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materia nº 143/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 143 / 2021
Date 2021-07-02
EmentaSolicitando seja encaminhado expediente à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, a(o) Secretária(o) Municipal de Educação e, a(o) Secretária(o) Municipal de Finanças com o presente Requerimento, para que seja informado a esta Câmara Municipal de Cáceres, em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA COMO ESTÁ SENDO FEITO O CÁLCULO E O PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, pois a normativa municipal, prevista no artigo 39, inciso I, da Lei Complementar nº 047, de 29 de setembro de 2003, que Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres, seus respectivos cargos, salários e dá outras providências, prevê que o Professor Municipal em função docente, tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e, o cálculo do terço constitucional deve recair, portanto, sobre a totalidade do período de férias do(a) servidor(a), e não somente sobre os 30 dias, conforme decidiu o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no Processo nº 339911/2018, tendo como Relator o Excelentíssimo Conselheiro Moisés Maciel (item 34 da sua decisão), que resultou na edição da Resolução de Consulta nº 1/2019, de observância obrigatória pelo Município de Cáceres/MT.
native_id3139

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-27 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2021-07-06 Aguardando Ofício Resposta da Propositura Encaminhamento de Ofício nº 816/2021-SL/CMC. Protocolo nº 14206/2021-PMC.
2021-07-05 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-07-05 Inclusa na Ordem do Dia
2021-07-02 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-07-02 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-07-05T21:22:51.103170-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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cÂMANA MUNICIPAL DE CAGERES
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E,SIADO DE MATO GII.OSSO
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'A I/erectdot'(t qLLe ctttctixct sr,rbsct'eve solicitct iL nobre Mes't, c:otts'ulLatlr't
p cttrgttstg c sttl-terLno Plen(trio, na forma regintentul, pura ,te.iu
encarttitthcrtkt, enl t:rtrítter tle LlRGENCIÁ, URGtit\t7'iSSlrurl
e.r-per I i c nla. ir E.vc e le t úí ssimu s enh o ru t'reJbitu ful u ni c ipal,4 ntôn kt
Eliene l,iberuto Dias e ct Secretáriu Munícipul de EelucttÇão e uct
Secretúrio Nluniciltul de Iiinanços cot1l a seguinte proposição
Plenciriu "'.
Solicitanclo seja ctrcar.ninhaclo expeclicnle à Excelentíssirna Scri![rflr,--.tfg:Í,e"i.El
U*UgtU4l Antônia Iiliene Liberato Dias, a(o) StrcretÍrria(o), Municipal de llducaç4.11 c' a(o)
Sg§", c!Ítt_lAírl[unicipal cle liinanÇas oom o prosentc I{ecluerimento, para clue seja inlbrnrado a esta
crinrartr MLrnioipal ctc ctirceres, em carirrc| de ultGÊNCIA, Ultç;ItN',fÍssln'tA coN4() p§:rÁ§r':ftt§
!tllllli*h,ltJI\[ClpAt, DI,] ErySlNO, pois a norn'Htiva rnunicipal, prevista no artigo 39, inciso [,.tltl tr-,e.i
C)orrrplcnrcntilr u' 047, tle 29 cle seteurbro de 2003, qtte Dispõe sobre ct Plano de Cctrreira clos
pr-Ltlissittnuis do l!c1,tt,uç'cio Municipctl de Circeres, :;eus respcctit'os c(trg():;, sctLcirios e ctti oLLlrQS
1tt-t.^,idêttc:irl,ri, prevO clue o Prof'essor Municilral cnr I'ultçittl tlocetttc, terlr clirciro a'15 (qurrrettttt t'cinco)
rlial 1[!._léril:§, c, o cálculo clo tcrço corrstituciorral clevc recair, portatrto, sobre a tqlali&üq-{q-períorlg
dc lór,jitgjo(t)lerviclor(a), e nâo sollente sobre os 30 clias, conlbrnre clecidiu o Tribunal cle ContAs,d5r
[istaclo dc Mato Grosso no lrrocesso n" 33991t/2018, te nclo con-ro l{elator o l]xcelentíssimo Conselhci|cr
lvloisçs Maciel (itcm 34 cia sua clccisàro), cluc rcsultou na ecliçào cla l{esolução tlc C0nsultit tr" I/2{}19, I
de olrr;ervâtrcia obrigatt)r'ia pclo Município tie Cáceres/lV1'[''
l{ua Llororrel José Dulce, estlLrina conr ttua Cerreral OsÓrio CACEl{ES - CllP.: 7U200-000
l:'one: (65) 32?.iJ-1707 - fiitx 3223-6862 - Site: lvw\v.canlaracaceres.rr.tt.gov.bl
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E,SIADO DE M1\TO GROSSC)
cÂmnnA MUNIcIPAL DE cAcERES
Segut; abaixo os Í-liutlamentos cleste Recluerimento'
Sala clas Sessões,0l clc.iullro ç\c2021.
Vcrcado
Rua LlLrronel .José Dulce, i:sc1t.ritt.t t:otl l{ua Gerleral Osório CAC,EI{}-S - CiEP.: 7u200-000
Irr,irre: (65) 3'22:l-1707 - Ira.r 32.23-686?- - Sitt:: \{ww.calrlaracirce-res.llrt.8,ov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
.IUSTIFICATIVA:
Senhones Vereadores,
Foi encaminhado a esta Veleadora subscritora, solicitação por parte do Ilustríssimo
Fresidente do Conselho Municipal de Educação de Cáceres, Professor Luis Aurélio Alves, via oficio,
o qual requel'do Poder Legislativo Municipal, a adoção de medidas legislativas para que o Município
de Cáoeres implemente medidas administrativas visando o pagamento de l/3 de salário referente a
15 (quinze) dias de férias no término do primeiro semestre letivo e l/3 de salário referente a 30
(trinta) dÍas de Íérias no término do segundo scmcstre letivo, com fundamento na tr-ei
Complementar Municipal no 047 , de 29 de setembro cle 2003 (artigo 39, inciso I).
Foi inÍbrmado ainda que este entendimento encontra arnparo em resolução dr:
consulta do TCE/MT
As R.esoluções de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso estão
bem dispostas no se,.r Regimento Interno, a saber:
"ArÍ.29, Compete ao Tribunal Pleno:
(. ^.)
VIIi. responder às consultas formuladas pelas autoridades mencionadas no art. 49
da LC n'26912007 e no art.233 deste regimento intemo, excetuando-se as tnatériets
quejá tenham sido objeto de deliberação plenária;
Art. 81 , Será na forma de Resolução a cleliberação que disciplinar matéria" que deva
ploduzir efeitos internos e externos, tais como:
I. Regimento interno e evenfuais alterações, bem como atos uorntativos relativos ii
estrutura, funcionarnento e ah'ibuições dos órgãos interuos do Tribunal de Contas;
II. Regulamentação do exercício do controle extemo de caráter geral ou específico;
III. Atos e instruções de caráter normativo sobre aplicação cle leis pertinentes a
matéria de sua competência específica, abrangendo os regulamentos
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂmanA MUNIcIPAL DE CAcERES
complementares à legislação sobre a administração Íinanceira e orçamentária,
inclusive sobre licitações e contratos;
IV. Decisões em processos cle consultas;
V. Decisões em propostas diversas, excetuadas as propostas cie deoisões
admirristrativas e niedidas cautelares;
VI. Outras rnatérias de lepercussão irrtenra e externa, que a critério do Plenário,
devam revestir dessa forma.
Art" 145, O coutrole externo a cargo do 'fribunal de Contas deverá sel exercido por
n-reio do julgamento de contas, apreciação das Contas do Governador do Estado e
dos Prefeitos Municipais e, a qualqr-rer ternpo, por rneio de fiscalização, apleciação
de atos sujeito a registlo, resposta à consulta, apuração de denúncia, reprcsentação
e recursos, orientação c cotreção de atos ilegais da adrninistração publica, de acordo
corll os princípios e normas constitucionais e legais.
Seção XII - DAS CONSUUIAS
{rt.232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o clisposto no art"
48 e seguintes da Lei Complementar 269107, deverá atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I. Ser formulada por autoridade legítirna;
II. Ser formulada ern tese;
lll" Conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida
quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares;
IV" Versar sobre matória de competência do Tribunal de Conras.
§ 1o. Havendo relevante interesse público, devidamente fundamentado, a consulta
que versar sobre caso concreto poderá ser conhecida, a critério do Relator, caso em
que será respondida com a obselvação de que a deliberação não constitui prejulgado
do fato ou caso concreto. (Nova redação do § 1o, do artigo 232 dadapela Resolução
Normativa n" 3212012).
(...)
§ 3". Cabe à Consultoria Técnica consolidar os entendimentos do Tribunal Fleno
exarados em processos de consulta.
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ESTADO DE MATO GROSSO
cÂTuanA MUNICTPAL DE CAGERES
Art. 236" Com os elementos de instrução e pareÇer técnico conclusivo, os autos
deverão retornar ao Relator para decisão quanto à admissibilidade e eventual
instrução complementar, sendo encamiúando na sequência ao Ministério Público
de Contas para manifestação. Parágrafo único, Com a instrução completa e parecer
ntinisterial o Relator apresentará proposta de resolução com a resposta da consulta
para deliberação plenária. (Nova redação do caput do artigo 236 e do seu parágrafo
Írnico cladas pela R.esolução Normativa no 3212012).
Aft. 238" A deliberação Plenária sobre processo de consulta quando tomada por'
maioria de votos dos ntembros do Tribunal Pleno, terá força nonnativa, constituinclo
prejulgados de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de
sua publicação.
Farágrafo único. Entende-se por prejulgado de tese, o pronunciamento de natureza
interpretati.,ua de fato ou direito em tese, com o objetivo de uniformizar a
j urisprudência referente às consultas."
Portanto, verifica-se que, pela simples leitura clesses dispositivos, em especial o
artigo 238, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato GLosso, vemos que a
deliberação Plenária rlo TCE/I\4T sobre processo de consulta quando tomada por maioria de votos
dos membros do -fiibunal Pleno, terá força normativa, constituindo prejulgados de tese g
vinculando o exame de f'eitos sobt'e o mesmo tema. a partir de sua publicaÇão.
E, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que, entende-se por prejulgado dc tese,
o pronunciamento de natureza interpretativa cle fato ou direito em tese, com o objetivo de uniformizar
a julisprudôncia referente às consultas.
Assirn. deve seJ de pbscrvância obrigatória por todos os entes e órgãop
fiscalizados pelo,TCE/ .
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ESTADO DE MATO GROSSO cÂunnA MUNtctPAL DE cAcERES
Por, fim, ressaltarnos que, caso haja desobedecida desta nolma, poderá ocasionar
sanções ao gestor público, pelo TCE/M! como rmrltas, etc, além da possibiliclade do processo ser
cuviado ao Ministério PÍrblico Estadualpara aputação dc cventual ato de inrprobidadc aclministrativa.
Adentrando ao terna, o TCE/MT editou em2019 a Resolução cle Consulta no il20l9,
prevendo quc:
*RESOLUÇÃO DE CONSULTA N" 1/2019 - Tp
EMCNTA: PREFEITURA MTINICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONSUL|A. PES￾SOAL. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE I/3 DE FERIAS. INCIDÊNCIA
SOBRE O PERÍODO TOTAI- DE FERIAS. 1) O adicional de li3 de férias deve
incidir sobre todo o período de férias a qlle o trabalhador tern direito, conforme
estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissioual, não estando
restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2) Prevcndo a legislação de re￾gência período de 30 (trinta) rlias de férias e 15 (quinze) dias de reccsso, o cál￾culo do terço constitucional cleverá recair apenas sobre o período de 30 (trinta)
dias. 3) No período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades, po￾dendo, contudo, ser cotlvocado para o trabalho por determinação do superior. Por
outro lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer em situ￾ações extraordinárias prevista na legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos clo Processo n" 33.99tr -112018."
, A resolução em questão, portanto, dispõe que prevendo a legislação de regência
período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço
constitucional deverá rccair apenas sobre o período dc 30 (trinta) dias.
O TCE/MT chegou a esse entendimento com base na decisão do Conselheiro
Moisés Maciel, que, acolheu o entendimento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas.
Foi afirmado no parecer técnico, que o adicional de um terço está ligado à remune￾ração relativa às férias, não sendo cabível lirnitá-lo a fração do periodo a que o seruidor tem direito,
ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço constitu￾cional a período de 30 dias. Foi citado ainda precedentes do TST:
FERI,A,S" PROFESSORA. PR.EVISÃO EM N,EI MUNICIPAL" TERÇO
CONSTITUCIONAL"
O artigo 7o, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalha-dor o direito
ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias.
Na hipotese,o R.egional, apreciando os elementos de prova constantes dos autos,
concluiu que o pagamento do terço constitucional, previsto no citado preceptivo,
deveria ser calculado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do
Município, por intermédio da Lei Municipal n'1.781/85, efetivamente gozados pela
autora, e não sobre trinta dias, como pretendido pelo reclamado.Dessa forma,diante
da existência de lei específicadis-pondo acerça do período de férias aser usufruído
pelos proÍ'essores doMunicípio, no caso, sessenta dias,resulta clara a conclusão de
que oadicional cle l13, de que trata o artigoTo, inciso XVII, da Consti-tuiçãoFederal,
sobre esses deverão sercalculados, já que o citado dispositivoconstitucional não res￾tringe opagamento do terço consti-tucional aolapso temporal de trinta dias, apetras￾fazendo a menção de que as feriasdeverão ser remuneradas com o adicionalde 1.13.
Recurso de revista não conhecido. (TST - Processo: RR -667-89"2011.5.04.0801
Data de Julgamento:0911012012, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2"
Turma, Data de Publicação: DEJT 19lI0l20l2.) (Grifou-se)
FÉRIAS _ACRÉSCIMo DE UM TERÇO _PERÍODO DE StrSSEN.TA DIAS
-PRECEDBNTE.
Conforme decidido na AçãoOriginária n' 517-3/RS, havendo o direito de férias de
sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7o, inci-so XVll, da Constituição
Federal deve incidir sobre a totalidade da rernuneração, não cabendo restringi-la ao
período de trinta dias" (TST - RE 7613254gR, Relator(a):Min. MARCO AURE￾LIO, Primeira Tur-ma, julgado em 1810212014, ACORDÃO ELETRÔNICO DJe￾0s5 DI-VULG l9-03-2014 PUBLTC 20-03-2014)
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recer:
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
O Excelentíssimo Conselheiro Relator Dr. Moisés Maciel assirn finaliz«xr o seu pa￾f- *5 {qtt*r*llta * ç*etç*r} diüm p;mx .Slrtifb$§dtrr#s,, rrry *trrtç** dss§at*'
d* lxlln*q rl{r}&? $ *xl**t*li*rcâ} ?*sit:í}**ff' ssndp l§ {quine*lt {,q ry
tft*11ilrç cl* rlri,m*ir* §s§$s§frx: i*til,q* * 3{} {t1,xalt*} *i** *t+ {inaÍ ç[a
s*gltncl* s§*t?§slr* lstü*'(q
ií- :1{,} {{ri§}â{§} E},ies p;rr$ cr* í}r#};rssr*}ri*1i {iit §Í"*trc*çâ{} }vXtt*icÍpal. ***
{h*çiiç rde dir*ç§* 13§,*$A{}r, Í* *lss*sx{}lüfr {riffiffira pe.dagtgtm"
çrrer,,rlçy1Erçâc) trt*dag*gi*g. r1g*r** fr-t{r*çnçicrn*} f *fp*i*
il«iuçnsiçrml, de *$üt'ds,çsI?! rlt çsçitl*-de trbn*s'
§ [" * Xd,i**r rffirââ {üil}prfiâdÕx * ç;*..rt*dç: r*c r*tqsustl anrw} cl& Prgtbll§f,ít
- n*ic*p*t rm totaliraçílu dtl pedod* rts lêriâs etc pr*lissi*n*t Eln
Ii*u{x*&S{} M*trisipuí.
§ :" * H Br,*ihi<l* r: *criir**r!* ii* fcniis- ri*ãr,rr {':çrr ah***tt&s *re*e*sí{iarJe r*+-t
s*,ndç* * pefu* pÍar,r) *r*;r'xitst* q$r; tÍ3 fdç:*"r! 1xl'itxltls xqa*i*itlv*:
"(...) 34. Por firn, com todo o exposto, ern sintonia collt a Consultolia fécnica e o
lvlinistério Públicc de Contas, concluo Uo serrtitlo de que as gabc ao entc político
verilicar o que dispõe a sua legisiaçt!,_glunicipal" Dois caso o normatiyo muni￾cipal resulaments 45 (quarelltn c cinco) dias de férias o cálc_ulo do terço cons￾titucional recairá sobre a totrlida.de do período de férias do servidor" Por outro
lado, se o período for de 30 (trinta) dias r-nais 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo
do terço constitucional dever'á recair apel)as sobre o per'íoclo cle 30 dias de férias.
(.,.)" (g0
A Lei Colnplementar Mutticipal rtu 047, dc 29 de seternbro de 2003, prevê ent scu
artigo 39, o seguintc:
*: §*ic* # li
â§ s{i$tf;..uí ' ;
,4n. ili * * g:*r{rxíL) tIo íêr}i}s x**llil; iiar rrlrtl*r *:Í* *;trgt,l iiil í*rss}*rit {t{r§
fir*{}*r;i*n*ux *Í* nitlucaç;ic full*s:reíçru$ mlr* **,:
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Foi informado pelo Ilustríssimo Presidente do Conselho Municipal de Educação de
Cáceres, Professor Luis Aurólio Alves, que a Prefeitnra Municipal de Cáceres está pagando 1/3 de férias
não sobre os 45 dias, mas sim sobre 30 dias, o que viola, em tese, a decisão proferida pelo TCE/MT. na
Resolução cle Consulta nn 1 12019.
Assim, antes da adoção de outras providências, é necessário buscar das
Autoridades responsáveis da Prefeitura Municipal clc Cáceres, como está sendo fcito esse cálculo
e o respectivo pagarnento aos professores municipais que cxercem a função docente.
Por todos esses motivos', a aprovação deste Requerirnento é muito importante, e, celto
em contar con"l o apoio de Vossas Excelências, para aprovação desta proposição, reiteramos protestos da
mais elevada estirna consideração e apreço.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 01 de julho de 202I.
Vereadora MLZÉHSILVA
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Fone: (65) 3223-1,707 . Fax 3223-6862 - Site: lvww.camaracaceres.mt.gov.br

GABINETE DO CCINSELHEIRO INTERINCI
Moises Maciel
Telefone: (65) 3613"7181 / 7182
e-mail: gâb,ntôisesmaciel@tc$,mt,g0v.br
PROCES-SO
PIrNc!!4!
ASSUNTO
339911/2018
l8Ef-Errur4 DE uNtÃo Do suL _''---_'.
CONSULTA
CONSI.JLENTE CLAUDIMO JACINTO DE QUEIROZ.PREFEITO MUNIGIPAL
R,ELATOR CONSELHEIRO MOISES MACIEL
RAZÕES DO VOTO
l. Conhecimento:
5. lnicialmente, assinalo que a Consulta, para efeitos de conhecimento, foi
formulada em tese, por autoridade legítima, com apresentação objetiva da dúvida e
versa sobre a matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os
requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução Normativa no
1412007 (Regimento lnterno do TCE/MT). Sendo assim, passo a analisar o mérito.
ll.Mérito:
6. A Constituição Federal, sem seu artigo 371, dispõe que a Administração pública
submete-se aos Princípios da Legalidade, tmpessoalidade, Moralidade, publicidade e
Eficiência. Em razão disso, os gestores só pode m fazer aquilo que a tei lhes permite.
7. O artigo 70 da Constituição da República dispÕe que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal.
I Constituiçiro da Repriblica de 1998. Art,3T. A adminish'ação pública direta e ildireta de qualquer dos Pocleres
da IJnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios- de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eflciôncia e, tambem, ao seguinte:(iieilação dada pela flnrenda
funstltuçicural n.,l9.tÍe]998)
Cr\users\l cgu rgel\App Data\Locat\Temp\3 1F8DA5CDBF361A46SC 4CFAFOtE4E4F3.odt 1
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â ã§§
Tribunal de Contas,
, ...Mato. Grosso.
TRIBUNAL oo croeoÃo
GABINETE DO CON§ELHÉIRO INTERINO
Moises Maciel
Teleíone: (65) 3613-7181 / 7182
e-ntail: qab.ntoísesnraciel@tce. mt. gov.br
B. O adcional de 1/3 a que se refere o inciso XVll2 do referido artigo constitucional,
e extensível aos que tambemfazemjus a período de ferias superiores a trinta dias
anuais, ainda que desdibradas em dois períodos.
:
g. Referido dispositivo é aplicado aos servidores pÚblicos por força de previsão
expressa do artigo 39, parágrafo 30 da CR/BB, o qual dispõe o seguinte:
ArÍ. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores d'esignados pelos respectivos Poderes.(...) § 3o Aplica'se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no 3rt. 7o, lv vll, vlll,
lx, xll, xlll, xv, xvl, xvll, xvlil, xlx, xx, xxll e XXX, podendo a lei
esiabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo
o exigir. (grifei)
10. Com base nesses dispositivos constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por
finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu pêríodo de
férias, possuindo, portanto, natureza "com pen satÓria/indenizatÓri a'B .
11. Analisando o direito estabelecino na esfera infraconstitucional, o direito às férias
está previsto na Lei no. 8.112t90, que dispõe, em seu art.77,o seguinte: O seruidor
fara jus a trinta dias de ferias, que podem ser acumuladas, afé o máximo de dois
períodos, no caso de neces sidade do seruiço, ressalvadas as hrpóÍeses em que
haja legislação específica. AdemaLs, o direito ao adicional de férias do servidor que
correspondente a 1t3 da remuneração, está previsto no art. 7o, inciso XVll da
Constituição Federal e art. 76 da Lei no. 8.1121904.
12. Verifica-se assim, que o dispositivo constitucional que dispôe sobre as férias
anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, que é
Constituição da República. Artigo 7n São direitos dos trabalhadores urbanos e rul'ais, alérn de outros que
visern à melhoria de sua condição iocial: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo mellos, um
terço a mais do que o salár'io notmal,
Consulta realizada em lútg/ruryw.brcllbruurçÍx!-.hAlÍlBihliotsç:t=.p-çxt-il-cliç§"1çlashç*,r-ire-sçt-u:sa.aspx?
i=)2§J"!Ae,wA. Em 21 ,Jan.20t9 .
4 Lei n" 8.112190: artigo 76: Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias,
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso
de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
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:rnreuNat oo ctpRpÃo
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aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, também deve aplicar-se aos
ocupantes de cargos pÚblicos.
13. Diante dessa premissa, resta examinar se, para os servidores municipais de
União do Sul, a inciência do adicional de férias se limita ao período de 30 (trinta) dias
de férias, ou, ao período total de férias adquiridas.
14. Embora a Consultoria Técnica tenha ampliado o rol dos interessados,
reformulando a questão acerca o adicional de férias não apenas para categoria dos
professores, mas sim, para toda e qualquer categoria, por se tratar de direito social
adquirido constitucionalmente. Entendo que é oportuno tazer, previamente, algumas
consideraçãos relevantes ao questionamento do consulente.
15. lsso porque, a consulta formulada foi suscitada em razáo de alguns professores
no exercício de atividades regências de classe, têm direito, além das férias de 30
(trinta) dias, que cincide com o período de recesso escolar, também ficam afastados de
suas atividades pelo período de 15 dias, durante as férias de julho.
16. Portanto, é necessário, primeiramente, diferenciar férias de recesso escolar e
identificar o que cada ente político, no exercício de suas competências legislativas, fixa
como tempo de férias para os professores.
17, O Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, Gilmar Mendes, Relator nos
autos do Agravo de lnstrumento no 733.144, interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, citando ementa do Acordão originário,
proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmou em seu voto, que a
principal diferença entre os dois institutos está no fato de que no recesso escolar o
professor fica afastado de suas atividades, podendo ser convocado para o trabalho por
determinação da diretoria escolar, já em férias essa possibilidade não existe.
18. Neste sentido, transcreveu o Ministro a Ementa do referidoAcórdão, que assim
dispõe:
"Professor-férlas-recesso escolar-adicional (gratificação) de um terço-falta de
direito. O professor tem evidente direito a férias anuais de 30 dlas com a
adição do terço constitucional (o que é respeitado pela Administração); mas ele
ficá afastado-do seniço por mais tempo em razão do recesso escolar. /sso não
vale por férias, pors ãxibte a possibitidade de convocação para 9 trabatho. A
gratificação de ferias visa propiciar ao servidor gue, durante as férias, possb
investir em atividactes de lazer sem cornprometimonto da remuneração
ordinária. O docente que estiver submetido a uma chamada a qualquer
Ci\User§\lcgurgel\AppDota\tocal\Temp\31F8DA5CD8F361A465c4CFAF07E4E4F3.odt 3
§ste rjocumento Íoi assinado digiialnrente. Para'voriÍicar suâ autenticidade acesse o site: httpy/www.tce.mt.gov.brlâssinatura e utilize o cÓdigo RU02W.
í,"m
LTII
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRTBUNAL po crptoÃo
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momento não se equipara a esta posição. Não fosse assi/n, para superar o
'tr2;?:;":!T:::J::',"r::',:!:ff l:#':',2,i,::;,'#:'{,;"'::#i';:i:i:,1":
haveriam de pormanecer em atividade. Paradoxal que, existindo uma
vantagem funcional (ausência de trabalho por mais de um tritídio), se fenÍe Íer
um benefício pecuniário". :
19. Contudo, cada ente político fixa para os professores da rede pública os dias de
férias, por isso, é necessário saber o quantitativo fixado pelo Estatuto do Magistério
do Estado cle Mato Grosso 5, conforme dispôe o artigo 54, incisos I e ll, preveem que
os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) días de férias, in verbis:
Art. 54, O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo
gozaráo de férias anuais:
| - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação
dada pela LC 104/A4
a) 15 (quinze) dias no término do 1" semestre previsto no calendário escolar;
(Acrescentado pela LC 1§4&A;
escolar. (Acrescentado pela LC 1fui,102);
ll- de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de
acorda com a escala de ferias.
20. De igual modo, os professores da rede pública de União do Sul, nos termos da
Lei Municipal no 4196, de 16 de novembro de 2011, prevê o prazo de 45 dias de férias,
sendo 15 dias ao final do primeiro semestre (férias de julho) e 30 dias consecutivos no
encerramento do ano letivo, vejamos: 
:
' Art. 77. Os Profissionais da Educação Básica Municipal, em efetivo exercício
do cargo gozarão de férias anuais:
| -Professores - quando em regência de sala, 45 (quarenta e cinco) dias
condizentes com as férias escolares, sendo 15 (quinze) dias ao final do
primeiro semestre letivo e 30 (trinta) dias consecutivos no encerramento do
ano letivo, segundo o calendário escolar.
21. Analisando a dúvida suscitada pelo Consulente, acerca da legalidade da
concessão de um terço também sobre os 15 (quinze) dias que integram os 45
(quarenta e cinco) dias de férias ou só sobre os 30 (trinta) dias, constato que a dúvida
é, se exite limite de 30 dias para concessão do adicional de férias.
5 Estaluto do Magistério Público Estadual: LEI COMPLEMENTAR Nn 50, DE l" DE OUTUBRO DE 1998" Disponivel err:
http://app l.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/LeiComplEstadual.ns fl9e97251be30935ed03256 721003d2d92111
8 e4c93 dbd5 6 7 7 80 425 67 c 1006edf6b?OpenDocument.
6 Lei Municipal 4l9l200lt cousulta em 21 de janeiro de 2019. Disponível em
https://www.uniaodosul.mt.gov.brl/fotos_dolvnloads/ 1 3 6.pdf.
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22. Com a verificação da legislação municipal do ente político, permitindo-se que os
profissionais da educação gozatáo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
regularmente dividido em dois momentosr 15 (quinze) digs após o prjmeiro selnestre
letivo e 30 (trinta) dias, após o segundo semestre letivo. ' i ', '
2g. Conclui-se Çuê, as férias dos professores da redÇ municipal,,lno.:Muhicípio
ensejador da presente dúvida, têm duração de 45 (quarenta e cinco) dias. Com isso
resta analisar se a incidência de um terço sobre a remuneração'normal deve recair
sobre o período de 45 dias ou deve limitar-se aos 30 dias de ferias a que tem direito a
maior parte dos trabalhadores.
24. Nessa linha, auno com o entendimento da Consultoria Técnica no sentido de, em
que pese a dúvida se referira a categoria dos professores, por tratar-se de questão
atinente a direito social, atribuído pela Constituição Federal a todos os trabalhadores,
independentemente da sujeição ao regime jurídico de trabalho estatutário ou celetista,
opinando pela reformulação da questão para melhor refletir a dÚvida do consulente e
para que a resposta sirva como parâmetro normativo também para outras categorias.
ZS. Desse modo, sobressai a questão apresentada pelo consulente e reformulada
pela Consultoria Técnica, que é: o adicional de 1/3 de férias, previsto no artigo 70,
inciso XVll, da CF/BB, está limitado ao período de 30 dias ou pode incidir sobre período
superior, quando regularmente previsto em legislação aplicável à determinada
categoria Profissional?
26. Quanto à essa questão, acentuo que a Constituição Federal, em seu aÉigo
70, inciso XVII, náo taz nenhuma limitação temporal quanto à incidência de um
terço de férias ao período de 30 dias, ao contrário, ela exprêssamente prevê que
haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do
período de férias, sem especificar qual a duração deste. lsso significa dizer, que
nem mesmo o legislador infraconstitucional, poderia restringir a regra, tendo em vista
que, o próprio Poder Constituinte não o Íez.
27. De igual modo, foi o entendimento do TST, no julgamento do Agravo de
lnstrumento interposto em Recurso de Revista (TST-AIRR no100140-
53.2008.5.04.0801). Nesta decisão, a Segunda Turma admitiu, por unanimidade, que o
ci\users\cgurgel\AppData\Local\Temp\31F8oAscDgF361A465c4cFAFo7E4E4F3'odt 5
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.l,ffi Tribunal de Contas
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Município gaúcho de Uruguaiana pagasse a uma professora da rede pública municipal,
o adiciqrial cle um terço, incidente sobre os seus 60 (sessenta) dias de férias.
28. lsso significa que, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto jurídico e
constitucional das férias assegurou a remuneração do terço sobre o salário normal, ou
seja, se por algum motivo o trabalhador tiver direito a férias por período maior do que
um mês, o referido terço deverá ser calculado sobre a remuneração normal dos dias
efetivamente gozados.
29. Desta forma, considerando que existe previsão constitucional e
infraconstitucional sobre o direito às férias remuneradas, sendo esse um direito social,
inserido entre as garantias fundamentais e, que não pode ser preterido pela vontade
do administrador e, caso o ente municipal possua legislação própria concedendo o
prazo superior a 30 (trinta) dias para determinada categoria, a administração não
poderá deixar de pagar o adicional de 1/3 sobre o período total de férias.
30. O STFT possui precedentes acerta da temática, nos quais estabeleceu o
entendimento de que o servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva
pelo trabalho prestado e ás consequentes parcelas relativas às férias anuais
acrescidas'do um terço constitucional, direito previsto no inciso XVll do artigo To da
Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícitos da Administração públicae.
31' Não obstante, acerca da incidência do terço constitucional de férias sobre o
período superior aos 30 (trinta) dias, assim é o entendimento do TRT 12a R - RO
0002791-12.2013.5.12.0006 - 3a T - Rel." Des.a Lígia Maria Teixeira Gouvêa -
Publicado em 1 9.05.2014:
7 STF- ARE. 649.109, Rel. Min. Ayres Brito, decisão rrronocr'ática, Min. Carmérn Lúcia, Dje 5,g.2011 
, h.ansitada
em julgado ern 15.09.2011. Visualizado em29.01.219.
Enriquecimento llícito: Art.9o Constitui ato de intprobidade administrativa imporlando enriquecimento ilícito aufetir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida ern razão do exerôício de cargo, mandato,
.função,empregoouatividadenasentidadesmencionadasnoart. lodestalei, enotaclantenre;I-riceber,parasi
ou para oulrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a
título de cornissão, percentagem, gratificação ou presente de querr tenha interesse, direto ou indireto, que possa
ser atingido on amparado por ação ou ornissão decorrente das atribuições do agente pÍrblico; [...] (Lei Z-+zÇt1z1
PRECEDENTES DO STF: AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio I A0 637 , Rel. Mir-r. Celso de Mello / AO 517 e
RE 169.170, ambos Rel. Min. Ilmar Galvão.
Ci\Users\lcgu rgel\AppData\tocal\Temp\3 1F8OASCD8F361A46SC4CFAFO7E4E4F3,odI 6
TRTBUNAT oo cuaoÃo
366/68. PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 DIAS - TERçO CONSTITUCIONAL: A remuneração, das...férias compreende parcera tnica, isto é, embora constituída de duas titulações, salário normal mais 1/C, não se tratam de parcelas independentes, e sim indissociáveis, pois 
'oãvioa, ,"rpr" p"rã mesmo direito à fruição de descanso anual.'Assim, ao estabelecer ou conceder o empregador período de férias superior áo mínimo de 30 dias,
i"?T"':!'1fl ',"""§:ri§'?:,";1J"",'"xff 'h;,"iJ,'"i3"',:",ii§",S,.";Í
inseparáve! da respectiva remuneraçãoio. fgrif; nássál
32' Com o mesmo intuito também mencíono como precedentes as deliberações
proferidas nas Cortes Trabalhistas, como exemplo a decisão proferida em julgamento
do AIRR - 80137-29.2014.5.22.0102, em 13 de setembro de 2017, Relator Ministro
José Roberto Freire pimenta, 2a Turma, in verbis:
rÉNIES DE 45 P-I4S. TERçO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO FORA DO PRAzo. pAcAMENTo eú DoBRo. No caso dos ãutos, a recramante, professora, tinha direito a quarenta e cinco dias de feriãs anuais, porém o Município reclamado efeiuava o pagamento do terço constituclonat relativo a apenas trinta dias Diante d-isso, o Tribunai a quo considerou
9"ri9q o pagamento em dobro do adicionaía" ilgqrãnto aos quinze dias de férias restantes. com efeito, na hipótese ae ,i "i" o. trinta dias de férias, o pagamento do terço constituclonal lncioe soáre a totalidade do período, uma vez que o artigo 7s, inciso rvu, aà c""riitrüa, i-aã ,ãã qreyê limitação acerca do período sobre o q"ár deõãcidir o adicionat . Registre-se, ademais, que férias desfrutadas .;;p;;;;iópria, poie, prgà, fora do prazo previsto no artigo i.4s da Ç![, também ensejam a condenação do empregador ao pagamento do período em dobro, por apticaçao anarógica do artigo 137 da Ç![, pois significa, p9r via transver.á, qr. o empregador inviabilizou o gozo das fériàs, infringindo o mesmo varor que o regisrador pretendeu preservar.
33' Para que não subsista dÚvidas é importante salientar que, tanto a constituição
Federalll quanto a SÚmula 328 do TSTI2 não estabelecem que o terço deva ser
calculado no limite de trinta dias. Pelo contrário, tanto o dispositivo constitucional
quanto o entendimento sumulado visam assegurar ao trabalhador o gozo de férias
anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que o salário normal, sem,
L0 Disponível
t*A}L).§. 1 &W:1 6 8-0, Vi s u al i zado em 2 I / 0 I I 20 1 9t .
11 coNsTlrulÇÃonaRnpÚsLICAArt.Tesãodireitosdostrabalhadoresurbanoserurais,alémdeoutros
que visem à melhoria de sua condição social: XVII -gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, ullr terço a rnais do que o salário nonnal.
12 TRIBUNAL SUPERIOR Do TRABALHO; Redação original - Res. 2o/tgg3, Dl 21, 28.12.1993 e 04'01'1994' súmula N" 328 Férias - Tcrço conititucioiat. o pagÃento das férias, integrais o, proporcionais, gozadas ou não, na vigência da constituição da Repúbri.o àã iqsa, sujeita-se ao acréscimo clo terço previsto em seu at1.7o, inciso XVII.
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[re
ili§§
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Mato GroEso
%
TRIBUNAL oo croeoÃo
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coni.udo, delimitar a duração cie íérias, tarnpoucc a quantidacre cie crias sobre quais
incide o terço constitucional.
34. Por fim, cotx todo o exposto, em sintonia corn a consultoria Técrtica e o
Ministerio Público de contas, concluo no sentido cle que as cabe ao ente político
verificar o que dispõe a sua legislação municipal, pois caso o normativo municipal
,,',
regulamente 45 (quarenta e cinco) dias de férias o cálculo do terço constitucional
vidor' Por outro Iadc' se o Período recairá sobi-e a totaiidade do períocjo de férias do ser
for de 30 (trinta) dias mais 15 (quinze) dias' de recesso, o cáleulo do terço
constitucional deverá recair apenas sobre o período de 30 dias de férias'
lll. Dispositivo:
35. Diante do exposto, nos termos dos artigos 30, inciso Vlll e 236, parágrafo único,
.o Regimento rnterno do TCE/MT, acorho o parecer do Ministério Publico de contas,
de autoria do procurador de contas Getúrio Verasco Moreira Filho, e voro no sentido
de, em preliminar, conhecer a presente consulta e, no mérito aprovar a proposta de
Resolução de consulta, sugerindo alterações na redação do verbete :
Resolução de consulta noJ2019. Pessoal. Direito social'
Adicional de 1/3 (um terço) de férias. lncidência sobre o
período total das férias.
o adicional de um terço (1/3) a que se refere o artigo 70, XVll, da
constituição Federal, é extensível aos que fazem jus a período de
férias superiores a trinta dias anuais, nos termos do normativo
municipal aplicável à respectiva categoria profissional. o terço
constitucional não incidirá sobre os 15 dias referentes ao período
do recesso.
36. É como voto.
Cuiabá, 29 de janeiro de 2019'
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(assin atura digital)
Conselheiro lnterino MOISES MACIEL
(Portaria 12612017)
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@
Ministári* Públicc)
de Cnntas
íVlatcr (irossr:
Tribunal. tje Conlas
Matn Çrosso
PROCESSO NC
ASSUNTo
CONSULENTE
UNIDADE
RELATOR
TRIBUNAL Do CIDADÃü
33991 1/2018 (AUTOS DIG trAts)
CONSULTA
CI.AUDIOMIRO JACINTO DE QUEIROZ. PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO,PO sul- t, ,.-,.'
PREFEITUM MUNICIPAI- DE UNÉO DO SUL
CONSELHEIRO MOISES MACIEL
PARECER N9 5315/20I.8
EMENTA: CONSULTA. PREFEITUM MUNICIPAL DE UNIÁO DO 5UL, TERÇO CONSTTTUICONAL DE FERIAS,
PROFESSORES MUNICIPAIS. PERíODO DE FÉRIAS
SUPERIOR A 30 DIAS. CALCULO SOBRE O PERIODO INTEGML. POSSIBILIDADE. PARECER PELO
CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MERITO PELA
APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA
POR ESTE MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS.
1. RELATÓRIO
L. Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiroz
- Prefeito Municipal de União do Sul/MT, na qual objetiva parecer técnico deste Tribunal
de Contas acerca da licitude do pagamento do terço constitucional de férias sobre
período férias superior a 30 dias. Eis o teor da consulta formulada:
Considerando o alto conhecimento deste Egrégio Tribunal acerca dos
mais diversos temas, o Município de União do Sul questiona se é lícito à
Administração Pública a concessão do terço constitucional de férias
sobre o período de 45 dias em relação aos professores municipais?
2. A Consultoria Técnica manifestou-se pelo preenchimento dos requisitos
de admissibilidade exigidos pelo art. 232 do RITCE/MT, pois a consulta foi formulada
por autoridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e sobre matéria de
competência deste Tribunal. No mérito, opinou pela aprovação da seguinte ementa;
Ministério Público de Contas . Gabinete do Procurador-9eral de Contas Getúlio Velüsco Moreira Filho
Rua Conselheiro EenjaÍnin Duarte MonteiÍq No 1 - Centro Politico AdministratÍvo - Cuiah,i-Ml CEp 78049-915
Telefone: (65) 361 3-7621 - e -ma il: gvrtrfilho@tce.mt.9ov.br
Ministáni* Púhlicc:
de esntô3
Matcl (ir:osso
-[ril:r.rn;:1. de fu:ntas
ll4alO 6r()ss()
TRlBUr.lÀL nO CtorrnÃO
que sendo
possível o
concretos,
art. 48 e
Pessoal. Direitos Sociais, A<licÍonal de L/3 de férias, lncidência sobre o
período total de férias.
b adicional de L/3 de férias deve irrcidir sobre todo o período a que o
trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à
respectiva categoria profissional, rrão estando restrito oi:t'igatoriamente
ao período de 30 dias.
3, Vieram os autos para análise e parecer ministerial. É o suÇinto
relatório.
2.L. Da presença dos requisitos de aclmissibilidade: pelo conhecimento da consulta
A Consulta consiste em um mecanismo (decorrente da funÇão
2" FUÍ{DAMENTAÇÃO
4.
6.
consultiva das Cortes de Contas) posto à disposição dos jurisdicionados legalmente
legitimados, por meio do qual o respectivo Tribunal de Contas responde a dúvicla
quanto à interpretação e aplicação de clispositivos legais e regulamentares,
concernentes à matéria de sua competência. Para tanto, é imprescindível, que o
legitimado formule a consulta em tese, apresentando-a através de quesitos objetivos,
em observância aos requisitos previstos no art. 232 do R,egimento lnterno desta Corte
de Contas.
5. Entretanto, o Regimento lnterno desta Corte ressalva
constatado "relevante interesse público" devidamente motivado, é
conhecimento e resposta da Consulta, mesmo esta refira-se a casos
oportunidade na qual a resposta será, Sempre, ern tese nos termos do
parágrafo único, da Lei Complementar 26912007.
Assim, cuida-se de um procedimento de extrema importância,
porquanto a decisão tomada por maioria de votos do Tribunal Pleno, em sede de
consulta, tem força normativa, constituindo prejulgamento de tese de modo a vincular
a apreciação dos demais feitos sobre a mesma matéria, conforme estabelece o art' 50
do diploma legal do RITCE.
Ministério Público clê Contas - Gabinete do Procurador-9eral de Contas Getúlio Vêias(o Moreira Fílho
Rua Conselheiro Benjarnin Duarte MonteiÍo, lJo I - Centro Político Admirlistlativo - Cuiabá'MT, CEP 78049-91 5
Telefone: (65) 361 3-7621 - e-rnall: 9vn1fi lho(!r,tce.mt.gov,bt
qs.tE*q
'íEffi
@
7. A decisão tem caráter pedagógico e profilático, uma vez que busca
evitar a prática de condutas irregulares por parte dos agentes públicos pela simples
interpretação equivocada do ordenamento jurídico" Vai ao encontro da tendência atual
que se verifica nas eortes de Contas de não apenas agir de forma repressora, mas
também buscar orientar os jurisdicionados a atuar corretamente no zelo pela coisa
pública.
8" Por esta razáo, uma vez não preenchido qúaisquer dos
admissibilidade da eonsulta (os quais integram o próprio conceito acima
compete ao Conselheiro Relator arquivá-la, conforme autoriza o art,
RITCElMT"
9. No vertente caso, observa-se que a Consulta fol formulada por
autorldade legftima, haja vista ter sido subscrita pelo Prefeito Municipal de União do
Sul, Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiroz, cuja legitimidade está prevista no art, 233, ll,
"a" do RITCE/MT. Portanto, incontroverso o preenchimento do pressuposto de
i
admissibilidade de natureza subjetiva.
10. Além disso, extraem-se dos autos da consulta marginada que o
questionamento foi apresentado em tese e o<posto de forma objetiva, com menção
aos dispositivos aplicáveis - especialmente o art. 7s da Constituição Federal - o que
permite a apreciação da presente consulta à luz da legislação correlata.
L1. Outrossim, a matéria da consulta está sob.o manto da competência do
Tribunal;.uma vez que se trata de matéria afeta às despesas públicas￾L2, Feitas tais consider:açôes. ante o atendimento dos requisitcs prevístos￾nos arts. 232 e 233 do RITCE/MT. o Ministério Público de Contas. preambulárnreôte.-
manifesta-se pelo conhecimento da consulta prcposta.
Í\linistério Público de Contas - Gabinete do Pro(urador-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Conselheiro Benjarrrin Duarte Monteiío, No 1 - Centro Politico Adillinistrati\o - Cuiabi MT, CEP 78049-91 5
Telefone: (65) 361 3-762 I - e-n101|| gvnrfilhoas)tce.mt.gov.bÍ
Ministárir: Públicr:
do (*ntns
Mal"o ürosso
Tribunal. de Coritr:s
l\4ato fir0sscr
TRIBU|TIAL oO{IDADÂ0
requisitos de
mencionado),
232, § 20, do
a
J
I9...YIF.F'E
iHftEft
Ministário Público
de Contas
Mato Çrossc:
2.2. Análise do Mérito
13.
pagamenLo
l_4.
constitucional de férias deve incidir sobre o
trabalhador, não sencio restrito ao período de
I'ri bu nal. de Cr:rrtr:s
fu4ai.O ür()sso
TRIBUNAL DÔ cIDADÃO
estudo analítico, concluiu que o terço
período integral de férias concedido ao
30 dias.
Funda-se a presente corrsulta na dúvida acerca da licitude do
do terço constitucional de fr5rias sobre período superior a 30 dias.
A Consultoria Técnica, após
L5.
L7,
Este Farquef coaduna com o posicionamento externado pela Consultoria
Técnica, contudo cumpre expor algumas observações a seguir delineadas"
L6: Como bem pontuado pelo Consulente, a Administração Pública
submete-se aos Princípios da Legalidade, lmpessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência, Em razão disso, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei,
Nestes termos, o artigo 7e, inciso XVll, da Constituição Federal dispôe
que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, o goza de férias remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal.
1"8. Vale lembrar que os. direitos previstos no art. 7s da CF/88 não
restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 3e,
mesmo diploma legall, estende-os aos ocupantes de cargos públicos dentre eles,
membros do magistério,
19. Nesse passo, como bem destacado pela Consultoria Técnica, o
adicional de um terço está ligado à remuneração relativa às férias, não sendo cabível
LÀrt, 39, Â União, os f;stados, o Distrito Federal e os; Municípia:; instrtuirão, no ârnbitu cje rua
competência, regime jurídico úniço e planos cje carrsira pí?ra os servidores da administraçâo púhlica
direte, das autarquias e das íundaçÕes públicas,
(.,.)
§ 3q Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art,7q, lV, Vll, Vlll, lX, Xll, Xlll, XV,
XVi, XVl,, Xvlll, XIX, XX, XXll e XXX, podendo a lni estai:elecer requisitos diferenciados de admissâr:
üu*nrlo í1 nrlturezô d* carcro * exiqir.
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-9eÍâl de Contas Getúlio Velàsco Moreira Filho
Rua Conselheiro Eenjamin Duarte Monteiro, No I - Centro Politico Administrativo Cuiabá-lr4l CEP 78049-91 5
lelefon€: (65) 361 3-762 1 - ê-rnall: 9vn1Íilho@)tcê.mt.gov.br
se
do
OS
-EIS,I'F.E Fá1ftffi I+ÍGÉt
@
Ministtâria Público
de Contns
Mato $rosst:
Tribunal. de Corrt;:s
l\4i:t0 Grosso
TRIBUNÂL DÔ CIDÂDÂO
limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação de
regência da carreira.ou.do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador.dev.erá
perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar,rro têrço
,, constitucional a período de 30 dias.
20. Cabe expor que a matéria já é pacifica nos Tribunais Superiores, uma
vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta)
dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo
menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar
qual a duração deste. Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal:
2t.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdáo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de
professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o
período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve
ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de
origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min,
Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. llmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.e Min.a
Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CpC e
no art. 21, § l-4, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF - RE: 663227 MA - MAMNHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: L9l02l20l5l
Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Tiabalho da 4s Região:
MUNtCtpro DE MARQUES DE SOUZA. FÉRIAS DE 45 DIAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL, O inciso XVll do artigo 7e da Constituição Federal não
deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remulneração
acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal,
Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o
acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias
das férias. Recurso do reclamado não provido no aspecto,
TRT-4 - RO: 00214087020L6504077L, Data de Julgamento: 071T0120'LB,
5a Turma
22. Outra não é a jurisprudência dos tribunais, conforme se infere cJo
seguinte julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho:
Ministério Públi<o de Contâ5 - Gâbinete do Procurador-gerôl de Contàs Gctúlio Volas(o Moreira Filho
Rsa Conselheiro Benjamin Duarte Montciío, No 1 - Centro Politico Adnrinistrativo - CUiabá-Ml CEp 79049-91 s
Telefone: (65) 361 3-762 1 - e-nrail: 9vn1fi lhorOtce.mt.gov,br
5
E}J.F.E Éilft;ll: ,F,tríú!t
MinistéEi* Púbíicc
de Contas
Màto 6rôssü
Tribunal. de Conttts
[4i:ln Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO
EFETIVAMENTE GOZADO, O direito à gratificaÇão do terço de férias para
os professores estaduais aplica-se ern relação ao período efetivamente
gozado, e não somente sobre 30 (trinta) dlas. lnconstitucionalidade do
ãrtigo 96, § 3e, da Lei Estadual 6.67217 4 reconhecida pelo Orgão
Especial do TJRS no julgamento do lncidente de lnconstitucionalidade n0
70011465416, Possibilidade de compensação dos valores já pagos
administrativamente a título de terço de fórias."Sentença mantida em
remessa necessária." (TJRS, Reexame Necessário Na 10071354260,
Terceira Câmara Cível, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em
02t08t20L7)
23. Com tais consideraçôes é possível aferir que, caso a legislaçâo
municipal fixe um prazo de férias além dos 30 (trinta) dias para os membros do
magistério em exercício de atividades de docência, o terço constitucional deve incidir
sobre o total do período de férias,45 (quarenta e cinco) dias.
24. De outra banda, em razão da c»t:lpctünt;ii* sl fiUf:oil*r:fiim <Je ç;"ltJ;: strlt:
feçJei"ado para dispor sobrs CI s*u pniprin r$gime juríclica 't $ditâr norrrlôs l*cnis qut
regulàmentem a relaçSo ontre a administr"açâcr púhli*a e sflu$ servi,J*res, cabe a*
Mr^rnicípio rjisciplin*r r: limite ternBorel d* ft6ri;ls {:CIilcedido, sernpr$ r$sp#it;}ndCI üs
rJitameE irnpostr:s pela flar"te Mreir:r. C}:rrir"l ler-inna * prr:fess*r i^íely Lagies M*ir*lles2l
A competência para organiaar o serviço público é da ontidade estatal a
que pertence o re§pectivo serviço" l"imbre tlst,: n:aterii: ,*s ccnrpelôncias
sãr: e;s[anqUs$ e inr:CImuniceiv*is, ,.itg n{}rrn;*$ *statulárias f*d*rais nfir: se:
aplici*rn aos EervidOru*s esL;*rjuais Ot-t rnunir:ipz.liE, ní1ríi as do Sstadr:-
rnemLrrr: se eslenrienl âo$ se rvidnrer r.lr:s Municípios.
Cada entidade estatal ó autônoma para organizar seus serviços e cCIrnpor
seu pessoal. Atendidos os princípios çonstitucionais e os preceitos das leis
nacionais de caráter complementar, â Uniâo, os Estados-membr*§, c:
Distrito Federal e os $,1unicípios instituirão seus reqimes jurídicos, segundr:
suas conveniências administrativas e as forças de seus erários {(.lij, *rtx.
39 e 1"fi9).
{...)
5ó o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento
de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as
possibilidade de seu orçamento, Nenhuma vantagem ou encargo do
funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos
servidores municipais, porque isso importaria hierarquização do
Município à União e ao Estado-rnembro. As Constituições Estaduais e leis
2 (.urra cl* llrireitcl t:rrjrnnistrativr:, 37Ír edição, 20:.i.. Pqs. 468-41A
Ministério Públi<o dê Contâs - Gabinete do Procurador-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreirâ Filho
RLraConselheiÍoEcnjaminDuarteMonteiro,NoI-CenhoPoliticoÂdministrativo Cuiallá'MlCÊP78049-915
Telefone: (65) 361 3-7621 - ê-rnail: gvmfrllro«rtcê.mt.gov.br
ffi
Ministário Públíc<:
de üontas
ívlato Grosst:
Tribunal. tje Cont;:s
Mitt$ Gr0ss0
TRIBUNAL oo c|pIpÂo
25"
ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor
público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições
invalidacles, por inconstitucionais
:,
t: 
. 
,
No contexto da presente consulta cabe analisar qual o limite temporal
"Professor-férias-recesso escolar-adicional (gratificação) de um terço￾falta de direito. O professor tem evidente direito a férias anuais de 30
dias com a adição do terço constitucional (o que é respeitado pela
AdministraÇão); mas ele fica afastado do serviço por mais tempo em
razáo do recesso escolar. lsso não vale por férias, pois existe a
possibilidade de convocação para o trabalho. A gratificação de féri,as rrisa
propiciar ao servidor que, durante as férias, possa investir em atividades
de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária. O docente
que estiver submetido a uma chamada a qualquer momento não se
equipara a esta posiçâo. Não fosse assim, para superar o impasse, a
Administraçáo poderia meramente determinar a permanência do§
docentes nas escolas, que não teriam o almejado terço remunerátório e
haveriam de permanecer em atividade, Paradoxal que, existindo urna
vantagem funcional (ausência de trabalho por mais de um tritídio), se
tente ter um benefício pecuniário".
Foi com base nesta diferenciação que o Tribunal de JustiÇa do Ricr
de férias fixado pelo Município para os professores da rede pública municipal.
Entretanto, para analisar a referida questão, faz-se necessário, em primeiro lugar,
diferenciar férias de recesso escolar e identificar o que cada ente político, no exercício
de suas competências legislativas, estabelece.
26. o Ministro do supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Relator nos
autos do Agravo de lnstrumento pa 733.L44, interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, citando ementa do Acórdão originário,
proferido pelo 1-ribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmou em seu voto, que a
principal diferença entre os dois institutos está no fato de que no recesso escolar o
professor fica afastado de suas atividades, porlendo ser convocado para o trabalho por
determinação da diretoria escolar, Por outro lado, estando em gozo de férias a
convocação somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação.
27. Neste sentido, transcreveu o Ministro a Ementa do referido Acórdão,
que assim dispõe:
28.
[1ini5tério Públi(o de Contas - Gabinete do Procurador-gerai de Contas Getúlio Vâlâs(o Moreira Filho
Rtia Coneelheiro Beniamin Duarte lúrrntcjío, No I - Centro PolÍtico 
^dnrinistrativo 
- Cuiabá.Ml CEP 78049-91 5
felefone: (65) 361 3-762 I - c-n1âil: gvnrfilho(irtce.mt.gov,br
IEISTSÉE iÍilffii
Ministórit: Público
de Contas
Mato Grosse:
Grande do Norte nâo reconfleceu o direito
constitucional sobre o período de 45 (quarenta e
Tribunal. de Corttr:s
ful;ti.o Grersscl
TRtBUF,AL pt) ÇtDADÃO
de um professor receber o terÇo
cinco dias) como segue:
29.
de cada
recair, o
50/19983
estad ua I
EMENT.A: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ClVlL. SERVIDORA PUBLICA DO
MUNtcíÉtO DE MOSSORo OCUPANTE DO cARGo DE PRoFESSOR.
PRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRAS REMUNERADAS ACRESCIDAS
DO TERÇO CONST|TUC|ONAL. IMPOSSIBILIDADE, A PARflR DA ENTMDA EM
VIGOR óA LEI MUNICIPAL N9 7ADOLZ, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE
FÉal,qs E 15 DIAS DE REcESso" TERÇo coNSTrructoNAL DE FÉRIAS NÃo
DEVIDO NO PERÍODO DE RFCHSSO ESCOLAR. PRECEDEIJTES DO STJ, LEI
ANTERIOR QUE PREVIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FERIAS DE 45
(QUARENTA E CTNCO) D|AS, ACRE_SCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
tNCtDÊNclA soBRE A REMUNERAÇÃo rorAl, coNCESSAo DA VANTAGEM
DURANTE o pERíoDo NÃo ATTNGTDo pELA pREScRtÇÃo QUINQUENAL E
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Ne 70120L2. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelaçâo Cível ;14 2016.021.363-7, 1a Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Mossoró/RN. 2016
Nesse Ciapasão, somente o exame minucioso ao Estatuto do Magistério
ente político evidenciará sobre qual período o terço constitucional deverá
Estado de Mato Grosso, por exemplo, disciplina na Lei Complementar ns
(Estatuto do Magistério Estadual), que os professores da rede pública
têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, in verbis:
Art, 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do
cargo gozarão de férias anuais:
| - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (lnciso alterado
pela LC n" l-04, de 22lOLl20O2)
á) 15 (cluinze) dias no Lérmino do Lo semestre pi'evisto no calendário
escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o
calendário escolar.
ll - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de
acordo com a escala de férias
(...)
Art, 55 lndependente de solicitação. será pa§o aos Profissionais da
Educação Básica. por ocasiâo das férias. um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração. conespondente ao perÍodo de férias. (grifo não original)
30" No mesmo norte os professores da rede pública municipal de Cuiabá,
3
Ministério Público de Contâs - Gabinete do Procurador-9eral dc Contâs Getúlio Vêlasco Moreirâ Filho
Rua Conselheiro Eenj:min Duarte fulonteiro, Nc I - Centro Político Administrativo - Cuiabá Ml CEP 78049-915
Telefone: (65) 3613-7621 - e-rnail: gvntílhor4rtce.mt.gov.br
EÀIFrE i*ffi
Ministóri* Fúhlica
ele tontas
iVlato ürossr:
Tribunal. tje Contas
N4;:to ürosscr
TRIBUNÀL DO CIoADÃo
nos termos da Lei Municipal, também têm o direito a 45 (Quarenta e cinco) dias dê
férias, sendo 30 (trinta) dias gozados de modo consecutivo, como segue: ';
Art, 48 O professor e os demais profissionais em efetivo "*"r.í.io Joi
cargo gozarão de férias anuais:
l. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o
calendário escolar sendo:
a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário
esco la r;
b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário
escola r"
ll. de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo
com a escala de férias"
(..,)
Art" 49 lndependente de solicitação, será pago aos Profissionais da
Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da
remuneração, correspondente ao período de férias.
31" Desta feita, cabe ao Consulente verificar o que dispõe a legislação
municipal: 45 (guarenta e cinco) dias de férias ou 30 (trinta) dias de férias mais 15
(quinze) dias de recesso. Isso porque, caso o normativo munlcipal explicite 45
(quarcnta e cinco) dias de férias o cálculo do teço constitucional recairá sobre a
totalidade do período. Por outro lado, se o peíodo for de 30 (trinta) dias de férias e 15
(quinze) dias de rêcesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair apenas sobre o
período de 30 (trinta) dias.
32. Feitas essas considerações, este Parquef de Contas finaliza expondo
que corrobora com o entendimento da Consultoria Técnica, explanada no Parecer ne
75120L6, contudo, propôe uma redaÇão distinta da ementa de Resolução de Consulta,
a fim de responder às indagaçôes do presente processo, /n verbis:
Pessoal, Direitos Sociais" Adicional de 1/3 de férias. lncidência sobre o
período total cle férias.
1- O adicional de L/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias
a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação
aplicável à respectiva categoria profissional, não estando restrlto
obrigatoriamente ao período de 30 dias,
2. Prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias
Ministério Público de Contas - Gãbinete do Procurôdor-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Conselheiro Benjarniil Duarte Monteiío, No 1 - Centro Politico Administralivo - Cuiabá-Ml CEP 78049-91 5 q
Telefone:(65)3613-7621 -ê-n1ail:gvntfilhoalrtce.ml.gov.b, '
li. 1 :;
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fulato Grossr:
Tri brl nal. de Cortlr:s
i\4ato fiiclssrr
TRíôUNAL Do ctoADÂo
e 15 (quirrze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá
recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias,
3. No período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades,
podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por determinação do
superior. Por outro lado, estando em gozo de férias a convocaçâo
somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na
legislação.
3. CONCLUSÃO
33. Dessa fflaneira, o Ministério Público de Contas, no uso de suas
atribuições institucionais, manifesta-se:
a) pelo conhecimento da consulta marginada, haja vista que restam
preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade;
b) pela aprovação da seguinte proposta de Resolução de Consulta,
conforme regra do art. BL, inciso lV c/c art, 236, parágrafo único, do Regimento
lnterno do TCE/MT, nos seguintes termos:
Pessoal. Direitos Sociais. Adicional de L/3 de férias. lncidência sobre o
período total de férias.
1. O adi:cional de 1/3 de férias deve incidir: sobre todo o período de férias
a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação
aplicável à ,respectiva categoria profissional, não estando restrito
obrigatoriamente ao período de 30 dias.
2. Prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias
e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá
recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias.
3. No período de recesso o trabalhador fica afastado de suas atividades,
podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por cleterminaçâo do
superior. Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação
somente pode ocorrer êm situações extraordinárias prevista na
legislação.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 06 de dezembro de 2018.
(assinatura digital)4
GETÚLIO VEIÁSCO MOREIRA FILHO
Proculadôr-Geral de Contas
4 Documento firmaclo por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, nos termos da Lei Federal np 11.419i2006 e Resolucâo Normativa Ns 9/2012 do TCE/MT.
M i nistério Público de Contas - Gabinete do Procurador-9eral dê Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Conse lheiro Beniamin Duarte Monteiro, No 1 - Centro Político Administrativo - Cuial)á-Ml CEP 78049-91 5 10
Telefone: (65) 36 1 3-762 I - o-tnâil: gvnlfilhoaotce.mt.gov.br
E-fr[F.E
H-1ffi
SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNÂL PLENO
TeleÍones; (65) 3613-7602 I 7643 I 7644
e-mail: secretaria@tce.mt.gov.br
Processo no 33,99í-í/2018
lnteressada' ' " PR,EFEITURA MUNICIPAL DE U.NIÃO DO SUL ,, 
, , , 
r .
Assunto Consulta . 
' 
: ',, ..' .." :... 
. ;. Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL , 
., . l
SessãodeJuIgamento12-g.2o1g-TribunalPleno..|'...,,..
RESOLUçÃO Oe CONSULTA No 1/20í9 - Tp
Ementa: pREFEITURA MUNrctpAL DE uNtÃo Do suL. coNsuLTA. pESSoAL. DtREtros
soctAts. ADrctoNAL DE 1/3 oe rÉnns. tNctDÊNctA soBRE o penÍooo rorAt- DE
rÉnns. 1) O adicionat de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período
de férias a que o trabalhador: tem direito, conforme estabelecidp na
legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não estando
. 
restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2l Prevendo a
legislação de regência período de 30 (rinta) dias de férias e 15 (quinze)
dias de recêsso, o cálculo do terço constitueional deverá recair apenas
sobre o período de 30 (trinta) dias. 3) No período de recesso o
trabalhador fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser
convocado para o trabalho por determinação do superior. Por outro
' lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer .::
em situações extraordinárias prevista na legislação.
:
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo no 33.991 -1120'lB.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
te!'mos do artiç;o 1o, XVll, da Lei Complenrentar no 26912007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e clo artigo 29, Vlll, da Resolução nn 14l2OO7 (Reginrento lnterno do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resotvo, por unanimidade, acompanhando o voto
do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro lnterino Luiz Henrique Lima no sentido Ce
aprovar o verbete apresentado pelo Ministério Público de Contas no Parecer no 5.31512A18,
preliminarmente, conhecera presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: 1) o
adicional de t/3 de fér'ias deve incidir sobre todo o períorJo de férias a que o trabalhaclor tem
direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissicnal, não
estando restrito obrigatoriamente ao períorlo de 30 clias; 2) prevendo a legisla.ção de regência
período cle 30 (trinta) clias de ferias e '15 (quinze) dias Ce recesso, o cálculo clo terçc constitr-rcional
cleverá recaii'apenas sobre o perícdo cle 30 (trinta) dia.s; e, 3) no pcríodo de recesso o,trabal!:aCor
C:\Uscr.s\ctspadilhr\A.ppData\Local\Ternp\jAAP lA20DCF2C3 l4 42721.'61 TFll I 39.16ll.odt IIRIBE;F.O i
SECRETARIA-GÊRAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 I 7603 / 7644
e-ma íl : secrela ria @tce.mt.gov,br
fica afastado de suás atividades, podendo, contudo, ser convocado para o trabalho por
determinação do superior; e, por outro lado, estando em gozo de férias a Çonvocação somente
pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação. O inteiro teor desta clecisão está
disponível no siÍe: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro lnterino MOISES MACIEL
(Portaria n" 12612017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO
Presidente, os Conselheiros lnterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria no 12212017), ISAIAS
LOPES DA CUNHA (Portaria no 124t2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os
Conselheiros lnterinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria no 12712017) e JAQUELINE
JACOBSEN MARQUES (Portaria n" 12512017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR"
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEI RO DOMINGOS NETO
Presidente
MOISES MACIEL - ReÍator
Conselheiro lnterino
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
C:\Uscrs\ctspadilha\AppData\Loca[\Tcrnp\3AAB I A20DCF2C3 l4 A2]2F617FB13946B.odt MRIBEIRO
Processo no 33.99í-í/2018 :
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL Assunto Consulta Relator Conselheiro lnterino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento 12-3-2019 - Tribunal Pleno
RESOLUçÂO Oe CONSULTA No 1/20í9 - Tp
Ementa: pREFEtTuRA MUNtctpAL DE uNrÃo Do suL. coNSULTA. pESSoAL. DrRErros
soctAts. ADrctoNAL DE 1/g oE rÉnns. illctoÊrucn soBRE o penÍooo rorAL DE
rÉnns. 1) O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período
de férias a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na
legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não estando
restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias. 2l Prevendo a
legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze)
dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá recair apenas
sobre o período de 30 (trinta) dias. 3) No período de recesso o
trabalhador fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser
convocado para o trabalho por determinação do superior. Por outro
lado, estando em gozo de férias a convocação somente pode ocorrer
em situações extraordinárias prevista na legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo no 33.991 -1t2018.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos
termos do artigo 1o, XVll, da Lei Complementar no 26gt2OO7 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, Vlll, da Resolução no 14l2OO7 (Regimento lnterno clo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por urranimidade, acompanhando o voto
do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro lnterino Luiz Henrique Lima no sentido de
aprovar o verbete apresentado pelo Ministério Público de Contas no Parecer no 5.31512018,
preliminarmente, conhecer a presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que: í) o
adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias a que o trabalhador lem
direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à respectiva categoria profissional, não
estando restrito obrigatoriamente ao período de 30 dias; 2) prevendo a legislação de r:egência
período de 30 (trinta)dias de férias e 15 (quinze)dias de recesso, o cálculo do terço constitucional
deverá recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias; e, 3) no período de recesso o trabalhador
SECRETARIA-GERAL DCI TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 I 7603 I 7604
e-mail: secretaria @tce.mt.gov.br
C:\Uscrs\ctspadilha\ÀppData\Local\Tcrnp\3AAB I A2CDCF2C3 I -l/\272F617Fll13946B.odt MRIBEIRO 1
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRTBUNÂL Do croÀoÁo
SECRETARIA.GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Telefones: (65) 3613-7602 I 7603 I 7604
e-mail : secrotaria @tce, mt.gov.bt
fica afastado de suas atividades, podendo, contudo, ser convocacio para o trabalho por
determinação do superior; e, por outro lado, estando ern gozo de férias a convocação somente
pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação. O inteiro teor desta decisão está
disponível no siÍe: www.tce.mt.gov.br.
Relatou a presente decisão o Conselheiro lnterino MOISES MACIEL
(Portaria n" 12612017 ).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO
Presi,lente, os Conselheiros lnterinos LUIZ HENRIQUE Lltt/A (Portaria no 12212017), ISAIAS
LOPES DA CUNHA (Portaria no 12412017), o Consellreiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os
Conselheiros lnterinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria no 12712017) e JAQUELINE
JACOBSEN MARQUES (Portaria no 12512017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador￾geralALlSSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de março de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Presidente
MOISES MACIEL - Relator
Conselheiro lnterino
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
C:\Uscrs\ctspadilha\AppData\Local\Tcmp\3AAB I A20DCF2C3l4/\212F617F8139468.odt MRIBEIRO
@
Ministeriç Púb!ico
de Contas
Matr.r Cirosst:
PROCESSO Ng
ASSUNTO
CONSULENTE
UNIDADE
RELATOR
Minirtério Público de Contas - Gabinete do Pro(urador-9êral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua conselheiro Eenjanrin Duarte Ívlontc.iro, 5o 1 - centro politico Administrativo - cuiabá-Ml cEp 7g049-91 5
Telefone: (65) 36 I 3-762 1 - e-rnail: gvrrlfilho(l;tce.mt.goV.br
Tribunal. tje Contas
l\4ilt0 firOssO
TRIBUNÀL DO CIDÂDÃÕ
3399 L r./2018 (AUTOS Drc ITAIS)
CONSULTA :
CIáUDIOMIRO JACTNTO DE QUEIROZ - PREFEITO MUNICIPÁL DE UNÉO DO SUL ,'''
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNÁO DO SUL
CONSELHEIRO MOISES MACIEL
PARECER Ne 5315/2018
EMENTA: CONSULTA. PREFEITUM MUNICIPAL DE UN|ÃO DO SUL. TERÇO CONSTTTUTCONAL DE FÉR|AS,
PROFESSORES MUNICIPAIS, PERíODO DE FÉRIAS
SUPERIOR A 30 DIAS. CALCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL, POSSIBILIDADE. PARECER PELO
CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MERITO PELA
APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA
POR ESTE MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS.
].. REIÁTÓruO
1' Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiroz
- Prefeito Municipal de União do Sul/MT, na qual objetiva parecer técnico deste Tribunal
de Contas acerca da licitude do pagamento do terço constitucional de férias sobre
período férias superior a 30 dias. Eis o teor da consulta formulada:
Considerando o alto conhecimento deste Egrégio Tribunal acerca dos
mais diversos temas, o Município de união do sul questiona se é lícito à
Administração Pública a concessão do terço constitucional de férias
sobre o período de 45 dias em relação aos professores municipais?
2. A Consultoria Técnica manifestou-se pelo preenchimento dos requisitos
de admissibilidade exigidos pelo art, 232 do RITCE/MT, pois a consulta foi formulada
por autoridade legítimar com a apresentação objetiva da dúvida e sobre matéria de
competência deste Tribunal, No mérito, opinou pela aprovação da seguinte ementa:
gJüftF
ffiffi
@
3.
relatório,
2.L, Da presença dos requisitos de admissibilidade: pelo conhecimento da consulta
4. A Consulta consiste em um mecanismo (decorrente da função
consultiva das Cortes de Contas) posto à disposição dos jurisdicionados legalmente
legitimados, por meio do qual o respectivo Tribunal de Contas responde a dúvicia
quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares,
concernentes à matéria de sua competência. Para tanto, é imprescindível, que o
legitimado formule a consulta em tese, apresentando-a através de quesitos objetivos,
em observância aos requisitos previstos no arl, 232 do Regimento lnterno desta Corte
de Contas.
5. Entretanto, o Regimento lnterno desta Corte ressalva
constatado "relevante interesse público" devidamente motivado, é
cOnheCimento e resposta da ConSulta, mesmo esta refira-se a casos
oportunidade na qual a resposta será, Sempre, em tese nos termos do
parágrafo Único, da Lei Complernentar 26912007.
Assim, cuida-se de um procedimento de extrema importância,
,porquanto a decisão tomada por maioria de votos do Tribunai Pleno, em sede de
consulta, tem força normativa, constituindo prejulgamento de tese de modo a vincular
a apreciação dos demais feitos sobre a mesma matéria, conforme estabelece o art. 50
do diploma legal do RITCE.
Ministério Público de Contas - Gabinetê do ProcuÍador-9eral de Contãs Gêtúlio Velasco Moreira Filhô
ílLra ConselheÍro Benjamin Duarte Montetro, No I - Centro Político Adrninistrativo - Cuiabá'Ml CEP 78049-91 5
Tolcíone: (65) 361 3-7621 - e-mailr gvmfrlho(ertcê,mt.qov])Í
Ministóri<: Ptii:íica
dê fÕntâ§
Matc) firossí)
Tribunal. de Cr:ntr:s
l\4ato Gr0sscr
TRIBUNAL DO CIDADÂO
pessoal. Direitos Sociais. Adicional de t/3 de férias. lncidência sobre o
perÍodo total de férias.
b adicional de L/3 de férias deve incidir sobre todo o período a que o
trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável à
respectiva categoria profissional, não estando restrito obrigatoriamente
ao período de 30 dias.
Vieram os autos para análise e parecer ministerial. É o sucinto
2. FUNDAMENTAÇÃO
6.
que sendo
possível o
concretos,
art" 48 e
ES},F,F 'r+ffit
Ministeri* Púi:lic<:
de eontas
Mato ürosso
Tritrunal. tje Contas
l\4ato §ros:;cr
requisitos de
mencionado),
232, § 2e, do
que o
menÇão
-oque
TRTBUNÀL oo croloÂo
7. A decisão tem caráter pedagógico e profilático, uma vez que busca
evitar a prática de condutas irregulares por parte dos agentes públicos pela simples
interpretação equivocada do ordenamento jurídico. Vai ao encontro da tendência atual
que se verifica nas Cortes de Contas de não apenas agir de forma repressora, mas
também buscar orientar os jurisdicionados a atuar corretamente no zelo pela coisa
pública.
8" Por esta razáo, uma vez não preenchido quaisquer dos
admissibilidade da eonsulta (os quais integram o próprio conceito acima
compete ao eonselheiro Relator arquivá-la, conforme autoriza o art.
RITCE/MT"
9. No vertente caso, observa-se que a Consulta foi formulada por
autoridade legftima, haja vista ter sido subscrita pelo Prefeito Municipal de União do
Sul, 5r. Çlaudiomiro Jacinto de Queiroz, cuja legitimidade está prevista no art. 233, ll,
"a" do RITCE/MT. Portanto, incontroverso o preenchimento do pressuposto cie
admissibilidade de natureza subjetiva.
10" Além disso, extraem-se dos autos da consulta marginada
questionamento foi aprêsentado em tese e o<posto de forma objetiva, com
aos dispositivos aplicáveis - especialmente o art. 7e da Constituição Federal
permite a apreciação da presente consulta à luz da legislação correlata.
11. Outrossim, a matéria da consulta está sob o rnanto da competência do
Tribunal, uma,,vez que se trata de matéria afeta às despesas públicas.
72.
nos arts. 232 e 233 do RITCE/MT. o Ministério Público de Contas. preambularmehte,_
manifesta-se pelo conhecimento da consulta prcposta.
Ministétio Público de Contas - Gabinete do PÍocuradorrgeÍal de Contàs Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Conselheiro BenjaÍnin Duarte Monteiro, No 1 - Centro Politico Administrativo - Cuiabá"À1T, CEP 78049-91 5
TelLÍône: (65) 36I 3-7621 - e,mail: gvrnfrlho(Otcê.mt,gov.b r
Feitas tais consideraçôes. ante o atendimento dos requisitos previstns
lilÍtFEE
#nffi
Mi n istrírin Prii.:l ic«:
el* C*nt*s
iVla'io Clro:sr:
2.2" Análise do Mérito
13.
pagamento do
L4,
constitucional de férias deve incidir sobre o
trabalhador, não sendo restrito ao período de
Tribunal. de Cr:nk;ts
l\4at0 Gr0:rs{)
TRIBUNAL DO ÇIDADÂO
estudo analítico, concluiu que o terço
período integral de férias concedido ao
30 dias.
Funda-se a presente consulta na dúvida acerca da licitude do
terço constitucional de férias sobre período superior a 30 dias'
A Consultoria Técnica, após
L7,
L8,
restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 34,
mesmo diploma legall, estende-os aos ocupantes de cargos públicos dentre eles,
mernbros do magistério.
i"g. Nesse passo, como bem destacado pela Consultoria Jécnica, o
adicional de um terço está ligado à remuneraçâo relativa às férias, não sendo cabível
1Ârt. 39, Â Uniâo, os Estados, o Distrito Fe<je ral e os Municípios instituirão, no ârnbito de sua
competência, reginre jurídico único e planos rJe carreira para os servidores cia adrninistração pública
direta, das autarquias e das fundaçÕes públicas,
\...,
§ 3a Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo púbtico o disposto rto art,7a, lV, Vll, Vlll, lX, Xll, Xlil, XV,
XVl, XVll, Xvlil, XlX, XX, XXll e XXX, podencio a lei estal:elecer requisitos diferenciados de admissâcr
fiu;rndo a natursza rJ* carqo o exiqir,
Ministério Público de Contas'Gabinete do Procurador-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Conselheiro Benjamin Duarte lvlonteiÍo, No 1 - Centro Politico Admlnistrativo - Cuiabá'Ml CEP 78049-91 5
Telefone: (65) 361 3-7621 - e-mailr gvmÍilho(Éltcê.mt.gov.br
SC
do
OS
,.."i:":': ': .,.-,
' ti.,: ' i, ' i
.:: ,
15. Éte Farquef coaduna com o posicionamento externado pela Consultoria
Técnica, contudo cumpre expor algumas observaçôes a seguir delineadas.
16. Como bem pontuado pelo Consulente, a Administração Pública
submete-se aos Princípios da Legalidade, lmpessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. Em razão disso, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei,
Nestes termos, o artigo 7e, inciso XVll, da Constituição Federal dispôe
que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, urY'l
terço a mais do que o salário normal.
Vale lembrar que os direitos previstos no art, 7s da CF/88 não
ffi
Ministeriç Público
de tontal
iVlato (irossr:
Tri tru n;: l. tje Cr:nlas
fu4atCI §r0s$0
TRIBUNAL DÔ CIDADÂÔ
limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislaÇão de
regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá
perceber adicionãl relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar: o terço
constitucional a período de 30 dias.
20. Cabe expor que a matéria já é pacifica nos Tribunais Superiores, uma
vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta)
dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo
menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar
qual a duração deste. Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhâo que reconheceu o direito de
professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o
período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve
ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tiibunal de
origem está alinhada à jurisprudência desta corte (Ao 609, Rel. Min,
Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. llmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.a Min.a
Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CpC e
no art, 2L, § 1e, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. publique-se,
Brasília, L9 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF - RE: 663227 MA - MAMNHÃO, Retator: Min, ROBERTO BARROSO,
Data de Julgamento: L9102120L5)
Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4s Regiâo:
I'4UNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. O inciso XVll do artigo 7e da Constituição Federal não
deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração
acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal.
Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o
acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias
das férias. Recurso do reclamado não provido no aspecto
TRT-4 - RO: 0021-4087020L6504077L, Data de Julgamerrto: 07lL0l20LB,
5a Turma
22. Outra não é a jurisprudência dos tribunais, conforme se infere cJo
seguinte julgado do Tiibunal de Justiça Gaúcho:
Ministério Público dê Contas - Gàbinet€ do Pro(urador-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreira Fílho
Rua Conselheiro Ben.iantin Duarte l,4onteiro, No I - Cenlro Politico Administrativo - Cuiabé-Ml CEP 78049-91 5
Telefone: (65) 361 3-762I - e-tnôllt gvnlnlho(!.!tce,mt.gov.llr
27.
EJfrF,E
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Mlnist*ri* Púhíice:
de eonta*
íVlato 6i"osso
2 Curso e.le üireitr: /,.dnrnistrativo, 37s etjição. 20:.1, fios. 4.68"*"7Ü
Ministério Público de Contas - Gabinete do Pro(urador-9eral de Contas Getúlio Velãsco Moreira Filho
Rua Conselheiro Benjanrin Duarte [4onteiío, No I - Centro Político Administrativo - Cuiabá-i!11 CEP 78049-91 5
Tel efone: (65) 36 1 3- 762 1 - e-nra i I r gvnlfr I ho(s)tcê.mt.9ov.br
A competôncia para organizar o serviÇCI públicç ó da entidade estâtal a
que pertenÇe o respectivo serviço, liir:bre e$tê r^Íliltúri,t 83 (ornpel-ên(ii:.1$
sár: estanquüs e inc*nruniciiveis, /"r.s nilrrrliâ$ estittijt,§riâs l*d*rais íliiü §o
ep,iÇilrn ac,§ serviíiorâs esfu)ílu,?is oLl rr\Üni{:.ip'Ji5, fiLaffl '3s d§ rLsladr:-
rne mL;ro so estenr.icftt â{)s sQrvicinros r.ios Municípios.
Cada entidade estatal ó aUtÔnoma para organizar seus §erviÇo§ e compor
seu pessCIal, Atendido§ os princípios constitucionais e os preceitos das leis
nacionâis de caráter cCImplementar, a tJnláo, CIs Estado§rmemhrs§, o
Distrito Federal e os lvlunicípios instituirão seus resimes jurídicos, sesundô
suas Ccnveniências administrativas e as força§ de seus eráriCI§ {{..íi, crts.
3.a e 1"6$).
\...i
Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento
de seus servidores, tendo em vista aS peculiaridades locais e aS
possibilidade de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do
funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos
servidores municipais, porque isso importaria hierarquização do
Município à União e ao Éstado-membro. As Constituiçôes Estaduais e leis
Tribunal. de Cerltíls
N4al0 Crosso
TRTBUNÀL no cton»Âo
REMESSA NECESSARIA. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. TERÇO
CONSTITUCIoNAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA SoBRE O PERíoDo
EFETIVAMENTE GOZADO. O direito à gratificação do terço de férias para
os professores estaduais aplica-se em relação ao período efetivamente
gozado, e não somente sobre 30 (trinta) dias, lnconstitucionalidade do
ãrtigo 90, § 3s, da Lei Estadual 6.67217 4 reconhecida pelo Orgão
Espécial do TJRS no julgamento do lncidente de lnconstitucionalidade ne
7001l-4654L6. Possibilidade de compensação dos valores já pagos
administrativamente a título de terço de férias. Sentença mantida em
remessa necessária." (TJRS. Reexame Necessário Ne 70071354260,
Terceira Câmara Cível, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em
02t08120L7)
23, Com tais consideraÇões é possível aferir que, caso a legislação
municipal fixe um prazo de férias além dos 30 (trinta) dias para os membros do
magistério em exercício de atividades de docência, o terço constitucional deve incidir
sobre o total do período de férias, 45 (quarenta e cinco) dias.
24. De outra banda, em razão da cr:mpretetncia a* ;lutone:rnim d* üi"i{lii} $nt§l
f*derado partl dlspor sübre o ssu próprio rôüiryt* jurídicn * eeiitlrr norrYlits k:c;'lis qun
roüulâmonteryl tr relsÇSCI entr* a administre*ção púhlica o s{:u$ servidürfrs, cüb* fi{}
Município disciplinar o limite temporal cje l'órias concedido, §srnp!''t) respeitândCI o§
ditumes impostos pelu Cartm N4aior. Como ler:iona o prüfes§*r l4*ly l"cpes MeirmllesT:
ffil.E"q í#ffi
].RIBUNÂL DO CIDADÂÜ
ordinárias que estabelecem essa extensão de vantagens do servidor público estadual ao municipal tiveram as respectivas disposições
invalidades, por inconstitucionais
25"
.:',f
No contexto da presente consulta cabe analisar qual o limite temporal
de férias fixado pelo MunicÍpio para os professores da rede pública municipal,
Entretanto, para analisar a referída questão, faz-se necessário, em primeiro lugar,
diferenciar férias de recesso escolar e identificar o que cada ente político, no exercício
de suas competências legislativas, estabelece.
26. o Ministro do supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, Relator nos
autos do Agravo de lnstrumento ;1e 733.L44, interposto contra a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, citando ementa do Acórdão originário,
proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmou em seu voto, que a
principal diferença entre os dois institutos está no fato de que no recesso escolar o
professor fica afastado de suas atividades, podendo ser convocado para o trabalho por
determinação da diretoria escolar. Por outro lado, estando em gozo de férias a
convocação somente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista na legislação.
27 ^ [tleste sentido, transcreveu o Ministro a Ementa do refericlo Acórdão,
que assim dispõe:
"Professor-férias-recesso escolar-adicional (gratificaçâo) de um terço￾falta de direito. o professor tem evidente direito a férias anuais de 30
dias com a adição do terço constitucional (o que é respeitado pela
Administração); mas ele fica afastado do serviço por mais tempo em
raz,áo do recesso escolar. lsso não vale por férias, pois existe a
possibilidade de convocação para o trabalho. A gratificação de férias visa
propiciar ao servidor que, durante as férias, possa investir em ativiejades
de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária. O docente
que estiver submetido a uma chamada a qualquer momento não se
equipara a esta posição. Não fosse assim, para superar o impasse, a
Administração poderia meramente determinar . a permenência clos
docentes nas escolas, que não teriam o almejado terço remuneratório e
haveriam de permanecer em atividade. Paradoxal que, existindo uma
vantagem funcional (ausência de trabalho por mais de um tritÍdio), se
tente ter um benefício pecuniário",
Ministêriç Prlbâica
çle C*ntas
Mato ürossc:
28. Foi com base nesta diferenciação que
Ministério Público de Contas - Gabinete do Procurador-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Ccnselheiro Benjamin Duarte iMonteiÍo, Nó 1 - Centro Polílico Administrativo - Cuiabá.tulT, CEP 78049-91 5
Telefone: (65) 36 I 3-762 I - ernô il: gvnlf,lho«rtce.mt.gov.br
Tribunal. de Cr:nti:s
Malo GrErsso
o Tiibunal de Justiça do Rio
Elf,[Et-.
:utH&: ,ffaN
i\Áinist*ri* P*l*11ço
de Cnntas
Mato (irosso
l'ri hu rr;il. de Cortt;:s
fu')ato ürclsso
TRIBUIIAL DO CIDADÂO
Grande do Norte não reconheceu o direito de um professor receber o terço
Constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco «lias) como segue:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PUBLICA DO
irIIÚT.TIEÍPIO DE MOSSORO OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
pRETENSÃO DE OBTER 45 DIAS DE FÉRAS REMUNEMDAS ACREScIDAS
DO TERÇO CONSTITUCIONAL, IMPOSSIBILIDADE, A PARTIR DA ENTRADA EM
VTGOR rin Uet MUNICIpAL Ne 7ol20i.2, QUE PREVÊ O DIREITO A 30 DIAS DE
rÉnr,qS e fá OLqS DE RECESSO. TERÇO CoNSTITUCIoNAL DE FÉRIAS NÂo
DEVTDO NO pERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DO STJ, LEI
ANTERIOR QUE PREVIA EXPRESSAMENTE DIREITO A FERIAS DE 45
(QUARENTA E CINCO) DIAS, ACRE-SCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL,
rNCtDÊNC;A SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. CONCESSAO DA VANTAGEM
DURANTE O pERíODO NAO ATINGIDO PELA PRES6RIÇÃO QUINQUENAL E
ATE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N9 7OI2OL2. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação cível 1a 2016.02L363-7, 1a Vara da Fazenda Pública da
Comarca de. Mossoró/RN. 2016
Zg. Nesse diapasão, somente o exame minucioso ao Estatuto do Magistério
de cada ente político evidenciará sobre qual período o terço constitucional deverá
recair, O Estado de Mato Grosso, por exemplo, disciplina na Lei Complementar ne
S0/1ggB3 (Estatuto do Magistério Estadual), que os professores da rede pública
estadual têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, in verbis:
Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do
cargo gozaráo de férias anuais:
| - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (lnciso alterado
pela LC n" 104, de 22|OL|ZOOZ)
a) 15 (quinze) dias no término do 1' semestre previsto no calendário
escolar;
b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o
calendário escolar.
ll - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de
acordo com a escala de férias
Art, 55
remuneração. correspondente ao período de férias. (grifo não original)
30. No mesmo norte os professores da rede pública municipal de Cuiabá,
J
Ministério Público de Contas - Gabinetê do Procurador-9eral de Contas Getúlio Velas<o Moreira Filho
Rua Conselheiro Benjanrin Duarte Monteiro, No 1 - Centro Politico Administrativo - Cuiabá-l'41 CEP 78049-91 5
Telefonc: (65) 361 3-7621 - e-tnãil: gvnrf,Jho(a)tcê.mt.gov.br
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Minirt<âri* Pública
de {crnt*s
Mat<l 6rosso
Tritrunal. de Cr:nt;:s
[4i]t0 úr()ss()
TRIBUNÀL Üo cIDADÂo
31.
nos termos da Lei Municipal, também têm o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, sendo 30 (trinta) dias gozados de modo consecutivo, como segue: :
Art. 48 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do
cargo gozarâo de férias anuais:
l" de 4.5 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o
calendário escolar sendo:
a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário
escolar;
b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário
escola r.
ll" de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo
com a escala de férias"
(..,)
Art. 49 lndependente de solicitação, será pago aos profissionais da Educação, por ocasião das fériãs, um aoiciónal de um teriá cia remuneraÇão, correspondente ao período de férias"
Desta feita, cabe ao consurente verificar o que dispôe a legislação
municipal: 45 (quarenta e cinco) dias de férias ou 30 (trinta) dias de férias mais L5
(quinze) dias de recesso. lsso poque, caso o normativo municipal explicite 45
(quarenta e cinco) dias de férias o cálculo do terço constitucional rêcairá sobre a
totalidade do peíodo. Por outro !ado, se o perÍodo for de 30 (trinta) dias de férias e 15
(quinze) dias de !"êcesso, o cálculo do terço constituclonal deverá recair apenas sobre o
perÍodo de 30 (trinta) dias.
32. Feitas essas considerações, este parguef de contas finaliza expondo
que corrobora com o entendimento da Consultoria Técnica, explanada no parecer ne
75/20L6, contudo, propõe uma redação distinta da ementa de Resolução de Consulta,
a fim de responder às indagaçôes do presente processo, ln verbis:
Pessoal' Direitos Sociais. Adicional de 1/3 de férias. lncidência sotrre o
perÍodo total de férias.
1, O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período de férias
a que o trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislaçáp aplicável à respectiva categoria profissional, não estando -restiito
obrigatoriamente ao período de 30 dias,
2. Prevendo a legislação de regência período de 30 (trinta) dias de férias
Ministério Público de Contas ' Gabinete do Procurador-9eral de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho
Rua Conselheiro Benjamin Duarte MonteiÍg No 1 - centro Político Administratívo - cuiabá-MT, cEp 78049-91 5
Telefone: (65) 361 3-762 I - e-rnail: gvnlnlhorlrtce,mt.gov.br
EEIàFE ffi
ll"i bu rra l. de Cr:ritas
I\4ill.O 6r()sso
TRIBUNAL DÔ CiDADÃO
e 15 (quinze) dias de recesso, o cálculo do terço constitucional deverá
recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias'
3. ú; pàríoOo de recesso o traLralhador fica afastado de suas atividades,
podendo, contudo, ser convocado para o traba.lho por determinação do
superior. Por outro lado, estando em gozo de férias a convocação
soinente pode ocorrer em situações extraordinárias prevista rla
iegislação.
3. CONCLUSÃO
33. Dessa maneira, o Ministério Público de Contas, no uso de suas
atribuições instituciona is, manifesta-se:
a) pelo conhecimento da consulta marginada, haja vista que restam
preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade;
b) pela aprovação da seguinte proposta de Resolttção de Consulta,
conforme regra do art. 8i-, inciso lV c/c art. 2',36, parágrafo único, do Regimento
lrrterno clo TCE/MT, nos seguintes termos:
tutinist*ri* Púi:íic*
de {sntâ,
Mâto Gr0ssD
pessoal. Direitos Sociais" Adicional de 1/3 de férias. lncidência sobre o
período total de férias.
1. O adicioÃrià" 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período. de férias
a que o tianalnador tem direito, conforme estabelecido na legislação
àplicável à ràspectiva categoria ..profissional, não estando restrito
obrigatoriamente ao período de 30 dias.
2. prevendo á tegistaião de regência período de 30 (trinta) dias de férias
e 15 (quinze) diás dá recessol o cálculo do terço constitucional deverá
recair apenas sobre o período de 30 (trinta) dias'
3. Úà piirfôào de receiso o trabalhador fica afastado de suas atividades,
podendo, contudo, ser convocado para o traba.lho por determinação do
superior. Por outro lado, estando'em gozo de férias a convocação
somente pode ocorrer em situaçôes extraordinárias prevista na
legislação,
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 06 de dezembro de 2018'
(assinatura digital)a
GETÚUO VEIÁSCO MOREIRA FILHO
ProcutadÔr-Geral de contas
@ssinaturadigital,baseadaemcertificadodigitalem1t!do-por.Autoridade
credenciada, nos termos da Lei Federal n4 11.419/2006 e Resolucão Normativa Ns 9/2012 do TCE/MT'
Ministério Públi(o de contas - Gabin€te do Procurador-9erâl de contas Getúlio Velasco Moreirâ Filho
Rua Con5elheiro Benjamin Duarte lüonteiro, No 1 - Centro Político Adrninistrativo - cuiabá-MT, CEP 78049'91 5
Telefone: (65) 3613-7621 - ê-liôil1 gvmfrlho(4tce.mt.gov.br
Certificadora
10
Efi[E"q ffi
ÜONSULTORlA TÉCNICÂ
TeleÍonss: atendimento oxtêrno: (065) 361 3-7554
atendirÍlente internn: (üS5) 3613"7583
B-Ínâil; üonsillt*ria "tecnica@lü0.ült^ç1ov.br
PROCESSO NO
INTERESSADO
ASSUNTO
REI.ATOR
PARECER NO 60/2018
2. DO MÉRITO
Pauta-se a dúvida, essencialmente,
constitucional de férias, previsto no art. 70,
33.991-1t2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL
CONSULTA 
:
Excelentíssimo Senhor Conselheiro,
Trata-se de consulta subscrita pelo senhor Claudíomiro Jacinto de Queiroz, Prefei￾to de União do Sul, solicitando manifestaÇão deste Tribunal de Contas acerca de licitude
do pagamento de adicional de férias sobre período de 45 dias concedidos aos professo￾res do município, nos seguintes termos:
Considerando o alto conhecimento deste Egrégio Tribunal acerca dos
mais diversos temas, o Município de União do Sul questiona se e líci￾to à Administragão Pública a concessão do terço constitucional de fé￾rias sobre o perÍodo de 45 dias em relação aos professores munici￾pais?
O consulente não juntou outros documentos aos autos.
:
É o relatório.
í. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A consulta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação
objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo,
portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n" 14t2007
(Regimento lnterno do Tribunal de Contas do Estado - RITCE).
sobre a possibilidade de pagamento do terço
inciso XVll, da Constituição Federal (CF/88),
1
Tribunat de Contas
Mato Grosso
tnrduuel oo çrpaoÂo
ÇON§ULTORIÂ TÉÇNIÇA
Teleíones; aienclirnento {rxiêrnot (065) 3613"7554
alondirrtcnk> intsrno: (ÜtiS) 3613-7l)83
ç-nrz'ril : consrlt(]riál.".tr)ünica(-qtrt*r.nt1.6ov,br
incidir sobie a totalidade do período de férias a que os professores do município têm direi￾to, ern razáo da legislação loeal estabelecer período de férias superior a 30 (trinta) dias a
êsta categgria de servidpres. 
.
Em que pese a consulta se referir a categoria dos professores, por tratar-se de
questão atinente a direito social, atribuído pela Constituição Federal a todos os trabalha￾dores, independentemente da sujeição ao regime jurídico de trabalho estatutário ou cele￾tista, opta-se por reescrever a questão para melhor refletir a dúvida do consulente e para
que a resposta sirva como parâmetro normativo também para outras categorias.
Desse modo, a questão apresentada pelo consulente foi reformulada, mantendo￾se a sua'essência, conforme se expõe:
O adicional de 1/3 de férias, previsto no art. 70, XVll, da CF/88, está
[T:'Íf ;ã.,H;.ii,1',il#iil:[i33[I'?t',X",,::X5iÍ',11."Xffi :::
categoria profissional?
Feita essa consideração inicial, passa-se ao deslinde da questão suscitada em
consulta, sendo esta elucidação organizada em tópicos para melhor encadeamento das
ideias a serem apresentadas nesse parecer.
2.1.Do adicional de férias
Sendo um direito universal do trabalhador, previsto no art. 70, inciso XVll, da
Constituição Federal e no art.129, da Consolidação das Leis do"Trabalhol (CLT), as férias
têm por objetivo conceder descanso a este após um período de trabalho, compondo um
conjunto de garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico.
De acordo com Sergio Pinto Martins "... as férias têm um aspecto de direito irre￾nunciável para o empregado, de que este não pode abrir mão. O Estado, de outro modo,
também tem o interesse de verificar a concessão das férias, assegurando a saúde física e
1 Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
2
ÇON§ULTORIÂ TÉONI§À
Teleínne*i: atendimento extorno: {úâ5) 3613-7§54
âlsnrlirÍrenta inlernr: (ü§5) 3613"7583
*-rlail : cnnsulterria."-tecnica@ tr:e. nrt.gov. br
mental do trabalhador""2
Por sua vez, o adicional de férias (tambem conhecido por terÇo constitucional de
ferias) tem sua origem na prática adotada por algumas:empresas de pagar um acrescimo ,.]
na remuneração relativa a esse período.3
O adicional de um terço ostenta natureza jurídica de acessório, que naturalmente
segue a sorte do principal, ou seja, o valor referente às férias. Desse modo, a sua exis￾tência e natureza estão obrigatoriamente relacionadas ao seu elemento principal, confor￾me assentadó pelo Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR púBLrco AeoSENTADo: FÉRrAS: AcRÉsclMo DE uM TERÇo.
C"F., art. 7o, XVll. Resolução no 06/89 do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo. l.
O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em
atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o princi￾pal: somente fazjus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo
de férias remuneradas. C.F., art. 70, inciso XVll. Servidor público
aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. ll. - Re￾solução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu
aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na
base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade. lll. - ADI
julgada procedente
(ADl 2579, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, iul￾gado em 2110812003, DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-
01 PP-00148)
Portanto, o adicional de um terço de férias tem natureza acessória, estando inti￾mamente atrelado ao se'J principal, ou seja, o acréscimo somente e devido àqueles que
possuem direito ao gozo de férias.
2.2 Do cálculo do adicional de férias
A CF/88 positivou o comàndo que garante aos'trabalhadores (identificados corno
aqueles que mantem vínculo empregatíclo, que prestam serviço por conta e sab a direção
2 MARTINS, Sérgio Pínto. Direito do Trabalho. 31. Ed. São Paulo:Atlas. 2015. 645 p.
3 BULOS, Uadi t-ammêgo. Curso de Direito Constitucional, 1O.ed. São Paulo: Saraiva. 2017.837 i"t.
3
Tribunal de fontas
Mato Grosso
ÇON§ULTORIA TÉÇNIÇA
Ielefirnes: atendimertto extornor (065) 3S13"7554
rtlr.:rrrJirnenio internn : (065 ) 3íi'l 3,. 7Í,83
e-ma il : corrsr.tltoria-,1e(:nioa@ tce. nlt.{,ov.br
de pessoas físicas or"r jurídicas, entidades públicas ou privadas) a percepção do terço
constitucional de férias, nos seguintes termos:
Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alóm de ou￾tros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVll - gozo de férias anuais retnuneradas com, pelo rnenos, um terço
a mais do que o salário normal;
A partir da leitura do dispositivo, percebe-se que a CF/88, ao prêver esse direito
ao trabalhador, o fez sem estabelecer limitações quanto ao período de ferias gozado pelo
empregado, de modo que apenas estabeleceu o percentual mínimo a ser adicionado a
sua remuneraçao.
O aclicional de um terço está ligado à remuneração relativa às férias, não sendo
cabível limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação
de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá
perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço
constitucional a período de 30 dias.
Nesse sentido consolidou-se o entendimento dos tribunais superiores, a exemplo
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF), cujas
ementas, respectivamente, se expõe a seguir:
FÉR|AS. PRoFEssoRA. PREVISÃo EM LEI MUNIGIPAL. TERço
CONSTITUCIONAL"
O artigo 7o, inciso XVll, da Constituição Federal conferiu ao trabalha￾dor o direito ao recebímento do adicional de um terço a ser calculado
sobre o valor das férias. Na hipótese, o Regional, apreciando os ele￾mentos de prova constantes dos autos, concluiu que o pagamento do
terço constitucional, previsto no citado preceptivo, deveria ser calcu￾lado sobre os sessenta dias de férias garantidos aos professores do
Município, por intermédio da Lei Municipal no 1 .781185, efetivamente
gozados pela autora, e não sobre trinta dias, como pretendido pelo
reclamado. Dessa forma, diante da existência de lei êspecífica dis￾pondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos proÍessores
do Município. no caso. sessenta dias. resulta clara a concluEáo de
: dispositivo constitucional não restrinqe o paqamento-d-q.lel§o-constl
tucional ao lapso temporal de trinta dias, apenas fazendo a menÇão
4
TONSULTORIÂ TÉCNICÂ
TélêÍclnos; âtrrndimot')to extúrno: (065) 3613-7554
atendiillsnta interÍiü; (ü65) 3613"IS83
s-rna il ) ton$ultüriâ.*10ün ica@tüê. rnti§ov. br
de que as férias deverão ser remuneradas com o adicional de 1/3.
Recurso de revista não conhecido.
(Processo: RR - 667-89.2011.5.04.0801 Data de., .Julgamento:
Ogl1Ot2O12, Relator Ministro: .José Roberto FreÍre Pimentâ, ãà-'Turma,
Data de Publicação: DEJT 19/10t2012.) (Grifou;se) .'
: . ...
rÉntes - AÇRÉsctMo DE uM,TERço - pERíoDo DE sEssEN￾TA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária no 517-3/RS, havendo o direito
de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 70, inci￾so XVll, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da
remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
(RE 761325 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURELIO, Primeira Tur￾ffiâ, julgado em 1810212014, ACÓRDÃO ELETRÔN|CO DJe-055 Dt￾vuLG 1 9-03-201 4 pUBL|C 20-03-2014)
Desse modo, conforme entendimento consoiiO.Oo nos tribunais superiores, o ter￾ço constitucional de férias deve incidir sobre o período integral de férias concedido ao tra￾balhador, não sendo restrito ao período de 30 dias, consoante entendimento jurispruden￾cial do comando do art. 70, inciso XVll, da CF/88.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que:
O direito a férias tem por objetivo conceder descanso após o período de um
ano, representa um direito irrenunciável e compõe um conjunto de garantías
asseguradaspeloordenamentojurídicoaotrabalhador;
O adicional de um terço tem natureza acessória, estando intimamente atrelado
ao seu principal, ou seja, o acréscimo somente é devido àqueles trabalhado￾res que possuem direito ao gozo de férias;
c) O adicional de um terço deve ser aplicado considerando o período integral de
férias concedido ao trabal.hador, nos exatos termos dispostos em lei pertinente
a respectiva categoria profissional, consoante entendimento pacificado nos tri￾bunais superiores.
5
a)
b)
Tritrunal de Cantas
Mata Grosso
TnTBUNAT oo çrohoÂc>
CONSULTORIA TÉCNIÇA
ÍsÍeíones: aiondirnento oxtrrno: (ú65) 3613-7554
íiilÍ:níJi rÍrenk) inlernu : (0t 5 ) ilii l 3- 71,83
e-mail: cnnsultoria._.ter:nica@t(:ê.ntl.gôv.br
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, considerando-se os argumentos apresentados e a inexistência de
prejulgado nesta Corte que rêsponda integralmente à presente Consulta, sugere-se, à
consideração do Tribunal Pleno, com fundamento no § 10 do art. 234 cla Resolução
'i412007 (RITCE-MT), a aprovação da seguinte ementa:
Pessoal. Direitos Sociais" Adicional de Í/3 de férias. lncidência
sobre o período total de férias.
O adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre todo o período a que o
trabalhador tem direito, conforme estabelecido na legislação aplicável
à respectiva categoria profissional, não estando restrito obrigatoria￾nrente ao perÍodo de 30 dias.
Cuiabá-MT,28 de novembro de 2018.
Saulo Pereira de Miranda e Silva
Auditor Público Externo
Gabriel Liberato Lopes
Secretário Chefe da Consultoria Técnica
6
Ê51e çlocumento foi assinaçlo cligitalntente. Para verificar sua autenticicladê acesse o site: http://www.tcê.mt.gôv.br/assinatura e utiliz-e o cÓdigo BNTl D
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frq){i$st#r*ali* d*r §ãukrcaçâ* hr{,rrn{e'irurl
d* {**;i*u*r*s* §r&rs. rfispesftvç:§ çarg;ç:§,
*x}*l ro* s {fu} fi,utr;rs :pr*virͧxríxs,
# fffif;f§üY'ü e t-ii1*Itr{f*tL *â, ü&t,üftg§- t§T.,{ü{} X}L,
emÀT{} Çft#fiii#- tcnd* *ffi vís{í} # qrâ{r dispÕ* ee }*çí #ry*l.lri*:a dq: Fr{ullí*ipi*; í*a
saber'que ã C**lt*lx lvtueieipml {Bpr*vou u l;u sausüüfiü ãr.*i}Sriiü}â* Lef CCI*arpl*rme*l,ar:
"I',*3't;I,{-} r
tht § r) ls t!{}sI{:*H§ trt rx fi t.n &, L * 1{,.1 t*.fl tí
*,1'f*'{.'lYíi,1il￾fut" [{.- ffstfr IÊi [ellr ,tr*r fix*Íi**llde i*mtit*ir â {:râfyeirft *i*,ç pr*flssicnais dn
ffducaçá* lo,{u*ie,ip*l d* ü*i:ee,re*, iiín;pr:ndü u*:hrs qm,l*firxeçü*, ímt*Í,Ili,[rxçâm"
dexer*per,rh*" r*rn*Reraçâ*, dir:eit*s * t{ever*s d*s r*f*r'íde,rs pr*t}ssi*nnis, rlilrç*rr,,*d*s
** di*pmrá*rlr:s ,§çS*rs fi$tsri*luled*s * rmnt,ú*"ia.
{:,t[]l'H.JLo II
l}*1^ #dlr,f:§"rf;T{-,IÇÃ* n{} F}-Étffd} üÍi {:-4Ittt§lH,.q
3\,#t. ,ã'') * & Üal*çÍrm d*s Pr,t:fi:sÍ6Ítl*]6r:i.x ç*s fli{iucaÇai* Muni*ipml n*lr*prceude
*x s*g:ui*l{r*s Çarg$§:
t- tr,r*r{bos*n {:, t};íÍlâ{ {l* tarreira, ç{}Írr funç;ry i::*r*n{* r}s
s,{ávÍdadffi de d*uôlr*ia u* *ducaçâi: I*r&st{l- cnsimqt 'filud*rnerrta*
* *ldrueaç$* de j*v*n* r* mdmât*s. qrre exigcm habitr*tuçS* r:in
*rvei superi*r.
Fre&m*r" lli*çm,*rm*&dürxc*{}llrxl, $ tit*txr clll uií{?*iírr {:*}H}
ftrnçàer çle *ssess*rii* iüç*ica educaruitrn*l tlir*tti a çlucencla sürn§
*m elry platx;,i*r***rt*. rcrxpeçãc*. :;uprrr*isií* g: *:{ex{*çâc
cei#*acliüna}. rxl *';*gffu": ***[a:;l]o rXlr,* lrnlrílirc4r#* *livr:Í nuFari*r
&§r* ü*tüli# varça*" sll,rê - t$ü . tEF. ?*?**-ú** - r"ànelraxl t - í{ ar*aí ?*4Jí:*$"41}4 fi
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Sf;*ft.§T&8IÀ S§ &*VHHf*#.
Pffi.** §.ÍH&ffitrHIA üHHA L üÜ IH*JI*ffifP*#
rcrnrplcto.
#lf- .&g**te ffi€lu*.*ei6l**r,tt * tÉtular d*r **m"eiri* *exu fi*r*çâtl i§$reN{ç
fis ffitivit*ffid*s {ti* ptra*tqiaal**fir, t:rganiraçà*, cxeca*ç,fin at*s
titl*Ías ç***çs*r'i** â t*dlvlirl:ixlraçri* *sc*tar" bem üt:Íllfr ;t:1{
ffirv* Íx?{*xr; cr:n-elafi;rs er rn*}*Ímt*ies didà[irrüs, {.Xttfr cxipi*wl
{'tlnraaç.á* sl*, nit *â t*xr§iql **n:ptr*í*
ã\r* :tp*üu ffidryEari*n*ll ü trtutar r{a *ar*ira *oÍn fuwâ{i de
r:ns,*mf*llçla* çÃa i*ir*-estr*{ur* es*.m}r*,r: transpolte. preperxç§r*
**+lx*rvaç*:" a-ríIlril:erlafiIfitrto tr distrilim*çát: da atrim**t*çü*
*sçl#iler'- vigí**n*i;xt se*ffir{$tt}a * lrirnp*ââ. {;}t}§ axigetn *hm*aç§n
d,* xdvel flmdrum'enffi] **mp$*tw"
f)Âl{A{}R.4F{} X,lNl : {}s rr:,rq}í}st**xais da *Sttr:ffi* nt:
{:.ârS* de iap*i* *s*u*açlitlnal qu* $*r}3 q'} **girtm ÍirsrÍan:*r,ttst ,i&effi}q:i*t* sg'r#*l
q,l*at'iâ ad*s xrrulr pit*r§.* de SS {*lqlc*} ü{}t;s â Ffiflflr,r** dara ck-r çrtablicação dsstm }*r.
CÂTiT*.JT"{}.Iâtr
ã!A c,t[t.rrffi§t{Â ffiüf[ I]ffi{}FrfsI{t#NÀI§ $Â rií}[i(:ÂÇÃü §{Li]!{§trffiÂI;
S§Ç.,i{l *
ffi{}§ tlx{fr${:tfpl#§ #À;srÇffi§ '
rqm 3{-* A t*r,l**rn dsx Pr*llün:*íçr*air da Iíd.trcçritl tutt*r*eipe} tslxt ç*tx*
prí**§pio,s âxisi*+s:
1- A ç*rerÍÍssi*r,:t*[irxçà** que $]r*s,§ttXr**: t**eii,ç*ç*c xal l*agis{eri* t:
qÊe,r$&is funç*e* re*br*ndndr* ílfi qmrl*iflmç** pro.{Íss*,ernal, tr}r}}
re§*tLrstɧ*tÇ * aemcâigna r e*:rdiçfre* *d*ttltadas a* trabaffu*;
II - "& vat*r"iiraçâff dtl r{*sr:mpenfu*" da rgwa}iÍ},*açi* r* d*s r;*n}re*i*tltt*t*:;:
Í[] - Â prr:Eres*fr* *{râvffi r{a quxlificuçâ*.
-§*tÇÂ# II
&*t ffi§?]fi[iT{:&Á &Á CÂXtffi fi,:l *à"t
Ár:t, 4*- & üan*irs :çiçls â3rx*,{l,xsiunais d* lir{rreuçilin Mtrnlcípal
int*grad,* p*X** ffir##s d* ür*ryrlrre*§* e{etiv* estr*tmr*-xx tÍ:alitguit}t{,r
Âx, d$*tl;rlio \Iaryus,, srrt" * üfit - *ffip- ?Sâ#*-§S* - S*rl*lFau; {S. Cácarse
**itr-1t S.#S - ****, **Or**O
l*{att $rç9.**
HSãem* i*§ Sit*Tü ü*trSSS
SEÊRETAtrIA üE üüü*RT,I# :
Fft üttlR Aü0ft tÁ GHHA t Ucn* r-lrc*,elo
*l llrufes*ut': ç'm {ffi {ucrs} nív*rs rcprcse*ltadas pe$çs ilirrxer*s de,l a
\i t"
I
â*r*:fkss{}r s*nr 'f*r*ylãtÇlt,ffi *r}1, xuve§ r*n;di*o ,tÍt #§#da}id;rd*
Mír#i$['Çn(i:
Ft*{t:***x' *r}**t fi*mnxçi]tl *lm utivr,,l "rtrpleri*r" *r* ctlr*r:r ti*
trÍ**nçiatu, :lr ür.lr&l;
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IV- ffi*sanv*lt*r a r*g$n*i,a et.etivtt"
V- t*lrtr+lar ç avaliar * rer*dâure::a§n r;st:,*l*srl
Vr- ffixr*'*âartnr*** d* recupernç,â* d* almcs;
V§- frIartí*ipar Eí* rffirniÕ*§ ds traba*tm:
t/I ff - üesmlv*lv*a".pcxquisa cdut:*4*{*rur} ;
lH- Fgsti**pâr dr*s prugra$Ies d* tb'rxm*ç&* ç'rrufi*sir:rm$; X* *}*rfir,ipar d* *:nâmâÇÕes edll*altr,'ils {:rx}t x ü,$l}tt{§*dad*.
b) Professor Td*nlto - ãtlumtionirü:
f)r*ertp*r:fu ar atividxd*s d* ;*s se ss*rí* t***tíc* ed§cxeí6n a I
diret* a **çô*cí* ma edttq*'çso !:i*si*e' rü n
*rr, tã*Íál*Ê Vxrgau, §ffis - t*1* - tmfl ?8ãÕ&.fi8# ', Foneir*x {*"'#S f,#*er*r*
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§siãffiü §H il,IâT* §fi*§sü
PftEFHIYIJ]ft tr{IL'NICIFAL üE çÁCENNS
Sfr,CRETÂHIA NE üüVEftNÜ
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II- Àrss*ssffirilr & *:lfit){:Hxtçiio e * *xec*çr}* tÍ;l. g:r*p#Íüfã püdüS{:l#tlüã}
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[íÃ- ,{ç*ltepw}eurr * supervisir>nar a ;rctr*lri*tstraçáu rie trrcs*txtí, rÉ*s
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*livrriadex de plare*j*rÍ1ü{}f4}. ;lr:aâÍ**;,&* e d*senvolv*llrcntr-r
pr**ãssr*;tal;
V'fIí- r'\***xpemilftr # pfrif{ics*,c} ,tí* d*se*rvxlrlirn*r*f* dq}r t$.rrdff$es
dx H.*d* L;[u*i*{pit[ rl* Ll*l;rrrr:" er:]l üt+]êh*r;rçàu c{r!r'} üs
ritcentr:s e *irraç&* ü$Çü1"ür-
{§- HtrahqlrÍil estrrdr:s- }gv*lttax***utc:l; t}u{tÍ,itat:iv** {p quàin[!{nrivus
indispemsár'eix *ü tlesenr,<:Ir'irne*rtil das ]iscr:las cia Ít"etla
Mwll'eipai ric Hnsllr*, lnr:tusll,c nü qilü *e rei*,rc il fbr*xaça,r
r:*ntil"tu*da lqt,s pr*ÉTlt***:ri*ix t1r"rc at{Hll? rras ss*r:*Ê}$ # ffi#
rir.gào ccnlral,
"H- Hlab*rar {.}rl its§{:ssúrflr it cl*b*r;lçri* dc p}m***s. prüSfitH}as §
pr*-i*f** I'rltad*s para ú dex**v*§vi**e*tt: 'd#* sistrllla
mu*ie,ipxÍ if* tlrs**;,1. ÊIlr r*{aç#*r n **pectos pedagug"Ér;rs,
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zsland* pe la iumprirn**tt: da lcgislaçân s nor.ttl§s
edueaaiçpxlais * pel* padrà* de q,uaüiel*<*c d* clrsí*fr;
Hí{- Ürganixar, a*tnrn*stral' r cxcrtüax as .*úírdriartrss e }erváÇ{.}li
tr;rdlpri*s rlu§ }ht: {rvr*xn r*r*b*{rlq:s r**m $*er*t*ria ÍuÍ.rmi*ipx}
ite Hducaçàr: e üultura: HIÍt- fire*tar ry,ççiare*imêfiÍ$§ il il*"r*rr{*naçá* F*eÍ*g, g*e*" a*siln
q;#.?}#, ür# "$*srstari*. 11ü qiltr s* r*{*re . i§s inÍb*rraçues
{*ç,*.iexs perfuU$*§e*u* e xrehuín i st r*t'iva"s rctraf ivar, as §sx;*}sg
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d},{Pni* §*ütxcs§íÍ}ilsr:
í - F*rti*ipaçti* tjc rçuni&cs ar{rrlulistnlir}'r}:i e fitlÍi ativiqiild*r
$ro1§*#!üfãtivtm ttm r.rlxii*at!{,1E:s*tll;tr" i}t.'$rtri ellÇ&* ti* ínâl;:-
*stlt{tâ}rii *sc*lnr c;: d* lr[ttlspüi'tÇ"
Íl - Í]replxmç&** *;t;Ils$fvâ üç:*, ;tr*zlaÂ*{}e&n*t1Ím e distri*iniçâEr t}Íl
cli i*H*lltÍàÇâ* rsctl*;*x', :ri gi tr &lteift $eSürrrll*-a * li**per,*l,
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r*x*rgii*nta p*r *+:gtcl} imdíc*d** p,*l* sirrdiçat* d*x s*rryiúçr*:;
y;irh*í** lna**i*in:xl * 5ü?r* {*il:q*r**{a W#r *:cnt } í}e}ir l-**Ís:rir*str*ç** muilüriglw}. x,tt,xe a*:*m:paHllmr.l*'{r }r*I.,u*tr+&ü * pü§§#
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prü!'Êrs *,,** dt: p,"c,vit§ * tÍfulns" r:lrçil*ççrrcl* ;t ardçrrr dç çlaxuÍicaç;i* * o poàz* de sn;r
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iri tr dp**:*wn d* .lí**n**;ííâ,t{"il pflc*ur *rn
;rs drreas e }Lrnç**s"
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;ire*** *-Í* **uÍr**i*§*rrtca *xpuc,i flrr:s
huldanlemtatr V * Vtr{1.
§XI * {}* &;gem{ #s*t$t*}'tÉ#ffin*l
{}*di*g*g*m ü# n#sf}ffildem*
{*,e#s#§ *:amr*rprmdemâ*s *rs
#* cun*cuk: p*rn ql cnsi**
;i,l üsr:tl{tcxl*tl lllu Â*r*tmdçr ç!r {..o**,*trqtl$ ri§{}ntt}eerhxdu dr*
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s :i* - {j}s *r':*ffir{*rq:s, de**Ípmt{** Fâ#* trr}r}.q}#,} * **rxiss#* de avaliaçár,r, **:rlga*nrií)rflerltr, elsvsrã*' prr{cnc*r aü quad,* efuliv* dr:s
trxfifissiüfisis eia lidu*açâr:' qr*r: t+vr[l;m*' o*r**pnjri* u*tg,g* pr*haf*ri* dr r**srnqa:rÍvrrl * ár*a *u sr;pcrir:r"
É.í1":.,i.Â#*misrui*
f*nstifuídil, Ilffis lu*ir*adss escrüfürss"
ç*nsslir* clel{brr*riy* *re*X*r; {}} {ur::}
*x*.mltil,ia {Ís .&iülii;}ç?* ,Se I}esemtp*r:;h* sierui
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tlmmicúpaçâ* *itt *rgtÍr:r* **leçilm$*li dt urmldad* *xc'**lllr, *ll
vin*tl-tàd*s *r* si:cf{3*lt* **á}ci:ll d* *tt[l*xÇ'** ç *tt*{,{rra;
*:*rt**ipar $*ll #v*lrt*s nd*«lcàOmnlx * *trl't trgi*'
pr*{k"i***aia,! tn** t{e* *,rtt;nl***rx}$ iry'}f&§*H*aç*tl str* trnbg§h*s,
pr*Í.i*r,irm*nt6 dg pates,tr*s, #*ff§Ss. [r**lt füÍ?]# í]{r ' : {}rgfã.1ix*çât}d** tnesrm'r;r;
\llrã- {Íxãn*É*i* r-la tx*ç&a tâe dlr*ç6*" ch**lx, umürela*6çÉü.
iH- ffitrtrãy-ã§Tâ1i[ffffiffiT*n,po,**ê$ $u pÇrn*anenrcs
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FARÂü AF# t-iNl#ffi * * pr*vist* flü§ ia*í**s § u. v,[Í ttfl* se up]**amt
a*,x pr*fissima**B ryil$}r1t-á r§*u *utg*x d* *g*t+t* çctuca*irxrnl r *pmi* 6d'm§nc{{}çul"
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TÁP{TIiT-O VIII
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*r*diant* d;r.-íd;-tqu fUnxlust*nrad* t ,pr*;ie** **, *s.t*{t.
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*pçfr* pr*Íi[ssi*lla]. i]*m:,c]t+ * i*{+*lc*r st*;}*iü* ns pe*ra}.idü{:ies
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ví§Í- t*rxrpr*:u:*t*r-r* *síllÀ i? apritn*rame*t* pe"*s*at
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P,&í{"y\tiKÀF# tif**f{) - t} prncess* cÍçit*rai sçrír *üard$zids} íx}r ffiâr;}ti}
e;*ruiss§* tbm*ms*a $3#r rspr*§srilfârx§*s rinx i:ars. *§***x- pr*iexs*rex ç fux*i*slatri*s tÍa
rufiideds exç:*íxr eí& qilt s* dsrii * p[eít*.
Âr't" 4S - ,4 unidade +se*l*r mxt*ÍciBal" ${ir}} mrm *r"rtlasrt e$t, sa,txs d* arula
Ígçuaê *u srry;er**r * #5 {cuxrrq:} {: ãS{} {"*,a*mç,rt{,os e *,i*rr1r**ttt*} alqrttr,i$. ÍId} *m{trÍtn*, *ei**
direit* i$ àr$§,I dirstt*r' ciscrltá&.r.
fl$,&4üfláqlrü LJNXüffi" Â* umid*riss us*çlla**s *m*r rtú*rcrt: in**r*t:r d,e
ealax dr: ;iuk* * cJri alr#lfis *ü Euo sç r:*l'e,re *$tr-: ;1vi$6ç scrá*l 't**riigid**:r gsÍ r*rt (rit.l**
diret*r.
.{rt" 5* - $}tlder* canelidatar*s*: fio srrrg$ d*, d[reç** o l]rr:fissiortai da
Ed*,e,aç:#* hftm{*ip*l qu* tenha *urmsrjdu * ,*sti&gi* p*x:hxr*ri*l
ai t*lm, ** nrÉ*irnm" tI? q{tc}is} xlr*s rifr e{'btiv{} *x*rçicü* rxa unid*d*
*tç*tar. i:) * t"Xahilitaçi{* x:lti*lilttm d* gradu*ç*er er*:l*v*l st*p*ri*r"
ç lo - üualrd<* rl** ex*sfir pr*fissimmi tlafu*i*txd*! Ífttrã üsnÇsÍr&r'ii**
üârgtl ** Siret*r, * Srr:*§*§s dc ixdí*açt* s* derá del t*g*itlt*
f*rnra:
1^ # iíts"í,[âÍ" d* g:xstu *iil fiidr**trçtkr de.t'urá aprssr]]1u]r" urlla ]ist*
*'ípíiee çitaxrd,* nür§'!§s rÍe pr*tissirt:tixn d* Hilu*,aÇãr:
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tu*ça* tâ* t*ireçllql lta uuirÉur^**: *s'**{itr"
§ :" * Ík*r*t}*tqi í}ârtfÉi.sârtt} *.i}Ilt'ü **rrd.irlrtttl " Prft{iislonais rÍa ffi#uç*çâP ç{ts* torh*t* síd*
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Lt;r l§* ?§ r**r ã? tíç l''lt:r'qmhtt? de § ^*S?
,rr* c*] -. $;iç2 ü*xr,ffid{dll cl ad.irr,i*çlml pr:r tql}í&}* *ie *erv*{;a} equiva}cnte-;i r1r'' **,r* X;#*ãil; *oirt,*r*nt*-lroo, dc"Íie*rd$ {-:$Íí} Ír a*ig* l*5 qia
3*6 {,(íç:i* **r *:ent*i ;rr: -}t# lpbry*u,
i..*i ,C**o,Ê1**l***ó *; tlS t** 3?-'1 !i1ç$? a trrd*s t:s íIrt'üfl!§§{*c}ais dfi §ír}u**tçÍir:
Murricipal
tI&KÂü*qF,p# {.}NIü#l f:st* rndis:lr*t*1 *pl{cfrr-ss-i} s*ttre * s*li*ri*r bas*
{:*r 3 si}üs #il}n.s****i**u rüt {&tlí}. *"pr*fisxitl*u}.seja ryT::l]-,[:l $:-,Íy,* *luss*- n*
qpw,ç *, ffi*&§n*Krl **-ur**g*rrxdm $ffl âlrlrÉ$, §&n;àríc; bai*. s*:hre r.: *trlrai d*r*r* ss &ptiçar 
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Art" á3 * .&lenr d* disprstr, *csfr* L*i c*r*pl*ltrt*r*f**r,"*hçerv,ari* * qu*
**uir*r, *s requ**Í1ou-s-iuid*iÀu n.ã*ãípítjr* $ r g{t;** g*raf de pmvidcn*ia fi**ísl"
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a ,fir*çâ* ri* tmagiu,t**r:üç,i rr* unittaqie esçtlt*àr da rcds $t*hÍ*#a *nm***ipal. desde {$*
ss3*rTr ohedecidox *s sug:uirttes ct-rtÉnus:
$ l'*" il*r rs*h t*twiçâç $are m e*'r*it* es,&rcÍçi{} d* timr*msiia
l- ,4* pru{e*x$r *ífi li***çu" ÍÊ- .&* Êr*fçs§#r **tl lt*axt;uxsrut* Iugilí" íͧ- ,t* pr*fussr*r *í!? *lxer*{r;i* §tii lr**ç** tüc *{ir*ç#* *w
cu*rdert*çn* esc*iar
li I" - .4 x*leçâ* d*s frml§sxim**í** {*#* frâ{fl t* §*tr} *it des{s artiStl, será
rmf{imd* g}sr $*r,ffi cmr:nissâ,« parítár'ím e§c pr*&rsr*rss efrtiv*s d*
§h*§# e §indíçat* dms §srvid*rç* F&htrlç*s h*ta*icipxisn x$r"&v*s
dr t*drtrise d* *rx:iat:l*. r{evi*}*xx*nüc s.rrsanirmd* âÍttsfi tí* irrÍeiqr
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â- Âs r**mnatrvas c pr*c*r*ixne$t{Ís 6rur* mxt*rllgg q{ru +;rnrr**m}ç
x*nr rlrvulgad* *ít3 ImqÍq,l.q tis srxíts itt**i*neiax, pertCId,* etre
ír*s.ü.r{ç#*, ríata Xrara entrs*$} d* doe*rysfi,tüs, d&:â stt} «tr,§e
s*rl1. *Ibtum*r te lt:râ,tixs *, §srr rss,$*tfficl*" Ütr*.xrifiç*t*ria"
lttffiy,és dc Hditurt da. tl*irÍxd* lis*tl*rir"
;}§ }' * tls ünlüfi{Hí pere x*treçâ$- *o** ç*ndiladq}s serüo estabeleçrdr:ls
pelm ca:rmissâ* que {rstfi ,{,} parirgg*tb ant*m*r cpubâi*nd*x cnt
$ 5.-
*tÍit*Í, fusin ü#fii{-} * r+:su$tad* *iil s*[wçü*, pãra qtr
4lreivir{t:n*i. sr eqrnâralaç,â* dr: f,r":m:nir Í*pirl.
- {} []rç{exsür Ç'(}ntrí}tad* {c})'tp$râri$ll"lul{e pereelrera Salári+
üürrtp#t{v*l cqw gr }ffit}ilitÍtçli* prmtri*{it il{}ri {*rfiüstxs d$ A*". .1*
rnasflt f"si t*iltpteur$ÍItâr ,§: serui r:âl*&âe{Íü p{}r hcrcs
trab*l}*nd*$, refid* ;:*r h**n a sfulss* * nút'e} {tticial.
*tn u'iftraçôc,s Çr&frrg$nçi*ig- pr:rd*xà sÇr {[triht*,id*, tlu prcr*boS*r
e*btivt*, r;*m regÍrxe rie ?5 tvi*:** * *inc* 3 c q1* {quare*:tn}
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