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norma nº 195/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 195 / 2022
Date 2022-12-29
Ementa“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021 e Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2017 e dá outras providências.”
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Proj/Atividade: 2.028 – MAN E ENC C/AS ATIV DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL-CAPS
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.30 Material de Consumo (1.621) Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual
42.
000,00
Órgão: 05 - SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade: 02 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa: 1003 – SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ
Proj/Atividade: 2.034 – MAN E ENC C/AS ATIV DO LABORATÓRIO MUNICIPAL
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica
(1.621) Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual
57.
000,00
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.016, de 23 de dezembro de 2021-LOA/2022, Lei nº 3.015, de 23 de dezembro de
2021-LDO/2022 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de 2021-PPA-Quadriênio 2022-2025.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 29 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021 e Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2017 e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os§§ 4º, 5º e 6º, do art. 5º-A, da Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018, inserido pelo art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro
de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. Satisfeitos os pressupostos acima, o Adicional de Produtividade Médica será calculada da seguinte maneira:
..................................................................................................................................................................
§ 4º O valor de cada consulta/atendimento para efeito do Adicional de Produtividade será de R$ 76,93 (setenta e seis reais e noventa e três centavos)
para os médicos especialistas.
§ 5º O valor de cada consulta/atendimento em consulta de Clínico Geral em Unidade Básica de Saúde ou outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde
– SMS, para efeito de Adicional de Produtividade, será de R$ 51,28 (cinquenta e um reais e vinte e oito centavos).
§ 6º Será calculado por número de hora/plantão os plantões médicos realizados em estádios, ginásios de esporte, eventos festivos, translados e/ou
transporte de pacientes e similares no valor unitário de R$ 120,00 (cento e vinte reais). (NR)
................................................................................................................................................................”
Art. 2º O caput do art. 6º, da Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018, alterado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Adicional de Produtividade Médica do médico que trabalha em regime de plantão será calculado por número de hora/plantão, no valor unitário
de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
..................................................................................................................................................................”
Art. 3º Anualmente será aplicado, nos adicionais de produtividade médica definidos nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 5º-A e do valor unitário da hora/plantão
do art. 6º, da Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018, o mesmo percentual de Reajuste Geral Anual (RGA) concedidos aos demais servidores e na
mesma ocasião, a iniciar no ano de 2024.
Art. 4º Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em quaisquer condições, a remuneração base não poderá ultrapassar o subsídio
do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º O art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as alterações dos artigos 1º e 2º da presente Lei
Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos iniciarão em 1º de dezembro de 2022.
Cáceres/MT, em 29 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
29 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.140
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente

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