| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3256 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | “REGULAMENTA E INSTITUI A HORA EXTRAORDINÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Função comissionada Quantidade Remuneração Diretor-Geral da Escola do Legislativo 01 R$ 3.500,00 Parágrafo único. A função prevista no caput deste artigo, é privativa de servidor efetivo da Câmara Municipal de Cáceres, e não se incorpora à remuneração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.” Art. 7º Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, o seguinte art. 2º-B: “Art. 2º-B Fica criado, no Quadro da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, os cargos de Coordenador-Pedagógico e de Projetos (inciso III, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023) e de Assessor da Escola do Legislativo, ambos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na conformidade do quadro abaixo: Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração Quantidade Remuneração CC Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo 01 R$ 3.770,90 004 Assessor da Escola do Legislativo 01 R$ 1.980,00 005 § 1º O respectivo Coordenador-Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo, desenvolverá além das atribuições previstas no art. 7º, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, as seguintes: a) acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, sob sua responsabilidade; b) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores que vierem ministrar aulas na Escola do Legislativo, sob sua responsabilidade; c) coordenar as atividades pedagógicas executadas pela Escola do Legislativo, indicando deficiências e encaminhando propostas de solução; d) coordenar e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas administrativas desenvolvidas pela Escola do Legislativo; e) realizar reuniões periódicas com toda equipe com a finalidade de orientá-los na execução das atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo; f) incentivar, apoiar e avaliar a realização de eventos; g) comunicar ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo quaisquer deficiências ou ocorrências às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las; h) orientar, acompanhar e supervisionar a elaboração e execução dos Planos de Trabalho da Escola do Legislativo sob sua responsabilidade; i) manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à administração e práticas pedagógicas da Escola do Legislativo; j) auxiliar subsidiando o Diretor-Geral da Escola do Legislativo, nos assuntos pertinentes; k) executar quaisquer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor-Geral da Escola do Legislativo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres; l) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores que ministrarão aulas, cursos e outros eventos na Escola do Legislativo; m) organizar e realizar reuniões, bem como orientar os professores no cumprimento das atividades pedagógicas na Escola do Legislativo; n) acompanhar e supervisionar alunos com dificuldade de aprendizagem, propondo alternativas metodológicas para juntos superar as dificuldades apresentadas; o) participar de todos os eventos cívicos e culturais da Escola do Legislativo. § 2º São requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo: I - Mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério; II - Graduação em Pedagogia ou Letras. § 3º O respectivo Assessor da Escola do Legislativo, cujo requisito de provimento é de Ensino Médio Completo, desenvolverá além das atribuições previstas no art. 8º, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, as seguintes: a) Assessorar as atividades da escola do legislativo na realização de cursos, palestras e atividades do Vereador mirim, fazendo o agendamento das reuniões; b) Acompanhar as reuniões e demais trabalhos dos Vereadores mirins, assessorando os eventos realizados pela Escola do Legislativo; c) Realizar outras tarefas correlatas às funções da Escola do Legislativo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superiores. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, em 26 de dezembro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 “REGULAMENTA E INSTITUI A HORA EXTRAORDINÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 92 Assinado Digitalmente CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho, regulamenta e institui o regime de plantão e sobreaviso aos servidores públicos municipais de todas as secretarias, bem como todos os entes da administração direta e indireta do Executivo Municipal, no âmbito dos servidores públicos do Município Cáceres-MT, observados os seguintes princípios: I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente para os serviços de caráter ininterrupto e de prestação continuada como os de urgência, emergência, guarda e vigilância; II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor público municipal. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DAS JORNADAS Art. 2º Para fins da presente lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos: I – Hora Extraordinária: Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação municipal; II – Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente; III – Sobreaviso: É o regime em que o servidor permanece em sua residência à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário; IV – Expediente Administrativo: Período durante o qual o servidor deve prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão/entidade em que possui exercício, com habitualidade. Art. 3º A jornada de trabalho do servidor público municipal será cumprida sob a forma de: I - escalas de plantão; II - expediente administrativo; e III - regime de sobreaviso. § 1º Para o cumprimento da jornada de trabalho do inciso II será observado o mínimo de 4 (quatro) horas e o máximo de 8 (oito) horas diárias até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme carga horária do respectivo cargo. § 2º Será regulamentado por meio de portaria o prazo para o servidor que estiver de sobreaviso comparecer ao posto de trabalho de sua lotação ou unidade na qual estiver atuando, após ser convocado pela autoridade superior. Seção I Da Jornada Diferenciada/Regime de Escala e Plantão Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores públicos do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada, em turnos ininterruptos de revezamento, poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, devendo ser observados os intervalos para repouso e alimentação. § 1º O servidor público municipal somente poderá ser utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar. § 2º A Prefeita Municipal, mediante requerimento fundamentado do titular da Secretaria Municipal requerente, poderá instituir outras escalas de plantão para evento específico e por tempo determinado. § 3º A falta do servidor público municipal ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes. § 4º Fica vedado à chefia imediata do servidor público municipal autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação especial ao trabalho. § 5º