| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017 e dá outras providências.” |
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01 Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo peças e mão de obra, em equipamentos odontológicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT. MÊS 12 R$ 6. 000,00 R$ 72. 000,00 DATA DE ASSINATURA: 04 de dezembro de 2023. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 03 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, inserindo a Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, passa a vigorar acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes unidades administrativas: (...) VIII - Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar. ”(NR) Art. 2º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar será de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. O Titular da Pasta da Educação, para a garantia da realização dos trabalhos, poderá compor a equipe com outros profissionais da educação. Art. 3º Compete à Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, de forma articulada à equipe de nutricionista e setores da SME: I - Acompanhar a funcionalidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dentre elas a documentação, recebimento de repasses, prestação de contas, entre outras; II - Acompanhar os controles de estoque do Armazém de Distribuição da Alimentação Escolar e das Escolas da rede Municipal; III - Direcionar, orientar e coordenar à equipe de nutricionistas nas ações, atribuições técnicas conforme diretrizes do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE; IV - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do Programa de Alimentação Escolar - PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade; V - Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; VI - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias; VII - Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar; VIII - Planejar e participar do processo de licitação (Chamada Pública) da Agricultura Familiar referente a aquisição de gêneros alimentícios como legumes, verduras, frutas entre outros, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros); IX - Elaborar o Plano de Ação Anual de Trabalho do Programa de Alimentação Escolar; X - Assessorar, interagir com o Conselho da Alimentação Escolar - CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XI - Orientar, participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos; XII - Planejar, orientar e participar de todos os processos de licitação para aquisição de alimentos, utensílios, equipamentos, entre outros, que fizerem necessários para o PAE, em conjunto com os setores envolvidos; XIII - Participar, orientar a avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XIV - Participar, contribuir na implantação de novas escolas na rede municipal como também as reformas que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XV - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XVI - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar; XVII - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição; XVIII - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação; XIX - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE; XX - Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Art. 4º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar perceberá os vencimentos correspondentes ao disposto na Lei Complementar nº 115, 24 de julho de 2017, e suas alterações, conforme tabela vigente. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Cáceres/MT, em 03 de janeiro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.263, DE 04 DE JANEIRO DE 2024 “Denomina como “RUA GERÔNIMO FERREIRA COSTA” a Rua denominada como “RUA I” localizada no Bairro Santo Antônio no município de Cáceres/MT e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: 9 de Janeiro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.396 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 122 Assinado Digitalmente