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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaProjeto de Lei Complementar n° 011, de 24 de novembro de 2021, que Dispõe sobre as novas regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres n° 38, de 21 de dezembro de 2020, institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT -PREVICÁCERES, consolida a legislação previdenciária, e de governança do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar n° 25, de 1997 dá outras providências.
native_id3919

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-12 Aguardando Sanção Encaminhamento de Ofício nº 500/2022-SL/CMC. Protocolo nº 10.986/2022-PMC.
2022-04-11 Proposição Aprovada em Turno Único Aprovado o SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 11, de 24 de novembro de 2021
2022-04-11 Inclusa na Ordem do Dia
2021-12-07 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2021-12-06 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2021-12-06 Apresentada em Plenário
2021-12-03 Deliberada para Leitura em Plenário
2021-12-03 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 128

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oflcio n' 1.693 1202 1 -GP/PMC Cáceres - MT, 02 de dezembro de202l.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres -MT - CEP 78210-056
ldenÍificacáo InÍerna: Memorando no 27 .50612021. de 02/0912021
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 011, de 24 de novembro de 2021, que ooDispõe sobre qs novqs
regras de aposentadoria e pensão por morte dos servidores municipais, em
atendimento à Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres no 38, de 2I de
dezembro de 2020, institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos
servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Cáceres/MT - PREVICÁCERES, consolida a legislação previdenciária, e de
governqnça do PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei Complementar no 25,
de 1997 dá outras providências.", acompanhado de respectiva Mensagem, em
anexo.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar
com o apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e
demais vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento
Interno dessa Casa, em carátter de urgência urgentíssima.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração,
extensivo aos seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE TO DIAS
Prefeita d
IBE
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional cle Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223- 1500
www.caceres.mt. gov.br - E-rnail : gabinete.caceres@grnai l.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n" 1.693i2021-GPIPMC - fls.02
Mensagem relativa ao Proieto de Lei Complementar no 011. de 24 de
novembro de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Càmara Municipal de Cáceres, Mato
Grosso:
Seúores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 011, de 24 de
novembro de 2021, eu€ ooDispõe sobre as novas regras de aposentadoria e
pensão por morte dos servidores municipais, em atendimento à Emenda à Lei
Orgônica do Município de Cáceres no j8, de 21 de dezembro de 2020, institui o
plano de cargos, carreiras e yencimentos dos servidores efetivos do Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT
PREVICÁCERES, consolida a legislação previdenciária, e de governança do
PREVICÁCERES, altera o art.33 da Lei Complementar no 25, de 1997 dá
outras providênciqs. "
Trata-se de solicitação formulada pelo Instituto Municipal de
Previdência Social - PREVI-CÁCBnES, por intermédio do Memorando no
27.5061202t.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar as novas
regras de aposentadoria e pensão por morte, previstas na Emenda à Lei Orgânica
do Município de Cáceres no 38, de 21 de dezembro de 2020 e, para tanto,
aítalizou a Lei Complementar no 143, de 2019, explicitando as novas regras
para os servidores efetivos que vierem a ingressar após a referida emenda, sem
deixar de disciplinar as regras de transição e as relativas aos servidores qup
adquiriram direitos antes da edição da referida emenda à lei orgânica.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres COC CEP 78.2 l0-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres. mt. gov.br - E-mail : gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n" 1.693/202|-GP/PMC - fls. 03
Além disso, o projeto de lei realiza adequações às diretrizes e
parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Previdência, nos termos do art.9o,
inciso II, da Lei federal no. 9.717 , de 27 de novembro de 1998 (dispõe sobre as
regras gerais de organização e funcionamento dos RPPS), que são de obrigatória
observância, razáo pela qual, a medida legislativa ora proposta realiza os ajustes
relativos à composição, bem como as exigências de certificaçáo e habilitação,
dos dirigentes, membros das gerências, dos Conselhos de Gestão e Fiscal, e do
Comitê de Investimentos. Atende, também, as determinações contidas na
Portaria no L9.45L, de 18 de agosto de 2020, relativamente à taxa de
administração e a sua definição, cujo prazo para promover as adequações se
enceffa em 3 1 de dezembro de 2021.
A propositura, ainda, dispõe sobre o plano de cargos e carreira dos
servidores efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, observando os
critérios e parâmetros vigentes para os servidores do Executivo, tais como
promoção por nível e progressão por classe. Neste aspecto, a efrcácia da lei
frcarâ suspensa e somente será aplicada a partft do ano de 2022, sendo
computado todo o tempo de efetivo exercício anterior prestado ao
PREVICACERES até maio de 2020, retornando a contagem e efeitos
financeiros a partir de janeiro de 2022 conforme disposições da Lei Federal no
t7312020.
No mais , attaliza e consolida a legislação previdenciária, para
manter a organicidade e uniformidade do tratamento legal do regime próprio de
previdência dos servidores do Município de Cáceres, de forma a facilitar o
entendimento da matéria previdenciária pelos seus servidores e para a sociedade
em geral.
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caceres. mt.gov. br - E-mai I : gabinete.caceres@gmai l.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio n" 1.693/2021-GPIPMC - fls. 04
O projeto é encaminhado com a indispensável aprovação do
Conselho de Gestão, em observância aos comandos da Lei Complementar no
143, de 20t9, que ainda permanecerá vigorando, na parte das regras de
aposentadoria voluntátria, para aqueles que adquiriram o direito de se aposentar
ate a edição da Emenda à Lei Orgânica no 38, de 2020.
Visando subsidiar vossa análise, seguem apensos:
,/ Impacto Financeiro da Implantação do PCCS dos Servidores do
PREVICACERES;
./ Resolução n.o 005/2021;
,/ Avaliação Atuarial 2021 - PREVICÁCBRBS, em mídia digital (CD￾ROM);
Ante a importância do assunto, e) rLa medida em que possibilitará o
Município a regulamentar a Reforma Previdenciár\a, solicitamos a Vossa
Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de Lei
Complementar no 01112021 em caráter de urgência urgentíssima, nos termos
do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELI LIBBRATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Av. Brasil, no I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906
Cáceres - MT - Brasil - PABX: (065) 3223-1500
www.caccrcs. nrt. sov.br - E-mai I : gabinete.cacercs@gmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÀDORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 011, DE 24 DE NOVEMBRO pE 2021
"Dispõe sobre as novas regras de aposentadoria e
pensão por morte dos servidores municipais, em
atendimento à Emenda à Lei Orgânica do
Município de Cáceres no 38, de 27 de dezembro
de 2020, institui o plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores efetivos do Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Cáceres/\4T - PREVICÁCERES, consolida a
legislação previdenciâria, e de governança do
PREVICÁCERES, altera o art. 33 da Lei
Complementar no 25, de 1997 dâ outras
providências. "
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIçÕES PRELIMINARES
AÍt. L0 Ficam alteradas as regÍas de aposentadoria e pensão por morte dos servidores
municipais, nos termos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Cáceres no 38, publicada
em 23 de dezembro de2020, institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores
efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, denominado
PREVICÁCERES, bem como atualizae consolida, na forma desta lei, as normas que regulam
o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Cáceres - RPPS, reorganizado pela
Lei n" 62, de12 de dezembro de 2005 e Lei Complementar no 1,43, de L3 de julho de 2019,bem
como as normas que regulam o PREVICÁCERES.
rÍruro rr
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SoCIAL Do MUNICÍPIo DE CÁCERES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍT'IOS E NORMAS DISCPLINARES DO REGIME
Art. 2o O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres - RPPS regula-se
pelas normas da Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, pelas normas geraie previstas
na legislação federal específica e pelas normas consolidadas por esta lei. iXI ' W'3\ \\
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N' O I I DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasi I r" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX :(065) 3223-1939
Bairro Jardirn Cclcstç - Cáççrcs - Mato Gtosso.
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Art. 3o O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS assegura aos
servidores municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários
previstos nesta lei e tem por finalidade garantir-lhes os meios de subsistência nos eventos de
incapacidade permanente para o trabalho, idade e tempo de contribuição e morte.
Art.4o O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
- universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
servidores;
IV - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da
seguridade social sem a conespondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas, e da contribuição compulsória dos servidores efetivos,
ativos, aposentados e pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios
previstos nesta lei, a padrões mínimos aclequados de diversificação, liquidez e seguranÇa
econômico-financeira, observada a iegislação fecleral pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício
financeiro;
VIII - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o
fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo
prazo;
IX - soiiclariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS
nos termos clesta lei;
X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios
previdenciários, exceto para pagamento da taxa de administração e os acréscimos
previstos na forma das diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria de
Previdência;
XI - vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
rtatureza, inclusive aos órgãos e entes estatais do Município de Cáceres e aos servidores
PROJETO DE LEt COI\4PLEMENTAR N' O I 1 DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEIr78.200.000 Fonc/FAX: (065) 3223-1939
Ilairro Jardirn Cçlcstc Cáccrcs - Mato Gtosso.
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públicos municipais e seus dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e
odontológica, exceto quando se tratar de empréstimos consignados, concedidos na forma
da lei;
XII - realização de avaliação atuarial em cacla balanço, bem com,t auditoria, por entidades
independentes legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais
para a organização e revisão do plano de custeio de benefícios;
Xm - pleno acesso dos segurados às inÍormações relativas à gestão dos órgãos colegiados e
instâncias de decisão em que os seus interesses sejam o§eto de discussão e deliberação,
bem como às inÍormações relativas à gestão do regime;
XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes
estatais, conforme diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de l'}revidência, do
Ministério do Trabalho e Previclência;
(
XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários cle todas as
despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos
incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela
Constituição Federal para concessão de aposentadoria e pensão por morte, llos termos do
art. 40 da Constituição Federal e as disposições desta lei;
XVIII - as aposentadorias não poderão ter valores inferiores ao salário-mínimo vigente no
País, e a pensão por morte não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo quando
essa for única fonte de renda formal auferida pelo dependente ou que outra fonte de
renda formal resulte em valor inferior a dois salários-mínimos;
XIX - os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na forma desta lei;
XX - as parcelas de remuneração que se agregarem aos vencimentos, tais como promoção,
acesso ou por outra qualquer forma de evolução funcional, bem como as majorações de
piso salarial e jorr-radas de trabalho, serão consideradas nos proventos de aposentadoria
na forma desta lei;
xx - registro e controle das contas do Fundo Garantidor e provisões de
apartada da conta do Tesouro Municipal;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" O I I DE 24 DE NOVEMBR O DF, ZO2I
Avcrrida Brasil n" I I 9 - CEP-78,200.000 Fonc/FAX: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc, Cácclrs - Mato Grosso.
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úAUEl(§O IrÍi.;lti{r, jt't'fitra
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XXII - as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser
inferiores ao valor da contribuição do segurado, nem superiores ao dobro desta
contribuição;
XXIII - vedação a aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em
títulos do Governo Federal;
XXIV - instituição do Regirne de Previdência Complementar - RPC, conforme disposições
específicas previstas em lei cornplementar específica.
Do rNsrrruro MUNrcrpAL DE rt#-}Hà,3J^ socrAr, Dos sERVTDoRES Do
MUNICÍPIO DE CACERES - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres
PREVICÁCERES, criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial,
dotado de autonomia administrativa, patrimonial e finar-rceira/ por ptazo indeterminado, com
sede e foro no MunicÍpio de Cáceres, Estado de Mato Grosso, fica mantido como único órgão
gestor do regime próprio de previdência social dos servidores municipais.
§ 1" A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e
atribuições previstas nesta lei, Íuncionando conforme os termos da Constituição Fecleral e das
leis federais que dispõem sobre rrormas de previdência social, bem como regulamentos,
normas, instruções e atos normativos, aprovados por seu Conselho de Gestão, dando suporte
às seguintes finalidades:
- a administração, gerenciamento e operacionalização do regime, de forma eficiente e
eÍicaz, segundo metas fixadas e resultados aÍeridosi
- a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
- a emissão da certidão de tempo de contribuição dos servidores estatutários efetivos,
vinculados ao RPPS, na forma da 1ei;
- a arrecaclação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime,
captando e formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
- a gestão do fundo de previdência e dos recursos arrecadados, visando ao incremento e
a elevação das reservas técnicas;
-a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos
e inativos, respectivos dependentes, e dos pensionistas;
PROJETO DE LEI CON4PLEMEN'IAR N' OII DE24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avcni<la Brasil n" I | 9 - CllP-78.200.000 Fonc/FAX: (065) 3223-1939
Bairro Jardirn Calcstc - Cáccrcs Mato Grosso.
III
IV
VI
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VII - a reahzação de eventos, palestras, cursos e oficinas em prol dos segurados do
PREVICÁCERES, bem como dos gestores da Administração Pública, inclusive do
Legislativo e das Autarquias, visando à capacitação em questões do regime próprio de
previdência dos servidores municipais;
VIII - a implantação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria.
§ 2" O PREVICACERES deverá:
I - estabelecer os instrutnentos para a execução, controle e supervisão de suas
atividades, nas áreas previdenciária, administrativa, técnica, atuarial, econômico-financeira e
de compensação previdenciária, observada a legislação federal;
il - fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS, critérios objetivos de
avaliação de seu desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e
produtividade, bem como de aferição de sua eficiência e de observância dos demais princípios
constitucionais norteadores da Administração Pública;
III - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos
planos, programas, projetos, atividades e serviços a seu cargo;
IV - estabelecer parâmetros paÍa a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma
a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos,
programas, projetos, atividades e serviços;
V - manifestar-se sobre os projetos de lei versando sobre planos de instituição,
reestruturação e reorganização de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação
de quaisquer vantagens ou aumentos para os servidores ativos, encaminhados,
obrigatoriamente, pelo Executivo ou Legislativo, com vistas a determinar os impactos nos
recursos previdenciários, a fim de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime e
garantir a sustentabilidade do regime;
VI - cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal,
estadual e municipal pertinente.
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'ii,!,:[:lã' a'A-/} tillir
rw
§ 3o na consecução de suas finalidades, o PIIEVICACERES
imparcialidade, visando ao interesse público, observados
impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência,
§ 4' É vedado ao PREVICACERES:
atuará com independência e
os princípios da legalidade,
PROJETO DE LEI COMPI-EMI]NI'ÀR N' O1 I DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
Avcnida Brasil n" I I 9 CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - CáÇcrcs - Mato Grosso.
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- terceirizar a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio
municipal, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios e a compensação previdenciária;
- conceder empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, inclusive o de Cáceres, a entidades da Administração indireta,
exceto a título de empréstimos consignados a servidores públicos ativos, a inativos e
pensionistas, na forma prevista pelos órgãos reguladores dos RPPS;
- celebrar convênios ou consórcios corn outros Estados ou Municípios com o objetivo de
concessão e pagamento de benefícios;
- aplicar recursos em títulos públicos, exceto os títulos do Governo Federal;
- atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua
precípua finalidade;
VI - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor
de terceiros, por qualquer outra forma;
VII - assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.
§ 5" O PREVICACERES poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria
técnica:
ilI
IV
V
I
II
III
v
v
- na formulação das poiíticas e cliretrizes de investimentos;
- na avaliação e análise de desempenho de investimentos;
-na
prógestão
comitê de
área de capacitação em regime próprio de previdência, inclusive para a área de
e qualificação dos servidores que atuarão na administração, nos conselhos e
investimentos;
IV - na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de
atingir os objetivos de sua competência.
§ 6' O PREVICACERES permanecerá vinculado ao Chefe do Executivo, sem prejuizo de sua
autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 7'O PREVICÁCERES tem a estrutura organizacional estabelecida no Título IV desta Lei.
CAPÍTULO ru
DOS BENEFICIÁRIOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N" O I I DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avcuirla Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/F'AX:(065) 3223-1939
Bairro Jarclim Cclcstc Câccrcs - Mato Grosso.
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Seção I
Da Classificação
Art. 6o São beneficiários do PREVICACERES os segurados e seus dependentes, na forma
prevista nesta lei.
Seção II
Dos Segurados
Art.7" São segurados obrigatórios do PREVICACERES:
I - os servidores municipais efetivos, ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas
Autarquias, inclusive as de regime especial, e Fundações Públicas;
II - os aposentados e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas
autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações públicas.
Parâgrafo único. Os servidores abrangidos pelo art.1\ da Emenda Constitucional n" 20, de15
de dezembro de 1998, que tenham ingressado no serviço público municipal até 16 de
dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios,
observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer de suas modalidades
ou concessão de pensão decorrente da morte de segurado.
Art. 8o Para os segurados obrigatórios do RPPS, será observado o seguinte:
I - em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados;
II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de
exercente de mandato eletivo;
m - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal,
estadual, distrital ou federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes
condições:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, Íicarâ afastado do seu
cargo efetivo;
b) investido no mandato de Prefeito ou Secretário, será afastado de seu cargg\efetivo,
sendolhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio dq@,6À eletivo
ou em comissão, observado o disposto no art. 94 desta lei; PJ" \
\\
I
,)
PROJETO DE LEI CON4PLEMENTAR N" O I I DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avcnida Brasil n' I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX: (065) 3223-1939
Bailo Jardim Cclcsta - Cáccrcs Mato Grosso.
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tii:r;Ii' a'À"/) t'r§r
t"sÍ
ESTADO DE MATO GROSSO
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c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exetcerá os
dois cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea "b" deste inciso;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado na forma do disposto no art. 40, inciso V, desta lei;
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 9o São segurados, não contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados
contribuintes, previstos nesta lei.
Art. 10. São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
II - o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
III - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos;
§ 1' A submissão dos servidores de que trata o inciso I do " caput" deste artigo, ao RGPS, não
implica a alteração do regime jurídico-Íuncional a que se encontram sujeitos, nos termos da
legislação municipal.
§ 2' A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao
RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias
relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para exercício cle cargo em
comissão.
§ 3'Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no §2o deste
artigo.
Art. 1-1. Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:
I - cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Cáceres, respectivas
autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários
permitam sua filiação em tal condição;
- cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia
mista da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive de Cáceres;
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PROCURADORTÀ GERAL DO MUNICÍPIO
III - cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade
pública, mediante convênio, na área da educação, com ou sem remuneração;
IV - afastado ou licenciado com prejuizo da remuneração no cargo efetivo, desde que
mantenha o pagamento mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo;
V - durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no serviço público do
Município de Cáceres, declarado em lei de livre nomeação e exoneraÇào, por nomeação ou
substituição;
VI - para o desempenho de mandato classista;
VII- para fruição de prêmio por assiduidade.
Parâgrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios cedido à disposição do Município de Cáceres, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção III
Dos Dependentes
Art.12. São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento
ou da união estável;
II - os filhos:
a) menores de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que sejam solteiros, não emancipados
e não exerçam atividade remunerada;
b) de qualquer idade, desde que sejam solteiros e economicamente dependentes do
segurado participante, definitiva ou temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência
intelectual, mental ou deficiência grave que os torne absoluta ou relativamente incapazes,
desde que a invalidez ou a incapacidade tenham se caracterizado na menoridade e antes do
falecimento do segurado, observadas as condições previstas nesta lei.
§ 1'Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo, sob sua
econômica e sustento alimentar, observado o disposto no art.14 desta lei;
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il - os menores de 21 (vinte e um) anos de idade que, por determinação judicial,
estiverem sob tutela do segurado e sob sua dependência, observado o disposto no art. 14 desta
lei.
§ 20 Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro(a) de união estável, o cônjuge separado
judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro(a) de união estável, que recebiam
pensão alimentícia.
§ 3" Se não houver dependentes enumerados nos incisos I e II do "caput" deste artigo,
inclusive os equiparados a eles na forma dos §§ 1o e 2o, poderão ser considerados dependentes:
I - os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar
do segurado; e
II - na inexistência também dos pais, o irmão (ã) não emancipado (a), de qualquer -*
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
mental ou deficiência grave, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, desde que a
invalidez ou incapacidade tenham ocorrido na menoridade e antes do falecimento do
segurado, observadas, ainda, as condições previstas no art. 14 desta lei.
§ 4'O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste
artigo, ainda que integrem a sua família.
§ 5" Os dependentes discriminados no inciso I e II do " capt)t" deste artigo concorrem entre si
para a percepção do benefício da pensão, na forma estabelecida nesta lei.
§ 6'Ato normativo do PREVICÁCERES disciplinará os procedimentos necessários para a
concessão, cálculo, manutenção, aplicação de restrições e demais medidas a serem aplicadas
ao benefício da pensão por morte.
Art. 13. A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do
servidor, não sendo consideradas alterações de condições dos dependentes supervenientes à
morte do segurado.
Art. 14. A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso I e II do " caput" do
art.1,2 desta lei é presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser
permanentemente comprovada na forma desta lei, inclusive adotados os procedimentos de
pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovaçào da referida
dependência econômica.
§ 1'A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver
sob tutela do segurado, somente será caracterizada, quando ele, cumulativamente:
I - não for credor de alimentos;
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II - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
III - não receber renda de seus bens, superior à menor remuneraçáo paga pelo Município a
seus servidores;
IV - residir com o segurado.
§ 2".A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida na
forma do disposto no art. 49 desta lei.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I do "caput" do art. L2 desta lei, é reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, conÍigurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
§ 2o Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o
esforço recíproco para formação de entidade familiar, comprovada na forma desta lei.
§ 3'Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de
dependência econômica, o interessado deverá apresentar documentação prevista nesta lei,
além de outros documentos que poderão ser exigidos e definidos em ato normativo do
PREVICACERES.
§ 4" A comprovação a que aludem os §§ 2o e 3o deste artigo será feita em procedimento de
justificação administrativa a ser conduzido pelo PREVICÁCERES, conforme disciplinado em
ato normativo baixado para essa finalidade específica.
§ 5'A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 6o Em caso de dúvida fundada da Autarquia, poderá ser exigida a produção de prova
testemunhal, para comprovaÇão do vínculo dc união estável ou da relação de dependência
econômica, desde que existente início dc prova documental, na forma e condições previstas
em ato normativo do PREVICACERES.
§ 7' O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependppte com
deficiência intelectual, mental ou deficiêr-rcia grave. 
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§ B" No ato de requerimento de benefícios previdenciários, poderá não ser exigida
apresentação de termo de tutela ou curatela de titular ou de beneficiário com deficiência,
observados os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo do PREVICACERES.
§ 9u Nos termos do disposto no §12u do art. 40 da Constituição Federal, e conforme a orientação
normativa definida para o RGPS, a sentença judicial proferida em ação declaratória de união
estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser
aceita como uma das provas exigíveis, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato
gerador.
Art. 16. Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado
judicialmente ou divorciado, o separado de fato ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união
estável, e o cônjuge ou o(a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses,
exceto se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento. d
Parâgrafo único. Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o
beneficiário concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso I e II do "caput" do
art.
12 desta lei.
Art.17. Para efeitos desta lei, a condição legal de dependente será verificada na data do óbito
do segurado, observados os critérios para recebimento, inclusive de comprovação de
dependência econômica fixados por esta lei.
§ 1" A comprovaÇão da invalidez ou da incapacidade ou deficiência intelectual, mental ou
grave, deverá ser contemporânea à data do óbito, podendo ser reconhecida previamente ao
óbito do servidor, por meio de avaliação biopsicossocial reahzada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2" A invalidez, a incapacidade, a deficiência intelectuai, mental, ou gÍave, bem como a
alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não
darão origem a qualquer direito à pensâo.
§ 3" A comprovaÇão da invalidez ou incapacidade de beneficiário será periodicamente
renovada, a critério de PREVICACERES.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Subseção I
Da Filiação
Art.18. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o PREVICACERES, do qual
decorrem direitos e obrigações.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' 3*I'
PROCURÀDORIA GERAL DO MUNICÍPIO .\;
§ 1" A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de e>.ercício em
cargo de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Exei:utivo, suas
autarquias e fundações públicas, incluída sua autarquia previdenciária.
§ 2'A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor,
§ 3'A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetrrada ern
decorrência de ato ilícito, será anulada na forrna da lei,
Subseção II
Da Inscriçã
Art. 19. Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o seguiado e seus
dependentes são cadastrados no PREVICACERES, sendo processada da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação, perante o PREVICACERES, comprovada por
documentos hábeis; 
l
il - Para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da
qualificação de cada um por documentos hábeis.
§ 1o Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus
dependentes, será admitida a inscrição pelo próprio interessado.
§ 2" A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em
decorrência de ato ilícito, será anulada na forma da lei. 
)
§ 3'No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo
exercício de suas funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.
§ 4'E de responsabilidade do servidor a atralização de seus dados e a dos seus dependentes
junto ao PREVICÁCERES.
§ 5" As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes
previclenciários deverão ser acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição
(CTC) emitida na forma da lei e obrigatoriamente averbada no Município, em prazo a set
determinado pelo PREVICÁCERES, conÍorme dispuser ato normativo do Insti-'M
,,,",.,?âoiã'J3$""0",," .)
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Art. 20. A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual, observado o seguinte:
I - para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, documento de identidade
e C.P.F.;
II - para companheira ou companheiro: documento de identidade, C.P.F. e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros
ou arnbos já tiverern sido casados, ou cle óbito, se for o casoi
III - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de
casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 1-o do
art.12 desta lei;
IV - para os pais: certidão de nascimento do segurado, seus documentos de identidade e CPF;
V - para irmão: certidão de nascimento, documento de identidade e CPF, observado o
disposto no inciso II, do § 3o, art. 12, desta lei.
§ 1" Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser
apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
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rREFETTuRA MUNrcrpAL »o cÁcpRBr i*fD
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X - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como seu dependente;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XIII - declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XIV- provas testemunhais;
XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2' No caso de dependente inválido ou incapaz, paÍa fins de inscrição e concessão de
benefício, deverá ser observado o disposto no art.17 desta lei.
§ 3' No ato de inscrição, o dependente menor de 21- (vinte e um) anos deverá apresentar
declaração de não emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão.
§ 4o No caso do enteado e do menor tutelado, a inscrição será feita mediante a comprovação
da dependência econômica, da tutela e da declaração de que não tenha sido emancipado, que
deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão;
§ 5o Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser
comunicado ao PREVICACERES, com as provas cabíveis.
§ 6' O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira
mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de
companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
§ 7o Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, deverá ser observado o disposto
no art. 14 desta lei, inclusive nos casos de união estável.
§ B'A emancipação dar-se-á na forma da lei civil.
Subseção IV ítrÀ\
Dos Efeitos da Falta de Contribuição §f' \
Art.2'1.. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de qüe trata esta
lei por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, ,O pJoaurá obter
aposentadoria em quaisquer modalidades, desde que providenciada a regularização das
respectivas contribuições para o período.
PRO.IETO DE LEI COMPI,EMI]NTAR N'OI I DE 24 DE NOVEMBRO DE 2O2I
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§ 1o Na hipótese de falecimento do segurado no período de que trata o caput deste artigo,
somente será paga pensão, desde que o pensionista assuma o pagamento das respectivas
contribuições em atÍaso, na forma prevista nesta lei.
§ 2" O segurado participante afastado ou licenciado com prejuizo da remuneração do cargo
efetivo deverá recolher as contribuições, na forrna prevista nos arts. 94 a 99 desta lei.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art. 22. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público
municipal por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de
desvinculação do regime, admitida em direito, inexistindo qualquer período de graça para a
manutenção do segurado ao regime. w
§ 1" O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes
Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no
RPPS, bem como sua inscrição e de seus dependentes, automaticamente canceladas, perdendo
o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2'O servidor que porventura utilizar, parcial ou integralmente, o tempo de serviço e ou de
contribuição submetido ao RPPS para aposentadoria em outro regime previdenciârio, Írcarâ
automaticamente desligado do regime próprio do Município, ensejando a vacância do cargo
efetivo.
§ 3'Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontrar em gozo de benefício
previdenciário ou de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 94 a 99
desta 1ei.
§ 4'A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas
ao PREVICACERES, assegurada, ao interessado, a certificação do tempo de contribuição ao
regime, na forma da lei.
Ãrt.23. A perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:
- pelo falecimento;
- pelo casamento ou constituição de união estáveli
- pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a pensão alin'rentícia atribuída judicialmente;
IV - pela anulação judicial do casamento ou união estável;
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V - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21. (vinte e um) anos de idade,
salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
verificada na forma desta lei;
VI - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos
mínimos decorrentes da aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 49 desta lei;
VII - pelo decurso do ptazo de recebimento de pensão de que tratam os incisos I e II do art.
49, destalei;
VIII - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei;
IX - pela renúncia expressa;
X - pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela anulação ou cassação de sua
aposentadoria ou qualquer outra forma de sua desvinculação do regime, admitida em
direito;
XI - pela condenação criminal pc,r sentença com trânsito em julgado, corrro autor, coautor
ou partícipe de homicídio dcioso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do instituidor;
XiI - se comprovada, a qualqt,er tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas ern processo judicial.
§ 1o Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, em
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a
suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo
administrativo próprio, respeitad4 a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso
de absolvição, tod.as as parcelas cárrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação
in'rediata do benefício.
§ 2" A emancipação, nos termos, ãa lei civil, acarreta a perda da qualidade de beneficiário de
pensão por morte, ainda que inválido, exceto neste caso de pensionista inválido, se a
ernancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior.
§ 3o Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos,
seus dependentes será deferida, desde que requerida na forma e nos
nesta lei, após o recolhimentr: das contribuições em atraso, acrescidas
previstos em lei.
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§ 4" Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
§ 5u A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento
hábil, na forma determinada por PREVICACERES.
CAPÍTULO Iv
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art.24. O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I - quanto aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras estabelecidas nesta lei;
II - quanto aos dependentes, a pensão por morte.
v
§ loAos segurados em gozo de benefício previdenciário, é assegurado o pagamento do abono
anual (L3'Salário), na forma do disposto no art. 57 desta lei.
§ 2o Os benefÍcios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas
nesta lei, observadas/ no que couber, e no que não for incompatível, as normas previstas na
Lei Complementar Municipal n'25, de27 de novembro de1997.
§ 3' Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, salário-família e
auxílioreclusão, bem como os relativos à assistência social dos segurados e seus dependentes
serão pagos pelos respectivos órgãos ou entes a que se encontram submetidos os servidores
efetivos em atividade, observada a regulamentação prevista pelo Poder Executivo.
§ 4" A instituição de outros benefícios, ou a alteração dos já existentes, só serão feitas na
conformidade da autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada
sempre, na lei municipal, a respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos
e avaliaçôes atuariais.
§ 5o Correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara
Municipal, das autarquias e Fundações, do Município de Cáceres, as despesas de pagamento
de quaisquer outros benefícios previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados
sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos termos do art. 40, caput, da Constituição Federal.
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
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Dos Benefi.io, aol"Jffium obrigatórios
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade permanente
Art. 25. O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por incapacidade
permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de
readaptação.
§ 1" A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida ao segurado, estando
ele ou não em gozo de auxílio-doença (afastamento para tratamento da própria saúde), após
a caracterizaçáo da total e permanente incapacidade, em perícia realizada sob
responsabilidade do PREVICACERES, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se
acompanhar do médico de sua confiança.
§ 2'O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento de
saúde e a data do deferimento da aposentadoria por incapacidade total e permanente pelo
laudo da perícia médica será considerado como de prorrogação da respectiva licença.
§ 3" A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado jâ era
portador ao ingressar no serviço público municipal não the conferirá direito a aposentadoria
por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento respectivos.
§ 4" A aposentadoria por incapacidade total e permanente só poderá ser concedida após a
fruição, no mínimo , de 24 (vinte e quatro) meses de auxílio-doença, exceto l-ro caso de doença
que impedir o servidor de trabalhar definitivamente, com base em laudo conclusivo da
medicina especializada, ratificado pela perícia médica.
§ 5" As aposentadorias por incapacidade permanente serão reavaliadas a cada dois anos, na
forma prevista no art. 63 desta lei.
§ 6'Aplica-se o disposto no §5" deste artigo aos segurados que se aposentaram por invalidez
permanente nos termos cla legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
§ ToAs disposições relativas à aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão
aplicadas aos servidores municipais efetivos, independentemente da data de ingresso.
AÍt.26.4 perícia médica avaliará a concessão de aposentadoria por incapacidade per
o retorno ao trabalho ou a necessidade de readaptação.
§ 1" O PREVICÁCERES fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
PROJETO DL] LEI COMPLEMENTÀR N" O I I DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
Avcnida Brasil n" I l9 CEP-78.200.000 Fonc/FAX{065)3223-1939
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I - de imediato: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade
laborativa do aposentado;
II - a partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade
laboral, privada ou pública, inclusive nova investidura em cargo ou função no Município de
Cáceres ou em outro ente público ou privado.
§ 2o Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na
forrna da legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o
aposentado, a quem incumbirá o restabelecirnento do servidor em folha de pagamento,
retroagindo o ato à data em qrle cessado o benefício previdenciário.
§ 3" A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de
idade ou mais.
§ 4" Na hipótese de solicitação do PREVICACERES, os laudos médicos a serem apresentados
pelos aposentados deverão estar atualizados.
§ 5" O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefÍcio,
tendo este processamento normal.
§ 6' O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realizaçáo de nova avaliação médico-pericial.
§ 7" O ato de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente autorizará a isenção
do imposto de renda nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente.
§ 8o No caso de constatação de que o aposentado por invalidez ou incapacidade permanente 
. -
voltou a trabalhar, será ele convocado para fins de verificação pela perícia médica, observado
o devido processo legal, sem prejuizo da apuração da responsabilidade administrativa, civil
ou penal.
§ 9" Aplicam-se as disposições deste artigo aos aposentados por invalidez permanente, nos
termos da legislação vigente anteriormente à publicação desta lei.
§ 10o Decreto do Executivo regulamentará a readaptação.
Art.27. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargoz eüe Se relacione direta
ou incliretamente com o desempenho clas respectivas as atribuições, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução/ permanente ou temporârta,
da capacidade para o trabalho.
§ 1-" Equiparam-se ao acidente em serviço t paÍa os efeitos desta lei:
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I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao ser￾viço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de ser￾viço;
d) ato de pessoa privada do uso da razáo;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Mur-ricípio dentro de seus pla￾nos de capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo
de propriedade do segurado;
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 2o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
§ 3o Para fins de concessão da aposentadoria, a caracterização do acidente em serviço deverá
ser feita por perícia médica do PREVICÁCEnPS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito
entreoacidenteealesão: adoençaeotrabalhoouacausamortiseoacidente,observadasas
medidas tomadas pelo ente patronal na ocorrência do acidente ou da doença.
AÍt. 28. A caracterização da doença profissional ou do trabalho da qual
aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser feita pela perícia
PREVICÁCERE que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a doença e
decorrerá a
médica do
o trabalho,
mediante os subsÍdios fornecidos pelo ente ao qual se acha vinculado o servidor, açao
aos afastamentos para tratamento da saúde ao longo de sua vida funcional e a
da doença como profissional ou do trabalho.
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Avcnida llrasil n' I l9 - CEP-78.200.000 F'onc/FAX:(065) 3223-1939
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Parâgrafo único. Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e doença
profissional ou do trabalho, inclusive relativos à comunicação ao PREVICACERES, deverão
ser disciplinados em Decreto do Executivo.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade será aposentado
compulsoriamente.
§ 1" A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço, independentemente da publicação da portaria de
concessão.
§ 2o Na hipótese de o servidor ter implementado condições para a aposentadoria voluntária,
antes de completar 75 (setenta e cinco) anos, poderá optar pelo benefício mais vantajoso.
§ 3" Se eventualmente o servidor permanecer em atividade após o implemento dos 75 (setenta
e cinco) anos, a aposentadoria retroagirá à data-limite de permanência, e os proventos serão
fixados de acordo com o tempo de contribuição apurado até a citada data, vedado cômputo
de período de ternpo e vantagens adquiridas posteriormente.
§ 4" Após o afastamento do servidor do exercÍcio de suas atividades pela chefia imediata, o
processo para aposentacloria compulsória, será encaminhado ao I']REVICACERES, pelo órgão
de recursos humanos ao qual o servidor estiver vinculado, para conhecimertto, concessâo e
fixação dos proventos.
Subseção III
Da aposentadoria voluntária - regra geral
Art. 30. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idacle, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuiÇão;
m - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
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Subseção IV
Da aposentadoria dos servidores que exercem atividades especiais
Art. 31. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, para arnbos os sexos;
il - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de cor-rtribuição e de efetiva exposição;
ilI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
ry - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ Lo Quando o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a
car8o, emPrego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua
aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função
anteriores à concessão da aposentadoria.
§ 2o Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal,
bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade em qualquer grau.
§ 3o Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com
fundamento em outras regras.
§ 4'Será computado como atividade especial o período em que o servidor estiver afastado do
exercício real, para usufruir:
I - licença prêmio e férias;
II - licenças para tratamento da saúde (auxílio-doença), inclusive as concedidas por motivo
de acidente, doença profissional ou de trabalho;
III - licença gestante (sa1ário-maternidade), adotante e paternidade;
IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, lice e nojo,
estabelecidas na forma da lei.
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5u A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral
de Previdência Social naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial a partir da
data da publicação da Emenda à Lei Orgânica no. 38, de2020.
§ 6o Ato normativo do PREVICACERES expedirá instruções sobre os procedimentos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
Subseção V
Da aposentadoria do professor
Art. 32. O servidor titular de cargo efetivo de professor será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
ÍI -25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parâgrafo único. Sobre funções do magistério na educação inÍantil, ensino fundamental e
médio, aplicam-se os §§ 4", 5o, 6o,7o e 8", todos do art. 168 desta lei.
Subseção VI
Da aposentadoria do servidor com deficiência
Art. 33. O servidor com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado
voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, 10 (dez) anos de efetivo exercício
de serviço público e (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas
as seguintes condições;
I - 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve.
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§ 1" No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
m - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
§ 2" Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o " capnt" , considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo ptazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 3o Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve, bem
como a comprovação na condição de segurado com deficiência r pàÍa os fins desta lei
complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 4" O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de
prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiproÍissional e interdisciplinar, nos termos
de ato normativo do PREVICACERES.
§ 5" A existência de deficiência anterior à data da vigêr-rcia desta lei complementar deverá ser
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória
a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6" A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em
período anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
§ 7'Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa
com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau c, ndente,
nos termos do regulamento a que se refere o s 3o deste artigo.
PROJE'I'O DE LEI COMPLEMENTAR N" O 1 I DE 24 DE NOVEMBRO DE 202 I
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go A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiêr-rcia
relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a
regime de previdência militar, será feita, decorrendo a comPensação financeira entre os
regimes.
S 9" A redução do tempo de contribuição prevista nesta lei não poderá ser acumulada, no
tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou com redução assegurada aos
professores.
Subseção VII
Do Cálculo dos Proventos
Art. 34. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nesta Seção II (subseções I,
II,III, IV, V e VI) será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição e
das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência
social e ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes
das atividades militares de que tratam os artigos 42e1,42da Constituição Federal, atualizados
monetariamente, correspondentes a 1,00% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência julho de1994ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
§ 2o Exceto no caso de aposentadoria por incapacidade ou compulsória, poderão ser excluídas
da méclia defilida no "caput", a critério do servidor, as contribuições que resultem em
redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo
de que trata o §3' deste artigo, para averbação em outro regime previdenciário ou para
obtenção dos proventos de inatividade previstas nos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
s 3. No caso das aposentadorias previstas nos arts. 25,30, 3L e 32 desta lei, o valor dos
proventos cle aposentadoria corresponderâ a 60% (sessenta por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no "caput" e no § Lo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais
para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4. No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de
acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, prevista nos artigos 27 e 28, desta
lei, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na
forma prevista no "caput" e no §Lo deste artigo, excluído o cálculo de que trata o S3o deste
artigo.
PROJETO DII LEI CON4PLEMEN'I'AR N'OI I DE 24 DI'] NOVEMBRO DE2O2I
Avcnitla Brasil n" I 1 9 - C8Ir78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
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§ 5o No caso de aposentadoria compulsória, prevista no art. 29 desta lei, os proventos
corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a l"
(um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no §3o, ressalvado o caso de
cumprimento de requisitos para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
§ 6o No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, serão observados os seguintes
critérios:
I - no caso do art.33, caput e seus incisos, desta lei, os proventos corresponderão a100%
(cem por cento) da média prevista no " capul" e §1" deste artigo;
II - no caso de aposentadoria por idade, prevista no §1". do art. 33 desta lei, os proventos
corresponderão a 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no
caput" e § 1o deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo
de 30% (trinta por cento).
§ 7o Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de
que trata este artigo.
§ 8o Na hipótese de revisão do cálculo inicial, deverão ser observadas as disposições contidas
nos arts.74 a 76 desta lei.
§ 9o Para o servidor que ingressou l1o serviço público municipal em cargo efetivo, após a
implantação do Regime de Previdência Complementar- RPC ou para aquele que optar por
esse regime, na forma do disposto no §1-6n, do art. 40 da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria estão limitados ao valor máximo do salário de contribuição do Regime
Geral de Previdência Social.
Art.35. Com exceção da aposentadoria compulsória, as aposentadorias voluntárias, inclusive
as concedidas aos servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam
exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,
e as por incapacidade permanente, terão os respectivos proventos devidos a partir da
publicação do ato concessório,
Subseção VIII ÁÍj
Dos Reajustes dos Benefícios Wll' \
\\
Art. 36. Os proventos de aposentadorias concedidas na conÍormidade do dispostf no art. 34
desta lei não serão inferiores ao valor a que se refere o §2o do art.201,da Constittiiçâo Federal
e serão reajustados nos termos estabelecidos anualmente, na Lei municipal.
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§ 1"o Fica vedada a concessão de qualquer outra vantagem às aposentadorias concedidas na
forma do art.34 desta lei, com recursos previdenciários, inclusive abono salarial ou outras
gratificações ou benefícios pecuniários.
§ 2' O índice adotado para reajuste corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 3o Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2o deste
artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período colnpreendido entre
o mês da concessão do benefício e o anterior ao da vigência do reajustarnento.
§ 4o Para o servidor que ingressou no serviço público municipal em cargo efetivo, após a
implantação do Regime de Previdência Complementar - RPC ou para aquele que optar por
esse regime, na forma do disposto no §16 do art. 40 cla Constituição Federal, o resultado
apurado será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social.
Subseção IX
Dos Efeitos da Concessão da Aposentadoria
Art.37. O PREVICACERES deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60
(sessenta) dias da data da protocolização do pedido.
§ 1n Na hipótese de Íalta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão
envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o PREVICACERES
cientificará o interessado das providêr-rcias até então totnaclas, e suspeuderá a tramitação do
processo administrativo, até o irnplemento das rnedidas necessárias à concessão da
aposcntadoria.
§ 2'O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão cle benefício, inclusive para
efeito do disposto no art.B2 desta lei.
§ 3" Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo, após análise e registro, publicado no
órgão competente.
§ 4o Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal cle Contas, o processo do
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas
pertinentes.
Seção III
Da Contagem de Tempo
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Art' 38' Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição
observará as seguintes condições:
I - será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho,
bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS e ao sistema de proteção social dos
militares;
II - o tempo de serviço ou de contribuição extrarnunicipal, só será computaclo, desde
que certificado pelo ôrgáo competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
m - o tempo de contribuição será contado desde o início do exercício de cargo efetivo até
a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conÍorme o caso, descontados
os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade;
ry - será considerado tempo de contribuição o relativo aos períodos de afastamento para
tratamento da saúde, inclusive os referentes a acidente em serviço;
V - não será computado tempo de serviço ou
benefício previdenciário;
de contribuição já utilizado para outro
VI - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, a ser utilizado
fracionadamente, deverá ser objeto de certidão para esse fim específico, expedida pelo órgão
competente;
VII - não será computado tempo de serviço ou de contribuição concomitante a outro
computável em outro regime, e, no caso de acumulação lícita, também no mesmo regime;
Vm - não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição,
exceto se relativos a períodos anteriores a 16.12.1998 e devidamente averbados na forma da
lei;
IX - no caso de acumulação lícita, o tempo
computado isoladamente, não sendo permitida
de um benefício;
de contribuição referente a cada
a contagem do tempo de serv
sera
mais
VO COM - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do
pteiuízo da remuneração somente será computado para fins previdenciários, 
"oãlo tempo de
contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias e não será
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computado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e tempo
no cargo;
Xl - o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será
contado para efeito de aposentadoria;
X11 - o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de
professor, inclusive para cumPrimento de mandato classista, não será computado como
função do magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou
assessoramento pedagógico em unidade escolar;
XIII - não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado' em
qualquer hipótese de reversão ou de retorno ao serviço público, efetuado na forma da lei;
X1y - o período de tempo de contribuição do servidor colocado em disponibilidade será
computado para fins de aposentadoria.
§ L. As aposentadorias conced.idas com base na contagem de tempo de contribuiÇão deverão
evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, nas atividades militares e de
contribuição 1a condição de servidor público titular de cargo efetivo, conÍorme o caso/ para
fins de compensação financeira, na forma da lei federal específica.
§ 2o Na contagem d.e tempo em atividades especiais, para a aposentadoria de que trata o art'
31 desta lei, nas legras de transição ou para a concessão nos termos da Súmula Vinculante no
33 do Supremo Tribunal Federal, será observada a legislação federal pertinente, bem como os
procedimentos previstos em ato normativo de PREVICACERES'
§ 3o Está vedada a averbação de tempo de contribuição e de serviço ao RGPS ou de outros
regimes próprios de previd.ência, para efeito de aposentadoria, clesde a edição da Lei
Compleme ntarl4l, de2Olg,relativo a períodos concomitantes aos afastamentos com pteiuizo
da remuneração.
§ 4.'Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, comprovada somente
por justificação administrativa ou judicial'
Art. 39. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os cliversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente' segundo
critérios estabelecidos na legislação federal pertinente'
§ 1. A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta lei, em regime de
ativic{ade especial, PaIa conversão em tempo de contribuição comum' somente será feita até
a data de publicação c1a Emenda à Lei orgânica no 38, na forma da lei.
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Avcnirla Brasil n" I l9 - CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Cclcstc - Cácctcs - Mato Crosso'
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ESTADO DE MATO GROSSO IT'-.-.T'tr.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' 1í&Ê pRocuRADoRrA GERAL Do MuNrcÍpro i{}t
§ 2'A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime cle
previdência geral.
Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público,
tempo de carreira e de cargo, serão observadas as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos,
bem assim aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital e rnunicipal;
il - na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, fica vedada qualquer
forma de arredondamento e contagem de tempo fictício;
III - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar
inserido em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo
em que o servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições
devidas ao PREVICÁcBREs, exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função
na Administração Pública Direta ou Indireta;
V - observadas as normas previstas nos arts. 94 a 99 desta lei, será considerado como
tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o
período em que o servidor estiver afastado para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ô1us
para o cessionário;
c) para desempenho de mandato classista;
d) para fruição do prêmio de assiduidade;
e) para exercício de cargo em comissão na Administração pública Municipal Direta ou Irrdi￾reta;
VI - Para efeitos de contagem para a aposentadoria especial de que trata o art. 3l,desta
lei, bem como das regras de transição, ou direito adquirido na referida hipótese, fica vedada
a contagem do perÍodo em que o servidor esüver afastado para o exercício de mandato
eletivo, mandato classista ou cessão a ente ou órgão público, salvo se, nesse úl
estiver no exercício de funções submetidas a atividades especiais;
vII - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas
denominação determinadas pela legislação municipal, inclusive as
reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
de
idas por
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO \#
Vm - não será considerado, para fins previdenciários, como tempo de efetivo exercício no
serviço público, tempo de carreira e tempo no cargo, o tempo em que o servidor estiver em
fruição de auxílio-doença (afastamento para tratamento da saúde), após o limite de 24 (vinte
e quatro) meses/ ininterruptos ou não.
Seção IV
Das Certidões de TemPo
Art. 41. O requerimento da aposentadoria voluntária será protocolado no PREVICACERES,
acompanhado de Certidão de Tempo de Contribuição, se essa não tiver sido devidamente
averbada anteriormente, e demais documentos exigidos pela legislação infraconstitucional,
por regulamento do PREVICACERES ou pol normas do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Crosso.
§ 1. As aposentadorias especiais, consideradas a do professor, a dos servidores que exercem
atividades submetidas a elementos nocivos à saúde e a relativa à pessoa com deficiência,
somente serão concedidas se as respectivas CTC oriundas de outros regimes previdenciários
contiverem os elementos compÍobatórios do exercício dessas referidas Íunções, observadas
as normas da legislação federal que disciplina a concessão da CTC.
s 2, Não será aceita certidão de período de tempo de serviço ou de contribuição
extramunicipal, que está sendo utilizado na relação jurídica clo servidor com outro ente
federativo.
Art.42.A expedição de certidões de tempo de serviço ou de comprovação deverá observar a
legislação federal competente e só será concedida a ex-servidor.
parâgrafo único. Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes
previdenciários, certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo que
está senclo ou foi utilizado na relação jurídica estatutária do servidor, gerando efeitos
funcionais.
Art. 43. A certiclão de tempo de contribuição no serviço público municipal somente será
expedida, para outros regimes previd.enciários, após a comprovação cla quitação integral de
todos os valores devidos ao PREVICACEITES a título de contribuição previdenciária.
Art.44.Os proventos de aposentadoria serão fixados de acordo com os períodos de tempo de
contribuição constantes dos registros do servidor e só serão alterados mediante a
apresentação da devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitidas na forma da lei
e surtirão eÍeito " ex nl.tnc" , sem retroação de nenhuma ordem, observado o Ptazo de revisão
estabelecido no art. 74 desta lei.
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§ 1" A contagem de tempo de contribuição em regime de reciprocidade é assegurada pelo §
9o e 9o A, do art.20L, da Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estabelecidos
na legislação federal pertinente.
§ 2" Independentemente da efetivação da respectiva compensação previdenciária, os
proventos de aposentadoria serão pagos na forma e condições previstas pela lei.
Seção V
Dos benefícios temporários
AÍt. 45. A partir da edição da Emenda Constitucional no L03, de 2019, a concessão e o
pagamento dos benefícios do auxílio-doença, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário￾adoção e salário famllia, passaram a ser de responsabilidade dos respectivos órgãos ou entes
aos quais se encontram vinculados os servidores municipais efetivos.
PaúgraÍo único. Decreto do Executivo disciplinará a concessão dos benefícios previstos no
caput deste artigo, observadas as normas previstas na Lei Complementar no 143, de 2019,
enquanto não editado.
Seção VI
Da Pensão por Morte
AÍt.46. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de
100% (cemporcento).
§ 1'As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2o Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o " capvt" será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
- a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor q1-re
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social Ô/» \
Pi, \
§ 3o Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, rn"{,,d oI
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no "caput" e no § 1"J
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-) -)
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§ 4" O valor da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% (sessenta por
cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as
contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor falecido na condição de
ativo.
§ 5o Para o cálculo da média de que trata o §4o deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6'No caso de falecimento do servidor em atividade, em decorrência de acidente de trabalho,
doença profissional ou do trabalho, caracterizada por perícia médica, o valor da base de
cálculo observará o disposto no §4o do art.34 desta lei complementar.
§ 7o No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as cotas deverão tomar por base
o valor dos proventos de sua aposentadoria.
§ Bo No caso de o servidor falecer com direito adquirido à aposentadoria voluntária, aplicarse￾á o critério de cálculo como se estivesse aposentado na data de seu falecimento.
§ 9o Para o servidor que tenha ingressado no Regime de I'revidência Complementar ou que
por ele tenha optado, na forma do §16 do art. 40 da Constituição Federal, o resultado do
cálculo, deverá observar o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
\,
§ 10. No caso de mais de um(a) pensionista
cota familiar será rateada entre todos os
dependente para os demais quando o (a)
perder o direito ou falecer.
na qualidade de cônjuge ou companheiro(a), a
pensionistas, vedada a reversão da cota de
beneficiária (o) perder a respectiva qualidade,
§ 11. Observado o disposto no § 7u do art. 40 da Constituição Federal, será assegurado o
salário-mínimo para o benefício da pensão por morte, a ser calculado na forma desta lei
complementar, quando se tratar da única fonte de renda forrnal auÍerida pelo dependente ou
no caso em que a outra fonte de renda formal não exceda dois salários-mínimos.
Art.47. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida
do 13o (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no
primeiro ano do recebimento do benefício.
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Art.48. O benefício de pensão será reajustado anualmcnte nos termos da lei municipal.
Art,49- A pctlsão por morte concedida ao cônjugc, cornpanhciro ou companhcira será dcvida:
I - por 4 (quatro) mcses, se o óbito ocorrer scm quc o servidor tenha verticlo 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciaclos
em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II - pclos seguintes períodos, estabclecidos de acorclo com a idadc do bencficiário na
data de óbito do serviclor, se o óbito ocorreÍ clepois c1e verticlas 18 (clezoito) contribuições
mcnsais e pclo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, corrr menos dc 22 (vintc c dois) anos dc idadc;
b) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos cle idacle;
c) 10 (dez) anos, entrc 28 (vintc c oito) e 30 (trinta) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
c) 20 (vinte) anos, entre 42 (qualenta e dois ) c 44 (quarenta e quatlo) anos de idade;
f) sc'rn prazo dcterminado, com 45 (quarcnta e cir-rco) ou rnais anos de idaclc.
§ 1" O prazo de 2 (dois) anos de casamcnto ou união estável, bem como as 18 (clczoito)
contribuições mensais constantes dos incisos I c 11 do cnput dastc artigo, não scrão cxigidos sc
o óbito do servidor dccorrcr dc acidcnte dc trabalho ou doença profissior-ral ou do trabalho.
§ 2" A pcnsão do côrrjugc ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave scrá dcvicla cnquanto durar a invalidez ou a
deficiôncia, respcitados os períodos rnínimos dccorrcntes da aplicação dos incisos I e II do
caput deste artigo.
§ 3" Aplicam-sc ao ex-cônjuge, ao cx-companheiro c à cx-companhcira, habilitados na forma
dest'a lei, as regras de duração do benefício prcvistas neste artigo, ressalvada a hipótese
prevista no § 1" destc artigo,
§ 4'O tcmpo de contribuição aos dcmais regimcs de prcviclência será consiclcraclo na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratarn os incisos I e II do caput
dcste artigo.
§ 5o Para fins de alteração das idades de que trata o clisposto no inciso II do caput deste artigo,
aplica-sc o disposto uo § 3o do art. 222 dalci fedcral no.8.112, de 11 de clczcmbro
PIIO.IETO I)E LIJI COMPI,EMt]N1'Ati N' O I ] DE 24 I)IJ NOVI]MtsI{O DI] 2O2I
Avcn ida llrasi I n' I I 9 - (_-EIr78.200.000 lbnc/l.'AX :(065) 322 l - I 9 39
Ilairro Jardim Celcstc Cáccrcs Mato Gxrsso.
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í'ríftt' a A'l} lilI:í
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Art. 50. Obscrvado o disposto no art. 49 desta 1ei, será concedida pcnsão provisória por morte
presumida do seguraclo nos seguintcs casos:
I - scntença cleclaratória cle ausência, expcdida pela autoridade judicial competente;
ll - clesaparccimento cm acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova inequívoca.
§1-o A pensão provisória será:
I - transforrnada em definitiva com a morte do segurado ausente;
II - cancelada com o reaparccimcnto do segurado, ficando os depcndcntes desobrigados 
-
da reposição dos valorcs pcrcebidos, salvo cornprovadamâ-fê'
s 2. O (a) pcnsionista bencficiário cla pcnsão por morte presumicta dcverá declarar
anualmente que o scgurado pclmanecc clcsaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente seu reaparecimento ao PREVICACIIRIIS, sob pena de ser responsabilizado
civil c penalmente pclo ilícito.
Art. 51. A pensão por mortc scrá dcvida aos dcpendcntes a partir:
I - do dia do óbito:
a) pclo depcndente
ocor-rência;
b) pelo depcnclentc
iclade.
maior dc 16 dczcsseis) anos, ern até 30 (tlinta) dias da data de sua
mcnor cte 16 (dczesscis) anos, até 30 (trinta) dias após completar essa
II - cla data clo rcqucrimcnto, quando rcqucrida após 30 (tr:irrta) dias da data do óbito;
I1I - da data da clecisão judicial, no caso de declaração de ausência;
lV - da data da ocorrência do dcsaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe.
§ 1,, Qualqucr inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de
dcpenclentc só produ zirâ cÍeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
s 2. O côrrjugc clivorciaclo ou separado dc fato, o cx-comPanhciro ou a ex-companhcira,
soncntc farão jus ao bcr-reÍício cla pcnsão por morte, tncdiante Prova cle perccpção de pcnsão
alimentícia.
PROJIITO I)T] I-[I C]OMPI,I]MI]NI'AR N" OIl DtI 24 DII NOVEMI]t(O DI] 202]
Avenitla Ilrasil n' I l9 CIll'-7ti.200.000 Irone/FAX:(065) 3223-1939
llairro Jartlil» Clelestc - Chccres Mato Crosso,
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Art. 52. A cota da pensão do beneficiário será cxt'inta na forrna prevista no art.. 23 dcsta lei.
Art' 53' O pagamento somente será feito, na forma do disposto no art. 5L desta lei, obscrvadcr
ainda o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Art.54. o PREVICACERES poderá exigir dos pe.sionistas:
I - pcriodicamcrlte, a comprovação do estado civil;
II - quando cntender convenicntc e necessário, exames
comprovar a permanência da invalidez e incapacidade;
periciais com o fim de
III - declaração, sob as penas da lei, clc que mantôrn a mcsma situação civil ou não
mantêtn união estável, ou não acumularn bcncfÍcios prcvidcnciários em outros órgãos ou
entes.
§ 1o Não scndo cumpridas as cxigências a quc sc refcrc cstc artigo, o pagalncnto c1o bcnefício
será suspenso até sua efetiva regularizaçào.
§ 2" A critério do l)iretor-Executivo e mediante aprovação do Consclho clc Gestão, poderã<>
scr previstos outros procedimcntos, inclusive pesquisa social, para verificar se cstão scndo
rnantidas as condições de beneficiário da pensão.
Art. 55. O Município poderá adotar, por lei, as alteraçõcs {citas pelo Ilegime Geral de
Previdência social, para as pensões por morte de seus segurados.
Art. 56. Para o scrvidor ou aposentado, quc tcnha inglessaclo no Regime cle previdêpcia
Cornplemcntar ou por cla tcnha optado, na forma do §16 clo art.40 da Constituição Fcderal, a
base de cálculo da pensão, o resullado e os reajustes deverão observar o limite estabelecido
para os benefícios do Ilcgime Geral de prcviclôncia social.
Seção VII
Do Abono Anual (13,salário)
Art' 57. Será devido, 1-lo môs de dezembro, abono anual (13o salário) ao bencficiário que
durante o ano receber aposentadoria ou pensão por rnor.te.
§ 1' o abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número dc mescs 6e
percepção do benefício previdenciário, e corresponclcrá a 1/12 (um cloze avos) do benefício
do mês de dezembro ou do mês em que cessou a percepÇão dos vencimentos na atividade.
§ 2" liica facultado ao PITEVI-CACERES o pagamcnto do abono anual, cm duas pu..gfzrfl
primeira em junho e a segunda cm dezcmbro clc cada ano. WIJ, \
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PROJEIO DE LEI COMPI,EMENIAR N'O] I DE 24 DE NOVDMtsRO DE2O21 \
Âvctrida Brasil no 1 I q .- CEP-78.200.000 Itrnc/FAX:(0(>5) 3223-1939 .__i Bairro Jardirr Celcste - Chceres _ Mato Grcsso.
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ÇALE1(§O 'i:;iYiÍ .Anl,rrií
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S 3o No caso cfc falccimerrto clos bcrrcficiários quc rcccbcram antecipadamcnte o abono anua1,
os rcssarcimcntos, sc clcviclos, cicvcrão scr fcitos na pcnsão por mortc'
§ 4.,Irara fins da proporcionaliclacle cle que trata o §1n deste artigo, considerar-se-á como mês
complcto o período igual ou superior a 15 (quinze) clias'
§ 5" Incicljrá contribuição prcviclcnciária sobrc o abono anual, que será consiclcrado, para fins
contributivos, quanclo for o caso, separaclatnente da base da contribuição relativa ao mês em
quc for pago.
Seção VIII
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
v
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Benefícios
Art. 58. Os valorcs das tcmuncrações a screm utilizados no cálculo dos proventos de
aposeltadoria c pcnsõcs scrão comprovados mecliante documcnto fornecido pelos Podcres
Legislativo e Executivo, inclusive suas autarquias e fundações públicas.
Art. 59. Mecliante proccclimento juclicial, poclcrá suprir-se a falta de qualquer docurnento ou
fazcr-sc prova dc fatos clc intcrcssc clos bcncficiários, salvo os que se refcrirem a registros
públicos ou tempo de contribuição prcvidenciária'
Art. 60. O funclan1ento legal e a forma cle reajustarnento clos proventos de aposentacloria e
clas pensões por mortc, clcverão constar do r:espectivo ato dc conccssão. .+
Art. 61. O PIIEVICACEI{ES poderá negaÍ a concessão de qualcluer benefício, cleclará-lo nulo
ou rcduzi-lo, sc por clo1o ou culpa, forem omiticÍas ou cleclaradas falsamcnte informaçõcs para
sua obtenção.
Subseção II
Das Perícias Médicas
Art. 62. As perícias módicas para a conccssão clas aposcntadorias por incapacidade
permanente ao trabalho, aposentadorias cspcciais, aposentadorias aos segurados cort
deficiência, pensionistas inválic1os ou com cleficiência. inclusive para fins de isenção
tributária, scrão rcalizaclas pclo Irt{IiVICACERIIS'
s 1. O resultado clas perícias médicas previstas nesta lei será, obrigatoriarnente, publicado'
§ 2" A pcr:ícia méclica poclcrá clctcrminar a readaptação, que será rcalizada pcla
Administração Pública'
PROJ['l'O Dt' t.Ll (]oMPl.uMuNl'AlL N'0l l l)E 24 Du NOVEMUIlO DE 202t
A.\,enida Ilrasil n' I l t) 
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§ 3" Para fins de aposentadoria por incapacidadc pcrmancnt.e, será obrigatória a inÍor.rnação
do CID da doença incapacitantc ou cspcciÍicação cla patologia.
§ 4o Para fins de concessão de aposentadoria especial, prevista no art.31 e nas regras clc
transição dcsta lei ou na conÍormidade da Súmula Vinculante no 33, é indispensável o laudo
emitido pela perícia rnódica do PItllVICACllItIlS, que, poderá, inclusive, efctual examcs e
vistorias complcmentarcs junto à unidadc em quc o scrvidor prcsta scrviços, sem prejuí zo d.a
docurnentação neccssária para compÍovaÇào c{as ativiclades, cmitida pcla Admilistração
Pública, nos terrnos da legislação vigente.
Art. 63. Serão realizadas a cada dois anos ou a qualcluer tempo por solicitação do
PRIIVICACERES revisões por perícia rnéclica clas concliçõcs que geraram a aposentacloria por
incapacidade permanentc do servidor, Íicando o scgurado obrigado a clas se submcter.
§ 1o Caso verificado que não mais subsistern as conclições que ensejaram a concessão cla
aposentacloria por incapacidade perrnanente ao traball-ro, o scgurado será reverticlo 1o cargo
cm que foi aposentado ou cm cargo ou função, dc igual nívcl clc habilitação ao cargo dc
origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do
segurado.
§ 2" O bcneficiário quc não atcnder às convocaçõcs prcvistas ncstc artigo, tcrá suspenso o
pagamento do respectivo benefício previdenciário mediante cornunicação cla suspensão d<;
pagamento, quc será restabelccido irncdiatamente ao curnprimcnto da obrigação.
§ 3" Aplicam-se as disposições dcste artigo aos segurados que forarn aposentados por"
invalidez.
Att. 64. Aplicam-se aos recursos intcrpostos dos resultados das perícias médicas as
disposições relativas ao procedirnento aclministrativo previclenciário, previstas na Seção lI,
do Capítulo VI, do l'Ítulo IV, dcsta lci.
Subseção III
Dos Deveres e das Obrigações dos segurados
Art. 65' Sob pena dc tercm suspclrso o rcspectivo bcncfício prcvidenciáLio, os segurados são
obrigados a:
I - acatar as decisões clos órgãos de direção do pltEViCÁcuREs;
il - aceitar e desernpenhar com zelo e declicação as funções clos cargos
forcm eleitos ou nomeados;
PRO.luTO DE LEI COMPLIIMtIN'fAli N.0ll Í)tr 2_4 DIt NOVIIMIITTO DF 2021
Avcnida Brasil n" I I9,. CLlr-7ti.200.000 Ironc/FAX:(065) 3223_1939
[]airro.lardimCclestc..Ciiccres MatoCrcsso.
quais
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ilI - clar conhecimcnto à dircção do PI{EVICACEITES das irregulariclades de que tiverem
ciôncia, c sugcrir as providôncias quc julgarem nccessárias;
lV - comunicar ao PI{EVICACEITES qualcluer alteração necessária aos scus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;
V - comParecer ao órgão gestor para o rccenseamcnto, a ser realizado, no mínimo' a
cada tr:ês anos, pal:a inativos c pcnsionistas e a cada cinco anos para os ativos (atualização
c1o CNIS), sern prejuizo d.a atua\izaçáo dos daclos constantes no Instituto, a ser feita
anualmente, na forma a ser disciplinada cm ato normativo do PREVICACERES;
vl - scmpre que nccessário, preencher e assinar os formulários aclotados pelo
PI{EVICACIIRIIS, forncccnclo os dados c documcntos cxigidos, para comprovil o o
cumprimcnto clos rcquisitos neccssários à obtenção dos bcnefícios ou garantir a sua
manutenção;
VII- malter em dia o pagamcnto clas contribuições previdcnciárias, junto à Tesouraria c1o
Instituto ou na redc bancá úa aulotizada para essc firn, quando afastado scm vcncimentos,
para que a qualidade cie scgurado não sofra interrupção'
§ 1,, para fins do rccadastramcnto previsto no inciso V destc artigo, o tcrmo dc tutela ou
curatela, bcm como a procuraÇão outolgacla pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano
a que se rcferir.
§ 2,'Sem prejuízo da cxigôncia dc aprcsentação c1e documentos hábeis, comprobatórios clas
conclições necessárias para o recebimento clos benefícios, o PREVICÁCERES poderá tomar
proviclôncias no scnticlo c1c cornprovil ou suplemcntar as informaçõcs forneciclas'
Art.66. O serviclor alivo estará dispensacio cle suas atividades junto ao órgão patronal de
origem no pcríodo do dia que cstiver estipulaclo na convocação, vedada qualquer espécic de
desconto em sua remuncração.
Subseção IV
Do Pagamento dos Ilenefícios
Art.67. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte constituem benefícios de
plcstação continuada c serão pagos cm prestações mensais e sucessivas até o últirno dia útil
de cada mês.
s 1" O pagamento indeviclo clo benefício previdenciário será devolvido, na forma do disposto
no art.72, iuciso II, desta lci'
PI{OJIII'O DE LDI COMPLEMEN'I'AI{ N'O1I DII 24 DE NOVI]MI]IIO DE 2O2I
Avenitla l3rasiI n" I I9 - CEP-7t1 200 000 Ibne/FAX:(065)3223-1939
Bairro Jorclirl Celeste - Cáccres Mâto Grosso'
ESTADO DE MATO GROSSO
PREI,'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÀDORTA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 2o Os benefícios ern atraso serão pagos atualizaclos segundo o INPC - Índice Nacional de
Preços ao Consumidor e poderão ser pagos parcelaclarnente, na forrna prevista crn ato
normativo a ser baixado pelo PIIEVICACERITS.
Art. 68. O benefício previdenciário será pago ciiretarnente ao beneficiário ou procuraclor
regularrncnte constituído, por mandato outorgado por instrumcnto particular, com firma
reconhecida, o qual não tcrá pÍazo supcrior a 06 (scis) mcses, somentc nas scguintes
l-ripóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - rnolóstia contagiosa;
III - irnpossibilidadc de locomoção;
IV - outras situações dcvidamcnte comprovadas perantc o ITIIEVICACEItES.
§1' O procurador firmará termo de responsabiliclacle, comprometendo-se a comunicar,
imediatarncnte, ao PRIIVICACEIIES:
I - o óbito do outorgante ou rcprcsentado;
II - a pcrda da qualidade cle bcneficiário do outorgante;
lll - qualqucr fato que venha tornar inválida ou ilegítima a pr-ocuração.
§ 2' O instrumento clo mandato poderá ser prorrogado ou rcvalidado por igual prazo ao
previsto no caput deste artigo.
Att. 69. O bcnefício devido ao segurado ou clcpcnclcntc civilmcntc incapaz scrá pago
dirctamente ao titular do bcnefício, coln intcrmódio c1c scu represcntarrte lcgal, adrnitindo-sc,
na falta deste, e Por períoclo não superior a 06 (scis) rneses, a rep-resentação pelo cônjuge,
companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curadot, mediante termo de cornpromisso lavrado no ato
dc reccbimento
Parâgrafo único. Após o prazo fixado nestc artigo, o pagamcnto do bencfício será suspenso
ató a cfetiva regularização da situação.
Art.70. Para efeito de quitação dos recibos dos ber-refícios, será consicleracla a irnpressão cligital
do segurado ou bencficiário incapaz dc assinar, dcsdc quc aposta na prcsença fre clois
servidores do PREVICACEI{ES.
PROJrit'o l)E LIir COMpt.DMENt.^r( N.0l I I)ti 24 t)u NOVIiMritto Dt;.2(\2.1
Avenitla Ilrasil rr,, I I 9 C]E1r78.200.000 lionc/lrr\X:(O(r5) 3223_t939
Ilairro.lardinrCelcstc Cliiccres Mato(irosso.
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GAet(§ri,
ESTÀDo DI,l MA'l'o GRosso -rt''"üi￾IREI'IITURÁ l.tuNrcirnr, »r'j cÁcnnns f #f
PRocuRADoRIA GERAI, »o ntuNtcÍt'Io .***.
Ãrt. 7'1., Os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão seÍ pagos a seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores/
indcpendentcmcnte de inventário ou arrolamento'
Subseção V
Dos Descontos
Art. 72.Scrão dcscontados clos bencfícios:
I - contribuiÇões e indenizações cleviclas pelo seguraclo ao PI{EVICACERIIS;
il - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto clc lcncla rctido na fonte em conÍormidade com a legislação pertinente; v
IV - pensão alimentícia Íixada jucliciahnente;
V - co,tribuiçõcs autori zadas a cnticlades de represcntação classista, na forma prevista na
lei;
VI - clóbitos para com os órgãos patronais c1e origem, mediante compÍovação inequívoca'
na forma c conctiçõcs cstabelccidas pcla legislação municipal estatutária;
VII - parcelas de cmpróstimos tornados junto a instituições financciras, desde que
autorizadas cxprcssamcntc pclo scrvidor aposcntaclo ou pcnsionista;
VIII - demais descontos efetuaclos por força cle lei ou determinação judicial.
§1.,NahipótcscdoincisoIIc1o,,caput,,dcstcartigo,sa1vocomprovad.an,â-Íô,odesconto
será feito cm prestações, rnecliante prévia comunicaÇão ao servidor, na seguinte
conformidade:
I - uma única parcela, quanclo constataclo pagamento indevido no mês anterior ao do
processamcnto da folha de pagamento;
ll - en1 parcelas mensais e sucessivas, não excedc'ntes a 1, /10 (um décimo) do valor
líquiclo do bcnefício, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA, para a devolução dc
quantias indevidas Pclos ativos.
§ 2o Não será concediclo parcelatnento, bem como interrompido aquele ern andamento' em
qualquer cias hipóteses de percla clo clireito ao benefício previdenciário, caso em que o débito
.o* o pRLIVICACEIIES será quitado na forma a ser deÍinida pelo Conselho de Gestão'
PROJIJ'IO DD I-III COMPI,EMDNTAR N'O1I DI] 24 DE NOVEMI}RO DE 2O2I
Avcnida Btasil n' I l9 Clllr?S 200 000 Fone/Ir'{X:(065)3223-1939
Bairro Jarilim Celcste Cácercs - Mato Grosso'
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§ 3" Apurado débito cm nofiIe de aposentado falecido, e não scnclo instituída pensão, o
respectivo valor deverá scl rcssarcido por scus hcrdeiros ou succssorcs na forma c condições
que vicrem a seÍ aprovadas pelo Conselho de Gcstão.
§ 4" O parcelamento de débito em ancÍamento dc aposentaclo que vier a falecer poderá tcr
continuidadc na pensâo que vicr a scr constituída.
§ 5" Os débitos de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo, no caso de beneficiário
incapaz, sujeito à tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial.
§ 6" Os descontos a que se refere o inciso Vll clo "capLrt" deste artigo, não poderão excecler o
limite, estabelecido na legislação, em rclação à renda rncnsal do bencficiário.
§ 7" A restituição de importância rcccbida indcvidamcutc por bcneficiário clo rcgime clc
previdência rnunicipal, nos casos cornprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, deviclatnentc atualizada, acrescida dos encargos prcvistos no art. 92 dcsta lei,
bem corno multa a ser: fixada pclo Conselho dc Gcstão, sem prejuí z.o d.a ação pcnal cabívcl c
de apuração de responsabilidades na esfeLa aclministrativa.
Art. 73. O bcnefício previdenciário não podcrá ser objcto dc penhora, arrcsto ou scqucstro,
sendo nula dc pleno dircito a sua vcnda, alicnação ou ccssão, ou a constituição dc quaisqucr
ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis, salvo cluanto aos descontos previstos no
art.72 desta lei.
Seção IX
Da Revisão do Ato inicial de concessão de Benefícios
Subseção I
Dos Prazos
Art.74,Irica mantido o prazo dc decadência dc 05 (cinco) anos, cle toclo c qualqucr dircito ou
ação do scgurado ou bcneficiário para a revisão do ato inicial dc bencfício pr.cvidenciário, a
corrtar da sua conccssào.
Parágrafo único. Pr:cscrcve cm 05 (cinco) anos, a contar da data cm quc devcriam ter sido
Pagas, toda c qualqucr ação do scgurado ou bencficiário para havcr prcstaçõcs vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenÇas devidas pelo I']REVICACERES, salvo o clireito dos
menores, incapazes c ausentcs, na forrna do Código Civil, scndo quc o valores
correspondcntes aos clóbitos plescritos serão revcrtidos ao PRIIVICACEI{ES.
Art. 75. Fica mantido o direito do PIIEVICÁCEIiES de anular ou corrigir de ofício os atos
iniciais, concessivos de ber-refícios previdenciários ern 05 (cinco) anos, contados !a1í\ta cm
que foram praticados, salvo comprovad a mâ Íô, observado, sempre, o devido frffi\"S"f
\\
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OI I DE 24 Dt] NOVEMtsRO DE 2O2I \
Avenida Brasi I n. I I 9 - CEIr78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 J Bairro Jardinr Celeste -- Cáceres - Mato Crcsso.
F],STADO DE MATO GROSSO
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§ 1,, Estão compreenclidos no direito de invalidar as alterações parciais ou integrais dos atos
concessivos, irrclusive valores, fundamento legal do bcnefício, bem assim inclusão e exclusão
de bcneficiário,
§ 2,, Na hipótese cle revisão do ato inicial c1e aposentadoria e pensão por morte, já aprovado
pclo 'l'ribunal dc Contas, os prazos dc que tratam os aús.74 e o caput deste artigo serão
contados a partir da data do rcspectivo rcgistro pela Corte dc Contas.
s 3. A revisão da aposcntacloria e pensão por morte, já aprovaclas pelo Tribunal de Contas,
podcr:á scr implcmcntada provisoriamcntc, no caso dc rcdução do rcspcctivo valor'
indepenclente da comunicação à Corte de Contas.
§ 4'C)bscrvaclo o disposto no § 2" dcstc artigo, sc a aposcntadoria ou pensão ainda cstivcr
pcndcntc de aprovação c rcgistro, o Instituto providenciará o aditamento à pensão ou
proventos injciais e informará zio'lribunal o cleviclo apostilamento.
s S. Os atos conccssivos clc eventuais revisões cle cálculo, Para a fixação dos proventos c das
pcnsões por morte, feitas adrninistrativas ou cm cumprimcnto de detcrminação judicial,
devcrão inclicar a data em quc passarão a procluzir efcitos, bem como a incidência da
cornplcrnentação da contr:ibuição previdcnciária para o pcríodo, quando for o caso,
obscrvaclo, paÍa as rcvisões administrativas, o disposto nos §§ 3" c 4" destc artigo.
§ 6., As certiclões c1c tempo cle contribuição comprobatórias de pcríodos anteriores ao ingresso
clo scrvidor no scrviço público municipal, não avcrbadas ató a concessão das aposentadorias
ou pcnsÕcs por mortc, r-rão produzirão cfeitos pccuniários retroativos dc ncnhuma ordcm.
§ 7u Caso a rcvisão rcsultc dc erro material do órgão municipal ou clo PREVICÁCERES, se
houvcr valorcs a devolvcr, o scgurado devedor deverá restituí-los acrescidos de atualização
monetária scgunclo íncliccs aplicados pclo Município aos serviclorcs ativos, não incidindo
multa ou juros dc mora.
s 8. A revisão cle rcajustes ou outros evcntos, posteriores à concessão do bcnefício inicial,
observará, para a prescrição parcelar, o prazo estabelecido no Decreto Federal no 20.9 10, de
06 clc janciro dc1932.
Subseção II
Do procedimento para Invalidação ou Alteração dos Benefícios Previdenciários
Art.Z6.O proceclimcnto para a invaliclação, modificação ou alteração do valor dos bencfícios
pr.evidclciários iniciais ou clos beneficiários, dc ofício, ou da parte do segurado, obscrvatá,
no que couber, o clisposto no Capítulo Vl, clo J'ítulo IV, desta lei.
CAPÍTULO V
PI{OJIII'O I)t] I-IJI COMPI-EMDNTAR N'()I] Í)I] 24 I)8 NOVIJMI]RO DE 2O2I
Avenida Brasil n' l l9 CDP-78 200 000 Irone/l"AX:(065)3223-1939
Ilairro Jardim Cleleste - Clácercs .' Mato Clrtlsso.
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DO DIREITO ADQUIRIDO AS APOSENTADORIAS E AS T'BNSÕES I'OR MORTE
Seção I
Das aposentadorias
Art.77. Fica assegurada a concessão de aposentacloria ao serviclor rnunicipal, a clualquer
tempo, desde que tcnham sido curnpridos os rcquisitos para obtenção do benefício até a clata
de entrada em vigor da Emenda à l,ei Orgânica n" 38, de 2020, obscL:vados os critérios cla
lcgislação vigente na clata em que forarn atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria, previstos na I-ei Compiementar n" 143, de 2019, rnclusive, quando for o caso,
para fins cle cálculos, os arts. \n e 2" da l.ei n" 10.882, cle 18 cle junho cle 2004.
§ 1o Os proventos cle aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculac{os,
devidamente reajustados, de acordo corn o critério prcvisto na legislação crn vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela cstabclccidos para a concessão desscs benefícios.
§ 2" No caso do cálculo com proventos proporcionais ao tempo cle contribuição, será
observado o períoclo de tcmpo cumprido até a data da entrada em vigor da Erncnda à Lci
Orgârrica do Município n" 38, de 2020, vedado o acróscimo cle qualquer tcmpo posterior para
efeito de cálculo da proporcionalidadc.
§ 3" Os servidores que adquiriram o direito à aposcntadoria por tcr exerciclo atividacles
especiais, submetidos a eiementos nocivos à saúde, até a data dc cntrada cm vigor da Erncnda
à Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, poderão aposentar-se nos termos da Súrnula
Vinculante n" 33 do Suprcrno l'ribunal lredcral, observada a rcgulamentação prevista pelo
Secretário dc I']olíticas cle Previdôncia Social, do cntão Ministório de Irrcvidôncia Social, na
Instrução Normativa no 1, de 22 dejulho de 2010, e altcraçõcs postcriores, inclusivc cálculos
dos proventos mediante o critér'io c1e média estabelecido pela Lei n" 10.887, cle 18 de jurúro cle
2004, bem como a vedação de conversão de tempo, após a clata de publicação da Emcnda à
Lei Orgânica.
§ 4n Para os reajustcs das aposentadorias prcvistas nestc artigo, scrá obscrvaclo o critério da
paridade prcvisto no art. 7" da llmcnda Constitucional tt' 41, de 31 clc dezcmbro de 2003, ou
do reajuste nos tctmos da lci rnunicipal, confolme o Íunciamcnto legal do bcncfício cla
aposentadoria.
§ 5' O scrvidor com dircito adquiriclo a uma rcgra de aposcntadoria podcrá optar pelas
demais hipóteses de aposentadoria previstas nesta lei, desde que nela se enquadre e que lhe
seja mais vantajosa.
§ 6o Irara fins dc euquadramento nas rcgras do dircito adquirido, na conforrnidadc da lei
cornplementar nn 1.43, de 201,9, será considerado como tempo de serviço público
ou nos órgãos constituciottais, na condição dc servidor titular dc cargo cfetivo, d
PTIoJETO DE Lfl COMPLUMEN'I-^R N.0l I r)0 24 Dri NovnMllrro DU 2021
Avenida Brasil n" I l 9 . (tLI,-78.200.000 I.irnc/t'ÂX:(0ír5) 3223- I 939
Bairro.lrrdinr Cclcste - Chcercs Mato Crosso.
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soluÇão de continuidadc em relação ao cargo efctivo titularizado em qualquer dos entes ou
órgãos do Município clc Cáccrcs.
§ 7. As rcgras dc aposcntadoria prcvistas na Lei Complementar no 143, de 2011), vigorarão até
que o último serviclor que a elas fizcr jus, se aposentar, quando então, não mais poclerão ser
aplicaclas, sob ncnhurna hipótesc.
Seção II
Do direito adquirido às pensões por morte
Art.7B.A conccssão clc pcnsão dcixacla do servidor ou pelo aposentado falecido ató a data dc
publicação da Ilmenda à Lei Orgânica do Município no 38, de 2020, obsetvarâ a legislação
vigentc na data da rnortc, inclusive para efcito dc cálculo, rateio, rcversão cle cotas e reajuste
do bcnefício.
CAPÍTULO VI
Da Acumulação, Limite e reshições de benefícios
Seção I Da acumulação
Art.79. São vedadas:
I - a acumulação de proventos c1e aposentadoria com a remuneração de cargo, função
ou cmpÍego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição
Iicderal, bem como a acumulação de provcntos com Ícmuncração decorrcnte dc cargos em
comissão c de cargos eletivos;
il - a acumulação clc dois ou mais provcntos de aposentadoria, pelo mesmo segurado,
ressalvaclas as aposcntaclorias clecorrcntcs c1e cargos acumuláveis na forma da Constituição
Fcderal; e
11I - ó vedada a acumulação dc mais dc uma pensão por mortc deixada por cônjugc ou
companheiro no âmbito do mesmo regime de previdôncia social, ressalvada as pensõcs do
11resmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acurnuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Fcderal, obscrvado o disposto no art.82 desta lei.
§ 1,'Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal atéL6
cle clezernbro de 1998, poÍ concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais
formas prcvistas na Constituição Fecieral, poderão acumular proventos com rcmuncração,
scndo-lhes proibicla a pcrcepção dc mais de uma aposentadoria decorrente dessa
acumtriação, consoantc estabelece o art. 11 da Ilmencla Constitucional no 20, de1998.
§ 2. Na ocorrôrrcia da hipótcsc prcvista no § 1o deste artigo, em sua partc final, o beneficiário
devcrá optar pcla situação mais vantajosa.
PI{OJI]I'O I)I] LEI COMPT-EMI]N'IAI{ N" OI t DI] 24 I)E NOVI]MI]RO DP,2O2\
Avcrritla Ilrasil n" I I 9 CEIL7lt.200.000 Iirne/TrAX:(0(r5) 3223-1939
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§ 3' Ocorrendo o dcsligamcnto do scrvidor em dccorrôncia do disposto no §1" deste afiigo,
ou de sua morte, fica vedada a devolução das contribuições previder-rciárias vcrtidas ao
regime.
§ 4" No caso em que o pcnsionista se casar novamente ou colttrair união estávcl, havcrá a
percla da qualidade de pensionista nos tcrmos do disposto no art.23, inciso II, dcsta lci.
§ 5" É vedada a concessão de duas pensões decorrentes do falecirnento do servidor em
situação dc acúmulo lícito previsto no art, 11 da Ilmcnda Constitucional n" 20, de 15 de
dezembro de199B, em quaisquer dos níveis da Íederação, ressalvado o direito de opção do
beneficiário pela mais vantajosa.
§ 6'Nos teÍmos do §6" do art.40 da Constituição Fcdcral, aplicam-sc outras vedações, regras
e condições Para acurnulação de benefícios previdenciários estabelecicios no I{egime Ceral de
Previdência Social.
Seção II
Do limite constitucional
Art. 80. Nos tcrmos c1o art. 37, XI, da Constituição Ilcdcral, os provcntos cle aposcntadoria e
as pensões por morte, percebidos, não poderão excecler ao valol clo subsídio mensal clcr
Prefeito.
§ 1' O lirnite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do bcncfício
previdenciário.
§ 2' O Exccutivo podcrá editar rcgulamento sobrc a aplicação do lirnitc constitucional no
âmbito do Município.
Art. 81. Aplica-se o limite previsto no art. B0 clesta lci, quando a aposcntadoria c a pcnsão por
morte forem recebidas pelo mesmo segurado, no ârnbito do PIIEVIC,,\CERES.
Seção III
Da aplicação de redutores na acumulação de benefícios previdenciários
Art. 82. A acurnulação dc benefícios prcvidcnciários percebidos no âmbito de rcgimcs
prcvidenciários será permitida nas scguintcs hipóteses:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdfng(social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 4lffiJlt2 da
Constituição Federal; f \
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pRoJETo DE LEI .'M.LEMENTAR N" 0r l DE 24 DE NovriMtsRo DE 20zr J 'f
Avenida Brasil n" I I9 CIilL7ti,200.000 lrone/liÂX:(065)3223-l939
[]airro.lardim Cclcstc Cilceres Mato Cxrsso,
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I,ISTADO DIi N{ATO GIIOSSO r'!':r''4'r
pruFErruru\ MUNICIPAL DE CÁCER.IIS rfir
PROCUR\DORIA GI'RAI, DO MUNICÍI'IO \"#
il - pensão por rnorte dcixada por cônjuge ou colnpanheiro de um regimc de
previdência social com aposcntacloria concedida no âmbito do Rcgime Geral dc Previdência
Social ou dc regimc próprio cle previdência social ou com proventos dc inatividade
decorrentes das ativiclacles militares de que tratam os arts.42 e142 da Constituição Federal;
ou
III - pensões dccorrcntes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da
Constituição Federal com aposentacloria concedida no âmbito do Ilegime Geral de
Previclôncia Social ou dc regimc próprio dc previdência social.
§ 1" Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a perccpção do valor
integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos dernais benefícios,
apurada cumulativamcntc de acordo com as scguintes faixas:
| - 60% (sessenta por cento) clo valor que cxceder 1 (um) salário-mínimo, ató o limite de 2
(dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-rrtínimos, até o limite de
3 (três) salários-mínimos;
lII - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, atí: o lirnite de 4
(quatro) salários-míuimos; c
IV - 1 0% (dez por ccnto) do valor quc exccder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 2" A aplicação do clisposto no § 1" podcrá ser revista a qualquer tcmpo, a pcdido do
interessado, cnl razão de alteração de algum clos benefícios.
§ 3o As restrições prcvistas ncstc artigo não serão aplicadas sc a acumulação aos benefícios
houvcr sido adquirida antes da clata dc cntrada crn vigor da Ilmcnda Cotrstitucional n" 103,
clc 2019.
§ 4'No caso de haver outros dcpcndcntcs, somentc a cota-parte do cônjuge ou companheiro
(a) scrá objcto da restriÇão prcvista nestc artigo.
§ 5n Para cfcito dc apJicação dos rcdutorcs prcvistos no § 1" dcstc artigo, as pensões por morte
de militar, nos terrnos dc art. 4L c142, da Constituição Federal, não se limitam às pcnsões de
cônjugc oll companheiro (a), alcançando as pensõcs deixadas para outros beneficiários.
TÍTULO III
Do CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÀCERES
PROJlil O DII LU CoivlPt-tilvl llN'l AR N" 0l I I)11 24 DE NOVIiMIIRO DE 2021
Avenitia Bras i I n" I I 9 C[il']-7ti.200.000 Fonc/l"AX :(065) 3223 - 1 93t)
llairro Jardin Clclcstc --Cláceres - Mato Grosso.
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CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 83. O l{egimc Próprio dc Prcvidôncia Social do Município clc Cáccr'cs- IIPI']S scrá custcado
pelos seguintes recursos:
I - contribuição do Município de Cáceres, para custcio do regime de prcvidência, incluídos
todos os Poderes Lcgislativo e Executivo, suas autarquias e fundaçõcs públicas;
il - contribuiçõcs sociais e previdcnciárias dos scgur:ados participantcs, ativos, inativos,
pensionistas, na forma da lci;
^,
ilI - transfcrôncias dc rccursos c subvcnçõcs consignadas no orçamcnto do Município;
- salclos cle contas bancárias;
- renclimentos clas aplicações financciras c dc dcrnais investimcntos rcalizados com as
rcceitas prcvistas ncstc artigo;
- rendimcntos, mobiliário c irnobiliário, dc qualqucr naturcza;
- doações, legados, auxílio, subvenções e rendas eventuais;
VIII - bcns, dircitos c ativos tlansÍcridos pelo Município ou pol terceiros;
lX - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por
tcrcciros;
X - rccursos provenientes de convênios, contratos, acorclos ou ajustes dc prcstação dc
scrviços ao Município ou a outrcrn;
- velbas oriunclas da compensaçãcl financcila para os bencÍícios dc aposcntadoria c
pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
- reposição Íinanceira dos valoles pagos aos bcneficiários remanescentes da folha cli:
inativos cla I'refcitura Municipal dc Cácercs quc forarn aposentados antes da criação do
PREVICACERES;
XllI - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Parâgrafo único. O Plano dc Custcio descrito t1o " cnpLtt" devcrá scr avaliado c aj do a cada
cxetcício, observadas as norrras gerais dc atuária c os parâmetros gcrais
custeio de previdôncia social dos scrvidorcs públicos editadas pela Sccrctaria
PI{0,lli]'O Dll l.tll (IOMPLIIMLNl'^l{ N" 0l I I)li 24 l)ll NOVIlMllliO I)li 2021
Âvcnitla Brasil n" I I9 (llil)-7li.200.000 Iirnc/l;r\X:(0ír5) 322i1-l9il9
Ilairro.lardinrCelcste Cltccrcs Mato(lrosso.
1V
V
VI
VII
XI
XII
ização c
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ESTADO DE MATO GROSSO
PRX}'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
do Ministério do Trabalho e Previdência, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financciro e atuarial.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 84. Nos termos do disposto no art. 89-l{ c1a Emenda à Lei Orgâtrica do Município no 38,
de 2020, fica mantida a corrtribuição do Município dc 14% (quatorzc por cento) para custcio
do rcgimc dc plcvidôncia dc quc trata csta 1ci, incidcnte sobrc a mcsma base de cálculo das
contribuições dos lespectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecaclação ser
cor-rtabilizado em conta específica, além do custeio do deficit atuarial que deverá ser instituído
cm lci específica.
Parâgrafo único. A contribuição incidirá tambóm sobre o auxílio-docnça, salário-materniclade
c adoção, auxílio-rcclusão c das dcmais licenças ou afastamentos, com rcmuneração, v
conccclidas aos scrvidclrcs ativos c os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 85. Ocorrcndo insuficiência da capacicladc Íinanccira do PITEVICACEIRES para
Jiquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplernento da
cornplcmentação do custeio scrá dos Podcrcs I-cgislativo c Executivo, suas autarquias e
funclaçõcs públicas, inclusive dc sua autarquia previdenciária, na proporção dc seus débitos.
§ 1" Os recursos para cobertura clas insuficiências financeiras serão consignados na lei
orçamcrrtária anual, scm prejuíz.o do recolhimcnto da contribuição prcvidcnciária de quc
trata o art. 84 dcsta lci.
§ 2'O Pocler Iixecutivo, suas autarquias e fundações públicas e o Poder l-egislativo repassarão
intcgralmcntc para o IrllEVICACIrllIlS, quando for o caso, os valorcs rclativos à cobcrtura das
insuficiências financciras provcnicntcs do pagamcnto das aposcntadorias c pcnsõcs dc scus
respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas na forma desta lei, no prazo
máximo dc 05 (cinco) clias úteis quc antcccdem o pagamcnto dos benefícios previdcnciários.
§ 3" O PRIIVICACIIRUS informará, mensalmcntc, o montantc da insuficiôncia financeira para
pagarnento clas aposcntaclorias c pensões por rnorte, dc cada ente, respectivamente.
Art. 86. Quando neccssário, o Município poderá propor a abertura dc créditos adicionais para
alocação dc rccursos destinados à cobertura das insuficiências previstas no artigo 85 desta lei.
Art. 87. A contribuição cornpulsória dos Podercs Lcgislativo c Executivo, suas autarquias e
fundações públicas, inclusive cle sua autarquia previdenciária, serâ definida segunclo o
cálculo atuarial realizado de acordo corrr as norn-ras e diretrizes estabelecidas pela Secretaria
dc Prcvidência, do Ministório do'l'rabalho e Prcvidência.
PI{OJt]T'O DI] t-EI COMPI-EMI]N'I'AR N'OI I DE 24 DE NOVEMI]RO DE 2021
Avenida Ilrasil n" I 19 Clll'-78.200.000 Irone/FAX:(065) 1223-I939
lJairro.lrrdim Cclcs(c - Cáccrcs -- Mato (irosso.
ESTADO Df, MATO GROSSO
PREF'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERXS
PROCURADORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art' 88' Nos tcrmos do disposto uo art. 89-G da lilncncla à Lci Orgânica clo Município nu 3g,
de 2020, fica rnantida a contribuição previclenciária compulsória clos seguracios clo regime,
consignada cm folha de pagamento, em 14% (qratorze po1: cento) quc será calculada sobrc:
I - a remuneração-dc-contribuição, na forma prcvista no art. 89 clcsta lci, para os
segurados ativos;
II - o valor da parcela dos provct-ttos dc aposcntaclorias c das pcnsõcs quc supcrc o
lirnite máximo estabelecido para os bencfícios do IlGI']S, para os inativos e pensionistas,
inclusivc quando o aposentado for portador clc docnça incapacitantc, aincla quc adquira a
incapacidadc postcrior à inativação ou conccssão cla pcnsão por"rnortc,
§ 1u No caso de déficit, a contribuição prevista no inciso lI do caput podcrá inciclir sobre nova
base de cálculo, nos tcrmos do disposto no § 1n-A do art. 149 cla Cor-rstituição Fedcral, na
redação confcrida pcla Emcnda Constitucional no 103, dc 2019.
§ 2". Demonstrada a insuficiência da rncdicla pr:cvista no § 1"-A para cquacionar o déficit
atuarial, poderá ser instituída, por lci, contribuição extraordinária, aos ativos, aposcntaclos c
inativos, sem prcjuízo de aportcs prcvistos nos planos de amortização instituíclos antcs cla
vigência da Ernenda à I-ei orgânica do Município n,, 3g, cre 2020.
§ 3'. 
^ 
cor-rtribuição cxtraordinária dc quc trata o §2" clestc artigo scrá instituída pclo prazo
máximo de 20 (vinte) anos, simultaneamcnte com ourtras mcdidas para equacionamento do
déficit.
§ 4" Na l-ripótcse de acumulação pcrmiticla crn lci, a contribuição scrá calculada, conforrnc for
o caso, sobre o somatório da remuncração tomada como base cle contribuição a fixada nos
incisos I c II clo caput dcstc artigo c scu §1o.
§ 5" Quando o pagamento mensal clo serviclor sofrer clescontos ern rerzão cle licenças,
ausôncias ou dc quaisqucr outras ocorrôncias quc impliquc sua redução, a alíquota clc
contribuição dcvcrá incidir sobre o valor total da rclrruneraÇão-dc-contribuição prcvista ncsta
lei, que l1-re seria devido, caso não se verificassem as licenças, ausências ou outras ocorrências,
desconsiderados os descontos.
§ 6" A contribuição dc quc trata cstc artigct:
I - não será inferior à da contribuição clos titulares de cargos cfetivos da União;
PROJUT'O I)E l_UI COMI'r.tiMltN-fAri N.0t I Dri 24 r)ri NovuMuR.o Dt,2021
Avcni<la Ilrasil r,' I I 9 CI]1r78.200.000 lirne/lrÂX:(065) 3223_1()39
Ilairro.larclir»Ctelcstc Ciiccrcs MatoCrosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
I'REFEITURA MUNTCIPAI, DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
il - será definida segundo o cálculo
dirctrizes estabelccidas pcla Secretaria
Previdência.
atuarial rcalizado de acordo com as normas
de Prcvidência, do Mirristório c1o Trabalho
OALEl(§§ ffi \#
e
c
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. g9. para fins dc incidôncia da contribuição prcvidenciâria, entendc-sc poÍ l'cmuncração
cle contribuição a retribuição pecuniária clevida ao segurado a título remuneratório pelo
cxercício clo cargo cfetivo, com valor fixaclo em lei, acrescido clas vantagens Permanentes do
cargo e dos adicionais dc tcmpo, cxcluídas as rrantagcns transitórias ou indenizatórias' a
excmplo dc:
I - diárias para viagens;
- ajucla cle custo cm razão de muclança de sede;
- indcnização dc transportc, ainda quc paga cm pccÚrnia;
- cotas dc salário-famÍlia;
- a uxílio-alimcntaqào;
v
II
III
IV
V
VI - horas extras;
VII - adicional de insalubridade,
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de férias;
periculosiclacle ou Penosidade;
§/
XI
XII
- inrportâncias rclativas a fórias indcnizaclas c a liccnça-prêmio;
- as par.celas rcmuncratórias pagas em decorrôncia de local dc trabalho;
- abono c1e permanôncia a que fazjus o scrvidor na forrna desta lci;
XIII - o aclicional c1c proclutiviclacic e o adicional cle produtividadc fiscal, previstos,
rcspectivamente, nos incisos vIII e IX rlo artigo 158 e artigos176,177 dal'-C25, de1997;
XIV - outras varrtagcns instituídas em lci, dc caráter indcnizatório, c as não passívcis de sc
tornarem permancutcs na rcmLlncração do scrvidor' na forma da lei'
PIiOJhl'O DF. t-El COMPT-DMENlAR N'0ll DII 24 DE NOVIIMBRO DE 2021
Avenida Brasil n" I 1 9 ' CI11r78.200 000 Ione/I"ÀX:(065) 3223- l 9l9
[]airro Jarclitll Celeste Cláceres - Mato Closso'
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PREFEITURA MUNICIPÂL DE CÁCERES
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úAvEl{§O
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§1n Na hipótese de recolhimento indcvido de quaisqucÍ das parcclas discriminadas nos incisos
do "ca:put" dcste artigo, o rcspcctivo valor scrá clcvolvido ao servidor, acrcscido dos cncargos
lep;ais previstos no art.92 dcsta lci.
§ 2" Sem ptguízo do disposto neste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre:
I - a cmuneração-dc-contribuição dos scrvidorcs afastados scm prcjuizo clc sua
rcrnuncração;
II - valores do auxílio-doença, salário-rnaternidade, adoção c auxílio-rcclusão;
III - o abono anual (13" salário) dos irrativos e pensionistas e o dos ativos;
IV - dcmais hipótescs dc afastamcntos rcmuncrados, cntLc elas os rclativos ao prômio￾assicluidacie (licença-prêrnio).
§ 3' A alíquota de contribuição incidirá sobrc o bencfício da pcnsão por mortc antcs dc sua
divisão cm cotas, scndo o respcctivo valor postcriorrncntc ratcado cntre os dcpcndcntcs na
proporção de suas cotas-partes.
§ 4o Anualmcnte scrão rccolhidas 13 (treze) contribuiçõcs, scndo 12 (dozc)relativas a cada mês
do ano e uma ao abono anual.
§ 5'As dccisõcs administrativas quc cnvolvam matória dc contribuição prcvidcnciária dos
servidores estatutários, serão profcridas pelo l)irctor Exccutivo do PREVICACERES, após a
emissão de parecer jurídico, e, em seguida, encarninhadas ao l,egislativo, Executivg e suas
autarquias c Íundaçõcs públicas, para providências quc porvcntura Ihcs cligam rcspeito, sc
ncccssário.
§ 6" Serão objeto cle contribuição previdenciária as vantagens Íemuncratórias eventuahncnte
incorporadas aos vencirnentos, na forma da lei municipal,
Art. 90. As contribuições e cluaisquer outras importâncias cleviclas ao ITIIIJVICACIiI{IIS por
seus scguraclos participantcs scrão arrccadadas mcciiantc dcsconto cm folha, pclos órgãos
responsáveis pelo pagatnento de pcssoal, e por cstcs rccolhidas ao Instituto.
CAPÍTULO V
DOS RECOLHIMENTOS
Art. 91. As contribuições previstas nos arts. 84 e 88 clesta lei deverão ser recolhiclas a favor dcr
PI{EVICACEITES até o clia 22do rnês subsequente ao cla arrecadação, ao do p
abono anual, 13o salário dos ativos, ou da dccisão juclicial ou administrativa.
PROJllTO t)lil LEI COMPT-tiMtilNl'Al{ N,01t l)ti 24 Dti NOVIiMIIRO DÍ;.2021
Avenida Brasil n' I l9 CLIr78.200.000 lfonc/t;AXt(065)3223_it939
Bairro Jardinr Cclcstc Cácercs Ma(o Grcsso.
,nto clo
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PREITIIITURA MUNTCIPAL DE CÁCER]IS
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úAçE(§o
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s 1, A guia clc arrccadaÇão clcvcrá scr dcvidamcntc acompanhada de relatório analítico, cm
mcio magnótico, do qual constc mÔS clc compctôncia, lnatfiCula, nomc, Íclnunclação-clc￾contribuição, c valoÍ dc contribuição por scguraclo.
§ 2" As contribuições serão arrecaclaclas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal
clos Poclercs Lcgislativo e lixecutivo, suas autarqttias e fundaÇõcs públicas, inclusive de sua
autarquia prcviclcnciária, c por cstcs rccolhidas ao PREVICÁCERES.
s 3o Na hipótese cle não seren:l descontadas, da retnuneração do segurado ativo, as
contribuições ou outras importârrcias consigrtaclas a favor do PI{EVICACEI{ES, ficará o
intcrcssado obrigado a rccoll-rô-1as, dirctamcnte, ató o 1o (primeiro) dia útil do rnôs
subsequente.
s 4. O PREVICACI1RIIS poclcrá, a qualquer momeltto, rcqucrer dos cntes patrocinadorcs,
quaisquer clocumcntos para cfctuar lcvantamcnto fiscal, a fim dc aPurar irregularidadcs nas
inciclências clos encargos previclcnciários previstos no plano de custcio'
s 5" A fiscalização clc quc trata o § 4o clcstc artigo será feita por diligência c excrcicla por
scrviclores do lnstituto previclcnciário, investidos na função fiscal por ato editado pelo
DirctorExccutivo, bern como pcla Controladoria Intcrna ou Consell-ro Fiscal do
PITEVICACEI{lrS.
Art.9Z.As contribuições previclenciárias recolhidas ou repassadas em atraso e clemais débitos
para corx o pIIEVICÁCERES, scrão acrcscidas dc juros rnoratórios de 1% ao môs, pro rntn c
rrão cumulativo, sem prciuízct cla corrcção monetária do dóbito com basc no índicc II']CA.
s 1" Ii de responsabiliclacle clo Conseiho cle Gestão as ações necessárias para Sarantir os
rccolhimcntos pelos órgãos cmpregadorcs clc que trata cssa lci.
§ 2,, Na hipótcse c1e atraso no rcpasse das contribuiÇões devidas pelo Municipio, a dívicla
sorncr1tc poclcrá scr parcclacla, com a autorização clo Conselho cle Gestão e na forma c
cor-rdiçõcs dcfiniclas pclos órgãos rcguladorcs e, ainda, mcdiantc a cdição de lei municipal
cspccífica.
§ 3,, Não tornada a proviclôncia dc quc trata o § 2o deste artigo, o PI{EVICACEITES fica
autorizado a constituir o cródito c inscrcvc:r a dívida, para cobrança junto ao Município.
§ 4. Na hipótesc dc atraso cle recolhimento clas contribuiçõcs devidas pclo scrvidor, a dívida
dcvcrá scr apuracla e confcssacla c podcrá scr parcelada, cm prcstações mensais c
consecutivas, acresciclas cle taxa c1e juros e atualizaclas monetariamente, nos tertnos do
clisposto no cnptrt cleste artigo, que será ser Paga na forma disciplinada pelos órgãos
normativos feclcrais.
PIt().llil O Dti t.lll COMPLITMFNl'Alt N" 0l I DII 24 l)F' NOVIIM LII{O Dll 202 1
Avcnitlr tlrasiI n" II9 CllilrT|i 200 000 k»rc/FAX:(065)f2?-3-193t)
Ilairro Jardirn Cclestc Cítccres Mato Grosso
v
v
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PIIEFEITURA MUNICIPAL DE CÁCER]IS
PROCURADORIÂ CERAL DO MUNICÍPIO
§ 1'O Podcr junto ao qual o scrvidor cxercc o
PREVICACEIIES, das contribuições cleviclas
patronal a seu cargo.
gAuctí€6,
'r,.!.illl4ii a'A'l) tilI.r
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§ 5" Caso o scgurado vcnha a falcccr, após ter cfctivado o parcelamcnto cio clóbito na forma
destc artigo, o valor das parcelas vcncidas ou vinccnclas scrão abatidas mcnsalmcntc do
benefício da pcnsão a quc os dcpcndcntcs fizcrcm jus, até a sua quitação total.
§ 6o Caso o servidor se recuse a cfetuar o pagamento das contribuiçõcs cleviclas, após inscrita,
a dívida será cobrada na forrna da lei.
Art. 93. O Prefcito, o Prcsidcntc da Cârnara Murricipal c os dirigcntcs rnáximos clas autarquias
e fundações públicas, inclusive a autarquia previclenci âria, e os orclenaclores cle clespesas, beln
como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhirnento clas
contribuiçõcs previdcnciárias, são solidariamcntc rcsponsávcis pclo rccolhimcnto c rcpassc
das contribuições sob sua responsabilidade na clata e nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A falta dc rccolhimcnto das contribuiçõcs descontadas clos scguraclos
constitui crime dc apropriação indóbita, punívcl na fonna da lei penal, consiclcranclo-sc
pessoalmente rcsponsável o dirigente do órgão ou uniclaclc aclrninistrativa, ou aincla, a
autoridade ou dirigente superior ir-rvestido das prerrogativas para a orclenação cla clespcsa.
CAPÍTULO VI
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Art. 94. O segurado afastado, com prajuízo da rcmuneração no cargo cfctivo, para cxcrccr
mandato clctivo municipal, cstaclual, distrital, ou fcclcral, cor-rtribuirá para o RIrpS sobrc a
rernuneraÇão-dc-contribuição no cargo efctivo.
manclato ó rcsponsávcl pclo recolhimcnto, ao
pelo serviclor afastado e pela contribuição
§ 2" Na hipótcsc de não havcr recolhimcnto da contribuição patronal pclo Podcr rcsponsávcl,
o respectivo órgão ou ente cedentc devcrá rccolhô-la ao PREVICÁCERES, sem prejuÍzo d.o
dircito dc obtcr o ressarcirncnto junto ao Podcr rcsponsávcl.
§ 3" Na hipótese cle o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento cia contribuição
rclativa ao servidor, o PRIiVICÁCERES cleverá rcqucrcr ao interessacio para que elc procecla
ao rccolhimcnto da contribuição dirctamcntc ao Instituto, na forma c condições cstabelccidas
em ato normativo da Autarquia.
§ 4o Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas,
informarão ao PREVICACERES a relação dos serviclores afastados, para as providências que
se fizerem necessárias quanto à atualização dos dados desses servidores no tocaÁte à sua
situação previdenciária, 
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pRo.rETo DE LEI ..M'LEMEN,AR N. 0r r DE 24 DE NovLMtsR o DE 202r J
Avenida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fone/F'AX:(065) 3223-1939
Bairro Jardirn Celeste - Cáceres - Mato Crosso.
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Art.95. O scrvidor afastado, com prcjuízo da relnuneração no cargo efetivo, para prestar
scrviços crn outro órgão ou cntc clos I'odcrcs da União, dos llstados, do Distrito Fedcral c dos
Mulicípios, inclusivc c1e Cláccrcs, clcvcrá contribuir para o IIPPS, sobrc a rcrnuucração￾dccontribuição no cargo efctivo'
s 1" O órgão ou ente cessionário é rcsponsável pelo recolhimeuto, ao PI{EVICACEI{ES, das
contribuiçõcs clcvidas pclo scrvidor c pela contribuição patronal a scll cargo'
§ 2,, Na hipótese c1e não haver recolhimento c1a contribuição patronal pelo ente ou órgão
cessionário, o respectivo órgão ou errte cedente deverá recolhê-la ao I'I{EVICÁCERES, s"-
pra)uízo do direito dc obtcr o rcssarcimento junto ao ccssionário.
§ 3,, Na hipótcsc de o cessionário não proccdcr ao dcsconto c recolhimcnto da contribuição
rclativa ao servidor, clc clcvcrá rccolhcr sua contribuição dirctamentc ao PRIIVICACEI(ES, flâ *
forma estabclccida cm ao normativo da Autarquia'
Art.96. O scrvidor afastacio, con-r prcjuíz,o dc Ícmuncração no caÍgo cfctivo, nas dcmais
6ipótcscs lcgais, contribuirá para o I{I']PS sobrc a rcrluncração no cargo efctivo, mcdiante o
recolhimento mensal cla contribuição prcvidenciária por ele clevida e a do ente patrocinaclor.
§ 1,, No caso dc afastancnto c1c dois caÍgos acumulados licitamcntc, para o exercício de cargo
ct1 corpissão, o scrviclor clcvcrá contribuir paÍa o itI']PS sobrc zL rclrluncração dc cada cargo
cfetivo, senclo que as rcspcctivas contribuições previdenciárias serão descontadas da
rcrnuncração rclativa ao cargo cm cotnissão.
s 2" O ato de afastarnento cle que trata o § 1o deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para
o qual será computaclo, para fins cle aposentadoria, o ternpo c1c efetivo exercício no serviço
público, o tcmpo clc carreira c o tcmpo no caÍgo cfctivo, suspcndcndo-sc as citadas contagens ,*
para o outro cargo.
§ 3o Somcptc scrão pagos os bcncÍícios prcviclcnciários prcvistos nesta lei, se o scrvidor cstivcr
cm dia coln as contribuiçõcs prcviclcnciárias a scu cargo ou iniciar pagamento das parcclas
acordadas ctn tcrmo dc parcclamento.
Art.97.O serviclor afastado cm dccorrôncia do scrviço militar obrigatório tcrá as contribuiçõcs
por clc dcviclas e pclo Mur-ricípio recolhidas, intcgrahncntc, pelo cntc ou órgão ao qual estiver
vinculaclo.
Art. 98. Ocorrclclo o falccirncnto clo servidor durante os pcríoclos dc afastamcnto de que trata
este Capítulo, será concedida pensão por morte aos beneficiários, que arcarão com as
coltribuições sociais evcntualmcnte não recolhidas ao RPPS, acresciclas dos encargos
prcvistos no art. 92 dcsta lci.
PROJEIO DII LIil (lOMPt.EMtlN'fAl{ N'01I DII 24 Dtl NOVIIMURO Dh 202l
Avenicla llrasil n" I i9'- CIIP-78.200.000 Iione/FAX:(0ír5) 3223-1939
Ilairro Jardirr Celeste - Cláceres- Mato Crosso
ç,AUcr§6
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PREFEITURA MUNTCIPAL DII CÁCERES
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Art. 99. Ato normativo da autarquia disciplinará a forma c condiçõcs dos rccolhimcntos
prcvistos ncstc Capítulo, irrclusivc quanto à forma de parcclamcnto.
