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materia nº 54/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2018
Date 2018-11-23
EmentaProjeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018. "Dispõe sobre a Politica Municipal de Promoção da Igualdade racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá providencias."
native_id914

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-28 Norma Sancionada Protocolo nº 1269/2019. Ofício nº 0452/2019-GP/PMC. Lei nº 2.751/2019.
2018-11-23 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO Ofício n° 184/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 22 de abril de 2019.

Documents (1)

texto original #

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ChESRES ESTADO DE MATO GROSSO
A, Câmara Municipal de Cáceres
/ ) N. Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
y o , Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO VER. CÉZARE PASTORELLO - SOLIDARIEDADE.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 054 de 23 de novembro 2018. "Dispõe sobre a
Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outas providências.”
PROTOCOLO Nº: 4.008/2018.
DATA DA ENTRADA: 23 de novembro de 2018.
LIDO VOTAÇÃO EM
NA SESSÃO DE: ) 1º TURNO/ TURNO ÚNICO:
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APROVADO
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
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ção, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
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Ass.:
Presidente da Câmara
LEIN. (SG de Nivtwiro — de2017
Dispõe sobre a Política Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, cria o
Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e dá outras
providências.
O povo de Cáceres, representado na CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES —
MATO GROSSO, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial
- PMPIR -, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação
governamental para a promoção da igualdade racial no Município.
Art. 2º - A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais
no Município, com ênfase na população negra e indígena e seus
descendentes, mediante a realização de ações exequíveis a tongo, médio e
curto prazo, com reconhecimento das demandas mais predio as, bem como
das áreas de atuação prioritárias. /
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boração/Compir/PLM - COMPIR
Ar. 3º - São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da
dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da
descentralização e da gestão democrática:
| - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão
à autonomia e à convivência comunitária;
Il - garantir a não-discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a
serviços públicos e privados;
WII - afirmar o caráter multiétnico da sociedade cacerense;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase nas culturas dos
povos indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da
nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às religiões de matriz africana, em
consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial
brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
enº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização e preservação de documentos, terrenos e
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo
a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras
comunidades de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição
da discriminação, do preconceito étnico-racial e do assédio moral em
ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a
liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito
ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a igualdade racial como
premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de
governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da política de promoção da
igualdade racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens
de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos étnico-raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades,
programas de políticas públicas de promoção da igualda
ações e os
al, os quais
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terão caráter intersetorial, de modo a garantir a unidade da ação política dos
vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das
políticas públicas de promoção da igualdade racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo
como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das
políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 4º - A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
| - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos
legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da
consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação
das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de
conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e
financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, visando
a garantir a transversalidade da política de promoção da igualdade racial em
todas as áreas governamentais;
Ill - consolidação de formas democráticas de gestão da política de promoção
da igualdade racial e de informação à população do Município acerca das
consequências derivadas das desigualdades ÉTNICO-raciais, por intermédio
da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação,
difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção
da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da
implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua
avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra, indígena e de grupos
étnico-raciais minoritários, por meio de políticas específicas e da ampliação
de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as
oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 5º - As ações que compreendem a PMPIR são:
| - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas co
afirmativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o deserívol
imagens
nto social
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da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por
discriminação racial;
Il - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da
diversidade étnico-racial e para a valorização das diferenças da população
cacerense.
Ill - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção
de diagnóstico sociofuncional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população
negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento
desigual aos diferentes grupos étnico-racial, garantindo a equidade nas
políticas de atendimento à saúde;
V— busca pela criação do Centro de Informação e Referência da Cultura Afro-
brasileira;
VI - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município,
respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias de
Administração Regional, com a finalidade de reduzir a segregação social e
urbana da população negra e indígena;
VII - introdução de quesito raça/cor/etnia em todos os formulários que
alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a
produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no
Município;
VIII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, povos indígenas e
populações tradicionais, através de políticas públicas específicas para essas
populações.
IX - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem
na promoção da igualdade racial;
X - produção de material didático que auxilie os professores na implantação
das Leis Federais nº 10.639/03 enº 11.645/08;
XI - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias
afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento
socioeconômico;
XII - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos
étnico-raciais afetados por discriminação racial em Cáceres.
