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norma nº 219/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 219 / 2024
Date 2024-01-03
Ementa“Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017 e dá outras providências.”
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01 Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo peças e mão de
obra, em equipamentos odontológicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT. MÊS 12 R$ 6.
000,00
R$ 72.
000,00
DATA DE ASSINATURA: 04 de dezembro de 2023.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 03 DE JANEIRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação
Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, alterando o
art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017 e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, inse￾rindo a Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, passa a vigorar
acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes
unidades administrativas:
(...)
VIII - Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar. ”(NR)
Art. 2º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar será
de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Titular da Pasta da Educação, para a garantia da re￾alização dos trabalhos, poderá compor a equipe com outros profissionais
da educação.
Art. 3º Compete à Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, de
forma articulada à equipe de nutricionista e setores da SME:
I - Acompanhar a funcionalidade do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE), dentre elas a documentação, recebimento de repasses,
prestação de contas, entre outras;
II - Acompanhar os controles de estoque do Armazém de Distribuição da
Alimentação Escolar e das Escolas da rede Municipal;
III - Direcionar, orientar e coordenar à equipe de nutricionistas nas ações,
atribuições técnicas conforme diretrizes do Programa Nacional da Alimen￾tação Escolar - PNAE;
IV - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade
competente, quando da existência de condições do Programa de Alimen￾tação Escolar - PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam
prejudiciais à saúde e à vida da coletividade;
V - Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de educação alimen￾tar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a cons￾ciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coor￾denação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com
o conteúdo de alimentação e nutrição;
VI - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, ar￾mazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quan￾tidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as bo￾as práticas higiênico-sanitárias;
VII - Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares
rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserin￾do esses produtos na alimentação escolar;
VIII - Planejar e participar do processo de licitação (Chamada Pública) da
Agricultura Familiar referente a aquisição de gêneros alimentícios como le￾gumes, verduras, frutas entre outros, no que se refere à parte técnica (es￾pecificações, quantitativos, entre outros);
IX - Elaborar o Plano de Ação Anual de Trabalho do Programa de Alimen￾tação Escolar;
X - Assessorar, interagir com o Conselho da Alimentação Escolar - CAE no
que diz respeito à execução técnica do Programa da Alimentação Escolar
- PAE;
XI - Orientar, participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores
de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de
estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no pro￾cesso de aquisição dos alimentos;
XII - Planejar, orientar e participar de todos os processos de licitação para
aquisição de alimentos, utensílios, equipamentos, entre outros, que fize￾rem necessários para o PAE, em conjunto com os setores envolvidos;
XIII - Participar, orientar a avaliação técnica no processo de aquisição de
utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como
na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na
execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE;
XIV - Participar, contribuir na implantação de novas escolas na rede mu￾nicipal como também as reformas que interfiram diretamente na execução
do Programa da Alimentação Escolar - PAE;
XV - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que
atue diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar -
PAE;
XVI - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, im￾plantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos,
pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
XVII - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias
da área de alimentação e nutrição;
XVIII - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação
e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de
aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
XIX - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das
unidades da entidade executora relativas ao PAE;
XX - Executar quaisquer outras atividades que pelas características se en￾quadrem na sua competência.
Art. 4º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar perce￾berá os vencimentos correspondentes ao disposto na Lei Complementar
nº 115, 24 de julho de 2017, e suas alterações, conforme tabela vigente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de janeiro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.263, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
“Denomina como “RUA GERÔNIMO FERREIRA COSTA” a Rua deno￾minada como “RUA I” localizada no Bairro Santo Antônio no municí￾pio de Cáceres/MT e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII,
faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos
art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presen￾te Lei:
9 de Janeiro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.396
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