As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta Lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encontram alocados os servidores, devendo ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês. Art. 5º Os servidores plantonistas serão comunicados pela autoridade superior, mediante publicação de portaria e escala de plantão afixada todo primeiro dia do mês, em local visível da unidade e/ou mediante prévia comunicação por via protocolo eletrônico. § 1º Nos casos de urgência/emergência ou de imediata necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo poderá dispensar a escala de plantonistas, mediante comunicação por telefone ou quaisquer meios de comunicação disponíveis, de forma justificada e posteriormente reduzido a termo. § 2º Por conveniência ou particularidade do serviço, a escala de trabalho poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as necessidades e determinação do Secretário da Pasta. Art. 6º Aos servidores abrangidos por esta Lei serão assegurados o pagamento do adicional noturno, conforme legislação vigente. § 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. § 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art. 7º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Cáceres. 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 93 Assinado Digitalmente § 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal. § 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias. § 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais. § 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 (doze) horas, deverá ser convertida em banco de horas. Art. 8º Durante a carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação. Seção II Do Regime de Sobreaviso Art. 9º Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor público municipal fora de seu ambiente de trabalho em estado de expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho. § 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho com incidência no vencimento base. § 2º O servidor público municipal designado para cumprir jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e não poderá praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam retardar o seu comparecimento quando convocado. § 3º Na hipótese de convocação do servidor público municipal durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o período de convocação será registrado no banco de horas na forma do disposto no art. 13 e, ressarcidas mediante compensação ou pagamento de horas extraordinárias na forma da Lei, a critério da discricionariedade do gestor. CAPÍTULO III DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 10. A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização específica da Secretaria Municipal a que estiver lotado o servidor e só será permitida para atender à situação excepcional e de interesse da Administração, a qual não poderá ultrapassar o limite disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 1º Para fins do presente artigo, considera-se excepcional a situação consubstanciada em circunstâncias anômalas na rotina funcional do servidor ou do setor solicitante, de caráter temporário e sem natureza corriqueira, a qual revele insuficiência da força de trabalho padrão para ser solucionada e cujas consequências não possam ser atenuadas via planejamento minimamente antecipado. § 2º O serviço extraordinário descrito no caput do presente artigo deverá ser contabilizado naquilo que exceder a jornada de trabalho padrão. Art. 11. O pedido para realização de serviço extraordinário, formulado pelo servidor ou chefia imediata do mesmo, será remetido ao respectivo secretário para decisão, contendo obrigatoriamente: I - a identificação do servidor; II - a data de início e de fim do serviço extraordinário, não superior a 15 (quinze) dias consecutivos; III - a estimativa de horas extraordinárias a serem laboradas no período indicado; IV - a apresentação das circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido; e V – caberá ao servidor elaborar relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período imediatamente antecedente, inclusive, quando o pedido apresentado configurar prorrogação de autorização anterior. Art. 12. A prestação de serviço em horário noturno e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será admitida para atender a serviço extraordinário e nos seguintes casos: I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis e/ou horário regular, em razão da natureza do cargo e do serviço prestado pelo servidor; II - para o apoio a eventos promovidos pelo Município ou de interesse desse, tais como: cursos, eventos, palestras e convocações para integrar grupos de trabalho, inclusive em outros órgãos públicos; ou III - para o atendimento de situações decorrentes de fatos supervenientes e não previsíveis em sua existência ou em sua extensão. Art. 13. A remuneração do serviço extraordinário será convertida em banco de horas, conforme proporção aplicável, e dependerá de prévia e expressa autorização da Secretaria demandante, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE, REGISTRO DE FREQUÊNCIA E BANCO DE HORAS CAPÍTULO IV.1 - DO SISTEMA BIOMÉTRICO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA Art. 14. Fica instituído o Sistema Biométrico de Controle de Frequências (Ponto Eletrônico) como instrumento gerencial informatizado para controle da frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados. § 1º Entende-se por identificação biométrica por sistema de registro digital, a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim, com o objetivo de aperfeiçoamento do processo de certificação da frequência dos servidores. § 2º Entende-se por identificação biométrica por sistema de registro facial, a leitura da imagem da impressão facial do servidor, confrontando-as com o banco de dados constituído para esse fim, com o objetivo de aperfeiçoamento do processo de certificação da frequência dos servidores. 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 94 Assinado Digitalmente Art. 15. O disposto na presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais e também, no que couber, aos estagiários da Administração Direta do Município de Cáceres/MT, com observância das peculiaridades dos cargos e da natureza dos serviços desenvolvidos. Art. 16. Para fins deste Capítulo, considera-se: I – Administrador do Ponto: Perfil de usuário no Sistema com permissões totais nas funções do sistema para os órgãos, com funções pertinentes como: parâmetros de configurações, relatórios para fins de auditoria, criação de infraestrutura como cargos, vínculos e setores, além de possuir todas as permissões do perfil Gestor de Ponto e demais acessos como cadastro de usuários, feriados e pontos facultativos; II – Gestor do Ponto: Perfil de usuário no Sistema com permissões para cadastro dos dados funcionais do servidor/estagiário, manutenção das frequências, lançamento de faltas, ausências, geração de folha de frequência e emissão de relatórios. § 1º As atribuições elencadas nos incisos I e II serão desempenhadas por servidores nomeados via Portaria Municipal. § 2º A designação dos servidores disposta no § 1º não gerará acréscimos nos vencimentos dos mesmos. Art. 17. Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e indicadores de ambas as mãos do servidor/estagiário e, somente em caso de necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais, é que será colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos. § 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados funcionais do servidor/estagiário no Sistema Biométrico de Controle de Frequência, e também deverá encaminha-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens biométricas. § 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins. § 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, circunstância ratificada pelo Administrador de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema. Art. 18. Será capturada a imagem da impressão facial do servidor/estagiário, através software que mapeia matematicamente traços únicos de cada indivíduo, identificando pontos nodais da face, armazenando uma impressão facial de cada servidor/estagiário. § 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados funcionais do servidor/estagiário no Sistema Biométrico de Controle de Frequência, e também deverá encaminha-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens biométricas. § 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos servidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins. § 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas de leitura da impressão facial, circunstância ratificada pelo Administrador de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema. Art. 19. Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico serão instalados em locais de circulação dos servidores e acesso às dependências das unidades da Prefeitura, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade. § 1º Caso o local habitual de identificação biométrica do servidor/estagiário não esteja operando ou esteja temporariamente indisponível, este ficará desobrigado do registro de frequência biométrico nos dias do fato. Contudo, deverá ser disponibilizado ao mesmo – pelo respectivo Gestor de Ponto – formas de registrar manualmente a frequência através da Folha Manual de Registro de Frequências (Anexo I). § 2º A Folha Manual de Registro de Frequências não poderá conter rasuras, sendo que, em caso de erro, o servidor/estagiário deverá utilizar-se do campo “observações” para fazê-lo corretamente. § 3º É vedado o preenchimento uniforme da Folha Manual de Registro de Frequências, também chamado de Ponto Britânico. § 4º No caso de descumprimento do exposto no § 3º deste artigo, a Folha Manual de Registro de Frequências do servidor/estagiário será desconsiderada para todos os efeitos, sendo, consequentemente, o período computado como faltas não justificadas, caso em que deverão ser adotadas as providências disciplinadas na Lei Complementar nº 25/1997 e demais normas pertinentes. § 5º A Folha Manual de Registro de Frequências deverá ser juntada ao Relatório Mensal de Frequência do servidor/estagiário. CAPÍTULO V DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO Art. 20. O horário de abertura e fechamento das unidades municipais ocorrerão – salvo nos casos excepcionais – conforme Anexo II, de acordo com as seguintes diretrizes: I – O horário do cumprimento da jornada de trabalho deverá ser estabelecido no período compreendido no caput, salvo nos casos de carreiras já dispostas em normas próprias, ficando vedada neste período a ausência total dos seus servidores em quaisquer das unidades. II – A flexibilização do horário da jornada de trabalho, a pedido do servidor/estagiário, deverá ser formalizada pelo interessado por meio da Solicitação de Flexibilização de Jornada (vide Anexo III), via sistema de comunicação interna, a qual será encaminhada para aprovação do Secretário Municipal ou Prefeito com cópia a chefia imediata. III – Quando a flexibilização da jornada de trabalho ocorrer por necessidade do serviço o servidor/estagiário encaminhará Comunicação Interna acompanhada de justificativa com ciência e de acordo da chefia imediata, ao Secretário Municipal e ou da Prefeita, o qual encaminhará ao gestor do ponto para controle da assiduidade, com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas; 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 95 Assinado Digitalmente IV – Quando da fixação da jornada diária de trabalho do servidor/estagiário deverá ser observada: a) adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço e a necessidade do servidor/estagiário; b) compatibilidade da jornada do servidor/estagiário com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública; c) necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, para o regime de jornada de 8 (oito) horas diárias, intervalo este destinado à refeição e descanso do servidor; d) necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para o regime de jornada de 6 (seis) horas diárias, intervalo este destinado à refeição e ou descanso do servidor/estagiário. Art. 21. Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração/bolsa do servidor/ estagiário e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata ou superior hierárquico. Art. 22. A ausência superior a 15 (quinze) minutos deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 25/1997, devendo a justificativa constar no relatório mensal de frequência com indicação do respectivo Código de Ocorrências, o qual integra esta norma, identificado como Anexo IV. Art. 23. Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem na definição do art. 198, § 3º, da Lei Complementar n° 25/1997, configurarão inassiduidade habitual que condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível até com demissão, conforme art. 198, III, também da Lei Complementar n° 25/1997 e demais consequências funcionais. Parágrafo único. A consequência imediata dos atrasos e faltas não justificadas será a perda remuneratória prevista no do art. 64, da Lei Complementar n° 25/1997, que deverá ocorrer no mês subsequente ao do envio do Relatório Mensal de Frequência no qual constar as inconsistências. Art. 24. São responsabilidades do servidor efetivo, do comissionado e do contratado por excepcional interesse público, e ainda do estagiário: I – Registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída diária no setor de lotação; II – Acompanhar o registro eletrônico de sua jornada de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que são colocadas à sua disposição através do sistema; III – Apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono ou à compensação, hipóteses em que a justificativa deve ser apresentada nos moldes do Anexo V e ser encaminhada – via sistema de comunicação interna – imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, após aprovação do Secretário Municipal ou Autoridade Hierárquica a quem seu órgão de lotação estiver vinculado; IV – Assinar mensalmente o Relatório de Frequência que conterá todos os registros no sistema, anexando os documentos que justifiquem eventuais ausências e atrasos amparados pela legislação. Art. 25. Compete ao chefe imediato o controle da frequência dos servidores/estagiários lotados na unidade pela qual é responsável. Parágrafo único. O chefe imediato deve comunicar, conforme Anexo VI, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto, com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, sempre que um servidor/estagiário esteja impedido de registrar a frequência, ficando a cargo do Gestor de Ponto o lançamento da justificativa correspondente na frequência de ponto do servidor. Art. 26. Caberá ao Gestor de Ponto de cada unidade a emissão e disponibilização aos servidores/estagiários dos relatórios mensais de frequência no primeiro dia útil do mês subsequente, para colhimento de justificativas e das assinaturas, observando sempre as regras estabelecidas pela presente Lei. § 1º O Gestor de Ponto de cada unidade deverá, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas o relatório mensal de frequência dos servidores/estagiários sob sua responsabilidade, relatando todas as ocorrências excepcionais. § 2º As contestações do relatório mensal de frequência após o prazo estabelecido no caput deverão ser apresentadas via processo administrativo. § 3º A não entrega do relatório mensal de frequência, devidamente assinado pelo servidor, pressupõe ausência do servidor/estagiário durante o período correspondente ao relatório. § 4º Quando verificada a hipótese do § 3º, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência para as providências disciplinadas na presente Lei, sem prejuízo ao que estabelece o Estatuto dos Servidores. Art. 27. Ficam dispensados do registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência: I – Prefeito (a); II - Vice-prefeito (a); III – Assessores (as); IV – Secretários (as) Municipais. Parágrafo único. Os casos excepcionais de dispensa de registro, não citados no caput, deverão ser autorizados formalmente pelo(a) Secretário(a) Municipal ou Autoridade Hierárquica a que o servidor estiver vinculado, na forma do Anexo VII, que integra esta norma, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas. CAPÍTULO VI DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUA COMPENSAÇÃO Art. 28. Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/contratado, somente serão incluídos como horas excedentes quando expressamente autorizados e justificados pela chefia imediata, nos termos do Anexo VIII desta Lei, com atenção ao seguinte: 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 96 Assinado Digitalmente I - as autorizações deverão ser encaminhadas previamente, via sistema de comunicação interna, ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas; II - nos casos de impossibilidade do cumprimento no disposto no inciso I, a comunicação deverá ser realizada no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da hora excedente; III - em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/ contratado que não foram autorizadas pela chefia imediata ou superior hierárquico nos termos do Anexo VIII desta Lei; IV - os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 120 (cento e vinte ) dias do mês subsequente à data do ocorrido, mediante pedido do servidor efetivo/contratado e autorização expressa da chefia imediata ou superior hierárquico, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade do servidor efetivo/contratado sem prejuízo das atividades normais na unidade, conformo modelo do Anexo IX; V - em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias, salvo hipóteses de excepcionalidade, mediante justificativa, com expressa autorização do gestor; § 1º Independentemente da época do encaminhamento previstos nos incisos I e II as autorizações emitidas deverão ser apensadas no Relatório Mensal de Frequência; § 2º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no inciso IV, em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos art. 69 e 74, da Lei Complementar nº 25/1997 ou normas esparsas, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor e, no que couber, conforme discricionariedade do chefe imediato, justificada pelo interesse público. Art. 29. O saldo das horas e minutos trabalhados extraordinariamente pelo servidor efetivo/contratado serão registradas individualmente em um banco de horas. §1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor efetivo/contratado. § 2º O Gestor do ponto deverá manter controle mensal do total de banco de horas de cada servidor efetivo/contratado, disponibilizando mensalmente, o relatório de horas a serem compensadas que deverá ser homologado pela chefia imediata e enviado ao conhecimento do servidor efetivo/contratado. Art. 30. A cada 01 (uma) hora de trabalho extraordinário, o servidor efetivo/contratado terá direito a 01h30min (uma hora e trinta minutos) horas compensatórias. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Em caso de inobservância do disposto na presente Lei, o gestor de ponto deverá comunicar mensalmente ao chefe imediato a ocorrência, para providências. Art. 32. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor público municipal ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho previstas nesta Lei. Art. 33. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Lei não serão computadas pelo sistema de controle diário de frequência, ou nele serão anulados com fundamento deste artigo, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação. Art. 34. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008. Art. 35. Observado o disposto nesta Lei, a Prefeita Municipal ou Secretário Municipal poderá editar ato com critérios e procedimentos específicos à jornada de trabalho, a fim de adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa. Art. 36. O servidor estudante que necessitar de alteração no horário de cumprimento de sua jornada de trabalho poderá solicitar horário especial escolar, com a compensação de jornada ou redução temporária da jornada de trabalho com respectivo desconto na remuneração e para gozar deste benefício deverá: I - formular requerimento, com a anuência da chefia imediata, dirigido à Secretaria responsável, com a proposta de horário, observada a carga horária máxima semanal e respeitado o intervalo intrajornada previstos e compensação de horas previstos nesta Lei; e II - apresentar atestado de matrícula e matriz curricular. § 1º O horário especial, a compensação de horas ou redução da jornada previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado semestralmente, mediante novo requerimento e a comprovação da frequência no semestre anterior. § 2º Para que se faça jus ao horário especial escolar, deverá haver correlação do curso realizado pelo servidor com as atividades desempenhadas pelo mesmo. Art. 37. Ato da Chefe do Poder Executivo regulamentará omissões e complementações necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei. Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39. Revogam-se as disposições contrárias. Cáceres/MT, em 26 de dezembro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO I FOLHA MANUAL DE REGISTRO DE FREQUÊNCIAS (EXCEPCIONALIDADES) 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 97 Assinado Digitalmente UNIDADE/SETOR: NOME: MATRÍCULA: MÊS/ANO: PERÍODO MATUTINO PERIODO VESPERTINO DIA ENTRADA SAÍDA ENTRADA SAIDA OBSERVAÇÃO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 ASSINATURA DO SERVIDOR: __________________________________________________________________ ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO: ___________________________________________________________ ANEXO II HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DAS UNIDADES UNIDADE ADMINISTRATIVA HORÁRIOS DE ABERTURA E FECHAMENTO ATC - Assessoria Técnica ATC-ENGARQ - Engenharia Civil e Arquitetura ATC-GOP - Gerência de Obras Públicas 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 CGM - Controladoria Geral do Município CGM-APLIC - Coordenadoria do Sistema APLIC CGM-CCI - Coordenação de Controle Interno CGM-GA - Gerencia de Auditoria CGM-OUV - Ouvidoria 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 GAB - Gabinete do Prefeito GAB-ASS - Assessoria de Gabinete do Prefeito GAB-CHEF - Chefe de Gabinete 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 GAB-VP - Gabinete da Vice-Prefeita 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 PGM - Procuradoria Geral do Município A-PGM - Assessoria - PGM PA - Procuradoria Administrativa PGA-DEB - Procuradoria Geral Adjunta PGM-CAF - Coordenadoria Administrativa e Financeira PGM-CC - Cálculos Contábeis PGM-GLPLC - Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contrato PGM-GPOCP - Gerência de Programação Orçamentária, Cálculos e Precatórios PGM-CJL - Coordenadoria Jurídico de Licitação PGM-PFT - Procuradoria Fiscal Tributária PGM-GADA - Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa PGM-CDP - Conselho de Procuradores PGM-PJ - Procuradoria Judicial PGM-GCP - Gerência de Controle Processual 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SEFAZ - Secretaria de Fazenda SEFAZ-CA - Coordenadoria Administrativa SEFAZ-AJ - Apoio Jurídico 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente SEFAZ-APOIO - Apoio Administrativo SEFAZ-PROT - Protocolo SEFAZ-CET - Coordenadoria Executiva de Trânsito SEFAZ-FT - Fiscalização de Trânsito SEFAZ-JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração SEFAZ-GAT - Gerência de Arrecadação de Trânsito SEFAZ-GFTERTCAE - Gerência de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Controle e Análise Estatística SEFAZ-CMC - Conselho Municipal do Contribuinte SEFAZ-CRF - Coordenadoria de Regularização Fundiária SEFAZ-REURB - Regularização Fundiária Urbana SEFAZ-CRFR - Comissão de Regularização Fundiária REURB SEFAZ-ETR - Equipe Técnica REURB SEFAZ-CT - Coordenadoria Tributária SEFAZ-ATA - Transferência e Averbação SEFAZ-F - Fiscalização SEFAZ-PAIndea - Posto Avançado INDEA SEFAZ-GCI - Gerência de Cadastro Imobiliário SEFAZ-GFOPA - Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental SEFAZ-GT - Gerência de Tributação SEFAZ-ISSQN - Gerência de ISSQN SEFIN - Secretaria de Finanças SEFIN-CG - Coordenadoria Geral SEFIN-CT - Coordenadoria de Tesouraria SEFIN-CG - Contabilidade Geral SEFIN-GACR - Gerência de Acompanhamento e Controle de Receita SEFIN-GCC - Gerência de Controle Contábil SEFIN-GF - Gerência Financeira SEFIN-GPC - Gerência de Prestação de Contas 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SEMADE - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico SEMADE-CDA - Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola SEMADE-GIFA - Gerencia de Inspeção e Fiscalização Agropecuária SEMADE-GPP - Gerência de Pesquisa e Produção SEMADE-CIC - Coordenadoria de Indústria e Comércio SEMADE-GFIC - Gerência de Fomento de Indústria e Comércio 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SEPLAN - Secretaria de Planejamento SEPLAN-CP - Coordenadoria de Planejamento SEPLAN-GA - Gerência Administrativa SEPLAN-GAEO - Gerência de Acompanhamento de Execução Orçamentária SEPLAN-GPO - Gerência de Planejamento e Orçamento 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SESMA - Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente SESMA-PROT - Protocolo SESMA-CSMA - Coordenadoria de Saneamento e Meio Ambiente SESMA-GECA - Gerência de Educação e Controle Ambiental SESMA-GMAP - Gerência de Meio Ambiente e Paisagismo 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SMA - Secretaria de Administração SMA-GFP - Gerencia de Formação de Preços SMA-PABX - Setor de Telefonia SMA-PROT - Protocolo SMA-CACBS - Coordenadoria de Aquisição e Controle de Bens e Serviços SMA-GCA - Gerencia de Controle de Almoxarifado SMA-GCAP - Gerência de Controle de Arquivo Público SMA-GCCF - Gerencia de Cadastro e Controle Funcional SMA-GCP - Gerencia de Controle de Patrimônio SMA-GCT - Gerencia de Controle de Transporte SMA-GFP - Gerencia de Folha de Pagamento SMA-CAD - Coordenadoria Administrativa SMA-CI - Comissão de Inquérito SMA-CS - Comissão de Sindicância SMA-GAEG - Gerência Administrativa e Expediente Geral SMA-CAEP - Comissão de Avaliação do Estágio Probatório SMA-CPL - Comissão Permanente de Licitação SMA-RH - Coordenadoria de Gestão de Pessoas (RH) SMA-APLIC-RH - APLIC (RH) SMA-ATM - Atestados Médicos SMA-CMST - Segurança e Medicina do Trabalho SMA-COAF - Controle de Atividades Funcionais SMA-DEPSES - Departamento de Serviço Social SMA-DOC-F - Documentos Funcionais SMA-FINANCEIRO (RH) - Operações Financeiras e Folha de Pagamento SMA-CF - Cadastro Funcional SMA-GCCF - Gerência de Cadastro e Controle Funcional 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS-CAPTS - Comissão de Avaliação PTS e PDST Convenio 001/2019 PGM SMAS-CPSS - Comissão de Processo Seletivo Simplificado SMAS-Conselhos - Casa dos Conselhos SMAS-CA - Coordenadoria Administrativa 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 99 Assinado Digitalmente SMAS-SINE - Sistema Nacional de Emprego SMAS-GAA - Gerência de Apoio Administrativo SMAS-GHIS - Gerência de Habitação de Interesse Social SMAS-GTRCU - Gerência de Transferência de Renda e Cadastro Único SMAS-CF - Coordenadoria Financeira SMAS-CPB - Coordenadoria de Proteção Básica SMAS-CRAS-I - Centro de Referência de Assistência Social I SMAS-CRAS-II - Centro de Referência de Assistência Social II SMAS-CCI - Centro de Convivência do Idoso SMAS-CPE - Coordenadoria de Proteção Especial SMAS-CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social SMAS-Casa Lar - Unidade de Acolhimento - Casa Lar SMAS-SMAS-GCP - Gerência da Casa de Passagem SMAS-CPSA - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa SMAS-CT - Conselho Tutelar SMAS-GGT - Gerência de Gestão do Trabalho SME - Secretaria de Educação ADMINISTRATIVO SME-EA - Equipe Administrativa SME-MAIE - Monitoramento e Apoio às Instituições de Ensino SME-AP - Assessoria Pedagógica SME-EI - Educação Infantil SME-CPSA - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa 7h as 18h SME-BF - Bolsa Família 7h as 13h SME-CAE - Coordenadoria de Administração Escolar SME-CCAM - Comissão Central Para Análise de Matrículas SME-GAIE - Gerência de Apoio as Instituições de Ensino SME-GGP - Gerência de Gestão de Pessoas SME-GS - Gerência de Sistema SME-CCF - Coordenadoria Contábil e Financeira SME-GPCC - Gerência de Prestação de Contas e Convênios SME-CCPL - Coordenadoria de Compras e Processos Licitatórios SME-GCGA - Gerência de Compras e Gêneros Alimentícios SME-GCTE - Gerência de Compras e Transporte Escolar SME-GLAEA - Gerência de Logística, Alimentação Escolar e Almoxarifado SME-CE - Comunicação e Eventos SME-CI - Coordenadoria de Infraestrutura SME-GIE - Gerência de Infraestrutura Escolar SME-CP - Coordenadoria Pedagógica SME-EE - Educação Especial SME-P - Psicologia SME-CTE - Coordenadoria de Transporte Escolar SME-GACF - Gerência Administrativa e Controle de Frota SME-PROT - Protocolo SME-RO - Redação Oficial 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SME-CMEC - Conselho Municipal de Educação 12h as 18h UNIDADES ESCOLARES - EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES SME-EMBA - EM Brincado e Aprendendo SME-EMBS - EM Buscando Saber SME-EMCAIC - EMEI CAIC SME-EMFA - EM Fazendo Arte SME-EMFG - EMEI Frei Grignion SME-EMGC - EM Garcês SME-EMGS - EM Gotinhas do Saber SME-EMMME - EMEI Madre Maria Estevão SME-EMPA - EM Província de Arezzo SME-EMPS - EM Pequeno Sábio 7h as 17h UNIDADES ESCOLARES - ZONA RURAL SME-EMNL - EM Nova Larga SME-EMMR - EM Marechal Rondon - CORIXA SME-EMSAL - EM Santo Antônio das Lendas SME-EMUN - EM União - HORIZONTE D'OESTE 7h as 11h SME-EM16M - EM 16 de Março 7h as 11h e 12h10 as 14h10 SME-EMPF - EM Paulo Freire - NOVA CONQUISTA/PAIOL SME-EMSAC - EM Santo Antônio Do Caramujo 7h as 11h e 13h as 17h SME-EMCL - EM Clarinópolis 7h30 as 11h30 e 12h30 as 16h30 SME-EMSC - EM Santa Catarina - LIMÃO 8h as 12h SME-EMRV - EM Roça Velha SME-EMSO - EM Soteco 9h as 13h SME-EMBU - EM Buriti SME-EMSF - EM São Francisco 12h as 16h SME-EMNSA - EM Nossa Senhora Aparecida - SAPIQUÁ 12h30 as 16h30 UNIDADES ESCOLARES - ZONA URBANA SME-EMDC - EM Duque de Caxias SME-EMDM - EM Dom Máximo Biennés SME-EMEBL - EM Prof. Eduardo Benevides Lindote SME-EMESA - EM Profa. Erenice Simão Alvarenga 7h as 11h e 13h as 17h 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 100 Assinado Digitalmente SME-EMIC - EM Isabel Campos SME-EMJG - EM Jardim Guanabara SME-EMJP - EM Jardim Paraiso SME-EML1 - EM Laranjeira 1 SME-EMLI - EM Limoeiro SME-EMNO - EM Novo Oriente SME-EMRRS - EM Raquel Ramão Da Silva SME-EMSD - EM Santos Dumont SME-EMTN - EM Tancredo Neves SME-EMVI - EM Vila Irene SME-EMVREAL - EM Vila Real SME-EMVREGIA - EM Vitória Régia SMEAE - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos SMEAE-PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor SMEAE-PROT- Protocolo SMEAE-CDC - Coordenadoria de Defesa Civil SMEAE-COM - Coordenadoria de Comunicação SMEAE-GCOM - Gerência de Comunicação SMEAE-GRO - Gerência de Redação Oficial SMEAE-CTI - Coordenadoria de Tecnologia da Informação SMEAE-RLZ - Suporte RLZ SMEAE-GST - Gerência de Suporte Técnico SMEAE-JSM - Junta Serviço Militar 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SMEL - Secretaria de Esporte e Lazer SMEL-GAE - Gerente de Atividades Esportivas SMEL-CE - Gerencia de Unidades Esportivas e Lazer 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SMIL - Secretaria de Infraestrutura e Logística SMIL-CA - Coordenadoria Administrativa SMIL-GA - Gerência Administrativa SMIL-CEAT - Coordenadoria de Engenharia, Arquitetura e Topografia SMIL-GAP - Gerência de Arquitetura e Projetos SMIL-GT - Gerência de Topografia SMIL-CEEIL - Coordenadoria de Engenharia Elétrica e Iluminação Pública SMIL-CPJ - Coordenadoria de Paisagismo e Jardinagem SMIL-CPSA - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa SMIL-CSU - Coordenadoria de Serviços Urbanos SMIL-GSULP - Gerência de Serviços Urbanos e Limpeza Pública SMIL-GUP - Gerência de Urbanismo e Paisagismo SMIL-CTP - Coordenadoria de Terraplanagem e Pavimentação SMIL-GMER - Gerência de Manutenção de Estradas Rurais SMIL-GOM - Gerência de Oficina Mecânica 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 SMS - Secretaria Municipal de Saúde ADMINISTRATIVO SMS-CRH - Coordenação de Recursos Humanos SMS-GGP - Gerência de Gestão de Pessoas SMS-SMT - Segurança e Medicina do Trabalho SMS-CA - Coordenadoria Administrativa SMS-GAEG - Gerência Administrativa e Expediente Geral SMS-GAF - Gerência Administrativa Financeira SMS-GAC - Gerência do Ambulatório da Criança SMS-GC - Gerência de Compras SMS-GCF - Gerência de Controle de Frota SMS-GPP - Gerência de Planejamento e Projetos SMS-PROT - Protocolo SMS-SS - Serviço Social SMS-CCE - Coordenação dos Centros de Especialidades SMS-GAE - Gerência de Atendimento Especializado DST/AIDS SMS-GCER - Gerência do Centro Especializado de Reabilitação SMS-GCRS - Gerência do Centro Referencial de Saúde SMS- CRSF - Farmácia do Centro Referencial de Saúde SMS-GO - Gerência Odontológica SMS-CMS - Conselho Municipal de Saúde SMS-CR - Coordenadoria de Regulação SMS-GSR - Gerência de Serviços de Regulação SMS-OGS - Ouvidoria Gestão do SUS SMS-CUS - Coordenadoria de Unidades de Saúde SMS-GAB - Gerência de Atenção Básica SMS-UM - Unidade Móvel SMS-GACSO - Gerência de Avaliação e Controle do Sistema Operacional E-SUS SMS-NASF - Núcleo Ampliado de Saúde da Família SMS-CVS - Coordenadoria de Vigilância em Saúde SMS-GA - Gerência Ambiental SMS-GE - Gerência Epidemiológica SMS-GIS - Gerência de Inspeção Sanitária SMS-PAM - Coordenadoria do Pronto Atendimento Médico SMS-PAMF - Farmácia do PAM 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 101 Assinado Digitalmente SMS-GAP - Gerência Administrativa do PAM SMS-PAM-SS - Serviço Social do PAM SMS-GSE - Gerência de Supervisão de Enfermagem UNIDADES DA ZONA RURAL SMS-PSHDO - Posto de Saúde de Horizonte Doeste SMS-PSL - Posto de Saúde das Laranjeiras SMS-PSS - Posto de Saúde da Sadia SMS-PSSD - Posto de Saúde do Santos Dumont SMS-PSVA - Posto de Saúde de Vila Aparecida SMS-USFCAR – Unidade de Saúde da Família do Caramujo 7h as 12h e 13h as 16h UNIDADES DA ZONA URBANA SMS-LM - Laboratório Municipal SMS-FAM - Farmácia Básica Municipal SMS-APC - Almoxarifado de Material Permanente e de Consumo SMS-CAF - Central de Abastecimento Farmacêutico SMS-CER - Centro Especializado de Reabilitação (CER) SMS-CEO - Centro Especializado em Odontologia (CEO) SMS-FCC - Farmácia de Componentes Especializados SMS-AD - Ambulatório Dermatológico SMS-AM - Ambulatório da Mulher SMS-AC - Ambulatório da Criança SMS-CAPS - Centro de Atenção Psicossocial SMS-CAPSi - Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil SMS-UBSSI - Unidade Básica de Saúde do Santa Isabel SMS-USFC - Unidade de Saúde da Família CAIC SMS-USFCN - Unidade de Saúde da Família da Cohab Nova SMS-USFDNER - Unidade de Saúde da Família do DNER SMS-USFJG - Unidade de Saúde da Família do Jd. Guanabara SMS-USFJP - Unidade de Saúde da Família do Jd. Paraiso SMS-USFM - Unidade de Saúde da Família do Marajoara SMS-USFR - Unidade de Saúde da Família do Rodeio SMS-USFVA - Unidade de Saúde da Família da Vista Alegre SMS-USFVI - Unidade de Saúde da Família da Vila Irene SMS-USFVR - Unidade de Saúde da Família da Vila Real SMS-USFVRA - Unidade Saúde da Família do Vitoria Regia SMS-CTA - Centro de Testagem e Aconselhamento, e Serviço de Assistência Especializada (CTA/SAE) SMS-VISA - Vigilância Sanitária 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 ESPECIAIS SMS-PAM - Pronto Atendimento Médico (PAM) 7h30 as 22h SMS-CRS - Centro Referencial de Saúde (POSTÃO) 24h por dia SMTC - Secretaria de Turismo e Cultura SMTC-PROT - Protocolo SMTC-CGEC - Coordenadoria Geral de Eventos e Convênios SMTC-GA - Gerência de Administração SMTC-GE - Gerência de Eventos SMTC-GPP - Gerência de Programas e Projetos SMTC-CHC - Coordenadoria de Histórico Cultural SMTC-GHC - Gerência Histórico Cultural SMTC-CT - Coordenadoria de Desenvolvimento do Turismo 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30 ANEXO III SOLICITAÇÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA UNIDADE/SETOR: SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: MATRÍCULA: DIAS E HORA DA JORNADA NORMAL: DIAS E HORA DA JORNADA PRETENDIDA: MOTIVO: SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: ___________________________________________ CARGO (Quando servidor): ___________________________________________ ANEXO IV RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS CÓD. OCORRÊNCIA DOCUMENTOS/ REQUISITOS 1 ATESTADO MÉDICO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE. (de até 03 dias corridos). Atestado ou declaração original do médico, odontólogo, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo ou instituição de saúde. 2 REUNIÃO EXTERNA OU VISITA TÉCNICA. Autorização por escrito da chefia imediata ou documentos comprobatórios, tais como: agenda ou ata de reunião. 3 GREVE OU REUNIÃO SINDICAL/ASSOCIAÇÃO. Declaração e/ou lista de presença do sindicato da categoria do servidor. 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 102 Assinado Digitalmente 4 AUSÊNCIA DURANTE O EXPEDIENTE AUTORIZADA - Utilizado nos casos de jornadas incompletas superiores a 1 (uma) hora. O servidor deverá registrar todos os pontos possíveis, antes ou após o momento da sua ausência, sendo obrigatório constar ao menos 1 (um) dos registro do dia. Autorização da chefia imediata, Com utilização permitida de até 03 vezes/ mês. 5 PRESENÇA NÃO REGISTRADA - Este código poderá ser utilizado para o caso de ausência de umdosregistro diário, desde que não configure ausência do servidor ao serviço público. Utilização permitida de até 03 vezes/ mês. 6 AUSÊNCIA ABONADA - Deverá ser utilizado nos casos em que o servidor não se apresentar ao trabalho com autorização da chefia imediata. Autorização da chefia imediata, Com utilização permitida de até 03 vezes/ mês. 7 CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL. Declaração original do TRE ou da Justiça Eleitoral. 8 CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Apresentar comprovante de convocação assinado pelo superintendente ou equivalente. 9 COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO/ELEITORAL. Apresentar comprovante de compensação assinado pelo chefe imediato. 10 PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO (conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares). Requerimento e termo de responsabilidade ou certificado ou atestado de participação. 11 FÉRIAS. Conforme informação inserida no SEAP ou notificação de férias. 12 VIAGEM À SERVIÇO. Autorização da viagem e documentos comprobatórios. 13 ATIVIDADE EXTERNA POR MEIO DE ORDEM DE SERVIÇO (contendo início e o fim do período desta atividade, expedido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade). Cópia da ordem de serviço. 14 TRABALHO REMOTO. Cópia da autorização/designação para o trabalho remoto. 15 DOAÇÃO DE SANGUE - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, I, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (01 dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho - Art. 473, IV, da CLT). Atestado de doação de sangue expedido pelo banco de sangue ou carteira do doador de sangue com o registro da doação realizada. 16 CONCESSÃO EM RAZÃO DE CASAMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do evento - Art. 109, III, “a”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (03 dias consecutivos a contar do evento - Art. 473, II, da CLT). Atenção - somente será concedido uma única vez, independente do casamento civil e religioso realizarem-se em datas diferentes. Cópia da certidão de casamento civil ou religioso. 17 CONCESSÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do falecimento - Art. 109, III, “b”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias consecutivos a contar do falecimento - Art. 473, I, da CLT). Cópia da certidão de óbito. 18 CONCESSÃO PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, II da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias - Art. 473, V, da CLT). Declaração ou certidão do cartório eleitoral. 19 CONVOCAÇÃO PARA JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI (comparecimento a audiência em juízo) - SERVIDOR EFETIVO (pelo tempo necessário – Art. 109, IV, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (pelo tempo necessário - Art. 473, VIII, da CLT). Certidão do órgão solicitante ou cópia da ata da audiencia. 20 PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA ESTADUAL E NACIONAL OU CONVOCAÇÃO PA- RA INTEGRAR REPRESENTAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL, NO PAÍS OU NO EXTERIOR Portaria de afastamento publicado. 21 LICENÇA À GESTANTE (maternidade) - SERVIDORA EFETIVA (180 dias - Art. 91 da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 7º, XVIII da CF/88 c/c Art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88) Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. 22 LICENÇA À GESTANTE (natimorto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 3º, da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 392, § 3º, da CLT). Atestado médico oficial. 23 LICENÇA À GESTANTE (aborto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 4º, da LC 25/1997); SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (até duas semanas - Art. 395 da CLT) Atestado médico oficial. 24 LICENÇA AO ADOTANTE - SERVIDOR EFETIVO: Até 01 ano (90 dias - Art. 93 da LC 25/1997), Com mais de 01 ano (30 dias – Art. 93, parágrafo único, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (120 DIAS – Art. 392-A da CLT). Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. 25 LICENÇA PATERNIDADE - SERVIDOR EFETIVO (05 dias – Art. 94 da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO (05 DIAS - Art. 10, §1º, do ADCT da CF/88). Certidão de nascimento e/ou portaria de licença publicada. 26 LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - SERVIDOR EFETIVO (Art. 79 da LC 25/1997) Portaria da licença publicada. 27 LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SERVIDOR EFETIVO (Art. 89 da LC 25/1997) Atestado médico, autorização da perícia médica e/ou portaria da licença publicada. 28 LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO; ACIDENTE DO TRABALHO OU ENFERMIDADE ATESTADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO. Portaria da licença publicada - atestado e documento oficial correspondente. 29 LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SERVIDOR EFETIVO – (Art. 101 da LC 25/1997). Portaria de gozo da licença prêmio publicada. 30 LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO (Art. 115, XII, da LC 25/ 1997). Ato da licença publicada. 31 CONCESSÃO PARA ESTUDOS (Art. 110 da LC 25/1997). Ato da concessão do horário especial publicado. 32 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - SERVIDOR EFETIVO (Art. 105 da LC 25/ 1997). Portaria da licença publicada 33 LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (Art.97 da LC 25/ 1997). Portaria da licença publicada. 34 LICENÇA POR CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR (Art. 95 da LC 25/1997). Portaria da licença publicada 35 LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA - SERVIDOR EFETIVO (Art.100 da LC 25/1997). Ato da licença publicada 36 LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA - SERVIDOR EFETIVO (Art.107 da LC 25/1997). Ato da licença publicada 37 AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - SERVIDOR EFETIVO (Art.108 da LC 25/1997). Diploma e ato de afastamento publicado 38 CESSÃO, REQUISIÇÃO, DISPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO. Ato publicado 39 DESLIGADO (inativo/ término do contrato/ exonerado/falecido/ demitido/ vacancia por posse em cargo inacumulável). Ato publicado, certidão de óbito 40 AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. Decisão administrativa, certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial 41 AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. Decisão administrativa, certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 103 Assinado Digitalmente 42 AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO, CUJA PENA NÃO RESULTE EM DEMISSÃO. Certidão de intimação judicial ou cópia da decisão judicial e transito em julgado 43 SERVIDOR/ESTAGIÁRIO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PONTO Exclusivo do gestor do sistema 44 DISPENSA COLETIVA (falta de água, energia elétrica e sistema; eventos oficiais e etc). Autorização do chefe imediato ou superior hierárquico, com visto do Secretário Municipal ou Prefeito. 45 SISTEMA ELETRÔNICO INOPERANTE Exclusivo do administrador do sistema 46 SERVIDOR CUJAS ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES OU ESTRA- TÉGICOS, QUE EXIJAM JORNADA DIFERENCIADA E ISENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA Exclusivo do administrador do sistema ANEXO V JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA SUPERIOR A 15 MINUTOS UNIDADE/SETOR: SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: MATRÍCULA: CÓDIGO DA OCORRÊNCIA: DOCUMENTOS EM ANEXO: ( ) NÃO _________________________________________________________________________________ ( ) SIM SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: _________________________________________________________ CARGO (Quando servidor): _________________________________________________________ DEFERIDO ( ) OU INDEFERIDO ( ) POR: SECRETÁRIO/PREFEITO: __________________________________________________________ CARGO: __________________________________________________________________________ ANEXO VI COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIAS UNIDADE/SETOR: SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: MATRÍCULA: DATA: / / HORÁRIO: DAS : ÀS : MOTIVO: CHEFE IMEDIATO: _____________________________________________________________ CARGO: ________________________________________________________________________ ANEXO VII COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DE REGISTRO UNIDADE/SETOR: SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: MATRÍCULA: PERÍODO DA DISPENSA: JUSTIFICATIVA: SECRETÁRIO/PREFEITO: _________________________________________________________ CARGO: _________________________________________________________________________ ANEXO VIII CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 008 UNIDADE/SETOR: NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA: DATA: / / HORÁRIO: DAS : ÀS : MOTIVO: CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR HIERÁRQUICO: _________________________________ CARGO: __________________________________________________________________________ ANEXO IX COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 009 UNIDADE/SETOR: 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 104 Assinado Digitalmente NOME DO SERVIDOR: MATRÍCULA: DATA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO: / / HORÁRIO: DAS : ÀS : DATA DA COMPENSAÇÃO: / / HORÁRIO: DAS : ÀS : SERVIDOR:____________________________________________ CARGO: ______________________________________________ DEFERIDO ( ) OU INDEFERIDO ( ) POR: CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR HIERÁRQUICO: _________________________________ CARGO: __________________________________________________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 932 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o Decreto nº 265, de 13 de abril de 2022, que reconduziu os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, para exercerem o mandato correspondente ao quadriênio de 14 de abril de 2022 a 14 de abril de 2026; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº. 42.196, de 13 de 2023; DECRETA: Art. 1º Nomear as senhoras relacionadas abaixo, para compor a mesa diretiva do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, para complementar o mandato referente ao quadriênio 2022/2026. Presidente: Conselheira Valquíria Soares de Souza Vice-Presidente: ConselheiraValéria Soares de Souza Pena Secretária: Suyane de Araújo Giansante Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 11 de outubro de 2023. Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de dezembro de 2023. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EDITAL DE PROCESSO DE SELEÇÃO PARA PROVIMENTO DE DIRETORES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT Nº 001-2023 EDITALDEPROCESSODESELEÇÃOPARAPROVIMENTODEDIRETORESESCOLARESNO MUNICÍPIODECÁCERES/MTNº 001/2023 EDITAL COMPLEMENTAR Nº 006/2023 O Secretário Municipal de Educação de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art.37, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, na Lei Orgânica do Município, na Lei 1931/2005 e demais Leis que criaram os cargos, RESOLVE: I – DIVULGAR o resultado preliminar da entrevista, conforme anexo único. Cáceres, MT- 26 de dezembro de 2023. Eliete da Silva Presidente Fransergio Rojas Piovesan Secretário Municipal de Educação ANEXO ÚNICO PROTOCOLO CANDIDATO RESULTADO 24092/2023 ADRIANA NOVAES ZUCHINI APTO 24109/2023 ANTONIO SIDNEY MIRANDA SILVA APTO 24013/2023 APARECIDA SANTANA DOS SANTOS SILVA APTO 23879/2023 ARCI REZENDE PEREIRA DA ROSA APTO 24072/2023 CLEIDE DE ALCANTARA SILVA APTO 23837/2023 DANIELLE SOUZA CEBALHO DE PAULA APTO 24257/2023 DAVID PORTES BRANDÃO APTO 24220/2023 DELIANNE SILVA DE JESUS APTO 24064/2023 DERCILIA DE OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS APTO 23991/2023 EDENILDA DE OLIVEIRA SANTANA RAMOS INAPTO 24190/2023 EVA DA SILVA CEBALHO APTO 24141/2023 EVANDRA SILIANE RIBEIRO RAMOS DORIA APTO 27 de Dezembro de 2023 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVIII | N° 4.388 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 105 Assinado Digitalmente