ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
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APROVADO /2º TURNO
SALA DASSESSÕES: / 4 SALA DAS SESSÕES: / 4
APROVADO /2º TURNO
COMISSÕES
Br
fes
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
X Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
ta. Educação, Desportos, Cultura e Turismo
[| )] Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
REA
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o mm Projeto de lei
=| CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Projeto Decreto Legislativo
E Em Ho) , | 9 1201 P Lona Projeto de Resolução
o) H (3:95 So | | ) n Requerimento Nº 6, POÃ
5 oras 25 Sobre 1)25 [7] Indicação
X| Ass. DINA [L ] Moção
[at Protocolo Interno [ | Emenda
AUTORES:
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [] APROVADO
E A, E A A
f
[| | REJEITADO
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEINº 36 DE AQ DE OUTUBRO DE 2017.
“CRIA O PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas prerrogativas, previstas no artigo 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres — MT aprovou e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1ºFica criado, no âmbito do município de Cáceres, o PROGRAMA BOLSA
UNIVERSIDADE, destinado à concessão, por Instituição de Ensino Superior - IES estabelecida em
Cáceres. de bolsas de estudos integrais e parciais, para estudantes de cursos de graduação ou
sequenciais de formação específica.
Parágrafo Único - A coordenação do Programa instituído no caput ficará a cargo de Comitê
Gestor, a ser constituído e subordinado a Secretaria designada por ato do Poder Executivo Municipal,
que deverá ter entre seus membros, obrigatoriamente, um vereador indicado pelo Presidente da
Câmara Municipal de Cáceres e um estudante beneficiário do presente programa indicado pelo
do Poder Executivo Municipal.
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Art. 2º São requisitos à inscrição no processo de seleção para a concessão da bolsa
universitária:
I - ser estudante brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir renda familiar bruta não excedente a quatro salários mínimos;
III - ser residente na cidade de Cáceres a mais de 3 anos;
IV - estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em TES participante do Programa,
de acordo com parâmetros estabelecidos em decreto regulamentar;
V - não possuir diploma de curso superior e não estar matriculado em instituição pública de
ensino superior;
VI - firmar compromisso de prestar serviços em sua área de estudo, sem ônus, para a Prefeitura
Municipal de Cáceres, correspondente ao valor de sua bolsa, quando solicitado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, na forma estabelecida por decreto regulamentar.
$ 1º A manutenção da bolsa pelo beneficiário do Programa, observado o prazo máximo para a
conclusão dos cursos abrangidos por essa Lei, dependerá do cumprimento de requisitos estabelecidos
em decreto regulamentar.
$ 2º Dentre o total de bolsas disponíveis, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento),
em cada curso e turno, para os portadores de necessidades especiais, devidamente comprovadas por
Junta Médica Oficial, os quais concorrerão entre si, observado o que estabelece os critérios de seleção
definidos no ar t.3º desta Lei.
$ 3º É vedada a transferência do beneficiário do Programa entre os cursos oferecidos, salvo
quando for concomitante à de mudança de turno, o que poderá ser admitido por decisão do Comitê
Gestor, respeitados, no que couber, os critérios de seleção fixados por esta Lei e a existência de vaga.
$ 4º É permitida a permuta de bolsas entre turnos, respeitadas as exigências da instituição de
ensino, e entre cursos exclusivamente por estudantes que não hajam alcançado a metade dos créditos
necessários à graduação.
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Art. 3º A Bolsa Universidade poderá ser: Ver tópico
I- integral;
II - parcial, podendo ser custeado 75% (setenta e cinco por cento) ou 50% (cinquenta por cento)
do valor das mensalidades ou anuidades de cada estudante beneficiário do Programa.
$ 1º Terão prioridade no atendimento ao Programa, no âmbito de cada instituição, os estudantes
com renda familiar mais baixa.
$ 2º Havendo empate entre candidatos com igual situação socioeconômica, na forma descrita
no $ 1º, deverá o Comitê Gestor do Programa estabelecer outros critérios de desempate fundados na
valorização do mérito intelectual.
Art. 4º Para sua inclusão no Programa, deverá o estudante candidato comprovar uma das
seguintes condições econômicas:
I- para a bolsa integral, renda familiar bruta inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos;
II - para a bolsa parcial, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento), renda familiar bruta
superior a 2 (dois) salários mínimos não excedente a 03 (três) salários mínimos;
III - para a bolsa parcial, com desconto de 50% (cingienta por cento), renda familiar bruta
superior a 3 (três) e não excedente a 04 (quatro) salários mínimos.
$ 1º O portador de diploma ou certificado de ensino médio obtido por meio de aprovação em
curso supletivo ou programa especial intensivo poderá ser incluído no Programa para candidatar-se à
bolsa integral ou parcial.
$ 2º0 beneficiário da bolsa responde legalmente pela veracidade e autenticidade das
informações socioeconômicas por ele prestadas, sob pena de desligamento sumário do Programa, sem
prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
$ 3º Ao fim de cada período letivo, será apurada a situação econômica familiar do bolsista, para
efeito de manutenção ou reescalonamento do beneficiário, ou, ainda, de sua exclusão do progr
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$ 4º É vedado ao beneficiário do Programa, matricular-se em universidades mantidas pelo
Poder Público.
$ 5º Será desligado do programa o estudante que, sem motivo justificado, requerer
trancamento, global ou parcial de disciplinas, ou for reprovado no período letivo adotado pela
instituição, por nota ou faltas, ou deixar de atuar em programa de interesse municipal para o qual for
convocado.
$ 6º Não será admitido no Programa o estudante que seja beneficiário de bolsa de estudos
concedida pelo PROUNI ou por qualquer instituição, procedendo-se ao desligamento na forma dos
parágrafos anteriores.
Art. 5º O Comitê Gestor fará publicar, com divulgação ampla em Cáceres, Edital de Inscrição
relativo ao período letivo que se seguir, indicando as instituições, os cursos e as novas vagas
correspondentes.
Art. 6º Respeitado o disposto no artigo 5º, os candidatos serão classificados por instituição,
curso e turno, observada rigorosamente a seguinte ordem de preferência:
I - menor renda familiar bruta;
II - maior média no sistema de admissão da instituição, quando se tratar de primeiro período do
curso, ou maior coeficiente acumulado nos períodos já cursados.
$ 1º Em caso de empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato:
I - que integre a família mais numerosa;
II - mais velho;
III - que tenha cursado o ensino médio em escola pública.
$ 2º Encerrado o prazo de inscrição, o Comitê Gestor procederá à seleção dos candidatos,
observada a ordem de preferência definida no art. 6º. Ee
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Art. 7º A inclusão do estudante no Programa garantirá a concessão da Bolsa Universidade para
todo o curso de que se tratar, integralmente ou pelos períodos restantes, ressalvadas as hipóteses de
desligamento de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o Comitê Gestor realizará permanente e
rigoroso acompanhamento da situação socioeconômica do beneficiário e de seu desempenho
acadêmico.
Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação ao beneficiário do Programa Bolsa
Universidade, devendo este receber da Instituição de Ensino Superior tratamento idêntico ao
dispensado aos demais alunos.
Art. 9º A instituição privada de ensino superior poderá aderir ao Programa Bolsa Universidade
mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo- lhe oferecer bolsa de que trata esta Lei, na
proporção de, no mínimo 3,5% (três vírgula cinco por cento) do número total de pagantes no conjunto
dos cursos que oferecer, distribuídos em turnos de cursos declarados, anualmente, de interesse
municipal, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 1º As obrigações a serem cumpridas pelas Instituições de Ensino Superior - IES, serão
consignadas em Termo de Adesão aa PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE, devendo constar
cursos, turnos, unidades, proporção de bolsas, dentre outros dados estabelecidos em regulamento.
$ 2º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de dez anos, contados da data de assinatura do
instrumento, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
$ 3º O valor de cada bolsa de estudos será igual ao cobrado pela instituição em cada curso e
turno, considerados os descontos concedidos regularmente, inclusive em razão da pontualidade dos
pagamentos das mensalidades.
$ 4º Para efeito do cálculo de bolsas integrais e parciais referidas deste artigo, exclui-se do
montante das matrículas efetivadas no período letivo anterior, o número correspondente a bolsas
integrais concedidas pela própria IES, inclusive como participantes em outros programas educacionais.
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$ 5º As bolsas parciais deverão ser distribuídas igualmente para cada faixa de desconto referido
no ar t. 4º desta Lei.
$ 6º O Comitê Gestor manterá controle atualizado do número de alunos de cada curso e turno
em cada período letivo, com vistas à fixação da quantidade de vagas para o período subsequente.
$ 7º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da IES, não importará em ônus adicional
para o Município, nem em prejuízo para o beneficiário do Programa, que terá direito à conclusão de
seu curso com os ônus financeiros suportados pela instituição de ensino.
Art. 10. Assim que atingida a proporção estabelecida no artigo 9º desta Lei, e do decreto que a
regulamentar, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação aos
demais estudantes matriculados, a IES deverá oferecer bolsas de estudo na proporção necessária para
restabelecer aquela quantidade inicial.
Art. 11. O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição
às seguintes penalidades:
I- redefinição da quantidade de bolsas a serem oferecidas, com acréscimo de 1/5 (um quinto),
sem ônus para o Município:
II - desvinculação do Programa e cobrança dos impostos devidos, na forma e nos prazos da Lei,
em caso de reincidência ou de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiários e sem ônus
para o Poder Público.
$ 1º As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Procuradoria Geral do
Município, por provocação da Comissão de Coordenação, mediante apuração da responsabilidade da
instituição em processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º Ocorrendo a hipótese contida no inciso II deste artigo, deixará a IES de se beneficiar com a
compensação definida no art. 13º desta Lei.
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Art. 12.0 Comitê Gestor poderá desvincular do PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE o
curso considerado insuficiente por 2 (duas) avaliações consecutivas, segundo os critérios de
desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, sem prejuízo dos
estudantes já matriculados, caso em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos
seletivos seguintes, serão redistribuídas proporcionalmente, respeitado o disposto no art. 6º desta Lei.
$ 1º A desvinculação do curso referida no caput observará o procedimento administrativo a ser
definido em norma regulamentar, assegurados à IES o contraditório e a ampla defesa.
$ 2º Será facultada ao estudante do curso desvinculado, a transferência para curso idêntico ou
equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos tributários vincendos das
IES que aderirem ao PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE e oferecerem bolsas de estudos nos
limites mínimos fixados nesta Lei, dentro do prazo de vigência do Termo de Adesão.
Art. 14. O disposto nesta Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2017.
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JUSTIFICAÇÃO
O Direito a educação de todo e qualquer cidadão brasileiro deve ser uma das prioridades do
Poder Público, pois essa premissa está escrita na Constituição de 1988 e deve ser assegurada não só
pela União, mas também pelos Estados e Municípios de nossa Federação.
Sabemos que o ingresso no Ensino Superior para os cidadãos Cacerenses de baixa renda não é
fácil e estes cidadãos encontram diversos obstáculos em suas vidas para realizar o sonho de concluir
um curso de graduação, e, para facilitar o exercício deste sublime direito proponho o Programa Bolsa
Universidade.
O objetivo geral deste Programa é permitir o acesso a cursos de graduação em nível superior
nas instituições de ensino particular que prestam seus serviços em Cáceres para os cidadãos
Cacerenses de baixa renda, e, por consequência, promover também uma maior qualidade de vida e
qualificação aos nossos munícipes.
Além de estimular a formação superior, o presente projeto também favorecerá um melhor
índice em desenvolvimento humano (IDH) ao nosso município, pois tal índice parte do pressuposto
que para dimensionar o seu avanço se deve considerar características sociais, culturais e políticas que
,
influenciam a qualidade da vida humana.
Por fim, o presente projeto de lei deverá ser posto em prática de acordo com estudos técnicos e
viabilidade econômica que irá selecionar os cursos de interesse do município e a quantidade
necessária, tudo sendo regulamento por Decreto do Poder Executivo.
Contando com o apoio dos Edis na aprovação deste projeto, coloco-o para a apreciação e
conhecimento de todos os Vereadores.
Sala das Sessões, 25 de setembro de 2017.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 311/2017.
Referência: Processo nº 1.993/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
Interessado (a): Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
Assinado por: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB,
|= DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 36, de 10 de outubro de 2017, cria o programa
bolsa universidade, e dá outras providências,
Este é o Relatório,
H- voto DO ATOR:
O art. 38 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, prevê
que à Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação compete manifestar-se a
respeito de todos os assuntos quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, e
quanto ao mérito das proposições, nos casos especificados nos incisos I ao XV, do
referido artigo.
O presente projeto de lei, possui 15 artigos, sendo que o artigo 1º,
dispõe que: “Fica criado, no âmbito do município de Cáceres, o PROGRAMA BOLSA
UNIVERSIDADE, destinado à concessão, por Instituição de Ensino Superior — IES
Í
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ERA
Ar
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estabelecida em Cáceres, de bolsas de estudos integrais e parciais, para estudantes de
cursos de graduação ou sequenciais de formação específica”.
Em suas justificações, alega o Autor do presente projeto de lei que,
a intenção é privilegiar o direito à educação, previsto na Constituição Federal,
principalmente para aquelas pessoas de baixa renda, permitindo uma maior qualificação
e qualidade de vida desses cidadãos.
Segundo ainda o Autor, visa ainda o presente projeto de lei, em
melhorar o IDH (índice de desenvolvimento humano), e, o presente projeto de lei só
será posto em prática após estudos técnicos de viabilidade econômica, que irá selecionar
os cursos de interesse do município e a quantidade necessária, através de Decreto do
Poder Executivo.
O tema trazido no presente projeto de lei não é novo, sendo tratado
em vários municípios de nosso país, visando a concessão de isenção de tributos (IPTU,
ISSQN, alvarás de licença de localização, e licenças sanitárias) a entidades de ensino
particulares que venham a aderir à Programa Municipal de Bolsas de Estudos para
estudantes da educação básica de ensino e do ensino superior.
Essa concessão vem prevista no artigo 13, do presente projeto de
lei, que possui a seguinte redação:
“Art, 13. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos
tributários vincendos das IES que aderirem ao PROGRAMA BOLSA
UNIVERSIDADE e oferecerem bolsas de estudos nos limites
” minimos fixados nesta Lei, dentro do prazo de vigência do Termo de
Adesão.” (grifamos)
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“ORCERES
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Com efeito, a Lei Orgânica prevê que compete à Câmara
Municipal, legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como sobre o
cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções, anistia e moratória
tributária e sobre extinção ou remissão, com ou sem relevação das respectivas
obrigações acessórias, observado, em qualquer caso, o disposto na Legislação Federal
pertinente:
“Artigo 24 - Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente
ao Município pelas Constituições Federal e Estadual,
I - legislar sobre os tributos de competência municipal, bem como
sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, sobre isenções,
anistia e moratória tributária e sobre extinção ou remissão, com ou
sem relevação das respectivas obrigações acessórias, observado, em
qualquer caso, o disposto na Legislação Federal pertinente; ”
(grifamos)
O art. 13, do presente projeto de lei, ressaita o caráter autorizativo,
prevendo que o Poder Executivo ficará autorizado a compensar os débitos tributários
vincendos das IES que aderirem ao PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE e
oferecerem bolsas de estudos nos limites mínimos fixados nesta Lei, dentro do prazo de
vigência do Termo de Adesão, não sendo, portanto, uma obrigação ao Chefe do Poder
Executivo.
Os Tribunais vem entendendo que a iniciativa para a elaboração
de leis tributárias não é privativa do Chefe do Poder Executivo, mas concorrente com
igual competência dos membros do Poder Legislativo, senão vejamos:
TI-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70014288559 RS
(TI-RS)
Data de publicação: 04/10/2006 ,
Ementa: ADI LEI Nº 1709-2006 DO MUNICIPIO DE
SERTÃO. INICIATIVA NÃO-
a
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GAUERES
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PRIVATIVA DO EXECUTIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
REDUÇÃO DE ALIQUOTA DE IMPOSTO.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AUSENTES.
Inexistência de vedação ao Poder Legislativo para dispor a respeito
de matéria tributária. Redução possível da alíquota do imposto por
emenda parlamentar modificativa. Precedentes da Corte e do STF.
Não há inconstitucionalidade material em razão da alegada perda da
arrecadação tributária no Município, que ante a ausência de estudo
impacto orçamentário-financeiro deverá adequar seus
gastos. JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Direta
de Inconstitucionalidade Nº 70014288559, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em
12/06/2006) (grifamos)
TI-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70011275203 RS
(TI-RS)
Data de publicação: 22/08/2006
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO | DE SERTÃO. LEI MUNICIPAL N
1.617/04. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PODER DE TRIBUTAR E
PODER DE ISENTAR. DIMINUI ÇÃO O DE RECEITA QUE NÃO
EQUIVALE A AUMENTO DE DESPESA. LEI DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO
ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA LEGISLATIVA NÃO PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DO PODER
LEGISLATIVO PARÁ DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO
RESPECTIVO. MEROS REFLEXOS ORÇAMENTÁRIOS. Ausente
disposição constitucional expressa de que seja da iniciativa privativa
do Chefe do Executivo o deflagrar de processo legislativo que tenha
por objeto lei de natureza tributária, merece desprovimento a ação
direta que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei
que tal. A lei municipal tributária, que concede isenção fiscal em
relação ao IPTU, a idosos maiores de 60 anos, cujo processo
legislativo foi deflagrado pela Câmara Municipal não peca pelo vício
de iniciativa, pois tai competência não é privativa do Prefeito
Municipal. Não há confundir reflexo no orçamento, por redução de
receita, com aumento de despesa. O poder de tributar é o mesmo de
isentar visto sobre ângulo inverso. Interpretação ampliativa que não
se afigura correta, pelos simples fato de se fazer ausente expressa
disposição constitucional em tal sentido, impedindo que o processo
legislativo seja deflagrado por quem tem competência a tanto. Daí
porque inaplicável, à espécie, a norma constitucional expressa que
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dispõe sobre a iniciativa das leis que versem sobre aumento de
despesas. Ausência de violação às disposições constitucionais.
Princípio da simetria face ao disposto no art. 61, da Carta Federal .