XIII - promoção da inserção da população negra e indígena no mercado de
trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.
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Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à
implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão
apoio à implantação da PMPIR.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da PMPIR correrão por conta
de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas
públicas voltadas para a promoção da igualdade racial poderão ser operados
diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de
entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.
Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins
lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços
públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial
à população.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL -
COMPIR
Ar. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR -, órgão
colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade
civil, de caráter consultivo, com o objetivo de estimular a participação da
sociedade civil na definição da PMPIR no Município.
Parágrafo único - O COMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de
60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 - O COMPIR é composto de 16 (dezesseis) membros titulares e
respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre Poder Público
e sociedade civil, nos seguintes termos:
|- 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo 2 (dois) do Poder
Legislativo Municipal;
II - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) representante do Movimento Negro;
b) 1 (um) representante das organizações de mulheres negras;
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c) 2 (dois) representantes das entidades religiosas de matriz africana;
e) 1 (um) representante quilombola;
f) 1 (um) representante dos povos indígenas;
g) 1 (um) representante de pesquisadores, intelectuais ou universitários
negros;
h) 1 (um) representante da área jurídica ou com notório conhecimento em
relações raciais
8 1º - A composição governamental, os critérios de escolha de membros de
representação da sociedade civil e o funcionamento do COMPIR serão
definidos em decreto.
8 2º - Cada representante do COMPIR que esteja impossibilitado de
comparecer às reuniões por motivos diversos previstos no Regimento Interno
será representado por um suplente.
8 3º - O COMPIR vincula-se à Secretaria Municipal de Ação Social, cabendo à
Secretaria prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
8 4º - O mandato dos membros do COMPIR será de dois anos, permitida uma
única recondução.
Art. 11 - O COMPIR tem por finalidade colaborar com a Secretaria Municipal
de Ação Social na elaboração e no desenvolvimento de políticas de promoção
da igualdade racial, com ênfase na população negra, indígena e em outros
segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o
racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as
desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.
Art. 12 - São atribuições do COMPIR:
| - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização
da legislação sobre promoção da igualdade racial;
Il - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao
cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo,
ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos
humanos;
HI - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual - PPA
-, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA
-, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parô ros para a
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formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as
condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada dois
anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das
políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano
Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - inscrever as entidades não-governamentais dos segmentos étnico-raciais
e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o
cadastro e o registro de informações sobre elas;
VII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública,
privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial,
em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial - CNPIR -, sugerindo as adequações pertinentes;
VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e
a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção
da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão étnico-racial nas políticas
públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
IX - articular-se com os conselhos municipais de outros setores, com o
Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho
Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como com as organizações
não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação
entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais
para a integração das ações;
X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas
sociais para a população negra, indígena e para outros segmentos étnico-
raciais do Município;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações,
representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos
direitos humanos da população negra, indígena e dos demais segmentos
étnicos;
XII - auxiliar a Coordenadoria Municipal de Promoção da Igualdade Racial na
articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XIII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social
da população negra, indígena e dos demais segmentos étnicos iais, para
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contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do
racismo, da discriminação racial e do preconceito;
XIV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais,
nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
Xv - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias,
inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de
responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população
negra, indígena e contra os demais segmentos étnicos;
XVI - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra, indígena e
de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial,
especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua
diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo
brasileiro;
XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de
indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e pelas
demais formas de intolerância;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único - É facultado ao COMPIR propor a realização de seminários,
encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando
solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres, MT, 26 de novembro de 2018.
Vereador Gézgire orello
Solidaried
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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JUSTIFICAÇÃO
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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AS
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 77/2019.
Referência: Processo nº 4.008/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018.
Interessado: Vereador Cézare Pastorello - SD.
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - SP.
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018. que dispõe sobre
Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IH - DO VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise possui 13 artigos, sendo que, os artigos 1º ao 8º,
tratam da política municipal de promoção da igualdade racial, e os artigos 9º ao 12, tratam da
criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.
O artigo 2º do presente projeto de lei, prevê que a política municipal de
promoção da igualdade racial tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais
no município de Cáceres, com ênfase na população negra e indígena e seus descendentes,
/ |
fed]
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento
das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
O artigo 3º, do projeto de lei traz os objetivos a serem buscados com a referida
política, dentre elas: garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão
à autonomia e à convivência comunitária (inciso 1); garantir a não-discriminação de qualquer
natureza no acesso a bens ou serviços públicos e privados (inciso Il), dentre outros, sendo que
o dispositivo em questão possui 13 incisos elencando as políticas objetivadas no projeto de lei,
que se quer implementar no município de Cáceres.
Dentre os objetivos traçados no projeto de lei, destaca-se a implementação dos
objetivos trazidos pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que vem previsto no
artigo 3º, inciso VI, onde a referida legislação federal prevê que:
“Art, 1º À Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art 26-4, Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-
Brasileira.
$ 120 conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a
cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
$ 220s conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
$ 3º (VETADO)"
"Art. T9-A. (VETADO)"
Ar
| ESTADO DEMATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia
»m
Nacional da Consciência Negra”.
Os artigos 4º e 5º, tratam respectivamente das diretrizes e das ações visadas
com a implementação da política municipal de promoção da igualdade racial.
Com efeito, verifica-se que políticas públicas contribuem para a inclusão de
grupos que historicamente não tiveram seus interesses representados no processo político
brasileiro.
A inclusão dessas minorias sempre fora debatida, mas raramente posta em
exercício pelo Poder Executivo, porém, o cenário mudou, e vários segmentos vem adotando
diversas medidas para que práticas democráticas de empoderamento da cidadania e de gestão
pública inclusiva sejam realizadas.
Para tanto. foram criados vários estatutos, como o Estatuto do Idoso. trazido
pela Lei Federal nº 10741/03, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto da Igualdade Racial,
trazido pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, além de outros.
Hoje. os temas voltados para as áreas de políticas para minorias sociais e
culturais, passaram a ser objeto de conferências nacionais, visando implementar direitos
batalhados durante décadas, pois, advém de pessoas e grupos sociais que esperam melhorias
em suas vidas.
O artigo 6º, traça obrigações a serem exercidas pela Secretaria Municipal de
Ação Social, senão vejamos:
4
CÁCERES
| ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
“Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à
implantação da PMPIR serão exercidas pela Secretaria Municipal de Ação
Social.
Parágrafo único — Os órgãos da Administração Pública Municipal prestarão
apoio à implantação da PMPIR.”
Assim, este Relator apoia o projeto de lei.
Por fim. em relação ao artigo 15, verifica-se que se trata na verdade do artigo
13. razão pela qual o mesmo deve ser renumerado:
“Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Assim. baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018.
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018.
É o nosso parecer. o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões. 16 de abril de 2019.
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RELATOR UV MEMBRO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO EDUCAÇÃO, DESPORTO, CULTURA E TURISMO
Parecer nº 62/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 54, de 23/11/2018.
Interessado: Executivo Municipal e Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Césare Pastorello Marques Paiva - SD.
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 54, de 23/11/2018, “Dispõe sobre a Política Municipal
de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei nº 54, de 23/11/2018, que “Dispõe sobre a Política
Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e dá outras providências.
A presente proposição sob à análise dos nossos pares busca, a um só tempo,
fortalecer nossa sociedade, por meio do conselho formular diretrizes e promover atividades que visem
proteger os direitos das comunidades étnicas, eliminando discriminações e visando sua inserção na
vida socioeconômica, política e cultural; fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da
legislação favorável aos direitos das comunidades negras, indígenas, ciganas e demais; apoiar as
realizações concernentes a estas comunidades.
O presente projeto de lei está fundamentado nos comandos da Constituição Federal,
que, nos termos determinam a valorização das matrizes da cultura nacional e a busca de uma sociedade
mais justa e igualitária.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Diante dos fatos narrados neste parecer fica demonstrado a relevância do trabalho
apresentado no projeto de lei sob comento, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela
aprovação do Lei nº 54, de 23/1 1/2018.
II - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão Educação, Desporto, Cultura e Turismo, acolhe e acompanha o voto do
relator, votando pela aprovação do Lei nº 54, de 23/11/2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2019.
Ludo nàtoni - PSDB
PRESIDENTE
Wagner to - PODEMOS
RELATOR
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MBRO
RA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 80/2019.
Referência: Processo nº 4.008/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018.
Interessado: Vereador Cézare Pastorello - SD.
Assinado por: Vereador Cézare Pastorello - SP.
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018, que dispõe sobre
Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, cria o Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial e dá outras providências.
Este é o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR
Art. 40. À Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social compete opinar sobre: 1 —
proposições de assuntos de defesa, assistência social e educação sanitária: II — proposições de assuntos
que digam respeito ao desenvolvimento comunitário, aos estabelecimentos sociais e à imigração, bem
como sobre todas as medidas de promoção humana; III — projetos de leis que visem declarar de
utilidade pública municipal as entidades filantrópicas; IV — assistência e previdência social municipal
dos servidores públicos; V — fiscalização e acompanhamento das obras de saneamento básico no
município. |
O projeto de lei em análise possui 13 artigos, sendo que, os artigos 1º ao 8º,
tratam da política municipal de promoção da igualdade racial, e os artigos 9º ao 12, tratam da
criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR. [
no
CÁCERES
Fe sftagim so A
e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
O artigo 2º do presente projeto de lei, prevê que a política municipal de
promoção da igualdade racial tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais
no município de Cáceres, com ênfase na população negra e indígena e seus descendentes,
mediante a realização de ações exequíveis a longo, médio e curto prazo. com reconhecimento
das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
O artigo 3º, do projeto de lei traz os objetivos a serem buscados com a referida
política, dentre elas: garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão
à autonomia e à convivência comunitária (inciso 1); garantir a não-discriminação de qualquer
natureza no acesso a bens ou serviços públicos e privados (inciso II), dentre outros, sendo que |
o dispositivo em questão possui 13 incisos elencando as políticas objetivadas no projeto de lei,
que se quer implementar no município de Cáceres.
Dentre os objetivos traçados no projeto de lei, destaca-se a implementação dos |
objetivos trazidos pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que vem previsto no
artigo 3º, inciso VI, onde a referida legislação federal prevê que:
“Art. 12 A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-4. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e
particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-
Brasileira.
$ 1º O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o
estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a
cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e
política pertinentes à História do Brasil.
= 2
CÁCERES
N
EM
é ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$ 220s conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
$3º (VETADO)"
"Art. T9-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como “Dia
1»
Nacional da Consciência Negra.
Os artigos 4º e 5º, tratam respectivamente das diretrizes e das ações visadas
com a implementação da política municipal de promoção da igualdade racial.
Com efeito. verifica-se que políticas públicas contribuem para a inclusão de |
grupos que historicamente não tiveram seus interesses representados no processo político
brasileiro.
A inclusão dessas minorias sempre fora debatida, mas raramente posta em
exercício pelo Poder Executivo, porém, o cenário mudou, e vários segmentos vem adotando
diversas medidas para que práticas democráticas de empoderamento da cidadania e de gestão
pública inclusiva sejam realizadas.
Para tanto, foram criados vários estatutos, como o Estatuto do Idoso, trazido
pela Lei Federal nº 10741/03, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto da Igualdade Racial,
trazido pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, além de outros.
Hoje, os temas voltados para as áreas de políticas para minorias sociais e
culturais, passaram a ser objeto de conferências nacionais, visando implementar direitos
batalhados durante décadas, pois, advém de pessoas e grupos sociais que esperam melhorias
em suas vidas. |
1X AO
CÁCERES
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O artigo 6º, traça obrigações a serem exercidas pela Secretaria Municipal de
Ação Social, senão vejamos:
“Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à
implementação da PMPIR poderão ser exercidas pela Secretaria Municipal
de Ação Social.
Parágrafo único — Os órgãos da Administração Municipal poderão prestar
apoio à implementação da PMPIR.”
Assim, este Relator apoia o projeto de lei.
Por fim, em relação ao artigo 15, verifica-se que se trata na verdade, do artigo
13, razão pela qual o mesmo deve ser remunerado.
“Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados. voto pela aprovação do
Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO 4
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e acompanha o voto
do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 54, de 23 de novembro de 2018.
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões. 16 de abril de 2019.
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o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Valdeniria rreira - PSDB
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