de que trata o caput deste artigo implica a não
sujeição dos doadores as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam
agilidade ao atendimento e à prestação de serviços, incluindo-se, Os serviços
bancários, mesmo que O doador não seja cliente do respectivo estabelecimento.
Art. 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no art. 1º deverão
obrigatoriamente fixar, em local visível, a informação sobre o benefício concedido
pela presente lei incluindo o número e a data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam todas as empresas, postos de coleta e outros locais
que procedem a coleta de sangue, obrigados a fornecer aos doadores uma carteira
com a denominação “Doador de Sangue”.
81º - A carteira de Doador de Sangue deverá conter a fotografia do
doador, espaço destinado ao registro das doações, além do registro do órgão
expedidor.
82º - A Carteira de Doador de Sangue terá validade de 180(cento e
oitenta) dias contados da última doação.
Art. 4º - Para Receber O atendimento de que trata a presente lei O
doador apresentará a respectiva carteira, que deverá estar dentro do prazo de
validade.
Art. 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os
infratores à multa de 30(trinta) UPF - (Unidade de Padrão Fiscal) do Município,
devidos em dobro no caso de reincidência.
Rua * José Dulce. esquina com Rua General Og
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862
E
no
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Art. 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, através da
Secretaria Municipal de Saúde e demais Instituições de Saúde presentes no
Município, obrigada a realizar campanhas de estímulo à doação de sangue, com
prévio ajuste entre as citadas entidades, tendo como ápice O dia 25 de novembro de
cada ano, dia nacional do doador de sangue.
Art. 7º - Os gastos com a aplicação da presente lei, deverão ser
custeadas pelas Instituições de Saúde instaladas no Município em Parceria com O
A Executivo Municipal, que em caráter adicional, poderá suportar parte das despesas
através de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de março de 2018.
Ee Valter de Andrade Zacarkim
em Vereador - PTB
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista a importância do ato da doação de tecido sanguíneo,
e a espontaneidade das pessoas que se dispõem em colaborar com & nobre causa,
em prot do salvamento de vidas em nosso Município, nada mais justo que oferecer,
ainda que em ação modesta, um estimulo a essa relevante prática.
EMA
TARERES - CEP.: 78200-000
vw. camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Considerando a latente necessidade dos bancos de sangue
localizados nos hospitais da cidade, o atendimento de inúmeras ocorrências que tem
Precisão de transfusões, O ato de doar de sangue, deve ser tratado como prioridade
nas ações de assistência à Saúde Pública do Município. E a presente lei serve como
forma de estimulo para esta prática.
É pelo que peço apoio aos nobres Edis desta Casa de Leis.
Vereador PTB.
Rua Coronel José Dulce. esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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Adr
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social
Pareçe: nº 107/2018.
Protocolo: nº 891/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 10, de 28 de março de 2018.
Interessado por: Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Valter de Andrade Zacarkim - PTB.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 10, de 28 de
março de 2018, que visa tornar preferengial q atendimento às pessoas doadoras de
Sangue,
Este é o Relafória,
Dá ANÁLIE
A matéria gm anúliso, qual seja, o Projeto de Lei nº 10, de 38
de março de 2018, que visa tornar preferencial o Atendimento às pessoas doadoras
de Sangue, é de competência privativa do Município, pois legisla sobre assuntos
de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal
o presente Projeto de Lei visa buscar fomentar da doação de sangue.
Assim, este Relator não vislumbrando qualquer ilegalidade,
assim recomenda o regular prosseguimento do presente Projeto de Lei,
DO VOTO DO RELATOR
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nas cemearermem meme
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 10, de 28 de março de 2018.
DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela aprovação Projeto de Lei nº 10, de 28
de março de 2018
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis
Sala das Sessões, 02 de maio de 2018.
Valdenítia 1iffalferreira — (PSDB)
PRESIDENTE
Jeronimgà SO çálves Pereira (PSB) Rosinei Neves da Silva — (PV)
RELATOR MEMBRO
eee aerea serranas
Rya Coronel José Dulce esquina com « Rua Gensral Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 106/2018.
Referência: Processo nº 891/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 10, de 28 de março de 2018.
Autor (a): Ver. Valter de Andrade Zacarkim — PTB
Autor (a): Ver.º Elza Basto - PSD
Assinado por: Ver. Valter de Andrade Zacarkim - PTB
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 10, de 28 de março de 2018, que torna preferencial o
atendimento às pessoas doadoras de sangue e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Vereador Valter
de Andrade Zacarkim - PTB, que visa tornar preferencial o atendimento às pessoas doadoras
de sangue nos estabelecimentos do município de Cáceres.
Numa análise preliminar do presente projeto de lei, verifica-se que a
matéria não se insere na competência privativa do Prefeito Municipal, contida na Lei
Orgânica Municipal, senão vejamos:
“Artigo 48. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que
disponham sobre: (redação dada pela Emenda nº 13/2003)
d-a criação e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
dministração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como
a fixação ou o aumento da respectiva remuneração, exgetQ aquela que
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SACSRES
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
tratar do subsídio dos Secretários Municipais, quando a iniciativa será
privativa do Poder Legislativo; (inciso pela Emenda nº 13/2003)
H - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (inciso pela Emenda nº 13/2003)
HI - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos
equivalentes e órgãos da Administração Pública Municipal; (inciso pela
Emenda nº 13/2003)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviço público e
pessoal da administração; e (inciso pela Emenda nº 16/2005 )
V- abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, concessão de
auxílio, prêmio ou subvenção. (inciso pela Emenda nº 1 3/2003).”
A Lei Federal nº 10.048 de 08/11/2000, criou a obrigatoriedade de
atendimento prioritário a pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade superior a 60
anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.
O Projeto de Lei em questão, claramente trata de atendimentos presenciais,
no intuito de evitar a não exposição do público nela citado à espera em filas, ainda que os
locais de atendimento possuam acomodações confortáveis.
Os dispositivos do presente projeto de lei, possuem resonância no disposto
nos artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº 10.048 de 08/11/2000:
Árt. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas a que se refere o art, 10.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a
prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos
idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas
acompanhadas por crianças de colo.
O decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, regulamenta as Leis nº
10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimedto às pessoas que
h
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CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, foi chamado a analisar uma
questão idêntica a deste projeto de lei, em uma AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE, da Lei nº 8.796/2012, aprovada pelo Município de São José
dos Campos, que assegurou aos doadores de sangue residentes no Município,
atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais que enumera, onde foi alegado
vício de iniciativa e afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo foi enfático em afirmar a inocorrência da
alegada inconstitucionalidade, pois a Política Nacional de Sangue criada Lei Federal nº
10.205/01, tem como objetivo incentivar as campanhas educativas de estímulo à doação
regular de sangue, e não prevê a iniciativa reservada, bem como foi frisado pelo
Desembargador Relator que o atendimento preferencial assegurado aos munícipes de São José
dos Campos, não tinha caráter remuneratório, sequer estabelecia ônus ou gerava despesas de
qualquer espécie à Municipalidade.
Vejamos, em síntese, o voto do Relator:
“É o relatório.
A ação é de ser julgada improcedente. Com efeito, trata-se de Lei editada
pelo Município de São José dos Campos que assegura, em seu SI, “aos
doadores de sangue residentes no Município atendimento preferencial em
estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais,
hipermercados e lotéricas” da Cidade determinando, em seu parágrafo
único, a sinalização da preferência, pelos estabelecimentos que elencou.
Não se há fular, por primeiro, contenha a Lei nº 8. 796, de 25 de setembro
de 2.012 vício de iniciativa em afronta aos artigos 30, Te He 144 da
Constituição Federal,
A Política Nacional de Sangue criada Lei nº 10.205, de 21 de março de
2.001 tem como objetivo incentivar as campanhas educativas de estímulo à
doação regular de sangue, não sendo de reef reservada, pois assim
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3
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
não dispôs a Constituição Federal, ainda mais em se tratando de tema cuja
finalidade é a preservação da vida e saúde, princípios fundamentais
garantidos constitucionalmente (v. artigo 3º IV e artigo 6º da Constituição
Federal).
Neste passo, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, "Lei de iniciativa da
Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as que a lei
orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias
previstas nos arts. 61, $ 1%, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da
competência municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local,
os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de
execução de obras e serviços públicos; criação cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do
Município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais,
fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e especiais.
Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na
forma regimental."
Não se há falar, igualmente, que a Lei Municipal atacada afronta o artigo
14, He HI da Lei nº 10.205/01 que estabelece princípios e diretrizes para a
Política Nacional de Sangue e dispõe, verbis:
“ArtI4, À Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados
rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
(..) II- utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, de
sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de
solidariedade humana e compromisso social;
HL- proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;...”.
Ora, o atendimento preferencial assegurado aos municipes pela Lei nº
8.796, de 25 de setembro de 2.012, não tem caráter remuneratório, sequer
estabelece ônus de qualquer espécie à Municipalidade ou gera despesas,
cabendo ressaltar, que o próprio artigo de lei que afirma a Autora ter sido
violado determina a estimulação, pelo poder público, da doação de sangue
como “como ato relevante de solidariedade humana e compromisso
social”,
Como bem lançado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça à
fis. 109/112, “O fomento à doação de sangue pela instituição de situações
de vantagem jurídica não é tido como ofensivo ao $ 4º do artigo 199 da
Constituição da República 4 concessão de redução do valor para o
desfrute de cultura, esporte e lazer por fei, por exemplo, não foi reputada
inconstitucional e afasta a arguição de violação à competência normativa,
como decidido...” (..)” (TJSP — Desembargador TER DE AQUINO —
RELATOR -— Ação Direta de Inconstitucional ade nº 0203844-
23.2013.8.26.0000)
Rus Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Các: — CER: 78.200-000
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ao final o Desembargador Relator afirmou:
“De se observar que o Programa de incentivo de doação de sangue levado
a efeito pelo Município de São José dos Campos através da Lei Municipal
atacada, diante do seu caráter social, deve ser tido como exem lo e
incentivo para os demais Municípios, não merecendo, assim, restrição de
nenhuma ordem.
Diante do exposto, julga-se improcedente a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade. “(grifamos) (TJSP — Desembargador XAVIER DE
AQUINO — RELATOR — Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0203844-
23.2013.8.26.0000)
Baseando nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 10, de 28 de março de 2018.
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
DI - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 10, de 28 de março de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Jo8é Eduardo Rimsay Torres - PSC
RELATOR
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000449331
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Direta de
Inconstitucionalidade nº 0203844-23.2013.8.26.0000, da Comarca de São
Paulo, em que é autor APAS ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
SUPERMERCADOS, são réus PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DOS CAMPOS e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO
IMPROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), ANTONIO CARLOS
MALHEIROS, FERREIRA RODRIGUES, PÉRICLES PIZA, MÁRCIO
BARTOLI, LUIZ AMBRA, PAULO DIMAS MASCARETTI,
VANDERCI ÁLVARES, ARANTES THEODORO, TRISTÃO RIBEIRO,
ANTONIO CARLOS VILLEN, ADEMIR BENEDITO, LUIZ ANTONIO
DE GODOY, NEVES AMORIM, BORELLI THOMAZ, JOÃO NEGRINI
FILHO, EROS PICELI, ELLIOT AKEL E WALTER DE ALMEIDA
mi um PODER JUDICIÁRIO
=| Fm
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
GUILHERME.
São Paulo, 30 de julho de 2014.
XAVIER DE AQUINO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Direta de Inconstitucionalidade nº 0203844-23.2013.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 26.579- Xa/lcg
-2/10-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
0203844-23.2013.8.26.0000
AUTOR(S): APAS - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE
SUPERMERCADOS
RÉU(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS E OUTRO
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 26.579
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — Lei nº
8.796/2012 do Município de São José dos Campos que
assegurou aos doadores de sangue residentes no Município,
atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais que
enumera — Alegado vício de iniciativa e afronta aos princípios
da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade — inocorrência
- Política Nacional de Sangue criada Lei nº 10.205/0! que tem
como objetivo incentivar as campanhas educativas de estímulo
à doação regular de sangue, não sendo de iniciativa reservada -
Atendimento preferencial assegurado aos munícipes, que não
tem caráter remuneratório, sequer estabelece ônus ou g
despesas de qualquer espécie à Municipalidade- decreto
improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
era
de
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade
proposta por APAS-ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SUPERMERCADOS
em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E DA CAMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, pretendendo a Autora a
declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.796, de 25 de
setembro de 2.012, que dispôs sobre o atendimento preferencial de
Direta de Inconstitucionalidade nº 0203844-23.2013.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28.579. XA/lcg
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
doadores de sangue do Município, em estabelecimentos comerciais,
determinando, em seu parágrafo único, a sinalização da preferência nos
caixas dos estabelecimentos comerciais.
Alega a Autora que a Lei atacada extrapola a
competência atribuída aos Municípios pelo 8 4º do artigo 199 da
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 10.205/01, que
estabeleceu diretrizes aplicáveis em âmbito nacional sobre a doação de
sangue, uma vez que se utiliza de remuneração indireta, vale dizer, um
privilégio ao cidadão como medida de incentivá-lo à doação de sangue,
retirando do ato o caráter de voluntário previsto no inciso IT, do artigo 14
da suso referida Lei Federal; afronta a Lei Municipal o artigo 30, 1 e II da
Constituição Federal e, por conseguinte o artigo 144 da Carta Magna,
ferindo, ainda, os princípios da isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade, obrigando os estabelecimentos comerciais a tratar com
desigualdade as pessoas e igualando-as, no mais, àqueles que têm
prioridade legal por questões etárias, fisiológicas ou de mobilidade.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão da eficácia da Lei Municipal nº
8.796/12 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da referida
Lei Municipal.
Manifestou-se a douta Procuradoria Geral do Estado pelo
desinteresse na defesa do ato impugnado (fls.80/82).
Sobrevieram, ao depois, as informações do Presidente da
Câmara Municipal de São José dos Campos (fls. 86/101) e do Município
de São José dos Campos (fls. 104/108) pugnando ambos pela
improcedência da ação.
Direta de Inconstitucionalidade nº 0203844-23.2013.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 26.579- XAlcg
-4AO-
ma PODER JUDICIÁRIO
=
a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer do douto representante da Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 108/112), pela procedência parcial da ação.
É o relatório.
A ação é de ser Julgada improcedente.
Com efeito, trata-se de Lei editada pelo Município de
São José dos Campos que assegura, em seu & 1º, “aos doadores de sangue
residentes no Município atendimento preferencial em estabelecimentos
comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais, hipermercados e
lotéricas” da Cidade determinando, em seu parágrafo único, a sinalização
da preferência, pelos estabelecimentos que elencou.
Não se há falar, por primeiro, contenha a Lei nº 8.796, de
25 de setembro de 2.012 vício de iniciativa em afronta aos artigos 30, Ie II
e 144 da Constituição Federal.
A Política Nacional de Sangue criada Lei nº 10.205, de
21 de março de 2.001 tem como objetivo incentivar as campanhas
educativas de estímulo à doação regular de sangue, não sendo de iniciativa
reservada, pois assim não dispôs a Constituição Federal, ainda mais em se
tratando de tema cuja finalidade é a Preservação da vida e saúde,
princípios fundamentais garantidos constitucionalmente (». artigo 3º, IV e
artigo 6º da Constituição Federal).
Neste passo, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES,
“Lei de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores são todas as
que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do
prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas
Direta de Inconstitucionalidade nº 0203844-23.2013.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 28.579- XAllcg
-50-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os
projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entes da Administração Pública Municipal; matéria de organização
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; criação cargos,
funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do
Município; o regime Jurídico e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental, ”?.
Não se há falar, igualmente, que a Lei Municipal atacada
afronta o artigo 14, Il e HI da Lei nº 10.205/01 que estabelece princípios e
diretrizes para a Política Nacional de Sangue e dispõe, verbis:
“Artl4. A Política Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
€.)
Ik- utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, de
sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade
humana e compromisso social;
HI- proibição de remuneração ao doador pela doação de
sangue;...”,
Ora, o atendimento preferencial assegurado aos
municipes pela Lei nº 8.796, de 25 de setembro de 2.012, não tem caráter
remuneratório, sequer estabelece ônus de qualguer espécie à
Municipalidade ou gera despesas, cabendo ressaltar, que o próprio artigo
de lei que afirma a Autora ter sido violado determina a estimulação, pelo
poder público, da doação de sangue como “como ato relevante de
* “Direito Municipal Brasileiro”. SP:Malheiros, 15º ed, pg. 617
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solidariedade humana e compromisso social”.
Como bem lançado no parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça à fls. 109/112, “O fomento à doação de sangue pela instituição de
situações de vantagem jurídica não é tido como ofensivo ao $ 4º do artigo 199 da
Constituição da República. A concessão de redução do valor para o desfrute de cultura,
esporte e lazer por lei, por exemplo, não foi reputada inconstitucional e afasta a
arguição de violação à competência normativa, como decidido...”,
Neste sentido, aliás, confira-se o julgamento do ADI nº
3512/ES, Relator o Ministro EROS GRAU, julgado em 15/02/2006,
publicado em 23/06/2006:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.
77372004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, GARANTIA DE MEIA
ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS
PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS
DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE
INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO
ESTADO NA ECONOMIA, ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, $ 4º DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL. |. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define
opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa
circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na
economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples
instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a
serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global
normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos
seus artigos 1º, 3º e 170.3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não
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apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-
la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem
pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, 8 4º, veda
todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei
infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de
sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou
estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre
iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse
público primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente...
Na mesma esteira cabe trazer à colação julgado da Corte
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0094014-93.2011.8.26.0000,
Relator o Desembargador MARIO DEVIENNE FERRAZ, julgado em 24 de
agosto de 2.011, que assim deixou assente:
“De fato, tira-se do quadro dos autos que a lei em questão, imbuída
de inegável caráter humanitário, busca na verdade estimular a doação de medula óssea
no Município de Jundiaí, e para tanto, não cria órgãos, cargos públicos, ou onera de
alguma forma a Municipalidade. Também não se observa na norma vergastada,
nenhuma espécie de imposição de obrigação da Câmara Municipal local ao Poder
Executivo, tudo a bem indicar a improcedência do alegado na inicial. Como bem
observou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu ponderado parecer, “malgrado o
contido na inicial, a Câmara de Vereadores de Jundiaí não usurpou prerrogativa
própria da função executiva, tampouco editou norma que crie deveres à administração
pública ou gere aumento de despesa. Na verdade, a iniciativa em análise reveste-se de
inegável caráter social, humanitário e solidário, porquanto visa a estimular a doação
de medula óssea, medida que poderá salvor a vida de milhares de enfermos, os quais,
para sobreviver, necessitam de transplantes, nem sempre possíveis devido à escassez
de doadores e às dificuldades normais de encontrar doadores compatíveis,
encontrando-se, assim, tal iniciativa perfeitamente afinada aos valores consagrados na
Constituição, em especial a vida e a solidariedade, que é um dos objetivos
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fundamentais da Republica Federativa do Brasil (CF. am. Jo, 1. À gestão da
campanha foi atribuída por lei aos bancos de sangue e/ou entidades correlatas do
Município (art 1 S$1You seja, essa lei não vincula o Poder Público, nem o obriga a
criar órgão específico para esse fim, valendo acrescentar, demais, que em rápida
Ou seja, o argumento posto na inicial de que essa lei invade a órbita de atribuições do
Executivo não tem nenhuma consistência Jurídica, visto que de sua aplicação não
decorre necessariamente a necessidade da criação de órgãos e de cargos públicos
apenas para esse fim; além de ser igualmente vazia de conteúdo a genérica alegação
Procuradoria-Geral de Justiça, é certo que a melhor solução deve mesmo ser prestigiar a
iniciativa da Câmara Municipal de Jundiaí S, nesse diapasão, não há dúvida de que a
Leinº 7.419, de 23 de março de 2010, do Município de Jundiaí, bem se coaduna com o
Objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de “construir uma sociedade
livre, justa e solidária *, conforme preceitua O artigo 30, 1, da Carta Magna. Assim,
pelas razões expostas, o decreto de improcedência da Presente ação direta de
inconstitucionalidade impõe.”.
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Pa
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Pelos mesmos argumentos não se reconhecem violados
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a Lei
atacada os objetivos e diretrizes que foram, aliás, ditados pelo artigo 199
da Constituição Federal e o dispositivo legal que o regulamentou, vale
dizer, a Lei nº 10.205/01.
Não merece a declaração de inconstitucionalidade, como
sugerido em parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a expressão
contida no bojo da Lei nº 8.796/2012 que, em seu artigo 1º, inseriu à
expressão “residentes no Município”.
É que não se trata de restringir direitos de cidadãos de
outros Municípios, mas, sim, de dar preferência aos munícipes que
aderiram à campanha de incentivo de doação de sangue.
De se observar que o programa de incentivo de doação
de sangue levado a efeito pelo Município de São José dos Campos através
da Lei Municipal atacada, diante do seu caráter social, deve ser tido como
exemplo e incentivo para os demais Municípios, não merecendo, assim,
restrição de nenhuma ordem.
Diante do exposto, julga-se improcedente a presente
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
XAVIER DE AQUINO
RELATOR
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