CAPÍTUIO VII
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 100. Não scrá cÍctuada rcstituição de cor-rtribuiçõcs previclcnciárias, salvo clas indcviclas,
quc serão rcstituídas, acr"cscidas dos cncargos prcvistos no art. 92 clcsta lci.
Parágrafo único. As restituições poclerão ser efetuaclas parceladamente conforme as rcgras
definidas cm ato norrnativo do Consclho dc Gcstão, rncdiantc proposta clo Dirctor"-ljxccutivo
do I']ltEVICACEltlls.
rÍruro ry
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DoS SERVIDoRES Do MUNICÍPIO DE CACERES- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANÇA
Seção I
Dos Orgãos e dos Servidores
Art. 101. o PREVICACERIIS tern a scguinte estrutura básica:
I - Orgãos dc Dir.cção:
a) Conselho de Gestão;
b) Conselho Fiscal;
c) Dircção-Exccutiva.
lI - Orgãos cxecutivos:
a) Gcrência dc Administração;
b) Cerência dc Finanças;
c) Gerência de Benefícios;
d) Procuradoria;
e) Contacloria.
III - Orgão dc Controlc: Controladoria c Ouvidoria;
IV - Orgão de Assessoramento: Comitê cle Investimentos.
§ 1" Os membros dos órgãos integrantcs da cstrutura adrrrinistrativa clo Irrstitutó não poderão
acumular cargos dc quc tlata csta lei, mesmo que irrdicados para órgãos clifercntes c po1
PIIO.IE'TO I)E LI]I CoMPt-t]MI]N'IAII N" OlI I)E 2.4 DIJ NOVI'MI]ITO I)D 2O2I
Avcrrida Brasil n,' I l9 - Cllll7ti.200.000 lronc/lrAX:(065).-D-2.3-193\)
Bairro.lardintCclestc- flticercs -MaloGrosso.
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OAeEr§ú,
'ír.'l,r; r#r
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ciifcreltcs cntes municipais ou cntidadcs, cxceto para substituição temporária, vedado o
acúmulo dc rctnuncração.
§ 2' Os mcmbros dos Colsclhos clc Gcstão, Consclho Iriscal e o Dirctor-Exccutivo responclcm
cliretamente pela observância das disposições clesta lei, da legislação constitucional e federal
nacional aplicável ao PI{EVICACEI{ES.
§ 3,, pclo cxcrcício irregular da função pública, os mcmbros dos Consclhos, do Comitô, o
Diretor Executivg e os ocupantes cle cargos que compõem as Gerências e clemais órgãos do
pRIIy1CÁCEI{ES c1e que trata este artigo, responderão penal, civil e administrativamente, nos
tcrmos da lcgislação aplicávcl, cm cspecial a Lei federal n" 8.42c), de 2 dc junho de1992.
§ 4,, As infraçõcs dc quc trata o § 3" dcstc artigo scrão apuradas mcdiantc processo
aclministrativo, a scr instauraclo pclo Chcfc clo llxccutivo, quc tcnha por basc o auto dc -
ilfração, a rcpresentação ou a clcnúncia positiva dos fatos irrcgularcs, asscgurado o clcvido
processo legal, como os corolários do contraditório e ampla defesa.
§ 5o ll'odos os scrvidorcs qLrc intcgrarern o quaclro funcional clo PI{EVICACEItES, inclusive os
Conselheiros, o Diretor-Ilxecutivo, os Gerentes e membros do Comitê cle lnvestimentos,
dcvcrão no ato c1e posse e do dcsligamento dc suas funções aprcscntarem dcclaração dc bens,
quc scrá renovada anualmcntc.
s 6" O f)iretor-Ilxccutivo scrá substituíclo, nas ausências ou impedimentos temporários, por
um cios Gcrentcs quc intcgram o quadro clc pessoal do PREVICACEITES, scm prejuízo das
atribuiçõcs do respcctivo cargo, vcdada a acumulação de rcmuncração.
s Z. O Diretor-Executivo clesignará servidor para as substituições, nas ausências ou
impcdimcltos icgais, dos cargos clc Gcrcntcs, scm prcjuízo das atribuiçõcs do respcctivo *
cargo, vcclada a acumulação dc rcmuncraçâo.
s B. O Dirctor- Ilxecutivo c os titularcs das Gerências dcvcrão atcndcr aos seguintes requisitos:
- não tcr sofriclo conclcnação por crimc prcvisto no inciso I do caput do art. 1o cla Lci
Cornplenerrtar rr" 64, cla 18 clc maio clc 1990, ou incidiclo c'm alguma clas dcmais situações
dc ilelcgibiliclaclc ali previstas, obscrvados os critérios c prazos fixados na rcferida norma;
- não ter sofrido pcnalidacle administrativa por infraÇão à lcgislação da scguridade social,
ató quc scja promovida a rcabilitação prevista nas norlllas aplicáveis ao processo
administlativo de apuração da infração;
- possuir qualificação certificada, conforme regulamentação cla Secretaria de Previclência,
do Ministório do]'rabalho c Prcvidôncia;
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
PRO.IülO DIr LEI COMPI.IIMENI'AR N'01I D[ 24 DF' NOVEMI]RO DE 2021
Avenida Brasil n" I 19 - CIr1r78 200 000 Fonc/FAX:(065)3223-1939
Bairro Jrrclitn Celcste Cáceres -- Mato Grosso'
II
III
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V - possuir comprovada cxpcriôncia no excrcício clc ativiciacle nas árcas finarrccir"a,
administrativa, contábil, jurídica, dc fiscalização, atuarial ou clc auclitoria.
§ 9" Fica extinto o cargo vago de Técnico Prevjdenciário.
Art. 102. O quadro dc pcssoal do ITRIiVICACIIIRIIS fica intcgrado pclos cargos cfctivos c cic
livre provimcnto ctn comissão, constantcs do Ancxo I dcsta lei, ondc sc cliscrin-rinarn a
quantidade, denominação, reÍerência cle vencimentos e forma cle provimento.
§ 1o As atribuiçõcs dos cargos cfetivos constarn clo Anexo lI, as Escalas c1e vcncimcntos clos
car8os em cotnissão e dos cal"gos cfetivos no Anexo Il1, Tabelas A, I) c C, todos integrantcs
desta lci.
§ 2o Aos servidores titulares dos cargos que integrarl o cluaclro cle pcssoal clo Institutcr
previdenciário, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nn 25, cle 2Z clenovernbro dc
1997, no que não conflitarem com as disposições dcsta lci.
§ 3" Os titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão estão sujeitos à jornada ctc 40
horas setnanais de trabalho, devendo o Instituto, na condição de ernpregador, enquaclrar-se
colrlo tal no cumprimcnto de seus devcrcs, inclusive quanto ao recolhimcnto das
contribuições previdenciárias mensais.
§ 4" Os titularcs dc cargo cm comissão tcrão dcdicação cxclusiva, scnclo vcdaclo o excrcício clc
sua função fora do ârnbito do Instituto.
§ 5uA jornada dc traball-ro prcvista para os scrvidorcs clo PI(EVICACIIIIES scrá rcgulamcntacla
por" mcio dc Poltaria a scr expcdida pclo scu I)irctor:-lixccutivo, podcndo conccclcr carga
horária diÍcr"enciada para sclvidorcs quc cstivcrcm eln cursos dc graduação, pós-gracluação c
outros, nos termos do art. 110 da Lei Complcmentar 25, de 1997.
§ 6" Alóm dos requisitos prcvistos ncsta lci para o provimento dos cargos em comissão
prcvistos no Ancxo I dcsta lci, os scrvidorcs para clcs norncaclos clcvcrão, cluanclo scr.viclol
público, aprcscntar anteccdentc funcional sem qualquer pur-rição disciplinar:.
Art. 103. O Chefe do Poder llxecutivo complementarâ,na medida das necessidades e segundo
os recursos exist.entcs, a cst'rutura aclministrativa do PRIIVICACERES, crianclo, rernanejanclo,
transformando c ou extinguindo, mcdiantc clccrcto, as uniclaclcs c rcspectivas fur-rçõcs clc
direção, chefia c ou asscssorarncnto, observado o disposto no art. 84, inciso VI, alíncas "a" e
"b", da Constituição Irederal.
§ 1'O ChcÍc do Podcr Executivo podcrá ccdcr ao PI(EVICACIIR.IIS, scrvidorcs, scnyprcjuízo
da rernuncração, os quais serão colocados à disposição do lnstituto, corn toctrs offi\iLcitos
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PIIOJI]TO I)E LEI COMPI,EMEN'rAR N'OI I DE 24 I)I] NOVI-]MIJRO DF,2O21 \ \
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Bairro.lardim Clclcste --Crlcercs - Mato Grosso, , )
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c vantagens asscguradas, garantias e dcvcres prcvistos em lei, inclusive pala fins
previdcnciários.
§ 2'A ccssão prevista no § 1o clcstc artigo podcrá ser feita, com ou sem prcjuíz'o do cxercício
das atribuições clo cargo titularizado junto ao ente patronal, Para que o servidor afastado
possa substituir os titulares dos cargos em comissão integrantes c1o quadro de pessoal de
pRHVICACERIiS, na forma prcvista nos aÍts. 53 e 54 da Lei Complemcntar no. 25, de1997.
s 3o I1n havenclo a cessão prevista no §1o para exercer funções indispensáveis à prestação c1e
serviços c1a Autarquia, o cecliclo perceberá gratificação de até 30% (trinta por cento) da
rcferôncia PI1EV.2, da Tabcla dc vcncimentos constante na Tabela A, constante do Anexo III,
desta lei, por mês de efetivo serviço prestado, durante o período em que estiver exercenclo
rcfcrida substituição ou função'
s 4" A ccssão dc quc trata o § 2o clcvcrá ser precedida de elaboração de plano de trabalho, quc
cleverá ser submetido à aprovação do Conselho cle Gestão e conterá a descrição das atividades
a sercm cxcrciclas, bem como o Prazo de sua execução'
s 5" A gratificação clc quc trata o § 2" não scrá objcto dc contribuiÇão prcvidcnciária c
tampouco scrvirá dc basc dc outras vantagcns pccuniárias'
§ 6., Scrá computado como tempo de contribuição, de efetivo excrcício no serviço público,
tempo c1e carreira e c1e efetivo exercício no cargo efetivo, o período de afastamento do servidor
para prestar scrviços junto ao I'I{EVICACERES.
s 7" A ccssão clc serviclorcs cfctivos dc PREVICACERES para outros órgãos públicos somentc
scrá autorizad,a com prejuizo rJ,os vencimentos ou mediante ressarcimento pelo ôtgáo
cessionáric:, inclusivc nos encargos previclenciários'
Seção II
Do Conselho de Gestão
Art. 1.04. O Conselho de Gcstão é ôrgão de cleliberação e orieutação superior do
PIiIjVICACIIIiES c scrá constituído dc 06 (scis) rncmbros, scndo:
I - 03 (três) serviclorcs titularcs e seus respcctivos suplentes, dentre scguraclos efetivos,
um clo l-cgislativo c dois iudicaclos pelo Poder Exccutivo, scndo um Íepresentante da
Administração Dircta c um dc Autarquia;
II - 03 (trôs) scrviclores titularcs c rcspcctivos suplentcs, dentre scgurados cfetivos,
cscolhiclos em clcição, garantida a participação dc servidores aposcntados c pcnsionistas.
s 1. O Prcsidentc do Consclho e o Sccretário serão eleitos pelos Conselheiros.
PR0.llll'O I)t) t.lll (lOMPl-t'lMIlNl'A11 N" 0l I DU 24 I)11 NOVEMIII{O Dti 2021
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§ 2n A indicação dos Consclheiros prcvistos nos incisos I e II do caput dcste artigo recairá en-r
scrvidores no efctivo cxercício dc scu cargo cfctivo ou nelc aposcntados ou pcnsionistas do
rcgimc.
Art. 105. Os membros do Conselho de Gestão terão mandato por 04 (quatro) anos, renovaclo
de forma alternada, sendo numa eleição escolhidos 1/3 (um terço) clos eleitos e 1/3 (um terço),
dcntrc os indicados c, noutra cleição, 2/3 (dois terços) dos clcitos c 2/3 (clois terços) clos
indicados, pcrmitida a rccondução.
§ 1n Os mernbros do Cor-rselho de Gestão clevem preencher os seguintes requisitos:
I - estar vinculado à Adrninistração Pública municipal;
lI - ser servidor efctivo ou aposcntado ou pcnsionista, ambos do rcgime;
III - possuir habilitação em nível superior;
IV - não tcr sofrido condcnação climinal ou incidido cm alguma das demais situaçõcs dc
inclegibilidade prcvistas no inciso I do caput do art. 1" da Lci Complement'ar n" 64, ric lB
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
V - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos clefiniclos em parâmetros
gerais.
§ 2" Os Consclheiros titulares c seus respcctivos suplcntes tomarão possc crn ato solcnc
presidido pelo Diretor Executivo do PREVICACERES.
§ 3'A função dc Consclheiro scrá cxcrcida, sern prcjuízo das atribuiçõcs relativas a scu cargo
efctivo, c não será rernunerada.
§ 4'A CertiÍicação e habilitação, dc que trata o inciso V, §1') dcste artigo, serão clisciplinadas
pela Sccrctaria dc Prcvidôncia, do Ministório do frabalho c Previdôncia, c clcvcr-ão scr
cornprovadas no prazo e condições estabcleciclas pela r"cferida Sccr etari;t.
Art. 106. O Conselho reunir-se-á, pclo menos/ três vczes ao ano e extraordinariamente/ semprc
que necessário, quando convocado pelo Diretor-Executivo ou a requerimento de 2/3 (dois
terços) dc seus tnetnbros, cxigindo-sco quoruffi mínimo de 03 (trôs) mcmbros para instalação
das scssões.
Parágrafo único. Não alcançado o quorum para instalação da sessão, será clesignada outra, 15
(quinze) rninutos após, a qual será realizada colrr, r1o mínirno, trôs Conselhciros.
PRO.IE'I'O I)E LEI COMPLEMENl'AIt N" O]I DtJ 24 I)E NOVEMI]IIO DI:] 202]
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PRIrI.'IIITUR^ MUNICIPAL DIi cTicIiIIES tifif
PROCURADORIA GIiRAL DO MUNICÍPIO \-Í
4rt.107. As dccisões c1o Conselho de Gestão scrão tomadas pelo voto da maioria dos mcmbros
prcsentcs c cditadas por atos norrnativos, dcvidamentc publicados.
Parâgrafo único. Ilm caso de empate das deliberações, o Presidentc do Conselho desempatará'
Art. 108. Nos dias em que se realizarem as scssões do Conselho de Gestão, o Conselheiro scrá
clispcnsaclo dc comparcccr ao rcspcctivo local dc trabalho, scndo os dias corrcspondcntcs
cgr-rsiclcrados conlo dc cxcrcício r1o cargo cfctivo para todos os cfcitos legais.
Art. 109. O membro do Conselho c1e Gestão não é destituível ad nutun?, e somente perderá o
cargo de Consclhciro:
I - cm virtuclc clc condcnação irrccorrível cm rcgulaÍ Proccsso adrninistrativo pclo
comctimcnto dc falta gravc ou infração pur-rívcl com dcmissão, ou seutcnça criminal *
conclcnatólia transitacla cm julgado;
II - quarrclo faltar, sem aprcsentar justificativa, a 02 (duas) scssões consecutivas ou 04 (quatro)
altcrnadas;
III - pcia rcnúncia ou mortc;
IV - pclo clcsligamento c1a Aclministração Municipal, Por cxoneração, demissão, cassação de
aposcntadoria c outras formas aclmiticlas cm direito;
V - pelo descumprimento do disposto nos incisos IV c V do §'1", do art. 105, dcsta 1ci.
Parágrafo único. Instauraclo o proccsso administrativo para apuração de irregularidades,
podcrá o Chcfe c1o Ilxccutivo dctcrminar o afastamcnto provisório do Consclhciro, até a .*
conclusão do proccsso.
Art. 11-0. Nas hipótcses dc rcnúncia, mortc e nas dernais pcrdas do cargo, bem como no caso
de afastamcnto provisório, o Consclheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá
manclato pclo pcríodo aincla remanesccntc.
Art. 111. O Secrctário scrá rcsponsávcl pcla claboração c transcrição, cm livro próprio, das atas
das scssões c das dcliberaçõcs c1o Consclho.
Art.112. Ao Conselho de Clcstão compete:
I - elaborar e aProvar seu regirnento interno;
II - aprovaÍ o rcgimcnto do Comitê dc Investimentos;
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ESTADo DE MAro GRosso -üi,$tr: rREFETTuRA MUNrcrpAL »r cÁcnnrr j1ftíl
pRocuRÂDoRrA GERAI, »o vruNlcÍpro \#.
III - aprovar a política de invcstin'rcntos dos rccursos adrninistrados pclo PREVICACIIRIIS,
rnediante proposta prévia do Diretor-Ilxccutivo e cstudos sobre csta pelo Cornitô cle
lnvcstirncntos;
IV - eleger seu presidente e o secretário;
V - aprovil o plano dc ação anual ou planejamcnto cstratógico cncanrinhaclo pclo
DirctorExecutivo;
VI - aprovar e definir as políticas rclativas à gestão atuarial, patrirnonial, financcira,
orçamentária, jurídica e à execução do plano dc benefícios do lllrps;
vII - dccidir sobre qucstão adrnir-ristrativa e financcira que rhc
Dirctorllxccutivo ou pclo Cor-rscll-ro liiscal;
seja subrr-retida pclo
VIII - apreciar sugestões e encarninhar medidas tendentes a introciuzir moclificações nesta lei,
bem corno resolver os casos omissos;
- aprovar o Código de Íltica do PREVICACI1RIiS;
- acotnpanhar as metas Íinanceiras e atuariais c os indicadores dc gestão dcfiniclos nos
planos de ação;
- autoriz,ar a aquisição, alicnação ou oncração dc bcns imóvcis c móvcis, bcm como a
aceitação de doaçõcs, bens e lcgados com cncargos;
- aprovar os parcelamentos das quantias rccebidas indcvidamente pclos scgurados,
conforrne disposto nos §§ 2" c 3" do art. 72 dasta L.ai;
XIII - instituir a multa cln caso de recebimcnto indevido peto scgurado, por clolo, fraucle ou
mâ-fê, dc acoldo com o disposto no § 7,, do art. 72 destaLei;
XIV - responsabilizar-se pelas ações nccessárias para garantir os recolhimentos cias
contribuições prcvidcnciárias dcvidas pclos órgãos cmprcgadorcs, conformc o disposto
no § 1o do art. 92 desta l-ei;
XV - autorizar a forma e condições ern quc os valores recebidos indevidarnente pclo
interessado que pcrcleu o dircito ao bcnefício, sejam devolvidos, dc acordo com o clisposto
no § 2" do art. 72 dcsta L.ci;
XVi - zelar pela verificação e acompanhamento dos casos dc invalidffiupucidade
permanente e interdição, previamente submetidos à perícia módica; 
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pRoJETo DE t-Er ..M'LEMENTAR N" 0r l DE 24 DE NovEMr*.o DE 202r U
Avenida Brasil n' I I 9 - CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bait ro Jardirn Celeste - Cácercs - Mato Crosso.
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nsrADo DI,t N{^lo Gltosso -;ií?;r￾PRIIIIEI'I'I]R:\ MIJNICIPÀI, DII CÁCIRIiS T fi T
PROCURADORIA CI'I{AI, DO MUNICÍPIO \#
Xy1I - avaliar, periodicarnentc, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria,
vcrificanclo o grall dc satisfação dos scgurados quanto aos atenclimentos às suas
clcmanclas;
XVIil - manifestar-se conjuntamente com o Conselho lriscal sobre a prestação de contas
anual a ser rcmetida ao Tribunal de Contas;
X1x - aproval o quadro dc pcssoal c o rcspcctivo plano dc cargos c rcmuncraçõcs;
XX - analisar c hornologar as propostas dc atos norrnativos relativos ao rcgitnc e ao
funcionamcnto dos órgãos c instâncias consultivas c deliberativas;
XXI - tcr: accsso aos resultados clas auditorias dos órgãos de controle, supervisionat-rdo e
acompanhando as providcncias aclotadas;
XXII - autorizar o parcelamento das contribuições clevidas pelo Município e não repassadas
no prazo lcgal, obscrvado o disposto no § 2" clo art. 92 dcsta lci;
Xx1I1 - aprovar a cartilha dirigida aos scgurados, contcrnplando conhecimentos básicos e
essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;
XXlV - aproval.as propostas formuladas pelo Diretor-llxecutivo para adesão aos Pl'ogramas
clo pró-gcstão instituíclo peia Secrctaria de I'revidêtrcia;
XV - desempcnhar outras atividadcs correlatas c compatÍveis com as suas funçõcs.
Art. 113. São clireitos básicos dos Conselhciros:
I - rcceber capacitação pr:ofissional na árc'a de previdência municipal, inclusive para
ccrtificaÇão cxigicla paÍa o excrcício dc suas funções;
1l - propor aos órgãos patronais mcdidas ou ações educativas quc viscm à proteção ao
trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os
ír-rdiccs clc ocorrôncia c1e cnfcrmidadcs ou acidcntcs rclacionados ao cxercício pro{issional,
bcm como as aposcntadorias cspeciais;
III - aluir: corÍl a alteração dc scu local dc trabalho, durante todo o pcríodo de scu mandato;
IV - representar às autoriclades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do
PIIEVlCACI]IIES.
Art.1l4. São atribuiÇõcs do Prcsidentc dc Gestão:
PROJlil O I)ll LBI COMPT-UMhNTAR N' 01 I DU 24 I)ll NOVIIMIJRO DIl 2021
Avenida Brasil n" I I 9 - CHIr7S 200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Ilairro Jardirn Celeste - Cáceres -Mato Crosso.
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PREFEITURA MUNTCIPAL DE CÁCERES
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I - dirigir e coordenar as atividadcs do Consclho;
Il - convocar, instalar c prcsidir as rcuniõcs clo Consclho;
III - designar o seu substituto eventual.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 115. O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização cla gcstão clo IrI{tiVlCÁCnt<nS, compost«;
de 04 (quatlo) membros titularcs e respcctivos suplentcs, nomeados pelo Chcfe do llxccutivo,
para um mandato alternado, respectivamente, de 50% (cinquenta por cento) dos eleitos e S0%
(cinquenta por cento) dos inclicaclos, para urn rnarrclato cle 4 (quatr:o) anos, pcrmitida a
recondução, observada a scguinte Íormaçào:
I - dois servidores, dentre os efetivos, indicados pelo Chefe clo Executivo;
Il - clois scrvidorcs, dcntre os cfctivos, clcitos pcros scrvidores,
§ 1" O Prcsiclcntc do Conselho scrá cscolhiclo, dcntre scus lnembros cleitos, e excrccrá o
mandato por um ano, permitida a recondução.
§ 2" No caso de ausência ou irnpedimcnto ternporârio, os conselheiros scrão substituídos pclcr
respectivo suplcntc c o Prcsidcntc do Conselho l;iscal será substituído pclo Consclhciro
designado.
§ 30 l;icanclo vaga a Prcsidência do Conselho Fiscai, caberá aos conselheiros ern exercícicr
elegercm, dcntrc scus parcs elcitos, aquclc quc prccnchcrá o cargo ató a conclusão do
rnandato.
§ 4"Aplicam-sc ao Consclho Fiscale a seus mcrnbros as disposiçõcs contidas nos s§ 1,,,2,,,g.,
c 4o. do art. 105; 108;109;110;112, todos dcsta lci.
Art. 116. O Conselho reutrir-se-á, ordinariamente, uLna vez por mês, e cxtraordinariamelte,
quando convocado por scu Presidente ou por, no mínirno,2 (dois) Consclhciros.
§ 1" O quorum mínirno para instalação das sessões do Consclho Fiscal é dc 3 (trôs) rnernbros.
§ 2' Não alcançadcl o quorum para instalação da sessão, scrá dcsignada outra, 15 (quinze)
minutos após, e se não constatada a presenÇa cle, pelo rrrenos, ciois membros, será Çssignacla
outra sessào. 6à\ s'r \
§ 3'Âs dccisões do Cor-rselho lriscal serão tomadas por, no mínimo, 03 (trôs) "..t+ ÍavJrávcis.
PItO.lEl'O DII t.El COMPI-EMUN tAR N.0l t DE 24 I)t1 NOVt,MIIRO Dt;.ZOZir
Avcnida Brasil n, I I 9 - CEI,-78.200.000 Iionc/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardint Celestc Chccres. Mato Crcsso.
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ES'I'ADO DI.], MATO GIIOSSO .;''"fA￾Plull.'Ill'l'ulLr\ NIUNICII',AI, »n cÁctiRtts r fir
pRocuRADoRI^ Gltl{Al uo uuNIcÍt'Io \=r
s 4,,Os proccdimcntos rclativos à organização das rcuniõcs c ao funcionamcnto do Conselho
Iriscal obcdcccrão ao disposto no respcctivo Rcgimento Interno.
Art.1L7. Compcte ao Conselho Fiscal:
I - claborar c aprovar o scu rcgirncnto interno;
Il - clcger seu Prcsidcnte e Sccretário;
II1 - zclar pcla gcstão econômico-financcira do regime, acornpanhando a cxecução
orçamcntária clo I,I(I]VICACIIRIIS, fiscalizando a classificação clas rcccitas c dcspc'sas,
bcm como cxaminando a sua procedência e exatidão;
1y - cxaminar as prestaçõcs efetivadas pelo PREVICACERES aos segurados e seus
depenclentes, betn corrlo a respectiva tomacla de contas dos responsáveis;
V - procedcr, cm facc dos clocumentos dc rcccita c dcspcsa, a verificação dos balancctcs
mensais, os quais dcverão estar instruídos com os esclarccimentos dcvidos, bem como
das dcmonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
VI - rcquisitar ao Dirctor-llxccutivo c ao Prcsidentc clo Conselho dc Gcstão as informações
c cliligências que julgar necessárias ao desempenho c1e suas atribuiÇões e notificá-los Para
corleção cle irregularidades verificacla, bem corno exigir as providências de regularização;
VII - veriÍicar a cocrência das prcmissas e rcsultados da avaliação atuarial;
VIII - acompanhal o culllprimento c1o plano de custeio, em relação ao repasse das
contribuiçõcs c aportes previstos cvcntualmentc;
lX - examinar, a clualquer tempo, livros e documentos;
X - manifestar-sc, conjuntamcnte com o Consclho clc Gcstão, sobre a prcstação de contas
anual a scr retuetida ao Tribunal dc Contas;
XI - aprovaÍ os rclatórios trimcstrais sobre a política de investimentosi
Xll - rclatar as discordâncias cventualmente apuradas na prcstação dc contas, sugerindo
mcctidas satteacloras;
XIII - desempenhar outras atividades colrelatas e cornpatíveis com as suas funções.
Seção IV
Do Diretor-Executivo
PRO.'I'I'O I)[ LI]I COMPI,EMt]N'I'AIt N'OI I DI] 24 t)II NOVIIMI]RO DIJ 2O2I
Avcnitla Ilrasil n" I I 9 - CEIr78 200 000 lionci|AX:(065) 3223-1939
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^,
Art' 118' O cargo de l)iretor-Executivo ó dc livrc nomcaÇào c cxoncraÇào pclo Chcfc do
Exccutivo, colr aprovação do Consclho dc Gcstão, dcntrc habilitados cm nívcl supcrior, cor-r-r
comprovada cxpcriência no cxcrcício de suas atribuiçõcs, scja nas ár.cas prcviclcpciária,
atuarial, financeira, contábil, jurídica ou administrativa, ou dc fiscalização e de auditoria, bcm
colno atender aos requisitos prcvistos no § go do art. 101 clesta lei.
Parágrafo único. O Dirctor-Ilxecutivo scrá remuncraclo por subsíclio equivalcntc ao do
Secretário Municipai, rcajustado na forma da legislação rnunicipal cclitacla para os scrvidorcs
municipais.
Art. 119. Compcte ao l)irctor-Exccutivo:
I - represcntar o PIIEVICACIIRIIS, ativa c passivarncnte, cm juíz,o oufora clelc;
II - comParecer às reuniões clo Conselho cle Gestão, sem clireito a voto;
IU - cumprir a fazar cumplir as clccisõcs do Consclho dc Ccstão, dcsdc cluc lcgais c pã9
plcjudiquem o cquilíbrio financciro atuarial do r.cgimc;
ry - propor, paÍa aprovação do Conselho de Gestão, aurnento no quadro de pessoal de PREVICÁCERES;
V - nomear, admitir, contratar, provcr, t'ransferir, cxonerar, cicmitir ou clispcnsar os
scrvidores de PRIIVICACEITES;
- apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;
- julgar os rccursos hicrárquicos das dccisõcs profcridas pclos gcrcntcs;
VIII - dcterminar o mapeamento dos processos c ativiclades clo pI{IIVICÁCEirIIS, clc forrna a
garantir uma visão sistômica c abra,gcntc do h-rstituto;
- cleterminar a manualização clas atividades do Instituto, cle Íorma a assegurar o
detalhamcnto dos proccdirnentos adotados na gcstão e opcraciorralização do regirnc;
- claborar plano de ação dc capacitação previdcnciária constante aos integrantcs clo
quadro dc pessoal clo Irrstituto, dos Cor-rselhos c Comitô, inclusivc para fins clo programa
institucional do Pró-gcstão, bcm como clos scrvidorcs cla Administração Municipal
envolviclos ua gestão dos recursos hurnanos e clernais scgur.aclos clo regimc;
XI - manter política dc segurança da informação cle forma a prevcnir as infor
amcaÇas c garantir a continuidadc dos scrviços, minimizando os riscos c
rctorno sobrc os invcstimentos c as oportunidaclcs dos ncgócios do rcgimc;
PIiO.'UTO r)E l_ut coMpr_EMBNT^tt N" 0lt Du 24 DE NOVriMtiRo t)E 202t
Avcnida Brasil n,, I I 9 -. CEIr78.200.000 lronc/|ÀX :(065) 3223_1939
Ilairro Jardim Cclcstc Cáceres _Mato Crcsso,
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAvErí§rt' iffi
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xil - disporribili,zar anual no sitc do Instituto o rclatório de govcrnanÇa corporativa,
instrurncnto dc transparôncia c prestação dc contas da gestão;
XIII - apresentar t para aprovação do Conselho de Gestão, plano de ação anual, contendo as
metas a screlrl atingiclas no exercício para as áreas de gestão cle ativos e passivos'
possibilitar-rclo o acompanhamento cios resultaclos obtidos, conl ônfasc na árca dc
bcncfícios;
xIV - propor ao Conselho cle Gestão adesão ao plo8rama de pró-gestão, instituíclo pela
secretaria de lrr"cvidência, com a adequação necessária aos nívcis de certificação
pretcndidos;
XV - movimcntar as contas bancárias do PREVICACIIITES conjuntamcntc com o Gercnte dc *'-'
Ilinanças do lnstituto;
XVI - dclcgar atribuiçõcs aos gcrcntcs itrtcgrantes do quadro dc pessoal c1o Instituto;
XVII- indicar ao Consclho de Gestão o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentrc
os gerentes do Instituto;
xvlll - o.rclenar d.espesas e praticar todos os demais atos de aclministração;
xIX - supcrintcncler e cxcrccÍ a administração gcral clo PI{EVICACEII'ES, elaborando
orÇamcntos anuais c plurianuais da reccita c da dcspesa, o plano de contas, a política
de investimentos clo regime, de forma a garantir a sustentabilidade do legime,
inclusivc clas altcraçõcs clurantc a vigôncia do plano clc invcstimcntos;
XX - garantir a transparôncia dos documentos c informaçõcs a seÍcm divulgadas no site
do Instituto, tais como rcgimentos internos, atas dos Colcgiados, ccrtidões negativas
clc tributos rclativos ao Instituto e Certificado dc I{cgularidade Cadastral;
- ciirigir c rcsponclcr pcla cxccução clos programas clc prcvidência, aclministrativo c
dc investimcntos;
XXI
XXII - constituir comissões;
xxIII - cclebrar, cm nomc clo I]I{EVICÁCIiRES, os contratos c1c gestão e suas altcrações, as
contrataçÕes cm todas as suas modalidades, inclusivc dc prestaçào de serviços por
terceiros, os convênios, telmos de parceria e instrumentos congêneres,
crcclcnciamcntos, contratação temporária e admissão cle estagiários;
PRO.IIITO DI] LEI COMPLEMENTAR N'O1I DE 24 DE NOVTIMI]I{O Dt] 2O2I
Avenida Brasil n' I l9 CEI'-78 200 000 Iione/liAX:(065)3223-1939
Ijairro Jrrclinl Ce leste - Ciiceres - Mato Crosso'
ESTADO DE MATO GROSSO
PR-EFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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XXIV - autoúzar, conjuntamcntc com o Gcrentc'dc llinanças, as aplicaÇõcs c invcstimcntos
i,liiTrl"iaitür,t' 
recursos do Instituto c corÍI os clo patrimônio gcral do
XXV - expedir resoluções, instruções e orclens c1e serviços, portarias c clemais atos
administrativos;
XXVI - Propor a contratação de serviços dc auditoria contábil cxtcrna, clc cmprcsas ou
Pessoas físicas independentes, devidamente habilitaclos nos termos da lei, se íor cr
caso, bern assim de serviços técnico-especializaclos cle cclucação previclen ciâria;
XXVII - encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho clc
Gcstão, I'ribunal dc Contas, acompanhadas dos pareccres do Cor-rsclho Iriscal, «.la
Consultoria Atuarial e cla Auditoria Extcrna Inclcpcndcrlte, sc for o caso, bem como
Para a Sccrctaria dc Prcviclência, clo Ministério clo T'raballro c Previclôncia, e outros
órgãos que a legislação detcrminar;
XxVIll - propor a contratação dc administradorcs de carteiras de invcstimcntos clo PREVICÁCERIIS dentre as instituições especi alizadas do mercaclo, de consultores
técnicos cspccializados c outros serviços clc intercssc do Instituto, ouvido o Comitô clc
Investimcntos;
XXIX - solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura cle créditos adiciolais;
XXX - autorizar licitações e contrataçõcs, julgando os
nessas áreas.
rccursos dc dccisõcs profcridas
XXXI - dar possc aos membros dos Consclhos dc Gcstão e Fiscal, nomear os intcgrantcs do
Cornitê de lnvestimcntos, betn como providenciar o prccnchirncnto de vacância dos
respectivos cargos;
XXXII - autorizar a abertura dc proccditncntos disciplinalcs contra os scrvidores clcr
PITEVICACIIRIIS e aplicar as penas ciisciplinar", uu, scrviclorcs cm cxercícig no
Instituto, quando a sua imposição excedcr cla cornpetência dos rcspectivos chefcs
imcdiatos;
XXXIil - delcgar, por instrurnento forrnal, atos dc sua compctência, salvo a cclição de atos dc
caráter nrlrmativo, a dccisão de recursos administrativos c as matérias de sua
competência exclusiva;
XXXIV - promover avaliação sobre o grau de satisfação dos seguraclos e outros IN dos
cla quanto aos scrviços prcstados pcla ouvidoria, utilizando os rcla
produzidos para aprimorar os scrviços c a aciministração do rcgimc;
PRO.ID'IO DI] LI'I COMPLI]MDNI'AR N" t)1 I I)I] 24 DI] NOVI]MIJItO I)II 202]
Avcnida Brasil n" I I 9 . CEI,-7l.i.200.000 lronc/lrAX :(065) f223_t939
Ilairro.lardimCclcstc .Crlcercs Makr Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNTCÍPIO
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xxxv - promover progÍamas de pré e pós aposentadoria aos segulados do regime;
xxxvl - cxecutar outras ativiclaclcs compatívcis com as funçõcs de seu cargo'
§ 1. O Diretor-llxecutivo poderá ser assistido, em caráter permanente/ por servidores cediclos
pclo Chefe clo Ilxecutivo, ou asscssolia, contratada PaIa csse fim, de forma a obter orientação
na soluçao dos problcmas tócnicos, jurídicos c tócnico-atuariais do PITEVICACEITES'
s 2" A certificação c1e que trata o inciso III, clo § 8" clo art. L01 clesta lei deverá ser apresentada
no prazo c concliçõcs cstabclecidas pcla Sccrctaria dc Previdência, do Ministório do Trabalho
e I'reviclência.
§ 3. o Dirctor-lixccutivo promovcrá audiôncia pública anual com os scgurados'
rcprcscntaltes clo poclcr Flxecutivo e l,egislativo c a socicclade civil, Para cxPosição c clebatcs 
*"-
sobre o relatório c1e governança corPolativa, os resultados cla política de investimentos e da
avaliação atuarial.
