| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 2022 |
| Date | 2022-10-21 |
| Ementa | “Altera dispositivos das Leis Complementares nº 25, de 27/11/1997, e nº 48, de 05/09/2003, e dá outras providências.” |
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022 “Altera dispositivos das Leis Complementares nº 25, de 27/11/1997, e nº 48, de 05/09/2003, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista no § 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, inciso I, alínea “v”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar modifica dispositivos das Leis Complementares nº 25, de 27/11/1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres” e nº 48, de 05/09/2003, que “Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal do Município de Cáceres”, a fim de corrigir distorções na remuneração dos Servidores Públicos Municipais designados para composição da Comissão de Sindicância e da Comissão de Inquérito Administrativo, em razão da responsabilidade funcional de todos os integrantes. Art. 2º O art. 158, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1.997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação: “Art. 158. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (…) XII - adicional de função, destinado com exclusividade aos servidores públicos municipais que atuem na função de Presidente e Membros de Comissão de Sindicância e de Comissão de Inquérito Administrativo.” Art. 3º O art. 40 da, Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003 (Plano de Cargos e Carreiras e Salários), passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, com a seguinte redação: “Art. 40. São direitos dos Profissionais de Desenvolvimento Municipal da Prefeitura Municipal de Cáceres, além dos estabelecidos na Constituição Federal: (…) XXVII - Adicional de função, destinado com exclusividade aos servidores públicos municipais que atuem na função de Presidente e Membros de Comissão de Sindicância e de Comissão de Inquérito Administrativo, que sejam designados pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo.” Art. 4º Farão jus ao adicional de função prevista no artigo anterior apenas os servidores públicos municipais efetivos, designados ou nomeados pelo Secretário Municipal de Administração para compor a Comissão de Sindicância e de Comissão de Inquérito Administrativo da Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, nas funções de Presidente e Membros, sendo vedado este pagamento aos servidores comissionados ou temporários. Art. 5º O adicional de função consistirá nas remunerações abaixo, que serão acrescidas ao salário do servidor, estabelecidas de acordo com o grau de responsabilidade das funções: I - Presidente de Comissão de Sindicância: R$ 1.000,00 (um mil reais); II - Membro de Comissão de Sindicância: R$ 1.000,00 (um mil reais); III - Presidente de Comissão de Inquérito Administrativo: R$ 1.000,00 (um mil reais); IV - Membro da Comissão de Inquérito Administrativo: R$ 1.000,00 (um mil reais). § 1º Os suplentes somente perceberão o adicional de função se assumirem a titularidade na comissão e proporcionalmente ao número de dias que a exercer, devendo a chefia imediata liberar o servidor para exercer referida função. § 2º O adicional de função previsto na presente Lei não se acumula com outro cargo em comissão e nem com a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência. § 3º SUPRIMIDO. § 4º Os valores supra sofrerão atualização anual, na mesma data e no mesmo percentual do RGA. Art. 5º-A. Os Membros das Comissões previstas nesta Lei, deverão cumprir rigorosamente o prazo previsto no artigo 221, da Lei Complementar Municipal nº 25/97 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres), e, eventuais prorrogações para conclusão dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias e inquéritos administrativos, deverão ser devidamente fundamentados. Art. 6º Além das remunerações acima estabelecidas, e em face do alto grau de complexidade da atividade e a responsabilidade dos servidores indicados na presente lei, deverá o Município, garantir recursos para o constante aprimoramento e qualificação profissional dos mesmos. Art. 7º As despesas decorrentes dos adicionais referidos na presente lei onerarão dotação orçamentária própria, referente a despesas com pessoal civil, e serão devidas apenas enquanto estiverem em efetivo exercício das funções, vedada sua incorporação, seja à que título for. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de setembro de 2022. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 21 de outubro de 2022. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Cáceres 21 de Outubro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.093 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente