Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
PROTOCOLO
Em____/____/______
Hrs___________Sob N°_____________
Ass.:______________
Projeto De Lei
N°_____/______
APROVADO
Decreto
Legislativo Presidente da
Resolução Câmara
Requerimento
x Indicação REJEITADO
Moção Presidente da
Emenda Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
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O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado
expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte
proposição plenária:
Que seja encaminhado, pelo executivo, projeto de Lei Complementar para
regularização da Dedicação Plena dos Servidores em Comissão, que
exerçam cargo de assessoramento, conforme modelo em anexo, uma vez
que tal projeto, submetido por este vereador e analisado pela CCJ desta
casa, teve parecer pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa, que
deve ser do Executivo, sem haver mais nenhuma ilegalidade ou
inconstitucionalidade, razão pela qual encaminhamos como indicação.
Sala das sessões, 14 de junho de 2021
Ver. Cézare Pastorello – Solidariedade
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR N. _________de __________________de 2021
Dispõe sobre a alteração do art. 27 da Lei
Complementar n°. 25, de 27 de novembro
de 1997, e dá outras providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES –
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Acrescente-se o seguinte § 3.º, ao art. 27 da Lei Complementar
n°. 25, de 27 de novembro de 1997:
Art. 27 (...)
[...]
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da
Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva,
ao servidor comissionado, que exerça cargo de
assessoramento, o qual poderá desempenhar outra atividade
profissional particular, havendo compatibilidade de horários,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres, 14 de junho de 2021.
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal
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JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de alteração da Lei Complementar n°.
25, de 27 de novembro de 1997, para inclusão do § 3°, ao artigo 27, de modo a
permitir que servidores comissionados municipais, que exerçam a função de
assessoramento, possam ter dedicação não exclusiva.
O dispositivo em questão possui a seguinte redação:
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam
sujeitos a 40(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo
quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
§ 1º A administração poderá modificar a carga horária prevista
no "caput" deste artigo, observado o interesse de serviço.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o
exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da administração.”
O regime de “dedicação exclusiva” está ainda previsto no
artigo 2°, § 2°, da Resolução n. 23/2005, desta Câmara Municipal, que está assim
redigido:
“Artigo2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Cáceres-MT é composto das seguintes partes:
(...)
§ 2º.Os cargos de provimento em comissão mantidos
por esta Resolução, tem caráter provisório e seus
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ocupantes se submetem ao regime de dedicação
exclusiva, podendo ser convocados para trabalhos
extras sempre que houver interesse da Administração
da Câmara Municipal. (parágrafo terceiro passou a ser
parágrafo segundo com redação dada pela Resolução
nº 23, de 20/12/2005)”
A Lei Orgânica Municipal, em relação ao servidor
comissionado prevê o seguinte:
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou
indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do
município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também
aos seguintes: (artigo com redação dada pela Emenda
nº 10 de 03/12/2003)
(...)
V – as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
eletivo(sic), e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas à atribuições de direção, chefia
e assessoramento; (inciso com redação dada pela
Emenda nº 10 de 03/12/2003)”
É salutar que, preliminarmente, que se esclareça sobre o
alcance da expressão “dedicação exclusiva” na doutrina pátria:
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Sobre o assunto, colha-se a lição de Hely Lopes
Meirelles sobre a diferença entre o regime de tempo integral e o da dedicação
plena, vez que, segundo ele, os termos guardam particularidades:
"(...) “está em que, naquele (regime de tempo
integral), o funcionário só pode trabalhar no cargo ou
na função que exerce para a administração, sendolhe vedado o desempenho de qualquer outra
atividade profissional pública ou particular, ao passo
que neste (regime de dedicação plena), o servidor
trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou
de sua função exclusivamente para a administração,
mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu
cargo ou de sua função em qualquer outro emprego
particular ou público, desde que compatíveis com o
da dedicação plena.” (MEIRELLES Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, RT, 1987, p. 404) (...)".(gf).
E ainda, para o doutrinador José Cretella Júnior, a
dedicação exclusiva é “(...) a atividade funcional integral que o agente público
exerce quando está sujeito ao denominado ‘regime de tempo integral’ (= full
time). Ao optar ‘sponte sua” ou obrigatoriamente pelo regime de dedicação
exclusiva, o funcionário fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo,
função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública,
de qualquer natureza (...)” (Dicionário de Direito Administrativo, Forense, 1978,
p. 170).
Assim, o servidor público comissionado municipal, cujo
regime de trabalho seja o da dedicação exclusiva ou integral, aufere uma
vantagem pecuniária em razão do serviço que presta, nas condições
estabelecidas pelas regras internas de cada Poder.
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É, portanto, um regime especial de trabalho incompatível
em acumulação de cargos ou funções, ou seja, o servidor comissionado não
pode exercer qualquer cargo, emprego ou função fora do órgão em que exerce
suas funções.
Ao impedir que o servidor comissionado, em função de
assessoramento, exerça outra atividade, restringe-se o escopo de profissionais
disponíveis para o cargo, mormente por sermos uma cidade que tem como base
da economia a prestação de serviços, com excelentes profissionais nas áreas de
educação e saúde.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, têm regime de
dedicação exclusiva aos profissionais da Educação Pública Básica do Estado de
Mato Grosso, prevista no artigo 39 da Lei Complementar n° 206, de 1° de outubro
de 2005, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada:
“Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no
exercício da função de diretor de unidade escolar,
assessor pedagógico, coordenador pedagógico e
secretário escolar, será atribuído o regime de
trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento
de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada.
§ 1º O profissional designado para a função
estabelecida no caput, fará jus ao recebimento de um
percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de
acordo o previsto na tabela do Anexo X desta lei
complementar.
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As hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos estão
restritas àquelas expressas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal: a)
a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico.
Também, o artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, excepcionalmente, permite o acúmulo de dois
cargos privativos de médico, que estiverem sendo exercidos por médico militar
na administração pública direta ou indireta, na data da promulgação da
Constituição Federal. Igualmente quanto ao exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais da saúde:
“ Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso,
invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título. (Vide Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de médico que
estejam sendo exercidos por médico militar na
administração pública direta ou indireta.
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§ 2º É assegurado o exercício cumulativo de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.”
A Lei Complementar n° 25/97, no artigo 27, § 2º, define
que o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço.
Conforme as lições do doutrinador Hely Lopes Meirelles
(...) O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder
exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer
outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um
emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de
dedicação plena em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um
empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica
precipuamente. (...) (MEIRELLES Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São
Paulo, 16a . ed., 2a . tir., Ed. Revista dos Tribunais,, 1991, p. 401, 402 e 403).
Em decorrência desta previsão legal, do que consta do
artigo 37, da Constituição Federal, bem como dos ensinamentos da melhor
doutrina, o servidor comissionado do Município somente poderá assumir um
outro emprego no âmbito privado, com o regime regido pela CLT, e desde que
haja compatibilidade de horário e que a Lei Complementar, n° 25/97 preveja o
regime de dedicação não exclusiva.
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Assim, sugerimos a inclusão de um novo parágrafo, no
artigo 27, da Lei Orgânica do Município de Cáceres, com a seguinte redação:
“Art. 27 Os ocupantes de cargos de provimento
efetivo ficam sujeitos a 40(quarenta) horas semanais
de trabalho, salvo quando houver outra Lei que
estabeleça horário específico.
(...)
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à
critério da Administração Superior, o regime de
dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado,
que exerça cargo de assessoramento, o qual poderá
desempenhar outra atividade profissional particular,
havendo compatibilidade de horários, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
administração.”
O renomado doutrinador Nelson Nery Costa1 afirma que a
“autonomia municipal varia muito de amplitude, encontrando-se relacionada
com a matéria que abrange”.
O autor afirma que ela se expressa em quatro amplitudes
diferenciadas: a administrativa, a financeira, a política e, por fim, a legislativa,
que com a Constituição Federal de 1988 passou a constituir a maior escala de
autonomia nos Municípios.
A autonomia administrativa refere-se à gestão dos
serviços locais. Em função dessa autonomia o Município dispõe do poder de
arrecadar e aplicar rendas, de acordo com o seu orçamento, advindo daí a
1
Fonte: COSTA, Nelson Nery. Direito municipal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.117.
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autonomia financeira. Já a autonomia política traduz-se na capacidade que o
Município tem de estruturar os poderes políticos locais, efetivada por intermédio
da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. A constituição de 1988
inova ao atribuir aos Municípios competência para elaborar as suas Leis
Orgânicas, concedendo-lhes dessa maneira autonomia legislativa2.
A atribuição de adoção de regime de dedicação não
exclusiva somente aos servidores comissionados que exercem a função de
assessoramento, se dá pelo fato da natureza e atribuições dos servidores que
atuam na função de chefia e direção, os quais demandam maior tempo de
dedicação ao serviço, razão pela qual se faz necessário essa distinção.
Ademais, em consulta ao TCE/MT, no curso de gestão
eficaz, ocorrido no dia 22, 23 e 24 de março de 2017, o assunto em tela foi caso
de discussão, sobre a possibilidade de fazer a referida alteração, sendo a
conclusão dos auditores que esta seria possível somente em relação ao cargo
comissionado de assessoramento.
Assim, à luz do que impõe a lógica e a razoabilidade, o
texto do artigo 27 da Lei Complementar n° 25/97 necessita reparos para
autorizar o servidor comissionado, que exerça a função de assessoramento,
possa exercer outro trabalho, ofício ou profissão particular, fora do órgão em
que exerce suas funções, o que se acarretará em vantagem pecuniária para ele
e vantagem qualitativa para a administração.
14 de junho de 2021.
Cézare Pastorello – Solidariedade
Vereador
2
Fonte: Ibid, 117-135
11
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