br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 185/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 185 / 2022
Date 2022-08-30
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo.”
native_id1042

Originating matéria

matéria 5094 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de 2003, organizando a tabela salarial de Agente de Desenvolvimento do
Saneamento Municipal (Nível Médio), composta pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII,
faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
“Art.5º.......................................................................................................................................................................................................................................
....
(...)
VI - Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio) é composto pelos cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente
de Consumo.”
Art. 2º Os Agentes de Desenvolvimento do Saneamento Municipal serão remunerados conforme tabela salarial em anexo, a qual será incluída como
“Anexo VIII” na Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, em consonância com as demais tabelas salariais acrescidas e/ou modificadas pela
Lei Complementar nº 168 de 23 de dezembro de 2021.
§1º Haja vista sua definição em tabela própria, os Agentes de Desenvolvimento do Saneamento Municipal ficam desvinculados de qualquer outra cate￾goria profissional, especialmente das tabelas que se referem a Agente de Desenvolvimento Municipal, Apoio de Desenvolvimento Municipal e Agente
de Arrecadação e Fiscalização Municipal.
§2º Para todos os cargos que integram Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal, exigir-se-á o nível de escolaridade Ensino Médio com￾pleto.
Art. 3º O art. 28, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
“Art.28......................................................................................................................................................................................................................................
.........
(...)
VI - Piso salarial para o cargo de Agente de Desenvolvimento Municipal de Saneamento (Nível Médio), conforme anexo VIII.”
Art. 4º O § 1º, do art. 29, da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.29......................................................................................................................................................................................................................................
.............
§ 1º (...)
(...)
III - A composição salarial dos níveis de Agente de Desenvolvimento Municipal, Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal e Agente de
Arrecadação e Fiscalização Municipal, dar-se-á com a aplicação dos seguintes índices sobre o primeiro nível da classe A:
(...)”
Art. 5º Compete ao Agente de Desenvolvimento do Saneamento Municipal (Nível Médio) do cargo:
I- Operador de ETA: a) operar Estação de Tratamento de Água - ETA, conservando para seu pleno funcionamento; fazer consertos e manutenção dos
equipamentos; b) cuidar dos acessórios e ferramentas que utiliza na execução de suas atividades, acompanhar a eficiência do tratamento de águas
para destinação final; fazer vistorias na Estação de tratamento de água - ETA; c) verificar possíveis anormalidades no funcionamento do sistema; d)
elaborar relatório técnico das atividades; e) responder por todas as atividades relacionadas à operação e manutenção dos sistemas de água existente
no município; f) zelar pela manutenção, limpeza e conservação da estação de tratamento de água - ETA, do pátio e demais locais pertinentes à ETA,
utilizando material de proteção e segurança; g) zelar pela limpeza e conservação das bombas, ligar quando necessário, ligar ramais domiciliares de
água; h) promover a limpeza e desobstrução das redes de águas; i) executar conservação das redes de água, efetuar serviços de manutenção de equi￾pamentos abastecendo-os lubrificando-os e executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento; j) manter organizados, limpos e
conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local da prestação do serviço; k) realizar a coleta do material, empregando técnicas e instrução
adequadas, para proceder aos testes exames c amostras de laboratórios; l) elaborar relatório técnico e de dados estatísticos, anotando e reunindo os
resultados dos exames e informações, para possibilitar consultas por outros órgãos; m) operar equipamentos e sistemas de informática e outros quando
necessário ao exercício da atividade, dirigir veículos leves mediante autorização prévia quando necessária ao exercício da atividade; n) executar outras
tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seus superiores. II- Encanador de Adutora: a) executar serviços técnicos para assentar e conectar
dutos e peças especiais; b) executar ligações de ramais domiciliares de água, instalar e reparar peças sanitárias; c) executar serviços especiais como
montagem em conjuntos elevatórias, estações de tratamento de água e esgoto; d) executar serviços de construções de redes de águas, troca de ra￾mais, ligações de água, vazamentos de cavaletes e reparos em geral; e) fazer as manutenções das redes; f) zelar pela conservação das ferramentas de
trabalho; g) cumprir plantões nos serviços de manutenção; h) fazer troca de hidrômetro; i) fazer vistorias em geral em instalações hidráulicas internas e
externas dos imóveis; j) proceder à interrupção do fornecimento de água quando necessário; k) executar tarefas correlatas a critério de seus superiores.
III - Agente de Consumo: a) auxiliar nos serviços de orientação ao consumidor e aferição de faturas; b) atendimento ao público; c) realizar cálculos
matemáticos e financeiros: d) selecionar e conceituar multas, juros e taxas; e) ter noções sobre direito do consumidor, funcionamento do PROCON ou
2 de Setembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.060
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 96 Assinado Digitalmente
qualquer outro órgão de fiscalização e orientação do consumidor; f) recepcionar e orientar consumidores; g) montar processos e acompanhar tramita￾ções de negociações; h) operações de computadores com conhecimento básico para operar sistema de informática; i) conhecer sobre as regras básicas
de comportamento profissional para o trato diário com o público interno e externo e colegas de trabalho; j) zelar pelo patrimônio público; k) observar e
cumprir os procedimentos determinados pelos Superiores; l) executar tarefas correlatas a critério de seus superiores.
Art. 6º O quadro dos cargos existentes por grupo de categoria do Anexo VI da Lei Complementar nº 48/2003, alterado pela Lei Complementar nº 168,
de 23 de dezembro de 2021, viger-se-á na forma do Anexo II da presente Lei Complementar.
Art. 7º Os cargos de Operador de ETA, Encanador de Adutora e Agente de Consumo, constantes na Lei Complementar nº 48 de 05 de setembro de
2003, ficam redistribuídos para as respectivas carreiras de nível médio da Lei Complementar nº 106 de 07 de outubro de 2015, passando a integrar o
quadro de pessoal da Autarquia Águas do Pantanal, com base no art. 52 da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997, e no art. 5º da Lei
Complementar nº 2.476, de 05 de maio de 2015.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 30 de agosto de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS
(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
ANEXO VIII - AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO (40HORAS)
A B C D E F G H I J
I R$ 1.943,13 R$ 2.040,27 R$ 2.142,29 R$ 2.249,40 R$ 2.361,86 R$ 2.479,95 R$ 2.603,94 R$ 2.734,17 R$ 2.870,87 R$ 3.014,41
II R$ 2.156,87 R$ 2.264,70 R$ 2.377,94 R$ 2.496,84 R$ 2.621,69 R$ 2.752,76 R$ 2.890,40 R$ 3.034,91 R$ 3.186,66 R$ 3.346,01
III R$ 2.428,90 R$ 2.550,35 R$ 2.677,85 R$ 2.811,76 R$ 2.952,35 R$ 3.099,95 R$ 3.254,95 R$ 3.417,70 R$ 3.588,58 R$ 3.768,00
IV R$ 2.720,36 R$ 2.856,38 R$ 2.999,21 R$ 3.149,16 R$ 3.306,61 R$ 3.471,94 R$ 3.808,87 R$ 3.827,82 R$ 4.019,21 R$ 4.220,19
V R$ 3.225,57 R$ 3.386,86 R$ 3.556,19 R$ 3.734,01 R$ 3.920,70 R$ 4.116,76 R$ 4.322,58 R$ 4.538,71 R$ 4.765,64 R$ 5.003,93
Operador de ETA (em extinção), Encanador de Adutora (em extinção) e Agente de Consumo (em extinção)
ANEXO II
QUADRO CARGOS EXISTENTES POR GRUPO DE CATEGORIA
Nº de
ordem CARGOS GRUPO POR CA￾TEGORIA
A - Advogado. (40HS)
B - Engenheiro (considerar sua formação acadêmica) Arquiteto. (40HS)
C - Analista de Sistemas, Bacharel em turismo. Economista (considerar sua formação acadêmica).
Redator Oficial com habilitação em Letras,
Comunicação Social (em extinção), Jornalista, Inspetor Tributário (em extinção), Auditor de Tributos, Biólogo, Técnico Nível
Superior (em extinção), e Arqueólogo. (40HS).