Inteligência do art. 149 e incisos, da Carta Estadual. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE,
POR MAIORIA.VOTOS VENCIDOS. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70011275203, Tribunal Pleno, Tribunal de
Justiça do RS, Relator Vencido: Árno Werlang, Redator para Acordão:
Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 22/05/2006) (grifamos)
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
las Sessões, 18 de dezembro de 2017.
Sala d
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 312/2017.
Referência: Processo nº 1,993/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
Interessado (a): Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
Assinado por: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB.
I- ELAT
O Projeto de Lei nº 36, de 10 de outubro de 2017, cria o programa
bolsa universidade, e dá outras providências,
Este é o Relatório.
U- DO VOTO DO PRESIDENTE E DO MEMBRO:
O Excelentíssimo Ver, José Eduardo Ramsay Torres, Relator da
CCI, proferiu parecer pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei.
O Presidente da CCJ Cézare Pastorello e o Membro Rubens
Macedo, não coadunam com o entendimento do Relator, passando a proferirem seus
votos no seguinte sentido:
Em suas justificações, alega o Autor do presente projeto de lei que,
a intenção é privilegiar o direito à educação, previsto na Constituição Federal,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rug General Osério, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-0!
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Piel E)
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
principalmente para aquelas pessoas de baixa renda, permitindo uma maior qualificação
e qualidade de vida desses cidadãos.
Segundo ainda o Autor, visa ainda o presente projeto de lei, em
melhorar o IDH (índice de desenvolvimento humano), e, o presente projeto de lei só
será posto em prática após estudos técnicos de viabilidade econômica, que irá selecionar
os cursos de interesse do município e a quantidade necessária, através de Decreto do
Poder Executivo.
O tema trazido no presente projeto de lei não é novo, sendo tratado
em vários municípios de nosso país, visando a concessão de isenção de tributos (IPTU,
ISSQN, alvarás de licença de localização, e licenças sanitárias) a entidades de ensino
particulares que venham a aderir à Programa Municipal de Bolsas de Estudos para
estudantes da educação básica de ensino e do ensino superior.
Essa concessão vem prevista no artigo 13, do presente projeto de
lei, que possui a seguinte redação:
“Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos
tributários vincendos das TES que aderirem ao PROGRAMA BOLSA
UNIVERSIDADE e oferecerem bolsas de estudos nos limites
mínimos fixados nesta Lei, dentro do prazo de vigência do Termo de
Adesão.” (grifamos)
Embora o presente projeto de lei não obrigue a concessão da
compensação dos débitos tributários, a viabilidade desse objetivo, somente será possível
se o Município conceder essa isenção às instituições de ensino superior, conforme está
exposto na justificativa em anexo.
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este
sá
= ESTADO De um MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Os Tribunais de Justiça de Segundo Grau, já afirmaram o
entendimento no sentido de que há vício formal decorrente da iniciativa do processo
legislativo, na iniciativa do Vereador para apresentar projetos de lei que versem sobre a
concessão de isenção de tributos municipais (IPTU, ISSQN, alvarás de licença de
localização, e licenças sanitárias), a entidades de ensino particulares (com ou sem fins
lucrativos), que venham a aderir ao Programa Municipal de Bolsas de Estudos -
destinado à concessão de bolsas de estudos parciais e integrais, para estudantes da
educação do ensino superior.
Por todos citamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
do Paraná, que ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI nº 0443038-6
e ADI nº 315.508-0, firmaram o seguinte entendimento:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
CASCAVEL - LEI INSTITUIDORA DE PROGRAMA DE BOLSAS DE
ESTUDOS POR MEIO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA A
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO - VÍCIO DE
INICIATIVA -INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA -VÍCIO
FORMAL - PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO SUBSTÂNCIAL -
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE IMPLICA EM RENÚNCIA FISCAL
SEM ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO, OU MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (LRF, ART. 14).
Pedido acolhido. Inconstitucionalidade declarada.
É inconstitucional a Lei nº 4. 623, de 27 de julho de 2007, promulgada
pela Câmara Municipal de Cascavel, que concede isenção de tributos
(IPTU, ISSQN, alvarás de licença de localização, e licenças
sanitárias) a entidades de ensino particulares que venham a aderir a
Programa Municipal de Bolsas de Estudos para estudantes da
educação básica de ensino e do ensino superior. Há vício formal
decorrente da iniciativa do processo legislativo, pois pelo artigo 133
da Constituição Estadual e 62, II, da Lei Orgânica de Cascavel, a
iniciativa para apresentar projetos de lei que versem sobre as
diretrizes orçamentárias é reservada ao Poder Executivo. Há também
vício substancial por estabelecer renúncia fiscal por meio de isenção
tributária sem sequer estabelecer previamente o impacto
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GRCERES
she
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
orçamentário e financeiro, nem tampouco medidas de compensação
(LRF, art. 14).” (ADI nº 0443038-6)(grifamos)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE IPTU.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INICIATIVA DOS VEREADORES AFASTADA. AUMENTO DE
DESPESA. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA E TRIBUTÁRIA. VÍCIO
FORMAL. OFENSA À CONSTI TUIÇÃO ESTADUAL (ART. 133) ELEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VICIO MATERIAL. RENÚNCIA DE
RECEITA. AFRONTA ÃO ART. 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. FALTA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. PROCEDÊNCIA. 1. 'Não pode a Câmara Municipal criar
casos de isenção fiscal, vetada pelo Chefe do Executivo e promulgada
pelo Legislativo, pois, nesta situação está, sem qualquer dúvida, a
interferir no orçamento da Administração, por diminuir a receita do
Município. Há vício formal no ato normativo, pois pelo art. 133
da Constituição Estadual - bem assim pela Lei Orgânica de Londrina,
art. 29, IV e 49. XVI - a iniciativa para apresentar projetos de lei que
versem sobre finanças e orçamento está reservada à iniciativa do
Executivo". 2. 'Há inconstitucionalidade substancial no ato
normativo que ao versar sobre renúncia fiscal, deixa de apresentar
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como de
medidas de compensação, em afronta à regra do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal". (TJ/PR, ADIn nº 315.508-0 - ac. OE nº
7.778, j. em 18.12.06, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ nº
7.324)" (grifamos)
Pedimos vênia para transcrever trechos do voto do Relator,
proferido nos autos da ADI nº 0443038-6, do TJ do Paraná, com o seguinte teor: “(...)
Nem se pode olvidar, adicionalmente, que o poder de isentar é consectário do poder de
tributar. A isenção é um favor legal, uma liberalidade do poder tributante. Por isso, só
pode isentar quem pode tributar. Dai porgue o Legislativo, ao dispor sobre normas de
renúncia fiscal, invade competência privativa do Executivo, para iniciar o processo
legislativo, estando, pois, a romper com o princípio de independência e harmonia
entre os Poderes previstos tanto na Carta Política Federal (art. 2), como na Estadual
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GACERES
dar
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
(art. 7º caput) e, ainda, na Lei Orgânica do Município de Londrina (art. 12).(...)”.
(grifamos)
Sobre a edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Constituição
do Estado de Mato Grosso dispõe em seu artigo 162 que:
“Art. 162 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
1-0 plano plurianual;
HW -as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais do Estado. ” (grifamos)
A Lei Orgânica Municipal, dispõe em seu artigo 74 que:
“Artigo 74 - Compete privativamente ao Prefeito:
(..)
V- enviar à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no artigo 137,
$ 69, incisos Te II desta Lei Orgânica, os projetos do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
(inciso com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003)
O doutrinador Prof. Regis Fernandes de Oliveira, citando uma
decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso semelhante,
anota: 'Quem pode isentar? Pode o integrante do Poder Legislativo propor isenção ou
cabe a iniciativa apenas ao Chefe do Poder Executivo? Observe-se que a isenção não
é matéria tributária. Constitui-se parte do planejamento financeiro do ente. Logo, o
poder de iniciativa pertence exclusivamente ao Chefe do Executivo' (Responsabilidade
Civil - estudos e orientações, NDJ, São Paulo, ano 2001, p. 39).". (grifamos)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também
já decidiu no mesmo sentido de que a competência para legislar sobre matéria tributária
é concorrente, todavia aquela que implique em redução de receita, sem que, para tanto,
haja demonstração de compensação, ato privativo do chefe do executivo, sob pena de
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CRUERES
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
responsabilidade fiscal, configura invasão de competência da seara orçamentária,
violando o princípio da separação dos poderes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI
COMPLEMENTAR — DISPOSITIVOS QUE IMPLICAM EM
RENÚNCIA FISCAL — BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR — MATÉRIA DE IMPACTO NA LEI
ORÇAMENTÁRIA — VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
INICIATIVA AFRONTANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADI
PROCEDENTE. A competência para legislar sobre matéria tributária
é concorrente, todavia aquela que implique em redução de receita,
sem que, para tanto, haja demonstração de compensação, ato
privativo do chefe do executivo, sob pena de responsabilidade fiscal,
configura invasão de competência da seara orçamentária, violando o
princípio da separação dos poderes. (TJMT - ADI 3843/2012, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TRIBUNAL PLENO,
Julgado em 27/09/2012, Publicado no DJE 11/10/2012)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 57/2010 QUE ALTERA O ART. 246 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - VÍCIO DE INICIATIVA -
CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO
UNÂNIME. O art. 162 da Constituição Estadual e o art. 165 da
Constituição Federal resguardam a iniciativa do Chefe do Poder
Executivo contra qualquer espécie de norma que afete diretamente a
elaboração do Plano Plurianual; da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e da Lei Orçamentária anual. (TIMT - ADI 84011/2010, DES. JOSE
JURANDIR DE LIMA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/08/2011,
Publicado no DJE 27/10/2011)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROJETO DE
LEI - REPRESENTAÇÃO POR PREFEITO - EMENDA
MODIFICATIVA E ADITIVA APRESENTADA PELO LEGISLATIVO -
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA E INDEPENDÊNCIA DE PODERES -
AUMENTO DE DESPESA - LESÃO A DISPOSITIVO DA CARTA
ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - ADIN
PROCEDENTE. A competência para regular matéria relativa à
política orçamentária é do Chefe do Executivo Municipal, de acordo
com o que estabelece o art. 195 e 198 da Constituição Estadual.
Havendo invasão de competência pelo Legislativo, bem como
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«hr
Ar
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
aumento de despesa municipal, resta configurada a
inconstitucionalidade da norma impugnada (TIMT - ADI
35050/2007, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/05/2009, Publicado no DJE
29/06/2009)
Baseando nos fundamentos acima citado, votamos pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
HH - DECISÃO DA COMISSÃO
Por maioria de votos (2x1), a comissão de Constituição e Justiça,
Trabalho e Redação, não acolhe e nem acompanha o voto do relator, votando pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017, pelas razões
acima citadas.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
plenária desta Casa de Leis.
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= - eee arame
' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO.
Parecer nº 372/2017
Referência: Protocolo nº 1.223/2017.
Assunto: Projeto de Lei. nº 36 de 10 de outubro de 2017.
Interessado (a): Legislativo Municipal.
Assinado por: Jeronimo Gonçalves - PSB.
RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei. nº 36 de 10
de outubro de 2017, que dispõe sobre PROGRAMA BOLSA UNIVERIDADE,
destinado a concessão, por instituição de Ensino Superior — IEC estabelecida em
Cáceres.
É o Relatório.
H- V TOR
A matéria em análise refere-se ao Projeto de Lei. nº 36 de
10 de outubro de 2017, é de competência privativa do Município, pois legisla
sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o artigo 30, inciso I da
l
Constituição Federal. )
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Após minuciosa análise feita no presente Projeto percebe
que a competência para legislar sobre a concessão de isenções é do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Nesse comenos, há invasão da competência do Executivo
Municipal gerando renuncia de receitas no qual cabe somente ao Prefeito
Municipal decidir, pois, a matéria é refere-se a questões de administração
orçamentaria do município de Cáceres.
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela não
aprovação do Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
HI - DO VOTO DO PRESIDENTE
O Presidente da presente Comissão, não coaduna com o
entendimento do Relator, entendendo pela legalidade do presente projeto de lei,
razão pela qual vota pela aprovação do Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro
de 2017.
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, por
maioria (2x1) acolhe e acompanha o voto do relator, pela não aprovação do
Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação
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plenária desta Casa de Leis.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Alvasir Ferkei Alencar
P TE
Elias Peréifa da Silva dio ique ada
RELATOR MEMBRO
s Sessões, 20 de dezembro de 2017.
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CÂMARA MUNICIP
ESTADO DE MATO GROSSO
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Certidão nº 001/2018-AV Cáceres — MT, 19 de fevereiro de 2018.
CERTIDÃO
Assunto: Analise do áudio da Sessão Ordinária Realizada no dia 20/12/2018.
Certifico que em relação a votação do projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de
2017 foi analisado e votado pelo o plenário da câmara municipal de Cáceres a penas os
pareceres da comissão de constituição trabalho, justiça e redação e o parecer da
Comissão de Economia Finança e Planejamento, e, antes de ser votado o projeto de Lei
pelo Plenário o excelentíssimo vereador Domingos De Oliveira dos Santos pediu vista
dos autos com o fundamento no Artigo nº87 $ 2º do regimento interno, o qual foi
protocolado pelo referido vereador em 09/02/2018.
Por ser verdade firmo presente.
Atenciosamente,
A
Dlicrade RECO ENA
5 LEONARDO JORGE RODRIGUES
Assessor Técnico Parlamentar
Matrícula nº 595-1
- DE CÁCERES
Em. 19 Mob, 12013
Horas (2. 04 Sobr pr
—sulao Burilo
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RELATÓRIO
(Art. 87, 8 2º, do Regimento Interno)
Parecer nº 404/2017. Ass — ça
Referência: Processo nº 1.993/2017.
Assunto: Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
Interessado (a): Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB
Assinado por: Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira - PSB.
I-DA EMENTA:
O Projeto de Lei nº 36, de 10 de outubro de 2017, cria o
programa bolsa universidade, e dá outras providências.
Este é o Relatório.
Il - DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 36, de 10 de outubro de 2017, cria o
programa bolsa universidade, e dá outras providências, sendo de autoria do
Excelentíssimo Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira-PSDB.
O presente projeto de lei foi encaminhado às Comissões de
Constituição e Justiça Trabalho e Redação, bem como a de Finanças, sendo que na
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
primeira, o Excelentíssimo Ver. José Eduardo Ramsay Torres, Relator da CCJ,
proferiu parecer pela constitucionalidade e legalidade do presente projeto de lei.
Por sua vez, o Presidente da CCJ Cézare Pastorello e o Membro
Vereador Rubens Macedo, não coadunaram com o entendimento do Relator, votando
pela inconstitucionalidade do presente projeto de lei.
Em suas justificações, alega o Autor do presente projeto de lei
que, a intenção é privilegiar o direito à educação, previsto na Constituição Federal,
principalmente para aquelas pessoas de baixa renda, permitindo uma maior
qualificação e qualidade de vida desses cidadãos.
São conclusões do Autor, que o presente projeto de lei visa ainda
melhorar o IDH (índice de desenvolvimento humano), e, o presente projeto de lei só
será posto em prática após estudos técnicos de viabilidade econômica, que irá
selecionar os cursos de interesse do município e a quantidade necessária, através de
Decreto do Poder Executivo.
O núcleo do presente projeto de lei proposto pelo Excelentíssimo
Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira-PSDB, seria então, permitir que se faça a
isenção do ISS, em troca da concessão de bolsas de estudos aos alunos que
eventualmente venham cursar nível superior nas Universidades Privadas de nosso
município.
Ao estabelecer essa permissão, direcionada à Administração
Pública Municipal, como se vê, o presente projeto de lei tem a natureza de norma
tributária benéfica, porque, concede isenções de ISSQN para as hipóteses nele
contempladas.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
É cediço que os gastos com educação estão diminuindo dia a dia
em nosso país, grande parte pelos cortes implementados pelos Governos Federal e
Estadual, razão pela qual o Município não pode fechar os olhos a essa realidade, sendo
O presente projeto de lei, um incentivo ao estudo de jovens, adultos e até de idosos.
Nas questões de iniciativa de lei tributária, não há competência
privativa do Poder Executivo, mas sim iniciativa concorrente com o legislativo
conforme julgamento do plenário do STF, cujo relator foi o Min. Sepúlveda Pertence,
senão vejamos:
EMENTA: I. (..) 2. A norma impugnada é dotada de generalidade,
abstração e impessoalidade, bem como é independente do restante
da lei, II. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de
reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação
do art. 61, 81 4H b, da Constituição, que diz respeito
exclusivamente aos Territórios Federais. IV. (..) (ADI 3205,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERT, ENCE, Tribunal Pleno, Julgado
em 19/10/2006, DJ 17-11-2006 PP-00047 EMENT VOL-02256-01
PP-00188 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 89-98)
A orientação apoia-se no fato de que, em matéria tributária, a
competência legislativa é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo.
Desse modo, não haveria inconstitucionalidade por vício de
iniciativa no presente projeto de lei que institui incentivo fiscal, pois a norma não
estaria versando sobre matéria orçamentária, nem aumentando a despesa do
Município.
E essa é a tese que prevalece no Supremo Tribunal Federal,
conforme se vê em recente Acórdão, da lavra do em. Ministro Eros Grau, ficou assim
consignado:
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“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
N. 8.366, DE 7 DE JULHO DE 2006, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. LEI QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA AS
EMPRESAS QUE CONTRA TAREM APENADOS E EGRESSOS.
MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA. (... )
1. A lei instituidora de incentivo fiscal para as empresas que
contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo não
consubstancia matéria or. amentária. Assim, não subsiste a
alegação, do requerente de que a iniciativa seria reservada ao Chefe
do Poder Executivo. (...) (ADI 3809, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-
2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-
02289-01 PP-00141 RDDT n. 146, 2007, p. 219)
Assim, diante da não inconstitucionalidade de leis tributárias
benéficas, que tenham origem em iniciativas de parlamentar como é o caso da
presente, é que este Vereador vota pela sua aprovação.
HI — DO VOTO
Baseando nos fundamentos acima citado, voto pela aprovação
do Projeto de Lei nº 36 de 10 de outubro de 2017.
É o Relatório, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2018.
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Domingos Oliveira dos Santos
Vereador
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