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materia nº 81/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaInstitui o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento – Lei Margarida Parteira, no município de Cáceres e dá outras providências.
native_id3233

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-21 Norma Sancionada Lei nº 3.022, de 10/01/2022.
2021-12-14 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 1617/2021-SL/CMC. Protocolo nº 23625/2021-PMC.
2021-12-13 Proposição Aprovada em Turno Único
2021-12-13 Inclusa na Ordem do Dia
2021-08-10 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-08-09 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-08-09 Apresentada em Plenário
2021-08-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-08-06 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T21:59:42.015471-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
Câmara Municipal de Cáceres PROTOCOLO Em____/____/_______ Hrs_______Sob n°_____ Ass.:________________ 
X Projetos De Lei 
N°_____/______ 
APROVADO
Projeto De Lei Complementar 
Projeto De Resolução Presidente da Câmara 
Requerimento 
Indicação REJEITADO
Moção 
Emenda Presidente da Câmara 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello SOLIDARIEDADE 
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/001 - PLs/PL - 2021 10 - Plano Municipal 
Humanização do Parto.docx 
LEI N. _________de __________________de 2021 
Institui o Plano Municipal para a 
Humanização da Assistência ao Parto e 
Nascimento – Lei Margarida Parteira, no 
município de Cáceres e dá outras 
providências. 
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MATO 
GROSSO aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, com base no disposto 
no inciso III do artigo 1º, no inciso II do art. 23 e do art. 196 da Constituição 
Federal, o Plano Municipal para a Humanização da Assistência ao Parto e 
Nascimento.
§ 1° O presente Plano se fundamenta na atual política de combate à 
mortalidade materna instituída pelo Estado brasileiro pela Política 
Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, visando à melhoria 
da saúde materna para cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento 
do Milênio, da Organização das Nações Unidas. 
§2° Emprega-se para definir o termo “humanização” o sentido usado na 
Política Nacional de Humanização ao Parto e Nascimento, do Ministério 
da Saúde, que versa sobre o compromisso para o resgate dos valores de 
2 
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Humanização do Parto.docx 
autonomia e protagonismo dos sujeitos, de corresponsabilidade entre 
usuários, profissionais de saúde e gestores, de solidariedade dos vínculos 
estabelecidos, dos direitos dos usuários e da participação coletiva no 
processo de gestão. 
Art. 2º O Plano Municipal visa desenvolver ações de promoção, prevenção e 
assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação 
do acesso a essas ações, o incremento da qualidade da assistência obstétrica 
e neonatal, bem como sua organização e regulação para mobilizar e 
disseminar a importância da humanização da assistência ao parto e 
nascimento. 
Art. 3º A assistência humanizada ao parto consistirá em: 
I – respeitar as Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária, notadamente a RDC 36/2008 que dispõe sobre o 
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção 
Obstétrica e Neonatal e a RDC 36/2013 que dispõem sobre a Segurança 
dos Procedimentos para o Paciente; 
II – cumprir as Portarias do Ministério da Saúde atinentes ao parto e 
nascimento, especialmente as Portarias nº 1.067/2005, 371/2014 e 11/2015 
e as diretrizes do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna 
e Neonatal firmado pela Comissão Tripartite do Ministério da Saúde em 
09/03/2004; 
III – cumprir estritamente a legislação federal de proteção à 
maternidade, especialmente as Leis Federais nº 11.108/05 (Lei do 
Acompanhante) e nº 11.634/2007 (Lei do Vínculo da Gestante à 
Maternidade); 
IV – adotar os procedimentos indicados pela Organização Mundial de 
Saúde, especialmente o Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto 
e Nascimento; 
V – adotar rotinas e procedimentos de atenção cuja extensão e 
conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte 
da Organização Mundial da Saúde – OMS, segundo as melhores 
evidências científicas para assistência à gestação, parto e puerpério; 
VI – não comprometer a segurança do processo, nem causar risco à 
saúde da mulher ou da criança; 
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VII - garantir à mulher o direito de optar pelos procedimentos que lhe 
propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo administração de 
substâncias analgésicas e anestésicas para eficiente alívio da dor; 
VIII – respeitar os desenvolvimentos fisiológico e psicológico da gestação, 
do parto e nascimento e do puerpério, vetados os procedimentos 
desnecessários ou proscritos e dando-se a preferência pela utilização dos 
métodos menos invasivos e mais naturais; 
IX – oportunizar à mulher a escolha das circunstâncias em que o parto 
deva ocorrer considerando o local, posição do parto e uso de 
intervenções; 
X – dar garantia de informação baseada em evidências científicas de 
modo prévio à gestante ou parturiente, assim como ao acompanhante 
dos métodos e procedimentos eletivos, estimulando a elaboração do 
Plano Individual de Parto para que a mulher formalize sua vontade livre e 
voluntariamente; 
XI – assegurar a responsabilidade compartilhada que garanta relações 
isonômicas entre a gestante e a equipe, garantindo a autonomia da 
mulher e o necessário consentimento prévio, livre e informado para cada 
procedimento da assistência; 
XII – garantir a presença de um acompanhante de livre escolha da 
mulher, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto; 
XIII – garantir o acompanhamento de uma doula, que não se confunde 
com o acompanhante, se esta for a vontade da mulher, durante todo o 
período de trabalho de parto, parto e pós-parto. 
Art. 4º O Plano Municipal de que trata a presente lei tem como finalidade 
precípua, além do disposto no caput do artigo 1º: 
I – trabalhar a constitucional garantia do direito à vida, à saúde, à 
proteção da maternidade e dos princípios da assistência humanizada ao 
parto; 
II – combater a violência obstétrica; 
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III – viabilizar mecanismos de democracia participativa, controle social e 
institucional; 
IV – garantir a inclusão de medidas de esclarecimento e incentivo ao 
protagonismo da mulher. 
Art. 5º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo profissional da 
saúde dos estabelecimentos hospitalares localizados no município, por 
familiares ou acompanhantes das mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, 
ainda, no período de puerpério, que a ofenda, de forma verbal ou física. 
Art. 6º Para efeitos da presente Lei considera-se ofensa verbal ou física, dentre 
outras, as seguintes condutas: 
I - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, 
grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça sentir-se 
mal pelo tratamento recebido; 
II - fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento, 
como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; 
III - fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato 
físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros; 
IV - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de 
parto; 
V - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes 
infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz; 
VI - fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma 
cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos 
imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação 
dos riscos que alcançam a ela e ao feto; 
VII - realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, 
que interfiram ou causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o 
parto por conveniência médica; 
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VIII - recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência 
médica; 
IX - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente 
sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de 
atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao 
local; 
X - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua 
preferência durante todo o trabalho de parto e pós-parto; 
XI - impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de 
telefonar, fazer uso de aparelho celular, caminhar até a sala de espera, 
conversar com familiares e acompanhante; 
XII - submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou 
humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, 
posição ginecológica com portas abertas, exame de toque sem o seu 
consentimento; 
XIII - deixar de aplicar anestesia na parturiente, quando esta assim o 
requerer; 
XIV - proceder a episiotomia quando esta não é realmente 
imprescindível; 
XV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto; 
XVI - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou 
explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo 
oferecido ou recomendado; 
XVII - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para 
acomodar a mulher no quarto; 
XVIII - submeter a mulher e/ou o recém nascido a procedimentos feitos 
exclusivamente para treinar estudantes; 
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XIX - submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções 
ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido 
colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de 
mamar; 
XX - retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o recém-nascido 
ao seu lado no alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, 
salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais; 
XXI - não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com 
mais de dois filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas, 
gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de 
Saúde (SUS); 
XXII - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstruir seu livre acesso 
para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia; 
Art. 7º Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um 
Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: 
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos 
termos da lei; 
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal; 
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente 
efetuado; 
IV - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais 
a gestante fizer opção. 
Art. 8º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de 
avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco 
da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde 
durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao 
trabalho de parto. 
Art. 9º No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre: 
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I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um 
acompanhante livremente escolhido pela gestante; 
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos 
da lei; 
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; 
IV - a administração de medicação para alívio da dor; 
V - a administração de anestesia periduraI ou raquidiana; 
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. 
Parágrafo único. O médico responsável poderá restringir as opções em 
caso de risco à saúde da gestante ou do nascituro. 
Art. 10. Durante a elaboração do plano individual de parto, a gestante deverá 
ser assistida por um enfermeiro-obstetra ou médico-obstetra, que deverá 
esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada 
uma das suas disposições de vontade. 
Art. 11. O Poder Público Municipal deverá informar a toda gestante atendida 
pelo SUS, de forma clara, precisa e objetiva, todas as rotinas e procedimentos 
eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles 
para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido. 
Art. 12. As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só 
poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a 
saúde da mãe ou do recém-nascido. 
Art. 13. O Poder Público Municipal deverá estipular por meio de regulamento as 
condições em que o parto domiciliar poderá ser realizado por decisão 
voluntária da gestante. 
§ 1º A decisão a que se refere o “caput” deste artigo deverá merecer 
menção expressa no Plano Individual de Parto, que, nesta hipótese, será 
de observação pelo Poder Público. 
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§ 2º O Plano Individual de Parto deverá estipular, pormenorizadamente, 
os cuidados necessários ao êxito e à segurança do processo. 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 9 de agosto de 2021. 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO 
O Brasil é campeão mundial de cesáreas, representando 70% 
dos partos realizados no país. O risco de uma mulher morrer em 
consequência ou durante o parto de cesariana é quase quatro 
vezes maior que no caso de parto normal. 
Para além disso, a elaboração do planl individual do parto é 
uma prerrogativa da gestante, para dar as melhores condições de 
recuperação e melhor qualidade de vida e saúde para o nascituro. 
Ainda, no bojo da lei, ressaltamos e individualizamos os casos 
de violência obstétrica, uma reclamação constante das 
parturientes de Cáceres nas mídias, imprensa e até registrado nesta 
casa de leis. 
A violência obstétrica é aquela que acontece no momento da 
gestação, parto, nascimento e/ou pós-parto, inclusive no 
atendimento ao abortamento. Pode ser física, psicológica, verbal, 
simbólica e/ou sexual, além de negligência, discriminação e/ou 
condutas excessivas ou desnecessárias ou desaconselhadas, muitas 
vezes prejudiciais e sem embasamento em evidências científicas. 
Essas práticas submetem mulheres a normas e rotinas rígidas e muitas 
vezes desnecessárias, que não respeitam os seus corpos e os seus 
ritmos naturais e as impedem de exercer seu protagonismo. 
Nome da lei 
Referência no município e região no Parto Humanizado, a dona 
Margarida Parteira é e será para sempre lembrada pelo seu trabalho 
realizado. Atualmente, buscamos resgatar o valor da humanização 
desse momento tão delicado e importante na vida de todos nós.
“Parteira Dona Margarida, a missionária suíça que realizou mais 
de três mil partos. Na história de Cáceres-MT e do Pantanal Mato￾grossense constará para sempre a dedicação e amor ao próximo 
da missionária sueca que aqui viveu por meio século se dedicando 
em assistir as mulheres pobres em trabalho de parto. Enfermeira, 
PARTEIRA, profissão extinta nos dias atuais, mais que foi de uma 
importância preponderante no surgimento de vidas em uma época 
das mais difíceis em termos de adversidades de toda ordem, 
praticamente um sertão era essas bandas.” Trecho de reportagem 
retirado do site: https://zakinews.com.br/noticia.php?codigo=14114 
Cézare Pastorello – SOLIDARIEDADE 
Vereador 

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