Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________
X Projetos De Lei
N°_____/______
APROVADO
Projeto De Lei Complementar
Projeto De Resolução Presidente da Câmara
Requerimento
Indicação REJEITADO
Moção
Emenda Presidente da Câmara
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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LEI N. _________de __________________de 2021
Institui o Plano Municipal para a
Humanização da Assistência ao Parto e
Nascimento – Lei Margarida Parteira, no
município de Cáceres e dá outras
providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, com base no disposto
no inciso III do artigo 1º, no inciso II do art. 23 e do art. 196 da Constituição
Federal, o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e
Nascimento.
§ 1° O presente Plano se fundamenta na atual política de combate à
mortalidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política
Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria
da saúde materna para cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento
do Milênio, da Organização das Nações Unidas.
§2° Emprega-se para definir o termo “humanização” o sentido usado na
Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério
da Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de
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autonomia e protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre
usuários, profissionais de saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos
estabelecidos, dos direitos dos usuários e da participação coletiva no
processo de gestão.
Art. 2º O Plano Municipal visa desenvolver ações de promoção, prevenção e
assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação
do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência obstétrica
e neonatal, bem como sua organização e regulação para mobilizar e
disseminar a importância da humanização da assistência ao parto e
nascimento.
Art. 3º A assistência humanizada ao parto consistirá em:
I – respeitar as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, notadamente a RDC 36/2008 que dispõe sobre o
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção
Obstétrica e Neonatal e a RDC 36/2013 que dispõem sobre a Segurança
dos Procedimentos para o Paciente;
II – cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e
nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015
e as diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna
e Neonatal firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em
09/03/2004;
III – cumprir estritamente a legislação federal de proteção à
maternidade, especialmente as Leis Federais nº 11.108/05 (Lei do
Acompanhante) e nº 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à
Maternidade);
IV – adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de
Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto
e Nascimento;
V – adotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e
conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte
da Organização Mundial da Saúde – OMS, segundo as melhores
evidências científicas para assistência à gestação, parto e puerpério;
VI – não comprometer a segurança do processo, nem causar risco à
saúde da mulher ou da criança;
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VII - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe
propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de
substâncias analgésicas e anestésicas para eficiente alívio da dor;
VIII – respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação,
do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos
desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos
métodos menos invasivos e mais naturais;
IX – oportunizar à mulher a escolha das circunstâncias em que o parto
deva ocorrer considerando o local, posição do parto e uso de
intervenções;
X – dar garantia de informação baseada em evidências científicas de
modo prévio à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante
dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do
Plano Individual de Parto para que a mulher formalize sua vontade livre e
voluntariamente;
XI – assegurar a responsabilidade compartilhada que garanta relações
isonômicas entre a gestante e a equipe, garantindo a autonomia da
mulher e o necessário consentimento prévio, livre e informado para cada
procedimento da assistência;
XII – garantir a presença de um acompanhante de livre escolha da
mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto;
XIII – garantir o acompanhamento de uma doula, que não se confunde
com o acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o
período de trabalho de parto, parto e pós-parto.
Art. 4º O Plano Municipal de que trata a presente lei tem como finalidade
precípua, além do disposto no caput do artigo 1º:
I – trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à
proteção da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao
parto;
II – combater a violência obstétrica;
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III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e
institucional;
IV – garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao
protagonismo da mulher.
Art. 5º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo profissional da
saúde dos estabelecimentos hospitalares localizados no município, por
familiares ou acompanhantes das mulheres gestantes, em trabalho de parto ou,
ainda, no período de puerpério, que a ofenda, de forma verbal ou física.
Art. 6º Para efeitos da presente Lei considera-se ofensa verbal ou física, dentre
outras, as seguintes condutas:
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática,
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se
mal pelo tratamento recebido;
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento,
como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas;
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato
físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de
parto;
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes
infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz;
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos
imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação
dos riscos que alcançam a ela e ao feto;
VII - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher,
que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o
parto por conveniência médica;
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VIII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência
médica;
IX - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente
sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de
atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao
local;
X - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua
preferência durante todo o trabalho de parto e pós-parto;
XI - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera,
conversar com familiares e acompanhante;
XII - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos,
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque sem o seu
consentimento;
XIII - deixar de aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o
requerer;
XIV - proceder a episiotomia quando esta não é realmente
imprescindível;
XV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XVI - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou
explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo
oferecido ou recomendado;
XVII - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para
acomodar a mulher no quarto;
XVIII - submeter a mulher e/ou o recém nascido a procedimentos feitos
exclusivamente para treinar estudantes;
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XIX - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções
ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido
colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de
mamar;
XX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recém-nascido
ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda,
salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais;
XXI - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com
mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas,
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de
Saúde (SUS);
XXII - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstruir seu livre acesso
para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia;
Art. 7º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um
Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados:
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos
termos da lei;
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal;
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente
efetuado;
IV - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais
a gestante fizer opção.
Art. 8º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de
avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco
da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde
durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao
trabalho de parto.
Art. 9º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre:
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I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um
acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos
da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia periduraI ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em
caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro.
Art. 10. Durante a elaboração do plano individual de parto, a gestante deverá
ser assistida por um enfermeiro-obstetra ou médico-obstetra, que deverá
esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada
uma das suas disposições de vontade.
Art. 11. O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida
pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos
eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles
para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido.
Art. 12. As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só
poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a
saúde da mãe ou do recém-nascido.
Art. 13. O Poder Público Municipal deverá estipular por meio de regulamento as
condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão
voluntária da gestante.
§ 1º A decisão a que se refere o “caput” deste artigo deverá merecer
menção expressa no Plano Individual de Parto, que, nesta hipótese, será
de observação pelo Poder Público.
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§ 2º O Plano Individual de Parto deverá estipular, pormenorizadamente,
os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de agosto de 2021.
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é campeão mundial de cesáreas, representando 70%
dos partos realizados no país. O risco de uma mulher morrer em
consequência ou durante o parto de cesariana é quase quatro
vezes maior que no caso de parto normal.
Para além disso, a elaboração do planl individual do parto é
uma prerrogativa da gestante, para dar as melhores condições de
recuperação e melhor qualidade de vida e saúde para o nascituro.
Ainda, no bojo da lei, ressaltamos e individualizamos os casos
de violência obstétrica, uma reclamação constante das
parturientes de Cáceres nas mídias, imprensa e até registrado nesta
casa de leis.
A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da
gestação, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no
atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal,
simbólica e/ou sexual, além de negligência, discriminação e/ou
condutas excessivas ou desnecessárias ou desaconselhadas, muitas
vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas.
Essas práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas
vezes desnecessárias, que não respeitam os seus corpos e os seus
ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo.
Nome da lei
Referência no município e região no Parto Humanizado, a dona
Margarida Parteira é e será para sempre lembrada pelo seu trabalho
realizado. Atualmente, buscamos resgatar o valor da humanização
desse momento tão delicado e importante na vida de todos nós.
“Parteira Dona Margarida, a missionária suíça que realizou mais
de três mil partos. Na história de Cáceres-MT e do Pantanal Matogrossense constará para sempre a dedicação e amor ao próximo
da missionária sueca que aqui viveu por meio século se dedicando
em assistir as mulheres pobres em trabalho de parto. Enfermeira,
PARTEIRA, profissão extinta nos dias atuais, mais que foi de uma
importância preponderante no surgimento de vidas em uma época
das mais difíceis em termos de adversidades de toda ordem,
praticamente um sertão era essas bandas.” Trecho de reportagem
retirado do site: https://zakinews.com.br/noticia.php?codigo=14114
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE
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