| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 193 / 2022 |
| Date | 2022-12-22 |
| Ementa | “Altera a Lei Complementar nº 148/2019, que instituiu o Código Tributário Municipal, para introduzir novas hipóteses de isenção tributária no Município de Cáceres e dá outras providências.” |
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O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, ora denominada contratante, e senhor (a) ANA ALICE OLIVEIRA DE CAMPOS denominado(a) contratado(a), no cargo de Professor (a) Licenciado (a) em Pedagogia, para exercer suas funções na Escola Municipal Santo Antônio do Caramujo. Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1. 931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contratação por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de substituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença para exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse particular, afastamentos por sindicância; Em substituição a MAYARA PRISCILA BRAUNA MIATELO até o final do ano letivo, que está afastada de suas atividades laborais, conforme Portaria nº 500 de 28 de julho de 2022.. Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado a partir de 24/12/2022, com termo final alterado para 13/01/ 2023. Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei 1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efetivo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras da Lei mencionada no caput. Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanecerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações introduzidas pelo presente aditivo. Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. Cáceres, 13 de Dezembro de 2022. ________________________________ ________________________________ Fransergio Rojas Piovesan Contratado (a) Secretário Municipal de Educação COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA TERMO ADITIVO Nº 01/2022 - CONTRATO - N° 065/2022 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 065 PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação, FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, ora denominada contratante, e senhor (a) ALEXANDRA SANTOS SOUZA denominado(a) contratado(a), no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, para exercer suas funções na Escola Municipal de Educação Infantil Madre Maria Estevão e Escola Municipal Dom Máximo Biennés. Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1. 931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contratação por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de substituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença para exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse particular, afastamentos por sindicância; A prorrogação se justifica para suprir a data que encerra o ano letivo de 2022, devido à greve. Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado a partir de 24/12/2022, com termo final alterado para 13/01/ 2023. Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei 1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efetivo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras da Lei mencionada no caput. Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanecerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações introduzidas pelo presente aditivo. Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. Cáceres, 22 de Dezembro de 2022. ________________________________ ________________________________ Fransergio Rojas Piovesan Contratado (a) Secretário Municipal de Educação PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 “Altera a Lei Complementar nº 148/2019, que instituiu o Código Tributário Municipal, para introduzir novas hipóteses de isenção tributária no Município de Cáceres e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam inseridos ao art. 164, da Lei Complementar nº 148/2019,os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art.164......................................................................................................... ...................................................................................................................... ...................................................................... (...) §4º São isentos ao pagamento da Taxa de Licença para Localização (TLL) as entidades assistenciais, com reconhecimento de utilidade publica, sem fins lucrativos, expedido pelo Município de Cáceres. §5º São isentos ao pagamento da Taxa de Licença para Localização (TLL) os Micro Empreendedores Individuais – MEI´S. §6º Para as instituições privadas de ensino a taxa será cobrada na ordem de 01 (uma) UFIC por sala de aula.” Art. 2º Ficam inseridos ao art. 171, da Lei Complementar nº 148/2019,os §§ 6º, 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação: “Art.171......................................................................................................... ...................................................................................................................... ...................................................................... (...) §6º O valor da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) regular da atividade licenciada de estabelecimento comercial, industrial ou rural, localizada fora o perímetro urbano não poderá ultrapassar 100 (cem UFIC´s). 28 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.139 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 97 Assinado Digitalmente §7º Para as instituições privadas de ensino a taxa será cobrada na ordem de 01 (uma) UFIC por sala de aula. §8º São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) os Micro Empreendedores Individuais – MEI´S. §9º São isentos ao pagamento da Taxa de Fiscalização para Funcionamento (TFF) as entidades assistenciais, com reconhecimento de utilidade publica, sem fins lucrativos, expedido pelo Município de Cáceres.” Art. 3° Fica alterado o art. 175, da Lei Complementar nº 148/2019, passando a ter a seguinte redação: “Art. 175. Fica estabelecido o valor mínimo da refira taxa em 1 (uma) UFIC.” Art. 4° Fica inserido ao art. 183, da Lei Complementar nº 148/2019, o inciso V, com a seguinte redação: “Art.183......................................................................................................... ...................................................................................................................... ...................................................................... (...) V - Os Microempreendedores Individuais – MEI´S.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 22 de dezembro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.123, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 “Altera o art. 1º, da Lei nº 3.034, de 14 de março de 2022, que autorizou a doação, com encargos, de imóvel integrante do Patrimônio Municipal ao ESTADO DE MATO GROSSO/SEMA-MT.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 3.034, de 14 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a doar, com encargos, ao ESTADO DE MATO GROSSO/SEMA-MT, inscrito no CNPJ sob nº 03.507.415/0001-44, em face de relevante interesse público, consistente na Construção de Estrutura Física da Sede da Diretoria de Unidade Desconcentrada de Cáceres – DUD de Cáceres, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, uma área de terras, situada no perímetro urbano desta cidade, com Perímetro de 130,00 m (cento e trinta metros) e Área Total de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), a ser desmembrada da Matrícula nº 8083, dentro dos seguintes limites e confrontações: “Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.221.677,753m e E 427.974,054m; deste segue confrontando com a AVENIDA BRASIL, e distância de 25,00 m até o vértice 2, de coordenadas N 8.221.684,362m e E 427.998,165m; deste segue confrontando com o área do Serviços Social da Industria (SESI), e distância de 40,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 8.221.645,785m e E 428.008,740m; deste segue confrontando com o Ministério Público Federal (MPF), e distância de 25,00 m até o vértice 4, de coordenadas N 8.221.639,176 E 427.984,629m; deste segue confrontando com área pública remanescente, e distância de 40,00m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro”, conforme Memorial Descritivo. (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 22 de dezembro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.122, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Políticas Penais e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal para Políticas Penais, vinculado à Secretaria Municipal de As- sistência Social, com o objetivo de financiar políticas de alternativas penais, de reintegração social de pes- soas presas, internadas e egressas e de controle e participação social no sistema de justiça criminal. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal para Políticas Penais: I -dotações orçamentárias ordinárias do Município; II - repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – Funpen, nos termos do art. 3º - A, § 2º da Lei Complementar nº 79/1994; III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas fede- rais, estaduais, municipais e estrangeiras; IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quais- quer outras transferências que o Fundo Municipal venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; V - rendimentos de qualquer natureza, que o Fundo Municipal venha a auferir como remuneração decor- rente de aplicações do seu patrimônio; VI - outras receitas, definidas na regulamentação do Fundo Municipal. Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal poderão ser aplicados em: I - políticas de alternativas penais; II - políticas de reinserção social de pessoas presas; III - políticas de desinstitucionalização de pessoas internadas em cumprimento de medida de segurança, visando sua reinserção social; IV - políticas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional; V - políticas de controle e participação social do sistema de justiça criminal, notadamente os conselhos da comunidade e órgãos de prevenção e combate à tortura. § 1º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso I se destinarão ao financiamento da estru- turação e manutenção de serviços de acompanhamento de alternativas penais com enfoque restaurativo, a fim de constituir fluxos e metodologias para atendimento inicial junto à audiência de custódia, aplicação e execução das medidas, assim como de contribuir para sua efetividade e possibilitar a inclusão social dos cumpridores, a partir das especificidades de cada caso, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 288/2019, em especial. § 2º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso II se destinarão a ações e projetos que fo- mentem a integração social de pessoas presas, promovendo a igualdade racial e de gênero, contemplando formação laboral, cursos profissionalizantes e a educação formal, entre outros, sendo vedada a utilização dos recursos para a construção, reforma, ampliação ou manutenção de unidades prisionais, aquisição de instrumentos de uso da força, como armamentos letais, menos letais e algemas, ou quaisquer outros equi- pamentos e materiais destinados aos órgãos previstos no art. 9º da Lei nº 13. 675/2018. § 3º Os recursos vinculados aos programas referidos no inciso III se destinarão ao financiamento a implan- tação, manutenção e qualificação de equipes multidisciplinares que atuem na desinstitucionalização de pessoas internadas, submetidas à medida de segurança, visando o cuidado comunitário contínuo e quali- ficado por meio de ações de atenção, tratamento, 28 de Dezembro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 4.139 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente