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norma nº 189/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 189 / 2022
Date 2022-11-01
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Cáceres, bem como da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.”
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CPF Nº: 007.710.129-42
___________________________________________________________________
ORTO DENTE LTDA
CNPJ: 25.940.099/0001-32
Representante:Pablo Nunes Moyses
CPF Nº: 032.768.376-76
___________________________________________________________________
SUPREMA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIREL
CNPJ: 28.820.255/0001-10
Representante: Juliana Carolina Zaninelli
CPF Nº:050.536.699-10
______________________________________________________________________
V15 COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
CNPJ: 32.428.456/0001-43
Representante: Ivan José Pieres
CPF Nº: 153.511.221-20
______________________________________________________________________
MBX PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS
CNPJ: 37.205.854/0001-14
Representante: Walter Lúcio Xavier
CPF Nº: 622.923.071-20
___________________________________________________________________
A.FRANCA BARRETO – COMERCIO E SERVICOS
CNPJ: 38.061.975/0001-00
Representante: Alyson França Barreto
CPF Nº: 021.453.411-10
______________________________________________________________________
PROGRAD COMERCIAL MEDICA LTDA
CNPJ: 80.330.046/0001-08
Representante: Sergio Luis Pereira Henriques
CPF Nº: 493.263.509-59
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro
de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Mu￾nicípio de Cáceres, bem como da Lei Complementar nº 63, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 27 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ........................................................................................................
..............
......................................................................................................................
................
§ 3º A administração municipal poderá adotar, à critério da Administração
Superior, o regime de dedicação não exclusiva, ao servidor comissionado,
o qual poderá desempenhar outra atividade profissional particular ou públi￾ca, havendo compatibilidade de horários, podendo ser convocado sempre
que houver interesse da administração. ”(NR)
Art. 2º O art. 224 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.224. .......................................................................................................
..............
......................................................................................................................
................
§ 4º Não se impedirá a aposentadoria pela existência de inquérito disci￾plinar em trâmite por prazo superior ao estipulado no caput, ressalvada a
possibilidade de penalidade posterior gerar efeitos sobre a aposentadoria.
”
Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 14 de fevereiro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º No caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias,
no lapso temporal de 12 (doze) meses, a contar da apresentação do ates￾tado, não serão rateados e pagos ao Procurador do Município solicitante
da licença, os valores tratados no art. 2º desta lei, salvo em razão de fé￾3 de Novembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.101
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rias regulamentadas, licença-prêmio por assiduidade, licença à gestante e
adotante.
Parágrafo único. Serão igualmente excluídos do rateio e pagamento o
Procurador do Município, que não esteja recebendo a distribuição igualitá￾ria dos processos judiciais e administrativos, advindos para manifestação
na Procuradoria Geral do Município, em razão de atribuição exercida em
outro órgão ou setor, por período superior a 30 (trinta) dias no lapso tem￾poral de 12 (doze) meses.”
Art. 4º Os Procuradores do Município que se encontram em licença com
prazo superior a 30 (trinta) dias, ou que já usufruiu de 30 (trinta) dias de
afastamento, salvo as exceções, contados do início do presente ano civil,
estarão sujeitos aos efeitos da alteração do art. 3º da Lei Complementar
nº 63, de 14 de fevereiro de 2006, imediatamente.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 1º de novembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
PORTARIA Nº 779 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela
Lei nº 2.258 de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO os artigos 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 47, de 29 de setembro de 2003 e os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 48,
de 05 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando sob nº 38.918, de 21 de outubro de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder a Progressão de Nível e Classe aos servidores de carreira do Município de Cáceres relacionados no anexo único da presente Portaria,
em razão de nova habilitação específica alcançada e por tempo de serviços prestados, obedecendo aos critérios de promoção para cada Classe, no
mês de OUTUBRO/2022.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta do Elemento de Despesa Específico das respectivas Secretarias.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de outubro de 2022.
WILSON MASSAHIRO KISHI
Secretário Municipal de Administração
OUTUBRO/2022
SERVIDORES COM DIREITO A ELEVAÇÃO DE NIVEL E CLASSE EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº. 47 DE 29/09//2003, ART.
19 e SEGUINTES e LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 de 05/09/2003, ART.18 E SEGUINTES - “PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS”
VIGENTE.
NOME CARGO PROGRESSÃO
FUNCIONAL
DATA
ADMISSÃO
DE CLAS￾SE/ NÍVEL
PARA
CLASSE/ NÍVEL
JESSICA OLIVEIRA DA SILVA Assistente Administrativo (S/G) Progressão de Classe e Ní￾vel
20/09/
2019 A – I B – II
RENAN TOMAZ SALOMÃO Assistente Administrativo(S/G) Progressão de Nível 17/11/
2017 B – I B - II
MATEUS GONÇALVES DE SÁ Assistente Administrativo(S/G) Progressão de Nível 17/08/
2018 B – I B – II
EDNILDA DE MORAES Auxiliar de Desenvolvimento Infan￾til(S/G) Progressão de Nível 05/03/
2018 B - II B – III
MARCOS CEBALHO QUEIROZ Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 16/02/
2001 G – II H – II
WELITON APARECIDO DE MORAIS Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 05/07/
2011 C – II D – II
ATHANAGILDO DA COSTA E FARIA Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 02/10/
2013 C – I D – I
ELIAS AGUILERA FILHO Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 07/10/
2013 C – IV D – IV
JUNIO TOMICHA SALVATERRA Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 08/10/
2013 C – II D – II
LUIS ERCULANO DA COSTA LEITE Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 09/10/
2013 C – II D – II
RENE ALVES LIMA Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Classe 11/10/
2013 C – II D – II
MOACYR RAMOS LEITE Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Nível 23/10/
1987 J – I J – II
MILTON FERREIRA DA CRUZ Auxiliar de Serviços Gerais(P/G.I) Progressão de Nível 19/03/
1996 I – I I – II
ANDRE LUIS DOS SANTOS Engenheiro Civil N/S Progressão de Classe e Ní￾vel
19/09/
2019 A – I B – II
KLISMANN MARCOS RIBAS NOGUEIRA Fiscal de Obras e Postura(S/G) Progressão de Nível 11/10/
2018 B – II B – III
RODRIGO ALEX RODRIGUES Mecânico de Automóvel (P/G) Progressão de Classe 05/08/
2002 F - IV G – IV
ANA CRISTINA AMARAL TORRES HERMI￾DORFF Médica Pediatra (N/S) 10hs Progressão de Classe 02/10/
2013 C - III D – III
3 de Novembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.101
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