| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2022 |
| Date | 2022-11-01 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.” |
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CPF Nº: 007.710.129-42 ___________________________________________________________________ ORTO DENTE LTDA CNPJ: 25.940.099/0001-32 Representante:Pablo Nunes Moyses CPF Nº: 032.768.376-76 ___________________________________________________________________ SUPREMA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIREL CNPJ: 28.820.255/0001-10 Representante: Juliana Carolina Zaninelli CPF Nº:050.536.699-10 ______________________________________________________________________ V15 COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA CNPJ: 32.428.456/0001-43 Representante: Ivan José Pieres CPF Nº: 153.511.221-20 ______________________________________________________________________ MBX PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS CNPJ: 37.205.854/0001-14 Representante: Walter Lúcio Xavier CPF Nº: 622.923.071-20 ___________________________________________________________________ A.FRANCA BARRETO – COMERCIO E SERVICOS CNPJ: 38.061.975/0001-00 Representante: Alyson França Barreto CPF Nº: 021.453.411-10 ______________________________________________________________________ PROGRAD COMERCIAL MEDICA LTDA CNPJ: 80.330.046/0001-08 Representante: Sergio Luis Pereira Henriques CPF Nº: 493.263.509-59 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022 “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O § 3º do art. 27 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ........................................................................................................ .............. ...................................................................................................................... ................ § 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da Administração Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado, o qual poderá desempenhar outra atividade profissional particular ou pública, havendo compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. ”(NR) Art. 2º O art. 224 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.224. ....................................................................................................... .............. ...................................................................................................................... ................ § 4º Não se impedirá a aposentadoria pela existência de inquérito disciplinar em trâmite por prazo superior ao estipulado no caput, ressalvada a possibilidade de penalidade posterior gerar efeitos sobre a aposentadoria. ” Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º No caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, no lapso temporal de 12 (doze) meses, a contar da apresentação do atestado, não serão rateados e pagos ao Procurador do Município solicitante da licença, os valores tratados no art. 2º desta lei, salvo em razão de fé3 de Novembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.101 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 91 Assinado Digitalmente rias regulamentadas, licença-prêmio por assiduidade, licença à gestante e adotante. Parágrafo único. Serão igualmente excluídos do rateio e pagamento o Procurador do Município, que não esteja recebendo a distribuição igualitária dos processos judiciais e administrativos, advindos para manifestação na Procuradoria Geral do Município, em razão de atribuição exercida em outro órgão ou setor, por período superior a 30 (trinta) dias no lapso temporal de 12 (doze) meses.” Art. 4º Os Procuradores do Município que se encontram em licença com prazo superior a 30 (trinta) dias, ou que já usufruiu de 30 (trinta) dias de afastamento, salvo as exceções, contados do início do presente ano civil, estarão sujeitos aos efeitos da alteração do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, imediatamente. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 1º de novembro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES PORTARIA Nº 779 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258 de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO os artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003; CONSIDERANDO o que consta no Memorando sob nº 38.918, de 21 de outubro de 2022; RESOLVE: Art. 1º Conceder a Progressão de Nível e Classe aos servidores de carreira do Município de Cáceres relacionados no anexo único da presente Portaria, em razão de nova habilitação específica alcançada e por tempo de serviços prestados, obedecendo aos critérios de promoção para cada Classe, no mês de OUTUBRO/2022. Art. 2º As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta do Elemento de Despesa Específico das respectivas Secretarias. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de outubro de 2022. WILSON MASSAHIRO KISHI Secretário Municipal de Administração OUTUBRO/2022 SERVIDORES COM DIREITO A ELEVAÇÃO DE NIVEL E CLASSE EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 47 DE 29/09//2003, ART. 19 e SEGUINTES e LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 de 05/09/2003, ART.18 E SEGUINTES - “PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS” VIGENTE. NOME CARGO PROGRESSÃO FUNCIONAL DATA ADMISSÃO DE CLASSE/ NÍVEL PARA CLASSE/ NÍVEL JESSICA OLIVEIRA DA SILVA Assistente Administrativo (S/G) Progressão de Classe e Nível 20/09/ 2019 A – I B – II RENAN TOMAZ SALOMÃO Assistente Administrativo(S/G) Progressão de Nível 17/11/ 2017 B – I B - II MATEUS GONÇALVES DE SÁ Assistente Administrativo(S/G) Progressão de Nível 17/08/ 2018 B – I B – II EDNILDA DE MORAES Auxiliar de Desenvolvimento Infantil(S/G) Progressão de Nível 05/03/ 2018 B - II B – III MARCOS CEBALHO QUEIROZ Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 16/02/ 2001 G – II H – II WELITON APARECIDO DE MORAIS Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 05/07/ 2011 C – II D – II ATHANAGILDO DA COSTA E FARIA Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 02/10/ 2013 C – I D – I ELIAS AGUILERA FILHO Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 07/10/ 2013 C – IV D – IV JUNIO TOMICHA SALVATERRA Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 08/10/ 2013 C – II D – II LUIS ERCULANO DA COSTA LEITE Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 09/10/ 2013 C – II D – II RENE ALVES LIMA Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 11/10/ 2013 C – II D – II MOACYR RAMOS LEITE Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Nível 23/10/ 1987 J – I J – II MILTON FERREIRA DA CRUZ Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Nível 19/03/ 1996 I – I I – II ANDRE LUIS DOS SANTOS Engenheiro Civil N/S Progressão de Classe e Nível 19/09/ 2019 A – I B – II KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA Fiscal de Obras e Postura(S/G) Progressão de Nível 11/10/ 2018 B – II B – III RODRIGO ALEX RODRIGUES Mecânico de Automóvel (P/G) Progressão de Classe 05/08/ 2002 F - IV G – IV ANA CRISTINA AMARAL TORRES HERMIDORFF Médica Pediatra (N/S) 10hs Progressão de Classe 02/10/ 2013 C - III D – III 3 de Novembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.101 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 92 Assinado Digitalmente