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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-12
Ementa"Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo, e dá outras providências."
native_id9779

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) Aguardando Emissão de Parecer da Mesa Diretora.
2025-06-06 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-05-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2025-05-13 Apresentada em Plenário
2025-05-13 Deliberada para Leitura em Plenário
2025-05-12 Deliberada para Leitura em Plenário Projeto de Resolução.

Documents (1)

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CÁCERES
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /DE DE ABRIL DE 2025
“Institui o Regimento Interno da Escola do Legislativo, e
dá outras providências.”
Faço saber que, com fulcro no artigo 33, da Resolução nº 04, de 17 de julho de
2023 que “Cria e denomina a ESCOLA DO LEGISLATIVO no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL
DE CÁCERES-MT, ficando instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, e fazendo parte
integrante da Escola do Legislativo, O PROJETO VEREADOR MIRIM destinado a alunos do
Ensino Fundamental do município de Cáceres, e dá outras providências.”, c/ artigo 21, inciso II,
alínea “p”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, a MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES promulga a seguinte RESOLUÇÃO regulamentando o
REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CÁCERES - MT:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Escola Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres — MT, instituída
pela Resolução nº 04, de 04 de julho de 2023, é um órgão vinculado à Mesa Diretora, com
autonomia administrativa, didático-científica e financeira, com o objetivo de promover ações de
formação, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes políticos, servidores e cidadãos interessados
no funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 2º A Escola Legislativa tem sede na Câmara Municipal de Cáceres e poderá
atuar em espaços físicos descentralizados, firmar parcerias com instituições de ensino e utilizar
plataformas digitais para a realização de suas atividades.
Art. 3º O horário de funcionamento da Escola Legislativa será de segunda a
sexta-feira, das 07h às 13h, podendo haver atividades fora deste horário, conforme a demanda dos
cursos e eventos, por determinação da Mesa Diretora.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/8DDO-D099-91F6-B529
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Escola Legislativa:
1 - Promover cursos, palestras, seminários e outras atividades formativas sobre o
Poder Legislativo e temas de interesse público;
II - Capacitar vereadores, servidores e assessores legislativos para o exercício de
suas funções institucionais;
II - Incentivar a participação da sociedade no processo legislativo, fortalecendo a
cidadania e a democracia;
IV - Estimular a produção e a disseminação de conhecimento técnico-legislativo;
V - Fomentar a pesquisa e a inovação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
VI - Celebrar parcerias com instituições acadêmicas, públicas e privadas, visando
o intercâmbio de conhecimentos e experiências;
VII - Desenvolver programas educacionais voltados para estudantes e cidadãos,
promovendo a educação para a cidadania e a formação política;
VII - Promover a realização de simulações legislativas, incentivando estudantes e
jovens a vivenciarem o processo de elaboração de leis e debates parlamentares;
IX - Criar e manter projetos de memória legislativa, registrando a história do
Parlamento municipal por meio de exposições, publicações e eventos culturais;
X - Desenvolver programas de estágio e aprendizagem, proporcionando a
estudantes a oportunidade de conhecer o funcionamento do Legislativo e aplicar seus
conhecimentos acadêmicos;
XI - Estabelecer parcerias para a produção de conteúdos audiovisuais e podcasts
educativos, ampliando o acesso à informação legislativa;
XII - Incentivar a realização de fóruns, audiências públicas e debates temáticos
sobre políticas públicas e desenvolvimento social.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Art. 5º A Escola Legislativa será dirigida por um Diretor-Geral, indicado pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal, com a seguinte estrutura mínima:
1 - Coordenação Pedagógica;
TI - Secretaria Administrativa;
III - Corpo Docente e de Instrutores;
IV - Comissão Consultiva, composta por vereadores e técnicos legislativos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados especialistas e profissionais externos
para colaborar com as atividades da Escola Legislativa, a título voluntário ou remunerado,
conforme regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 6º A matriz curricular dos cursos oferecidos pela Escola Legislativa deve ser
composta por conteúdos obrigatórios e complementares, distribuídos nas seguintes áreas temáticas:
T- Legislação e Processo Legislativo
a) Organização e funcionamento do Poder Legislativo;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal;
c) Técnica legislativa e elaboração de proposições;
d) Ética e decoro parlamentar;
e) Direito Constitucional;
f) Processo Legislativo;
g) Direito Administrativo e Licitações;
h) Transparência e Controle Social.
II - Gestão Pública e Administração
a) Orçamento público e Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Licitações e contratos administrativos;
c) Transparência e controle social na gestão pública.
WI - Cidadania e Participação Popular
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a) Democracia e direitos fundamentais;
b) Mecanismos de participação popular no Legislativo;
c) Educação para a cidadania;
d) Políticas Públicas e Desenvolvimento Social.
IV - Comunicação e Tecnologia
a) Comunicação política e oratória;
b) Uso de tecnologias na administração pública;
c) Gestão de redes sociais e imagem institucional;
d) Transformação Digital no Setor Público;
e) Redes Sociais ce Comunicação Institucional;
f) Segurança da Informação.
V— Temas de Politicas Especiais (de acordo com a demanda)
a) Desenvolvimento sustentável e meio ambiente;
b) Políticas públicas municipais;
c) Segurança pública e políticas sociais;
d) Saúde pública;
e) Educação pública;
f) Outros que atendam necessidades da sociedade.
VI-Administração e Gestão Pública
a) Planejamento e Orçamento Público;
b) Gestão de Pessoas no Setor Público;
c) Ética e Governança
VII-Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
a) Sustentabilidade e Planejamento Urbano;
b) Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável;
c) Mobilidade Urbana.
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VIII - Temas Específicos que atendam demandas especiais
a) Nas diferentes áreas do conhecimento.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Escola Legislativa desenvolverá suas atividades por meio de:
I - Cursos presenciais e a distância;
II - Seminários, palestras e oficinas temáticas;
TI - Publicações e materiais educativos;
IV - Parcerias com universidades e entidades de ensino;
V - Programas voltados para a juventude e para a participação cidadã;
VI - Simulações legislativas e projetos de Parlamento Jovem;
VIH - Realização de visitas guiadas e programas de interação com escolas;
VIII - Produção de vídeos, podcasts e materiais didáticos para divulgação digital;
IX - Criação de um acervo bibliográfico sobre legislação, história e política local.
Art. 8º A participação nos cursos e eventos será gratuita e aberta ao público em
geral, respeitadas as vagas disponíveis e os critérios estabelecidos para cada atividade.
Art. 9º Os cursos poderão ter carga horária variável, devendo ser definidos
previamente no plano de atividades da Escola Legislativa.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
Art. 10. Os participantes dos cursos serão avaliados por meio de:
I- Frequência mínima de 75% da carga horária do curso;
II- Participação ativa em atividades e debates;
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II - Provas, trabalhos ou avaliações práticas, conforme especificado no
planejamento do curso.
Art. 11. Será considerado aprovado o participante que obtiver nota igual ou
superior a 7,0 (sete) em uma escala de O a 10, além de atender à frequência mínima exigida.
Parágrafo único. O participante que não atingir a nota mínima poderá realizar
atividades complementares para recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação
Pedagógica.
Art. 12. A Escola Legislativa emitirá certificados para os participantes que
cumprirem os requisitos de aprovação, sendo o documento assinado pelo Diretor-Geral e pelo
Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO VII
METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. Definir o valor a ser pago aos diferentes profissionais que atuarão na
Escola Legislativa da Câmara Municipal de Cáceres — MT.
I - A remuneração dos profissionais será calculada com base nos seguintes
critérios:
a) Titulação Acadêmica: O nível de formação do profissional (graduação,
especialização, mestrado, doutorado) impactará no valor pago;
b) Experiência Profissional: Tempo de atuação na área específica e experiência
em docência ou treinamento;
c) Carga Horária: O valor será proporcional ao número de horas/aula ministradas;
d) Complexidade do Curso ou Atividade: Cursos de maior complexidade ou que
exigem mais preparação podem ter um adicional;
e) Atividade Desenvolvida: Diferenciação entre docência, palestras, consultorias,
produção de material didático e coordenação pedagógica.
I - Tabela de Remuneração por Tipo de Profissional
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Categoria Profissional Nível de Formação Valor por Hora-Aula (R$)
Instrutor (Técnico ou Graduado) | Graduação Completa R$ 80,00 - R$ 120,00
Professor/Palestrante Especialização R$ 120,00 - R$ 160,00
Professor Mestre Mestrado R$ 160,00 - R$ 200,00
Professor Doutor Doutorado R$ 200,00 - R$ 250,00
Coordenador Pedagógico Especialização/Mestrado | Valor fixo mensal ou por projeto
Consultor Especializado Experiência Comprovada | Definido por contrato específico
II — Os valores podem ser ajustados conforme orçamento disponível e demanda
do curso.
IV — Os valores contidos na tabela deverão ser convertidos em UFIC — Unidade
Fiscal do Município de Cáceres para que estejam sempre atualizados.
V — Metodologia para Cálculo do Pagamento
a) Determinar a carga horária do curso ou evento;
b) Definir o nível do profissional conforme titulação e experiência;
c) Aplicar o valor por hora-aula de acordo com a tabela de remuneração;
d) Calcular o valor final multiplicando o valor por hora pela carga horária,
conforme exemplo abaixo:
d.1) Exemplo:
Um professor mestre (R$ 180,00/h) ministrando um curso de 20 horas:
Valor total = 20 horas x R$ 180,00 = R$ 3.600,00
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Cáceres, ouvidos o Diretor-Geral e a Comissão Consultiva da
Escola Legislativa.
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Art. 14. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Resolução tem como objetivo regulamentar o Regimento Interno da
Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, instituída pela Resolução nº 04, de 17 de
julho de 2023.
A criação da Escola do Legislativo representa um marco significativo para o
fortalecimento da cidadania, da democracia e da capacitação técnica no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
A Escola do Legislativo surge como um instrumento essencial para promover a
formação, capacitação e aperfeiçoamento de agentes políticos, servidores públicos e cidadãos
interessados no funcionamento do Poder Legislativo.
Por meio de cursos, palestras, seminários e outras atividades formativas, a Escola
busca não apenas qualificar os profissionais que atuam diretamente no Legislativo, mas também
fomentar a participação popular e a educação para a cidadania.
Entre os objetivos destacados no Regimento Interno, estão a promoção de
programas educacionais voltados para estudantes e cidadãos, a realização de simulações
legislativas, o incentivo à pesquisa e à inovação, e a celebração de parcerias com instituições
acadêmicas e entidades públicas e privadas. Essas ações visam ampliar o acesso ao conhecimento
técnico-legislativo e fortalecer a interação entre o Legislativo e a sociedade.
Além disso, a regulamentação do Regimento Interno é fundamental para garantir a
organização e o funcionamento eficiente da Escola do Legislativo. A estrutura organizacional, a
matriz curricular, os critérios de avaliação e certificação, bem como a metodologia para cálculo da
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remuneração dos profissionais, foram cuidadosamente definidos para assegurar a qualidade das
atividades desenvolvidas.
A Escola do Legislativo também desempenhará um papel estratégico na formação
de jovens lideranças e na promoção de valores democráticos, por meio de projetos como o
Parlamento Jovem e o Vereador Mirim. Essas iniciativas são essenciais para aproximar a juventude
do processo legislativo e estimular o engajamento cívico.
Por fim, a aprovação deste Decreto Legislativo é indispensável para consolidar a
Escola do Legislativo como um espaço de excelência na formação política e cidadã, contribuindo
para o desenvolvimento social e institucional do município de Cáceres.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante medida.
Sala das Sessões, em 09 de maio de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAIAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1º Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
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Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2023.
RESOLUÇÃO Nº 04, DE 17 DE JULHO DE 2023
“Cria e denomina a ESCOLA DO LEGISLATIVO no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, ficando
instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, e fazendo parte integrante da Escola do Legislativo, O
PROJETO VEREADOR MIRIM destinado a alunos do Ensino Fundamental do município de Cáceres, e dá
outras providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista
as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu
Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres/MT, a Escola do Legislativo “Ver. Ênio
Maldonado”, órgão vinculado ao à Câmara Municipal de Cáceres, subordinada diretamente à Presidência, com o
objetivo de oferecer suporte conceitual de natureza técnicoadministrativa às atividades legislativas e afins.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º. São funções básicas da Escola do Legislativo, dentre outras:
| - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Cáceres/MT suporte conceitual e
treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e
legislativa;
IH - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores
parlamentares no início de cada Legislatura;
HI - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o exercício de funções
diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em
assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento
municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades
parlamentares e políticas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças
comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições
públicas e/ou privadas; <
>
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação
política e o aprimoramento da prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com
as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federaf
com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais dg
Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as
escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação a
servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos
capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica;
essoa:
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, É
com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades
conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos a distância;
Assinado
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, n
cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/1247402/
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XII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento
de projetos na área da história e memória política do Município de Cáceres/MT.
XIII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (leis, arquivos,
projetos de leis históricos, publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e
assuntos atinentes à política e legislação brasileira;
XIV - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo;
XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas;
XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de ambientação organizacional dos servidores em
estágio probatório;
XVII - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria dos servidores;
XVIII - promover a valorização humana dos servidores, proporcionando bemestar e qualidade de vida, por meio
de ações e atividades.
Parágrafo único. Os cursos de que tratam os incisos deste artigo destinam-se ainda ao desenvolvimento
cultural e profissional, à qualificação e atualização permanente de Vereadores, agentes e servidores públicos da
Câmara Municipal de Cáceres, de acordo com sua área de atuação, podendo ser estendidos para outras áreas
da ciência, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
| - Presidência;
Il — Direção-Geral;
HI - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Secretaria.
$ 1º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão
desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
| - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;
Il — Direção-Geral: por Vereador ou Servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;
HI - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por Vereador ou Servidor da Câmara Municipal designado pelo
Presidente;
IV - Secretaria: Servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 5º. Compete à Presidência:
| — realizar o atendimento da comunidade interna e externa (corpo docente e discente, servidore:
representantes públicos e privados e a sociedade em geral);
Il — assinar certificados;
HI - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
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IV — selecionar e propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres a contratação de professore:
conferencistas, palestrantes e instrutores a serem contratados para realizar os cursos e atividades;
V-— fixar as diretrizes anuais de atuação da Escola do Legislativo em cada período letivo;
VI — estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento das atividades da Escola do Legislativo;
VII — planejar o trabalho escolar, estabelecendo os cursos e atividades a serem oferecidos, o respecti
calendário e a periodicidade das avaliações, se houver;
VIII — cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo;
Assinado por É pessoa: FLÁVIO
IX — representar a Escola do Legislativo interna ou externamente.
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Art. 6º. Compete à Direção-Geral:
| — dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e
funcionamento, aferindo, em especial, o cumprimento dos objetivos listados no artigo 2º;
Il - elaborar relatório anual de atividades, a ser submetido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres;
HI — administrar os gastos da Escola do Legislativo, de acordo com a dotação orçamentaria; IV — orientar os
serviços da Secretaria da Escola do Legislativo;
V — Elaborar os Editais para o ingresso dos alunos nos cursos realizados pela Escola do Legislativo.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, nas hipóteses de ausência e impedimento do titular, será substituído no
exercício de suas competências pelo Coordenador Pedagógico e de Projetos.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO-PEDAGÓGICA E DE PROJETOS
Art. 7º. Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos:
| — planejar, em conjunto com a Direção-Geral, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do
Legislativo;
IH — coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção-Geral, o desenvolvimento de cursos,
programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
HI — receber reclamações dos discentes e dar-lhe resolutividade, submetendo-as à Direção-Geral, quando não
houver condições de resolução;
IV — outras demandas encaminhadas pela Presidência ou Direção-Geral.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 8º. Compete ao Secretário(a):
| — promover a escrituração escolar, mantendo atualizados em livros os registros de alunos, professores,
instrutores, profissionais, conferencistas, especialistas e entidades conveniadas;
Il — organizar os arquivos permanente e de movimento, classificando e guardando documentos de escrituração
escolar, correspondências, dossiê dos alunos, legislação de ensino e outros documentos pertinentes ao bom
funcionamento da Escola do Legislativo;
HI — providenciar os diários de classe ou lista de presenças, quando necessários;
IV — expedir os certificados dos cursos e atividades;
V — conduzir o expediente, preparando, redigindo e expedindo correspondências interna, requerimentos, ofícios,
atas, circulares, relatórios e todos os demais documentos indispensáveis ao funcionamento da Escola do
Legislativo;
VI - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VII - manter o serviço administrativo da Escola do Legislativo;
VIII — acompanhar e fiscalizar o pagamento dos serviços prestados pelos professores, palestrantes
conferencistas, prestando contas à Mesa Diretora e aos demais vereadores da Câmara Municipal de Cáceres;
IX — desenvolver outras atividades correlatas ao cargo, mediante designação da Direção-Geral ou
Presidência;
X — outras atividades inerentes a sua função determinadas pela Presidência,
CAPÍTULO V
DO CORPO DOCENTE
FLÁVIO ANTONIGLARA StbVA
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pessoa:
Art. 9º. A Escola do Legislativo poderá contratar, na forma da lei, docente para ministrar os cursos, programa
especiais e demais atividades, consistente em professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Art. 10. Os servidores da Câmara Municipal poderão integrar seu corpo docente, desde que expressamen
autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres.
E
é
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8 1º. As atividades realizadas por docente servidor poderão ser remuneradas, cujo valor será o mesmo
eventualmente pago ao docente contratado, tendo direito à obtenção dos respectivos certificados nessa
qualidade.
8 2º. Fica admitida a participação não remunerada de docentes voluntários nos cursos e atividades da Escola do
Poder Legislativo, mediante a assinatura do Termo de Ciência de Inexistência de Vínculo Empregatício para
Docentes Voluntários, constante do Anexo |, desta Resolução.
Art. 11. A contratação do corpo docente para prestação de serviços diretamente à Escola do Legislativo fica
condicionada à comprovação prévia de formação acadêmica, de experiência profissional nas áreas afetas às
atividades que lhe forem designadas e de existências de recursos orçamentários disponíveis.
Art. 12. São direitos do professor, instrutor, palestrante e conferencista:
I— liberdade de cátedra;
Il — remuneração pelos serviços prestados, quando docente contratado;
III — receber certificados pelos cursos que ministrou.
Art. 13. São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
| — acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
Il = cumprir a programação estabelecida do curso para o qual foi contratado a ministrar;
HI — elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
IV - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração
de frequência;
V-—ter assiduidade e pontualidade nos trabalhos realizados.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DISCENTE
Art. 14. O corpo discente compõe-se de alunos regularmente inscritos ou matriculados nas atividades e cursos
oferecidos pela Escola do Legislativo.
Art. 15. São direitos do aluno:
|- conhecer e ter acesso às normas regulamentares que lhes digam respeito;
H — cumprir os programas das disciplinas;
HI — receber certificado, mediante entrega da documentação que lhe for solicitada, pagamento de taxa de
inscrição, caso aplicável, e, comprovação de atendimento dos critérios exigidos para a aprovação;
IV — dirigir reclamações à Coordenação-Geral referentes aos ministrantes de cursos e atividades que não
estejam cumprindo satisfatoriamente suas atribuições em sala de aula.
Art. 16. São deveres do aluno:
| — acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
IH — cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
HI — ter pontualidade e assiduidade
CAPÍTULO VII
DO INGRESSO NA ESCOLA DO LEGISLATIVO
NTONIO LARA SILVA
Art. 17. As condições de matrícula ou inscrição nos cursos e programas oferecidos pela Escola do Legislativá
serão definidas em edital expedido pelo Diretor-Geral, com divulgação no Diário Oficial do Município, bem com
no sítio e redes sociais oficiais da Câmara Municipal de Cáceres.
F
8 1º. A elaboração de edital é facultativa para as atividades da Escola do Legislativo que não se enquadrem nã
categoria de cursos próprios.
a
8 2º. O edital definirá o local, o período de inscrição, o público-alvo, o número de vagas, o período de duraç
os horários e critérios para participação e avaliação dos cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
E
Assinado Por 1 pes
$ 3º. Em cada curso oferecido poderão ser reservadas vagas para atendimento à demanda de servidores
estagiários da Câmara Municipal de Cáceres.
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O
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Art. 18. A matrícula dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante
anuência da chefia imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
Art. 19. Serão objetos de avaliação:
I-o rendimento do aluno nos cursos e atividades educacionais da Escola do Legislativo;
Il — as atividades promovidas pela Escola do Legislativo;
HI — a frequência nas atividades educacionais da Escola do Legislativo.
8 1º. A avaliação de que trata o inciso |, medirá a percepção de relações e a compreensão dos fatos e conceitos,
e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia
adotada.
$ 2º. A avaliação de que trata o inciso Il, visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas,
buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
8 3º. A avaliação de que trata este artigo poderá ser dispensada, nos casos em que o curso não dure mais que
01 (uma) semana.
Art. 20. As avaliações serão expressas em pontos, onde o aluno poderá obter até 10 (dez) pontos em cada
disciplina, cuja distribuição será feita pelo professor.
Art. 21. Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 7 (sete) pontos de aproveitamento e
frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada curso.
8 1º. A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou folha de presença, informando-se a
Secretaria.
$ 2º. Os servidores da Câmara Municipal que estejam matriculados em outras instituições de ensino através de
convênio ou parceria com a Câmara Municipal, firmada por intermédio da Escola do Legislativo, sujeitar-se-ão às
regras de frequência e avaliações daqueles estabelecimentos.
Art. 22. O aluno que não alcançar a aprovação poderá se submeter a exames de recuperação desde que atinja
o percentual mínimo de frequência e tenha obtido ao menos 04 (quatro) pontos na disciplina.
Art. 23. Para o desenvolvimento das atividades e programas previstos neste Estatuto, a Escola do Legislativo
poderá propor a celebração de convênios, parcerias e instrumentos afins com universidades, institutos ou
instituições, visando à realização de cursos, no todo ou em parte, ou à efetuação de pesquisas e outros projetos
e eventos educativos ou instrutivos de interesse da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 24. Aplicam-se à celebração de convênios, parcerias e instrumentos afins de que trata este Capítulo, no que
couber, as normas atinentes à realização de procedimentos licitatórios e celebração de contratos pela
Administração Pública, na forma do artigo 184, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO X
DO PROJETO VEREADOR MIRIM
Art. 25. Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, e fazendo parte integrante da Escola do
Legislativo, o Projeto Vereador Mirim destinado a alunos do Ensino Fundamental do município de Cáceres.
| - Serão eleitos 2 representantes por escola.
Il - Os vereadores mirins eleitos, poderão fazer uma propositura (moção, indicação, Projeto de Lei ou outras).
Art. 26. O Projeto Vereador Mirim tem por objetivo:
| - Promover a interação entre a Câmara Municipal de Cáceres e os estudantes;
Il - Demonstrar o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social;
HI - Contribuir para a formação da cidadania dos estudantes;
IV - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câma
Municipal de Cáceres;
V - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Cáceres;
VI - Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Vereador Mirim
promover integração Câmara/ Escola e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento;
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Assinadogor 1 pessoa: EL ÁVIO ANTONIO LARA SILVA
VII - Incentivar a criação de futuras lideranças.
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Art. 27. Poderão participar do Projeto todos os alunos de 6º a 9º ano, com idade mínima de 14 anos e máxima
de 17 anos, devidamente matriculados e com frequência no estabelecimento escolar das redes municipal,
estadual e particular sediado no município de Cáceres.
Art. 28. As normas para o processo de escolha dos Vereadores Mirins serão definidas pela direção de cada
estabelecimento escolar participante.
Art. 29. As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de relevante
interesse público e não serão remuneradas.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de interesse da
Câmara Municipal de Cáceres, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Art. 31. A Escola do Legislativo poderá publicar em revista ou boletim os resultados dos estudos e pesquisas de
que trata o artigo anterior e de outros relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.
Art. 32. A Escola do Legislativo poderá oferecer auxílio às Comissões Permanentes da Câmara Municipal de
Cáceres, em casos de tramitação de projetos de relevante importância, por solicitação do Presidente da
Comissão, da Presidência da Mesa ou do Plenário da Câmara. Art. 33. A Mesa Diretora, no prazo de 180 dias,
instituirá o Regimento Interno da Escola do Legislativo
Art. 34. Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do orçamento
vigente, suplementados se necessário.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 17 de julho de 2028.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
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Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Maio de 2023.
LEI Nº 3.157, DE 03 DE MAIO DE 2023
“Institui o VEREADOR MIRIM, no município de Cáceres e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, especificamente prevista nos 88 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, |,
*“vº cfc II, “9”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres, o Projeto Vereador Mirim destinado a alunos
do Ensino Fundamental do município de Cáceres.
| - Fica instituído no dia 07/06.
Il - Serão eleitos 2 representantes por escola.
III - Os vereadores mirim eleitos, poderão fazer uma propositura (moção, indicação, projeto de Lei ou outras).
Art. 2º O Projeto Vereador Mirim tem por objetivo;
| - Promover a interação entre a Câmara Municipal de Cáceres e os estudantes;
Il - Demonstrar o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social; e
HI - Contribuir para a formação da cidadania dos estudantes.
IV - Proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos, leis e atividades gerais da Câmara
Municipal de Cáceres.
V - Favorecer atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Cáceres.
[2]
VI - Sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto Vereador Mirim e &
promover integração Câmara/Escola e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
VII - Incentivar a criação de futuras lideranças.
$ 1º Poderão participar do Projeto todos os alunos de 6º a 9º ano, com idade mínima de 14 anos e máxima de
17 anos, devidamente matriculados e com frequência no estabelecimento escolar das redes municipal, estadual
e particular sediado no município de Cáceres.
8 2º As normas para o processo de escolha dos Vereadores Mirins serão definidas pela direção de cada
estabelecimento escolar.”
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 03 de maio de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://cmcaceres. 1doc.com.br/verificacao/8DDO-D099-91F6-B5,
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
O
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8DDO-D099-91F6-B529
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? — FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA (CPF 703.XXX.XXX-87) em 12/05/2025 08:26:29 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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