D - Ciências Contábeis (em extinção) e Contador. (40HS)
E - Controlador Interno. (40HS)
01
F – Ouvidor. (40HS)
Técnico de
Desenvolvimento
municipal (Nível
Superior)
A - Bioquímico (em extinção), Médico Regulador, Médico (considerar cada especialidade da área clínica),
Enfermeiro, Farmacêutico (em extinção), Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista (em extin￾ção), Nutricionista Generalista, Odontólogo (considerar cada especialidade clínica), Psicólogo, Veterinário, Engenheiro Sani￾tarista, Sanitarista (em extinção), Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Educador
Físico “bacharelado”, e Biólogo” bacharelado”. (40HS)
A – Bioquímico (em extinção), Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (con￾siderando cada especialidade da área clínica), Odontólogo
(considerando cada especialidade clínica), Psicólogo, Sanitarista, Biólogo bacharelado, Endodontista, Odontólogo Clinico Ge￾ral, Odontopediatria,
Ortodontista, e Periodentista. (20HS)
02
B - Médico (considerar cada especialidade da área clínica). (10HS)
Técnico de
Desenvolvimento
da
Saúde Municipal
(Nível Superior)
A - Técnico em Contabilidade (em extinção), Técnico em Enfermagem, Técnico Agrícola (em extinção), Técnico em Radiolo￾gia, Técnico em Segurança do
Trabalho, e Técnico em Análises Clínicas. (40HS)
03 B - Assistente Administrativo, Auxiliar de laboratório (em extinção), Auxiliar de Enfermagem (em extinção), Digitador (em ex￾tinção), Técnico em Higiene Dental,
Agente de Saúde Ambiental, Maqueiro (em extinção), Auxiliar de Eletromecânico (em extinção), Auxiliar de Farmácia (em ex￾tinção), Educador Orientador Social, Cuidador, Técnico em Informática (em extinção), e Técnico em Vigilância Sanitária (em
extinção).
Agente de
Desenvolvimento
Municipal (Nível
Médio)
04 Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Tributos, Fiscal de Vigilância Sanitária, Agente de Consumo (em extinção), e Agente de
Trânsito.
Agente de Arre￾cadação e Fisca￾lização
Municipal (Nível
Médio)
05
Almoxarife (em extinção), Atendente de Consultório Dentário (em extinção), Auxiliar de Mecânico (em extinção), Auxiliar de
Serviços Gerais (em extinção), Continuo (em extinção), Guarda, Recepcionista (em extinção), Auxiliar de Cuidador. Auxiliar
Administrativo (em extinção), Eletricista de Automóvel (em extinção), Marceneiro (em extinção), Mecânico de Automóvel (em extinção), Motoristas, Motorista de Ônibus, Operador de Máquinas (em extinção), Pedreiro (em extinção), Padeiro (em extin￾ção), Pintor (em extinção), Soldador Elétrico (em extinção) e Telefonista (em extinção).
Apoio de
Desenvolvimento
Municipal (Nível
Fundamental
Completo)
06 Operador de ETA (em extinção), Encanador de Adutora (em extinção) e Agente de Consumo (em extinção)
Agente de De￾senvolvimento
do Saneamento
Municipal (Nível
Médio)
2 de Setembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.060
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 97 Assinado Digitalmente
(Anexo VI da Lei Complementar nº 48/2003, alterado pela Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021)
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
EXTRATOS DE DECISÕES - CONSELHO MUNICIPAL DE
CONTRIBUINTES DE CÁCERES - JULHO 2022
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE
CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO
Nº 13.656/2020
REQUERENTE Ramão Moreira Eireli-ME
ASSUNTO Cancelamento de Auto de Infração
DATA DA
SESSÃO 04/07/2022
JULGAMENTO
O Requerente solicita cancelado do auto de infração nº
007590 lavrado pelo fiscal de obras e posturas Eduardo
Fanaya Leal em virtude da empresa ter infringido o art.7º
do Decreto Municipal nº 370 de 10 de julho de 2020, que
proibia a venda de bebidas alcoólicas na circunscrição
de Cáceres no período compreendido entre 13 e 26 de
julho deste ano. No recurso administrativo o requerente
alega que o fiscal de obras e posturas lavrou o auto de
infração por mera presunção, uma vez que as bebidas
estavam somente expostas em prateleiras no momento
da autuação, o que vai contra o princípio da reserva le￾gal. Aduz o contribuinte que o decreto municipal mencio￾na claramente a “comercialização” de bebidas, ou seja,
vendas, a simples exposição não implica no descumpri￾mento do decreto. Outrossim, arrazoa que o texto consti￾tucional revogou expressamente a competência do exe￾cutivo para criar normativas, restando somente o papel
de regulamentarem normas criadas pelo legislativo e po￾deres competentes. Argumenta que o decreto municipal
não possui força de lei, motivo pelo qual não cabe a
proibição das vendas de bebidas alcoólicas, tão pouco a
imposição de penalidade neste campo. Relata que no
dia da autuação (22/07/2020), os efeitos do art. 7º do
Decreto legislativo nº 06/2020 aprovado em 16/07/2020,
portanto, o auto de infração seria nulo. Por fim, requer o
cancelamento do auto de infração em razão da violação
ao princípio da reserva legal, aplicação da norma sus￾pensa e por ausência de verificação da violação do De￾creto municipal. Em fls. 16/17 o então secretário de Fa￾zenda Gustavo Calábria Rondon indeferiu em primeira
instância o requerimento administrativo do contribuinte. É o relatório. De proêmio cabe destacar que não merece
prosperar o argumento do Requerente de que o Auto de
Infração nº 007590 lavrado na data de 22 de julho de
2020 é nulo de pleno direito sob alegação que o Art. 7º,
do Decreto nº 370/2020, estava suspenso por força do
Decreto Legislativo nº 06/2020, aprovado pela Câmara
Municipal em 16 de julho de 2020. Urge mencionar que
o Requerente desconsidera que no bojo do Mandado de
Segurança nº 1004129-35.2020.8.11.0006 foi concedida
medida liminar na data de 17 de julho de 2020 consis￾tente na suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº
05 de 06 de julho de 2020, sendo que o presidente da
Câmara Municipal foi devidamente intimado da liminar
na data de 19 de julho de 2020. Nesse dia na ocasião da
lavratura do auto de infração exata e precisamente na
data de 24 de julho de 2020 o Decreto 370/2020, estava plenamente em vigor. É consabido que no final de 2019
eclodiu uma pandemia mundial que se chamou de CO￾VID-19 sendo que o Brasil não passou incólumbre por
essa nova doença sendo um dos países mais atingidos.
Diante desse quadro a adoção de medidas visando a
contenção de propagação do COVID-19 pelo Poder Exe￾cutivo Municipal de Cáceres é plenamente legal e ne￾cessária, não merecendo guarida os argumentos do Re￾querente de invalidade do Decreto nº 370 de 10 de julho
de 2020, conforme demonstrar-se-á doravante. Como é
cediço é pacifico o entendimento pelos tribunais superio￾res que a competência dos Estados, Municípios e o Dis￾trito Federal são concorrentes, especialmente quando a
matéria discutida é a área da saúde. O constituinte re￾servou aos Municípios competência concorrente com os
outros entes federativos (arts. 23 e 24, da CF) e compe￾tência privativa, ou seja competência atribuída somente ao próprio Município. Art. 23.É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípi￾os, (...), II- cuidar da saúde e assistência pública, da pro￾teção e garantia das pessoas portadora de deficiência.
Quanto a esta última, houve enumeração explícita na
constituição, como por exemplo, autonomia para criar
distritos, (art.30, IV), instituir guardas municipais (art.
144, § 8º, e outra parcela de competência que é implíci￾ta, decorrente do regramento constitucional disposto no
art.30, I, da CF, que estabelece que cabem aos Municí￾pios “legislar sobre assuntos de interesse local”. O Mi￾nistro do STF Alexandre de Moraes em decisão mono￾crática proferida na ADPF 672/DF, reconheceu e asse- gurou “ O EXERCÍCIO DA COMPÊTENCIA CONCOR￾RENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICÍPAIS, Cada
qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de
seus respectivos territórios, para a adoção ou manuten￾ção de medidas restritivas legalmente permitidas duran￾te a pandemia, tais como, a imposição de distanciamen￾to/isolamento social, quarentena, suspensão de ativida￾des de ensino, atividades culturais e à circulação de
pessoas, entre outras: INDEPENDENTEMENTE DE SU￾PERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL
DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo
o território nacional, caso entenda necessário” Portanto
veja-se que o município possui sim competência para le￾gislar quando o assunto é saúde . O decreto municipal
não visava cercear direito de nenhum cidadão, mas sim
conter a propagação sem controle da Covid-19 irresigna￾do o Requerente sustenta que o Auto de Infração nº
007590 é nulo em virtude de ausência de violação do
art. 7º do Decreto 370 de 10 de julho de 2020, o reque￾rente alega que não estava comercializando as bebidas
alcoólicas, apenas estavam expostas na prateleira do
seu estabelecimento. Ocorre que o mencionado artigo
não trata somente de comercialização, mas também de￾termina a retirada de todas as bebidas alcoólicas das
prateleiras e expositores, vejamos: Art. 7º Fica proibida
a comercialização de bebidas alcoólicas na circunscri￾ção do Município de Cáceres, do dia 13 ao dia 26 de ju￾lho de 2020, devendo haver a retirada de todas as bebi￾das alcoólicas das prateleiras e expositores. Menciona o
requerente em sua defesa administrativa que as bebidas
estavam expostas, portanto, a lavratura do auto de infra￾ção preenche devidamente os requisitos normativos. O
fiscal de obras e posturas no uso de seu poder de polí￾cia autuou de forma correta. Em suma as alegações do
requerente falecem de juridicidade para reverter à deci￾são de primeira instância, uma vez que não restou com￾provado a nulidade do Decreto nº 370 de 10 de julho de
2020.
DECISÃO RECURSO INDEFERIDO
PROCESSO
Nº 8907/2022
REQUERENTE RENATO TOSTA LIMA
ASSUNTO BAIXA DE DÉBITOS
DATA DA
SESSÃO 07/07/2022
JULGAMENTO
Trata-se de solicitação de cancelamento Notificação IS￾SQN Fixo Anual do ano de 2.018. Valor do débito R$ 2.
809,50 (Dois mil e oitocentos e nove reais e cinquenta
centavos). No processo administrativo, as fls. 14/28,
consta parecer da Auditora Fiscal de Tributos,” PARE- CER ISS AUTÔNOMO 13/2022”, trata-se de solicitação
de baixa de lançamento nº 0026752022de ISS de profis￾sional autônomo referente ao ano de 2018, baseado nas
metodologias mencionadas na Lei Complementar nº148/
2019 e embasamento no que se refere ao procedimento
fiscal nos Art.305 a 309, do art.76 §1º, §2º, I §4º do Có- digo Tributário Municipal. No “PARECER ISS AUTÔNO￾MO 13/2022” a Auditora Fiscal de Tributos diante dos
documentos apresentados junto ao processo assim se
manifesta: Tendo em vista\ que o contribuinte, em sua
impugnação apresentou documento que demonstra que
em 2018 não atuava como advogado, já que a Ata de
Juramento do Advogado foi realizado no dia 19/10/2021.
Diante do exposto DEFIRO o cancelamento do lançamen￾to do ISSQN FIXO ANUAL 2018. Na decisão (fls. 19/208
e20/28) o secretário municipal de fazenda exara sua de￾cisão deferindo o pedido de cancelamento de ISSQN FI￾XO ANUAL REFERENTE AO ANO DE 2018, acompa￾nhando parecer da Auditora Fiscal de Tributos. Este é o
relatório. FUNDAMENTAÇÃO- De acordo com parecer
da Auditora Fiscal de Tributos anexo ao processo admi￾nistrativo, ficou demonstrado que o contribuinte apresen￾tou documento que comprova que no ano de 2018 o
mesmo não atuava como advogado autônomo, motivo
que merece ser cancelado o lançamento de ISSQN FI￾XO ANUAL 2018. Os documentos comprobatórios são
fartos neste sentido, motivo que a Auditora Fiscal conclui
seu parecer, DIANTE DO EXPOSTO DEFIRO O CAN￾CELAMENTO DO LANÇAMENTO DE ISSQN ANUAL
2018. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Muni￾cipal, recebo o reexame necessário e voto que seja
mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de
fazenda.
DECISÃO RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INS- TÂNCIA MANTIDA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE Nº 493 DE 31 DE AGOSTO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA SAÚDE AOS SERVIDO￾RES RELACIONADOS ABAIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2 de Setembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.060
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente

open original →