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norma nº 6/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-16
Ementa“Estabelece as normas gerais para a implementação e operacionalização do Sistema de Controle Interno (SCI) da Câmara Municipal de Cáceres.”
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J. FREITAS ROCHA
COMERCIO DE MA￾TERIAIS DE CONS￾TRUCAO, CNPJ n° 43.
680.773/0001-79.
SERVICO DE CONSULTORIA
NA AREA DE ENGENHARIA E
ARQUITETURA - DO TIPO FIS￾CALIZACAO DE SERVICOS DE
ENGENHARIA
R$ 12.000,00
(doze mil re￾ais)
Cáceres - MT, 12 de dezembro de 2023
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 263/2023
“Dispõe sobre a concessão de licença para tratar de assunto de inte￾resse particular ao Excelentíssimo Vereador FLÁVIO NEGAÇÃO e re￾gistra a convocação de suplente.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES no uso de su￾as atribuições regimentais previstas no artigo 24, inciso I, alínea “e”, inciso
VII, alíneas “h”, in fine, e artigo 98, inciso IV, este, com redação data pela
Resolução nº 04, de 28 de junho de 2021, todos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cáceres.
CONSIDERANDO o que consta no Ofício Interno nº 5.928, de 01 de de￾zembro de 2023, via 1Doc, desta Casa Legislativa Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder licença, sem remuneração, para tratar de assunto de in￾teresse particular ao Excelentíssimo Vereador FLÁVIO ANTONIO LARA
SILVA (NEGAÇÃO), em razão da aprovação do Ofício Interno nº 5.928/
2023, via 1Doc, lido e aprovado na Sessão Ordinária do dia 11 de dezem￾bro do corrente ano, na forma do Art. 98, IV c/c Art. 102-A, ambos do Re￾gimento Interno, com redação dada pela Resolução nº 04, de 28 de junho
de 2021, no período de 01 de janeiro a 31 de janeiro de 2024.
Art. 2º Fica devidamente CONVOCADO, a assumir a vereança, em con￾sequência do período de afastamento descrito no artigo 1º, o Sr. THOMAS
CANELLAS DELUQUE (THOMAS CANELLAS), 1º Suplente do UNIÃO
BRASIL – UB.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Publique-se, Comunique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 12 de dezembro de 2023.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EXTRATO DE CONTRATOS - 2023
CONTRATO Nº009/2023
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES – MT
CONTRATADA: GIVALDO ANDRADE GONZAGA, CNPJ 18.166.962/
0001-80.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS OFICIAIS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT.
VALOR ADITADO: R$ 6.950,00 (SEIS MIL NOVECENTOS E CINQUEN￾TA REAIS)
VIGÊNCIA: 12 (DOZE) MESES
INÍCIO: 01/12/2023 TÉRMINO: 01/12/2024
LOCAL E DATA DE ASSINATURA: CÁCERES-MT, 01 DE DEZEMBRO
DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
“Estabelece as normas gerais para a implementação e operacionalização
do Sistema de Controle Interno (SCI) da Câmara Municipal de Cáceres.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabe￾lecidas pelo artigo 96, inciso IX, in fine, da Lei Orgânica Municipal, bem
como o artigo 21, inciso II, alíneas “m” e “p”, do seu Regimento Interno, faz
saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para a implementação e
operacionalização do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de
Cáceres, nos termos da Constituição Federal (art. 74), da Constituição Es￾tadual (art. 52), da Lei Orgânica Municipal (art. 147), da Lei Complementar
nº 101/2000 (art.59), da Lei Complementar municipal nº 111/2017.
Art. 2º Nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 111/2017, as ativida￾des de controle interno da Câmara Municipal de Cáceres serão implemen￾tadas e operacionalizadas de forma sistêmica.
Art. 3º Os controles internos deverão ser estruturados por sistemas ad￾ministrativos, visando a existência de controles preventivos e descentrali￾zados, que assegurem o cumprimento da lei, a proteção do patrimônio, o
desenvolvimento da eficiência nas suas operações, a avaliação do cumpri￾mento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas ad￾ministrativas prescritas, e a verificação da exatidão e da finalidade das in￾formações.
§ 1º No contexto do Sistema de Controle Interno, entende-se por sistema
administrativo um conjunto de atividades afins, envolvendo todas ou algu￾mas das unidades da organização, as quais executam procedimentos co￾ordenados e orientados pelo órgão central do sistema, com o objetivo de
cumprir as respectivas finalidades.
§ 2º Com esta visão sistêmica, o foco do controle extrapola a unidade que
foi instituída para responder por determinada função, na qual se concentra
o maior volume de atividades, mas atinge a todas as unidades envolvidas
no processo, desde a origem da transação até o seu desfecho.
Art. 4º Os procedimentos de controle a serem observados pelas Unidades
Executoras do Sistema de Controle Interno, serão especificados nas ins￾truções normativas do SCI, as quais comporão o Manual de Procedimen￾tos do Controle da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 1º As instruções normativas do SCI, a serem desenvolvidas para cada
sistema administrativo, através dos respectivos órgãos centrais, deverão
tomar como referência as Normas e Procedimentos integrantes dos Manu￾ais Administrativos já existentes, podendo inclusive ser utilizado manuais
de outros órgãos, e refletir fielmente a rotina de procedimentos internos.
§ 2º Nas situações onde não houver Normas e Procedimentos já integran￾tes de Manuais Administrativos, a elaboração da instrução normativa do
SCI será precedida de mapeamento dos processos atinentes ao assunto
objeto da norma.
§ 3º As instruções normativas do SCI deverão extrapolar as rotinas do
órgão central do sistema administrativo, e indicar as responsabilidades e
procedimentos a serem adotados em todas as unidades envolvidas no as￾sunto objeto da norma.
§ 4º Além da especificação dos procedimentos de controle, com a identi￾ficação da unidade responsável, deverão, quando aplicável, ser descritas
as medidas a serem adotadas pela unidade no tocante às desconformida￾des em relação ao que estiver estabelecido na instrução normativa, ou na
legislação, identificadas no decorrer do processo.
§ 5º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados
os controles a serem executados concomitantemente aos atos controla￾dos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularida￾13 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.379
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des ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após
a ação.
§ 6º O Manual de Procedimentos de Controle deverá sempre estar em
consonância com a legislação vigente, as normas regulamentares aplicá￾veis à Câmara Municipal de Cáceres.
§ 7º O Manual de Procedimentos de Controle será disponibilizado a todos
os servidores mediante recursos da tecnologia da informação.
Art. 5º São agentes do Sistema de Controle Interno (SCI):
I – O Órgão Central do SCI: Unidade de Controle Interno da Câmara Mu￾nicipal de Cáceres;
II – As Unidades Executoras do SCI: as diversas Unidades e Secretarias
da Câmara Municipal de Cáceres, no exercício das atividades de controle
interno, inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo;
III – Os representantes setoriais do SCI: titular da Unidade Executora que
atua como órgão central de sistema administrativo, ou servidor, integrante
do quadro efetivo, por ele indicado;
IV – Os órgãos centrais de sistemas administrativos: unidade que respon￾de pelo gerenciamento e supervisão das atividades afetas a determinado
sistema administrativo;
V – As Unidades Executoras de sistemas administrativos: unidade que se
sujeita às instruções normativas do SCI relativas a determinado sistema
administrativo.
Art. 6º À Unidade de Controle Interno, na qualidade de órgão central do
Sistema, além de cumprir às determinações dispostas nos arts. 74 da
Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual, cabe observar as res￾ponsabilidades elencadas no art. 27 da Lei Complementar nº 111/2017, as
quais podem ser segmentadas em dois grupos de atividades: Apoio, Con￾trole Interno e Auditoria Interna Governamental.
§ 1º Nas atividades de Apoio estão inseridos o acompanhamento e inter￾pretação da legislação, as orientações para a identificação dos pontos de
controle e definição dos procedimentos de controle a serem especificados
nas instruções normativas do SCI, as orientações à Administração nos as￾pectos concernentes ao Sistema de Controle Interno, inclusive no que tan￾ge à apuração de irregularidades, a centralização do relacionamento com
o controle externo e outras atividades correlatas.
§ 2º As atividades de Controle Interno se caracterizam pela atividade inde￾pendente e objetiva que presta serviços de avaliação e de consultoria atra￾vés de exercício sistemático de alguns controles considerados relevantes,
tais como: revisão do cálculo dos percentuais de limites máximos de des￾pesas, avaliação da gestão orçamentária e da situação financeira, acom￾panhamento dos resultados da gestão, das ações do Plano Estratégico,
quando houver, e outros macrocontroles a serem estabelecidos, além da
emissão dos pareceres no que concerne as suas atribuições.
§ 3º A atividade de auditoria interna governamental é realizada por meio
de avaliação e consultoria.
I – O serviço de avaliação consiste em um exame objetivo de evidências,
com o propósito de fornecer à organização uma avaliação independente
sobre os processos de governança, gerenciamento de riscos e controle e
são apresentados através de opinião ou conclusão independente do Con￾trolador Interno a respeito de operação, função, projeto, sistema, proces￾sos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos adminis￾trativos ou outro ponto importante, tais como licitação, contratos, convêni￾os, folha de pagamento, gestão de frotas, alimentação e transporte esco￾lar, obras, contratação de OSCIP etc.
II - Os trabalhos de avaliação são classificados em três tipos básicos quais
sejam: Conformidade ou Compliance, Operacional ou de Desempenho e
Financeira ou de Demonstrações Contábeis.
III – Os serviços de consultoria se caracterizam pelo desenvolvimento de
atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacio￾nados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, de￾vendo abordar assuntos estratégicos da gestão, e se destina a adicionar
valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos
e de controles internos administrativos, sem que o auditor/controlador in￾terno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão.
art. 7º Às unidades integrantes da estrutura organizacional da Câmara Mu￾nicipal de Cáceres, na qualidade de Unidades Executoras do Sistema de
Controle Interno, por seus gestores e servidores compete:
I – Exercer os procedimentos de controle estabelecidos nas instruções
normativas dos diversos sistemas administrativos afetos a sua área de atu￾ação, no que tange às atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da efici￾ência operacional;
II – Exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas, inerentes à Câmara Municipal, definidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a exe￾cução do Orçamento Anual e do Cronograma de Execução Mensal de De￾sembolso;
III – Cumprir as ações do Plano Estratégico afetas à sua unidade;
IV – Exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Câ￾mara Municipal, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou uni￾dade que os utilize no exercício de suas funções institucionais;
V – Exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e ins￾trumentos congêneres, afetos a sua unidade.
VI – Comunicar ao nível hierárquico superior e à Unidade de Controle In￾terno, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade
solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregu￾lares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
VII – Propor à Unidade de Controle Interno e, quando for o caso, ao órgão
central do respectivo sistema administrativo, a atualização ou a adequa￾ção das instruções normativas do SCI;
VIII – Apoiar os trabalhos de auditoria interna, facilitando o acesso a docu￾mentos e informações.
Art. 8º O representante setorial a que se refere o inciso III do art. 5º, tem
como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Inter￾no em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a Unidade Executora do
SCI e a Unidade de Controle Interno, tendo como principais atribuições:
I – prestar apoio na identificação dos pontos de controle inerentes ao sis￾tema administrativo ao qual a sua unidade atua como órgão central, assim
como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atuali￾zação das instruções normativas do SCI, às quais a unidade em que está
vinculado atue como órgão central de qualquer sistema administrativo;
III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instru￾ções normativas a que a sua unidade está sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV – encaminhar à Unidade de Controle Interno, na forma documental, as
situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conheci￾mento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de
provas;
V – orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de
Contas do Estado, afetas à sua unidade;
VI – prover o atendimento às solicitações de informações e de providên￾cias, encaminhadas pela Unidade de Controle Interno, inclusive quanto à
obtenção e encaminhamento das respostas da unidade sobre as consta￾tações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;
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VII – reportar ao superior hierárquico, com cópia para a Unidade de Con￾trole Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/
ou regularização de desconformidades.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento, os órgãos centrais de sis￾temas administrativos deverão informar à Unidade de Controle Interno, no
prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Resolução, o nome do res￾pectivo representante setorial do Sistema de Controle Interno e de seu
eventual substituto.
Art. 9º Os sistemas administrativos da Câmara municipal de Cáceres, a
que se refere o art. 3°, com as respectivas unidades que atuarão como ór￾gão central de cada sistema, ficam assim definidos:
Sistema Administrativo Órgão Central
SCI - Sistema de Controle Interno Unidade de Controle Interno
SLI – Sistema de Compras, Licitações e
Contratos
Secretaria de Aquisição e Con￾tratos
SPO – Sistema de Projetos e Obras Pú￾blicas
Secretaria de Aquisição e Con￾tratos
SCC - Sistema de Convênios e Consóci￾os
Secretaria de Aquisição e Con￾tratos
SPA - Sistema de Controle Patrimonial e
Almoxarifado
Secretaria de Patrimônio, Al￾moxarifado e Frotas
STR - Sistema de Transportes Secretaria de Patrimônio, Al￾moxarifado e Frotas
SSG - Sistema de Administração, Segu￾rança e Serviços Gerais Secretaria Administrativa
SGP - Sistema de Gestão de Pessoas Secretaria de Recursos Huma￾nos
SPL - Sistema de Planejamento e Orça￾mento
Secretaria de Contabilidade e
Finanças
SCO - Sistema de Contabilidade Secretaria de Contabilidade e
Finanças
SFI – Sistema Financeiro Secretaria de Contabilidade e
Finanças
SCS - Sistema de Comunicação Social Secretaria de Imprensa
STI - Sistema de Tecnologia da Informa￾ção
Secretaria de Tecnologia da
Informação
SJU - Sistema Jurídico Procuradoria Jurídica
SOU - Sistema Ouvidoria Ouvidoria Legislativa
SLE - Sistema de Serviços Legislativos Secretaria Legislativa
Parágrafo único. Diante de eventuais necessidades de aprimoramento do
Sistema de Controle Interno, outros sistemas administrativos, além dos in￾dicados neste instrumento, poderão ser sugeridos pela Unidade de Con￾trole Interno, para serem criados por Resolução e normatizados pelos res￾pectivos órgãos centrais.
Art. 10. Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão subme￾ter à apreciação da Unidade de Controle Interno as primeiras instruções
normativas relativas aos procedimentos de controle a serem observados
em cada sistema administrativo, as quais deverão ser elaboradas confor￾me Instrução Normativa, que orientará o desenvolvimento das demais ins￾truções normativas do SCI.
§ 1°. Recebidas as instruções normativas, a Unidade de Controle Interno
as encaminhará à aprovação da Mesa Diretora no prazo subsequente de
15 (quinze) dias.
§ 2º. Os prazos a serem estabelecidos para a elaboração das primeiras
instruções normativas não eximem as unidades da execução de suas ati￾vidades normais, nos prazos fixados na legislação e normas vigentes.
Art. 11. As atividades de auditoria interna terão como enfoque a avaliação
da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diver￾sos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e respectivas uni￾dades executoras, cujos resultados serão consignados em relatório con￾tendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º. Para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI, pode￾rão ser obtidos subsídios junto à Diretoria Geral e Secretarias da Câmara
Municipal, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 2º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, progra￾mas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim
justifiquem, a Unidade de Controle Interno poderá requerer à Mesa Direto￾ra a colaboração técnica de servidores da Instituição, ou a contratação de
terceiros.
§ 3º. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às Unidades Executo￾ras do Sistema de Controle Interno será efetuado por intermédio da Presi￾dência da Câmara Municipal, ao qual, no prazo por ele estabelecido, tam￾bém deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as pro￾videncias adotadas em relação às constatações e recomendações apre￾sentadas pela Unidade de Controle Interno.
Art. 12. Amparado pelo art. 54 da Constituição Estadual e art. 147, § 2º
da Lei Orgânica Municipal qualquer servidor da Câmara Municipal é parte
legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades.
Art. 13. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de outros
trabalhos ou averiguações executadas pela Unidade de Controle Interno
ou, ainda, em função de denúncias que lhes forem encaminhadas, forem
constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá informar formal￾mente à Presidência da Câmara Municipal, que dará conhecimento a Me￾sa Diretora, e determinará as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalida￾des, for constatado danos ao erário, caberá à Unidade de Controle Interno
comunicar a Presidência da Câmara Municipal, que dará conhecimento a
Mesa Diretora, quanto à necessidade de instauração do processo de to￾mada de contas especial, o que deverá ocorrer também nas demais situa￾ções em que este procedimento for aplicável.
Art. 14 Constituem-se em garantias e prerrogativas do Controlador Inter￾no:
I –Independência funcional e profissional para o desempenho das suas ati￾vidades junto às unidades da Câmara Municipal;
II – Acesso a documentos ou informações indispensáveis ao exercício das
atividades de controle interno.
Art. 15 O Código de Ética da Controladoria Interna Legislativa e o Estatuto
da Controladoria Interna Legislativa constam no anexo I e II desta resolu￾ção, respectivamente.
Art. 16. Caberá à Unidade de Controle Interno prestar os esclarecimentos
e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Resolução Normativa nº 002/2018 de 02 de abril de 2018.
Cáceres, 11 de dezembro de 2023.
Luiz Landim
Presidente da Câmara de Cáceres
Pastor Júnior
Vice-presidente
Marcos Ribeiro
1º Secretário
Lacerda do Aki
2º Secretário
Manga Rosa -
3º Secretário
ANEXO I
CÓDIGO DE ÉTICA DA CONTROLADORIA INTERNA LEGISLATIVA
O presente anexo estabelece o Código de Ética da Controladoria In￾terna da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
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Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Para os fins deste Código, consideram-se Controladores e Audi￾tores Internos os servidores lotados na Unidade de Controladoria Interna
que exerçam atividades de avaliação e consultoria.
Art. 2º Este Código de Ética estabelece os princípios éticos e normas de
conduta aplicáveis aos Controladores e Auditores Internos da Câmara, na
realização dos trabalhos de avaliação e consultoria, sem prejuízo da ob￾servância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único. O disposto neste Código de Ética aplica-se, inclusive,
aos servidores que exerçam temporariamente atividades de controladoria
e auditoria interna, na forma de auxílio, ainda que lotados em outra unida￾de administrativa.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º Este Código de Ética tem por objetivos:
I – Estabelecer os princípios, os requisitos mínimos de conduta e as ex￾pectativas que devem guiar o comportamento dos Controladores e Audito￾res Internos na condução das atividades de avaliação e consultoria;
II – Contribuir para que as atitudes e os comportamentos empreendidos
pelos Controladores e Auditores Internos auxiliem no alcance dos objeti￾vos e valores institucionais; e
III – garantir aos Controladores e Auditores Internos e às Unidades de
Controladoria e Auditoria Interna a preservação da imagem e reputação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São princípios éticos fundamentais a serem observados e defendi￾dos pelos Controladores e Auditores Internos no exercício das atividades
relacionadas à avaliação e consultoria:
I – Integridade: a integridade dos controladores e auditores internos esta￾belece credibilidade e, desta forma, fornece a base para a confiança dada
a seus julgamentos;
II – Objetividade: os controladores e auditores internos exibem o mais alto
grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de in￾formações sobre a atividade ou processo examinado. Os controladores e
auditores internos efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circuns￾tâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses
próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
III – Confidencialidade: os controladores e auditores internos respeitam o
valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam infor￾mações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação
legal ou profissional de assim proceder; e
IV – Competência: os controladores e auditores internos aplicam conhe￾cimento, habilidades e experiência necessários na execução dos serviços
de Controladoria e Auditoria Interna e buscam o contínuo desenvolvimento
profissional.
CAPÍTULO III
REGRAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Deveres
Art. 5º Os controladores e auditores internos, no exercício das atividades
de avaliação e consultoria, devem:
I - Servir ao interesse público e honrar a confiança pública, demonstrando
diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas e adotando ab￾soluta honestidade na realização do seu trabalho;
II - Manter conduta profissional idônea, íntegra e irrepreensível quando ne￾cessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus prin￾cípios éticos;
III - Manter cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir
juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou
preconceito;
IV - Divulgar informações exigidas pela lei e todos os fatos materiais de
seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as
conclusões do trabalho;
V - Representar imediatamente ao Titular da Controladoria e Auditoria In￾terna, se houver, todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interes￾se público, prejudicial à Instituição ou à sua missão institucional, de que
tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
VI - Zelar pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos e habilidades,
mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de
trabalho, de forma a aprimorar continuamente sua proficiência, bem como
a eficácia e a qualidade da sua atuação;
VII - conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com atenção e
prudência e mantendo postura de ceticismo profissional;
VIII - Respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organi￾zação;
IX - Atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que
possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando si￾tuações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objeti￾vidade do seu julgamento profissional;
X - Resistir a pressões de superiores hierárquicos e outros que visem a
obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrên￾cia de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XI - ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de
suas funções; e
XII - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos ob￾tidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam
contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados pelos demais
controladores e auditores.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 6º É vedado aos Controladores e Auditores Internos:
I - Praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à
ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades
legais e não cometa violação expressa à lei, ou compactuar com tal ato;
II - Pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie
com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de
outro servidor;
III - Utilizar informações obtidas em razão dos trabalhos de auditoria para
benefício pessoal ou para qualquer outra finalidade contrária à lei, em de￾trimento dos objetivos da organização;
IV - Tomar parte, conscientemente, de qualquer atividade ilegal ou se en￾volver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a
organização;
V - Usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações
que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem van￾tagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou
entidades públicas ou privadas;
VI - participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses,
a fim de evitar situação de confronto entre interesses públicos e privados
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que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira im￾própria, o desempenho da função pública e o trabalho de auditoria.
Seção III
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 7º Os Controladores e Auditores Internos poderão, se for o caso,
declarar-se impedidos para atuarem em procedimentos de auditoria relati￾vos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais es￾teve envolvido diretamente nos últimos 6 meses.
Art. 8º Os Controladores e Auditores Internos devem declarar suspeição
nos casos de possíveis conflitos de interesses ou outras situações que
possam afetar ou parecer afetar o seu julgamento, oferecendo riscos para
a objetividade, imparcialidade ou a independência do trabalho.
§ 1º A declaração deve ocorrer por ocasião da designação para o trabalho,
ou no momento em que tais situações emergirem.
§ 2º Em caso de dúvida sobre potencial risco para a objetividade, impar￾cialidade e independência dos trabalhos, o Controlador ou Auditor Interno
deverá apresentar, por escrito, suas justificativas ao Titular da Unidade de
Controle ou Auditoria Interna, se houver, que avaliará o risco de auditoria
e adotará a resposta ao risco que melhor se coadunar com a ética e com
o interesse público.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 9º É direito dos Controladores e Auditores Internos:
I - Ter assegurado o livre acesso às dependências da unidade auditada,
assim como aos seus servidores e colaboradores, às informações, aos
processos, aos bancos de dados e aos sistemas;
II - Participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao
seu desenvolvimento profissional;
III - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo ex￾por ideias, pensamentos e opiniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Controladores e Auditores Internos em exercício ou que vierem
a exercer atividades de controladoria e auditoria interna, ainda que tempo￾rariamente, na forma de auxílio, deverão firmar Termo de Ciência e Com￾promisso sobre o presente Código de Ética.
ANEXO II
ESTATUTO DA CONTROLADORIA INTERNA LEGISLATIVA
O presente Anexo estabelece o Estatuto da Controladoria Interna da
Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Abrangência
Art. 1º. Fica instituído o Estatuto da Controladoria Interna da Câmara Muni￾cipal de Cáceres/MT, o qual estabelece o conjunto de regras fundamentais
para a prática profissional da atividade de controladoria e auditoria interna.
Seção II
Dos Conceitos
Art. 2º. Para fins deste estatuto, adotam-se as seguintes definições:
I - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo contro￾lador e auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões
independentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema,
processos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos ad￾ministrativos ou outro ponto importante;
II - Consultoria: atividades de aconselhamento e serviços relacionados
prestados ao cliente, cuja natureza e escopo são acordados com o cliente
e se destinam a adicionar valor e aperfeiçoar os processos de governança,
gerenciamento de riscos e controles da organização, sem que o controla￾dor/auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da admi￾nistração.
III - Controladoria e Auditoria Interna: atividade independente e objetiva
que presta serviços de avaliação e de consultoria, que tem como objetivo
adicionar valor e melhorar as operações da Câmara Municipal de Cáceres/
MT, auxiliando-os no alcance dos seus objetivos estratégicos. A auditoria
adota uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e me￾lhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle,
e de governança corporativa;
IV - Controladores e Auditores Internos: servidores lotados nas Unidades
de Controladoria e Auditoria Interna, de carreira específica da controlado￾ria interna, que exerçam atividades de Avaliação e Consultoria, bem como
servidor que exerça temporariamente atividades de controladoria e audito￾ria interna, na forma de auxílio, ainda que lotado em outra unidade admi￾nistrativa;
V - O estatuto de auditoria da Controladoria e Auditoria é um documento
formal que define o propósito, a autoridade e a responsabilidade da ativi￾dade de auditoria interna. O estatuto de auditoria interna estabelece a po￾sição da atividade de auditoria interna dentro da organização; autoriza o
acesso aos registros, ao pessoal e às propriedades físicas relevantes para
o desempenho dos trabalhos de auditoria; e define o escopo das ativida￾des de auditoria interna;
VI - Modelo de 3 linhas: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado
internacionalmente pelo IIA, que consiste na atuação coordenada de três
camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha: contempla os controles primários, que devem ser instituídos
e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas
públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus
macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
1. instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficien￾tes;
2. implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e
controles internos;
3. identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
4. dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida
pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutu￾ra e a missão da organização; e
5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimen￾tos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de
acordo com as metas e objetivos da organização;
b) 2ª Linha: contempla os controles situados ao nível da gestão e objeti￾vam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvol￾vidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsa￾bilidades:
1. intervenção na 1ª linha para modificação dos controles internos estabe￾lecidos; e
2. estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e con￾formidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª li￾nha;
c) 3ª Linha: representada pela atividade de controladoria e auditoria inter￾na, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à
eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles inter￾nos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com
base nos pressupostos de independência e objetividade; e
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VII – Unidade de Controladoria Interna: unidade que desempenha ativida￾des de auditoria e controladoria interna no âmbito da Câmara Municipal de
Cáceres/MT.
CAPÍTULO II
DO PROPÓSITO E DA MISSÃO
Art. 3º. O propósito da Controladoria interna é contribuir para o alcance
dos objetivos da Câmara Municipal de Cáceres/MT, mediante enfoque sis￾temático de avaliação e consultoria, a fim de agregar valor e aperfeiçoar
as operações, assim como apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
Art. 4º. A missão da Controladoria Interna é aumentar e proteger o valor
organizacional, fornecendo avaliações e consultorias baseados em risco,
sobre os processos de governança, de gestão de riscos e de controles in￾ternos da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º. A Câmara Municipal de Cáceres/MT contará com Unidade de Con￾trole Interno, vinculada diretamente à autoridade máxima do órgão.
Seção II
Do Corpo Técnico
Art. 6º. A Câmara Municipal de Cáceres/MT deverá organizar a sua Unida￾de de Controladoria Interna com o suporte necessário de recursos huma￾nos – no mínimo 01 (um) Controlador Interno de carreira e 01 (um) Técni￾co Administrativo –, recursos tecnológicos e materiais para seu adequado
funcionamento, compatível com a demanda dos trabalhos.
§ 1º A Unidade de Controladoria e Auditoria Interna deve ter corpo funcio￾nal que, coletivamente, assegure os conhecimentos e habilidades neces￾sários ao desempenho de suas atividades.
§ 2º Deverão ser implementadas políticas de desenvolvimento profissional
a fim de promover o aperfeiçoamento do corpo funcional da Unidade de
Controle Interno, incluída a obtenção de certificações e qualificações pro￾fissionais apropriadas.
§ 3º A Unidade de Controle Interna poderá́ solicitar auxílio temporário de
servidores que possuam formação específica ou experiência na área a ser
avaliada, previamente cadastrados, visando à formação de equipe multi￾disciplinar.
§ 4º Aplicam-se aos servidores que atuarem em avaliações na forma do
§ 3º deste artigo as disposições deste Estatuto e do Código de Ética da
Controladoria Interna Legislativa.
Subseção I
Das Vedações
Art. 7º. É vedada a designação para exercício de cargo ou função comis￾sionada, na Unidade de Controladoria Interna, de pessoas que não possu￾am formação compatível e experiência relacionados com as atividades de
controladoria e tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - Responsáveis por atos julgados irregulares e incompatíveis com os prin￾cípios da moralidade e probidade administrativa por decisão definitiva de
Tribunal de Contas;
II - Punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em pro￾cesso disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na
forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa;
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão imediatamente exonerados de cargo em comissão
ou dispensados de função comissionada os servidores que forem alcança￾dos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Seção III
Das Atividades
Art. 8º. A Unidade de Controladoria Interna realizará avaliações e consul￾torias com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respec￾tivo;
II - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estratégi￾cos dos órgãos e sua vinculação ao Plano Plurianual e aos planos dos ór￾gãos de governança superior;
III - Acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de
gestão;
IV - Verificar a observância e comprovação da legalidade, legitimidade e
economicidade dos atos de gestão;
V - Avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia
das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentá￾ria, financeira, patrimonial e de pessoal;
VI - Examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades
de direito privado;
VII - Realizar auditorias e certificações de contas, em atendimento aos nor￾mativos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para a tomada
e prestação de contas dos administradores públicos;
VIII - Subsidiar meios, informações e análises com vistas a apoiar o con￾trole externo, na figura do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
e
IX - Auxiliar a administração no aprimoramento dos processos de gestão
de riscos, governança e controles internos da instituição.
Art. 9º. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de
Controladoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo per￾mitida sua participação no curso regular de processos administrativos ou a
realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede
os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a
administração e nem mesmo de responderem às consultas formuladas no
caso de dúvidas pertinentes à atuação dos órgãos da administração.
Art. 10. A Unidade de Controle Interno utilizará os recursos tecnológicos
disponíveis e as auditorias serão realizadas preferencialmente por meio de
sistemas automatizados, visando celeridade, segurança dos dados, aces￾sibilidade compartilhada, simultânea e remota, e melhoria da gestão.
Subseção I
Do Escopo
Art. 11. A atuação da Unidade de Controladoria Interna abrange, entre ou￾tras temas, o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a
avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da
atividade de auditoria, assim como a avaliação da adequação e eficácia da
governança, do gerenciamento de riscos, dos processos e controle inter￾nos, da qualidade no cumprimento das responsabilidades e do alcance de
metas e objetivos organizacionais.
Subseção II
Das Avaliações
Art. 12. Quanto à finalidade, as avaliações classificam-se em:
I - Avaliação de Conformidade ou Compliance – com o objetivo de verificar
se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos re￾gulamentos aplicáveis;
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II - Avaliação Operacional ou de Desempenho – com o objetivo de avaliar a
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, progra￾mas, planos estratégicos e atividades governamentais, com a finalidade de
promover o aperfeiçoamento da gestão pública, avaliar os resultados orga￾nizacionais e certificar o funcionamento dos controles internos, baseando￾se em análises de risco;
III - Avaliação Financeira ou Contábil – com o objetivo de averiguar, de
acordo com normas específicas, a exatidão dos registros e das demons￾trações contábeis no que se refere aos eventos que alteram o patrimônio
e a representação do patrimônio do ente governamental, com a finalidade
de aumentar o grau de confiança das informações por parte dos usuários;
Subseção III
Das Consultorias
Art. 13. Consideram-se serviços de consultoria as atividades de assesso￾ramento, aconselhamento, facilitação e treinamento cujo objetivo seja au￾xiliar a alta administração e demais gestores no aperfeiçoamento dos pro￾cessos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da ins￾tituição.
Art. 14. São requisitos para a realização de serviços de consultoria pela
Unidade de Controle Interno:
I - Solicitação específica da unidade interessada para realização dos ser￾viços de consultoria, os quais devem ser condizentes com os valores, as
estratégias e os objetivos da Unidade de Controle Interno;
II - Estabelecimento de um acordo formal (Termo de Compromisso) com a
área interessada acerca da natureza, do escopo e dos objetivos do traba￾lho, e das responsabilidades e formas de monitoramento das recomenda￾ções eventualmente emitidas; e
III - prévia inclusão dos serviços de consultoria no Plano Anual de Auditoria
Interna.
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser aceitos pelo dirigente da Unidade de
Controle Interno serviços de consultoria não previamente incluídos no Pla￾no Anual de Auditoria Interna, desde que estes não comprometam a reali￾zação das demais atividades.
§ 2º Na aceitação dos trabalhos de consultoria, é vedado à Unidade de
Controle Interno assumir responsabilidades próprias das áreas de gestão.
§ 3º O Controlador Internos deve assegurar que o escopo do trabalho de
consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acorda￾dos, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam apropria￾damente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
Art. 15. Os serviços de consultoria são vocacionados a agregar valor ao
órgão, por meio da disseminação de conhecimentos e do fomento à estru￾turação ou melhoria de processos de trabalho, não se destinando a escla￾recer dúvidas sobre casos concretos, em subsídio à efetivação de ato ou
contrato administrativo pelas áreas de gestão.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 16. São pressupostos fundamentais para o exercício da atividade de
controladoria interna a independência e a objetividade. A independência
significa que a Unidade de Controle Interno deve possuir autonomia técni￾ca para a realização de suas atividades, não podendo sofrer interferências
externas. A objetividade significa que o Controlador Interno deve atuar de
forma imparcial e isenta em suas avaliações.
Art. 17. A fim de favorecer condições para uma atuação independente, é
garantido à Unidade de Controle Interno:
I - Livre acesso de comunicação direta de seu dirigente com a alta admi￾nistração;
II - Autonomia na determinação do escopo, na execução dos procedimen￾tos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 18. A fim de favorecer condições para uma atuação objetiva, é garan￾tido à Unidade de Controle Interno:
I) Não participação no curso regular dos atos, processos e procedimentos
administrativos típicos do ciclo da gestão; e
II) não incorporação de atividades que devem estar acometidas a outras
unidades por não se enquadrarem nos conceitos de avaliação e consulto￾ria.
Art. 19. A Unidade de Controle Interno deverá adotar prática profissional
de auditoria, aderindo às orientações gerais dos órgãos de controle exter￾no e às boas práticas de auditoria.
Art. 20. Aplicam-se aos Controladores Internos as disposições do Código
de Ética da Controladoria Interna Legislativa da Câmara Municipal de Cá￾ceres/MT.
CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Seção I
Da Autoridade
Art. 21. Os integrantes da Controladoria Interna Legislativa da Câmara Mu￾nicipal de Cáceres/MT terão acesso completo, livre e irrestrito às depen￾dências da unidade auditada, aos servidores e colaboradores que nela
atuam, e a todo e qualquer documento, registro ou informações sob sua
guarda, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive
em banco de dados, no desenvolvimento de seus trabalhos.
§ 1º Os servidores de outras unidades do órgão deverão auxiliar a Unidade
de Controle Interno, sempre que necessário, para que esta possa cumprir
integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela con￾feridas.
§ 2º Em decorrência do acesso previsto no caput, a Unidade de Controle
Interno poderá ser requisitada pela autoridade máxima a apresentar pres￾tação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e
informações obtidos.
§ 3º A Unidade de Controle Interno, no desempenho de atividades de ava￾liação ou consultoria, poderá requisitar documentos, informações ou mani￾festações necessários à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoá￾vel para atendimento.
Art. 22. Situações de obstrução ao livre exercício da avaliação e consulto￾ria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como
qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de
intimidação de Controladores Internos no desenvolvimento dos trabalhos
deverão ser comunicadas, imediatamente, para as providências cabíveis,
sendo também obrigação de qualquer servidor público, no momento em
que tomem conhecimento, a relatar qualquer tipo de intimidação contra os
controladores internos.
Art. 23. Eventuais limitações de acesso deverão ser comunicadas, de ime￾diato e por escrito, pelo titular da Unidade de Controle Interno, à autorida￾de máxima do órgão ou entidade, com a solicitação das providências ne￾cessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Seção II
Da Responsabilidade
Art. 24. Caberá à Unidade de Controle Interna da Câmara Municipal de
Cáceres/MT:
I - Auxiliar a Câmara Municipal de Cáceres/MT no alcance dos objetivos or￾ganizacionais, fornecendo avaliações e consultorias, atuando na 3ª linha,
buscando alinhamento aos padrões internacionais reconhecidos de audi￾toria, aderindo, para tanto:
a) às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
b) ao Código de Ética da Controladoria Interna Legislativa;
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c) aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
d) às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
e
II - Reportar periodicamente à alta administração os resultados dos traba￾lhos realizados;
III - Planejar os trabalhos de cada avaliação, a fim de delimitar o escopo
da auditoria, indicar os conhecimentos e as habilidades necessárias aos
auditores, definir a equipe de auditoria, estabelecer o cronograma de cada
etapa dos trabalhos, estimar os custos envolvidos, elaborar as questões
de auditoria, levantar os testes e procedimentos de auditoria e identificar
os possíveis achados;
IV - Assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para
alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais
alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discu￾tidas e acordadas com a unidade solicitante;
V - Elaborar e encaminhar relatório anual das atividades de controladoria
e auditoria interna realizadas no exercício anterior à alta administração;
VI - Monitorar o cumprimento das determinações e recomendações decor￾rentes de avaliações ou outras ações de fiscalização realizadas por suas
equipes; e
VII - elaborar Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), preferencialmente,
baseado em risco.
§ 1º No processo de elaboração dos planos de auditoria, a Unidade de
Controle Interno deve considerar os objetivos estratégicos da organização,
bem como a análise de riscos realizada pelas unidades auditadas.
§ 2º Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de ge￾renciamento de riscos, a Unidade de Controle Interno poderá, conforme
sua disponibilidade, coletar informações com a alta administração e gesto￾res para obter entendimento sobre os principais processos e riscos asso￾ciados e assim definir o planejamento das atividades de auditoria.
§ 3º O planejamento da Unidade de Controle Interno deve ser flexível, con￾siderando a possibilidade de mudanças no contexto organizacional da uni￾dade auditada, a exemplo de alterações no planejamento estratégico, re￾visão dos objetivos, alterações significativas nas áreas de maior risco ou
mesmo alterações de condições externas.
Art. 25. Cabe ao titular da Unidade de Controle Interno, se houver:
I - Orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à ade￾rência aos procedimentos;
II - Supervisionar os trabalhos de avaliação e consultoria, indicando os au￾ditores responsáveis pela execução dos trabalhos, bem como o líder da
equipe de auditoria, se for o caso;
III - assegurar que o tempo disponível para os trabalhos seja suficiente pa￾ra a consecução dos objetivos, considerando a etapas de obtenção e aná￾lise das informações, teste e revisão e, ainda, a necessária capacitação
dos Controladores Internos;
IV - Desenvolver e documentar a metodologia da atividade de avaliação
aplicando os métodos definidos;
V - Determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de au￾ditoria deverão ser comunicados na forma de relatório;
VI - Manter diálogo frequente com a alta administração, a fim de identificar
fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de
risco, de controle e de governança no âmbito do órgão;
VII - Comunicar à autoridade máxima, de imediato e por escrito, a ocorrên￾cia de limitações de acesso, com a solicitação das providências necessá￾rias à continuidade dos trabalhos de auditoria;
VIII - Consultar a autoridade máxima sobre a necessidade de tratar o pro￾cesso como sigiloso, quando os trabalhos de auditoria resultarem em in￾formações de natureza confidencial;
IX - Ao tomar conhecimento de irregularidade e ilegalidades que evidenci￾em danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medi￾das adotadas pela Administração, o responsável pela Unidade de Controle
Interno deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Gros￾so, sob pena de responsabilidade solidária;
X - Assegurar que as atividades de controladoria e auditoria interna este￾jam em conformidade com as normas legais aplicáveis e as boas práticas
nacionais e internacionais relativas ao tema;
XI - Responder pela sistematização das informações requeridas pelos ór￾gãos externos de controle e, quando necessário, cooperar no desenvolvi￾mento de suas atividades no âmbito do órgão.
Art. 26. Cabe ao controlador/auditor responsável:
I - Representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;
II - Promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimen￾tos e técnicas a serem utilizados;
III - Zelar pelo cumprimento dos prazos;
IV - Acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emis￾são dos documentos relacionados;
V - Dar conhecimento da ocorrência de situações de obstrução ao livre
exercício da auditoria ao titular da Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único. O controlador/auditor responsável também desempenha￾rá as funções próprias de auditor interno, nos trabalhos de auditoria.
Art. 27. Cabe ao controlador/auditor interno:
I - Planejar as atividades de auditoria, conforme orientação do auditor res￾ponsável, documentando-a no programa de auditoria;
II - Aplicar os procedimentos de auditoria e registrar em relatório os possí￾veis achados;
III - Analisar a manifestação dos gestores acerca dos achados de auditoria
e elaborar o relatório de auditoria, submetendo-o ao auditor responsável;
IV - Exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de
informações acerca da atividade ou do processo em exame;
V - Realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias
relevantes;
VI - Executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional devidos,
respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas, as quais
não devem ser divulgadas sem autorização e considerando:
a) a extensão do trabalho necessária para alcançar os objetivos;
b) a complexidade, materialidade e relevância dos assuntos aos quais os
procedimentos de avaliação são aplicados;
c) a probabilidade de erros significativos, fraudes ou não conformidades;
d) o custo de avaliação em relação aos potenciais benefícios.
VII - abster-se de realizar exame de auditoria caso tenha interesse próprio
e possa ser influenciado na formação de julgamentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 264/2023
“Dispõe sobre a mudança na data do segundo período das férias da servi￾dora ELIZABETH PEREZ ARTIAGA e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo como
Art. 69, §§1º, 2º, 3º e 4º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar
nº 25 de 27 de novembro de 1997.
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