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norma nº 3252/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3252 / 2023
Date 2023-12-21
Ementa“Altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regime Jurídico Estatutário e dá outras providências.”
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 917 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
sob nº. 46.961, de 18 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar horário especial nas Repartições Públicas Municipais, em
virtude das festividades do final de ano, da seguinte forma:
I- Dias 22 e 29/12/23 – 07h00 as 13h00;
II-Dias 26/12/23 e 02/01/24 – 12h00 as 18h00
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os órgãos encar￾regados dos serviços básicos à coletividade, as ações voltadas à Saúde
em Regime de Plantão 24 (vinte e quatro) horas, e aqueles dos quais pos￾sam derivar ou comprometer obrigações essenciais assumidas pela Muni￾cipalidade.
Art. 2º Caberá aos gestores de cada órgãos e autarquia a integral preser￾vação e o pleno funcionamento dos serviços considerados essenciais, co￾mo Saúde, Assistência Social, Autarquia Águas do Pantanal e Educação
que possui calendário escolar próprio.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.252, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
“Altera a Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, para transposição
do Regime Jurídico dos atuais ocupantes dos empregos públicos de
Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o Regi￾me Jurídico Estatutário e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias, admitidos pelo Município de Cáceres na forma do § 4º do art.
198 da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estatutário.
§ 1º O regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, e, confor￾me a necessidade, podendo ser solicitado nos finais de semana, com re￾muneração extra a cada hora laborada, inclusive em período noturno com
remuneração extra de adicional noturno.
§ 2º O Agente de Combate às Endemias atuará em campo na zona urba￾na, e, se necessário, na zona rural, do Município de Cáceres/MT.”
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 9º A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a comple￾xidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, mo￾ralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Caberá à Prefeitura Municipal de Cáceres, através da Secretaria Mu￾nicipal de Saúde, certificar, em cada caso, a existência de anterior pro￾cesso de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo
do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.
Considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observân￾cia dos princípios referidos no caput deste artigo.
§ 2º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, que tenham ingressado
no emprego público na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 serão
enquadrados no regime jurídico estatutário conforme o caput do art. 8º
desta lei.
§ 3º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, constante no Anexo I
desta Lei, que tenham ingressado no emprego público mediante Proces￾so Seletivo Público posterior à Emenda Constitucional no 51/2006 serão
enquadrados no regime jurídico estatutário, conforme o caput do artigo 8º
desta lei.
§ 4º Os beneficiados pela presente lei permanecem no Regime Geral de
Previdência Social – INSS, não gozam dos benefícios de adicional de tem￾po de serviço e licença-prêmio.”
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 2.188, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 10. A Administração Pública poderá demitir o Agente Comunitário de
Saúde ou o Agente de Combate às Endemias de acordo com as normas
previstas no estatuto dos Servidores Públicos do Município da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de des￾pesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999 ou extinção do
programa por parte da União Federal;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspen￾sivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das ati￾vidades exercidas.
§ 1º No caso do Agente Comunitário de Saúde haverá demissão na hipó￾tese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º desta Lei, ou em
função de apresentação de declaração falsa de residência, salvo nos ca￾sos onde o agente morar de aluguel e for sorteado por casa popular ou ad￾quirir a sua casa própria dentro do perímetro do município, devendo neste
caso ocorrer o remapeamento e transferência para unidade onde for sua
nova residência.
§ 2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gra￾vidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como, os ante￾cedentes funcionais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 21 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO ÚNICO
Nome do Trabalhador Nome do Cargo Admissão
ADELIA SANTANA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
ANA MARIA DE ARRUDA SOUZA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
22 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.386
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 185 Assinado Digitalmente
CELIA APARECIDA MOURA DE
OLIVEIRA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/12/
2011
CLEIDE EUNICE DOS SANTOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
DELMA DA CRUZ MENDES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
DENILSY GARCIA DE SOUZA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
DINALVA DE SOUZA FARIAS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 01/12/
2009
ELIESIO CAMPOS ARCANJO DE
DEUS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
ERANILCE FERREIRA GOMES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
FABIANA CUNHA DA GUIA PIRES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
ISAURA DE ASSUNCAO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
JOCIANA DA SILVA MIRANDA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
JOSIANE PIRES DE ALMEIDA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
LAURA DO PRADO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
LEONICE FERNANDES DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
LEONILCE PEREIRA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
LEYSILEY JULIANA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
LUCIENE JOSE CABRAL VENAN￾CIO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
LUCILENE SOUZA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARIA APARECIDA RAMOS DE
OLIVEIRA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARIA EUVANETE NUNES
UCHOA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARIA JOSE DE ALMEIDA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARIA JOSE LEITE DA COSTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARIA SOLANGE MATIAS DOS
SANTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MARILEIDE PETRONILA DOS
SANTOS
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
MIRTES DE JESUS DA GAMA
COSTA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
NADIR ROCHA PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
NEULIANE DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
PATRICIA FERREIRA DA SILVA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
ROSANGELA DA SILVA TAVA￾RES
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
ROSANIA VENANCIO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
SANDRA REGINA DE CARVALHO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
TERESINHA MARIA DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
TEREZA HELENA DE JESUS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
VALDECIA CUIABANO DA SILVA
TAVARES
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
VALDINEIA LEITE DE CAMPOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
VANIA LOURENCA DE CAMPOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
WESLAINNE DE PAULA DOS
REIS VIEIRA
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 03/08/
2009
ADAIR DA SILVA OLIVEIRA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
ADRIANA DOS SANTOS JOVEM AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
04/03/
2010
ALESSANDRA RIBEIRO DE PI￾NHO
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
ANDREA DE OLIVEIRA PEREIRA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
ANTONIO CRISTIANI GOMES DA
SILVA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
DULCELIA DA COSTA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
EDER HALEY FONSECA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
EDEVANIA BASTOS SANTIAGO AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
ELIANE DA SILVA PEREIRA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
EVANILDA COSTA DO NASCI￾MENTO
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
FRANCIANE SILVA PEREIRA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
GENIVALDO DA SILVA FERNAN￾DES
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
IRMA DA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
JOANA CONCEICAO DE FIGUEI￾REDO
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
JOELMA MARIA DA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
JOSE HENRIQUE DA SILVA LA￾RA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
KARINA DO NASCIMENTO JATO￾BA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
LIBERTO DE SOUZA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
MARIA RAFAELA CONCEICAO
FERREIRA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/02/
2012
MARIANNE APARECIDA BASTO
DA SILVA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
MARILUCIA PENHA MENDES SE￾BA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
MAURO FERREIRA DA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
MAURO MARCIO DE CARVALHO AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
MOISES CRUZ DA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
04/04/
2011
NOEME PEREIRA SOBRINHO DE
OLIVEIRA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
PRISCILA ALVES FERREIRA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
RONY CORREA DA SILVA AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
ROSALBA APARECIDA FERRAZ
DOS SANTOS
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/03/
2012
ROSANA APARECIDA DO NASCI￾MENTO DA SILVA
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/02/
2012
ROSANGELA SILVA GOMES AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/03/
2012
ROZIANE PIRES DE MORAIS AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/12/
2009
SUELI MARTINS CARDOZO AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
03/08/
2009
WANDERSON JOSE LARA ME￾NACHO
AGENTE DE COMBATE
AS ENDEMIAS
01/10/
2009
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.254, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pú￾blica Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
2024 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercí￾cio financeiro de 2024, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Munici￾pal;
V – adefinição de montante e forma de utilização da reserva de contingen￾cia;
22 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.386
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 186 Assinado Digitalmente

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