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norma nº 193/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2022
Date 2022-12-22
Ementa“Altera a Lei Complementar nº 148/2019, que instituiu o Código Tributário Municipal, para introduzir novas hipóteses de isenção tributária no Município de Cáceres e dá outras providências.”
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O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação,
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, ora denominada contratante, e se￾nhor (a) ANA ALICE OLIVEIRA DE CAMPOS denominado(a) contrata￾do(a), no cargo de Professor (a) Licenciado (a) em Pedagogia, para exer￾cer suas funções na Escola Municipal Santo Antônio do Caramujo.
Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1.
931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contrata￾ção por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de subs￾tituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tra￾tamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pa￾ra exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância;
Em substituição a MAYARA PRISCILA BRAUNA MIATELO até o final do
ano letivo, que está afastada de suas atividades laborais, conforme Porta￾ria nº 500 de 28 de julho de 2022..
Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço
prorrogado a partir de 24/12/2022, com termo final alterado para 13/01/
2023.
Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qual￾quer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei
1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em
caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efeti￾vo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras
da Lei mencionada no caput.
Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanece￾rão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações
introduzidas pelo presente aditivo.
Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente
em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cáceres, 13 de Dezembro de 2022.
________________________________
________________________________
Fransergio Rojas Piovesan
Contratado (a) Secretário Municipal de Educação
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
TERMO ADITIVO Nº 01/2022 - CONTRATO - N° 065/2022
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 065 PA￾RA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTE￾RESSE PÚBLICO,
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação,
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, ora denominada contratante, e se￾nhor (a) ALEXANDRA SANTOS SOUZA denominado(a) contratado(a), no
cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, para exercer suas funções
na Escola Municipal de Educação Infantil Madre Maria Estevão e Escola
Municipal Dom Máximo Biennés.
Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1.
931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contrata￾ção por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de subs￾tituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tra￾tamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pa￾ra exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância;
A prorrogação se justifica para suprir a data que encerra o ano letivo de
2022, devido à greve.
Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço
prorrogado a partir de 24/12/2022, com termo final alterado para 13/01/
2023.
Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qual￾quer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei
1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em
caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efeti￾vo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras
da Lei mencionada no caput.
Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanece￾rão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações
introduzidas pelo presente aditivo.
Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente
em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cáceres, 22 de Dezembro de 2022.
________________________________
________________________________
Fransergio Rojas Piovesan
Contratado (a) Secretário Municipal de Educação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Altera a Lei Complementar nº 148/2019, que instituiu o Código Tribu￾tário Municipal, para introduzir novas hipóteses de isenção tributária
no Município de Cáceres e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam inseridos ao art. 164, da Lei Complementar nº 148/2019,os
§§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art.164.........................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................
(...)
§4º São isentos ao pagamento da Taxa de Licença para Localização (TLL)
as entidades assistenciais, com reconhecimento de utilidade publica, sem
fins lucrativos, expedido pelo Município de Cáceres.
§5º São isentos ao pagamento da Taxa de Licença para Localização (TLL)
os Micro Empreendedores Individuais – MEI´S.
§6º Para as instituições privadas de ensino a taxa será cobrada na ordem
de 01 (uma) UFIC por sala de aula.”
Art. 2º Ficam inseridos ao art. 171, da Lei Complementar nº 148/2019,os
§§ 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art.171.........................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................
(...)
§6º O valor da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) regular da
atividade licenciada de estabelecimento comercial, industrial ou rural, loca￾lizada fora o perímetro urbano não poderá ultrapassar 100 (cem UFIC´s).
28 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.139
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 97 Assinado Digitalmente
§7º Para as instituições privadas de ensino a taxa será cobrada na ordem
de 01 (uma) UFIC por sala de aula.
§8º São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funciona￾mento (TFF) os Micro Empreendedores Individuais – MEI´S.
§9º São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funciona￾mento (TFF) as entidades assistenciais, com reconhecimento de utilidade
publica, sem fins lucrativos, expedido pelo Município de Cáceres.”
Art. 3° Fica alterado o art. 175, da Lei Complementar nº 148/2019, pas￾sando a ter a seguinte redação:
“Art. 175. Fica estabelecido o valor mínimo da refira taxa em 1 (uma)
UFIC.”
Art. 4° Fica inserido ao art. 183, da Lei Complementar nº 148/2019, o inci￾so V, com a seguinte redação:
“Art.183.........................................................................................................
......................................................................................................................
......................................................................
(...)
V - Os Microempreendedores Individuais – MEI´S.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 22 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.123, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Altera o art. 1º, da Lei nº 3.034, de 14 de março de 2022, que autori￾zou a doação, com encargos, de imóvel integrante do Patrimônio Mu￾nicipal ao ESTADO DE MATO GROSSO/SEMA-MT.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.034, de 14 de março de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a doar, com
encargos, ao ESTADO DE MATO GROSSO/SEMA-MT, inscrito no CNPJ
sob nº 03.507.415/0001-44, em face de relevante interesse público, con￾sistente na Construção de Estrutura Física da Sede da Diretoria de Unida￾de Desconcentrada de Cáceres – DUD de Cáceres, da Secretaria de Es￾tado de Meio Ambiente, uma área de terras, situada no perímetro urbano
desta cidade, com Perímetro de 130,00 m (cento e trinta metros) e Área
Total de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), a ser desmembrada da Ma￾trícula nº 8083, dentro dos seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a
descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.221.677,753m
e E 427.974,054m; deste segue confrontando com a AVENIDA BRASIL, e
distância de 25,00 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.221.684,362m e
E 427.998,165m; deste segue confrontando com o área do Serviços Social
da Industria (SESI), e distância de 40,00 m até o vértice 3, de coordena￾das N 8.221.645,785m e E 428.008,740m; deste segue confrontando com
o Ministério Público Federal (MPF), e distância de 25,00 m até o vértice 4,
de coordenadas N 8.221.639,176 E 427.984,629m; deste segue confron￾tando com área pública remanescente, e distância de 40,00m até o vértice
1, ponto inicial da descrição deste perímetro”, conforme Memorial Descriti￾vo.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 22 de dezembro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.122, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Políticas Penais e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado
à Secretaria Municipal de As- sistência Social, com o objetivo de financiar
políticas de alternativas penais, de reintegração social de pes- soas pre￾sas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema
de justiça criminal.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais:
I -dotações orçamentárias ordinárias do Município; II - repasses realizados
pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos do art. 3º - A, § 2º
da Lei Complementar nº 79/1994; III - recursos resultantes de convênios,
acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas fede- rais, es￾taduais, municipais e estrangeiras; IV - recursos resultantes de doações,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quais- quer
outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a au￾ferir como remuneração decor- rente de aplicações do seu patrimônio; VI -
outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em:
I - políticas de alternativas penais; II - políticas de reinserção social de pes￾soas presas; III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas
em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção soci￾al; IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional; V
- políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal,
notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e com￾bate à tortura.
§ 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se des￾tinarão ao financiamento da estru- turação e manutenção de serviços de
acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim
de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiên￾cia de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contri￾buir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores,
a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Re￾solução CNJ nº 288/2019, em especial.
§ 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se desti￾narão a ações e projetos que fo- mentem a integração social de pessoas
presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando forma￾ção laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros,
sendo vedada a utilização
dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de
unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como ar￾mamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equi- pa￾mentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei nº 13.
675/2018.
§ 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se des￾tinarão ao financiamento a implan- tação, manutenção e qualificação de
equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas
internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comu￾nitário contínuo e quali- ficado por meio de ações de atenção, tratamento,
28 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.139
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente

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