| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3252 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | “Altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.” |
| native_id | 1053 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 917 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº. 46.961, de 18 de dezembro de 2023; RESOLVE: Art. 1º Decretar horário especial nas Repartições Públicas Municipais, em virtude das festividades do final de ano, da seguinte forma: I- Dias 22 e 29/12/23 – 07h00 as 13h00; II-Dias 26/12/23 e 02/01/24 – 12h00 as 18h00 Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os órgãos encarregados dos serviços básicos à coletividade, as ações voltadas à Saúde em Regime de Plantão 24 (vinte e quatro) horas, e aqueles dos quais possam derivar ou comprometer obrigações essenciais assumidas pela Municipalidade. Art. 2º Caberá aos gestores de cada órgãos e autarquia a integral preservação e o pleno funcionamento dos serviços considerados essenciais, como Saúde, Assistência Social, Autarquia Águas do Pantanal e Educação que possui calendário escolar próprio. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de dezembro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.252, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelo Município de Cáceres na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário. § 1º O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e, conforme a necessidade, podendo ser solicitado nos finais de semana, com remuneração extra a cada hora laborada, inclusive em período noturno com remuneração extra de adicional noturno. § 2º O Agente de Combate às Endemias atuará em campo na zona urbana, e, se necessário, na zona rural, do Município de Cáceres/MT.” Art. 2º O art. 9º da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Saúde, certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput deste artigo. § 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que tenham ingressado no emprego público na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico estatutário conforme o caput do art. 8º desta lei. § 3º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, constante no Anexo I desta Lei, que tenham ingressado no emprego público mediante Processo Seletivo Público posterior à Emenda Constitucional no 51/2006 serão enquadrados no regime jurídico estatutário, conforme o caput do artigo 8º desta lei. § 4º Os beneficiados pela presente lei permanecem no Regime Geral de Previdência Social – INSS, não gozam dos benefícios de adicional de tempo de serviço e licença-prêmio.” Art. 3º O art. 10 da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º: “Art. 10. A Administração Pública poderá demitir o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas previstas no estatuto dos Servidores Públicos do Município da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município; II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ou extinção do programa por parte da União Federal; IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. § 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos casos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou adquirir a sua casa própria dentro do perímetro do município, devendo neste caso ocorrer o remapeamento e transferência para unidade onde for sua nova residência. § 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os antecedentes funcionais.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 21 de dezembro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO ÚNICO Nome do Trabalhador Nome do Cargo Admissão ADELIA SANTANA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 ANA MARIA DE ARRUDA SOUZA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 22 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.386 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 185 Assinado Digitalmente CELIA APARECIDA MOURA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/12/ 2011 CLEIDE EUNICE DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 DELMA DA CRUZ MENDES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 DENILSY GARCIA DE SOUZA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 DINALVA DE SOUZA FARIAS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/12/ 2009 ELIESIO CAMPOS ARCANJO DE DEUS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 ERANILCE FERREIRA GOMES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 FABIANA CUNHA DA GUIA PIRES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 ISAURA DE ASSUNCAO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 JOCIANA DA SILVA MIRANDA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 JOSIANE PIRES DE ALMEIDA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 LAURA DO PRADO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 LEONICE FERNANDES DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 LEONILCE PEREIRA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 LEYSILEY JULIANA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 LUCIENE JOSE CABRAL VENANCIO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 LUCILENE SOUZA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARIA EUVANETE NUNES UCHOA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARIA JOSE DE ALMEIDA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARIA JOSE LEITE DA COSTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARIA SOLANGE MATIAS DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MARILEIDE PETRONILA DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 MIRTES DE JESUS DA GAMA COSTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 NADIR ROCHA PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 NEULIANE DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 PATRICIA FERREIRA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 ROSANGELA DA SILVA TAVARES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 ROSANIA VENANCIO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 SANDRA REGINA DE CARVALHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 TERESINHA MARIA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 TEREZA HELENA DE JESUS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 VALDECIA CUIABANO DA SILVA TAVARES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 VALDINEIA LEITE DE CAMPOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 VANIA LOURENCA DE CAMPOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 WESLAINNE DE PAULA DOS REIS VIEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/ 2009 ADAIR DA SILVA OLIVEIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 ADRIANA DOS SANTOS JOVEM AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 04/03/ 2010 ALESSANDRA RIBEIRO DE PINHO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 ANDREA DE OLIVEIRA PEREIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 ANTONIO CRISTIANI GOMES DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 DULCELIA DA COSTA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 EDER HALEY FONSECA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 EDEVANIA BASTOS SANTIAGO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 ELIANE DA SILVA PEREIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 EVANILDA COSTA DO NASCIMENTO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 FRANCIANE SILVA PEREIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 GENIVALDO DA SILVA FERNANDES AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 IRMA DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 JOANA CONCEICAO DE FIGUEIREDO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 JOELMA MARIA DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 JOSE HENRIQUE DA SILVA LARA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 KARINA DO NASCIMENTO JATOBA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 LIBERTO DE SOUZA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 MARIA RAFAELA CONCEICAO FERREIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/02/ 2012 MARIANNE APARECIDA BASTO DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 MARILUCIA PENHA MENDES SEBA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 MAURO FERREIRA DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 MAURO MARCIO DE CARVALHO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 MOISES CRUZ DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 04/04/ 2011 NOEME PEREIRA SOBRINHO DE OLIVEIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 PRISCILA ALVES FERREIRA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 RONY CORREA DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 ROSALBA APARECIDA FERRAZ DOS SANTOS AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/03/ 2012 ROSANA APARECIDA DO NASCIMENTO DA SILVA AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/02/ 2012 ROSANGELA SILVA GOMES AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/03/ 2012 ROZIANE PIRES DE MORAIS AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/12/ 2009 SUELI MARTINS CARDOZO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 03/08/ 2009 WANDERSON JOSE LARA MENACHO AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS 01/10/ 2009 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.254, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 “Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2024 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/ 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: I - as metas e prioridades da administração pública municipal; II – a estrutura e organização do orçamento; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária; IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal; V – adefinição de montante e forma de utilização da reserva de contingencia; 22 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.386 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 186 Assinado Digitalmente