Seção V
Da Gerência de Administração
Art. 120. Â Gcrôncia clc Administração Ó. o Órgáo da estrutura do PREVICÁCEIIES
responsável pela gestão e operacion ahzaçáo dos benefícios previdenciários, cornpetindo ao
seu titular as scguintcs atribuições:
I - pr.omovcr a cstrita observância clas dcterminaçõcs lcgais e cstatutárias e decisõcs dos
ConselhosecloDiretor-ExecutivclcloPRI]VICACERES;
II - dirigir os scrviços gcrais, dc
conlpras c toclas as delnais
PI{EVICÁCEI{ES;
transporte, sccrctaria, arquivo, almoxarifado, material e
ativicladcs c1e apoio ncccssário à aclministração do
ilI - assinal documcntos relativos aos sctores a scu cargo;
IV - aclministral as opcraçõcs clc controlc c alicnação dc bcns patrimoniais ou de consumo/
scgundo u, ,-rorrru, legais c disposiçõcs pcrtinentes, do l{egimcnto Intcrno e das
decorrentesdosatosbaixadospeloDiretor-Executivo;
- dirigir os serviçcls dc Pessoal;
- aclministrar as ativiclacles c1e treinamento de pessoal, seguranÇa e meclicina do trabalho;
VII , firmar a corrcspondôncia espccífica, portarias e as ordcns de serviço dc sua Gerência;
Pllo.lti'fo t)ll LEI COMPT.EMEN'l'Alt N" 011 Dll 24 I)ll NovEMlllto DE 2021
Avcnicla Ilrasil n' I I 9 - CEI'>-78.200 000 Irone/FAX:(065) 3223-1939
Ilairro Jarclirr Celestc Cáceres Mirto Crosso
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÂDORIÀ GERÁL DO MUNICÍPIO
OALE|(§ú,
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VIII - organizar e dirigir as unidades a elc subordinados;
iX - substituir o Dirctor-llxccutivo clrr seus impcdimentos c afastamcntos lcgais, quando
indicado, rcspondcndo ternporariamcnte pclo cargo, com tocios os clircitos c vantagcns
do cargo substituído, vedacla a acumulação cla rernuneração c1e seu cargo;
X - organizaÍ c acompanhar as licitaçõcs cmitinclo o scu
julgamento;
parcccr paÍa o respcctivo
XI - propor a contratação de scrviços tócnico-especializados na árca clc atuária, auditoria c
consultoria previclenciá ria;
XII - supervisionar os procedimcntos necessários para arrecaclação dc rcccitas
previder-rciárias;
XIII - prornover o controle da base c1c claclos dos seguraclos, inclusive claqueles quc estejam
afastados de scus cargos de origcm;
xlv - exccutar outras atividades compatívcis com as funções dc seu cargo.
Parágrafo único. A ccrtificação clc que trata o inciso III, do § 8n, clo art. 101 clcsta lci cicverá scr
apresentad a no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria cle Previdência, clo Ministéricr
do Trabalho e Previdência.
Seção VI
Da Gerência de Finanças
{rt,121. A Gerência de Iiinanças é o órgão da cstrutura do PIIEVICACEIIIIS responsávcl pcla
administração da sua parte financeira, compctindo ao seu titular as scguintcs atribuições:
I - controlar e acotnpanhar a exccução orçamentária, financeira e contábil do
PREVICACERES, assinando, em conjunto com a Contaclor:ia c Diretor-Executivo, os balanços
c balancetcs;
ll - coordcnar a claboração da Prcstação dc Contas do PI{LIVICACUIilIS a scr
encaminhada ao Tribunal de Contas do Ilstado dc Mato Grosso c Cârnara municipal;
m - elaborar rclatórios gercnciais para subsidiar a tomacla de decisõcs pelo Diretor￾Executivo; IV - observar as normas legais que disciplinem a rcalização de clcspcsa púbtica;
V- tnantcr atualizado o registro de normas, rcgulamcntos e outros atos que clisci
realização da dcspcsa pública;
PI{O.IE'IO DE I-EI COMPLI]MIINI'AR N'OI] I)F] 24 DÍ] NOVT'MI]ItO DL] 202I
Avenicla Ilrasil n' I l 9 - a-till78.200.000 lbnc/tiAX :(065) 322.\_193\)
[]airro.lardim Celcste Ciiccrrs Mato Crosso.
".1",T:,:
I,ISTADO Dli N{A'I'O GROSSo i;hr''í'
IITEHIIITuRA MuNICiPT\r,lir': cÁcrnns f #P
PROCURADORIÀ GIiRÀI, DO MUNICÍPIO rr.-#
vl - coordenar a elaboração da proposta de orçamcnto anual do PREVICACERES;
vll - claborar os rclatórios quaclrimcstrais clc gcstão fiscal do I']RIIVICACERES;
v1il - controlar e coorclenar a movimentação clas contas bancárias do I'ITEVICACERES;
1x - cfctuar a aclministração financcira das rcceitas auferidas c das transferôncias financeiras
reccbidas c1o Município dc Cáccres;
X - marrtcr atualizada a docunentação nc-'cessária à realização clos contloles intctlros,
inclusivc clos valorcs, títulos c disponibilidades financeiras do I'Ii.EVICACERES c clcmais
documentos que integrarl o patrimônio do Instituto;
xI - promovcr a arrccadação, rcgistro, guarda dc rcndas e quaisquer valorcs devidos ao
PI{EVICACIlI{IjS e clar publiciclade da movimentação financeira;
XII - administrar os scrviços de tcsouraria c supcrvisionar a contabilidaclc c o lcvantamento
clc balanços, balancctcs c dcmonstrativos;
xlII - movimentar as contas bancárias do PI{EVICACERES cm conjunto com o Diretor￾Exccutivo, bcm como subscrcver as aplicações e rcsgatcs dc recursos;
X1y - claborar c dcfilir cm conjurrto com o Dirctor-Exccutivo a política dc investimcntos
auual do PILIIVICACl]l{liS;
xv - provic{enciar a abertura de créclitos aclicionais, quando houver necessidacle;
XVI - propor ao Dirctor-lixccutivo a contratação dos administradorcs dc Ativos e Passivos
finernceiros clo I'}l{EVI(IACERIIS e pÍomover o acompanhamento clos contratos;
XVII - pÍomovcr o crcdcnciamcnto de instituiçõcs financeiras c análisc clc ativos c fundos
por clas ofclecidos;
XVIII - acompanhar os rccursos aplicaclos no mcrcado Íinancciro, claborando relatórios Para
anál isc clo Dirctor-Ilxccutivo;
XIX - pronrovcr os proccdimcntos rclativos à aquisição e venda dc títulos públicos,
obscrvadas as instruçõcs normativas do'I'ribunal c1e Contas;
XX - cleciclir, ern conjunto com o Gerente cle Benefícios, sobre os pedidos cle aposentadoria,
pensõcs e demais bencfícios prcvidenciários;
XXI - t--xecutar outras atividades compatÍveis com aS funÇÕes de seu Cargo'
pRoJLlol)ttt.lllcoMI't,[Mt,N'fAI{N"0llDIl24DI]NOVIlMIllloDll202l
,Avenida Ilrrsil n" I l9 Clll'-7ti.200.000 Iione/l;r\X:(065) 3223-1939
llairro Jartlinr Celestc Ciiccres - Mato Crosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPÀL DE CÁCERES
PROCURADORTA GERAL DO MUNICÍPIO
Paúgrafo único. A ccrtificação dc que trata o inciso III, do § 8", do art. 101 clesta lei dcverá scr
aprcsentada no prazo e condiçõcs cstabclccidas pcia Sccrctaria clc trrcvidôncia, do Ministório
do I'rabalho c Prcvidôncia.
Seção VII
Da Gerência de Benefícios
Art. 122. A Getência cle lJenefícios tem por finaliclacle controlar, coorclenar e exccutar as
atividades relacionadas coln a concessão c{os benefícios previclenciários clo PitliV1CÁCEI1I3S,
competindo ao seu titular:
I - organ'izan:, coordcnar, processar e controlar todas as ativiclades rcfercutcs a bencfícios
conccdidos pclo Instituto;
11 - supcrvisionar as informaçõcs aos scrvidorcs soblc o cálculo c as Íormas clc
aposentacloria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes;
III - manter registros e cadastros atualizados dc inativos c pensionistas do Instituto;
IV - manter atualizados os asscntamentos dos scguraclos c pcnsionistas, corrr a
docurnentação correspondcntc e o arquivo clos rcspectivos proccssos c outros
cxpcdientcs;
V - cnviar ao'fribunal dc Contas do Estaclo todos os proccssos clc aposcntacloria c pcnsõcs
por mortc;
VI - encarninhar para perícia médica periódica os processos cle reavaliação de aposentacloria
por invalidez oü ir-rcapacidadc pcrmancntc para o trabalho;
Vll - supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento c{e pensão melsal;
VIII - expeclir certideies dccorrentcs de seus registros e assentamcntos;
IX - orientar bcneficiários dc scguraclos falccjdos para a cornprovação de vínculo dc
depcndôncia;
X - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamcntarcs, nas matórias de sua
competência;
XI - elaborar relatórios de gestão previdenciária entlegues a Secretaria cla Prcviclôncia, clcr
Ministério do Trabalho e Previdência;
Xli - dcterminar diligências à rcsidôncia dc bcncÍiciários, com o objctivo
cumprimento de exigências legais do lnstituto;
PRO.ll.)lO DU LIII COMPT-UMtrN'l^ti N.0lt t)ti 24 I)[ NOVI]MllttO I)[ 202]
Avcnida Brasil n,, I I 9 CI11178.200.000 lronc/trz\X :(065\ 3?_23_ t()39
Ilairro Jardirn Celeste Ciiceres Mato (irosso.
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I,]STÂDO DI.], N{A'I'O GIIOSSO :I-'''IY;;
pRErüirrURA MUNICIPAL DII CÁCERIIS r#r
pRocuRADoRI1\ GItllAL Do MUNICÍPIO :r--#
XIII - supcrvisionar c controlar as ativiclacles clo sctor de compcnsação previdenciária;
XIV - manter-sc ilformado sobrc a política previdenciária e sobre a cxpcdição de notas
técnicas, pareceres, portarias pela Secretaria de I'revidência e sobre as determinações dcl
I'ribunalde Contas;
XV - promovcr, ex oficio ou a pcdido, rcvisõcs dos bencfícios prcvidcnciários;
XVI - coorclcnar os bcncfícios corrccclidos c a conccclcr, proponclo ao Dirctor-Ilxccutivo as
rcvisõcs ou altcraçõcs quc sc fizcrem ncccssárias;
Xy1I - dccidir, cm conjunto com o Gcrente dc Finanças, sobre os pediclos de aposentadoria
c pcnsõcs por mortc;
XVIII - claborar, para aprovação c1o Conselho de Gestão, cartilha dirigida aos scgurados,
contcmplanclo conhecimcntos básicos c cssenciais sobre o regimc c os bencfícios
prcvidcnciários, disponibilizando-a em mcio imprcsso e no sitc do Instituto;
XIX - exccutaL outlas ativicladcs compatÍvcis com as funçõcs dc scu car8o'
parâgrafoúnico. A certificação de que trata o inciso lll, do § 8o, do art. 101 desta lei deverá ser
apresentad a no prazo e condiçõcs estabclecidas pela Secretaria de Previdência, do Mirristério
do'frabalho c Prcvidôncia.
Seção VIII
Da Procuradoria
Art.:1ZZ.A procuradoria ó rcsponsávcl pclo planejamcnto, cxccução, coordcnaçào c controlc
das atividacles juríclicas do I'IIEVICACERES.
parágrafo único. As atribuiçõcs do Procurador Autárquico constam do Ancxo II, intcgrantc
clcsta lci, cabeldo-lhc os honorários advocatícios havidos cln tazão da sucumbência, nas açõcs
judiciais promovidas ern facc da Autarquia.
Seção IX
Da Contadoria
Art.L24.A Contadoria ó o órgão da estrutura administrativa do PREVICACERES responsávcl
pcla contabilidade do Instituto.
parétgrafo único. As atribuições do Corrtac{or cotrstam do Anexo II, integraute dcsta lei'
PROJTJTO I]E I,I]I COMPLEMENI'AIT N'OI I DE 24 DE NOVEMI}RO DE2O2I
Âvenicla llrasiI n" I 19 CLIr78.200.000 |onclFAX:(065)3223-1939
Ilairro Jardirr Cclestc - Ciiccres -- Mato Grosso'
ç.AsErí§o
ESTADO DE MATO GROSSO .{,Iffi
PREFETTURA MUNrcrpAL DE cÁcEREr .tíkt)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I4l
Seção X
Da Controladoria
Art. 125. A Controladoria ó o ór:gão da cstrutura adrninistrativa clo PItEVlCACIlltllS
responsável pelo controle interno clas ações rcalizadas nas unicladcs do Instituto.
Parágrafo único. As atribuiçõcs do Controlador Intcrno constam do Anexo II, integrantc desta
lei.
Seção XI
Da Ouvidoria
Art. 1.26. O PREVICACEI{ES manterá scrviços de ouvicloria para consultas, dúvidas,
rcclamaçõcs, dcnúncias c solicitaçõcs, proporcionando uma via clc comunicação pcnnancntc
entte o Instituto e as PCSSoas ou grupos que ncla possucm participação, investimcntos e outros
interesscs.
§ 1" Os scrviços dc ouvidoria scrão n'ranticlos no sítio do Irl{EVICÁCnRtlS, via tclcfone c
rncnsagcm clctrônica (c-rnail).
§ 2" O controlador Íícará incumbido de:
I - encaminhar aos órgãos internos do lnstituto as dernanclas rccebiclas, para quc tomern as
providências nccessárias;
II - asscgurar a confidcncialidadc c o sigilo dos rcgistros;
III - acornpanhar as providências tornaclas pclos gestorcs c os prazos para scu cumprimento;
lV - prover as inforrnações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
Seção XII
Do Comitê de Investimentos
[rt.127. O Comitê de Investimcntos - COINVEST ó órgão autônomo dc assessoria, criado com
a finalidade primordial cle assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da proposta clc
política de invcstimcntos c na definição da aplicação dos rccursos Íinanceiros do RPPS,
observadas as condiçõcs de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parâgrafo único. A definição da aplicação dos rccursos financciros tcrá como princípios:
I - a política de investimcntos aprovada pelo Cor-rselho de Gestão clo PI(EVICffiT,
\\
pRo.nl lo DII t-Ílr coMpLEMriNlAR N. 0l r r)l 24 Dl NovoMgrto r)c 202-r I
Avcnicia Brasil n" I I 9 (tEI,-78.200.000 I:onc/FAX:(065) 3223-1939 t. j
[]airro.lardi»r Celcstc Cácercs Mato Grosso.
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I,r,srADo D, N,rA'l'o Gl{osso -;t:'r?i- puEFIiIruRAMUNICIpAI.llticÁcrnns tifif'
pRocuR Dol{IA CliR1\t, Do rYui'qtcÍPto \,f
Il - as disposições cor-rtidas no parágraÍo único do art. 1" c incisos IV c V e VI do art.6o',
ambos da Lci fcdcral no.9.717, dc27 dc novembro de 1998;
III - as normas clo Consclho Monetário Nacional constantcs clas suas rcsoluções, expcdidas
pelo Banco Central do tlrasil;
IV - a conjuntura cconômica dc curto, módio c longo prazos;
V - os indicadores econômicos;
VI - as clespcsas do IrI{EVICIACEI{ES no tocantc aos benefícios prcvidcnciários concedidos c
a sercm conccdidos a curto, módio e longo prazo;
VII - outros critórios c condiçõcs cstabclccidos pelos órgãos rcguladores da previdência social. -'
Art. 128. O Comitô scrá cornposto por 03 (três) mcmbros, c urn suplente, escolhiclos e
nomcaclos pclo Dirctor--Lxccutivo, PoI período dc 3 (trôs) anos, scndo permitidas as
rcconduçõcs.
§ 1" Os metnbros do Cornitê dcvcrão:
I - ser habiiitados cm nÍvel superior;
IJ - scr scrvidores cfetivos;
ill - não tcr sofriclo conclenação pü crirne previsto no inciso 1 clo caput do art' L" da Lei
Complcmcntar p" 64, c7a 18 c1c maio dc 1990, ou inciclido cm alguma das dcmais situaçõcs
de ilclcgibilicladc ali prcvistas, obscrvados os critérios e prazos Íixaclos na rcferida noÍma;
IV - não tcr sofriclo penaliclade administrativa por infração à legislação cla seguridade
social, ató quc seja promovida a r:eabilitação prevista nas noÍmas aplicávcis ao proccsso
aclministrativo dc apuração da infração;
V - possuir qualificação ccrtificada.
s 2" A ccrtificaÇão de que trata o inciso V do § 1" dcverá ser aprescntada no pra7.o e condiçõcs
cstabclccidas pela Sccrctaria dc Pr:eviclôncia, do Ministório do'frabalho e Prcvidôncia.
s 3. O membro titular clo Comitê scrá substituído, cm suas ausências e afastamentos lcgais,
pelo suplente, a ser designado pelo Diretor-Executivo, colrl direito a voto.
§ 4. Os rncrnbros clo Cornitô clcgcrão o Presidcntc c o sccrctário.
PRO.]E]'O DE I-]iI COMPLDMI]NTAI{ N" OI I DD 24 DD NOVEMI]RO DE 2O2I
Avcnida Ilrasil n' I I 9 - (1E1r7S 200.000 Fone/FAX:(065) 3223- I 939
Bairro Jartlim Celcstc .. Chcercs Mato Crosso,
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PRTFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURÀDORIÀ GERAL DO MUNICÍPIO
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§ 5" Aplicam-se, ainda, aos melrrbros do Comitê as disposiçõcs contidas nos § 2., c 3., do ar"t.
105; arts. 108;109;110;113, todos desta lci.
Art. 129. O COINVESI| rcunir-se-á ordinariamente
sernpre qu€ convocado pelo Diretor_Executivo do
recomcndações aprovadas ern ata,
uma vez, por môs c, extraor.dinariamentc,
PRiIVICACEIIES, senclo suas decisõcs e
§ 1" As rcuniõcs do Comitô scrão sccrctariadas por scrviclor indicado pclo scr,r presidcntc.
§ 2" Qualqucr dos rncmbros do Comitê poclcrá convocar reunião extraorclinália, se a urgência
do assur-rto assim o cxigir.
§ 3'As rcuniõcs do Cornitô scrão rcaliz,adas corrr a prcscnça cla maioria simplcs clc scus
membros e suas dccisões serão tomadas por maioria dos prcsentcs.
§ 4'Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas
envolvidas c scrvidorcs dc outras árcas vinculadas ao rcgi,,c.
Art' 130' O COINVES'I' fundamcntará suas decisões cm parcccres, análises tócnicas,
cconômicas, Íinanceiras e conjunturais, cm consol)àrcia com a lcgislação pcrtincntc aos RppS,
com a política de investimentos do r:egime próprio dc Cácercs c clas demais lcis cm vigor.
§ 1" o Comitô podcrá contar com consultoria clc ernpresa especializacla cm finanças e
investilnentos, contt:atada pclo ITRIIVICACIII<ES, para a análisc c{os ir-rvcstimcntos c tomada
de dccisões.
§ 2" As decisõcs profcridas pelo Comitô scrão cncarninhaclas ao Cor-rsclho dc Gcstão c ao
Consclho Fiscal.
4rt.131. Compete ao COINVES'I':
I - prop.r, para aprovação do co,selho dc Gcstão, scu rcgimcnto interno;
II - propor, anualmcntc, a política clc invcstimentos, bcrn como cvcntuais rcvisões,
subtnctcndo-as ao Diretor-Executivo, para postcrior encaminhamento c aprovação pclo
Conselho de Gestão;
III - acompanhar o dcsempcnl-ro obticlo pclos
clc investirncntos, bcm corno os limitcs clc
nas
investimcntos, cm consonância com a política
investimcntos c divcrsificaçercs estabclcciclos
Ilesoluçõcs do Banco Ccntral do Ilrasil, aprovaclas pclo Corrselho Monctário Na
Pr{o.rEt'o DU LEt COMPLEMENI.^I{ N.0t I Dti 24 DU NOVEMllrto D0 202l
Avcn ida Ilrasi I n,, I I 9 CUlrTtt. 200. 000 lrone/lrAX :(065) 32-23 - I ()39
Ilairro.larclint Ce lcste - Cácercs Mato Grosso.
ESTADO DT] MATO GROSSO
PREI'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GBRAL DO MUNICÍPIO
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lV - aiocar taticamcntc os investimcntos, em consonância com a política de investimentos' o
ccnário macrocconômico e as características e pcculiaridades do passivo;
V - sclccionar opçõcs de investirnentos, verificando as oportunidadcs c1e ingressos e
retiradas cm jnvestimcntos;
vI - zclar por uma gestão dc ativos clrl col'tsoÍlância com a legislação cm vigor c as restriçõcs
c diretrizc, .nr-riido, na política dc investirncntos c quc atc.dam aos mais elevados
padrões técnicos, éticos e de prudência;
Vll - ctcterminar po1ítica dc taxas c corretagcns, consiclorando os custos c serviços cnvolvidos;
VIII - sclecionar gcstorcs clc fundos dc invcstimentos, corrctoras clc valores e outros
prcstadorcs cte scrviços dirctamcntc ligaclos à atividade de aclministração; v
lX - monitorar ao longo c1o ano, por meio cle relatórios de acompanharnento os resultados
quc forcm scndo alcançados durantc a sua cxecução;
X - executar outLas ativiclacles compatívcis com as funções de seu cargo'
s 1. O contcúclo cla Irolítica dc Ir-rvcstimurtos clcvc scl clisponibilizado anualmcntc à Sect:ctaria
de Irreviclôncia, por mcio cle clcmonstrativos da política de investimentos - DI'IN' nos terrnos
das normas editadas por aquela Secretaria'
§ 2" Mcnsaltncntc, dcvcm scr elaborados rclatórios, coln paICCCÍ do COINVESTc aprovação
do Conselho Fiscal, sobre o ercompanhermento c1a rentabilidacle e dos riscos das divelsas
rnoclaliclaclcs clc opcraçõcs rcalizaclas na aplicação clos rccursos do rcgirne c da aclcrência das
alocaçõcs c processos clccisórios de invcstimcntos à t']olítica dc lnvcstimcntos'
Art.132. Competc ao Prcsidente clo COINVESf:
I - encaminhar, com antccedência clc 24 (vinte c quatro) hotas, aos rncmbros do Comitê a
pauta cla reunião colTl a clescrição clos assuntos a Serem analisados, instruída com a
documcntação pcrtincnte, inclusivc pareccr tÓcnico sobrc a adcquação e a oportunidadc dc
reahzaçáo dc novos investimentos;
II - aprescntar os rcsultactos dos invcstimcntos a screm analisados, rclatar as matórias
colocaclas cm pauta, claborar cm manter arquivo atualizado ctas atas dc rcuniões, bcm
corno acorlpanhar, consoliclar c aprcsentar ao Comitê todas as informações lefcrentes ao
credenciamento das instituições financeiras;
III - dcciclir, com voto dc qualiclac{c, os cmpates nas votaçõcs do Comitô;
PI{OJTITO I)E I-III COMPI,EMIINTAI{ N" OI I DI' 24 I)t] NOVEMI]RO DI] 2O2I
Avcnida Ilrasil n' I I 9 ' CLlr7tt.200 000 }ronc/lfr\X:(065) 3221- I 919
lhirro Jarclirn Celeste - Cáccres - Mato Crosso
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OAUEx€ú,
il liirr,r' .t#f.
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IV - decidir sobrc os casos otnissos e dúviclas na aplicação do regimcnto interno do Comitô.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVINÊNCIE
Seção I
Do patrimônio
Art' 133. O patrirnônio do PREVICACEI{ES ó autônomo, livrc e dcsvinculado do patrimônio
dos I'oderes Legislativo, Iixecutivo, inclusive cle suas autarquias e funclações públicas, bern
como de qualquer outro Fundo Murricipal.
Art' 134. O patrimônio do PIIEVICACEItES é direcionado exclusivamente para o pagamcnto
dos bcr:refícios pr:evidenciários dc scus scgurados, constituir-rdo a inobservância a cstc preccito
falta gravc, sujcitando os rcsponsávcis às sançõcs administrativas e judiciais cabívcis,
prcvistas cm lei fedcral.
Art' 135. Fica assegurado ao PREVICACEITES, no que se rcferc aos scus bens, scrviços, renclas
c açõcs, todos os bencfícios, isençõcs c irnunidadcs clc quc goza o Município de Cácercs, no
âmbito tributário.
Art' 136. Scm prejuízo dc dclibcração do Consclho dc Gcstão, c cln conformidadc com a l-ci
n" 4.320, de 17 de março cle 1964, e alterações subsequentes, o PIIEVICACEi{llS podcrá aceitar
bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apcnas para fins de amortização clo
dcficit atuarial, desde que prccedido clc avaliação a cargo dc ernpresa cspcciali zada c
Icgalmentc habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidacle cconômico-financeira afcricla no lauclo clc avaliação,
o Consell-ro dc Gcstão tcrâprazo dc 60 (scsscnta) dias para dclibcrar sobre a accitação dos bcls
ofcrecidos.
{rt.1,37. Observadas as norrlas gerais da Lci clc Licitaçõcs c as rlornras clo Consclho Monctário
Nacional, a alienação dc bcus imóvcis, corrr ou scrn bcnfcitoria, intcgralizaclos ao patr-imônicr
do I']I{EVICACERES, cleverá ser prececlicla de autorização do Conselho cle Cestão.
Art. 138. o patrimônio do PIIEVICACERLIs scrá formaclo dc:
I - bens móveis e imóveis, valores e rcndas;
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Seção II
PRO.IETO DE LEI COMPLEMENTAR N'OI I DE 24 DE NOVEMtsRO DF,2O2I
Avcnida Brasit n. I I 9 - CEp-78.200.000 FoneiFAX:(065) 3223_1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
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FIS'l';\Do DI'l N'I^TO GnOSSO -irlí^"|'i￾pRrutlruRA MIINICIP^L DIi CÁcERIls r #r
PROCURADORIA CIIII.AI, DO MUNICÍPIO \,#
Das Receitas
Art. 139. Os rccursos c1o ITIIEVICACITI{ES originam-se das scguintcs fontcs de custcio:
I - contribuições cotnpulsórias dos I'ocleres Legislativo e Executivo' inclusive de suas
autarquias c funclações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e
pensionistas;
ll - transferências legais de recursos, bens e clireitos indispensáveis à composição das
reselvas tócnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, c1e seus planos dc benefÍcicls;
tII - proc{uto clc rcnclimcntos, acréscimos ou corrcções provenientes clas aplicações dc sctts
rCCUÍSOS;
IV - compcnsaçõcs financciras obticlas pela transferôncia cle entidades públicas dc
previclência fecleral, esta<lual, clistrital ou municipal e sisterna de proteção social do
rcgirnc rlilitar, bcm como do IIGPS;
v - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou pol terceiros;
y1 - outros bcns não financciros cuja propricdade thc for transfcrida pelo Município ou por
terceiros;
VII - lccursos provctrientcs dc convônios, contratos, acordos ou ajustcs dc prestação dc
scrviços ao MunicíPio ou a outrctn;
VIII - dotações orçamcntárias;
lX - transfcrôncias dc rccursos, créditos a título c1c aporte financciro c subvcnções 
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consignadas no orÇarnento do Município;
X - as transfcrôncias dc rccursos rcfcrcntcs à amortização dc cventuais clcficits técnicos;
xl - cloaçõcs, lcgaclos, auxílios, subvcnções e outras rcndas extraordinárias ou evcntuais;
xll - prêrnios e cornissões resultantes de operações com seguÍos e pecúlios;
XlIl - crnolumcntos, taxas, tarifas, contribuiçõcs, pcrccntagcns c outros valorcs que thc são
clcviclos cm Lazão c1a prestação cic scrviços, cobrados na forma c1a lei;
XIV - multas, juros cle mora c atualização monctária;
xv - reversão cle quaisquer quantias em virtude da prescrição;
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ESTADO DIT MATO GROSSO
PREI.'EITUK\ MUNICIPAL DE CÁCERI,]S
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XVI - procluto dc invcstimcntos cm fundos imobiliários na forma cla lcgislação fcclcral
pertinentc;
XVII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais.
Art. 140. Os ::ccursos Íinancciros e patrimoniais clo I-,IIEVIC^CIiRIIS garantidores dos
bcnefícios do ttPPS serão aplicados na conformidadc da legislação pcrtincntc, por interrnódio
de instituições financeiras privadas ou públicas contrataclas para essa finalidade específica.
§ 1" o PRIIVICÁCEIIES aplicará o scu patrimônio no ['aís, clc conformicladc com as c]irctrizcs
estabclecidas pelo Conselho de Administração e pelo Cornitê cle Investirnentos e cle acordo
com as dcterminaçõcs do Conselho Monctário Nacional.
§ 2o As diletrizcs cstabelcciclas pr:lo Cor-nitô cle Invcstirncntos clcvcrão oricntar-sc pclos
seguintes objetivos:
I - segurança dos investimentos;
II - rentabilidade real cornpatível com as hipóteses atuariais;
ill -liquidcz clas aplicações para pagamcnto clos beneÍíci.s.
§ 3o Para alcança os objctivos dc que t ata o § 2o dcste artigo, o PITEVICACIIRIIS realizarâ as
operações ctn conformidadc com o planejarnento Íinanceiro aprovado pclo Consell-ro dc
Gestão.
Seção III
Do Fundo de Previdência
Art. 141. Irica mantido o Irundo de Prcviclência, vinculado ao PIIEVICACIIRIIS, na Íorrna
prevista no artigo 6o c{a I-ci Fcdcr:al no 9]17, da 27 clc novcmbro clc 1998, combinaclo com os
artigos 71 a 74 da l-ei lrecleral n" 4.320, 1964, c<tm a finaliclacic clc asscgurar os recursos
necessários à cobertura das obrigações prcvidcnciárias dos scrvidorcs submetidos ao Rpps.
Parágrafo único. O Fundo scr'á cstruturado em rcgimc c1c constitr-rição dc r.cscr.vas {c capital.
Art. 142. Intcgra o patrimônio financciro clo Ilunclo cle l,rcviclência, o salclo financciro
remancsccnte das contribuiçõcs previdenciár'ias, dcduzidos os bcncfícios pagos c as dcspcsas
administrativas autorizadas, assim como as reccitas provcnicntes cle auxílios, cloaçõcs,
legados, subvençõcs, rcndimentos ou acréscirnos oriundos de aplicações de recursos do
próprio fundo, cor-rtr:ibuiçõcs ou quaisqucr transícrôncias dc rccursos fcitas por cnticladcs/hor
pessoas físicas ou Por pcssoas jurídicas, clc dircito público ou privado, govcrnamcntffia\p￾Sovernamentais, municipais, cstaduais, fcdcrais, nacionais, cstrangciras ou intcrnacio$is. \
PRO,E.,'O t)E L.l COMPLUMIINI'AÍr N.0l I I)E 24 r)D NOVEMII.O r)E 2021 \
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Art. 143. Os recursos do Funclo dc Previdôncia dcvcm scr aplicados ou utilizados na rcalização
clc clcspcsas clccon:cntcs cla cobcrtura clas obrigaçõcs prcvidenciárias relativas aos servidorcs
titulares dc cargo cfctivo c aos seus rcspcctivos cicpendentes, conformc as competências e
finalidades clo PI{EVICACERES.
s 1. O Iiunclo dc Prcviclô1cia dcve aprcsentar contabilidade própria, mensalmentc, com
cscrituração cspccífica, vinculacla c consoliclada à contabilidadc gcral clo PREVICACERIIS, e
sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade I'úb1ica, bem corno
a legislação rcferente ao Sisterna Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos cornpetentes'
s 2. A movirnentação financeira, a conciliaÇão bancária e as aplicações dos respectivos
recur"sos, ficarão disponívcis, mcnsalmcntc, para o controlc c supervisão cla Controladoria
Intcrna, do Consclho dc Cestão c ]riscal do PRI]VICÁCERRS.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO T DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Adminishação
Art. 1,44. O valor anual da taxa clc admirristração clestinada à manutcnção do
PI{EVICACIII{I]S passa a scr clc 3% (trôs por ccnto) acrcscida à alíquota dc cobcrtura do
cllsto noltTlal das aposentadorias e pensões por mortc, aplicada sobre o valor total da
rcmuneração de contribuição de todos os scrvidores ativos, vinculados ao RPPS, apurado
no cxcrcício financciro anterior, ressalvadas as situaçõcs previstas nas diretrizcs baixadas
pcla Secrctaria clc prcviclência, clo Ministório do Trabalho e Previclência, observando-se
que:
I - os rccul-sos para cssa finaliclade dcvcrão scr mantidos pcla unidadc orçamcntária
c1o Instituto por mcio dc Reserva Administrativa, para sua utilização dc forma scgregada
dos recursos destinados ao pagamento dos bcnefícios;
ll - scrá clcstinacla cxclusivamentc ao custcio das clcspcsas corrcntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do I{PPS, inclusive Para a conservação de
seu patrimônio;
III - as despesas originadas pelas aplicações de recursos do RPPS em ativos financeiros,
inclusive as clecorrentes clos tributos incidentes sobre os seus rendirnentos, deverão ser
suportadas pclas rcccitas gcradas pclas rcspcctivas aplicaçõcs, assegurada a transparência
de sua rentabilidadc líquida;
PROJhl'O I)U Lul COMPLEMBN IAI{ N'01I Du 24 DE NOVIIMIIRO DII 2021
Avcnitla Brasil n' I I 9 -- CEI'-7ii.200.000 Irone/FAX:(065) 3223-1939
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lV - o PI{EVICACEItIIS poclerá constituir rcscrva com as sobras do custcio das
dcspcsas do cxcrcício, cujos valorcs serão utilizados para os fins a quc sc dcstina a'laxa de
Administração;
V - a aquisição ou construção cle bens imóveis corrl os recursos destinaclos à'I'axa cle
Administração rcstringe-sc aos destinados ao uso próprio do I{Irps;
u - ó vedada a utllização dos bens adquiridos ou construíclos para investimento ou
uso por outro órgão público ou particular eln atividades assistenciais ou cluaisquer outros
fins não previstos no inciso V dcstc artigo.
§ 1o Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria dcverão ser
suportadas com os recursos da 'faxa de Administração e dcvcrão obscrvar os scguintes
rcquisitos, sem prejuízo dc outras cxigôncias prcvistas ncsta lci ou estabclccidas pclo
Consclho de Gestão:
I - os scrviços prcstados dcvcrão ter por cscopo atividades quc contribuam para a
tnelhoria da gestão, dos proccssos c dos controles, sendo vcdada a substituição das
atividades decisórias do Diretor-Executivo e dos clernais órgãos do Instituto;
II - o valor contratual não podcrá scr" cstabclccido, de forma dircta ou indireta, como
parcela, Íração ou percentual do lirnite cla Taxa cle Acirninistração ou como percentual cle
receitas ou ingressos de recursos futuros;
ilI - cm qualquer hipótesc, os dispôndios cfetivamcntc rcalizados não podcrão scr
superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no caput cteste artigo.
§ 2" A rcversão da Rescrva Administi'ativa, na totalidadc ou cm partc, para pagamcnto clc
bencfícios previdenciários do I{PPS scrá avaliacla anualmcntc pclo Consclho dc Gcstão, quc
definirá os critórios e forma de reversão através de l{esolução, scnclo vedacla a clevolução
clos recursos ao Município.
Art. 145' Irica autorizacla a clcvação am20% (vinte por ccnto) clo pcr-ccntual cle que trata cr
caput do artigo anterior, observadas as diretrizes c parâmetros cstabclccidos pcla Sccretaria
Espccial dc Prcvidência c do I'rabalho, c dcsdc quc aprovado pclo Consclho cle Ccstão, para
custeio de despesas aclministrativas rclacionadas a:
I - obtcnção c manutenção dc ccrtificação institucional no ârnbito c{o Irrograma dc
Certificação Institucional c Modcrnização da Gcstão dos IIPPS - I,ró-Gcstão, instituído pcla
Portaria MPS nn I []5, de 1 4 de maio da 2015, poclenclo os recursos ser utilizaclos, entre outros,
com gastos relacionados a:
a) Prcparação para a auclitoria dc ccrtificação; /üfl
b) Elaboração c exccução do plano dc trabalho para implantação do pró-Gcstao Rpn§§H \
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Pr{o.rD|o t)tj l.ut coMt,r.tjMtjNl.^Ít N. {)ll t)E 24 l)tj NOVLMIlriO I)t,2021 
A vcn ida Ilrasi l n,, I l 1) Cl il,-7ii. 200. 000 ) lionc/lrr\X Í065) f 2,?,3 _ t 9l()
IJairro Jardint Cclcstc .Cltccrcs Mato (ircsso.
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c) Cumprimento das açõcs prcvistas no programa, inclusive aquisição dc insumos tnatcriais
e tccnológicos ncccssários;
c1)Auctitoria c1e ccrtificação, procedimentos pcriódicos cle autoavaliação e auditoria de
supcrvisão; c
e) Processo c1e renovação ou de alteração de nível de certificação;
II - atcndimcnto aos rcquisitos míninlos rclativos à ccrtificação para nomcação e
pcrmanência dc dirigcntcs c1o [nstituto, <Jo rcsponsávcl pcla gcstão dos rccursos c dos
membros clos Conselhos cle Gestão e ljiscal e do Comitê de Investimentos, conÍorme
prcvisto no inciso II c1o art. 8"-B da l-ei n" 9.717, de 1998, e regulação específica,
contcmplando, cntrc outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e rcnovaÇão da certificação; e
b) capacitação c atualiz,açáo dos gcstorcs c lnctnbros dos Consclhos c Comitô'
paúgrafoúnico. O Município clcvcrá rccompor ao l{l']PS os vzrlorcs clos recursos da llcscrva
Aclministrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta lei ou excedentes ao
percentual da taxa dc administração prevista nesta lci, scrn prejuízo das meclidas para
rcssarcimcnto poÍ parte dos responsávcis pcla utilização indevida dos reculsos
pri:vidcnciát'ios.
Art.146. Compcte ao IrI{IIvICACERES raalizar as scguintcs dcspcsas:
I - clc benefícios previdenciários previstos nesta lei;
II - clc pcssoal do PTtbIVICÁCEIfES, corn seus rcspcctivos cncargos;
ilI - c1c matcrial pcrmancnte c cLe consumo, como todos os insumos ncccssários à
manutcnção do l{cgime PróPr'io;
- cle matrutcnção e de aperfciçoamcnto dos instrumentos cle gestão do Ilegime Próprio'
inclusivc mcdiante integração e participação cm associações reprcsentativas dos rcgimes
próprios c1e previdência que têm por objetivo conglegal as instituições que dela
participam atravós clc um constante ploccsso clc aprimoramento de seu conhecimento
tócnico-acllninistrativo, clc ativiciaclcs c1c intcrcâmbio, cla rcahzação dc congressos
nacionais c encontros regionais discutindo e difundindo os princípios da doutrina
prcvidcnciária c assistencial;
- cle treinamcnto e aperfeiçoamcnto clc seus servidores efetivos e comissionados;
Vl - com invcstimcntos;
vII - com seguro de bens perrnanentes, pala proteção do patrimônio do Regime Próprio;
PRO.]I]'IO DTl Lt]I COMPLtIMt]NTAI( N'OI] I)E 24 DE NOVI]Mt]RO DE 2O2I
Avenida Ilrasil n" I l9 - 
(llil'-7ti 200 000 lrone/IrAX:(065) 3223-1939
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IV
V
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Vru - com outros encargos cvcntuais, vinculados às suas finalicladcs essenciais.
Seção II
Do Orçamento
Att' 147. O orçarnento do PIIEVICACIII{ES evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governalrental, obscrvados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamcntárias c os
princípios da universalidade c do equilíbrio.
§ 1" O orçarnento do PITEVICACEITIIS intcgrará o orçamento clo Município em obecliência ao
princípio da unidadc.
§ 2' O orçamcnto do PREVICACERES observará, na sua elaboração e na sua cxccução, os
padrões c as rlormas cstabclecidas na lcgislação pcrtincntc.
Seção III
Da Escrituração
Art' 148. O I'RIIVICACEIUIS mantcrá rcgistros contábcis próprios, criando plano clc Contas
quc espelhe, coln fidecligr-ridadc, a sua situação cconômico-financcira dc cada excrcício,
evidcnciando as dcspcsas e rcccitas previdenciárias, patrinoniais, financciras c
administrativas, além da situação do ativo c passivo, aplicando, no quc coubcr, o disposto pa
legislação editada pela Secretaria de I'reviclência, do Ministério do l'rabalho e l,revidência, e
observando as scguintes nor:mas gerais de contabilidade:
I - a cscrituração devcrá incluir toclas as opcraçôcs quc cnvolvam, dircta ou inclirctamcntc, a
responsabilidade do PI{EVICÁClt<tlS e rnodifiquern ou possarn vir a modificar seu
patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas clo ente público;
m - o exercício contábil tem a duração clc um ano civil, cnccrrandc)-sc cm 31 dc
dezcmbro; lV - as demonstraçõcs financeiras devem cxprcssar a situação do patrimônio
durantc o cxercício contábil, a saber:
a) baianço patrimonial;
b) dernonstração do rcsultado do cxercício;
c) demonstração financeira da origcm c aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos invcstirncntos;
e) demonstrativo de variaçõcs patrimoniais.
PRO.Ili'l'O I)E LIll COMI,l.[MUNTAR N" 0t] I)E 24 l)ti NOVITMIIIO I)U 2021
Âvcnida Ilrasil n" I I 9 Clll)-7ti.200.000 lronc/trÂX:(0f)-5) 3223- I9:t9
[]airro .lardinr Cclcs(e -- Cáccrcs Mato Crosso.
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u_ComPlcmcntaÇãodesuasdcmonstraçõcsfinanceiras
d.crnonstrativos quc pcrmitam o rninucioso csclarecirnento
rcsultados do cxcrcício;
por notas explicativas c outros
da situação patrimonial e dos
OAeE.(§§
íú'rÍI' .''Ã"r t,ifli í
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vll - os investimentos em imobilizaçõcs c1e capital pala o uso de renda devem ser
cor rigidos c clcprcciaclos pelos critérios adotados pelo lSanco Ccntral do Ilrasil'
Art.-l4g.o IrRIlVlCACIllills clivulgará clemonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
clcspesa previclcnciária, nos terrnos da legislação federal vigcnte.
Art. 1S0. O PI{EVICÁCtlt<tiS, na conclição de entidade gestora do regime previdenciário,
prcstará contas anualmcnte ao'l-ribur-ral dc contas do Estado.
Art. 151. O PRIIVICACEI{ES clisponibilizarâ os registros incliviclualizados das contribuições
clos serviclorcs ativos dos Irocleres I-egislativo e llxecutivo, inclusive suas autarquias e
funciações públicas, com as scguintes informações:
I - nome;
II - matrícula;
IlI - remuneração mcnsal;
lV - valorcs mcnsais c acumulados da contribr-rição clo scrviclor ativo;
v - vaiorcs mcnsais c acurnulados da contribuição dos Podercs l-cgislativo e Executivo'
iuclusivc dc suas autarquias c fundações públicas'
Parágrafo único. Ilicarão à clisposição clos scguraclos as informações constantcs dc seu rcgistro
inclividualizado dc contribuiçõcs prcvidcnciárias'
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 152. O PREVICACEI{I]S clevcrá promovcr, anualmcntc, avaliação atuarial Para a
dcterminação clc taxa de custeio, pala a transforrnação de capitais curnulativos ern valorcs de
bcncfício e para a cletcrrninação cle reselvas rnatemáticas, dcntre outras, na forma cstabelccida
na lcgislação fcdcral aPlicável.
§ 1,, Na avaliação atuarial anual prcvista na forma desta lei, serão observadas as l-Iormas gerais
clc atuária c os parâmetros cliscriminados na legislação pcrtinente.
Pt{o.lul'o Dll l.El cloMPLEMUN',lAlt N'01I DU 24 l)ll NovEMllll() DU 202l
Avcrritla Ilrasil n" I l9 - Clrl'-7tt.200.000 lirne/|AX:(065) 122:1-1939
Uairto.lartliur Cclestc - Cláceres Mato Crosso
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OAYE(§.!
ESTADO DE MATO GROSSO ,Ti.Iffi,.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' 1y'&Ê PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPrO r**,
§ 2" A Prefeitura do Município dc Cácercs e dcmais órgãos c entcs cmpregaclorcs obscrvarão
as oricntações contidas no parcccr técnico atuarial anual c, cm conjunto com o Dirctor￾Executivo, adotarão as mcdidas ncccssárias para a irncciiata irnplar-rtação das rccornenclaçõcs
delc constantes.
§ 3" O Demonstrativo de Ilesultado da Avaliação Atuarial (DIfIfA) será encaminhado à
Secretaria da Prcvidôncia, tto ptazo fixado pcla Icgislação Ícclcral pcrtincntc.
§ 4" O PI{EVI-CACEIIITS elaborará r:elat(rrio cle gestão atuarial, conternplernclo a análise clos
resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos três írltirnos exercícios, corrr
cotnparativo entre a evolução das rcceitas e dcspesas cstimadas e as efetivamentc cxccutadas.
Art. 153. As alíquotas prcvistas ncsta 1ci dcvcrão scr revistas com base na avaliação atuarial
do plano anual de custcio, por ocasião do cnccramcnto do balanço anual do Ilcgimc próprio.
Parâgrafo único. Constatada a cxistência ou aumento de deficit técnico atuarial, o
PITEVICACEITES cornunicará ao Chefc do Irodcr Exccutivo, a qucrn caberá a iniciativa dc
rctneter ao Poder Legislativo projeto dc lci, proporrdo alteração das alíquotas dc contribuiçõcs
ordinárias e/ou suplemcntarcs.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 154. O PREVICACEI{ES mantcrá política de transparôncia, instituinclo canais dc
informação pertnanente de informaçõcs aos divcrsos intcrcssaclos, cm cspccial sobrc:
- composição mcnsal da carteira clc invcstimcntos, por scgmcnto c ativo;
il - cronograma c1e ações de educação previdenciâria;
ilI - cronograma das reuniõcs clos órgãos colcgiaclos;
IV - código de ética;
V - demonstrações Íinancciras c contábeis;
VI - avaliação atuarial anual;
Vll - inforrnações relativas a procedirnentos licitatórios e contratos
convênios e parccrias;
VIU - rclatório dc avaliação do passivo juclicial;
PRO.IIJI'O DE I,I]I COMPI,I]MI'N'I'AR N'O]I I)I] 24 DI] NOVBMI]ITO I)L 202]
Avenida Ilrasil n" I I 9 CEP-7[i.200.000 I. onc/trAX :(065) 322,3 _ ) 939
Bairro Jardim Celestc Ciicercs Mato Grosso.
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I,tsrADo Dll MA'l'o GITOSSO 'í!rl'lii
PITEITI.]ITT]I(ITMUNICIP^I,I,DECÁCIIRES T T
PROCURADORIA G}IRAI, DO MUNICÍPIO \,7
lX - plano dc ação anual ou plancjamcnto estratógico;
X - política dc invcstimcntos;
XI - relatórios cle controle intcrno;
xu - rclação das cntidacles cscolhidas pala recebct investimcntos, por mcio dc
credenciamento;
XIII - relatórios mensais e anuais c1e invcstimentos;
XIV - acórdãos das dccisões do Tribunal cle Contas clo Ilstaclo sobre as contas anuais do 
-
rcgimc.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
Seção I
Das considcraçõcs gerais
Art. 155. O proccsso aclministrativo prcviclenciário pocle iniciar-se de ofício ou a pccliclo de
interessado.
parágrafo único. Aos donais proccssos administrativos, inclusivc os reÍcrcntcs à licitação e
p,,o.".li,11"ntos disciplinares, aplica-se a legislação vigente específica'
Art. 156. O rcqucrimento inicial c1o intcressado devc scr formulado por cscrito e contcr os *
scguintes dados:
[ - cnc-lcrcçado ao Dirctor-I]xccutivo do I']RIIVICACIII{ES;
il - identificação do intcrcssado ou dc qucm o rcprcscnte;
III - clornicílio do rcqucrcntc ou local para rcccbimento clc comunicações;
lV - formulação do pcclido, com cxposição dos fatos c de scus funclamcntos;
v _ data c assinatura do rcqucrcntc ou dc scu rcprcsentantc.
§ 1,, É vcclacla a recusa imotivada c1e reccbimcnto clc docurnentos, devendo o scrvidor orientar
o intcrcssaclo quanto ao suprimcnto dc cventuais falhas.
Pr{oJI]]'O lru t-ill coMPl-llMtlN't-AIi N" 0ll Du 24 I)ll NOVEMIIRO DE 2021
Avenicla Ilrasil n" I l9 CllilL7lt.200.000 lrone/Fi\X:(065) 3223-1939
Ilaitro Jardim Ccleste Clhcercs Mato Crosso'
úAvErí§úi
ESTADO DE MATO GROSSO .{iüft.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' JIK.,P
PROCURADORTA GERAL DO MUNICÍPIO \"#
§ 2" O I'I{EVICÁCEI{ES poderá claborar modclos ou Íorrnulários pacllon izaclos para assuntos
quc importcm pretcnsões cquivalcntcs.
{tt.157. São lcgitirnados como intcrcssados no proccsso administlativo:
I - pcssoas físicas ou jurídicas que o inicicrn colno titulares cle dircitos ou interesses
individuais ou no cxcrcício do direito dc rcprescntação;
lI -aqueles que, sem terern iniciado o processo, têrn clireitos ou interesses clue possarr ser
afctados pela dccisão a ser aclotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesscs coletivos;
IV - as pcssoas ou as associaçõcs lcgalmente constituídas quanto a dircitos ou intercsscs
difusos.
Parágrafo único. Está impcdido dc atuar cm proccsso administrativo o scrvidol ou autoridaclc
que:
I - tenha intcrcsse dircto ou indircto na matéria;
1I - terúa participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante,
ou sc tais situaçõcs ocorrcln quauto ao cônjuge, cornpanheiro ou parcntc c aÍins ató o tcrccircr
grau;
ilI - esteja litigando judicial ou administrativamente corn o interessado ou respectivo
cônjuge ou companhciro.
Art. 158. A autoridade ou o órgão cornpetente perantc o qual trarnita o processo
administrativo dcterminará a irrtimação do intercssado para ciência de decisão ou a cfetivação
dc diligôncias.
§ 1" A intimação pode ser eÍetuada por ciência no processo, por via postal com aviso clc
recebimento, por tclcgrama ou outro mcio que asscgurc a ccrtcza da ciôncia do intcrcssaclo.
§ 2" A intimação feita por via postal corn aviso de recebimento scrá remeticta ao endereço do
iutcressado constantc do último ato dc scu recadastramcnto junto ao PRI]VICÁCIIRUS, sc
houvcl, hipótesc cm quc o rcccbimcnto cla corrcspondôncia no rcspectivo cnclcrcço gcla
presunção de ciência do intercssado.
§ 3o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indÁnido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação em jornar local. m \
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PROJE]'O DE, LEI COMPLIIMITNI'AR N'011 DE 24 DE NOVEMIIIIO DII 2021 U
Avenida Brasil n' I I 9 - CEIr7ti.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardirn Celeste - Cticeres - Mato Crosso,
OALEr§O
llST;\DO DI,l N'IA]'O GIIOSSO -',[f; -
PII.EIüIITUIL,\ MT]NICIPÀI, DE CÁCIRIi' .iilNT
PITOC URADORIA CEIU\I, DO MUNICÍPIO \#
§ 4,' As intimaçeres scrão nulas qLlando feitas scm obscrvância das prcscriÇões legais, nlas o
cornparccirncnto clo adrninistrado suprc sua falta ou irrcgularidadc.
Art. 159. Das dccisões administrativas cabe recurso ao Diretor-Executivo.
§ 1" O recurso inclcferido cncerÍaÍá a instância aclministrativa.
§ 2" O ÍccLlrso não scrá cot-rhccido quando interposto:
I - fora do praz,o;
II - perantc órgão incompetentc;
lil - por quem não seja legitirnado.
§ 3" Os rccursos dcfcriclos terão os cfcitos rctroagiclos à data do pediclo inicial.
§ 4" Na hipótcsc de recursos interpostos quanto ao resultado dc perícias rnédicas, devem scr
obscrvadas as disposições previstas no art. 162 desta lei.
Art. 160. Salvo clisposição lcgal cspccifica, ó clc 10 (clcz) clias o pral"o para intcrposição do
recurso aclministrativo, que scrá contado a partir cla ciência ou divulgação oficial cla decisão
recorricla.
V
Parâgraf o único. Na contagcm do prazo a qlle se reÍcrc o caput destc artigo, exclui-sc o dia clo
colneÇo c inclui-se o clo vencimento, consicleranclo-se prorrogado o pra7.o até o primeiro dia
útil scguintc sc o vcncimcnto cair em dia cm quc não houver cxpcdicntc ou estc for encerradcl
antcs da hora normal.
Art. 161. Observado o disposto no art. 37 dcsta lei, o prazo máximo para decisão dos demais
rcqucrimortos c rccursos dc ntatória prcviclcnciária, aprcsentaclos ao PREVICÁCERES, scrá
de 120 (ccnto c vintc) dias.
§ 1" Ultrapassado o prazo scm decisão, o interessado podcrá considerar rcjcitado o
rcquerimcnto na csfcra administrativa.
§ 2" Quando a complcxicladc da qucstão cnvolvida não pcrmitir o atcndimento do prazo
prcvisto nestc artigo, a autoÍidacle cicntificará o intcressado das providências até então
tomaclas, e o pÍazo dc que trata o caput clcsse artigo poderá ser PfoÍrogado por mais 90
(novcnta) dias.
§ 3' O disposto nos §§ 1" c 2" dcstc artigo não desonera a autoridade do dever dc apreciar o
rcquerimento.
PIIoJEI'O t)I] t,NI COMPLEMT]N'TAR N'O1I DI] 24 DII NOVBMT]RO DE2,O2I
Avenirla BrasiI n' I I9 -.CEP-78.200.000 Fone/FAX:(0(>5)3227-1939
Ilairro Jarclinr Celeste .' Cáceres Mato Crosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREI-EITURA MUNICIPAL DE CÁCERI4S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção II
Dos Recursos das Dccisões de Perícia Médica
Art.L62. Quando sc tratar dc rcsultado clc perÍcia módica indcfclicla, cabcr'á rccurso, no prazo
cle até 05 (cinco) dias úteis contados do dia seguintc ao da sua publicação, clirigiclo ao I)irctor.
Executivo do I'}REVICACEIIIIS, que designará nova perícia médica.
§ 1" 
^ 
pcrícia módica podcrá scr acompanhada por rnódico da confiança clo intcrcssado, dcsdc
que este assim requeira e indiclue na petição cle interposição cio rccurso.
§ 2o Da nova pcrícia não podcrá participal profissional quc tcnha cmitido parccer contrário na
anterior.
§ 3" O rccurso dc quc trata estc artigo terá efcito suspcnsivo.
§ 4'O resultado da nova perícia será obrigatoriamente publicado.
§ 5'Ilavcndo divcrgôncia cntrc o laudo dc módico particular c do oÍicial, prcvalcccrá cstc
últin-ro.
§ 6'o indcferimcnto do recurso enccrra a instância adrninistrativa.
Seção III
Do Procedimento para Invalidação ou Modificação dos Benefícios Previdenciários
Art. 163. No procedimento paÍa a invalidação, rnodificação ou alteração do valor dos
benefícios previdenciários ou dos beneÍiciários, de ofício, o PIIIIVICACEIIES observará as
seguintes regl'as:
I - quando sc tratar dc proccdimcnto que cnvolva intcressc dc aposcntaclo ou
pcnsionista, o assunto será subrnetido à Procuradoria;
II - a Procuradoria opir-rará, no praz,o máximo clc 20 (vintc) clias, em pr:climinat", sobrc a
existência de decadência ou prescrição, conforrne o caso, ou nào, para a invaliclação clo
benefício inicial ou dos valorcs postcriores c sobre a validadc clo ato, sugcrinclo, quanclo for c>
caso, providências para instrução dos autos, e ir-rdicará a ncccssidadc ou não da instauração
de contraditório, hipótcse crn quc scrão aplicadas as seguintcs providências:
a) o intcressado scrá intimaclo para aprcscntação c{c clcfcsa próvia no prazo ctc 15 (quinzc)
dias, scm prajuízo cla suspensão provisória do bcncÍício, parcial ou intcgralmcntc, quando
houver lesão ou dano ao regimc;
b) a defcsa, devidamente justificada corn exposição clos fatos c de scus f
devcrá scr dirigida aos Gcrentcs de JlcncÍícios c dc liinanças;
PROJlifo DIl t-ut coMpt_EMItNlAIi N.0ll t)U 24 I)ri NOVDMllr{O r)Il 202]
Âvcnitla Brasil n' I I 9 C]UII78.200.000 lonc/ljAx:(0(r5) 3223- I 939
Bairro.lartlim Ce [,ste - Cáccrcs Mato Grcsso.
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ES'[^DO Dp N{^To Gllosso i'!'i1:1''
pR.lrFnrTun,r uuNtctpnt, nn cÁcrnns Í fir
PROCURT\DORIA (;I'RAI, DO MUNICÍPIO \,#
c) a dcfcsa prí:rzia scrá exanrinada pelas unidadcs compctcntcs, inclusivc Procuradoria,
quc se pronunciarâno prazo dc ató 15 (quinzc) dias;
cl) concluída a instrução, o interessado será novamcnte intimado para, querendo,
aprcscntar suas razõcs finais no prazo de 5 (cinco) dias, que serão analisadas pela
Procuradoria, no pÍazo de até 15 (quinze) dias;
c) após a manifestação da I'rocuradoria, os Gerentes de llcncfícios e dc IlinanÇas, no
pÍazo cic ató 20 (vintc) clias do rcccbimcnto do proccsso, proferirão dcspacho final sobrc a
dcfesa.
§ l-o Da clecisão prevista neste artigo, caberâ recurso ao Diretor-Executivo.
s 2" O Diretor-Ilxecutivo cleterminará seu efeito, bem como seu processamento, salvo quando
houvcr lcsão ou clano ao rcgimc, hipótcsc cm quc o rccuÍso não terá cfeito suspensivo, ficando 
-
mantida a suspcnsão provisória do bcncÍício, parcial ou intcgralmcntc.
s 3" Se inclefericlo o rccurso, a suspensão provisória será converticla em definitiva e encerratá
a instância admitristrativa; se clcferido o rccurso, a decisão retroagirá à data da suspensão
provisória do bcrrcfício.
s 4" O prazo para o rccurso ó de 10 (dcz) dias a contar da publicaÇão ou da ciêtrcia da dccisão
lccorricla.
§ 5,, Aplicam-se as clisposições previstas neste artigo quando se tratar de cancelarnento de
outros bencfícios previdenciários, concedidos ou mantidos em clescouformidade com a lci,
observada a apuração da rcsponsabilidade admirristrativa c pcnal, quando for o caso.
Art. '1.64. O beneficiário interessaclo terá garantia de acesso ao processo cle invalidação,
moclificação ou altcração, irrclusivc por seu advogado, poclendo extrair cópias e requcrcr tudo 
-
o rnais quc for ncccssário para a cficicntc instrução dos autos.
Art. 165. Scm prcjuí lo d.a obscrvância clas disposições conticlas na Seção I destc Capítulo, na
hipótesc dc pcclidos dc rcvisão do bcncfício inicial ou dc seus reajustes posterioÍes ou outros
cvcutos, formulados pclo bcncficiário ou tcrcciro intcrcssado, legitimado para o ato, serão
observadas as seguintes rcgras:
I - o rcqucrimcnto será dirigido aos Gcrcntcs de Ilcnefícios c de Finanças, do
PRI]VICACI]RI]S;
II - reccbido o rcquerimento, scrá elc submetido à Procuradoria, para exame, em
prcliminar, da cxistência ou não de dccadência do dircito do interessado, cm se tratando de
revisão cle bencfício inicial ou cle prcscrição, e emissão cle parecer, em 15 (quinze) clias, a
contar do rcccbirncnto c{o proccsso;
PRO.IIJI'O DII t-EI COMPLEMEN'|AR N'OI I DE 24 DI] NOVEMI]RO DtI 2O2I
Avenida Ilrasil n' I 19 CEI'-78.200.000 lronc/|r\X1065)3223-1939
Ilairro.larclir» Celcstc (lácercs - Mato Crosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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III - a Procuradoria opinará sobrc a pÍoccdência ou 1rão do pedido, sugclindo, quando
for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarccendo sc a evcntual invaliclação
atingirá tercciros;
lV - concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 05 (cinco) clias,
apresentarem suas razõcs finais;
V - os Gerentcs, ouvindo a Procuradoria, quc se pronunciarârro prazo dc 15 (quinze)
dias, decidirão em 20 (vinte) dias, por despacho motivado, clo qual serão intimadas as partes.
§ 1'Quando necessário, a Procuradoria podcrá rcquisitar o pronullciamcnto dc autoridadcs
previdenciárias ou parcceres externos para pr"oceder à instrução dos autos, hipótcse em que
ficarão suspensos os prazos prcvistos ncstc artigo.
§ 2o Da dccisão prolatada, cabcrá recurso ao Dirctor-Executivo, quc, sc indefericlo, cncerra a
instância administrativa.
§ 3" O prazo para intcrposição dc rccursos ó dc 10 (dcz) dias a contar c1a ciôncia ou divulgação
oficial da dccisão recorrida.
§ 4" Os efeitos serão produzidos a partir da data da clccisão favorável ao bcncficiário c nãcr
terão cfeitos rctrctativos c1c ncnhurna ordcm, r'cspeitacla a prcscrição dc quc trata o parágra{<':
único do art' 74 desta lei' 
TÍTUL. v
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO OAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO I
Seção I
Da aposentadoria - 1o rcgra geral
Att. 166. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao l{egimc
Próprio dc Prcvidêr-rcia Social, errr cargo cfctivo até a data dc cntrada em vigor da Iincnda à
I-ci Orgânica clo Município tt" 38, cla 2020, poclcrá aposcntar-sc voluntariamcntc quando
preencher, cumulativamcnte, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinqucnta c seis) anos de idade, sc mulher, c 61 (sesscnta c um) anos dc idade, sc
homem, obscrvado o disposto no § 1";
II - 30 (trinta) anos dc tcmpo dc contribuição, se rnulher, c 35
contribuição, se homcm;
III - 20 (vinte) anos de cfetivo exercício de serviço público;
(trinta c cinco) anos dc
lv - 5 (cinco) anos no caÍgo cfctivo cm que for conccdida a aposcntadoria;
PI{O.IllTO Í)E LIll COMPI.EMIIN'I AIi N" 0l I DIi 24 DIt NOVEMIIttO DII 2021
Avcnida Brasil n" I I 9 -- Ctlrll7ti.200.000 Fone/ÍtÂX:(t)65) 32_2_3- 1939
Bairro Jartlin Ce lcste Ciiccres -- Mato Crosso.
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I]STU\DO DII MATO GITOSSO I;;l_i:I
PRIII.'IIITI]RAMUNICIP;\I,DIiCÁCI'RIiS Í#I'
PI].OCUru\DOI{IA GERÀI, DO MUNICÍPIO \#
V - somatório da idadc c
(oitenta c oito) Pontos,
disposto nos §§ 2u e 3u.
do tcmpo clc corrtribuiÇão, incluídas as fraçõcs, cquivalente a 88
sc mulhcr, c 98 (novcnta c oito) pontos, sc homcm, obscrvaclo o
s 1" A partir c1e 1u de janeiro d.c2022, a iclade mínima a que se refcre o inciso I deste artigo scrá
clevada para 57 (cinquclrta c sctc) anos dc idade, se mulhcl, c 62 (scssenta e clois) anos dc
idadc, sc homctn.
s 2. A partir c1e 1,, de janeiro d.e 2022, a por-rtuação a que sc refere o inciso V deste artigo será
acrescida a cada ano dc 1 (um) ponto, ató atingir o limitc dc 100 (ccrn) pontos, se mulhcr, c de
105 (ccnto c cinco) pontos, se homem.
s 3" A idaclc c o tempo clc contribuição serão apurados cm dias, incluídas as fraçõcs, para o 
.*
cálculo clo somatório c1e pontos a que sc refere o inciso V deste artigo e o § 2"'
Scção II
Da aposentadoria - 2o regta geral
Art. 167. O scrvidor quc tenha ingrcssado no scrviço público, corn vinculação ao Regimc
próprio clc prcviclôncia Social, cfi) cargo cfetivo até a clata dc cntrada em vigor da emenda à
Lci Orgânica do Município n" 38, d.e 2020, poclerá aposcutar-se voluntariamente quanclo
preencher, cumulativamente, os seguintes recluisitos:
| - 57 (cinqucpta c sctc) anos dc idaclc, sc mulhcr, e 60 (sessenta) ar-ros dc icladc, sc homcm;
1l - 30 (tritrta) anos clc tcmpo clc contribuição, se rnulher, e 35 (trinta e cinco) anos clc
contr:ibuiçãct, sc homcm;
lII - 20 (vinte) anos c1e efctivo exercício no scrviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo cfctivo cm quc sc dcr a aposcntadoria;
V - pcríodo aclicional c1c contribuição corrcspondcntc ao tcmpo quc, l-Ia data da cntrada em
vigor da rcfericla Emcncla à Lci Orgânica do Município, faltaria para atingir o tempo
mínimo dc contribuição rcferido no inciso II.
Seção III
Da aposentadoria do professor - 1u regÍa
Art. 168. para o titular clo cargo clc profcssor que tenha ingressaclo uo serviço público,
vir-rculado ao l{cgirr-rc Próprio dc Prcviclôncia Social, em cargo cfetivo até a data dc entrada em
vigor da Ilmcnda à Lci Orgânica do Município uo 38, de 2020, c comProvar exclusivamente
tcmpo cle efctivo cxercício clas funções clc rnagistório na cclucação infantil e no cnsino
Prto., lI o l)ll l.lil (loM Pt.llM IrNl'AIi N' 0 1 l Dti 24 l)E NOVtiM llno l)ll 202 l
Avcnicla IJrasil n' I l9 - CE1r78 200 000 Irone/|r\X:(0(r5) 322-3-1939
IJritro.lartliu Ce lcste Cácercs. Mato (irosso
ESTADO DIT MÀTO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERIIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OALEl(§ú, l ii
\"r,
fundamcnta c rnódio, podcrá aposcntar-sc voluntariamcntc quando prccnchcr,
cumulativalncntc, os scguintcs rcquisitos:
I - 51 (cinquenta e hurn) anos de idade, se rnulher, c 56 (cinqucnta e scis) anos dc idadc, se
hornem;
II - 25 (vir-rtc e cinco) anos dc tempo de contribuição, sc mulhcr, c 30 (trinta) anos dc
contribuição, sc homcm;
III - 20 (vinte) anos dc cfetivo cxcrcício no serviço público;
lV - 05 (cinco) anos no cargo efctivo em que se der a aposcntadoria; c
V - somatório dc idadc c do tempo dc contribuição, incluídas as Írações, equivalentc a 83
(oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa c três) pontos, se homem.
§ 1" A iclade mínima a quc se rcfcrc o inciso I do caput surá dc 52 (cinquenta c clois) anos dc
idade, sc mulhcr, e 57 (cinqucnta c setc) anos de idade, sc horncrn, a partir dc janeiro d,c 2022.
§ 2" A partir de janeiro dc 2022, a pontuação a que sc rcÍcre o inciso V do caput, scrá acrcscicla
a cada ano dc 1 (um) pouto ató atingir o limite dc 92 (novcnta c dois) pontos, sc mulheL, c clc
100 (cem) pontos, se homem.
§ 3'A idadc c o tcmpo dc contribuição serão apurados cm dias, incluídas as fraçõcs, para
cálculo do somatór"io de pontos a que se refere o inciso V do caput e do §2n destc artigo.
§ 4" Considcra-se tcmpo dc cfetivo excrcício na função dc rnagistório a atividacle doccntc clc
profcssor cxcrcida cxclusivamcntc crn saia dc aula, nos cstabclccimcntos de cducação básica,
betn assim o cxercício, pelo profcssor, das funçõcs dc direção, coorclcnação c assessoramcntc>
pedagógico, exclusivamcntc llcsscs csLabelecimcntos, na forma do disposto na Lei federal n"
11.301, de 10 dc maio dc2006, na intclprctação confcrida pelo Suprcmo'fribunal Fedcral na
ADI 3.772 c do rccurso cxtraordir-rário no. 1039644/SC do Supremo 'l'ribunal Ircdcral,
reconhecida a repercussão geral do tema.
§ 5o Para os Íins previstos nesta lci complcrnentar, considera-sc:
I - estabelecitncnto dc educação básica: aquclc dcstinado à cducação infantil, ao cnsino
fundamcntal e ao ensino módio;
li - direção escolar: as atividadcs próprias de administração de unidade de ensino;
llt - coordcnação c asscssorarncnto pcdagógico: as funçõcs assim dcfinid
do Magistério do Município a serem cxercidas nas unidades de cnsino.
PRO.IE'l'O DE LEI COMPLEMITN'fAI{ N'01 I DE 24 DU NOVIIMIIRO DL;.2021
Avcnida Brasil n" I l 9 - CI1Ir78.200.000 Irone/lfÀX:(0(r5) 3223- 1 939
Ilairro.lardint Clclestc - Chccres Mato Grosso.
b\llstatuto
ESTADO DE MATO GROSSO
PR.EI.'EITURA MUNTCIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAI, DO MUNICÍPIO
oAvE?r§§
tr:..iT:i 'ifir \#
s 6,, Não se aplica o disposto no § 4o dcstc artigo, aos professorcs que cxeÍcem ott vicrem a
cxcrccr as funçõcs rclativas ao cargo clc professor tócnico cducacional ou cotn atribuiçõcs
cquivalcntes, bem como aos profissionais docentcs quc cstiverern prestanclo serviços fora dos
estabelecimentos de eclucação básica oL1 em atividacles administrativas.
§ 7,, Scrá colsidcrado colrlo tcmpo cic excrcício no magistório c no scrviço público o pcríodo
cm quc o profcssor tivcr cxcrcido atividaclc cloccntc, exclusivamentc cm sala de aula, nos
estabelecimentos conveniaclos pclo Município, na forma da 1ei.
§ 8. Aplica-sc o disposto no § 4" destc artigo aos professores rcadaptaclos na forma da lei, que
exerccrem funções de rnagistério, nos estabclecimentos de educação básica.
Seção IV
Da aposentadoria do professor - 2o regÍa
Art. 169. Irara o titular clo cargo de professoÍ quc tenha ingressado no serviçtl público,
vinculaclo ao Ilcgimc Próprio dc Prcviclôncia Social, cm caÍgo cfctivo ató a data dc cntrada cm
vigor cla Emclda à Lci Orgânica do Município n" 38, dc2020, € comprovar exclusivameutc
tcmpo de efctivo cxercício das funçõcs de magistério na cducação infantil e no ensino
funclameltal c rnéclio, poderá aposentar-se voluntariamente quaudo preencher,
cumulativamcntc, cts scguintcs rcquisitos:
Í - SZ (cilquenta c dois) anos dc icladc, se tnulhcr, e 55 (cinqucnta e cinco) anos dc idadc, se
homem;
Il - ZS (vinte e cinco) cle tempo de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos cle contribuição,
sc homem; *
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no cargo efctivo cm quc sc der a aposentadoria;
V - períoclo aclicional de contribuição correspondente ao tempo quc, na data cle entrada em
vigor da emenda à l-ci orgânica no 38, de 2020, Íaltaria para atingir o tcmpo mínimo dc
contribuição rcfcrido no inciso ll.
Parágrafo único. Aplica-sc o clisposto nos §§ 4o, 5", 6",7o a 8", toclos clo art. 168 desta lci'
Seção V
Do cálculo dos proventos de aposentadoria
Art.ll70. Os provcntos clas aposcntadorias conccdidas nos termos dos artigos 166 e 168 dcsta
lci corrcsponclcrão:
PI(O.'tilo l)ll LDI (IoMPLEMENI'AIL N" 0lI DU 24 I)E NOVIIMIlRO DF-2021
Avenida Ilrasil n' I l9 CIrl'-71'l.200.000 Fore/FAX:(065) 3223-1939
Baitro Jardinr Celeste Cáccres Mato Grosso. 
o/.
IISTÀDO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERIIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I - à totalidadc c{a rcrnuneração clo scrvidor público no cargo crn quc for concedida a
aposentadoria, para o scrviclor público ou profcssr)r quc tcnha ingrcssado no scrviço público,
com vinculação ao I{egime Próprio dc Prcvidôncia Social, cm cargo cfctivo ató 31 dc clczcrnbro
de 2003, desde que tenha:
a) 62 (sessenta e dois) anos dc idadc, se rnulhcr, e 65 (scssenta e cinco) anos cle iclactc, se
ho-mem;
b) 57 (cinquer-rta e sctc) auos dc idadc, sc mulhcr, c 60 (scsscnta) anos dc idadc, se homcr-n,
para os titulales do cargo cle professor de que trata o ar:t. 168 ciesta 1ei;
il, - a 60% (scssenta por ccnto) da rnódia alitmótica sirnplcs das rcmuneraçõcs adotadas comc)
base para as contribuições aos rcgirnes de previdência a que o servidor est'evc vinculaclo,
atualizadas monetariamente, correspondcntes a 100% (ccm por ccnto) do pcríodo
contributivo, dcsde a compctôncia julho de 1994 ou desdc a clo início da contribuição, sc
posterior' àqucla compctência, com acróscinro de 2% (dois por ccnto) para cada no dc
contribuição que excecler o tempo dc 20 (vintc) anos cle contribuição, para o serviclor púb1ico
que ingressar no serviço público vinculado ao regime próprio dc previdência social a partir
de janciro dc 2004 ou o não enquadrado no inciso I.
§ 1" Para o cálculo da rnódia dc quc trata o inciso II clo caput dcstc artigo, as rcl]luncraçõcs
considcradas no cálculo do valor inicial clos proventos tcrão scus valorcs atualizados môs a
môs, dc acordo com a variação integral do úrdicc fixado para a atualização dos salár'ios dc
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Ilegime Geral de I']reviclência Social.
§ 2'ConsidcÍa-sc rcmuncração do scrvidor público r1o cargo cfctivo, para fins dc cálculo dos
provcntos dc aposcntadoria dc quc trata o inciso I, do caput, clcstc altigo, o valor constituído
pelo subsídio, pelo vencimento e pclas vantagens pecuniárias pertnanentes clo cargo,
estabclecidos em lci, acrescidos dos adicionais de carátcr inclividual c das vantagcns pcssoais
permanentcs,
§ 3" Sob nenhutna hipótcsc serão acrcscidas parcclas rcrnuncratórias, tcrnporárias, ou dc
natureza indcnizatória à rcmuneração no cargo cfetivo.
§ 4" Os proventos das aposentadorias concedidas nos terrnos clo disposto neste artigo rrão
scrão inferiores ao valor a quc sc rcferc o § 2n do art. 201 da Constituição Ircderal.
§ 5" Para o scrvidor que tcnha optado pcla previdência complcrncntar, na forma do § 16
art. 40 da Constituição lrcdcral, o rcsultado obtido de quc trata o caput dcste artigo ob
o limitc cstabclccido para os bcnefícios do Ilegimc Geral dc Prcvidência Social.
§ 6" I'oderão ser excluídas da média de que trata o inciso ll do caput deste artigo, a crité
servidol, as contribuiçõcs quc rcsultcm cm rcclução do valor do bcr-refício, dcsdc quc
OALEl(§§
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o tempo tnínimo dc contribuiÇão exigido, vedada a utilização do ternpo cxcluído
qualquer Íir-ralicladc, inclusivc para o acróscimo dc cluc trata o inciso Il dcstc artigo,
PROJtil'O I)E l.lll COMPI.I,MUNIAIt N'0ll t)ll 24 t)l.l NOVIlMIlliO I)ti 2021
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para
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do
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htido
a
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avcrbação em outro rcgimc prcvidcnciário ott para obtcnção dos plovcntos dc inatividade
prcvistos nos arts. 42 e142 da Constituição Fcdcral.
Art.171. Os provcntos dos scrviclorcs quc sc aposcntarern na conforrnidade dos artigos 167 e
1 69 desta lei corresponderão:
I * à totalidade da rcnruncração do servidor público no cargo cfetivo em que se clcr a
aposcntadoria, para o scrvidor público quc tcnha iugrcssado no scrviço público, com
vinculação ao I{egime I']róprio de Previclência Social, em cargo efetivo alê31de dezembro de
2003;
il - à méclia aritrnótica simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como basc para as contribuiçõcs a rcgimc próprio cle previdência social e ao rcgimc geral dc
prcviclôncia social oLr como basc para contribuiçõcs dccorrcntcs das atividades militares dc
quc tr-atam os artigos 42 a 142 da Constituição }leclcral, atualizados monctariamcntc,
corrcsponclentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho
d,cL994 ou clcsdc o inÍcio da contribuição, se posterior àquela cotnpctêtrcia, para os servidores
que ingrcssarcm cm cargo cfctivo a partir de janciro de 2004.
§ 1,'Para o cálculo da rnódia de quc trata o inciso II do caput dcste artigo, as rclnuneraçõcs
considcradas no cálculo do valor inicial dos provcntos tcrão seus valorcs atualizados môs a
mês, c1e acorclo cont a variação intcgral do índicc fixado Para a atualizaçã'o dos salários cle
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Ilegime Geral de Previdência Social.
§ 2" Os provcntos das aposentadorias conccdidas nos tcrmos do disposto ncste artigo não
serão inferiores ao valor a que se lefere o § 2o do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3o Para o scrvidor quc tenha optaclo pcla prcvidência complementar, na forma do § 16 do *
art. 40 cla Constituição Ircdcral, o rcsultado obtido dc quc trata o caput dcstc artigo obscrvará
o limitc cstabclccido para os bcnefícios do l{cgimc Ccral clc I'rcvidôncia Social
§ 4" Aos proventos de aposcntadoria de que trata o inciso I do caput dcstc artigo, aplicam-sc
as disposiçõcs contidas no §§ 2u,3u,4u c 5o, todos do art. 170 dcsta lei.
§ 5" lixcctuadas as aposcntadorias por invalidcz ou incapacidadc c as compulsórias, podcrão
scr excluídas da média dc quc trata o inciso IIdo cnput dcstc artigo, a critório do servidor, as
contribuiÇões que resultcm em rcdução do valor do bcnefício, desde quc mantido o tempo
mínimo clc contribuição exigido, vedada a ulllização do tempo excluído para qualquer
finalidacle, inclusivc para o acróscimo de quc trata o inciso II do cnput destc artigo, c Para
avcrbação crn outro rcgimc prcvidcnciário ou para obtcnção dos provcutos de inatividadc
previstas nos arts. 42 e1,42 da Constituição Ilederal.
Seção VI
Dos reajustes das aposentadorias
PRO.]IifO DI] LEI C]OMPI-I]MI]N]'AR N" Ol I DI] 24 I)D NOVEMl]RO DI] 2O2I
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Ihirro Jardiu Celeste --Cltceres - Mato Grosso,
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CAvE(€O
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Art. 172. Os proventos clc aposcntadoria cle quc tÍatam os arts. 166 c 168 clcsta lei scrão
reajustados da scguintc forma:
I - pelo critér'io cla pariclacle, conÍormc previsto no :rrt. 7" c1a Ilmencla Constitucional n"
41, de 19 de dezembro de 2003, quando se tratar clc proventos cle aposcntacloria calculados na
conformidade do disposto no art. 170, inciso I;
II - pelo reajuste anual, nos terrnos da lei municipal, no caso de proventos cle
aposel"rtadoria obtic{os na conforrnidade do disposto lro art. 170, ir-rciso II, clesta lci.
I'arâgraÍo único. Se o serviclor tiver optado pelo I{cgime Complcrnentar dc Prcvidência, na
forrna do disposto no §16 do art.40 da Constituição Iredcral, scrá semprc obscrvado o lirnitc
dos bcncfícios do Ilegime Geral de Prcvidôncia Social.
{rt.173. C)s proventos c1e aposentacloria cle tratam os arts. 167 e 169 clesta lci serão
reajustados da seguintc forma:
I - pelo critér'io da paridadc, conforrne previsto no art. 7" da emenda Constitucional n"
41, dc 2003, quando sc tratar dc provcntos dc aposcntadora calculados rra confonnidadc do
disposto no art. 171, inciso I, dcsta lci;
il - pelo reajuste anual nos t.errnos da I-ei municipal, no caso de provcntos de
aposentadoria obtidos na conformidadc do clisposto no art.171, inciso II, desta lci
complemcntar.
Parágrafo único. Se o servidor tiver optado pelo Ilegime Complementar de Previclência, na
forma do disposto no § 16 do art. 40 da Constituição Fcderal, scrá sempre obscrvaclo o limitc
dos benefícios do Ilcgirnc Geral dc Prcvidôncia Social.
Seção VII
Das aposentadorias dos servidores em atividades espcciais
Att. 174. O scrvidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao I{egirne
Próprio dc lrrevidôncia Social, cm cargo cíctivo, ató a clata de cntrada em vigor da l}ncnda à
Lci Orgânica do Município nn 38, dc2020, cujas atividadcs tcnharn sido cxcrcidas com cfctiva
exposição a agentes nocivos quÍmicos, fÍsicos e biológicos prejucliciais à saúdc, ou associação
desscs agcntcs, vedacla a caractcrizaçãct clc tempo cspecial por categoria profissional ou
ocupação, poderá aposcntar-sc dcsdc quc obscrvados, cumulativamcntc, cts scguintcs
rcquisitos:
I - 25 (vinte c cinco) anos clc efetiva cxposição;
II - 20 (vinte) anos de efetivo cxercício clc serviço público;
PI{O.IEI'OÍ)EI,DI COMPI-I]MI]N1'AItN'OlII)Í]24 I)IJNOVI]MI]ItOI)I'202]
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m - 5 (cilco) anos no cargo efetivo, nível ou classe cm que for conccclida a aposentadoria;
IV - somatórig da iclade c do tcmpo dc contribuição cquivalcntc a 86 (oitenta c seis) pontos,
para ambos os sexos.
s 1. 
^ 
idadc c o tcmpo cle contribuição scrão apurados em dias, inclusivc frações, paÍa o
cáiculo do somatório dc pontos a quc sc rcfcrcm o inciso IV do caput.
§ 2. Os provcntos clc aposcntadoria observarão o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média
aritmótica simplcs das remuncrações adotadas como basc para as contribuiçõcs aos rcgimcs
clc prcvidência a quc o servidor estcvc vinculado, atualizadas monetariamcnte,
corrcspondcntcs a 100% (ccm por ccnto) clo pcríodo contributivo, desdc a compctência julho
dc1994ou dcsdc a do início da contribuição, sc postcrior àqucla compctência, com acréscimo
de2% (dois por cento) para cacla ano clc contribuição que cxccder o tempo dc 20 (vinte) anos
cle contribuiÇão.
§ 3o Para o cálculo c1a móclia de quc trata o § 2'dcstc artigo, as rclruncraçÕcs consideradas no
cálculo do valor inicial dos proventos tcrão seus valores atualizados mês a mês, cle acordo
corn a variação intcgral do índicc fixado pata a atualização dos salários dc contribuição
considcrados no cálculo dos bcnefícios clo l{cgimc Gcral dc lrrcvidência Social.
§ 4., Os provcntos scrão reajustaclos anualmcnte nos termos da lei municipal.
§ 5,,para o servidor quc tcnha optado pcla prcvidôncia complementar, na forma do § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, o resultado obtido de que tratam os §§ 2" e 4o. deste artigo
obscrvará o lirnitc estabeleciclo para os benefícios do Ilegime Geral de Previdência Social.
§ 6,, Os provcntos dc aposentadoria observarão a data dc publicação da aposcntadoria.
§ 7" Aplica-sc o clisposto nos §§'1o,2o, 3o,4n e 6", todos do art' 31 dcsta lci'
s 8" A aposentacloria clos serviclores cle clue trata o caput deste artigo observará aciicionalmente
as cor-rcliçõcs c os rcquisitos cstabclccidos para os seguraclos do I{cgimc Gcr:al dc Previdôncia
Social laquiio cm quc não conflitarcm colrr as rcgras específicas aplicávcis ao regime próprio
c1e previclência municipai, especialmente os artigos 57 e 58 da Lei no.8.213, de1991., e sua
regulamentação.
§ g.Iiica vcdada a convcrsão de tempo espccial ctrl colrlulri a partir da data dc publicação da
Ilmencla à l-ei Or:gânica no.38, cle2020.
§ 10. Podcrão scr cxcluíclas da módia definida no § 2" dcstc artigo, a critério do servidor, as
contribuiçÕes quc rcsultcm cm redução do valor do bencfício, dcsde quc mantido o tempo
Pl{O.l li'lo t)ll l-lll COMPt.IiM UN'I Alt N" 0 l l t)t, 24 DE NOVEM III(O Du 2-02 1
Averrida Brasil n" I l9 .(11i1r78.200.000 lfone/|AX:(065) 3223-1919
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6,AvEx§5, i&
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mínimo de contribuição cxigido, vcdacla a utilizaçáo do tcmpo excluído para qualqucr
finalidade, inclusive para o cálculo dc quc trata o mcsmo § 2o deste artigo, c para avcrbação
em outro rcgime previdcnciário ou para obtenção dos provcntos dc inatividade prcvistas nos
arts.
42 e 142 cla Constituição Irederal.
Seção VIII
Das aposentadorias de servidores com deficiência
A.rt.175. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Ilegime
Próprio dc Prcvidência Social, ern cargo efetivo, com dcficiência, até a data dc entrada em
vigor da l}nenda à l-ei Orgânica do Município no. 38, de 2020, poderá aposentar-se
observadas as disposições estabelccidas no art. 33 dcsta lci.
§ 1" Para o cálculo dos provcntos c os -rcajustcs, dcvcrá scr obscrvado o §6o, jncisos I c Il clcr
art.34, desta lei;
§ 2'Os provcntos de aposentadoria observarão a data de publicação da aposcntadoria c não
poderão scr inÍeriorcs ao valor a quc sc rcfcrc o §2" do art. 201 da Constituição lrcderal.
§ 3" Os proventos serão reajustaclos anuahncnte nos termos da lci rnunicipal.
§ 4o I'ara o servidor quc tenha optado pela previdência complerncntar, na forma do §16 do art.
40 da Constituição liedcral, o rcsultado obtido de quc trata cste artigo observará o lirnitc
estabelccido para os bcncfícios do Ilcgimc Clcral de Prcvidência Social.
CAPÍTULO il
DA CONTAGEM DO TEMPO
Att. 176. A contagcm do tetnpo dc scrviço c do tcmpo dc contribuição para as hipótcscs
previstas neste'Iítulo, deverá observar as normas constantes nos arts.38 a 40 desta lei.
Parágrafo único. A expedição e avcrbação das ccrtidõcs dc tcmpo c{c scrviço c c1c tcrnpo cic
contribuição deverão observar o clisposto nos art's.41 a 44 desta lei.
CAPÍTULO UI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 177. Nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Fcclcral, ao scrvido, qü" tcnha
cumpriclo os lcquisitos paÍa aposentadoria voluntária com basc no disposto na alínea " a" do
inciso III do §1" do art. 40 da Constituição Fcdcral, r-ra rcdação vigcntc ató a data da cntrada
em vigor da Emcnda à Lei Orgânica do Município no 38, de2020; no art. 2"; no §1" c1o art.3" ou
no art. 6n da Emenda Constitucional n" 41 dc 19 dc dczcmbro dc 2003 ou r"ro art. 3" da Ilncnda
Constitucional n" 47, dc 05 dc julho de 2005 e quc optar por pcrmancccr em ativiclade Íará jus
PI{O.IETO DE I-III COMPI,EMUN'I'AIt N" OJ] I)I] 2-4 DII NOVI'MI]ItO DI] 2021
Avcnida Ilrasil n" I I9 CIilr78.200.000 }.bnc/t;;\X:(0(r5) 322_3- 1 939
Bairro Jardiut Ce leste . Criccres -, Mato Crosso.
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a um abono dc pcrmanôr-rcia cquivalentc ao valor da sua contribuição prcvidenciâtt'a, alê
cornplctar a idadc para aposentadoria compulsória'
§ 1u liarão jus ao abono os scrvidorcs que implcmcntarcnl os rcquisitcts para aposentadorias
prcvistas nos zrrts. 30,32e 33 (cxceto por idacle) e as previstas nas legras de transiÇão: arts' 166
a 169 c arl.175 (exceto Por icladc).
s 2. O pagamcnto do abono dc pcrmanência é de responsabilidade do rcspcctivo entc
federatjvo e será cleviclo a partir cla data do requerimento, comprovaclo' pelo
pRllvlCÁCEIIES, g irnplemcnto clos requisitos para obterrção cio benefício c1a aposentadoria
voluntária.
§ 3,,Caso o scrviclor já tcrrha averbado tcmpo de contribuição a outros rcgimes de previdência,
antcriormcltc à clata do requerimcnto, o sctor clc Íecursos humanos da Admir-ristração dcverá
i.Íormar ao scrviclor, na clata clo implemcnto clos rcquisitos PaÍa aposcntadoria, sc ele clescja
permanecer no cxercício c1o caI8o, hipótese em que o abono poderá ser conceclido cla data do
implcrnento das condiçõcs para a aposcntadoria'
§ 4'O servidor que optar por Pelmanccel'no cxercício do cargo perceberá o abono pelo prazo
rnáxirno clc cinco allos, ou ató complctar a iclade limite Para a aposcntadoria compulsória ou
optar pcia colccssão cla aposcntadoria voluntária, o quc vicr primciro, ocasião em que ccssará
intcgralmcntc o pagamcnto do abono'
§ 5,, Aplica-sc o c{isposto ncstc artigo aos atuais scrvidorcs que cstão rcccbcndo o abono dc
pcrmanôncia, cogr funclamcnto r-ra lcgislação antcrior, ora succdida pclas disposiçõcs
constantcs dcsta lei, exceto para os servidores com direito às aposentadorias voluntárias por
iclaclc, aclquiriclo até a clata da entrada em vigor cla Emenda à l-ei Orgânica do Município no
38, da2020.
§ 6,'A concessão c1o abono a que se refere este artigo depenclerá de:
I - clisponibilidadc orçamcntária c dc rcgulamentação do lrodcr Ilxccutivo, quc podcrá,
inclusivc, rcduzir o valor do abono ou impor condiçõcs para sua pcrccpção;
II - próvia manifestação favorávcl c1o PITEVICACI1ITES'
§ 7" Sobrc o abono clc pcrmatrência incidirá imposto dc rcncla na Íonte, nos tertnos da
lcgislação aplicávcl.
TÍTULO VI
PLANO DE CARGOS, CAIIREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
DOS SERVIDORES DE PREVICÁCERES
pRoJEl () Dll l-ul (loMPl.EMI]N'IAn N" 0l l DIl 24 DE NOVt]Mtll<o Dll 2021
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 178. O Plano dc Cargos, Carrciras c Vencimcntos dos Scrvidorcs Públicgs clo
PRIIVICACERIIS, instituído po1" esta lei, está Íundamcntaclo nos princípios cla
profissionalizaçáo e eficiência do serviço público, com a finalidaclc de proporcionar a
valorização do ser:vidor, rncdiantc sua corrtribuição c qualidacle no dcscmpenho dc suas
atividadcs.
{rt,179. Para os efeitos clesta Iei, considcra-se:
- Cargo Irúblico: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria,
rcmunerado pelos cofres municipais, ao qual corrcspondc urn conjunto de atr:ibuiçõcs e
rcsponsabilidadcs cometidas a sc vidor público;
- Cargo Irúblic<t Efetivo: é aquele criacio por lei, em número cert{r, com clenorninzrçãcr
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde urrr conjunto cle
atribuições c responsabilidadcs cometidas a um servidor público c quc só podcrá ser
provido Por pessoa aprovada c classiÍicada crn Concurso f'}úblico dc provas ou dc provas
c títulos;
- Ileferôncia: ó o conjunto de sigla c núrncro indicativo da posição do cargo na cscala
básica clos vencimentos;
- Carrcira: é o conjunto dc nívcis c classcs da nresrna naturcza dc tlabalho, cscalonaclos
segundo a responsabilidadr: e complcxidadc das atribuiçõcs;
- Nível: é o agrupamento cle cargos da rnesma denominação e classes diversas, segundo a
promoção funcional do scrvidor, idcntificado pclos algalismos dc I a iV ou I a V;
- Classc: é o elemento indicativo da posição do servidor no rcspectivo nível, scgundo a
progrcssão funcional do servidor, caractcrizada por lctras dc A a J;
vII - Padrão de vencimento: ó o conjunto cla referência e letra do cargo.
VllI - Vcncirncntos: ó o padrão de vcncimcnto do cargo, acrcscido das vantagcns
perrnanentes ou incorporadas pelo servidor/ nos tcrmos da lci;
A
IX - Ilemuncração: ó constituída pelo padrão de vcncimcnto do cargo, acrgpcflo\ cias
vantagcns permanentes ou incorporadas pelo scrvidor c outras vantagcns tcn-riffia'§ ou
transitórias; \ \
\
X - Ilcmuncração no cargo efctivo: ó o valor cor-rstituído pclo padrão dc vcncimcntà'do cargo
cfctivo, acrcscido clas vantagens permancntcs do cargo c clos adicionais cle tcmpo
PIIO.IE'I'O I)I] LEI COMPLTIMI]N1'AR N'O]] I)I] 24 DE NOVI'MI]Ito DI] 202]
Ave nida Brasil n' I l9 - CI]]r78.200.000 lfonc/lrÁX:(06-5) 3221- I939
Bairro.lardim Celestc - Ciiceres -- Mato Grcsso,
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IV
V
VI
ESTADO DE MATO GROSSO
PREI,'IiITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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incorporaclas ou tornadas pcrmancntcs pclo servidor, excluídas as vantagens de naturcza
indcnizatória ou transitória, clc conformidadc com as disposições da lci.
XI - llaixa dc Vcncimentos: ó a cscala dc padrões de vencimento atribuídos a uma
clcterminacla Classe e Nível;
XII - Iinquaclramento: ó o processo de posicionamcnto clo servidor dentro da nova estrutura
dc cargos, considcranclo os critórios constantcs ncsta lci;
XIII - Avaliação c1c 'l'ítulos c Qualificação: (r o proccdimcnto utilizaclo para verificar o
cumprirncnto clos rcquisitos dc qualificação ou capacitação tócnica pclo scrvidot' bcm
como o seu tempo de efetivo exercício no cargo paÍa pelmitir sua evolução funcional na
carrcira;
XIV - lrromoção: ó ;r elcvação clo serviclor ao nível imccliatamente superior àc1uele a clue
pertence, na lnesma carreira, observaclos requisitos de habilitação ou qualificação
profissional, bcm como o intcrstício, cstabclccidos ncsta lei;
XV - Progressão: é a passagcm do servidor de uma ciasse para outra imediatamente
subscqucntc, dcntro do nívcl, obscrvaclos os rcquisitos prcvistos ncsta lci, inclttsivc o
intcrstícict; aprimoramcnto cle suas habilidac{cs PaÍa proglamar, plancjar, cxccutar e
clcscnvolvcr ativiclaclcs increntcs às suas funções;
XVI - Intcrstício: ó o intcrvalo clc tempo cxigido pcla lci Para o enquadramento do scrvidor
na classc ou uívcl da carrcira;
XVII - Quaclro c1e pessoal: ó o conjunto cle cargos cle carreira, calgos isolados e cargos c1e
provimento cm comissão cxistcntes no PIIEVIC,ACEIIIIS;
XVII - Servidor: Irúblico: é tocla pcssoa física que, legalmcnte invcstida eln cargo público, de
provirncnto cfctivo ou cnt comissão, prcsta scrviço remuttcrado à Aclmirristração Pública
Mur-ricipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PREVICACERES
Art. 1g0. As carrciras clo Quaclro dc I'cssoal clo PRIIVI-CACIIRIIS são configur:adas pcla
disposição cscalonada clc cargos, da mcsma naturcza ocupacional, de acordo com o grau de
capacitação, cxpcriôncia c erpritnoramento tócnico-cicntíÍico ou oPeracional' c1o scrvidor
efctivo.
§ 1" As carrciras que integrarn o Quaclro clc Pessoal clc PIi.EVICÁCgngS são compostas dc
cargos constantcs dos Ancxos clesta lci, ondc sc cliscriminam quantidadcs, denominações,
rcfcr:ôncias c formas dc provimcnto.
PI{OJIII'O I)T] I,EI COMPI,EMt]N'IAR N'OI I I)E 24 Dt] NOVIIMI]RO DI] 2O2I
Avenicla Iltasil n' I l9 CEI']-7ti.200.000 Irone/FAX:(065) 322-l-1939
llairro Jartlitn Celeste Clltcercs - Mato Grosso
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ESTADO DE MAro GRoSSo -r,T,f'trL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' 1/&P
PROCURÂDORIA GERAL DO MUNICÍPIO \;.
§ 2'O ocupante dc cargo cfctivo do quadro dc pcssoal clo PRTIVICACERIIS não poclcrá tcr
alter:ada sua árca de atuação, cxccto nas l-ripótcscs dc rcadaptação funcional.
§ 3" Todos os caÍgos efetivos situarn-se inicialmente no Nível l, Classe A cla carreil'a, c a esse
Nível e Classe da rcspectiva calreira retornam quando vagos.
§ 4" Aplicam-sc aos ocupantes dc cargos cÍctivos o disposto nos §s 1",2".3", 5" c (r". do art.lo2,
desta lei.
Art. 181. Os cargos efetivos do quadro de pessoal do PITEVICÁCEnES, de conforrnidade com
a natureza, o grau de complcxidade, o nívcl dc responsabilidadc das atribuiçõcs c a
cscolaridadc mínima exigida para scu plovimcnto, ficam distribuídos cm dois grupos
ocupacionais, a saber.
I - Grupo 1 - Cargos de natureza tócnica ou tócnico-cicntífica, correspondcntes a profissões
regulamcntadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou
habilitação legal cqu ivalentc;
II- Grupo 2 - Cargos de natureza tócnico-auxiliar, cujo cxcrcício cxija formação escolar
corrcspondcnte ao cnsino módio complcto ou cquivalentc.
CAPÍTULO III
DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO NE DESEMPENHO
Art. 182. Nos tcrmos do art. 28 da I-ci ComplementaL no.25, dcL997, o serviclor efetivo dc
PI{EVICACEIIIIS Íicará sujeito a estágio probatório por períoclo c1e 36 (trinta e seis) meses,
durantc o qual a sua aptidão c capacidadc serão objctos de avaliação para o clcscmpcnlro do
cargo.
§ 1o Para fins de avaliação de estágio probatório, será instituída a rcspcctiva comissão cspecial,
formada por 03 (trôs) mcmbros, scnclo:
I - 01 (um) servidor efetivo indicaclo peio Conselho Iiiscal;
il - 01 (um) serviclor efctivo indicado pclo Conselho de Gestão;
ilI - 01 (um) scrvic{or cfetivo do quaclro dc pcssoal, inclicac{o pclo Dir:etor-Ilxccutivo clo
Pl(EVICACE]I1]S.
§ 2" A avaliação será feita na forma do art. 29 da J-ci complementar n" 25, de
couber￾PROJllTO t)11 l.lil COMI'l.l,MIlNlAI{ N'01 I I)1,24 Dtl NOVt:MIltto t)tt 2021
Ave nida Ilrasil n" I 19 C1i]r78.200.000 I'onc/lrÂX:(0(t5) 9_?.3-1939
[]airro Jardim Cleleste - Cáccrcs Mato (inrsso.
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OAvErí§§
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§ 3,'Ncnhum scrvidor do I'I{EVICACIIRIIS, cm cstágio probatório, poderá ser nomeaclo ou
dcsignado paÍa o cxcrcício de cargo em cotnissão ou poderá ser cedido para prestar scrviços
cm outro órgão ou cnte.
Art. 183. O servidor habilitado em concllrso público e empossado em cargo de provimento
cfetivo adquirirá estabitidadc no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo
cxcrcício.
§ 1,' Como conclição para a aquisição da estabiliclade é obrigatória a avaliação especiai de
clesernpcnho pela Comissão c1e que trata o art.1'82 clesta lei'
s 2. A avaliaÇão dc desempenho deverá ser processada tambérn periodicarnente, na fortna da
Ici. 
-
§ 3' O serviclor cstável só pcrclerá o cargo nas hipóteses previstas pelo att. 32 cla Lei
Complernentar n" 25, de1997.
APÍTULO IV
DOS PADROES DE VENCIMENTO, VANTAGENS E GRATIFICAÇÓES
Seção I
Dos Padrões de Vencimento
Art. 184. Iricam instituíc1as as Escalas clc Padrõcs dc Vcncimcntos dos cargos efetivos do
quadro dc pcssoal do PREVICACERES, comprcendendo as rcferências, os níveis, as classcs e
os valorcs na forma constantc do Anexo lll integrantc dcsta lei.
§ 1" Na composição das llscalas de l'adrõcs dc Vencimentos, obscrvar-se-á, sempre, no
mínimo, o perccntual existentc entrc o valor dc uma rcfcrência corrcspondcnte ao Nível e à
Classe, a que lhe for ime<liatamente subsequente, nas referidas Escalas instituídas por esta lei.
§ 2" As liscalas clc Pactrõcs dc Vcncimcntos, dc quc trata cste artigo, scrão atualizadas a partir
c1o môs da vigôncia dcsta lci, dc acordo com os reajustes conccdidos aos scrvidorcs
municipais, nos tett.rt{;s c1a legislação municipal.
Seção II
Das Vantagens, dos Deveres e das Responsabilidades
Art. 185. As vantagcns, os dcvcrcs c Ícsponsabilidadcs são os prcvistos na Lci Complementar
no25, de1997.
Seção II
Do exercício de cargos em comissão
Art. 186. No caso clc o scrvidor cfetivo vir a cxcrccr os cargos em comissão integrantes do
quadro de pessoal clo PIIEVICACEI1ES, farâ jus à rcferência de veucimento do cargo/
PRO.IEl'O DI] I,EI COMPI,EMEN'fAI{ N'O] I DI] 24 DI] NOVEMT]RO I)t] 2O2I
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PROCURADORTÀ GERÁL DO MUNICÍPIO
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conforme consta do Ancxo llI, integrantc dcsta lci, ou podcrá optar pcla pcrccpção do padrão
de vencimento do scu caÍgo efctivo, acrcscido de uma gratificação dc função cquivalcntc a
50% (cinqucnta por ccnto) do padrão cle vcncir"nento do cargo cm cornissão cxcrcido.
§ 1' O padrão de vencimento clo cargo ern cornissão e a gratificação c1e íunção não se
incorporam aos vencimentos do scrvidor e não constituem base de cálculo dos acréscirnos a
quc tcm dircito o scrvidor, bcm corno da relativa à contr:ibuição prcvider-rciária.
§ 2" O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de
retornar ao seu cargo e respectivo paclrão cle vencimento de origem quando ocorrer a
exoncração do cargo ern comissão.
§ 3" Aplica-sc o disposto ncste artigo aos scrvidorcs cfctivos intcgrantcs do quadro dc pcssoal
do Podcr Exccutivo ccdidos nos termos clo §1" do art. 103, dcsta lci, c quc vicrcm a provcl os
cargos cnr comissão c1o PI{EVICACITRIIS.
Seção IV
Do Adicional de Função
Art. 187. Iiica instituído o Adicional de Função quc consistirá crn retribuição pccuniária
acrcscida à remuneração do scrviclor cfctivo quc cxercer a função dc Gcstor clo Sistema clc
Compensação Prcvidcnciária - COMPI{EV, cquivalcnte a 50% (cir-rqucnta por ccnto) d<r
vencimento do Cargo de Gerente.
§ 1" O adicional sclá pago cm rctribuição ao efetivo cxcrcício das fur-rçõcs paÍa as quais o
servidor for clcsignaclo, a par:tir da data da dcsignação, juntamente corn a sua rcspcctiva
rcmuncração mcnsal.
§ 2' O adiciorral prcvisto ncste artigo constitui vcrba transit(rria, não scrá incorporada aos
vencimentos do scrvidor c uão constitui basc dc cálculo das vantagcns pcrccbidas pclo
scrvidor, bem como da rclativa à contribuição previdcnciária.
§ 3'Fica vcdada a acumulação do adicional prcvisto ncstc artigo com as vantagcns clc quc
trata o art. 186 dcsta lci.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETTVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PREVI￾CÁCERES
Art. 188. Os cargos do Nível I, Classe A, das carreiras ora cstruturadas e que integram o
Quadro de Pessoal do PI{EVI-CACEI{ES serão providos mediante concurso púbiico de
provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, inteppante destalci. ffi\
\\
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pRoJElo DE LEÍ coMpLEMrNTAIl N" 0l r DE 24 DE NovEMullo DE 202r J
Avenida Brasil n" 1 I 9 - CEII78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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ESTADO DIL NI^'I'O GROSSO -i,!':l'l::r￾pR.riF'IlITUllA NII]NICIP^L DE CÁCIiRI,]S r /Nr
PI{OCURT\DORIA GIiI{AI, DO MUNICÍPIO \,rÉ
§ 1,'Os servidorcs cÍctivos que iniciarem cxcrcício cm cargos de provirncllto efetivo, quc
cornpõcm as carrciras do Quadro de Pcssoal do PREVICÁCURIIS, após a data da publicação
desta lei, sclão enquadrados no Nível I, Classc A, cla respectiva carreira.
§ 2''l'erá o enquadramento negado, permanecendo na mesma situação funcional por mais um
ano, o scrvidor cfctivo quc, embora irnplementados todos os prazos e condições para a
promoção ou progrcssão, durantc o pcríodo dc permanôncia no Nívcl ou Classe, sofrcr
pcnalidadc dc rcprccnsão ou de suspcnsão, aplicaclas em decorrôncia dc procedimcnto
disciplinar processaclo na Íorma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇAO FUNCIONAL
v
Art. 189. A evo)ução funcional na carreira clar-se-á de duas formas, dc conformidade com os
arts.l 90 c 1 91 dcsta 1ci, a sabcr:
I - Irromoção cle Nívcl, mcdiante formação acadêmica e capacitação técnica (evolução
Vcrtical);
il - Progressão dc Classe, mediante tempo dc cfetivo excrcício no scu cargo (evolução
I lorizontal).
Parâgrafo único. As linhas de I'romoção e Irrogressão estão representadas graficamente no
Ancxo III intcgrantc dcsta lci.
Seção I
Da promoção de nível
Art.190.Aprornoçãoder-ríve1(evoluçãovertical)dar-se-ápelapassagemdeumnívelpara
outro, dcntro da carrcira, mediante compÍovaÇão dc titulação, qualificação ou formação
plofissional exigida, obscrvado o cumprimcnto do estágio probatório e o interstício mínimo
dc 3 (três) anos cxigido para a concessão da promoção.
§ 1" Os títulos, ccrtificados ou diplomas dcvem possuir rcgistro no órgão compctcnte/ e sercm
apresentados etn formato original, acotnpanhados das respectivas fotocópias, os quais serão
alalisaclos e aprovados pela Comissão de Avaliação de lllítulos e Qualificação.
§ 2' Só serão validaclos para fins de elcvação cle nível na linha vertical cul:sos de graduação e
pós-graduação com ccrtificação de validade nacional e recorúecidos pelo Ministério da
Educação ou cursos c1c capacitação e habilitação ccrtificaclos segunclo parâmetros c diretrizcs
gerais ditados pelos órgãos rcguladores dos IlI']PS.
§ 3n Irara fins c1e elevação de r-rívcl só serão considerados os cursos c certificados de evcntos
dc capacitação quc aprcscntcm as scguintes características:
PR.O.IIITO DI] LEI COMPT,EMENTAII N'OII Dtl 24 DI] NOVÍ]MÍ}RO DIJ 2O2I
Avenida Brasil n" I I 9 - (llll'-7lJ.200.000 Irone/IrAX:(065) 3221- I 939
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I - com caÍga horária supcrior a 10 (dez) horas;
il - que scjam compatívcis com as atribuições cspecíficas clo cargo do scr"vidoÍ ou com
áreas de conhccimcnto pertincntcs à Prcvidôncia Social ou aos ltcgimcs Próprios dc
Previdência Social'
III - que tenham sido realizados a partir da data dc ingrcsso do scrvidor no
PREVICACERES, com cxccção dc cursos clc graduação ou pós-gracluação.
§ 4" A promoção de nívcl de que trata cste artigo dar-se-á da seguinte forma:
I - Para cargos de Nível Médio:
a) do Nívcl I para o Nívci II, para o scrvidor que aprcscntar ccrtificados dc participação
em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando no mínimo 100 (cem) horas;
b) Nível II para o Nível IlI, cstar cnquadrado no nívcl II c aprcscntar mais ccrtificados dc
participação em cursos ou cvcntos dc capacitação, nos tcrmos do § 3" dcstc artigo, cotlt carga
horária somando no mínirno 200 (duzcntas) horas.
c) Nívc1 III para o Nível IV, cstar cnquadrado no nívcl III e aprescntar ccrtificado dc
conclusão de nível superior, em qualquer áÍea, com exceção aos cursos de gracluação de curta
duração, conforme diretrizes estabclecicias pclo MIIC;
d) Níve1 IV para o Nível V, estar cnquadrado no nível IV c aprescntar outros ccrtificados
ou diplomas de cursos de capacitaçãcl, com carga horária somando no mínimo 400
(quatroccntas) horas ou certificado de conclusão dc cur"so dc pós-graduação dc rro mínirno
360 (trezcntas e scsscnta) horas, cujo corrtcúclo scja compatívcl com as atribuições do scu cargc)
ou com árcas de conhccimeuto pcrtincntes à Prcviclência Social ou aos I{cgimcs Próprios clc
Previdência Social;
II - Para cargos cle Nívcl Superior:
a) Dc Nível I para Nívcl II, para o scrvidor quc aprcscntar"ccrtiÍicados dc participação
em cursos ou evcntos de capacitação, com caÍga horária somando no mínimo 200 (duzcntas)
horas;
b) Dc Nívcl II para o Nívcl III, cstar cnquadrado no nívelll c aprescntar mais certifi Çados
de participação cm cursos ou cventos dc capacitação, com carga horária somandcr
300 (trezentas) horas;
c) l)c Nívcl III para
conclusão dc curso dc pós-graduação clc no rnínirno 360 (trczcntas c scsscnta) horas ou
PI{O.IE'fO DE LBI COMPLDMENI'AR N'OI I DE 24 DI] NOVIJMI]IIO DE2021
Avcnitla Ilrasil n" I l9 CIll,-78.200.000 Irone/FAX:(0(>5) 3223-1939
Bairro Jardinr Celeste Cáceres - Mato Grosso.
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diplonra cle conclusão dc curso dc pós-graduação stricto sensu (mcstrado). Em ambos os casos
dcvc scr obscrvada a cstrita cornpatibilidadc do curso cotrr as atribuiçõcs do scu cargo ou com
árcas c1c conhecimento pcrtincntcs à Prcvidôncia Social ou aos llcgimes Próprios dc
Previdôncia Social;
§ 5,, Irara a Promoção dc Nível será cxigido o interstício clc 03 (três) anos no nível anterior para
quc o scrviclor rcqucira o bcnc{ício c aprcscntc os títulos, ccrtificados, diplomas ou
clocumcntos corrcspondcntcs, na forma cstabclccida tlos §§ 1" a 4" dcste artigo, ou o
cumprimcnto c1e seu cstágio probatório, no caso de Irromoção Inicial do Nível I para Nível Il.
§ 6., lrara fit-rs dc cumprirncnto do intcrstício, scrá computado o ternpo dc cfctivo cxcrcício no
cargo cfctivo, apurado na forma do clisposto do § 2" do atl.191 desta lei.
§ 7. Fica considcrado como não cumprido o interstício caso o scrvidor não obtcnha a -
qualificação ncccssária para pcrmanôncia no scrviço púrblico, na forma prevista uo §1" clo art.
183 desta lei.
s U" Os títulos, ccrtificaclos ou diplomas só podcrão scr aprcscntaclos uma única vez para fins
de promoção de nível.
s 9" A clata c1c início da passagcm clc um nívcl para outro scrá a do rcqucrintcnto, caso o
scrviclor cumpra todos os rccluisitos pala a conccssão clo bcncfício.
Scção II
Da Progressão de Classe
Art. 191. A Irrogressão cle Classc (evolução horizontal) clar-se-á por meio da passagem de letra
a outra imccliatarncntc subscqucntc, considcraclo/ para cssc firn, o cfctivo excrcício na carreira
c obscrvado o interstício dc 03 (três) anos em cada classc.
s 1" O tcmpo dc scrviço do scrvidor cfctivo clo PI{EVICACIIRES cm excrcício de cargo em
comissão no scrviço público municipal scrá contaclo para os cfcitos do disposto no cnput.
§ 2,, As licenças e afastamentos do servidor não serão computadas como tempo de efetivo
cxercício no cargo para firrs de progrcssão dc classe c promoção de nível, com exccção
claquclas cstabclccidas no alt. 115 cla l-ci Complcmcntal no 25, de 1997, c altcraçõcs
subscquentcs.
§ 3" Irara a passagcm da classe A para a B, ê indispensável o cumprimcnto do cstágitr
probatório.
S 4" A progrcssão dc classc irrdcpcr-rdc clc rcqucrimento do servidor c scrá cfctuada a partir cla
data cm quc o scrvjdor implcmcntou os rcquisitos Para Passagcm dc uma a outra ciassc
imeciiatamente subscqucntc.
PIIO.TBTO I)E l-lil cloMPt-liMI]N1'AI{ N'0ll l)Il 24 l)u NOVt'Mt]lio DE 2021
Avcrritla llrasil n'' I l9 (18IL78.200 000 I"one/l"AX:(065) 3223- I939
Ilairro.larditn Cclcstc Cáccrcs - Mato Grosso.
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ESTADo DE MAlo GRosso -Y.'.--Tãit- rREFETTuRA MUNrcrpAL »p cÁcBRBr 17ftP pRocuRADoRIA GERAL to truNrcÍpIo !!dí
Seção III
Da Comissão de avaliação de títulos e qualificação
Att. 192. A Comissão clc Avaliação dc T'ítulos e Qualificação scrá constituída por 03 (trôs)
mernbros, designados por ato do Diretor-Exccutivo do PI{EVICÁCERES, dentre os servidorcs
públicos municipais.
Patâgrafo único. O Diretor-Executivo expedirá Portaria constituinclo a Cornissão em até 30
(trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 193. Compete à Comissão de Avaliação cle'fítulos e eualificação:
I - elaborar seu regimcnto interno;
II - reunir-se eln até 15 (quinze) dias após a apresentaÇão de rcquerimento cle evoluçã«;
funcional por servidor do I'}I{EVIC^CEI{IIS r para. avaliar os clocurncntos apresentaclos;
III- analisar a documcntação para fins de Promoção de Nível, em estrita observância às
disposições desta lei e às normas c regulamentos municipais;
IV - verificar" o curnprimcnto do tcrnpo dc cfctivo cxcrcício 11o car:go para fins clc
Progressão cle Classe e o interstício para a evolução funcional;
V - vcriÍicar a autenticidade dos documcntos aprcsentados e dar conhecimento ao Diretor￾Executivo de qualquer irregularidadc quc porvcntnla vcnha scr dctcctada;
VI - encaminhar ao Diretor-Ilxecutivo as delibcrações da Comissão accrca da evolução
funcional do servidoÍ, paÍa autorização da implantação do novo padrão dc vcncimento na
folha de pagamento.
Parágrafo único. O rcgimcnto dcvcrá contcr, cntrc outras disposiçõcs, os proccclimcntos a
screm seguidos para avaliação dos títulos c qualificação, bcm como os prerzos para
interposição dos Íecursos cabíveis.
Art.194. Nos termos do art. 146 dcsta lci, incumbc ao PIIEVICACIII{ES o pagamcnto das
espccial as disposiçõcs da Lci Complcmcntar n" 101, dc 04 dc maio dc 2000.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NO NOVO PLANO E DEMAISbTTO￾SIÇÕES GERAIS
Art. 195. Os scrvidores cfctivos cÍo I'llllVICACLll{liS ficarn cnquadrados r-ro plano clc cargos,
carreiras c vcncirncntos instituído por csta lci, para Íins dc atribuição dc nívcis c classcs, scndo
PRO.IE I O DII LU C0ivtpLUMLtN',t ÂR N. 0l I I)U 24 I)ti NOVItMUItO r)I] 202 1
Âvcnida Brasil n" 1 l9 -.C18Ir78.200.000 Irone/I.AX:(065) 3223-1939
Ilairro Jardim Clclcstc Cilcercs- Mato Crosso.
despesas do pcssoal de seu quadro, observadas as clisponibiliclades orÇamen
ESTÀDO DE MATO GROSSO
PRE}'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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t,l-xí
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cor.,.'putado tocio o tcmpo dc cfctivo cxcrcício antcrior prcstaclo ao PRIIVICACERES ató maio
dc 2020, rctornando a contagcm a partiÍ clc janciro dc 2022, conformc disposiçõcs da Lci
Icclcral n" 173, da 27 clc maio c1a 2020.
Art. 196. C)s ocupantes cle cargos efetivos e em comissão do quaclro de pessoal clo
pI1SVICACEI{11S nao poclerão pcrceber remuncraÇão inferior ao limite de que trata o § 2" do
art.201 daCor1stituiçãollcclcral,csupcrioraolimitcrcmuncratóriocstabclccidopcloarl'37,
XI, da Cor-rstituição Ircclcral.
Art. Lg7.A revisão anual cle vencimentos clos serviclores integrantes do quadro de pessoal,
rros termos do art. 37, X, da Constituição, obscrvatâ a lcgislação editada pala os scrvidolcs
rnunicipais.
Art. 198. li vcdacla a acurnulação cle cargos, cmpregos c funções, cxcctuaclas as hipótcsc' 
-'
prcvistas no art. 37, incisos XVl c XVli, da Constituição llccleral.
Art.199. C)s cfcitos financciros dccorrcntcs cla implcmcntação do plarro de cargos e carlrciras,
prcvisto ncstc'l'ítulo vl, clcsta lci, somcntc scrão produzidos a partir dc janciro dc2022,t'ros
tcrnros cla Lci Fcderal n" 173, de 2020, não rctroagindo sob ncnhuma hipótcsc'
parágrafo único. Iinquanto não procluzidos os cfcitos financciros, os scrvidorcs pcÍmancccrão
pcrccbct-rclo a ÍcllluncÍação nos tcltnos cla l,ci ComplcmcntaL no' 14.3' cle2019'
TÍTUIO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 200. As parcelas cle remuneração que forarn integradas aos vencimentos' proventos tlu
pcnsõcs, por força cle clccisão aclministrativa ou judicial, scrão pagas cnquauto vigcntc â *
àctcrmi.ação aclministrativa ou judicial c, ncssa hipótcsc, scrão basc de ir-rcidência da
contribuição prcvidenciária.
Art. 201. Os cróclitos do pRIIVICACERES constitucm dívida ativa, considerada líquida e certa
quanclo clcviclamcntc inscritos cm livro próplio, com obscrvância dos rcquisitos exigidos na
lcgislação pcrtinente, para os fins de execuÇão judicial'
Art. Z02.Os pcdiclos dc aposcntadoria, exoneração e licença para tratar de intcresse particular
on afastamcnto a qualquer título, com ou scm prejuízo de vencimentos, e suas respectivas
prorrogações, scrão obrigatoriamcntc instruídos, com a documcntação pertincnte' perantc o
I'I{]JVICAC]iRI]S.
Art. 203. No caso c1e extinÇão do regime previcienciário estabelecido nesta Lei, ou cessação,
irrtcrrupção, suprcssão ou rcclução de benefícios, o'l'esouro Municipal assumirá itrtegralmente
a rcspol-Isabilicladc pclo pagamctrto clos bcncfícios já concedidos, bcm como daqucles cuios
rcquisitos ncccssários à sua conccssão tcnha siclo implcmentado até a data da extinÇão do
PIiO.II''TO DE t,I]I COMPLEMENTAR N'O] I DE,24 DE NOVEMI]I{O DE 2O2I
Avcnida Brasil n' I l9 - CEI'-78.200 000 Irone/FAX:(065)3223-1939
Ilairro Jartlirn Celcstc - Cáceres Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAI, DO MUNICÍPIO
úAvE(§'ú,
.ni;:r"*,, 'r,,r.itrl,r aAl} I'I}í
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RPPS, obscrvadas, ainda, as disposiçõcs corrstantcs do art. 34 da Ilmcnda Corrstitucional n('
L03, dc 2019.
Art. 204. As normas disciplinadoras da concessão de benefícios e serviços, as leguladoras dcr
Fundo I'revidenciário e as dernais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, scrão
baixadas por ato normativo do I']I{EVICACEI(ES, após aprovação do Consclho dc Gcstão.
Art. 205. O art. 33 da Lci Complcmcntar n" 25, dc1997, c altcrações subscqucntcs, passa a tcr
a seguinte redação:
" Arl. 33. I{caclaptação ó a atlibuição a scrvidor dc funçõcs c
responsabilidadcs rnais compatíveis com a redução, pcrcla ou lirnitação que
tenha sofrido cm sua capacidadc Íísica ou rncntal, vcrificada em inspcção
médica, a cargo do Município, ou a cargo de scrviço módico próprio das
entidades da Administração Indileta e Poder Lcgislativo.
§ 1' Na hipótcsc de inspcção rlódica a cargo do IrIttiVICÁCEilES, cni
rcavaliação dc aposcntado por invalidez ou incapacidadc permancntc, colrr
sugestão de reversão ao trabalho e rcadaptação de funçõcs, será r'ernunerado
pelo órgão público patronal após a data dc publicação da portaria dc
rcversão.
§ 2" Se julgado trrcapaz permanenternente para o serviço público por perito
rnódico dcsignado pclo PIiEVICACIIRIIS, o readaptado scrá aposcntaclo.
§ 3" Quando a readaptação não for possível r'lo mcsmo cargo, a sua
rcalização em função dc cargo clivcrso rrão implica alteração da titulariclaclc
pclo rcadaptando, o qual pcrmanccerá no cargo de origem, cumprindo a
carga horária do novo cargo, rcspcitando o lirnitc máximo daqucla do cargo
de origem, com manutenção da respectiva remuneraÇão do cargo dc
origem."(NR)
Art. 206. A lcadaptação dos scrvidorcs rnurricipais scrá implcmcntacla rncdiantc açõcs
conjuntas do Executivo, I-egislativo e o ['I{IjViCÁCg«llS, na fonna a scr clisciplinada em
regulamento.
Art. 207. Sern prejuízo dos aportes rncnsais previstos no art. 84 desta lci, bcm como das
avaliaçõcs atuarias anuais, ficarn rnantidos os aportes adicionais, para fins cle cobertura ckr
deficit tócnico, a scÍcln cfctuados na forma dcsta lei.
§ 1" Os aportes serão rcpassados ao I'IIIjVICACERES até o últirno dia de cada mês, conÍorme
prcvisão constantc da Portaria MII n" 464, dc 19 dc novcmblo dc2018, do cntão
llazcnda,
PRO.IEI'O I)I] I,EI COMPT-I]MI'N]'Att N" OI I I)E 24 DIJ NOVIJMI]RO DIi-2.0?-1
Âvcni<ia Brasil n" I I9 CIi1r78.200.000 lbnc/l.z\Xt(065) 3223-]r939
Ilairro.lardimCclcstc..Clticcrcs Mato(;rcsso.
úo da
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OAeEK§§
";ii,r.Y:Í .'Ã.'r) r,zlir
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§ 2o Na hipótcse de os aportcs prcvistos ncstc artigo t-tão serem repassados nas datas c
concliçõcs fixadas, scrão aplicadas as disposiçõcs cstabclecidas no art.92 dcsta lei.
§ 3' Os valorcs dos aportcs anuais a quc sc referc o cnput dcstc artigo deverão ser equivalentes
aos dispostos em planilhas atualizadas anualmente, considerando a atualização monetária
equivalente à meta atuarial de investimento do I{PPS, cla data de rcferência da rcfericla
Planilha ató a data dc rcalização do aportc.
Art. 208. Iricam mzrntidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho de
Gestão, Conselho Fiscal, Cornitê de lnvestimentos, Diretor-Executivo e Gerentes, até o final
dos scus respcctivos mandatos.
Parágrafo único. Após feita a nova colnposição dos Consclhos de Gcstão c Fiscal, a primcira
rcnovação será fcita após dois anos dc rnandato, na forma prcvista nos artigos 105 e 115 dcsta
lei.
Art. 209. Iricam manticlos como segurados do I{I'PS do Município os servidorcs estáveis nos
tcrmos do art.19 do ADC'I', bcm como os aposcntados ncssa condição c respcctivos
pcnsionistas, quc dcvcrão contribuir para o rcgimc, na forma clctcrminada por csta lci.
Art. 210. O aclicional dc proclutividadc c o adicional de produtividadc fiscal, previstos nos
artigos 158, incisos Vlll clX, 176 c177, todos da I-C 25, da1997, de natureza transitória c
percebiclos sornente na prcstação dos serviÇos que os ensejam, não constituem base de cálculo
de ncnhuma vantagcm remurreratória, bcm colno cla contribuição prcvidcnciária, tampouco
sc incolporarn aos vcncimentos, pÍovcntos ou pcnsõcs dos scrvidorcs.
Art. 211. As despesas decorrentes cla execução cla presente lei correrão por conta das dotações
orçamcntárias próplias, consignadas nos <xçamcntos dos Poderes Lcgislativo e Exccutivo,
inclusivc de suas autarquias c fundações públicas, suplcmentadas sc necessário, observada a
produção de cfcitos para a hipótcse prcvista no art. 199 desta lei.
Art.212. Esta lei entrará na data dc sua publicação, rcvogaclas as disposições cm contrário, cm
cspecial da Lei n" 143, da 2019, que tcrá os ofcitos prcservados cm rclação aos artigos que
regulamentarn as aposentadorias voluntárias, para os servidores que adquirirarn o respectiv<.;
dircito cic jubilação ou pcnsão por rnorte ató a data da cntrada em vigor da Ernenda à I-ei
Orgânica clo Município nn 38, dc2020.
Parágrafo único. Irica mantido o rcfcrcndo às rcvogaçõcs dc quc trata o art.35, incisos l, a;III
c lV da EC no. 103, c\a2019.
Cáceres/M'l-, em 'ro de202L.
ANTÔNIA ELIEN IBERATO DIAS
Prefeita M ipal de Cáceres
PII.OJI]TO I)E LEI COMP[,EMENI'AR N'01] DE 24 DE NOVEMtsRO DE 2O2I
Àvenida Brasil n' I I 9 - CEI'-7 ti.200.000 l"one/FAX:(065) 32-23-1979
Bairro Jarclirn Celeste CIlcercs - Mâto Crosso.
v
9AYrl(§\9
ESTADo DE MAro GRosso SHff￾rREFETTuRA MUNrcrpÁL »r cÁcuRrr .|1ftP
pRocuRADoRIA GERÀI uo vruNrcÍpro \*"
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PREVICACERES
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E CARGOS EFETIVOS
PROJIiIO I)E l.El (lOMl'Lt Mt N'rAIi N'01 I DII 24 I)ll NOVlllvllll{O DII 2021
Âr,cnicla Brasil n" II9 Ctilr78.200.000 lione/lrAX:(065) 3223-I919
[]airro.lardimCclcstc .Crlceres Mato(lrosso.
Situação atual Situação nova a vigorar com a lei
No.
Cargos
Denomina￾ção
Ref. Exigências de
Provimento
No.
Cargos
I)enomina￾ção
Ref.
Inicial
Exigências de
Provimento
01
Diretor -
Executivcr
Prev -
7
I-ivrc
provirnento
ern comissão,
pclo
PrcÍeito,
dentre
habilitados
ern ní￾ve1 superior,
observaclo o
§ 2" do art.
129 daLcl
Complemcn￾tar n"
143/2019.
01
I)irctor'-
Executivo
Prev -
7
I-ivre
provirncnto
em comissão,
pelo
Prcfeito,
dentre
habilitaclos ern
nível supcrior',
atcnclidos os
rcquisitos
prcvistos rro §
8" do
art.101 desta
1ei
01
Gcrôncia dc
Administração Prev-2
I-ivrc
provimento
em comissão,
pelcr
I)ir:etol￾Executivo,
dentrc
habilitados
em nível
superior,
prcÍc:r:cncial￾lncnte dcntrc
scgurados do
rcgimc.
01
Gercntc dc
Aclministração Prcv-2
Livrc
provirnerrto
ern comissão,
pclo
I)ir:ctor￾Ilxccutivo,
clcntrc ha￾bilitados em
nível supcrior,
prcícrcncial￾rnente clcntre
scgurados clcr
regirne,
atcndidos os
requisitos
prcvistos rro §
8n do art. 1 01
cicsta lci.
ESTADO DE MATO GROSSO
PRI'FEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GI'RAL DO MUNICÍPIO
OAeE(E§
i,.!.rl,rl,i a A-t) ItIItr
:w
01
Gerência cle
Iiinanças
Prev-2
I-ivrc
provimcnto
CM COMiSSãO,
pclo
Diretor￾lixecutivo,
clentrc
habilitaclos cm
nívcl supcrior,
prcÍcrencial￾rnente dentre
segurados do
regime,
obsenraclo o
parágrafo
único clo art.
131 cla Lei
Complemcn￾tar n"
143/2019,
01
Gerente cle
Finanças
Prev-2
Livre
provimento cm
comissão, pelo
Diretor￾Ilxccutivo,
dentrc ha￾bilitacios cm
nível superior,
preferencial￾mente dcntre
seguraclos clo
regime,
ater-rdidos os
requisi￾tos previstos no
§ 8" do art. 101
desta lei
01
Cercutc de
BeneÍícios Plcv-2
Livre
provimeuto
em cornissão,
pclo
Ilir:etor￾lJxccutivo,
clentrc
seguraclos c1o
regime, l-rabi￾litaclos em
nívcl superior.
01
Cerentc de
Benefícios
Prcv-2
I-ivrc
provimcnto em
comissão, pelo
Diretor￾Ilxccutivo,
dcntrc
segurados do
regime,
habilitados em
nível
supcrior, atcn￾didos os
rcquisitos
prcvistos no § 8"
do art.
101 desta lei.
01 Cr>ntador I'rcv-3
Concurso
público dc
provas on clc
provas e títu￾los, dentrc
habilitados crn
Ciências
Contábcis
corn registro
no conselho
cic classc.
01 Contador I'rev- 3
Concurso
público de
provas ou dc
provas e títulos,
dentre
habilitados t:rn
Ciências
Contábeis com
rcgis￾tro no consclho
de classc.
v
PRO.IDTO DI] I,I]I COMPLI]MIINI'AIt N" OI I DE 24 DE NOVt]Mt]I1O DI] 2O2I
Avenida Ilrasil n" I l9 - (1h1L78.200.000 Ironc/|AX:(065)3223-1939
Bairro Jarclirr Ccleste Cáccres - Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREI'EITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNTCÍPIO
úAUEr(§r$
1ffi
\"#
01
Controlador
Intcrno
Prev-3
Concurso
público clc
provas ou clc
provas e títu￾los, clcrrtrc
habilitados crn
Ciências Con￾tábeis,
Ilconomia, Di￾rcito c Admi￾nistração com
registro
r-ro conselhcr
dc classc.
01
Controlador
Intcmo Prev-3
Concurso
público dc
provas ou clc
provas e títulos,
dcrrtre
habilitaclos cm
Ciôncias
Contábeis,
Ilconomia,
Dircito c
Àdministraçãcr
COlTI
rcgistro rro
consclho dc
classc,
01
Procuraclor
autárquico Prev-3
Concurso
público de
provas ou dc
prorzas t-. títu￾Ios, dcntrc'
habilitados ern
Direito corn
rcgistro no
conselho clc
classc.
01
Prclcuraclor
autárquico l'rev-3
Concurso
público cle
provas ou cle
provas c títulos,
clcntlc
habilitados cm
Dircito com
registro no
conse￾lho dc classc:
02
Assistcntc
Administra￾tivo
Prev- 5
Coucurso
público de
provas ou dc
provas c
títu1os, dcntrc
portador:es dc
ccrtificado dc
conclusão clc
curso cle cn￾sino méclio ou
cquivalentc.
02
Assistcntc
Âdministra￾tivo
Prev-7
Concurso
público dc
provas ou de
provas c títulos,
dentle
portadolcs dc
ccrtificado dc
conclusão dc
curso clc errsiuo
méclio ou
equivalcntc.
PRo.ilil O r)ri l.r.tr c0MPI-tiMIlNl'AIt N'0]] Du 24 I)E NOVrr.MBr{O DE 2021 $ Avcnicla Brasil n" I I 9 C]LIr78.200.000 Irouc/lrAX:(065) 3227-1979
[]airro.larclir»Cck'ste Cticcrcs Mato(lrcsso.
:::=J:.:
ESTÁDO DI,l N{ÀTO GROSSO -r,.hl,il;r￾PRII]I"IIITT]RA MI]NICIPAI, D}] CÁCIIRI']S T fiT
PROCUR,,\DORIÀ GI.]RAI, DO MUNICÍPIO \,#
ANEXO II
ATRTBUIÇÕES OOS CARGOS EFETIVOS
1. CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
"1.1 AssistenteAdministrativo
Atribuiçõcs básicas
I - cxecutal tarcfas no ârnbito da previclôncia e do processamento dc dados;
II - efetuar cálculos clos bencfícios previdcnciários, obsclvadas as normas e regulamentos
prcvidcnciários;
III - controlar bcnefícios previdenciários;
IV - manuscaÍ c conscrvar máquinas, ecluipamcntos c materiais;
V - organizar arquivos de cadastros dos scgurados e do controle de certidões de tempo c1c
contribuição;
VI - cfctual o atcnclimcnto c oricntação dos segutados;
V[l - auxiliar o Gcrcntc de Administração, de Finanças e de l]enefícios nas atividadcs da
árca sob srla responsabilidaclc;
VIII - auxiliar no proccssamcnto dc compras, licitaçõcs c contratação de pessoal c dc
scrviços atuariais;
IX - exccutar outr:as atividades corrclatas ou as que lhc vcnharn a ser atribuídas dc acorclo
com sua habilitação profissional.
2. CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
2.1 Contador
Atribuiçõcs básicas
I - plancjar o sistcma dc rcgistros e opcraÇõcs às neccssidadcs administrativas e às
cxigências legais, para possibilitar controle contábil e orÇamentário;
II - supcrvisionar os trabalhos dc contabilizaçao dc documentos, analisando-os c
orientando seu procedimento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;
PROJE'fO I)E I-I]I COMPLI]Mt]N]'AIi N" OII DE 24 Dt] NOVI]MI]RO DF-2021
Avenida Ilrasil n" I l9 CI11r78.200.000 Irone/|AX:(0(r5) 3223-1919
[]airro Jardinr Clelc'stc - (liiccrcs - Mato Grosso.
gAeEI€i9
ESTADO DE MA'TO GROSSO .üfrH, -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' 1fl&P
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO \""1,
III - inspecionar regularmente a escrituração dos livros comcrciais e fiscais, verificando
se os registros efetuados correspondem aos docurnentos quc thcs deram origem, paÍa ÍazcÍ
cumprir as cxigôncias legais c aclmirristrativas;
IV - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliaÇão de contas, conferindo os
saldos apresentados, localizando e emendando os possívcis crros, para assegurar a corrcção
das opelações contábcis;
V - plocecleL e orientar a classiÍicação e avaliação de clespesas, examinancio suar
natureza, para apropriar custos de bens e serviços;
VI - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos,
máquinas, móveis, uterrsílios c instalações, ou participa clesses trabalhos, adotando os índiccs
indicados em cada caso, paÍa asscgurar a aplicação corrcta das disposiçõcs lcgais pertincntcs;
Vil - organizar e assinar, ern conjunto com a Gerência de Irinanças e Diretor-Executivo,
balancctes, balanços c dcrnonstrativos de contas, aplicando as normas contábcis, para
apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financcira do
PREVICACERES;
VIII - elaborar relatórios sclbrc a situação patrin-ronial, cconômica c financcira dcr
PI{EVICACiIRES, apresentanclo clados estatísticos c parecercs técnicos, para forncccr os
elementos contábeis necessários ao relatório da dirctoria;
IX - assessoral as Gerôncias em problcrnas financeiros, contábcis, administrativos c
orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis;
X - planejar sistema de rcgistros c opcraçõcs, atendenclo as nccessidadcs administrativas
c as exigências lcgais;
XI - controlar c participar dos trabalhos dc análisc e conciliação dc contas, confcrindo
saldos, localizando e cmendando possíveis erros;
XII - elaborar rclatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financcira do órgão,
aprescntando dados cstatísticos c parcccrcs tócnicos;
XIII - executar outras atividadcs correlatas ou as quc the vcnham a scr: atribuídas dc acordo
com sua habilitação profissiona, 
2.2 Controlador ^.,(\ Interno \Mü \
'f*' \
Atribuições básicas \ '
I - cxerccr a plcna fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operaçi$nal c
patlimonial do PITEVICACIIRES, quanto à lcgalidadc,lcgitimidadc, cconomicidade, obtcnção
e aplicação dos reculsos previdenciários e dos atos realizados no lnstituto;
PRO.ÍD'lO Dli t-EI COMPl.llMIlN'fAIl N" 0ll I)n 24 DF. NOVIIMUItO I)li 2021
Àvcnida Ilrasil n" I I9. CLIr78.200.000 lionc/l.ÂX:(065) 3223-I939
Ilairro Jarclirr Clclestc . Cáccrcs .- Mato Grosso,
ESTADO DIT MATO GROSSO
PREI,'IIITURA MUNICIPAL DII CÁCERI]S
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
oÀLExe§
ír:.ül; r#r
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II - vcrificar a cxatidão c a rcgularidadc das contas c a boa exccução do orçamento clo
lnstituto, adotar-rdo mcdidas ncccssárias ao scu Íicl cumprimcnto;
III - realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros
c orçamentários das uniclacles do PI{EVICACEIIES, com a tcgalidade orçamentária c1o
Instituto;
lV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando
e auxilianclo as unicladcs executoras no relaciottamento coln a Secretaria Especial de
Prcvidôncia c 'l'rabalho c 'l'r"ibunal dc Contas do llstado do Mato Crosso, quanto ao
encaminhamento clc documentos e inÍormaÇões, atendimento de equipes técnicas,
reccbimcnto de diligôncias, claboração de respostas, tramitação de processos e apresentaÇão *.
dc rccursos;
V - assessorar a aclministração nos aspectos relacionados com os controles intcrno e
cxtcrno c quanto à lcgaliclade dos atos dc gcstão, ernitindo rclatórios c parcccres sobre elcs;
VI - inter:pretaÍ e pronllnciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financcira e patrimonial clo PRIIVICÁCERES;
VII - avaliar o cumprimento das rnetas previstas para o PREVICACERES, acompanhando
e fiscalizando a exccuÇão orÇamentária;
VIII - avaliar os rcsultados, quanto à eficácia c à eficiôncia, da gcstão orçamcutária,
financeira, patrirnonial e fiscal, do PREVICÁCERUS, bcrn como da obtenção e aplicação dos
rccLrrsos orçamentários;
IX - fiscalizar o cumprimcnto do disposto na l-ci Complemcntar no. 101, dc 04 de rnaio de
2000 e demais lcis c atos normativos que vcrsem sobre a Ícsponsabilidade na gcstão
prcviclcr-rciá ria;
X - manifcstaÍ-sc, quanclo solicitado, acerca da regularidadc e legalidade dc proccssos
licitatórios, sua clispcnsa ou incxigibilidade e sobre o cumprimento c/ou legalidadc dos atos,
contratos e outros instrumentos congôncrcs;
XI - oricntar c supcrvisionar tccnicamcntc as ativicÍadcs de fiscalização financcira c
auditoria no PI{IiVICACEIiES;
XII - orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à
auditoria dos rccursos prcvidenciários;
XIII - ploccdcr ao cxamc próvio nos pr"occssos originários dos atos clc gcstão orçamcntária,
íinanccira c patrimonial do PITEVICACEITES c nos cle aplicação de tccursos previdcnciários;
PII.OJtslO I)E l.lll COMPI-EMENI AIi N'01I D[ 24 DE NOVIIMUIIO DLZO2l
Avcnitla Ilrasil n' I l9 CE1r78.200.000 l"one/FAX:(065) 322i-1939
Ilairro Jartlinr Ce leste - Clticercs - Mato Grosso.
ESTADO DE MÀTO GROSSO
PR.EFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XIV - alertar o Diretor-Executivo para quc instaurc imcdiatamcntc, sob pena dc
responsabilidade solidária, as ações dcstinadas a apurar os atos c fatos inquinados dc ilcgais,
ilegítirnos ou anticconôrnicos quc resultcrn prejuízo ao PI{EVICACLII{liS;
XV - propoÍ ao I)iretor-Executivo a aplicação das sar-rções cabíveis, aos rcsponsáveis,
conforme a lcgislação vigcntc, quanto aos atos in:egularcs apurados;
XVI - instituir e tnanter sistema de informações para o exercício das ativiclades finalísticas
do Sisterna de Controle Ilrterno;
XVll - propor a melhoria ou implantaÇão de sistemas de processarnento elctrônico dc dados
cm todas as atividades do PITEVICACERES, com o objetivo dc aplimorar os controlcs
internos, agilizar as rotinas e mclhorar o nívcl dc informaÇõcs;
XVIil - revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais
determinadas pelo Tribunal dc Contas do Iistado;
XIX - representar ao'l'ribunal de Contas do IJstado, sob pena dc rcsponsabilidade solidária,
sobre as irrcgularidadcs e ilcgalidadcs quc cvidcncicm danos ou pr:cjuízos ao I'RIIVICACE￾RES não reparados intcgralmcntc pclas mcdidas adotaclas pcla adrninistração;
XX - promover medidas dc olientação c educação com vistas a dar efetiviclade à
transparôncia da gcstão do PREVIC^CERES, crn todas as suas árcas, cspccialmente, na
cornposição mcnsal da cartcira dc irrvcstimcntos, açõcs dc cducação prcvidcnciâria, rcuniõcs
dos órgãos colcgiados, dcmonstraçõcs scmcstrais financciras c contábeis, avaliação atuarial
anual, licitações e contlatos, passivo judicial;
XXI - proccder à gcstão c ao controlc financeiro dos rccursos financciros e orçamentários
previstos para o I'JIIEVICACEIIES, bem como à gcstão dc pcssoas c rccursos materiais
cxistentes, ern consonância com as dirctrizcs c rcgulamentos vigcntes;
XXII - cncaminhar aos órgãos intcrnos clo Instituto as clcmandas reccbidas, junto à
Ouvidoria, pârâ quc tomem as providôncias nccessâria, asscgurando a confidcncialidadc c cr
sigilo dos registros, acompanhando as providôncias tornadas pclos gcstores c os prazos para
seu cumprimento, bern como provendo as infolmações necessárias aos demandantes sobre
suas solicitaçõcs;
XXil - executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo
com sua habilitação profissional. _ A
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PRO.IETO DE LEI COMPLEMENI'AR N'O] I DE 24 DE NOVEMI]RO DE2O2I
Àvcnida Brasil n" I l9 CEIr78.200.000 Ilonc/I'AX:(065)3223-1939
Bairro.larclinr Celeste - Cácercs - Mato Grosso.
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IrsrADo Dr.: NIATo Gllosso -;tli;;'- pREFnrruRA MUNICIIAI, »tt cÁcnnns f #P PRocuRÁDoRrA GrrRAt, uo l.tuNrcÍpto \"#
2.3 Procurador Autárquico
Atribtriçõcs básicas:
I - assessolar a Direção Exccutiva c as clemais unidades do Pt{EVICÁCfnfS em matórias
jurídicas c geral c prcvidcnciárias em particular, dc intetcssc clo Instituto;
II - apoiar tccnicamcntc os divcrsos órgãos do PRIIVICACEI{ES em matórias jurídicas cn-r
gcral c prcvidcnciárias cm particular, prcstando-lhes a necessária assistôncia;
ilI - dcfcncler os legítimos direitos e interesses clo Instituto em juízo ou fora dele;
lV - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares, relacionadas com os
serviços a scrcm prestados pelo Instituto;
V - pronunciar-sc sobrc as qucstões juríclicas cm gcral c prcvidenciárias em particular, que
the forcm subrnetidas pela autoridade competente;
VI - manifestar-sc sobre matéria jurisdicional c atos normativos de intercssc do lnstituto;
VII - oricltar os casos dc alicnação, transfcrôncia, ccssão, locação ou sirnilarcs dos bcns
móvcis c imóvcis clo I'l{EVICACEIIIIS;
VIII - clar ciôncia aos clivcrsos órgãos do Instituto de quaisquer assuntos de uatureza juridica
dc scu intcrcssc, alcrtando-os sobrc alteraçõcs da legislação a clcs pcrtinentes;
IX - acompanhar o andamcnto das dcmandas jurídicas de qualqucr: natureza cm quc o
htstituto scja partc ou tcnha intcrcssc, com o apoio da Procuracloria Gcral clo Município
de Cáccrcs;
X - ernitir paÍecer ou promoÇão sobre a convcniêucia c lcgalidadc dos contratos c conrzônios
clc intcrcssc do Instituto;
XI - cooperar com órgãos encarregados de licitação na elaboração de editais;
Xll - claborar tcrmos dc acordo c clocumcntos de cobrança administrativa;
XIII - aprcciar minutas dc contratos c convênios cm quc o Irrstituto seja partc;
XIV - consultar o represcntante sctorial da área jurídica em matérias sobre as quais não haja
oricntação nortnativa ou pronunciatnento oficial;
XV - prcparar informaçõtcs c subsídios tócnicos cm rnatérias jurídicas cm geral c
previdenciárias em particular, para conhecimcnto do Diretor-Executivo;
PIT.OJ IT'l O DII LD COMPI-DM IINTAR N' 01 I DE 24 I)E NOVEM IIRO DF- 2021
Avenida llrasil n" I I 9 -. Cti1r78.200.000 lrone/FÀX:(065) 3223- I 939
llairro.lrrtlirnCcleste Criceres MatoCrosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO .Sfrffi,ff,.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERE' .?*P
pRocuRADoRIA GERÀL Do MUNICÍpro 1"_2,.
XYI- Íazer revisão, quando aclequadarncntc solicitada, cm qualquer processo de bencfício
previdenciário, emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas conclusõcs na legislaçã<r
aplicável;
XVII - elaborar minutas de infonnações a autoridades judiciais competentcs, autoriclaclcs
judiciárias, nestc caso, quando nccessárias;
XVm - atender a outras demandas de conteúdo jurídico formuladas pelo Diretor-Executivo;
XIX - exarar parcccr nos atos clc conccssão clc bcncÍícios prcvidcr-rciárrios;
XX - elaborar rclatórios mcnsais soblc as atividades dc sua árca, para acompanhamento dc
ações da procuradoria c avaliação do passivo judicial;
XXI - executar outras ativiclacles compatíveis com as fur-rçõcs c1c seu cargo.
PROJEI'O DII t.EI COMPLITMIINI'AIi N'01 I I)E 24 DE. NOVEMIIRO DÍa2021
Avenida Brasil n" I I 9 - CIll)-7S.200.000 Ironc/FAX:(0ír5) 3223- I 939
l}irro.larclinrCclcstc Cliiccres MatoCrosso.
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IlsT^DO DI,l, N,t^'l'O GlLosso -i"[+'r;i￾puEFErrUri.A MUNICIPAL DII CÁCIiRllS r#r
pRocuRÀDoRIA GERAL DO MUNICÍPIO \_#
ANEXO III
ESCALAS DE VENCIMENTOS
Tabela A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Tabela B
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
Denominação Referência Valor
I)iretclr Executivo Prev-l- I{$ 10.266,86
Cerentes Prev-2 R$ 5.133,42
Classc
Nível
Itcf. IJ C D E
(l II I J
I Prev-
.f
4.731,56 s.015,45 5.3L6,3
8
5.635,3
6
5.973,4
9
6.331.,89 (t.711,8L 7.'t14,52 7.541.,39 7.993,87
II Prcv￾4
5.441.29 5.767,77 6.113,8
4
6.480,6
7
6.8(t9,5
.i
7.281,68 7.718,58 8.181,69 8.672,60 q 1q? q5
lll Prev￾5
6.151.03 (t.520,09 6.911,3
0
7 1,'.)\ Q
7
7.765,5
J
8.231,46 8.725,35 L).248,87 9.803,U0 10.392,03
IV Prev￾6
6.860,76 7.272,41. 7,708,7
5
8.L7L,2
I
8.661.,5
5
9.181,25 9.732.12 10.316,05 10.935,01 11..591,1
Tabela C
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL MÉDIO
Classc
Nívcl
Ref. B C I) I] F Lr H I J
I I'rev-7 1.657,12 1.756,55 L.861,,94 1,.973,66 2.092,08 2.217,60 2.350,66 2.491.,70 2.641,20 2.7c)L),67
il l'rev-8 1,.1)05,69 2.020,03 2.14L,23 2.269,70 2.405,89 2,550,24 2.703,25 2.865,45 3.037,38 3.211),62
lIt Prcv-9 2.154,26 2.283,5L 2.420,52 2,565,75 2,719,70 2.882,88 3.055,85 3.239,20 3.433,56 3.(t3L),57
IV Prev.10 2.402,82 2.546,91) 2,599,81 2.861,80 3.033,51 3.251,52 3.408,45 3,61.2,96 3.829,74 4.059,52
Prcv.11 2.651,39 2.8-10,48 2.979,10 3.L57,85 3.347,32 3.548,"16 3.761.,05 3.986,71. 4.225,92 4.479,47
Prto.rri|o I)Ij l.t.ir (--oMPl.l']MliN'I'AIt N'0ll Dtl 24 DII NOVIiMIlRo Du 202l
Ar,çnida llrasil n" I l9 Clil'-71'l.200.000 lbne/[1\X:(0ó5) 322]-l9:]9
Ilairro Jarditn Clcleste Cláceres Mtto Crosso

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