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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-18
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 003, de 13 de janeiro de 2022, que "Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT - PREVICÁCERES".
native_id4089

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-25 Norma Sancionada Lei Complementar nº 171, de 21/01/2022.
2022-01-21 Aguardando Sanção
2022-01-20 Proposição Aprovada em Turno Único
2022-01-20 Inclusa na Ordem do Dia
2022-01-20 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2022-01-20 Apresentada em Plenário
2022-01-18 Deliberada para Leitura em Plenário
2022-01-18 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T16:36:13.570483-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Ofício n" 007 I 12022-GP IP}r4C Cáceres - MT, 14 de janeiro de2022.
A Sua Excelência o Senhor
VER. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório -i,i
Cáceres - MT - CEP 78210-056 
, ,i
ldentificação lnterna: Memorando n" 27 .50612021. de 02/09/2021 ' :
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar no 003, de 13 de janeiro de 2022, que "Instituí o plano de cargos,
carreiras e vencimentos dos servidores efetivos do Instituto Municipol de Previdência
Social dos Servidores de Cáceres/MT - PilEVICÁCERES", acompanhado da respectiva
Mensagem, em anexo.
Na oportunidade, ressaltamos que o referido projeto de lei, ora
encaminhado, era parte integrante do PL n.o 0l ll2\2o,já protocolado nesta Nobre Casa
de Leis, em 03 de dezembro de 2020, o qual foi readequado por meio de Substitutivo,
tão somente com a segmentação do Título VI, que trata da instituição do pCCS dos
Servidores Públicos do PREVICACERES, de forma que este foi consolidado neste
novo PL, para que possam ser minimizados os prejuízos aos servidores efetivos da
autarquia, que são os únicos em âmbito municipal que não possuem pCCS até a
presente data.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa Casa,
em caráter de urgência urgentíssima, em Sessão Extraordinária, considerando o
recesso desta Casa de Leis.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
4,ffi ANTÔNI A ELIE\ib"ÍI BERATo DIAS
Prcfeitá de/Cáceres
Av. Brasil, n' I l9 - Ceutro Operacional cle Cáceres-COC-CEI,78.210-906 C;ceres j4T - Bra^sil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceles.mt.eov.br - E-mail: gabinete.caceres@grrail.corn

Estado de Mato Grosso
PREFETTURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n'0071/2022-GPIPMC - fls. 02
Mensasem relativa ao Proieto de Lei Complementar no 003. de 13 de ianeiro
de 2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre
Càmara Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar no 003, de 13 de janeiro
de 2022, que "Institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores
efetivos do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT
- PREVICÁCERES''.
Trata-se de solicitação formulada pelo Instituto Municipal de
Previdência Social - PREVICÁCERBS, por intermédio do Memorando no
27.50612021, encaminhado com a indispensável aprovação do Conselho de Gestão
do PREVICÁCERES, em observância aos comandos da Lei Complementar no 143,
de 2019.
O referido Projeto de Lei tem por finalidade instituir o plano de cargos
e carreiras dos servidores efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCBRES,
observando os critérios e parâmetros vigentes para os servidores do Executivo, tais
como promoção por nível e progressão por classe.
Ressaltamos que a autarquia PREVICÁCBRBS e a ÚltrtCA entidade do
município que ainda não possui Plano de Cargos e Carreiras para os servidores
efetivos, ou seja, os servidores que ingressaram via concurso público para prestarem
serviços ao órgão de previdência, desde o ano de 2016, permanecem recebendo a
remuneração inicial, sem tabela salarial e sem progressões, as quais todos os
servidores do município fazem jus ao completar 3 (três) anos de serviço público, nos
termos dos Arts. 56 e 57, da Lei Complementar n" 2517997.
Desta forma, ante a importância do assunto solicitamos a Vossa
Excelência e demais vereadores que deliberem e aprovem o Projeto de
Av. Brasil, n' I l9 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br - E-mail: gabinete.caceres@gmail.com
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
Oflcio n" 0071/2022-GPIPMC - fls. 03
Complementar no 003, de 13 de janeiro de 2022, em caráúer de
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e
consideração.
ANTÔNIA EL
Pref,
urgência
distinta
ELI
eC
Av. Brasil, n' I 19 - Centro Operacional de Cáceres - COC - CEP 78.210-906 Cáceres - MT - Brasil -
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.sov.br - E-mail: gabinete.caceles@gmail.com
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trSTADO DE MATO GROSSO
PRI'IiEITURA MUNICIPAI, DE CÁCERIiS
PROCURADORIA GIT]RAT, DO MUNICÍPIO
PROIETO DE LEI COMPLEMENTAR N" 003, DE 13 DE IANEIRO DE 2022
"Institui o plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores efetivos do Instituto
Municipal de Previdência Social dos Servidores
de Cáceres/\4T - PREVICÁCERES."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATo GRoSSo, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do
PREVICACERES, instituíclo por esta lei, está fundamentado nos princípios da
profissionalizaçáo e eficiência do serviço público, com a finalidade de proporcionar a
valorização do servidor, mediante sua contribuição e qualidade no desempenho de suas
atividades.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria,
remunerado pelos cofres municipais, ao quai corresponde um conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a servidor público;
II - Cargo Público EÍetivo: é aquele criado por 1ei, em número certo, com denominação
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de
atribuições e resPonsabilidades cometidas a um servidor público e que só poderá ser provido
por Pessoa aprovada e classificada em Concurso Público cle provas ou de provas e títulos;
III - Referência: é o conjunto de sigla e número indicativo da posição do cargo na escala básica
dos vencimentos;
IV - Carreira: é o conjunto de níveis e classes da mesma natureza dc trabalho, escalonaclos
segundo a responsabilidade c complexidade das atribuições;
V - Nível: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e classes diversas, segundo a
prornoção funcional do servidor, identificado pelos algarismos de I a IV ou I a V;
VI - Classe: é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível, segundo a
progressão funcional do servidor, caracterizadapor letras de A a J;
vII - Padrão de Vencimento: é o conjunto da referência e letra do cargo.
VIII - Vencimentos: é o padrão de vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes
ou incorporadas pelo servidor/ l1os termos da lei;
PROJETO DE LEI CON4PI-EMENTAIi N' OO3 DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Avcnida tlrasil n" I I 9 - CEp-78.200.000 Fonc/trAX: (065) 3223- I 939
Bairro Jardirn Cclcslc Cáccrcs Mato Grosso.
oÀcERê§
i,.h1,t,i 1^.í'
\*Í
ESTADO DF] MATO GROSSO
PRIII.'EITURA MUNICIPAL DE CÁCI.]RES
PROCURADOIIIA GERAL DO N{UNICÍPIO
IX - RemuneraÇão: é constituída pelo padrão de vencimento do caÍgo, acrescido das vantagens
permanentes ou incorporadas pelo servidor e outras vantagens temporárias ou transitórias;
X, RemuneraÇão no cargo efetivo: é o valor constituído pelo padrão de vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo
incorporadas ou tornadas perrnanentes pelo servidor, excluídas as vantagens de natureza
indenizatória ou transitória, de conformidade corrl as disposições da lei.
XI - Faixa de Vencimentos: é a escala de padrões de vencimento atribuídos a uma determinada
Classe e Nível;
XII - Enquadramento: é o processo de posicionamento do servidor dentro cla nova estrutura
de cargos, considerando os critérios constantes nesta lei;
XIII - Avaliação de Títulos e Qualificação: é o procedimento utilizado para verificar o
cumprimento dos requisitos de qualificação ou capacitação técnica pelo servidor, bem como
o seu tempo de efetivo exercício no cargo para permitir sua evolução funcional na carreira;
X11/ - Promoção: é a elevação do servidor ao nível imediatamente superior àquele a que
pertence, na mesma carreira, observados requisitos de habilitação ou qualificação
profissional, bem como o interstício, estabelecidos nesta lei;
XV - Progressão: é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente
subsequente, dentro do nível, observados os requisitos previstos nesta lei, inclusive o
interstício; aprimoramento de suas habilidades para programar, planejar, executar e
desenvolver atividades inerentes às suas funções;
XVI - Interstício: é o intervalo de tempo exigido pela lei Para o
na classe ou nível da carueira;
XVII - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira,
provimento em comissão existentes no PREVICACERES;
enquadramento do servidor
cargos isolados e cargos de
XVIII - Servidor Público: é toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública
Municipal.
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS ;fàT,"iJ-ã DE PESSOAL DO PREVICÁCERES
Art. 3o As carreiras clo Quadro de I'essoal do PIIEVI-CACEIIES são configuradas pela
disposição escalonada de cargos, da rnesrna natureza ocupacional, de acordo com o grau de
capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico ou operacional, do servidor
efetivo.
§ 1,'As carreiras que integram o Quaclro c{e Pessoal de PREVICACERES são compostas de
cargos constantes dos Anexos desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações,
referências e formas de provimento.
PRO]ETO Dti I-EI COI\4PI-EMF]N'I'AR N" OO3 DI' I3 DE JANEIITo DI] 2022
Avcricla Brasil n" I l9 -CEI'-78.200.000 Fonç/l'AX:(065) 3223-1939
Bain o Jartlim (lclcstc - Cítccrts - Mato Grosso.
oÂcERs§
i,.l:1,1,i 1^r
\#
ESTADO DI' MATO GROSSO
PRII,FII,ITURA MUNICIPAL DII CÁCI'RIiS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 2" O ocuPante de cargo efetivo do quadro de pessoal do PREVICACERES não poderá ter
alterada sua área de atuação, exceto nas hipóteses de readaptaÇão funcional.
§ 3" Todos os cargos efetivos situam-se inicialmente no Nível I, Classe A da carreira, e a esse
Nível e Classe da respectiva carreira retornarn quando vagos.
Art.4o Os cargos efetivos do quadro de pessoal do PREVICÁCERES, de conformidade com a
nataÍeza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a
escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em dois grupos
ocupacionais, a saber:
I - Crupo 1 - Cargos de uatureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões
regulamentadas, ou uão, ern lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou
habilitação legal equivalente;
II - Crupo 2 - Cargos de uatureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar
correspondente ao ensino médio completo ou equivalente.
CAPÍTULO ilI
DO ESTÁGIO PROBATORIO E DA AVALIAçÃO PE DESEMPENHO
Art.5o Nos termos do art. 28 da Lei Complementar no.25, de1997, o servidor efetivo do
PREVICACERES ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses,
durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desernpenho do
cargo.
§ 1" Para fins de avaliação de estágio probatório, será instituída a respectiva comissão especial,
formada por 03 (três) membros, desigr-rados por ato do Diretor-Executivo clo PREVICACERES,
dentre os serviclores públicos municipais.
§ 2" A avaliação será feita na forma clo art. 29 da Lei Complementar n" 25, de1997, no que
couber.
§ 3" Nenhum servidor do PREVICACERES, em estágio probatório, poderá ser nomeado ou
clesignado para o cxercício de cargo em comissão ou poderá ser ceclido para prestar serviços
em outro órgão ou cntc.
Art. 6o o servidor habilitado em concurso público e empossado em
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03
exercício.
§ 1o Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a
desernperúo pela Comissão de que trata o art. 5o desta lei.
cargo de provimcnto
(três) anos de efetivo
PI{OJETO DE LEI CON4PLEMENI'AR N' OO3 DE I3 DE JANEIRO DE 2022
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/trAX:(065) 3223-l 939
Bairro Jarclinr Cçlcstc (láccrcs, Mato Grosso.
avaliação especial de
úÂcÊRso
ír"i.';;. 'i/Ir
\EÍ
ESTADO DE MATO GROSSO
pREFErrunA MUNICIpÀI, »R cÁcrnps
PRocuIrADoRIÀ cERAr, oo muNrcÍpro
§ 2" A avaliação de desempenho deverá
lei.
§ 3'O servidor estável só perderá o
Complementar nu 25, de1997.
ser processada também periodicamente, na forma da
cargo nas hipóteses previstas pelo art. 32 da Lei
CAPÍTULO ry
DOS PADRÕES DE VENCIMENTO, VANTAGENS E GRATIFICAÇOES
Seção I
Dos Padrões de Vencimento
Art.7" Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos efetivos do quadro
de pessoal do PREVICÁCERES, compreendendo as referências, os níveis, as classes e os
valores na forma constante do Anexo II integrante desta lei.
§ 1" Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no
mínimo, o percentual existente entre o valor cle uma referência correspondente ao Nível e à
Classe, a que lhe for imediatamente subsequeute, nas referidas Ilscalas instituídas por esta lei.
§ 2" As Escalas de Padrões de Vencimentos, de que trata este artigo, serão atualizadas a partir
do mês da vigência desta lei, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores
municipais, nos termos da legislação municipal.
Seção II
Das Vantagens, dos Deveres e das Responsabilidades
Art. 8o As vantagens, os deveres e responsabilidades são os previstos na Lei Complementar
no 25, de1997.
Seção II
Do exercício de cargos em comissão
Art. 9o No caso de o servidor efetivo vir a exercer os cargos em comissão integrautes do quadro
de pessoal do PREVICÁCERES, fará jus à referência de vencimento do cargo, conforme consta
do Anexo II, integrante desta lei, ou poderá optar pela percepção do padrão de vencimento
do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação cle função equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do padrão dc vencimento do cargo em comissão exerciclo.
s 1' O padrão de vcncimcnto do cargo em comissão e a gratificação cie função não se
incorporam aos vencimentos do servidor e não constitucm basc de cálculo dos acréscimos a
que tem direito o servidor, bem como da relativa à contribuição previdenciária.
s 2o O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de
retornar ao seu cargo e respectivo padrão de vencimento de oligem quando ocorrer a
exoneração clo cargo em comissão.
PI(OJETO DE, LEI COI\4PI-EMENTAI{ N' 003 DE l3 DII IANEIRO DE 2022
Avcnida Brasil n" I I 9 - 
(lEP-78.200.000 Ironc/FAX: (065) 3223-1939
Ilairro Jardirn Cclçstc Cácctcs Mato (irosso.
gÂcERso
i"i;ü., Í^f"
\#
ESTADO DE MÀTO GITOSSO
PRI]I-EITURA MUNICIPAL DE CÁCEIU}S
pR.ocuRADoRrA Gu,R^1, »o nruNlcÍpto
§ 3'Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal
do Poder Executivo cedidos e que vierem a prover os cargos em comissão do
PREVICACERES.
Seção IV
Do Adicional de Função
Art. 10. Fica instituído o Adicional de Função que consistirá ern retribuição pecuniária
acrescida à remuneração do servidor efetivo que exercer a função de Gestor clo Sistema de
Compensação Previdenciária - COMPREV, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento clo Cargo de Gerente.
§ 1'O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício das funções para as quais o
servidor for designado, a partir da data da designação, juntamente com a sua respectiva
remuneraÇão mensal.
§ 2" O adicional previsto neste artigo constitui verba transitória, não será incorporacla aos
vencimentos do servidor e não constitui base de cálculo das vantagens percebidas pelo
servidor, bern como da relativa à contribuição previder-rciária.
§ 3o Fica vedada a acumulação do adicional previsto neste artigo com as vantagens de que
trata o art. 9o desta lei.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO pREVr￾CÁCERES
Art.11. Os cargos do Nível I, Classe A, das carreiras ora estruturadas e que integram o Quadro
de Pessoal do PREVI-CACERES serão providos mediante corlcurso público de provas ou de
provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I, integrante desta lei.
§ L" Os servidores efetivos que iniciarem exercício em cargos de provimento efetivo/ que
compõem as carreiras do Quadro de Pessoal do PREVICACERES, após a data da publicação
desta lei, serão enquaclrados no Nível I, Classe A, da respectiva carreira.
§ 2'Terá o enquadramento negado, permanecendo na mesma situação funcional por mais um
ano, o servidor efetivo quc, embora implcmentados todos os prazos e condições para a
promoção ou progressão, durantc o pcríodo de pcrmanência no Nível ou Classe, sofrer
penalidadc de reprccnsão ou de suspcnsão, aplicadas cm decorrôncia de proceclimento
disciplinar processado na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 12. A evolução funcional na carreira dar-se-á de duas formas, de conformi
artigos 13 e14 desta lei, a saber:
PROJTJ'fO DE LI]I COI\4PLI]MI]N'IAtt N'OO3 DI] I3 I)EJAN[],IRO DE 2022
Avcrrida If rasil n" t I 9 - Ct,,p-71t.200.000 Fonc/trAX:(065) 3223_ I 939
llairro Jardim (lclcstc Cáccrcs - Mato Grosso.
dade com os
@
''.)
úAcER§s
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ESTADO DE MATO GROSSO
JX"',ã3ll',##T;?',iií3t"*::iH:
I - Promoção de Nível, mediante formação acadêmica e capacitação técnica (evolução
Vertical);
II - Progressão de Classe, mediante tempo de efetivo exercício no seu cargo (evolução
Horizontal).
Parágrafo único. As linhas de Promoção e Progressão estão representadas graficamente no
Anexo II integrante desta lei.
Seção I
Da promoção de nível
Art. 13. A promoção de nível (evolução vertical) dar-se-á pela passagem cle um nível para
outro, dentro da carreira, mediante comprovação de titulação, qualificação ou formação
profissional exigida, observado o cumprimento do estágio probatório e o interstício mínimo
de 3 (três) anos exigido para a concessão da promoção.
§ 1'Os títulos, certificados ou diplomas devem possuir registro no órgão competente/ e serem
apresentados em formato original, acompanhados das respectivas fotocópias, os quais serão
analisados e aprovados pela Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação.
§ 2" Só serão validados para fins de elevação cle nível na linha vertical cursos de graduação e
pós-graduação com certificação de validade nacional e reconhecidos pelo Ministério da
Educação ou cursos de capacitação e habilitação certificados segundo parâmetros e diretrizes
gerais ditaclos pelos órgãos reguladores dos RPPS.
§ 3o Para fins de elevação de nível só serão considerados os cursos e certificados de eventos
de capacitação que apresentem as seguir-rtes características:
I - com carga horária superior a 10 (dez) horas;
II - que sejam compatíveis com as atribuições específicas do cargo do servidor ou com áreas
de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de Previdência
Social;
III - que tenham sido realizados a partir da data de ingresso do servidor no PREVICACERES,
com exceção de cursos dc graduação ou pós-graduação.
§ 4'A promoção dc nível de quc trata este artigo dar-se-á da seguinte forma:
I - Para cargos de Nível Médio:
a) do Nível I para o Nível II, para o servidor que apresentar certificados de participação
em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando no mínimo 100 (cem) horas;
b) Nível II para o NívelIII, estar enquadrado no nível II e apresentar mais certificados de
participação em cursos ou eventos de capacitação, nos tetmos do § 3" deste artigo, com carga
horária somanclo no mínimo 200 (duzentas) horas.
PI{OJETO DE LEI COMPI-EMENTAR N" OO3 DE 13 DE JANEIRO DII 2022
Avcrida Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 F'onc/FAX: (065) 3223-1939
Bairro Jarclint Cçlcstc - Cáccrcs - Mato Grosso. $
oÂcER§§
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ESTÀDO DE MATO GROSSO
PRIIFEITURA MUNICIPAI, DE CÁCEITES
PROCURADORIA GERAI, DO MUNICÍPIO
Seção II
Da Progressão de Classe
Art. 14. A Progressão de Classe (evolução horizontal) dar-se-á por meio da passagem de letra
a outra irnediatamente subsequente, considerado/ para esse fim, o efetivo exercício na carreira
e observado o interstício de 03 (três) anos em cada classe.
§ 1" O tempo de serviço do servidor efetivo do PREVICACERES em exercício de cargo em
cornissão no serviço público municipal será contado para os efeitos do disposto no cnput.
§ 2o As licenças e afastamentos do servidor não serão computadas como tempo de efetivo
exercício no cargo para fins de progressão de classe e promoção de nível/ com exceção
daquelas estabelecidas r-ro art. 115 da Lei Complementar no 25, de 1997, e alterações
subsequentes.
§ 3o Para a passagem da classe A para a B, é indispensável o cumprimento do estágio
probatório.
§ 4" A progressão de classe independe de requerimento do servidor e será efetuada a partir da
data em que o servidor implementou os requisitos para passagem de uma a outra classe
imediatamente subsequente.
Seção III
Da Comissão de avaliação de títulos e qualificação
Art. 15. A Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação será constituída por 03 (três)
membros, designados por ato do Diretor-Executivo do PREVICACERES, dentre os servidores
públicos municipais.
Parâgrafo único. O Diretor-Executivo expedirá Portaria constituindo a Comissão em até 30
(trinta) dias após a publicação desta lei.
Art.16. Compete à Comissão de Avaliação de Títulos e Qualificação:
I - elaborar seu regimento interno;
II - reunir-se em até L5 (quinze) dias após a apresentação de rcquerimcnto de cvolução
funcional por servidor do I'JREVICÁCEI{ES t paraavaliar os documentos apresentaclos;
III - analisar a documentação para fins de Promoção cle Nível, em cstrita observância às
disposições desta lei e às normas e regulamentos municipais;
IV - vcrificar o cumprimcnto do tempo de efetivo exercício no cargo para fins de Progressão
de Classe e o interstício para a evolução funcional;
V - verificar a autenticidade dos documentos apresentados e dar conhecimento ao Diretor￾Executivo de qualquer irregularidade que porventura venha ser detectada;
VI - encaminhar ao Diretor-Executivo as deliberações da Comissão acerca cla evolução
funcional do servidor, pata autorização da implantação do novo paclrão de vencimento na
PROJI]'fO DE LEI COMPLEMI.:N]'AR N'OO3 DE 13 DI] JANEIRO DI] 2022
Avcnirla Brasil n" I I 9 - CEP-78.200.000 Fonc/IrAX:(065) 3223-t 939
Bairro Jarclitn Cclcstc - 
(láccrcs 
- Mato Grosso.
folha de pagamento.
ESTADO DE, MATO GROSSO
J,L'#il'JH#^T;?ilí3',-',fr::H:
c) Nível III para o Nível IV, estar enquadrado no nível III e apresentar certificado de
conclusão de nível superior, em qualquer âÍea, com exceção aos cursos de graduação de curta
duração, conforme diretrizes estabelecidas pelo MEC;
d) Nível IV para o Nível V, estar enquadrado no nível IV e apresentar outros certificados
ou diplomas de cursos de capacitaÇão, com carga horária somando no mínimo 400
(quatrocentas) horas ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação de no mínimo
360 (trezentas e sessenta) horas, cujo conteúdo seja compatível com as atribuições do seu cargo
ou com áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de
Previdência Social;
II - Para cargos de Nível Superior:
a) De Nível I para Nível lI, para o servidor que apresentar certificados de participação
em cursos ou eventos de capacitação, com carga horária somando uo mínimo 200 (duzentas)
horas;
b) De Nível II para o Nível III, estar enquadrado no nível II e apresentar mais certificados
de participação em cuÍsos ou eventos de capacitação, com carga horária somando no mínimo
300 (trezentas) horas;
c) De Nível III para o Nível IV, estar enquadrado no nível III e apresentar certificado de
conclusão de curso de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessetrta) horas ou
diploma de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado). Em ambos os casos
deve ser observada a estrita compatibilidade do curso com as atribuições do seu cargo ou com
áreas de conhecimento pertinentes à Previdência Social ou aos Regimes Próprios de
Previdência Social;
§ 5o Para a Promoção de Nível será exigido o interstício de 03 (três) anos no nível anterior para
que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos, certificados, diplomas ou
docurnentos coruespondentes, na forma estabelecida nos §§ 1" a 4o deste artigo, ou o
cumprimento cle seu estágio probatório,l1o caso de Promoção iuicial do Nível I para Nível II.
§ 6" Para fins de cumprimento do interstício, será computado o tempo de efetivo exercício no
cargo efetivo, apurado na forma do disposto do § 2'do art. 14 desta lei.
§ 7" Fica considerado como não cumprido o interstício caso o servidor não obtenha a
qualificação neccssária para pcrmanência no serviço público, na forma prevista no §1o do art.
6" desta lei.
§ 8'Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez para fins
de promoção de nível.
§ 9'A data de início da passagem de um nível para outro será a do requerimento, caso o
servidor cumpra todos os requisitos para a concessão do benefício.
PROJETO DE I,F,I CoMPLEMENTAR N' OO3 DE I3 DE JANEIRO DE 2022
Avcnida Brasil n" I I 9 - CEP-7 8.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223 - I 93 9
Rairro Jartlirn Cclcstc - Cáccrçs - Mâto Grosso. .,fl
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ESTADo DIi MÀTO GROSSO
P RI] I.'T.] I'I' U RA M tJ N I CI PA I, I) t.], CÁC ER I]S
PROCURADOITIA GI'IIAI, D() MUNICÍPIO
Parágrafo único. O rcgimcnto dcvcrá contcr, entrc outras disposiçõcs, os proccdimclltos a
scrcm scguidos para avaliação dos títulos c querliÍicação, bcm como os prazos partt
intcrposiçãcl dos rccursos cabívcis.
Art.TT.lncumbc ao PIIIIVICÁCIIlLlis o paÍIamcnto das^ dcspcsas do pcssoal de sclt quadro,
obscrv;rdas as disponibilidadcs orç:rmcntírrias c cm cspccial as^ disposiçõcs da Lei
Complcmcntar na 101, dc 04 dc maio dc 2000.
CAPÍTULO VII
Do ENQUADRAMENTo DoS SEITVIDORES No PLANO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 18. Os scrviclorcs cfctivos do I'ltljVICÁCIil{ljs ficam cncluaclrados no plano dc cargos,
carreiras e vencimcntos instituído por esta lci, para fins de atribuição de nívcis c classcs, scndo
computaclo o tempo cle cÍctivo cxercício antcrior prcstaclo ao I'I{llVICÁCIjltlis.
Art, 19. Os ocupantes de carg,os efctivos e cm comissão do cluadro dc pcssoal do
PIIIjVICÁCIilLliS não podcrão pcrccber remuncração inflcrior ao lirnitc dc quc trata o 5 2o do
art. 201 da Constituição l;cclcral, c supcrior ao limitc r-cmuncratório cstabclccido pclo art. 37,
XI, cia Cclnstituiçãcl Fcclcral.
Art. 20. A rcvisão anual de vcncimentos dos servidorcs intcgrantes do cluadro dc pessoal, nos
tcrmos clo art. 37, X, da Constituição, obscrvará a lcgislação cdit;rd;r pat'a os scrvidorcs
municipais.
Art.21.. Ii vcclacla a acumulação dc carÍjos, cmprcgos c fünçõcs, cxcctuadas as hipótcscs
prcvistas no art. 37, incisos^ XVI c XVII, da Constituição lrcdcral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISI'OSIÇÕES FINAIS
Art.22. Iista Lci cntrc em vigor na data dc sua publicação e os cÍ'citos Íinanceiros
dccorrcntcs da implcmcntaçãcl do plano dc cargos c carrciras serão produziclos a partir dc
01 dc janciro dc 2022.
Cáccrcs/M'l', cm 1 3 dc janciro dc 2O22.
ANTÔNIA ELI B TO DIAS
Prefeita M icipal Cáceres
PRO.IL'lO DL LLll COMPLIIMIIN'I AR N'003 DIi l3 l)l'l ,l^NlllRO Dl'.?.022
Âvcnida tlrasil n" I I 9 CUP-71t.200.000 lronc/liÂX:(065) 32,2-3-1939
lJairro.larrlirn(lclestc (lácercs Mtrto(irosso.
oÀcER§§
,.,l?-lLin!, 'i,.!.rl:liã á À"tl
IZIY(
'1*"1l ;'
ITSTADO NN üATO GROSSO
PREFI'ITUITA MT]NICIPAL DE CÁCERES
PI1OCURAD ORIA GDRAL DO I\,II-TNICÍPIO
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL DO PREVICACERES
CARGOS EFETIVOS
No cle
Cargos Denominação Ref.Inicial Exigências de Provimento
01 Contador Prev-3
Concurso público cle provas olt de provas e
títuios, clentre habiiitaclos eln Ciências
Contábeis com registro no consell-ro de classe.
01 Controlador'
Interno
Prev-3
Concurso pírblico de provas ou de provas e
títulos, dentre habilitaclos em Ciências
Contábeis, Economia, Direito e Adrnir-ristração
com registro no cotlseliro cle classe.
01
I'rocurador
Autárqr,rico Prev-3
Concurso priblico de plovas ott de provas e
títu1os, dentre habilitados em Direito cot-Il
registro uo conselho cle classe,
02 Assistente
Administrativo
Prev-7
Concurso público cle provas ou de provas e
títu1os, deutre portadores cie certificado cle
conclusão de cllt'so de eusiuo rnóclio oll
equivalente.
CARGOS DE PROV TMENTO EM COMISSAO
No de
Cargos
Denominação Ref. Exigências de Provimento
01 Diretor-Executivo Prev-1
Livre provimento em comissão, pelo Prefeito,
dentre habilitados em nível superior, atendidos
os recluisitos dispostos em 1ei.
01
Gerência de
Administração Prev-2
Livre provimento em contissão, pelo Diretor￾Executivo, dentre habilitados elrl níve1
superior, preferencialmente dentre segurados
do regime, atendidos os requisitos dispostos
em lei.
01
Gerência de
Finanças
Prev-2
Livre provimento em comissão, pelo Diretor￾Executivo, deutre habilitados em níve1
superior, preferencialmente dentre segurados
do regime, ateudidos os requisitos dispostos
ern lei,
01 Gerente de
Ber-refícios
Prev-2
Livrc provimento em comissão, pelo Diretor￾Executivo, dentre segurados do regime,
habilitados em níve1 superior, atendidos os
requisitos dispostos em iei,
PI{OJEl'O DI] LEI CO[4PI-I'MI]N]'AR N'OO3 DE ]3 DE JANEII(O DiJ 2022
Avçnicla Brasil n' I l 9 - Clll'-78.200 000 Fonc/FAX:(065) 322-3- 1 939
Bairro Jartlint CÇlçstc - Cáccrcs - Mato Grosso
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ESTADO »n üarO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PRocuRADoRrA GERAL Do MUNIcÍPro
ANEXO II - ESCALAS DE VENCIMENTOS
Tabela A
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Tabela B
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
Denominação Referência Valor
Diretor Executivo Prev-1 R$ 11.740,15
Gerentes Prev-2 R$ 5.870,06
CIasse
Nível
Ref. A ts C D ll F H I J
I Prev-3 5.470,54 5.735,17 6.079,28 6.444,04 6,830,68 7.240,52 7,674,95 8.135,45 8.623,58 9.140,99
II Prev-4 6.222,72 (r.595,45 6.997,17 7.41,0,64 7.855,28 8.326,60 8.826,20 9.355,77 9.917,11, L0512,1.4
I]I Prcv-5 7.033,70 7.455,72 7.903,07 8.377,25 B.B79,BB 9.412,68 9.977,44 1.0.576,08 11.210,65 17.883,29
]V Prev-6 7.845,28 8.316,00 8.814,96 9343,86 9.904,49 1.0.498,76 11.128,68 1.L.796,40 72.504,19 '13.254,44
Tabela C
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL TUÉNTO
Classe
Nível
Ref. A B C D E F G LI I l
I Prev-7 1..894,92 2.008,61 2.729,13 2.256,88 ) aq) )a 2.535,83 2.687,98 2.849,25 3,020,27 3.201,,42
II Prev-B 2.179,75 2.309,90 2,448,50 2.595,41 2.757,13 2.916,20 3.097,17 3.276,64 3.473,24 3.681.,64
III Prev-9 2.463,39 2.611,20 2.767,87 2.1)33,94 3.109,9u 3.296,57 3.494,37 3.704,03 3.926,27 4.161,85
IV Prev.10 2.747,63 2.972,49 3.087,24 3.272,47 3.468,82 3.676,95 3,897,56 4.131,42 4.379,30 4.642,06
Prev.11 3.031,87 3.213,78 3.406,61 3.611,,00 3.827,66 4.057,32 4.300,76 4.558,81 4.832,33 Ãírrra
PI{OJETO DII LEI (ION,{PLEMENTAI( N'003 I)E t3 DE JANIItRO DE 2022
Àvcnitla Brasil n" I I 9 . CEP-78.200.000 Fonc/FAX:(065) 3223- I 939
Rairro Jardim Cclcslc Círccrcs Mato Gross{)
I
a
t'

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