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norma nº 215/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 215 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“Reorganiza as carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, e dá outras providências.”
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realizada no dia 10 de janeiro de 2024, as 13h00, no auditório do Escritório
Regional de Saúde, na Av. Sete de Setembro.
______________________________
Benice Benedita de Oliveira
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Cáceres-MT
Homologo:
____________________________
Antônia Eliene Liberato Dias
Prefeita Municipal de Cáceres-MT
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 215, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
“Reorganiza as carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de
Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no âmbito da Administra￾ção Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar reorganiza as carreiras estratégicas do ór￾gão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria,
também denominado de Controladoria Geral do Município, cuja composi￾ção dar-se-á através dos cargos:
I – Cargo de Controlador Interno;
II – Cargo de Ouvidor; e,
III – Cargo de Assistente Técnico de Controle Interno.
Parágrafo único. Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Assis￾tente Técnico de Controle Interno no quadro de provimento efetivo da Ad￾ministração Direta do Poder Executivo Municipal, cujas atribuições cons￾tam na forma do Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º Os cargos de Controlador Interno, Ouvidor e Assistente Técnico de
Controle Interno, cargos de carreiras típicas de Estado, têm como atribui￾ções o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, todos de
nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e
legais inerentes ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno e do Sis￾tema de Ouvidoria da Administração Direta do Poder Executivo do Municí￾pio de Cáceres, consoante as atividades de defesa do patrimônio público,
controle interno, auditoria interna governamental, à prevenção e ao com￾bate à corrupção, às atividades de ouvidoria, a promoção da ética no ser￾viço público, incremento da moralidade e da transparência, à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à le￾galidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e
à avaliação dos resultados obtidos pela Administração Pública Municipal.
§ 1º Os cargos de carreira de Controlador Interno serão ocupados por ser￾vidores públicos com escolaridade mínima em nível superior completo nas
áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direi￾to ou Engenharia Civil.
§ 2º Os cargos de carreira de Ouvidor e de Assistente Técnico de Controle
Interno serão ocupados por servidores públicos com escolaridade mínima
de nível superior completo.
§ 3º As atribuições específicas do cargo de Controlador Interno, de Ouvi￾dor e de Assistente Técnico de Controle Interno poderão, de maneira su￾plementar, serem definidas no Regimento Interno do Órgão Central do Sis￾tema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria da Administração Di￾reta do Poder Executivo do Município de Cáceres.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Controlador Interno, de Ou￾vidor e de Assistente Técnico de Controle Interno serão lotados nos qua￾dros de pessoal do Órgão Central do Sistema de Controle Interno e do
Sistema de Ouvidoria da Administração Direta do Poder Executivo do Mu￾nicípio de Cáceres.
Art. 4º Os Controladores Internos, os Ouvidores e os Assistente Técnicos
de Controle Interno se submetem à jornada de trabalho de 08 (oito) horas
diárias, sendo 40 (quarenta) horas semanais.
TÍTULO II ENQUADRAMENTO, DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA E
SISTEMA REMUNERATÓRIO CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO E DE￾SENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 5º A carreira de Controlador Interno é composta de 03 (três) cargos,
sendo estruturada nos termos do contido no Regime Jurídico Único dos
servidores públicos municipais.
Art. 6º Ao entrar em exercício, o Controlador Interno será enquadrado no
Nível 1 (um) da Classe A, nos termos do Anexo I-E (Tabela nº 05) - Téc￾nico de Desenvolvimento Municipal "E" (40horas) da Lei Complementar nº
48, de 05 de setembro de 2003, devendo permanecer nesta classe e nível
durante todo o estágio probatório.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio
probatório será computado para fins de progressão na carreira.
Art. 7º A carreira de Ouvidor é composta de 02 (dois) cargos, sendo es￾truturada nos termos do contido no Regime Jurídico Único dos servidores
públicos municipais.
Art. 8º A carreira de Assistente Técnico de Controle Interno é composta
de 03 (três) cargos, sendo estruturada nos termos do contido no Regime
Jurídico Único dos servidores públicos municipais.
Art. 9º Ao entrar em exercício, o Ouvidor e o Assistente Técnico de Con￾trole Interno serão enquadrados no Nível 1 (um) da Classe A, nos ter￾mos Anexo I-F (Tabela nº 06) - Técnico de Desenvolvimento Municipal "F"
(40horas) da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, deven￾do permanecer nesta classe e nível durante todo o estágio probatório.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício no cargo durante o estágio
probatório será computado para fins de progressão na carreira.
Art. 10. O desenvolvimento nas carreiras estratégicas da área de controle
interno dar-se-á na forma de progressão e promoção.
I – Progressão é a passagem, na vertical, de um Nível para outro, dentro
da mesma Classe.
II – Promoção é a passagem, na horizontal, de uma Classe para outra, de
acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º A progressão dar-se-á de três em três anos, por meio de níveis.
§ 2º A promoção obedecerá à titulação para cada Classe a partir do dia de
apresentação do título, diploma ou certificado, observado o interstício mí￾nimo de 03 (três) anos na classe imediatamente anterior, sendo o servidor
enquadrado no mesmo nível que ocupava anteriormente à titulação.
CAPÍTULO II SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 11. A remuneração e o vencimento dos ocupantes dos cargos de Con￾trolador Interno, de Ouvidor e de Assistente Técnico de Controle Interno,
bem como os proventos de aposentadoria e pensão ou outra espécie re￾muneratória e percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o previsto
no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão
ou função gratificada possuem natureza remuneratória e não se incorpo￾ram ao vencimento, nem são auferidos nas situações de disponibilidade,
cessão e aposentadoria.
§ 2º O percentual de acréscimo pela ocupação de cargo em comissão ou
função de confiança será considerada para os direitos previstos nos arti￾22 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.386
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gos 109, 115, I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e
XIX, e art. 161 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Fica aprovado, na forma do Anexo II desta Lei Complementar, o
Código de Ética das carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de
Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria da Administração Direta do
Poder Executivo do Município de Cáceres.
Art. 13. Fica aprovado, na forma do Anexo III desta Lei Complementar, o
Estatuto de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Município – CGM
de Cáceres.
Art. 14. Ficam extintas duas vagas, do quadro de provimento efetivo da
Administração Direta do Poder Público Municipal, atualmente disponíveis
e não providas, do cargo de Controlador Interno (40horas).
Art. 15. Esta Lei Complementar modifica dispositivos das Leis Comple￾mentares nº 48/2003 e nº 110, de 31 de janeiro de 2017, a fim de promover
ajustes no quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder
Público Municipal para adequar os cargos e os vencimentos dos profissio￾nais de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º O art. 5º, I, da Lei Complementar nº 48/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"...
Art. 5º ...
I - Técnicos de Desenvolvimento Municipal "A" com atividade profissional
regulamentada pela Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994, "B" com
atividade profissional regulamentada pela Lei Federal nº 5.194 de 24 de
dezembro de 1966, "C" com profissões não regulamentadas nas leis es￾pecificas, "D" com atividade profissional regulamentada pelo Decreto-Lei
nº 9.295 de 27 de maio de 1946, "E" com profissionais da carreira especí￾fica de Controlador Interno, e "F" com profissionais da carreira específica
de Ouvidor e de Assistente Técnico de Controle Interno, sendo todos com￾postos por cargos de formação em nível superior completo;
...”
§ 2º O quadro dos cargos existentes por grupo de categoria do Anexo VI
da Lei Complementar nº 48/2003, viger-se-á na forma do Anexo IV da pre￾sente Lei Complementar.
Art. 16. Esta Lei Complementar modifica dispositivos da Lei Complemen￾tar nº 162, de 08 de outubro de 2021, passando a vigorar com a seguinte
redação:
"...
Art. 6º-A. A função de Gerente de Promoção da Integridade e Transparên￾cia é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo do
Município de Cáceres, e será exercida por servidor pertencente à carrei￾ra de Controlador Interno da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Cáceres.
I - O servidor investido na função gratificada de que trata o caput, poderá
optar:
a) Pelo subsídio do cargo em comissão de Gerência, ou nomenclatura
equivalente; ou
b) Pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cen￾to) do subsídio do cargo em comissão de Gerência ou nomenclatura equi￾valente, ou, quando somados ultrapassem o teto remuneratório municipal,
percentual proporcional que não ultrapasse o limite retromencionado.
II - Retornado o servidor às funções do cargo efetivo, a remuneração será
a mesma em que se encontrava anteriormente - status quo.
Parágrafo único. Ao Gerente Promoção da Integridade e Transparência
cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades da Gerência
Promoção da Integridade e Transparência, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Controlador Geral do Município.
...”
Art. 17. No exercício de suas atribuições, os servidores ocupantes
das carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de Controle
Interno e do Sistema de Ouvidoria terão livre acesso a todas as depen￾dências das unidades da Administração Direta do Poder Executivo Muni￾cipal e a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos da Admi￾nistração Pública Municipal, inclusive a sistemas eletrônicos de processa￾mento, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum
processo, documento ou informação e terão garantida a independência de
suas opiniões.
Art. 18. Os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão cen￾tral do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no exer￾cício de suas funções, deverão manter sigilo quando os seus papéis de
trabalho estiverem protegidos legalmente.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 19 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I Atribuições do cargo de Assistente Técnico de Controle In￾terno
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CARGO:
Executar atividades voltadas para o apoio técnico e administrativo às atri￾buições inerentes aos cargos de Controlador Interno e de Ouvidor, inclusi￾ve às que relacionam com realização de serviços de natureza especializa￾da.
ATRIBUIÇÕES:
Art. 1º São atribuições do cargo de Assistente Técnico de Controle
Interno em exercício na Controladoria Geral do Município:
I - Propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção
de falhas e omissões nos órgãos supervisionados;
II - Executar atividades de recepção, triagem, análise e instrução de mani￾festações de ouvidoria;
III - Compor equipes para a realização de atividades de auditoria interna
governamental, sendo esta composta da avaliação e da consultoria, e de
apuração;
IV - Compor equipes para a realização de inspeções;
V - Elaborar relatórios de auditoria interna governamental e de apuração;
VI - Auxiliar a execução de ações de formulação de diretrizes, de super￾visão e de orientação dos órgãos nas atividades de gestão de riscos, au￾ditoria interna governamental, controles internos, prevenção da corrupção,
governança, integridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e
correição, caso esta seja atribuição da Controladoria Geral do Município;
VII - Participar das etapas de coleta e de tratamento primário dos elemen￾tos necessários à execução, ao acompanhamento e ao processamento de
dados referentes aos trabalhos de gestão de riscos, auditoria interna go￾vernamental, controles internos, prevenção da corrupção, governança, in￾tegridade, transparência e acesso à informação, ouvidoria e correição, ca￾so esta seja atribuição da Controladoria Geral do Município;
VIII - Registrar, consultar, extrair, organizar e consolidar dados e informa￾ções nos sistemas corporativos sob responsabilidade da Controladoria
Geral do Município;
IX - Executar atividades relacionadas ao controle da qualidade dos dados
e à segurança das informações que suportam as atividades da Controla￾doria Geral do Município;
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X - Monitorar os gastos públicos utilizando técnicas e ferramentas de aná￾lise aplicadas às bases de dados governamentais;
XI - Analisar a legalidade dos atos de admissão, aposentadorias e pen￾sões, caso estas sejam atribuições da Controladoria Geral do Município;
XII - Executar atividades inerentes à avaliação de desempenho e à super￾visão das unidades setoriais de controle interno dos órgãos do Poder Exe￾cutivo municipal; e,
XIII - Executar atividades de apoio técnico e administrativo para o cumpri￾mento das competências institucionais da Controladoria Geral do Municí￾pio:
a) emitindo opinião técnica;
b) coletando, produzindo, consolidando e atualizando dados que suportam
as atividades da Controladoria Geral do Município;
c) realizando capacitações e elaborando materiais instrucionais no desem￾penho das competências da Controladoria Geral do Município;
d) participando de processo de mensuração dos benefícios financeiros e
não financeiros decorrentes da atuação da Controladoria Geral do Municí￾pio;
e) elaborando respostas a requerimentos, manifestações, recursos e pedi￾dos de informação recebidos pela Controladoria Geral do Município, atra￾vés da Ouvidoria Geral do Município;
f) analisando e instruindo processos de demandas externas e internas;
g) realizando qualquer atividade necessária à manutenção ou aprimora￾mento da gestão dos serviços e recursos da Controladoria Geral do Muni￾cípio.
XIV - Executar outras atividades de competência, de apoio e de suporte
técnico especializado relacionadas às competências da Controladoria Ge￾ral do Município e/ou determinadas pela chefia imediata.
Parágrafo único. Fica vedado ao Assistente Técnico de Controle Interno,
em exercício na Controladoria Geral do Município, supervisionar e coorde￾nar as atividades finalísticas e de competência da Controladoria Geral do
Município, salvo no exercício de função gratificada.
ANEXO II Código de Ética das carreiras estratégicas do órgão central
do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no âmbito
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres
“Institui o Código de Ética das carreiras estratégicas do órgão central
do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no âmbito
da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáce￾res, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Código, sua Abrangência e Aplicação
Art. 1º Para os fins deste Código, consideram-se carreiras estratégicas do
órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria os
servidores lotados na Controladoria Geral do Município – CGM que exer￾çam atividades de defesa do patrimônio público, controle interno, auditoria
interna governamental, à prevenção e ao combate à corrupção, às ativi￾dades de ouvidoria, a promoção da ética no serviço público, incremento
da moralidade e da transparência, à fiscalização contábil, financeira, or￾çamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resulta￾dos obtidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º Este Código de Ética estabelece os princípios éticos e normas de
conduta aplicáveis aos servidores ocupantes das carreiras estratégicas do
órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria
lotados na Controladoria Geral do Município – CGM, na realização de seus
trabalhos, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições
legais e regulamentares.
Parágrafo único: O disposto neste Código de Ética aplica-se, inclusive, aos
servidores que exerçam temporariamente atividades típicas das carreiras
estratégicas da área de controle interno, na forma de auxílio, ainda que lo￾tados em outra unidade administrativa.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 3º Este Código de Ética tem por objetivos:
I – Estabelecer os princípios, os requisitos mínimos de conduta e as ex￾pectativas que devem guiar o comportamento dos servidores ocupantes
das carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de Controle Interno
e do Sistema de Ouvidoria na condução das suas atividades;
II – Contribuir para que as atitudes e os comportamentos empreendidos
pelos servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão central do
Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria auxiliem no alcan￾ce dos objetivos e valores institucionais; e
III – Garantir aos servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão
central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria e à CGM
a preservação da imagem e reputação.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São princípios éticos fundamentais a serem observados e defendi￾dos pelos servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão cen￾tral do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria no exercício
das suas atividades:
I – Integridade: a integridade dos servidores ocupantes das carreiras es￾tratégicas do órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema
de Ouvidoria estabelece credibilidade e, desta forma, fornece a base para
a confiança dada a seus julgamentos;
II – Objetividade: os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do ór￾gão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria exi￾bem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e co￾municação de informações sobre a atividade ou processo examinado. Os
servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão central do Siste￾ma de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria efetuam uma avaliação
equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamen￾te influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação
dos julgamentos;
III – Confidencialidade: os servidores ocupantes das carreiras estratégicas
do órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria
respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não di￾vulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de
obrigação legal ou profissional de assim proceder; e
IV – Competência: os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do
órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria
aplicam conhecimento, habilidades e experiência necessários na execu￾ção de seus trabalhos e, ainda, buscam o contínuo desenvolvimento pro￾fissional.
CAPÍTULO III REGRAS DE CONDUTA
Seção I - Dos Deveres
Art. 5º Os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão cen￾tral do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no exercí￾cio das suas atividades, devem:
I - Servir ao interesse público e honrar a confiança pública, demonstrando
diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas e adotando ab￾soluta honestidade na realização do seu trabalho;
II - Manter conduta profissional idônea, íntegra e irrepreensível quando ne￾cessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus prin￾cípios éticos;
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III - Manter cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir
juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou
preconceito;
IV - Divulgar informações exigidas pela lei e todos os fatos materiais de
seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer as
conclusões do trabalho;
V - Representar imediatamente ao Controlador Geral do Município todo e
qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à
Instituição ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conheci￾mento em razão do cargo ou função;
VI - Zelar pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos e habilidades,
mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de
trabalho, de forma a aprimorar continuamente sua proficiência, bem como
a eficácia e a qualidade da sua atuação;
VII - Conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com atenção e
prudência e mantendo postura de ceticismo profissional;
VIII - Respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organi￾zação;
IX - Atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que
possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando si￾tuações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objeti￾vidade do seu julgamento profissional;
X - Resistir a pressões de superiores hierárquicos e outros que visem a
obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrên￾cia de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XI - Ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de
suas funções; e,
XII - Disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos
obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que pos￾sam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos realizados pelos de￾mais servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão central do
Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria.
Seção II - Das Vedações
Art. 6º É vedado aos servidores ocupantes das carreiras estratégicas do
órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria:
I - Praticar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, ato contrário à
ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades
legais e não cometa violação expressa à lei, ou compactuar com tal ato;
II - Pleitear, solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira,
gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie
com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de
outro servidor;
III - Utilizar informações obtidas em razão da execução das atividades ins￾titucionais para benefício pessoal ou para qualquer outra finalidade contrá￾ria à lei, em detrimento dos objetivos da organização;
IV - Tomar parte, conscientemente, de qualquer atividade ilegal ou se en￾volver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a
organização;
V - Usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações
que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem van￾tagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou
entidades públicas ou privadas;
VI - Aceitar trabalhos para os quais não têm competência para realizar; e
VII - Participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses,
a fim de evitar situação de confronto entre interesses públicos e privados
que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira im￾própria, o desempenho da função pública e o trabalho de auditoria
Seção III - Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 7º Os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão cen￾tral do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria poderão,
se for o caso, declarar-se impedidos para atuarem em procedimentos re￾lativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais
esteve envolvido diretamente nos últimos 6 meses.
Art. 8º Os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão cen￾tral do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria devem de￾clarar suspeição nos casos de possíveis conflitos de interesses ou outras
situações que possam afetar ou parecer afetar o seu julgamento, ofere￾cendo riscos para a objetividade, imparcialidade ou a independência do
trabalho.
§ 1º A declaração deve ocorrer por ocasião da designação para o trabalho,
ou no momento em que tais situações emergirem.
§ 2º Em caso de dúvida sobre potencial risco para a objetividade, imparcia￾lidade e independência dos trabalhos, os servidores ocupantes das carrei￾ras estratégicas do órgão central do Sistema de Controle Interno e do Sis￾tema de Ouvidoria deverão apresentar, por escrito, suas justificativas ao
Controlador Geral do Município, que avaliará o risco e adotará a resposta
ao risco que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 9º É direito dos servidores ocupantes das carreiras estratégicas do ór￾gão central do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria:
I - Ter assegurado o livre acesso às dependências das unidades da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, assim como aos
seus servidores e colaboradores, às informações, aos processos,
aos bancos de dados e aos sistemas; II - Participar das atividades de
capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento pro￾fissional; e III - Estabelecer interlocução livre com colegas e superi￾ores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os servidores ocupantes das carreiras estratégicas do órgão cen￾tral do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria em exer￾cício ou que vierem a exercer atividades na CGM, ainda que temporaria￾mente, na forma de auxílio, deverão firmar Termo de Ciência e Compro￾misso sobre o presente Código de Ética.
Art. 11. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO III Estatuto de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Mu￾nicípio de Cáceres/MT
“Institui o Estatuto de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Mu￾nicípio – CGM de Cáceres, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Abrangência
Art. 1º Fica instituído o Estatuto de Auditoria Interna da Controladoria Ge￾ral do Município – CGM de Cáceres, o qual estabelece o conjunto de re￾gras fundamentais para a prática profissional da atividade de auditoria in￾terna na Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Seção II - Dos Conceitos
Art. 2º Para fins deste estatuto, adotam-se as seguintes definições:
I - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo Contro￾lador Interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões indepen￾dentes a respeito de operação, função, processo, projeto, sistema, proces￾sos de governança, gerenciamento de riscos, controles internos adminis￾trativos ou outro ponto importante; II - Consultoria: atividades de aconse￾lhamento e serviços relacionados prestados ao cliente, cuja natureza e es￾copo são acordados com o cliente e se destinam a adicionar valor e aper￾feiçoar os processos de governança, gerenciamento de riscos e controles
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da organização, sem que o Controlador Interno assuma qualquer respon￾sabilidade que seja da administração; III - Auditoria Interna: atividade inde￾pendente e objetiva que presta serviços de avaliação e de consultoria, que
tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações da Administra￾ção Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, através de uma
abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da efi￾cácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle, e de gover￾nança corporativa, auxiliando-os no alcance dos seus objetivos estratégi￾cos; IV - Controladores Internos: servidores ocupantes dos cargos de Con￾trolador Interno que estejam lotados na CGM que exerçam atividades de
Avaliação e Consultoria, bem como servidor que exerça temporariamente
atividades de controladoria e auditoria interna, na forma de auxílio e con￾forme autorização prévia do Controlador Geral do Município, ainda que lo￾tado em outra unidade administrativa; V - O estatuto de auditoria interna
da CGM: é um documento formal que define o propósito, a autoridade e
a responsabilidade da atividade de auditoria interna, estabelecendo a po￾sição da atividade de auditoria interna dentro da organização; autorizan￾do o acesso aos registros, ao pessoal e às propriedades físicas relevan￾tes para o desempenho dos trabalhos de auditoria; e definindo o escopo
das atividades de auditoria interna; VI - Modelo de 3 linhas: modelo de ge￾renciamento de riscos, fomentado internacionalmente pelo IIA (Institute of
Internal Auditors), que consiste na atuação coordenada de três camadas
do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções: a) 1ª Linha: con￾templa os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos
gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas duran￾te a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroproces￾sos finalísticos e de apoio, e é responsável por: 1. instituir, implementar
e manter controles internos adequados e eficientes; 2. implementar ações
corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos; 3.
identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos; 4. dimensionar e desenvolver
os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade
com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
e 5. guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedi￾mentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas
de acordo com as metas e objetivos da organização; b) 2ª Linha: contem￾pla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as
atividades realizadas pela 1ª linha sejam desenvolvidas e executadas de
forma apropriada, tendo como principais responsabilidades: 1. intervenção
na 1ª linha para modificação dos controles internos estabelecidos; e 2. es￾tabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformi￾dade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha; c)
3ª Linha: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável
por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas no que tange à eficácia da go￾vernança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante
a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pres￾supostos de independência e objetividade; e
VII – Controladoria Geral do Município – CGM: Órgão Central do Sistema
de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria da Administração Direta do
Poder Executivo do Município de Cáceres.
CAPÍTULO II DO PROPÓSITO E DA MISSÃO
Art. 3º O propósito da CGM é contribuir para o alcance dos objetivos da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, medi￾ante enfoque sistemático de avaliação e consultoria, a fim de agregar va￾lor e aperfeiçoar as operações, assim como apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
Art. 4º A missão da CGM é aumentar e proteger o valor organizacional,
fornecendo avaliações e consultorias baseados em risco, sobre os proces￾sos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da Admi￾nistração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Da Estrutura
Art. 5º A Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáce￾res contará com a CGM, vinculada diretamente à autoridade máxima.
Seção II - Do Corpo Técnico
Art. 6º A Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cáce￾res deverá organizar a sua CGM com o suporte necessário de recursos hu￾manos, tecnológicos e materiais para seu adequado funcionamento, com￾patível com a demanda dos trabalhos.
§ 1º A CGM deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure os co￾nhecimentos e habilidades necessários ao desempenho de suas ativida￾des. § 2º Deverão ser implementadas políticas de desenvolvimento profis￾sional a fim de promover o aperfeiçoamento do corpo funcional da CGM,
incluída a obtenção de certificações e qualificações profissionais apropria￾das.
§ 3º A CGM poderá solicitar auxílio temporário de servidores que possuam
formação específica ou experiência na área a ser avaliada, previamente
cadastrados, visando à formação de equipe multidisciplinar.
§ 4º Aplicam-se aos servidores que atuarem em avaliações na forma do
§ 3º. deste artigo as disposições deste Estatuto e do Código de Ética das
carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de Controle Interno e
do Sistema de Ouvidoria.
Subseção I - Das Vedações
Art. 7º É vedada a designação para exercício de função gratificada na
CGM servidores públicos municipais que não possuam formação compa￾tível e experiência relacionados com as atividades institucionais e tenham
sido, nos últimos cinco anos:
I - Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tri￾bunal de Contas; II - Punidas, em decisão da qual não caiba recurso ad￾ministrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público;
III - Condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na
forma da lei: a) pela prática de improbidade administrativa; b) em sede de
processo criminal.
Parágrafo único. Serão imediatamente dispensados da respectiva função
gratificada os servidores que forem alcançados pelas hipóteses pre￾vistas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Seção III - Das Atividades
Art. 8º A CGM realizará avaliações e consultorias com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respec￾tivo; II - Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos planos estra￾tégicos dos órgãos e sua vinculação ao Plano Plurianual e aos planos dos
órgãos de governança superior; III - Acompanhar e avaliar a execução or￾çamentária e os programas de gestão; IV - Verificar a observância e com￾provação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão;
V - Avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia
das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentá￾ria, financeira, patrimonial e de pessoal; VI - Realizar auditorias e certifica￾ções de contas, em atendimento aos normativos do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso para a tomada e prestação de contas dos adminis￾tradores públicos; VII - Subsidiar meios, informações e análises com vistas
a apoiar o controle externo, na figura do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso; e VIII - Auxiliar a administração no aprimoramento dos pro￾cessos de gestão de riscos, governança e controles internos da instituição.
Art. 9º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à CGM exer￾cer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no
curso regular de processos administrativos ou a realização de práticas que
configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade
de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mes￾mo de responderem às consultas formuladas no caso de dúvidas pertinen￾tes à atuação dos órgãos da administração.
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Art. 10. A CGM utilizará os recursos tecnológicos disponíveis e as audito￾rias serão realizadas, preferencialmente, por meio de sistemas automati￾zados, visando celeridade, segurança dos dados, acessibilidade comparti￾lhada, simultânea e remota, e melhoria da gestão.
Subseção I - Do Escopo
Art. 11. A atuação da CGM abrange, entre outras temas, o exame de atos,
fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, opera￾ções, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria, assim
como a avaliação da adequação e eficácia da governança, do gerencia￾mento de riscos, dos processos e controle internos, da qualidade no cum￾primento das responsabilidades e do alcance de metas e objetivos organi￾zacionais.
Subseção II - Das Avaliações
Art. 12. Quanto à finalidade, as avaliações classificam-se em:
I - Avaliação de Conformidade ou Compliance – com o objetivo de verificar
se os atos e fatos da gestão obedecem às condições, às regras e aos re￾gulamentos aplicáveis; II - Avaliação Operacional ou de Desempenho –
com o objetivo de avaliar a economicidade, eficiência, eficácia e efetivida￾de de organizações, programas, planos estratégicos e atividades governa￾mentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão públi￾ca, avaliar os resultados organizacionais e certificar o funcionamento dos
controles internos, baseando-se em análises de risco; III - Avaliação Fi￾nanceira ou Contábil – com o objetivo de averiguar, de acordo com normas
específicas, a exatidão dos registros e das demonstrações contábeis no
que se refere aos eventos que alteram o patrimônio e a representação do
patrimônio do ente governamental, com a finalidade de aumentar o grau
de confiança das informações por parte dos usuários;
Subseção III - Das Consultorias
Art. 13. Consideram-se serviços de consultoria as atividades de assesso￾ramento, aconselhamento, facilitação e treinamento cujo objetivo seja au￾xiliar a alta administração e demais gestores no aperfeiçoamento dos pro￾cessos de governança, de gestão de riscos e de controles internos da ins￾tituição.
Art. 14. São requisitos para a realização de serviços de consultoria pela
CGM:
I - Solicitação específica da unidade interessada para realização dos servi￾ços de consultoria, os quais devem ser condizentes com os valores, as es￾tratégias e os objetivos da CGM; II - Estabelecimento de um acordo formal
(Termo de Compromisso) com a área interessada acerca da natureza, do
escopo e dos objetivos do trabalho, e das responsabilidades e formas de
monitoramento das recomendações eventualmente emitidas; e III - Prévia
inclusão dos serviços de consultoria no Plano Anual de Auditoria Interna
(PAAI).
§ 1º Excepcionalmente, poderão ser aceitos pelo Controlador Geral do Mu￾nicípio serviços de consultoria que não estejam não previamente incluídos
no Plano Anual de Auditoria Interna, desde que estes não comprometam a
realização das demais atividades.
§ 2º Na aceitação dos trabalhos de consultoria, é vedado à CGM assumir
responsabilidades próprias das áreas de gestão.
§ 3º Os Controladores Internos devem assegurar que o escopo do trabalho
de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acor￾dados, zelando para que eventuais alterações ou restrições sejam apropri￾adamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.
Art. 15. Os serviços de consultoria são vocacionados a agregar valor ao
órgão, por meio da disseminação de conhecimentos e do fomento à estru￾turação ou melhoria de processos de trabalho, não se destinando a escla￾recer dúvidas sobre casos concretos, em subsídio à efetivação de ato ou
contrato administrativo pelas áreas de gestão.
CAPÍTULO IV DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE
Art. 16. São pressupostos fundamentais para o exercício da atividade de
auditoria interna a independência e a objetividade.
I - A independência significa que a CGM deve possuir autonomia técnica
para a realização de suas atividades, não podendo sofrer interferências
externas. II - A objetividade significa que o Controlador Interno deve atuar
de forma imparcial e isenta em suas avaliações.
Art. 17. A fim de favorecer condições para uma atuação independente, é
garantido à CGM:
I - Livre acesso de comunicação direta com a alta administração; II - Au￾tonomia na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no
julgamento profissional e na comunicação dos resultados.
Art. 18. A fim de favorecer condições para uma atuação objetiva, é garan￾tido à CGM:
I - Não participação no curso regular dos atos, processos e procedimentos
administrativos típicos do ciclo da gestão; e II - Não incorporação de ativi￾dades que devem estar acometidas a outras unidades por não se enqua￾drarem nos conceitos de avaliação e consultoria.
Art. 19. A CGM deverá adotar prática profissional de auditoria, aderindo
às orientações gerais dos órgãos de controle externo e às boas práticas
de auditoria.
Art. 20. Aplicam-se aos Controladores Internos as disposições do Código
de Ética das carreiras estratégicas do órgão central do Sistema de Contro￾le Interno e do Sistema de Ouvidoria, no âmbito da Administração Direta
do Poder Executivo do Município de Cáceres, instituído na forma do Ane￾xo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE
Seção I - Da Autoridade
Art. 21. No exercício de suas atribuições, os Controladores Internos terão
acesso completo, livre e irrestrito às dependências da unidade auditada,
aos servidores e colaboradores que nela atuam, e a todo e qualquer docu￾mento, registro ou informações sob sua guarda, em todo e qualquer meio,
suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados, no desenvol￾vimento de seus trabalhos.
§ 1º Os servidores de outras unidades do órgão deverão auxiliar a CGM,
sempre que necessário, para que esta possa cumprir integralmente as
competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 2º Em decorrência do acesso previsto no caput, a CGM poderá ser requi￾sitada pela autoridade máxima a apresentar prestação de contas acerca
da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 3º A CGM, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria,
poderá requisitar documentos, informações ou manifestações necessários
à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.
Art. 22. Situações de obstrução ao livre exercício da avaliação e consul￾toria ou de sonegação de processo, documento ou informação, bem como
qualquer ocorrência de ameaça velada ou explícita, de indisposição ou de
intimidação de Controladores Internos no desenvolvimento dos trabalhos
deverão ser comunicadas, imediatamente, ao titular da CGM para as pro￾vidências cabíveis.
Art. 23. Eventuais limitações de acesso deverão ser comunicadas, de ime￾diato e por escrito, pelo titular da CGM, à Chefe do Poder Executivo Muni￾cipal, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos
trabalhos de auditoria.
Seção II - Da Responsabilidade
Art. 24. Caberá à CGM da Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Cáceres:
I - Auxiliar a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cá￾ceres no alcance dos objetivos organizacionais, fornecendo avaliações e
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consultorias, atuando na 3ª linha, buscando alinhamento aos padrões in￾ternacionais reconhecidos de auditoria, aderindo, para tanto:
a) Às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
b) Ao Código de Ética das carreiras estratégicas do órgão central do Siste￾ma de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria, no âmbito da Adminis￾tração Direta do Poder Executivo do Município de Cáceres, instituído na
forma do Anexo II desta Lei Complementar;
c) Aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
d) Às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
e
e) Às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de audito￾ria.
II - Reportar periodicamente à alta administração os resultados dos traba￾lhos realizados; III - Planejar os trabalhos de cada avaliação, a fim de de￾limitar o escopo da auditoria, indicar os conhecimentos e as habilidades
necessárias aos Controladores Internos, definir a equipe de auditoria, es￾tabelecer o cronograma de cada etapa dos trabalhos, estimar os custos
envolvidos, elaborar as questões de auditoria, levantar os testes e proce￾dimentos de auditoria e identificar os possíveis achados; IV - Assegurar
que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os
objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações
ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acor￾dadas com a unidade solicitante; V - Elaborar e encaminhar relatório anual
das atividades de auditoria interna realizadas no exercício anterior à Chefe
do Poder Executivo Municipal; VI - Monitorar o cumprimento das determi￾nações e recomendações decorrentes de avaliações ou outras ações de
fiscalização realizadas por suas equipes; e VII - Elaborar PAAI, preferenci￾almente baseado em risco.
§ 1º No processo de elaboração dos planos de auditoria, a CGM deve con￾siderar os objetivos estratégicos da organização, bem como a análise de
riscos realizada pelas unidades auditadas.
§ 2º Caso a unidade auditada não tenha instituído processo formal de ge￾renciamento de riscos, a CGM poderá coletar informações com a alta ad￾ministração e gestores para obter entendimento sobre os principais pro￾cessos e riscos associados e assim definir o planejamento das atividades
de auditoria.
§ 3º O planejamento da CGM deve ser flexível, considerando a possibilida￾de de mudanças no contexto organizacional da unidade auditada, a exem￾plo de alterações no planejamento estratégico, revisão dos objetivos, al￾terações significativas nas áreas de maior risco ou mesmo alterações de
condições externas.
Art. 25. Cabe ao titular da CGM:
I - Orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à ade￾rência aos procedimentos; II - Supervisionar os trabalhos de avaliação e
consultoria, indicando o (s) Controlador (es) Interno (s) responsável (eis)
pela execução dos trabalhos, bem como o líder da equipe de auditoria, se
for o caso; III - Assegurar que o tempo disponível para os trabalhos seja
suficiente para a consecução dos objetivos, considerando a etapas de ob￾tenção e análise das informações, teste e revisão e, ainda, a necessária
capacitação dos Controladores Internos; IV - Desenvolver e documentar a
metodologia da atividade de avaliação aplicando os métodos definidos; V
- Determinar como, quando e a quem os resultados dos trabalhos de au￾ditoria deverão ser comunicados na forma de relatório; VI - Manter diálogo
frequente com a alta administração, a fim de identificar fatores essenciais
para preservação do adequado ambiente de gestão de risco, de controle
e de governança no âmbito do órgão; VII - Comunicar à autoridade máxi￾ma, de imediato e por escrito, a ocorrência de limitações de acesso, com a
solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de
auditoria; VIII - Consultar a autoridade máxima sobre a necessidade de tra￾tar o processo como sigiloso, quando os trabalhos de auditoria resultarem
em informações de natureza confidencial; IX - Ao tomar conhecimento de
irregularidade e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário
não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração,
o responsável pela CGM deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Es￾tado de Mato Grosso, sob pena de responsabilidade solidária; X - Assegu￾rar que as atividades de auditoria interna estejam em conformidade com
as normas legais aplicáveis e as boas práticas nacionais e internacionais
relativas ao tema; XI - Responder pela sistematização das informações re￾queridas pelos órgãos externos de controle e, quando necessário, coope￾rar no desenvolvimento de suas atividades, sendo ambas as situações no
âmbito da CGM. Parágrafo único: Poderão ser delegadas, por meio de ato
específico, as responsabilidades e prerrogativas do Controlador Geral do
Município previstas neste artigo, exceto as contidas nos incisos VII, IX e
XI.
Art. 26. Cabe ao Controlador Interno responsável por equipe de auditoria:
I - Representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada; II - Pro￾mover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e
técnicas a serem utilizados; III - Zelar pelo cumprimento dos prazos; IV -
Acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão
dos documentos relacionados; V - Dar conhecimento da ocorrência de si￾tuações de obstrução ao livre exercício da auditoria ao titular da CGM. Pa￾rágrafo único. O Controlador Interno responsável também desempenhará
as funções próprias de Controlador Interno, nos trabalhos de auditoria.
Art. 27. Cabe ao Controlador Interno:
I - Planejar as atividades de auditoria, conforme orientação do Controlador
responsável, documentando-a no programa de auditoria; II - Aplicar os pro￾cedimentos de auditoria e registrar em relatório os possíveis achados; III
- Analisar a manifestação dos gestores acerca dos achados de auditoria
e elaborar o relatório de auditoria, submetendo-o ao Controlador respon￾sável; IV - Exibir objetividade profissional na coleta, avaliação e comuni￾cação de informações acerca da atividade ou do processo em exame; V
- Realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias re￾levantes; VI - Executar os trabalhos com a proficiência e zelo profissional
devidos, respeitando o valor e a propriedade das informações recebidas,
as quais não devem ser divulgadas sem autorização e considerando: a) A
extensão do trabalho necessária para alcançar os objetivos; b) A comple￾xidade, materialidade e relevância dos assuntos aos quais os procedimen￾tos de avaliação são aplicados; c) A probabilidade de erros significativos,
fraudes ou não conformidades; d) O custo de avaliação em relação aos
potenciais benefícios. VII - Abster-se de realizar exame de auditoria caso
tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamen￾tos.
Art. 28. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO IV Quadro dos cargos existentes por grupo de categoria
Nº de
ordem CARGOS GRUPO POR CA￾TEGORIA
A - Advogado. (40HS)
B - Engenheiro (considerar sua formação acadê￾mica) Arquiteto. (40HS)
C - Analista de Sistemas, Bacharel em turismo.
Economista (considerar sua formação acadêmi￾ca). Redator Oficial com habilitação em Letras,
Comunicação Social (em extinção), Jornalista,
Inspetor Tributário (em extinção), Controlador de
Tributos, Biólogo, Técnico Nível Superior (em
extinção). (40HS)
D - Ciências Contábeis (em extinção) e Conta￾dor. (40HS)
E - Controlador Interno. (40HS)
1
F - Ouvidor e Assistente Técnico de Controle In￾terno. (40HS)
Técnico de De￾senvolvimento
municipal (Nível
Superior)
2
A - Bioquímico (em extinção), Médico Regula￾dor, Médico (considerar cada especialidade da
área clínica), Enfermeiro, Farmacêutico (em ex￾tinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeu￾ta, Fonoaudiólogo, Nutricionista (em extinção),
Nutricionista Generalista, Odontólogo (conside￾rar cada especialidade clínica), Psicólogo, Vete￾Técnico de De￾senvolvimento
da Saúde Muni￾cipal (Nível Su￾perior)
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rinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista (em
extinção), Assistente Social, Terapeuta Ocupaci￾onal, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo”
bacharelado”. (40HS)
B - Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfer￾meiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudió￾logo, Médico (considerando cada especialidade
da área clínica), Odontólogo (considerando cada
especialidade clínica), Psicólogo, Sanitarista,
Biólogo bacharelado, Endodontista, Odontólogo
Clinico Geral, Odontopediatria, Ortodontista, Pe￾riodontista. (20HS)
C - Médico (considerar cada especialidade da
área clínica). (10HS)
A - Técnico em Contabilidade (em extinção),
Técnico em Enfermagem, Técnico Agrícola (em
extinção), Técnico em Radiologia, Técnico em
Segurança do Trabalho. (40HS)
3
B - Assistente Administrativo, Auxiliar de labora￾tório (em extinção), Auxiliar de Enfermagem (em
extinção), Digitador (em extinção), Técnico em
Higiene Dental, Agente de Saúde Ambiental,
Maqueiro (em extinção), Auxiliar de Eletromecâ￾nico (em extinção), Operador de ETA (em extin￾ção), Auxiliar de Farmácia (em extinção), Edu￾cador Orientador Social, Cuidador, Radiologista,
Técnico em Informática (em extinção), Técnico
em Vigilância Sanitária (em extinção). (40HS)
Agente de De￾senvolvimento
Municipal (Nível
Médio)
4
Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos,
Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Trânsi￾to. (40HS)
Agente de Arre￾cadação e Fisca￾lização Municipal
(Nível Médio)
A - Almoxarife (em extinção), Atendente de Con￾sultório Dentário (em extinção), Auxiliar de Me￾cânico (em extinção), Auxiliar de Serviços Ge￾rais (em extinção), Continuo (em extinção),
Guarda, Recepcionista (em extinção), Auxiliar
de Cuidador. (40HS)
5
B - Auxiliar Administrativo (em extinção), Eletri￾cista de Automóvel (em extinção), Marceneiro
(em extinção), Mecânico de Automóvel (em ex- tinção), Motoristas, Motorista de Ônibus, Opera￾dor de Máquinas (em extinção), Pedreiro (em
extinção), Padeiro (em extinção), Pintor (em ex￾tinção), Soldador Elétrico (em extinção), Telefo￾nista (em extinção), Encanador de Adutora (em
extinção). (40HS)
Apoio de Desen￾volvimento Muni￾cipal (Nível Fun￾damental Com￾pleto)
6
Operador de ETA (em extinção), Encanador de
Adutora (em extinção) e Agente de Consumo
(em extinção). (40HS)
Agente de De￾senvolvimento
do Saneamento
Municipal (Nível
Médio)
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Altera o art. 3º, do Decreto Municipal 460, de 22 de julho de 2019, al￾terado pelos Decretos nº 744/2019 nº 133/2021 nº394/2021 e 657/2022
dá outra providência.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
CONSIDERANDO a comissão de regularização fundiária instituída pelo
Decreto Municipal 460, de 22 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
47.178 de 19 de dezembro de 2023;
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, do Decreto Municipal nº 460, de 22 de julho de 2019, al￾terado pelos Decretos nº 744/2019, nº 133/2021, 394/21 e 657/22 passa a
vigorar com alterações nos incisos I e VII, com as seguintes redações:
“Art. 3º A Comissão, ora instituída, será integrada pelos representantes a
seguir relacionados:
I – Presidente Executiva do REURB – Antônia Eliene Liberato Dias – Pre￾feita de Cáceres; II – Presidente da Comissão do REURB – Leandro Mar￾tins Barbosa – Secretário Municipal de Planejamento; III – Analista Urba￾nístico – Edson Gustavo de Souza Santos – Arquiteto e Urbanista - Coor￾denador de Regularização Fundiária; IV – Analista Jurídico – Jackson Fer￾reira da Silva Rocha – Advogado; V – Analista Urbanístico – Sebastião dos
Santos Junior – Topógrafo; VI - Analista Urbanístico– Rodrigo Luiz Maciel
– Projetista; VII – Analista Urbanístico – Bruna Viviane Rezende – Proje￾tista.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado
o parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 394, de 28 de abril de
2021 e Decreto nº 657 de 05 de setembro de 2022.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº.907 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao memoran￾do nº 37.432 de 05 de outubro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a emissão da Certidão de Localização, para o ca￾dastramento e/ou recadastramento da Inscrição Estadual dos Produtores
Rurais do Município de Cáceres.
Art. 2º A Certidão de Localização será emitida ao Produtor Rural mediante
a apresentação das cópias originais/digitalizadas em arquivo PDF, confor￾me documentos relacionados abaixo:
a) Requerimento a Secretaria Municipal de Agricultura – SMAGRI (Via pro￾tocolo municipal); b) CPF e RG; c) Certidão de casamento (caso seja); d)
CPF e RG do cônjuge (caso seja); e) Comprovação de propriedade/posse
do imóvel rural (reconhecida firma); f) Memorial Descritivo, Mapa da área
e ART (Anotação de responsabilidade Técnica), devidamente assinados
pelo Técnico responsável pelo levantamento. g) Envio do arquivo digital
do perímetro da propriedade (formato DWG/KML), no sistema do protoco￾lo municipal; h) Auto Declaração informando quem são os confrontantes,
norte, sul, leste e oeste.
Art. 3º A Certidão de Localização terá a validade de apenas para o ano
vigente ao qual foram emitidas.
Art. 4º Os documentos apresentados terão validade de 3 anos a contar da
ultima Certidão de Localização emitida, desde que não tenha alteração na
sua base inicial.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor nesta data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 14 de dezembro de 2023.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres DO￾MINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Secretário Municipal de Agricultura
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 1031 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE SAÚDE, no uso das atribui￾ções que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada
pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24
de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013,
e:
CONSIDERANDO o art. 67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde
determina que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração Pública;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao memorando
sob nº 44.065 de 28 de novembro de 2023;
RESOLVE:
22 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.386
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 203 Assinado Digitalmente

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