| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2022 |
| Date | 2022-08-30 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo.” |
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 30 DE AGOSTO DE 2022 “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 5º, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação: “Art.5º....................................................................................................................................................................................................................................... .... (...) VI - Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio) é composto pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo.” Art. 2º Os Agentes de Desenvolvimento do Saneamento Municipal serão remunerados conforme tabela salarial em anexo, a qual será incluída como “Anexo VIII” na Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, em consonância com as demais tabelas salariais acrescidas e/ou modificadas pela Lei Complementar nº 168 de 23 de dezembro de 2021. §1º Haja vista sua definição em tabela própria, os Agentes de Desenvolvimento do Saneamento Municipal ficam desvinculados de qualquer outra categoria profissional, especialmente das tabelas que se referem a Agente de Desenvolvimento Municipal, Apoio de Desenvolvimento Municipal e Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal. §2º Para todos os cargos que integram Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal, exigir-se-á o nível de escolaridade Ensino Médio completo. Art. 3º O art. 28, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação: “Art.28...................................................................................................................................................................................................................................... ......... (...) VI - Piso salarial para o cargo de Agente de Desenvolvimento Municipal de Saneamento (Nível Médio), conforme anexo VIII.” Art. 4º O § 1º, do art. 29, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.29...................................................................................................................................................................................................................................... ............. § 1º (...) (...) III - A composição salarial dos níveis de Agente de Desenvolvimento Municipal, Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal e Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal, dar-se-á com a aplicação dos seguintes índices sobre o primeiro nível da classe A: (...)” Art. 5º Compete ao Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio) do cargo: I- Operador de ETA: a) operar Estação de Tratamento de Água - ETA, conservando para seu pleno funcionamento; fazer consertos e manutenção dos equipamentos; b) cuidar dos acessórios e ferramentas que utiliza na execução de suas atividades, acompanhar a eficiência do tratamento de águas para destinação final; fazer vistorias na Estação de tratamento de água - ETA; c) verificar possíveis anormalidades no funcionamento do sistema; d) elaborar relatório técnico das atividades; e) responder por todas as atividades relacionadas à operação e manutenção dos sistemas de água existente no município; f) zelar pela manutenção, limpeza e conservação da estação de tratamento de água - ETA, do pátio e demais locais pertinentes à ETA, utilizando material de proteção e segurança; g) zelar pela limpeza e conservação das bombas, ligar quando necessário, ligar ramais domiciliares de água; h) promover a limpeza e desobstrução das redes de águas; i) executar conservação das redes de água, efetuar serviços de manutenção de equipamentos abastecendo-os lubrificando-os e executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento; j) manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local da prestação do serviço; k) realizar a coleta do material, empregando técnicas e instrução adequadas, para proceder aos testes exames c amostras de laboratórios; l) elaborar relatório técnico e de dados estatísticos, anotando e reunindo os resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos; m) operar equipamentos e sistemas de informática e outros quando necessário ao exercício da atividade, dirigir veículos leves mediante autorização prévia quando necessária ao exercício da atividade; n) executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seus superiores. II- Encanador de Adutora: a) executar serviços técnicos para assentar e conectar dutos e peças especiais; b) executar ligações de ramais domiciliares de água, instalar e reparar peças sanitárias; c) executar serviços especiais como montagem em conjuntos elevatórias, estações de tratamento de água e esgoto; d) executar serviços de construções de redes de águas, troca de ramais, ligações de água, vazamentos de cavaletes e reparos em geral; e) fazer as manutenções das redes; f) zelar pela conservação das ferramentas de trabalho; g) cumprir plantões nos serviços de manutenção; h) fazer troca de hidrômetro; i) fazer vistorias em geral em instalações hidráulicas internas e externas dos imóveis; j) proceder à interrupção do fornecimento de água quando necessário; k) executar tarefas correlatas a critério de seus superiores. III - Agente de Consumo: a) auxiliar nos serviços de orientação ao consumidor e aferição de faturas; b) atendimento ao público; c) realizar cálculos matemáticos e financeiros: d) selecionar e conceituar multas, juros e taxas; e) ter noções sobre direito do consumidor, funcionamento do PROCON ou 2 de Setembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.060 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 96 Assinado Digitalmente qualquer outro órgão de fiscalização e orientação do consumidor; f) recepcionar e orientar consumidores; g) montar processos e acompanhar tramitações de negociações; h) operações de computadores com conhecimento básico para operar sistema de informática; i) conhecer sobre as regras básicas de comportamento profissional para o trato diário com o público interno e externo e colegas de trabalho; j) zelar pelo patrimônio público; k) observar e cumprir os procedimentos determinados pelos Superiores; l) executar tarefas correlatas a critério de seus superiores. Art. 6º O quadro dos cargos existentes por grupo de categoria do Anexo VI da Lei Complementar nº 48/2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, viger-se-á na forma do Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 7º Os cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo, constantes na Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, ficam redistribuídos para as respectivas carreiras de nível médio da Lei Complementar nº 106 de 07 de outubro de 2015, passando a integrar o quadro de pessoal da Autarquia Águas do Pantanal, com base no art. 52 da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997, e no art. 5º da Lei Complementar nº 2.476, de 05 de maio de 2015. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 30 de agosto de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO I TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS (LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003) ANEXO VIII - AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO (40HORAS) A B C D E F G H I J I R$ 1.943,13 R$ 2.040,27 R$ 2.142,29 R$ 2.249,40 R$ 2.361,86 R$ 2.479,95 R$ 2.603,94 R$ 2.734,17 R$ 2.870,87 R$ 3.014,41 II R$ 2.156,87 R$ 2.264,70 R$ 2.377,94 R$ 2.496,84 R$ 2.621,69 R$ 2.752,76 R$ 2.890,40 R$ 3.034,91 R$ 3.186,66 R$ 3.346,01 III R$ 2.428,90 R$ 2.550,35 R$ 2.677,85 R$ 2.811,76 R$ 2.952,35 R$ 3.099,95 R$ 3.254,95 R$ 3.417,70 R$ 3.588,58 R$ 3.768,00 IV R$ 2.720,36 R$ 2.856,38 R$ 2.999,21 R$ 3.149,16 R$ 3.306,61 R$ 3.471,94 R$ 3.808,87 R$ 3.827,82 R$ 4.019,21 R$ 4.220,19 V R$ 3.225,57 R$ 3.386,86 R$ 3.556,19 R$ 3.734,01 R$ 3.920,70 R$ 4.116,76 R$ 4.322,58 R$ 4.538,71 R$ 4.765,64 R$ 5.003,93 Operador de ETA (em extinção), Encanador de Adutora (em extinção) e Agente de Consumo (em extinção) ANEXO II QUADRO CARGOS EXISTENTES POR GRUPO DE CATEGORIA Nº de ordem CARGOS GRUPO POR CATEGORIA A - Advogado. (40HS) B - Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) Arquiteto. (40HS) C - Analista de Sistemas, Bacharel em turismo. Economista (considerar sua formação acadêmica). Redator Oficial com habilitação em Letras, Comunicação Social (em extinção), Jornalista, Inspetor Tributário (em extinção), Auditor de Tributos, Biólogo, Técnico Nível Superior (em extinção), e Arqueólogo. (40HS). D - Ciências Contábeis (em extinção) e Contador. (40HS) E - Controlador Interno. (40HS) 01 F – Ouvidor. (40HS) Técnico de Desenvolvimento municipal (Nível Superior) A - Bioquímico (em extinção), Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica), Enfermeiro, Farmacêutico (em extinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista (em extinção), Nutricionista Generalista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sanitarista, Sanitarista (em extinção), Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, e Biólogo” bacharelado”. (40HS) A – Bioquímico (em extinção), Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (considerando cada especialidade da área clínica), Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Psicólogo, Sanitarista, Biólogo bacharelado, Endodontista, Odontólogo Clinico Geral, Odontopediatria, Ortodontista, e Periodentista. (20HS) 02 B - Médico (considerar cada especialidade da área clínica). (10HS) Técnico de Desenvolvimento da Saúde Municipal (Nível Superior) A - Técnico em Contabilidade (em extinção), Técnico em Enfermagem, Técnico Agrícola (em extinção), Técnico em Radiologia, Técnico em Segurança do Trabalho, e Técnico em Análises Clínicas. (40HS) 03 B - Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório (em extinção), Auxiliar de Enfermagem (em extinção), Digitador (em extinção), Técnico em Higiene Dental, Agente de Saúde Ambiental, Maqueiro (em extinção), Auxiliar de Eletromecânico (em extinção), Auxiliar de Farmácia (em extinção), Educador Orientador Social, Cuidador, Técnico em Informática (em extinção), e Técnico em Vigilância Sanitária (em extinção). Agente de Desenvolvimento Municipal (Nível Médio) 04 Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo (em extinção), e Agente de Trânsito. Agente de Arrecadação e Fiscalização Municipal (Nível Médio) 05 Almoxarife (em extinção), Atendente de Consultório Dentário (em extinção), Auxiliar de Mecânico (em extinção), Auxiliar de Serviços Gerais (em extinção), Continuo (em extinção), Guarda, Recepcionista (em extinção), Auxiliar de Cuidador. Auxiliar Administrativo (em extinção), Eletricista de Automóvel (em extinção), Marceneiro (em extinção), Mecânico de Automóvel (em extinção), Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas (em extinção), Pedreiro (em extinção), Padeiro (em extinção), Pintor (em extinção), Soldador Elétrico (em extinção) e Telefonista (em extinção). Apoio de Desenvolvimento Municipal (Nível Fundamental Completo) 06 Operador de ETA (em extinção), Encanador de Adutora (em extinção) e Agente de Consumo (em extinção) Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio) 2 de Setembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.060 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 97 Assinado Digitalmente (Anexo VI da Lei Complementar nº 48/2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021) SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES - JULHO 2022 PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: PROCESSO Nº 13.656/2020 REQUERENTE Ramão Moreira Eireli-ME ASSUNTO Cancelamento de Auto de Infração DATA DA SESSÃO 04/07/2022 JULGAMENTO O Requerente solicita cancelado do auto de infração nº 007590 lavrado pelo fiscal de obras e posturas Eduardo Fanaya Leal em virtude da empresa ter infringido o art.7º do Decreto Municipal nº 370 de 10 de julho de 2020, que proibia a venda de bebidas alcoólicas na circunscrição de Cáceres no período compreendido entre 13 e 26 de julho deste ano. No recurso administrativo o requerente alega que o fiscal de obras e posturas lavrou o auto de infração por mera presunção, uma vez que as bebidas estavam somente expostas em prateleiras no momento da autuação, o que vai contra o princípio da reserva legal. Aduz o contribuinte que o decreto municipal menciona claramente a “comercialização” de bebidas, ou seja, vendas, a simples exposição não implica no descumprimento do decreto. Outrossim, arrazoa que o texto constitucional revogou expressamente a competência do executivo para criar normativas, restando somente o papel de regulamentarem normas criadas pelo legislativo e poderes competentes. Argumenta que o decreto municipal não possui força de lei, motivo pelo qual não cabe a proibição das vendas de bebidas alcoólicas, tão pouco a imposição de penalidade neste campo. Relata que no dia da autuação (22/07/2020), os efeitos do art. 7º do Decreto legislativo nº 06/2020 aprovado em 16/07/2020, portanto, o auto de infração seria nulo. Por fim, requer o cancelamento do auto de infração em razão da violação ao princípio da reserva legal, aplicação da norma suspensa e por ausência de verificação da violação do Decreto municipal. Em fls. 16/17 o então secretário de Fazenda Gustavo Calábria Rondon indeferiu em primeira instância o requerimento administrativo do contribuinte. É o relatório. De proêmio cabe destacar que não merece prosperar o argumento do Requerente de que o Auto de Infração nº 007590 lavrado na data de 22 de julho de 2020 é nulo de pleno direito sob alegação que o Art. 7º, do Decreto nº 370/2020, estava suspenso por força do Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de julho de 2020. Urge mencionar que o Requerente desconsidera que no bojo do Mandado de Segurança nº 1004129-35.2020.8.11.0006 foi concedida medida liminar na data de 17 de julho de 2020 consistente na suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 05 de 06 de julho de 2020, sendo que o presidente da Câmara Municipal foi devidamente intimado da liminar na data de 19 de julho de 2020. Nesse dia na ocasião da lavratura do auto de infração exata e precisamente na data de 24 de julho de 2020 o Decreto 370/2020, estava plenamente em vigor. É consabido que no final de 2019 eclodiu uma pandemia mundial que se chamou de COVID-19 sendo que o Brasil não passou incólumbre por essa nova doença sendo um dos países mais atingidos. Diante desse quadro a adoção de medidas visando a contenção de propagação do COVID-19 pelo Poder Executivo Municipal de Cáceres é plenamente legal e necessária, não merecendo guarida os argumentos do Requerente de invalidade do Decreto nº 370 de 10 de julho de 2020, conforme demonstrar-se-á doravante. Como é cediço é pacifico o entendimento pelos tribunais superiores que a competência dos Estados, Municípios e o Distrito Federal são concorrentes, especialmente quando a matéria discutida é a área da saúde. O constituinte reservou aos Municípios competência concorrente com os outros entes federativos (arts. 23 e 24, da CF) e competência privativa, ou seja competência atribuída somente ao próprio Município. Art. 23.É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, (...), II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadora de deficiência. Quanto a esta última, houve enumeração explícita na constituição, como por exemplo, autonomia para criar distritos, (art.30, IV), instituir guardas municipais (art. 144, § 8º, e outra parcela de competência que é implícita, decorrente do regramento constitucional disposto no art.30, I, da CF, que estabelece que cabem aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”. O Ministro do STF Alexandre de Moraes em decisão monocrática proferida na ADPF 672/DF, reconheceu e asse- gurou “ O EXERCÍCIO DA COMPÊTENCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICÍPAIS, Cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras: INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário” Portanto veja-se que o município possui sim competência para legislar quando o assunto é saúde . O decreto municipal não visava cercear direito de nenhum cidadão, mas sim conter a propagação sem controle da Covid-19 irresignado o Requerente sustenta que o Auto de Infração nº 007590 é nulo em virtude de ausência de violação do art. 7º do Decreto 370 de 10 de julho de 2020, o requerente alega que não estava comercializando as bebidas alcoólicas, apenas estavam expostas na prateleira do seu estabelecimento. Ocorre que o mencionado artigo não trata somente de comercialização, mas também determina a retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores, vejamos: Art. 7º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscrição do Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, devendo haver a retirada de todas as bebidas alcoólicas das prateleiras e expositores. Menciona o requerente em sua defesa administrativa que as bebidas estavam expostas, portanto, a lavratura do auto de infração preenche devidamente os requisitos normativos. O fiscal de obras e posturas no uso de seu poder de polícia autuou de forma correta. Em suma as alegações do requerente falecem de juridicidade para reverter à decisão de primeira instância, uma vez que não restou comprovado a nulidade do Decreto nº 370 de 10 de julho de 2020. DECISÃO RECURSO INDEFERIDO PROCESSO Nº 8907/2022 REQUERENTE RENATO TOSTA LIMA ASSUNTO BAIXA DE DÉBITOS DATA DA SESSÃO 07/07/2022 JULGAMENTO Trata-se de solicitação de cancelamento Notificação ISSQN Fixo Anual do ano de 2.018. Valor do débito R$ 2. 809,50 (Dois mil e oitocentos e nove reais e cinquenta centavos). No processo administrativo, as fls. 14/28, consta parecer da Auditora Fiscal de Tributos,” PARE- CER ISS AUTÔNOMO 13/2022”, trata-se de solicitação de baixa de lançamento nº 0026752022de ISS de profissional autônomo referente ao ano de 2018, baseado nas metodologias mencionadas na Lei Complementar nº148/ 2019 e embasamento no que se refere ao procedimento fiscal nos Art.305 a 309, do art.76 §1º, §2º, I §4º do Có- digo Tributário Municipal. No “PARECER ISS AUTÔNOMO 13/2022” a Auditora Fiscal de Tributos diante dos documentos apresentados junto ao processo assim se manifesta: Tendo em vista\ que o contribuinte, em sua impugnação apresentou documento que demonstra que em 2018 não atuava como advogado, já que a Ata de Juramento do Advogado foi realizado no dia 19/10/2021. Diante do exposto DEFIRO o cancelamento do lançamento do ISSQN FIXO ANUAL 2018. Na decisão (fls. 19/208 e20/28) o secretário municipal de fazenda exara sua decisão deferindo o pedido de cancelamento de ISSQN FIXO ANUAL REFERENTE AO ANO DE 2018, acompanhando parecer da Auditora Fiscal de Tributos. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO- De acordo com parecer da Auditora Fiscal de Tributos anexo ao processo administrativo, ficou demonstrado que o contribuinte apresentou documento que comprova que no ano de 2018 o mesmo não atuava como advogado autônomo, motivo que merece ser cancelado o lançamento de ISSQN FIXO ANUAL 2018. Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, motivo que a Auditora Fiscal conclui seu parecer, DIANTE DO EXPOSTO DEFIRO O CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DE ISSQN ANUAL 2018. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. DECISÃO RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INS- TÂNCIA MANTIDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE Nº 493 DE 31 DE AGOSTO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SAÚDE AOS SERVIDORES RELACIONADOS ABAIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2 de Setembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.060 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente