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norma nº 3256/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3256 / 2023
Date 2023-12-26
Ementa“REGULAMENTA E INSTITUI A HORA EXTRAORDINÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CÁCERES- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Função comissionada Quantidade Remuneração
Diretor-Geral da Escola do Legislativo 01 R$ 3.500,00
Parágrafo único. A função prevista no caput deste artigo, é privativa de servidor efetivo da Câmara Municipal de Cáceres, e não se incorpora à remu￾neração do servidor e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.”
Art. 7º Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, o seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B Fica criado, no Quadro da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, os cargos de Coordenador-Pedagógico e de Projetos
(inciso III, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023) e de Assessor da Escola do Legislativo, ambos de provimento em comissão, de livre nomeação
e exoneração, remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, na conformidade do quadro abaixo:
Cargo comissionado de livre nomeação e exoneração Quantidade Remuneração CC
Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo 01 R$ 3.770,90 004
Assessor da Escola do Legislativo 01 R$ 1.980,00 005
§ 1º O respectivo Coordenador-Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo, desenvolverá além das atribuições previstas no art. 7º, da Resolução
nº 04, de 17 de julho de 2023, as seguintes:
a) acompanhar e supervisionar pedagogicamente o processo educacional da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, sob sua respon￾sabilidade;
b) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores que vierem ministrar aulas na Escola do Legislativo, sob sua responsabilidade;
c) coordenar as atividades pedagógicas executadas pela Escola do Legislativo, indicando deficiências e encaminhando propostas de solução;
d) coordenar e acompanhar as atividades técnico-pedagógicas administrativas desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
e) realizar reuniões periódicas com toda equipe com a finalidade de orientá-los na execução das atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
f) incentivar, apoiar e avaliar a realização de eventos;
g) comunicar ao Diretor-Geral da Escola do Legislativo quaisquer deficiências ou ocorrências às atividades sob sua responsabilidade, bem como propor
alternativas para solucioná-las;
h) orientar, acompanhar e supervisionar a elaboração e execução dos Planos de Trabalho da Escola do Legislativo sob sua responsabilidade;
i) manter-se atualizado quanto à legislação pertinente à administração e práticas pedagógicas da Escola do Legislativo;
j) auxiliar subsidiando o Diretor-Geral da Escola do Legislativo, nos assuntos pertinentes;
k) executar quaisquer outras atribuições correlatas determinadas pelo Diretor-Geral da Escola do Legislativo e da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Cáceres;
l) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos professores que ministrarão aulas, cursos e outros eventos na Escola do Legislativo;
m) organizar e realizar reuniões, bem como orientar os professores no cumprimento das atividades pedagógicas na Escola do Legislativo;
n) acompanhar e supervisionar alunos com dificuldade de aprendizagem, propondo alternativas metodológicas para juntos superar as dificuldades apre￾sentadas;
o) participar de todos os eventos cívicos e culturais da Escola do Legislativo.
§ 2º São requisitos obrigatórios para o exercício do cargo de Coordenador Pedagógico e de Projetos da Escola do Legislativo:
I - Mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério;
II - Graduação em Pedagogia ou Letras.
§ 3º O respectivo Assessor da Escola do Legislativo, cujo requisito de provimento é de Ensino Médio Completo, desenvolverá além das atribuições
previstas no art. 8º, da Resolução nº 04, de 17 de julho de 2023, as seguintes: a) Assessorar as atividades da escola do legislativo na realização de
cursos, palestras e atividades do Vereador mirim, fazendo o agendamento das reuniões;
b) Acompanhar as reuniões e demais trabalhos dos Vereadores mirins, assessorando os eventos realizados pela Escola do Legislativo;
c) Realizar outras tarefas correlatas às funções da Escola do Legislativo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superiores.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 26 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.256, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
“REGULAMENTA E INSTITUI A HORA EXTRAORDINÁRIA, GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBREAVISO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE CÁCERES- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho, regulamenta e institui o regime de plantão e sobreaviso aos servidores
públicos municipais de todas as secretarias, bem como todos os entes da administração direta e indireta do Executivo Municipal, no âmbito dos servido￾res públicos do Município Cáceres-MT, observados os seguintes princípios:
I - disponibilidade para atendimento em caráter permanente para os serviços de caráter ininterrupto e de prestação continuada como os de urgência,
emergência, guarda e vigilância;
II - compatibilidade entre a carga horária e o tipo de atividade executada; e
III - direito ao repouso necessário para o restabelecimento das condições físicas e psíquicas do servidor público municipal.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE CUMPRIMENTO DAS JORNADAS
Art. 2º Para fins da presente lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Hora Extraordinária: Consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação municipal;
II – Plantão: Regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal
de expediente;
III – Sobreaviso: É o regime em que o servidor permanece em sua residência à disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para
ser convocado ao serviço quando necessário;
IV – Expediente Administrativo: Período durante o qual o servidor deve prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão/entidade em que possui
exercício, com habitualidade.
Art. 3º A jornada de trabalho do servidor público municipal será cumprida sob a forma de:
I - escalas de plantão;
II - expediente administrativo; e
III - regime de sobreaviso.
§ 1º Para o cumprimento da jornada de trabalho do inciso II será observado o mínimo de 4 (quatro) horas e o máximo de 8 (oito) horas diárias até o
limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme carga horária do respectivo cargo.
§ 2º Será regulamentado por meio de portaria o prazo para o servidor que estiver de sobreaviso comparecer ao posto de trabalho de sua lotação ou
unidade na qual estiver atuando, após ser convocado pela autoridade superior.
Seção I
Da Jornada Diferenciada/Regime de Escala e Plantão
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores públicos do município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, cuja atividade por interesse público demande
jornada diferenciada, em turnos ininterruptos de revezamento, poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta
e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, devendo ser observados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º O servidor público municipal somente poderá ser utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 2º A Prefeita Municipal, mediante requerimento fundamentado do titular da Secretaria Municipal requerente, poderá instituir outras escalas de plantão
para evento específico e por tempo determinado.
§ 3º A falta do servidor público municipal ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 4º Fica vedado à chefia imediata do servidor público municipal autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam
dedicação especial ao trabalho.
§ 5º As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta Lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se encon￾tram alocados os servidores, devendo ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar, no mínimo, de um domingo de folga por mês.
Art. 5º Os servidores plantonistas serão comunicados pela autoridade superior, mediante publicação de portaria e escala de plantão afixada todo pri￾meiro dia do mês, em local visível da unidade e/ou mediante prévia comunicação por via protocolo eletrônico.
§ 1º Nos casos de urgência/emergência ou de imediata necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou
até mesmo poderá dispensar a escala de plantonistas, mediante comunicação por telefone ou quaisquer meios de comunicação disponíveis, de forma
justificada e posteriormente reduzido a termo.
§ 2º Por conveniência ou particularidade do serviço, a escala de trabalho poderá ser parcialmente ou em sua totalidade noturna atendendo as necessi￾dades e determinação do Secretário da Pasta.
Art. 6º Aos servidores abrangidos por esta Lei serão assegurados o pagamento do adicional noturno, conforme legislação vigente.
§ 1º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia
seguinte.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 7º O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Cáceres.
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§ 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no
serviço público municipal.
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito
horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
§ 3º A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
§ 4º O trabalho excedente a sua escala de 12 (doze) horas, deverá ser convertida em banco de horas.
Art. 8º Durante a carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação.
Seção II
Do Regime de Sobreaviso
Art. 9º Fica instituído o regime de sobreaviso, que consiste na permanência do servidor público municipal fora de seu ambiente de trabalho em estado
de expectativa constante, aguardando convocação para o trabalho.
§ 1º A hora de trabalho em regime de sobreaviso é contada à razão de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho com incidência no vencimento base.
§ 2º O servidor público municipal designado para cumprir jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado e não
poderá praticar atividades que o impeçam de prestar o atendimento ou que possam retardar o seu comparecimento quando convocado.
§ 3º Na hipótese de convocação do servidor público municipal durante o cumprimento de jornada de trabalho em regime de sobreaviso, o período de
convocação será registrado no banco de horas na forma do disposto no art. 13 e, ressarcidas mediante compensação ou pagamento de horas extraor￾dinárias na forma da Lei, a critério da discricionariedade do gestor.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. A prestação de serviço extraordinário dependerá de autorização específica da Secretaria Municipal a que estiver lotado o servidor e só será per￾mitida para atender à situação excepcional e de interesse da Administração, a qual não poderá ultrapassar o limite disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
§ 1º Para fins do presente artigo, considera-se excepcional a situação consubstanciada em circunstâncias anômalas na rotina funcional do servidor ou
do setor solicitante, de caráter temporário e sem natureza corriqueira, a qual revele insuficiência da força de trabalho padrão para ser solucionada e
cujas consequências não possam ser atenuadas via planejamento minimamente antecipado.
§ 2º O serviço extraordinário descrito no caput do presente artigo deverá ser contabilizado naquilo que exceder a jornada de trabalho padrão.
Art. 11. O pedido para realização de serviço extraordinário, formulado pelo servidor ou chefia imediata do mesmo, será remetido ao respectivo secretário
para decisão, contendo obrigatoriamente:
I - a identificação do servidor;
II - a data de início e de fim do serviço extraordinário, não superior a 15 (quinze) dias consecutivos;
III - a estimativa de horas extraordinárias a serem laboradas no período indicado;
IV - a apresentação das circunstâncias excepcionais que justifiquem o pedido; e
V – caberá ao servidor elaborar relatório circunstanciado das atividades desempenhadas no período imediatamente antecedente, inclusive, quando o
pedido apresentado configurar prorrogação de autorização anterior.
Art. 12. A prestação de serviço em horário noturno e aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos somente será admitida para atender a
serviço extraordinário e nos seguintes casos:
I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis e/ou horário regular, em razão da natureza do cargo e do
serviço prestado pelo servidor;
II - para o apoio a eventos promovidos pelo Município ou de interesse desse, tais como: cursos, eventos, palestras e convocações para integrar grupos
de trabalho, inclusive em outros órgãos públicos; ou
III - para o atendimento de situações decorrentes de fatos supervenientes e não previsíveis em sua existência ou em sua extensão.
Art. 13. A remuneração do serviço extraordinário será convertida em banco de horas, conforme proporção aplicável, e dependerá de prévia e expressa
autorização da Secretaria demandante, observada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE ASSIDUIDADE, PONTUALIDADE, REGISTRO DE FREQUÊNCIA E BANCO DE HORAS
CAPÍTULO IV.1 - DO SISTEMA BIOMÉTRICO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 14. Fica instituído o Sistema Biométrico de Controle de Frequências (Ponto Eletrônico) como instrumento gerencial informatizado para controle da
frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados.
§ 1º Entende-se por identificação biométrica por sistema de registro digital, a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as
com o banco de dados constituído para esse fim, com o objetivo de aperfeiçoamento do processo de certificação da frequência dos servidores.
§ 2º Entende-se por identificação biométrica por sistema de registro facial, a leitura da imagem da impressão facial do servidor, confrontando-as com o
banco de dados constituído para esse fim, com o objetivo de aperfeiçoamento do processo de certificação da frequência dos servidores.
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Art. 15. O disposto na presente Lei aplica-se a todos os servidores públicos municipais e também, no que couber, aos estagiários da Administração
Direta do Município de Cáceres/MT, com observância das peculiaridades dos cargos e da natureza dos serviços desenvolvidos.
Art. 16. Para fins deste Capítulo, considera-se:
I – Administrador do Ponto: Perfil de usuário no Sistema com permissões totais nas funções do sistema para os órgãos, com funções pertinentes como:
parâmetros de configurações, relatórios para fins de auditoria, criação de infraestrutura como cargos, vínculos e setores, além de possuir todas as per￾missões do perfil Gestor de Ponto e demais acessos como cadastro de usuários, feriados e pontos facultativos;
II – Gestor do Ponto: Perfil de usuário no Sistema com permissões para cadastro dos dados funcionais do servidor/estagiário, manutenção das frequên￾cias, lançamento de faltas, ausências, geração de folha de frequência e emissão de relatórios.
§ 1º As atribuições elencadas nos incisos I e II serão desempenhadas por servidores nomeados via Portaria Municipal.
§ 2º A designação dos servidores disposta no § 1º não gerará acréscimos nos vencimentos dos mesmos.
Art. 17. Será capturada a imagem da impressão digital dos dedos polegares e indicadores de ambas as mãos do servidor/estagiário e, somente em
caso de necessidade, por algum tipo de problema de leitura destas digitais, é que será colhida a imagem da impressão digital dos demais dedos.
§ 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados funcionais do servidor/estagiário no Sistema Biométrico de Controle de Frequência, e também deverá
encaminha-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens biométricas.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a
gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos ser￾vidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas de leitura de nenhuma das impressões digitais, circunstância ratificada
pelo Administrador de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico
disponível, e, caso também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema.
Art. 18. Será capturada a imagem da impressão facial do servidor/estagiário, através software que mapeia matematicamente traços únicos de cada
indivíduo, identificando pontos nodais da face, armazenando uma impressão facial de cada servidor/estagiário.
§ 1º O Gestor do Ponto deverá cadastrar os dados funcionais do servidor/estagiário no Sistema Biométrico de Controle de Frequência, e também deverá
encaminha-lo ao Administrador do Ponto para captura das imagens biométricas.
§ 2º As imagens capturadas ficarão armazenadas em banco de dados da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), sob a
gestão da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e serão utilizadas exclusivamente para fins de controle de assiduidade e pontualidade dos ser￾vidores/estagiários, ficando vedado o seu uso para outros fins.
§ 3º Na eventualidade de o servidor/estagiário não possuir condições físicas de leitura da impressão facial, circunstância ratificada pelo Administrador
de Ponto através de termo de responsabilidade, o registro de sua frequência dar-se-á, preferencialmente, por outro meio biométrico disponível, e, caso
também não seja possível, então por meio do uso da senha pessoal e intransferível no próprio sistema.
Art. 19. Os equipamentos do ponto eletrônico biométrico serão instalados em locais de circulação dos servidores e acesso às dependências das unida￾des da Prefeitura, de forma a facilitar o registro da assiduidade e pontualidade.
§ 1º Caso o local habitual de identificação biométrica do servidor/estagiário não esteja operando ou esteja temporariamente indisponível, este ficará
desobrigado do registro de frequência biométrico nos dias do fato. Contudo, deverá ser disponibilizado ao mesmo – pelo respectivo Gestor de Ponto –
formas de registrar manualmente a frequência através da Folha Manual de Registro de Frequências (Anexo I).
§ 2º A Folha Manual de Registro de Frequências não poderá conter rasuras, sendo que, em caso de erro, o servidor/estagiário deverá utilizar-se do
campo “observações” para fazê-lo corretamente.
§ 3º É vedado o preenchimento uniforme da Folha Manual de Registro de Frequências, também chamado de Ponto Britânico.
§ 4º No caso de descumprimento do exposto no § 3º deste artigo, a Folha Manual de Registro de Frequências do servidor/estagiário será desconsiderada
para todos os efeitos, sendo, consequentemente, o período computado como faltas não justificadas, caso em que deverão ser adotadas as providências
disciplinadas na Lei Complementar nº 25/1997 e demais normas pertinentes.
§ 5º A Folha Manual de Registro de Frequências deverá ser juntada ao Relatório Mensal de Frequência do servidor/estagiário.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20. O horário de abertura e fechamento das unidades municipais ocorrerão – salvo nos casos excepcionais – conforme Anexo II, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I – O horário do cumprimento da jornada de trabalho deverá ser estabelecido no período compreendido no caput, salvo nos casos de carreiras já dis￾postas em normas próprias, ficando vedada neste período a ausência total dos seus servidores em quaisquer das unidades.
II – A flexibilização do horário da jornada de trabalho, a pedido do servidor/estagiário, deverá ser formalizada pelo interessado por meio da Solicitação
de Flexibilização de Jornada (vide Anexo III), via sistema de comunicação interna, a qual será encaminhada para aprovação do Secretário Municipal ou
Prefeito com cópia a chefia imediata.
III – Quando a flexibilização da jornada de trabalho ocorrer por necessidade do serviço o servidor/estagiário encaminhará Comunicação Interna acom￾panhada de justificativa com ciência e de acordo da chefia imediata, ao Secretário Municipal e ou da Prefeita, o qual encaminhará ao gestor do ponto
para controle da assiduidade, com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
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IV – Quando da fixação da jornada diária de trabalho do servidor/estagiário deverá ser observada:
a) adequação entre o interesse público na continuidade e eficiência do serviço e a necessidade do servidor/estagiário;
b) compatibilidade da jornada do servidor/estagiário com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais setores da Administração Pública;
c) necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, para o regime de jornada de 8 (oito)
horas diárias, intervalo este destinado à refeição e descanso do servidor;
d) necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos para o regime de jornada de 6 (seis) horas diárias, intervalo este destinado
à refeição e ou descanso do servidor/estagiário.
Art. 21. Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração/bolsa do servidor/
estagiário e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata ou superior hierárquico.
Art. 22. A ausência superior a 15 (quinze) minutos deverá ser comunicada à chefia imediata e compensada ou justificada, para que não implique em
prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 25/1997, devendo a justificativa constar no relatório mensal de frequência com
indicação do respectivo Código de Ocorrências, o qual integra esta norma, identificado como Anexo IV.
Art. 23. Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade e as faltas não justificadas e habituais que se enquadrem na definição do
art. 198, § 3º, da Lei Complementar n° 25/1997, configurarão inassiduidade habitual que condicionará o servidor a procedimento disciplinar punível até
com demissão, conforme art. 198, III, também da Lei Complementar n° 25/1997 e demais consequências funcionais.
Parágrafo único. A consequência imediata dos atrasos e faltas não justificadas será a perda remuneratória prevista no do art. 64, da Lei Complementar
n° 25/1997, que deverá ocorrer no mês subsequente ao do envio do Relatório Mensal de Frequência no qual constar as inconsistências.
Art. 24. São responsabilidades do servidor efetivo, do comissionado e do contratado por excepcional interesse público, e ainda do estagiário:
I – Registrar, por meio biométrico, sua entrada e saída diária no setor de lotação;
II – Acompanhar o registro eletrônico de sua jornada de trabalho, por meio de consulta às informações eletrônicas que são colocadas à sua disposição
através do sistema;
III – Apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de atrasos, ausências ou saídas antecipadas, para fins de avaliação com vistas ao abono
ou à compensação, hipóteses em que a justificativa deve ser apresentada nos moldes do Anexo V e ser encaminhada – via sistema de comunicação
interna – imediatamente à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, após aprovação do Secretário Municipal ou Autoridade Hierárquica a quem seu órgão
de lotação estiver vinculado;
IV – Assinar mensalmente o Relatório de Frequência que conterá todos os registros no sistema, anexando os documentos que justifiquem eventuais
ausências e atrasos amparados pela legislação.
Art. 25. Compete ao chefe imediato o controle da frequência dos servidores/estagiários lotados na unidade pela qual é responsável.
Parágrafo único. O chefe imediato deve comunicar, conforme Anexo VI, via sistema de comunicação interna ao Gestor de Ponto, com cópia à Coor￾denadoria de Gestão de Pessoas, sempre que um servidor/estagiário esteja impedido de registrar a frequência, ficando a cargo do Gestor de Ponto o
lançamento da justificativa correspondente na frequência de ponto do servidor.
Art. 26. Caberá ao Gestor de Ponto de cada unidade a emissão e disponibilização aos servidores/estagiários dos relatórios mensais de frequência no
primeiro dia útil do mês subsequente, para colhimento de justificativas e das assinaturas, observando sempre as regras estabelecidas pela presente Lei.
§ 1º O Gestor de Ponto de cada unidade deverá, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas o
relatório mensal de frequência dos servidores/estagiários sob sua responsabilidade, relatando todas as ocorrências excepcionais.
§ 2º As contestações do relatório mensal de frequência após o prazo estabelecido no caput deverão ser apresentadas via processo administrativo.
§ 3º A não entrega do relatório mensal de frequência, devidamente assinado pelo servidor, pressupõe ausência do servidor/estagiário durante o período
correspondente ao relatório.
§ 4º Quando verificada a hipótese do § 3º, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá comunicar ao chefe imediato a ocorrência para as providên￾cias disciplinadas na presente Lei, sem prejuízo ao que estabelece o Estatuto dos Servidores.
Art. 27. Ficam dispensados do registro no Sistema Biométrico de Controle de Frequência:
I – Prefeito (a);
II - Vice-prefeito (a);
III – Assessores (as);
IV – Secretários (as) Municipais.
Parágrafo único. Os casos excepcionais de dispensa de registro, não citados no caput, deverão ser autorizados formalmente pelo(a) Secretário(a) Mu￾nicipal ou Autoridade Hierárquica a que o servidor estiver vinculado, na forma do Anexo VII, que integra esta norma, via sistema de comunicação interna
ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO VI
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUA COMPENSAÇÃO
Art. 28. Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/contratado, somente serão incluídos
como horas excedentes quando expressamente autorizados e justificados pela chefia imediata, nos termos do Anexo VIII desta Lei, com atenção ao
seguinte:
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I - as autorizações deverão ser encaminhadas previamente, via sistema de comunicação interna, ao Gestor de Ponto com cópia à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas;
II - nos casos de impossibilidade do cumprimento no disposto no inciso I, a comunicação deverá ser realizada no período de 48 (quarenta e oito) horas
após a realização da hora excedente;
III - em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho do servidor efetivo/
contratado que não foram autorizadas pela chefia imediata ou superior hierárquico nos termos do Anexo VIII desta Lei;
IV - os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 120 (cento e vinte ) dias do mês subsequente à data do ocorrido, mediante pedido do
servidor efetivo/contratado e autorização expressa da chefia imediata ou superior hierárquico, que observará a necessidade do serviço e a oportunidade
do servidor efetivo/contratado sem prejuízo das atividades normais na unidade, conformo modelo do Anexo IX;
V - em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias, salvo hipóteses de excepcionalidade, mediante justificativa, com expressa
autorização do gestor;
§ 1º Independentemente da época do encaminhamento previstos nos incisos I e II as autorizações emitidas deverão ser apensadas no Relatório Mensal
de Frequência;
§ 2º No caso da impossibilidade de compensação no prazo fixado no inciso IV, em razão de afastamentos ou licenças, na forma dos art. 69 e 74, da Lei
Complementar nº 25/1997 ou normas esparsas, as respectivas compensações ocorrerão no mês subsequente à data de retorno do servidor e, no que
couber, conforme discricionariedade do chefe imediato, justificada pelo interesse público.
Art. 29. O saldo das horas e minutos trabalhados extraordinariamente pelo servidor efetivo/contratado serão registradas individualmente em um banco
de horas.
§1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor
efetivo/contratado.
§ 2º O Gestor do ponto deverá manter controle mensal do total de banco de horas de cada servidor efetivo/contratado, disponibilizando mensalmente, o
relatório de horas a serem compensadas que deverá ser homologado pela chefia imediata e enviado ao conhecimento do servidor efetivo/contratado.
Art. 30. A cada 01 (uma) hora de trabalho extraordinário, o servidor efetivo/contratado terá direito a 01h30min (uma hora e trinta minutos) horas com￾pensatórias.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Em caso de inobservância do disposto na presente Lei, o gestor de ponto deverá comunicar mensalmente ao chefe imediato a ocorrência, para
providências.
Art. 32. Durante a ocorrência de estado de calamidade pública, situação de emergência ou extraordinária perturbação da ordem, poderá o servidor pú￾blico municipal ser convocado para prestar o atendimento necessário, independentemente das formas de cumprimento da jornada de trabalho previstas
nesta Lei.
Art. 33. As horas de trabalho registradas em desconformidade com as disposições desta Lei não serão computadas pelo sistema de controle diário de
frequência, ou nele serão anulados com fundamento deste artigo, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas cabíveis à sua adequação.
Art. 34. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em
caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Art. 35. Observado o disposto nesta Lei, a Prefeita Municipal ou Secretário Municipal poderá editar ato com critérios e procedimentos específicos à
jornada de trabalho, a fim de adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa.
Art. 36. O servidor estudante que necessitar de alteração no horário de cumprimento de sua jornada de trabalho poderá solicitar horário especial escolar,
com a compensação de jornada ou redução temporária da jornada de trabalho com respectivo desconto na remuneração e para gozar deste benefício
deverá:
I - formular requerimento, com a anuência da chefia imediata, dirigido à Secretaria responsável, com a proposta de horário, observada a carga horária
máxima semanal e respeitado o intervalo intrajornada previstos e compensação de horas previstos nesta Lei; e
II - apresentar atestado de matrícula e matriz curricular.
§ 1º O horário especial, a compensação de horas ou redução da jornada previsto no caput deste artigo, poderá ser renovado semestralmente, mediante
novo requerimento e a comprovação da frequência no semestre anterior.
§ 2º Para que se faça jus ao horário especial escolar, deverá haver correlação do curso realizado pelo servidor com as atividades desempenhadas pelo
mesmo.
Art. 37. Ato da Chefe do Poder Executivo regulamentará omissões e complementações necessárias à fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições contrárias.
Cáceres/MT, em 26 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I FOLHA MANUAL DE REGISTRO DE FREQUÊNCIAS (EXCEPCIONALIDADES)
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UNIDADE/SETOR:
NOME:
MATRÍCULA: MÊS/ANO:
PERÍODO MATUTINO PERIODO VESPERTINO DIA ENTRADA SAÍDA ENTRADA SAIDA OBSERVAÇÃO
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
ASSINATURA DO SERVIDOR: __________________________________________________________________
ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO: ___________________________________________________________
ANEXO II HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DAS UNIDADES
UNIDADE ADMINISTRATIVA HORÁRIOS DE ABERTURA E FECHAMEN￾TO
ATC - Assessoria Técnica
ATC-ENGARQ - Engenharia Civil e Arquitetura
ATC-GOP - Gerência de Obras Públicas
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
CGM - Controladoria Geral do Município
CGM-APLIC - Coordenadoria do Sistema APLIC
CGM-CCI - Coordenação de Controle Interno
CGM-GA - Gerencia de Auditoria
CGM-OUV - Ouvidoria
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
GAB - Gabinete do Prefeito
GAB-ASS - Assessoria de Gabinete do Prefeito
GAB-CHEF - Chefe de Gabinete
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
GAB-VP - Gabinete da Vice-Prefeita 7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
PGM - Procuradoria Geral do Município
A-PGM - Assessoria - PGM
PA - Procuradoria Administrativa
PGA-DEB - Procuradoria Geral Adjunta
PGM-CAF - Coordenadoria Administrativa e Financeira
PGM-CC - Cálculos Contábeis
PGM-GLPLC - Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contrato
PGM-GPOCP - Gerência de Programação Orçamentária, Cálculos e Precatórios
PGM-CJL - Coordenadoria Jurídico de Licitação
PGM-PFT - Procuradoria Fiscal Tributária
PGM-GADA - Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa
PGM-CDP - Conselho de Procuradores
PGM-PJ - Procuradoria Judicial
PGM-GCP - Gerência de Controle Processual
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SEFAZ - Secretaria de Fazenda
SEFAZ-CA - Coordenadoria Administrativa
SEFAZ-AJ - Apoio Jurídico
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
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SEFAZ-APOIO - Apoio Administrativo
SEFAZ-PROT - Protocolo
SEFAZ-CET - Coordenadoria Executiva de Trânsito
SEFAZ-FT - Fiscalização de Trânsito
SEFAZ-JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração
SEFAZ-GAT - Gerência de Arrecadação de Trânsito
SEFAZ-GFTERTCAE - Gerência de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego, Controle e Análise Es￾tatística
SEFAZ-CMC - Conselho Municipal do Contribuinte
SEFAZ-CRF - Coordenadoria de Regularização Fundiária
SEFAZ-REURB - Regularização Fundiária Urbana
SEFAZ-CRFR - Comissão de Regularização Fundiária REURB
SEFAZ-ETR - Equipe Técnica REURB
SEFAZ-CT - Coordenadoria Tributária
SEFAZ-ATA - Transferência e Averbação
SEFAZ-F - Fiscalização
SEFAZ-PAIndea - Posto Avançado INDEA
SEFAZ-GCI - Gerência de Cadastro Imobiliário
SEFAZ-GFOPA - Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental
SEFAZ-GT - Gerência de Tributação
SEFAZ-ISSQN - Gerência de ISSQN
SEFIN - Secretaria de Finanças
SEFIN-CG - Coordenadoria Geral
SEFIN-CT - Coordenadoria de Tesouraria
SEFIN-CG - Contabilidade Geral
SEFIN-GACR - Gerência de Acompanhamento e Controle de Receita
SEFIN-GCC - Gerência de Controle Contábil
SEFIN-GF - Gerência Financeira
SEFIN-GPC - Gerência de Prestação de Contas
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SEMADE - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico
SEMADE-CDA - Coordenadoria de Desenvolvimento Agrícola
SEMADE-GIFA - Gerencia de Inspeção e Fiscalização Agropecuária
SEMADE-GPP - Gerência de Pesquisa e Produção
SEMADE-CIC - Coordenadoria de Indústria e Comércio
SEMADE-GFIC - Gerência de Fomento de Indústria e Comércio
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SEPLAN - Secretaria de Planejamento
SEPLAN-CP - Coordenadoria de Planejamento
SEPLAN-GA - Gerência Administrativa
SEPLAN-GAEO - Gerência de Acompanhamento de Execução Orçamentária
SEPLAN-GPO - Gerência de Planejamento e Orçamento
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SESMA - Secretaria de Saneamento e Meio Ambiente
SESMA-PROT - Protocolo
SESMA-CSMA - Coordenadoria de Saneamento e Meio Ambiente
SESMA-GECA - Gerência de Educação e Controle Ambiental
SESMA-GMAP - Gerência de Meio Ambiente e Paisagismo
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SMA - Secretaria de Administração
SMA-GFP - Gerencia de Formação de Preços
SMA-PABX - Setor de Telefonia
SMA-PROT - Protocolo
SMA-CACBS - Coordenadoria de Aquisição e Controle de Bens e Serviços
SMA-GCA - Gerencia de Controle de Almoxarifado
SMA-GCAP - Gerência de Controle de Arquivo Público
SMA-GCCF - Gerencia de Cadastro e Controle Funcional
SMA-GCP - Gerencia de Controle de Patrimônio
SMA-GCT - Gerencia de Controle de Transporte
SMA-GFP - Gerencia de Folha de Pagamento
SMA-CAD - Coordenadoria Administrativa
SMA-CI - Comissão de Inquérito
SMA-CS - Comissão de Sindicância
SMA-GAEG - Gerência Administrativa e Expediente Geral
SMA-CAEP - Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
SMA-CPL - Comissão Permanente de Licitação
SMA-RH - Coordenadoria de Gestão de Pessoas (RH)
SMA-APLIC-RH - APLIC (RH)
SMA-ATM - Atestados Médicos
SMA-CMST - Segurança e Medicina do Trabalho
SMA-COAF - Controle de Atividades Funcionais
SMA-DEPSES - Departamento de Serviço Social
SMA-DOC-F - Documentos Funcionais
SMA-FINANCEIRO (RH) - Operações Financeiras e Folha de Pagamento
SMA-CF - Cadastro Funcional
SMA-GCCF - Gerência de Cadastro e Controle Funcional
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SMAS - Secretaria Municipal de Assistência Social
SMAS-CAPTS - Comissão de Avaliação PTS e PDST Convenio 001/2019 PGM
SMAS-CPSS - Comissão de Processo Seletivo Simplificado
SMAS-Conselhos - Casa dos Conselhos
SMAS-CA - Coordenadoria Administrativa
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
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SMAS-SINE - Sistema Nacional de Emprego
SMAS-GAA - Gerência de Apoio Administrativo
SMAS-GHIS - Gerência de Habitação de Interesse Social
SMAS-GTRCU - Gerência de Transferência de Renda e Cadastro Único
SMAS-CF - Coordenadoria Financeira
SMAS-CPB - Coordenadoria de Proteção Básica
SMAS-CRAS-I - Centro de Referência de Assistência Social I
SMAS-CRAS-II - Centro de Referência de Assistência Social II
SMAS-CCI - Centro de Convivência do Idoso
SMAS-CPE - Coordenadoria de Proteção Especial
SMAS-CREAS - Centro de Referência Especializado em Assistência Social
SMAS-Casa Lar - Unidade de Acolhimento - Casa Lar
SMAS-SMAS-GCP - Gerência da Casa de Passagem
SMAS-CPSA - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa
SMAS-CT - Conselho Tutelar
SMAS-GGT - Gerência de Gestão do Trabalho
SME - Secretaria de Educação
ADMINISTRATIVO
SME-EA - Equipe Administrativa
SME-MAIE - Monitoramento e Apoio às Instituições de Ensino
SME-AP - Assessoria Pedagógica
SME-EI - Educação Infantil
SME-CPSA - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa
7h as 18h
SME-BF - Bolsa Família 7h as 13h
SME-CAE - Coordenadoria de Administração Escolar
SME-CCAM - Comissão Central Para Análise de Matrículas
SME-GAIE - Gerência de Apoio as Instituições de Ensino
SME-GGP - Gerência de Gestão de Pessoas
SME-GS - Gerência de Sistema
SME-CCF - Coordenadoria Contábil e Financeira
SME-GPCC - Gerência de Prestação de Contas e Convênios
SME-CCPL - Coordenadoria de Compras e Processos Licitatórios
SME-GCGA - Gerência de Compras e Gêneros Alimentícios
SME-GCTE - Gerência de Compras e Transporte Escolar
SME-GLAEA - Gerência de Logística, Alimentação Escolar e Almoxarifado
SME-CE - Comunicação e Eventos
SME-CI - Coordenadoria de Infraestrutura
SME-GIE - Gerência de Infraestrutura Escolar
SME-CP - Coordenadoria Pedagógica
SME-EE - Educação Especial
SME-P - Psicologia
SME-CTE - Coordenadoria de Transporte Escolar
SME-GACF - Gerência Administrativa e Controle de Frota
SME-PROT - Protocolo
SME-RO - Redação Oficial
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SME-CMEC - Conselho Municipal de Educação 12h as 18h
UNIDADES ESCOLARES - EDUCAÇÃO INFANTIL/CRECHES
SME-EMBA - EM Brincado e Aprendendo
SME-EMBS - EM Buscando Saber
SME-EMCAIC - EMEI CAIC
SME-EMFA - EM Fazendo Arte
SME-EMFG - EMEI Frei Grignion
SME-EMGC - EM Garcês
SME-EMGS - EM Gotinhas do Saber
SME-EMMME - EMEI Madre Maria Estevão
SME-EMPA - EM Província de Arezzo
SME-EMPS - EM Pequeno Sábio
7h as 17h
UNIDADES ESCOLARES - ZONA RURAL
SME-EMNL - EM Nova Larga
SME-EMMR - EM Marechal Rondon - CORIXA
SME-EMSAL - EM Santo Antônio das Lendas
SME-EMUN - EM União - HORIZONTE D'OESTE
7h as 11h
SME-EM16M - EM 16 de Março 7h as 11h e 12h10 as 14h10
SME-EMPF - EM Paulo Freire - NOVA CONQUISTA/PAIOL
SME-EMSAC - EM Santo Antônio Do Caramujo 7h as 11h e 13h as 17h
SME-EMCL - EM Clarinópolis 7h30 as 11h30 e 12h30 as 16h30
SME-EMSC - EM Santa Catarina - LIMÃO 8h as 12h
SME-EMRV - EM Roça Velha
SME-EMSO - EM Soteco 9h as 13h
SME-EMBU - EM Buriti
SME-EMSF - EM São Francisco 12h as 16h
SME-EMNSA - EM Nossa Senhora Aparecida - SAPIQUÁ 12h30 as 16h30
UNIDADES ESCOLARES - ZONA URBANA
SME-EMDC - EM Duque de Caxias
SME-EMDM - EM Dom Máximo Biennés
SME-EMEBL - EM Prof. Eduardo Benevides Lindote
SME-EMESA - EM Profa. Erenice Simão Alvarenga
7h as 11h e 13h as 17h
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SME-EMIC - EM Isabel Campos
SME-EMJG - EM Jardim Guanabara
SME-EMJP - EM Jardim Paraiso
SME-EML1 - EM Laranjeira 1
SME-EMLI - EM Limoeiro
SME-EMNO - EM Novo Oriente
SME-EMRRS - EM Raquel Ramão Da Silva
SME-EMSD - EM Santos Dumont
SME-EMTN - EM Tancredo Neves
SME-EMVI - EM Vila Irene
SME-EMVREAL - EM Vila Real
SME-EMVREGIA - EM Vitória Régia
SMEAE - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos
SMEAE-PROCON - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor
SMEAE-PROT- Protocolo
SMEAE-CDC - Coordenadoria de Defesa Civil
SMEAE-COM - Coordenadoria de Comunicação
SMEAE-GCOM - Gerência de Comunicação
SMEAE-GRO - Gerência de Redação Oficial
SMEAE-CTI - Coordenadoria de Tecnologia da Informação
SMEAE-RLZ - Suporte RLZ
SMEAE-GST - Gerência de Suporte Técnico
SMEAE-JSM - Junta Serviço Militar
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SMEL - Secretaria de Esporte e Lazer
SMEL-GAE - Gerente de Atividades Esportivas
SMEL-CE - Gerencia de Unidades Esportivas e Lazer
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SMIL - Secretaria de Infraestrutura e Logística
SMIL-CA - Coordenadoria Administrativa
SMIL-GA - Gerência Administrativa
SMIL-CEAT - Coordenadoria de Engenharia, Arquitetura e Topografia
SMIL-GAP - Gerência de Arquitetura e Projetos
SMIL-GT - Gerência de Topografia
SMIL-CEEIL - Coordenadoria de Engenharia Elétrica e Iluminação Pública
SMIL-CPJ - Coordenadoria de Paisagismo e Jardinagem
SMIL-CPSA - Comissão Permanente de Sindicância Administrativa
SMIL-CSU - Coordenadoria de Serviços Urbanos
SMIL-GSULP - Gerência de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
SMIL-GUP - Gerência de Urbanismo e Paisagismo
SMIL-CTP - Coordenadoria de Terraplanagem e Pavimentação
SMIL-GMER - Gerência de Manutenção de Estradas Rurais
SMIL-GOM - Gerência de Oficina Mecânica
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
SMS - Secretaria Municipal de Saúde
ADMINISTRATIVO
SMS-CRH - Coordenação de Recursos Humanos
SMS-GGP - Gerência de Gestão de Pessoas
SMS-SMT - Segurança e Medicina do Trabalho
SMS-CA - Coordenadoria Administrativa
SMS-GAEG - Gerência Administrativa e Expediente Geral
SMS-GAF - Gerência Administrativa Financeira
SMS-GAC - Gerência do Ambulatório da Criança
SMS-GC - Gerência de Compras
SMS-GCF - Gerência de Controle de Frota
SMS-GPP - Gerência de Planejamento e Projetos
SMS-PROT - Protocolo
SMS-SS - Serviço Social
SMS-CCE - Coordenação dos Centros de Especialidades
SMS-GAE - Gerência de Atendimento Especializado DST/AIDS
SMS-GCER - Gerência do Centro Especializado de Reabilitação
SMS-GCRS - Gerência do Centro Referencial de Saúde
SMS- CRSF - Farmácia do Centro Referencial de Saúde
SMS-GO - Gerência Odontológica
SMS-CMS - Conselho Municipal de Saúde
SMS-CR - Coordenadoria de Regulação
SMS-GSR - Gerência de Serviços de Regulação
SMS-OGS - Ouvidoria Gestão do SUS
SMS-CUS - Coordenadoria de Unidades de Saúde
SMS-GAB - Gerência de Atenção Básica
SMS-UM - Unidade Móvel
SMS-GACSO - Gerência de Avaliação e Controle do Sistema Operacional E-SUS
SMS-NASF - Núcleo Ampliado de Saúde da Família
SMS-CVS - Coordenadoria de Vigilância em Saúde
SMS-GA - Gerência Ambiental
SMS-GE - Gerência Epidemiológica
SMS-GIS - Gerência de Inspeção Sanitária
SMS-PAM - Coordenadoria do Pronto Atendimento Médico
SMS-PAMF - Farmácia do PAM
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
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SMS-GAP - Gerência Administrativa do PAM
SMS-PAM-SS - Serviço Social do PAM
SMS-GSE - Gerência de Supervisão de Enfermagem
UNIDADES DA ZONA RURAL
SMS-PSHDO - Posto de Saúde de Horizonte Doeste
SMS-PSL - Posto de Saúde das Laranjeiras
SMS-PSS - Posto de Saúde da Sadia
SMS-PSSD - Posto de Saúde do Santos Dumont
SMS-PSVA - Posto de Saúde de Vila Aparecida
SMS-USFCAR – Unidade de Saúde da Família do Caramujo
7h as 12h e 13h as 16h
UNIDADES DA ZONA URBANA
SMS-LM - Laboratório Municipal
SMS-FAM - Farmácia Básica Municipal
SMS-APC - Almoxarifado de Material Permanente e de Consumo
SMS-CAF - Central de Abastecimento Farmacêutico
SMS-CER - Centro Especializado de Reabilitação (CER)
SMS-CEO - Centro Especializado em Odontologia (CEO)
SMS-FCC - Farmácia de Componentes Especializados
SMS-AD - Ambulatório Dermatológico
SMS-AM - Ambulatório da Mulher
SMS-AC - Ambulatório da Criança
SMS-CAPS - Centro de Atenção Psicossocial
SMS-CAPSi - Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil
SMS-UBSSI - Unidade Básica de Saúde do Santa Isabel
SMS-USFC - Unidade de Saúde da Família CAIC
SMS-USFCN - Unidade de Saúde da Família da Cohab Nova
SMS-USFDNER - Unidade de Saúde da Família do DNER
SMS-USFJG - Unidade de Saúde da Família do Jd. Guanabara
SMS-USFJP - Unidade de Saúde da Família do Jd. Paraiso
SMS-USFM - Unidade de Saúde da Família do Marajoara
SMS-USFR - Unidade de Saúde da Família do Rodeio
SMS-USFVA - Unidade de Saúde da Família da Vista Alegre
SMS-USFVI - Unidade de Saúde da Família da Vila Irene
SMS-USFVR - Unidade de Saúde da Família da Vila Real
SMS-USFVRA - Unidade Saúde da Família do Vitoria Regia
SMS-CTA - Centro de Testagem e Aconselhamento, e Serviço de Assistência Especializada (CTA/SAE)
SMS-VISA - Vigilância Sanitária
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
ESPECIAIS
SMS-PAM - Pronto Atendimento Médico (PAM) 7h30 as 22h
SMS-CRS - Centro Referencial de Saúde (POSTÃO) 24h por dia
SMTC - Secretaria de Turismo e Cultura
SMTC-PROT - Protocolo
SMTC-CGEC - Coordenadoria Geral de Eventos e Convênios
SMTC-GA - Gerência de Administração
SMTC-GE - Gerência de Eventos
SMTC-GPP - Gerência de Programas e Projetos
SMTC-CHC - Coordenadoria de Histórico Cultural
SMTC-GHC - Gerência Histórico Cultural
SMTC-CT - Coordenadoria de Desenvolvimento do Turismo
7h30 as 11h30 e 13h30 as 17h30
ANEXO III SOLICITAÇÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
UNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
DIAS E HORA DA JORNADA NORMAL:
DIAS E HORA DA JORNADA PRETENDIDA:
MOTIVO:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: ___________________________________________
CARGO (Quando servidor): ___________________________________________
ANEXO IV RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE OCORRÊNCIAS
CÓD. OCORRÊNCIA DOCUMENTOS/ REQUISITOS
1
ATESTADO MÉDICO; ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO; ATESTADO OU DE￾CLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE. (de até 03 dias corridos).
Atestado ou declaração original do mé￾dico, odontólogo, psicólogo, fisiotera￾peuta, terapeuta ocupacional, fonoau￾diólogo ou instituição de saúde.
2 REUNIÃO EXTERNA OU VISITA TÉCNICA. Autorização por escrito da chefia imedi￾ata ou documentos comprobatórios,
tais como: agenda ou ata de reunião.
3 GREVE OU REUNIÃO SINDICAL/ASSOCIAÇÃO. Declaração e/ou lista de presença do
sindicato da categoria do servidor.
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4
AUSÊNCIA DURANTE O EXPEDIENTE AUTORIZADA - Utilizado nos casos de jornadas incompletas
superiores a 1 (uma) hora. O servidor deverá registrar todos os pontos possíveis, antes ou após o mo￾mento da sua ausência, sendo obrigatório constar ao menos 1 (um) dos registro do dia.
Autorização da chefia imediata, Com
utilização permitida de até 03 vezes/
mês.
5
PRESENÇA NÃO REGISTRADA - Este código poderá ser utilizado para o caso de ausência de umdos￾registro diário, desde que não configure ausência do servidor ao serviço público.
Utilização permitida de até 03 vezes/
mês.
6
AUSÊNCIA ABONADA - Deverá ser utilizado nos casos em que o servidor não se apresentar ao traba￾lho com autorização da chefia imediata.
Autorização da chefia imediata, Com
utilização permitida de até 03 vezes/
mês.
7 CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL. Declaração original do TRE ou da Jus￾tiça Eleitoral.
8 CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. Apresentar comprovante de convoca￾ção assinado pelo superintendente ou
equivalente.
9 COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO/ELEITORAL. Apresentar comprovante de compensa￾ção assinado pelo chefe imediato.
10 PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE TREINAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO (conferências,
congressos, cursos, treinamentos e eventos similares).
Requerimento e termo de responsabili￾dade ou certificado ou atestado de par￾ticipação.
11 FÉRIAS. Conforme informação inserida no SE￾AP ou notificação de férias.
12 VIAGEM À SERVIÇO. Autorização da viagem e documentos
comprobatórios.
13 ATIVIDADE EXTERNA POR MEIO DE ORDEM DE SERVIÇO (contendo início e o fim do período desta
atividade, expedido pelo dirigente máximo do órgão ou entidade). Cópia da ordem de serviço.
14 TRABALHO REMOTO. Cópia da autorização/designação para
o trabalho remoto.
15 DOAÇÃO DE SANGUE - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, I, da LC 25/1997); SERVIDOR CO￾MISSIONADO/CONTRATADO (01 dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho - Art. 473, IV, da CLT).
Atestado de doação de sangue expedi￾do pelo banco de sangue ou carteira do
doador de sangue com o registro da
doação realizada.
16
CONCESSÃO EM RAZÃO DE CASAMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do evento - Art.
109, III, “a”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (03 dias consecutivos a
contar do evento - Art. 473, II, da CLT). Atenção - somente será concedido uma única vez, independente
do casamento civil e religioso realizarem-se em datas diferentes.
Cópia da certidão de casamento civil
ou religioso.
17
CONCESSÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO - SERVIDOR EFETIVO (08 dias a contar do falecimento
- Art. 109, III, “b”, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias consecu￾tivos a contar do falecimento - Art. 473, I, da CLT).
Cópia da certidão de óbito.
18 CONCESSÃO PARA SE ALISTAR COMO ELEITOR - SERVIDOR EFETIVO (01 dia - Art. 109, II da LC
25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (até 02 dias - Art. 473, V, da CLT).
Declaração ou certidão do cartório elei￾toral.
19
CONVOCAÇÃO PARA JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI (comparecimento a
audiência em juízo) - SERVIDOR EFETIVO (pelo tempo necessário – Art. 109, IV, da LC 25/1997);
SERVIDOR COMISSIONADO/ CONTRATADO (pelo tempo necessário - Art. 473, VIII, da CLT).
Certidão do órgão solicitante ou cópia
da ata da audiencia.
20 PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DESPORTIVA ESTADUAL E NACIONAL OU CONVOCAÇÃO PA- RA INTEGRAR REPRESENTAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL, NO PAÍS OU NO EXTERIOR Portaria de afastamento publicado.
21
LICENÇA À GESTANTE (maternidade) - SERVIDORA EFETIVA (180 dias - Art. 91 da LC 25/1997);
SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 7º, XVIII da CF/88 c/c Art. 10, II, “b” do
ADCT da CF/88)
Certidão de nascimento e/ou portaria
de licença publicada.
22 LICENÇA À GESTANTE (natimorto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 3º, da LC 25/1997);
SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (120 dias - Art. 392, § 3º, da CLT). Atestado médico oficial.
23 LICENÇA À GESTANTE (aborto) - SERVIDORA EFETIVA (30 dias - Art. 91, § 4º, da LC 25/1997);
SERVIDORA COMISSIONADA/CONTRATADA (até duas semanas - Art. 395 da CLT) Atestado médico oficial.
24
LICENÇA AO ADOTANTE - SERVIDOR EFETIVO: Até 01 ano (90 dias - Art. 93 da LC 25/1997), Com
mais de 01 ano (30 dias – Art. 93, parágrafo único, da LC 25/1997); SERVIDOR COMISSIONADO/
CONTRATADO (120 DIAS – Art. 392-A da CLT).
Certidão de nascimento e/ou portaria
de licença publicada.
25 LICENÇA PATERNIDADE - SERVIDOR EFETIVO (05 dias – Art. 94 da LC 25/1997); SERVIDOR CO￾MISSIONADO/CONTRATADO (05 DIAS - Art. 10, §1º, do ADCT da CF/88).
Certidão de nascimento e/ou portaria
de licença publicada.
26 LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE - SERVIDOR EFETIVO (Art. 79 da LC 25/1997) Portaria da licença publicada.
27 LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - SERVIDOR EFETIVO (Art. 89 da
LC 25/1997)
Atestado médico, autorização da perí￾cia médica e/ou portaria da licença pu￾blicada.
28
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL - SERVIDOR
EFETIVO; ACIDENTE DO TRABALHO OU ENFERMIDADE ATESTADA PELO INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) - SERVIDOR COMISSIONADO/CONTRATADO.
Portaria da licença publicada - atestado
e documento oficial correspondente.
29 LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE - SERVIDOR EFETIVO – (Art. 101 da LC 25/1997). Portaria de gozo da licença prêmio pu￾blicada.
30 LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - SERVIDOR EFETIVO (Art. 115, XII, da LC 25/
1997). Ato da licença publicada.
31 CONCESSÃO PARA ESTUDOS (Art. 110 da LC 25/1997). Ato da concessão do horário especial
publicado.
32 LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - SERVIDOR EFETIVO (Art. 105 da LC 25/
1997). Portaria da licença publicada
33 LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (Art.97 da LC 25/
1997). Portaria da licença publicada.
34 LICENÇA POR CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR (Art. 95 da LC 25/1997). Portaria da licença publicada
35 LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA - SERVIDOR EFETIVO (Art.100 da LC 25/1997). Ato da licença publicada
36 LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA - SERVIDOR EFETIVO (Art.107 da LC
25/1997). Ato da licença publicada
37 AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO - SERVIDOR EFETIVO (Art.108 da LC
25/1997).
Diploma e ato de afastamento publica￾do
38 CESSÃO, REQUISIÇÃO, DISPOSIÇÃO, DESIGNAÇÃO. Ato publicado
39 DESLIGADO (inativo/ término do contrato/ exonerado/falecido/ demitido/ vacancia por posse em cargo
inacumulável). Ato publicado, certidão de óbito
40 AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, COM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. Decisão administrativa, certidão de inti￾mação judicial ou cópia da decisão ju￾dicial
41 AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. Decisão administrativa, certidão de inti￾mação judicial ou cópia da decisão ju￾dicial
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42 AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM
JULGADO, CUJA PENA NÃO RESULTE EM DEMISSÃO.
Certidão de intimação judicial ou cópia
da decisão judicial e transito em julga￾do
43 SERVIDOR/ESTAGIÁRIO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA DE PONTO Exclusivo do gestor do sistema
44 DISPENSA COLETIVA (falta de água, energia elétrica e sistema; eventos oficiais e etc).
Autorização do chefe imediato ou supe￾rior hierárquico, com visto do Secretá￾rio Municipal ou Prefeito.
45 SISTEMA ELETRÔNICO INOPERANTE Exclusivo do administrador do sistema
46 SERVIDOR CUJAS ATRIBUIÇÕES DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES OU ESTRA- TÉGICOS, QUE EXIJAM JORNADA DIFERENCIADA E ISENÇÃO DE REGISTRO NO SISTEMA Exclusivo do administrador do sistema
ANEXO V JUSTIFICATIVA POR AUSÊNCIA SUPERIOR A 15 MINUTOS
UNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
CÓDIGO DA OCORRÊNCIA:
DOCUMENTOS EM ANEXO:
( ) NÃO _________________________________________________________________________________
( ) SIM
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO: _________________________________________________________
CARGO (Quando servidor): _________________________________________________________
DEFERIDO ( ) OU INDEFERIDO ( ) POR:
SECRETÁRIO/PREFEITO: __________________________________________________________
CARGO: __________________________________________________________________________
ANEXO VI COMUNICAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIAS
UNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
DATA: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
MOTIVO:
CHEFE IMEDIATO: _____________________________________________________________
CARGO: ________________________________________________________________________
ANEXO VII COMUNICAÇÃO DE DISPENSA DE REGISTRO
UNIDADE/SETOR:
SERVIDOR/ESTAGIÁRIO:
MATRÍCULA:
PERÍODO DA DISPENSA:
JUSTIFICATIVA:
SECRETÁRIO/PREFEITO: _________________________________________________________
CARGO: _________________________________________________________________________
ANEXO VIII CONVOCAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 008
UNIDADE/SETOR:
NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
MOTIVO:
CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR HIERÁRQUICO: _________________________________
CARGO: __________________________________________________________________________
ANEXO IX COMPENSAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO CÓD 009
UNIDADE/SETOR:
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NOME DO SERVIDOR:
MATRÍCULA:
DATA DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
DATA DA COMPENSAÇÃO: / /
HORÁRIO: DAS : ÀS :
SERVIDOR:____________________________________________
CARGO: ______________________________________________
DEFERIDO ( ) OU INDEFERIDO ( ) POR:
CHEFE IMEDIATO OU SUPERIOR HIERÁRQUICO: _________________________________
CARGO: __________________________________________________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 932 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
CONSIDERANDO o Decreto nº 265, de 13 de abril de 2022, que recondu￾ziu os membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE,
para exercerem o mandato correspondente ao quadriênio de 14 de abril
de 2022 a 14 de abril de 2026;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
nº. 42.196, de 13 de 2023;
DECRETA:
Art. 1º Nomear as senhoras relacionadas abaixo, para compor a mesa di￾retiva do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, para com￾plementar o mandato referente ao quadriênio 2022/2026.
Presidente: Conselheira Valquíria Soares de Souza
Vice-Presidente: ConselheiraValéria Soares de Souza Pena
Secretária: Suyane de Araújo Giansante
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efei￾tos retroativos a 11 de outubro de 2023.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EDITAL DE PROCESSO DE SELEÇÃO PARA PROVIMENTO DE DIRETORES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT Nº 001-2023
EDITALDEPROCESSODESELEÇÃOPARAPROVIMENTODEDIRETORESESCOLARESNO MUNICÍPIODECÁCERES/MTNº 001/2023
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 006/2023
O Secretário Municipal de Educação de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no art.37, da Constituição da República
Federativa do Brasil/88, na Lei Orgânica do Município, na Lei 1931/2005 e demais Leis que criaram os cargos,
RESOLVE:
I – DIVULGAR o resultado preliminar da entrevista, conforme anexo único.
Cáceres, MT- 26 de dezembro de 2023.
Eliete da Silva
Presidente
Fransergio Rojas Piovesan
Secretário Municipal de Educação
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO CANDIDATO RESULTADO
24092/2023 ADRIANA NOVAES ZUCHINI APTO
24109/2023 ANTONIO SIDNEY MIRANDA SILVA APTO
24013/2023 APARECIDA SANTANA DOS SANTOS SILVA APTO
23879/2023 ARCI REZENDE PEREIRA DA ROSA APTO
24072/2023 CLEIDE DE ALCANTARA SILVA APTO
23837/2023 DANIELLE SOUZA CEBALHO DE PAULA APTO
24257/2023 DAVID PORTES BRANDÃO APTO
24220/2023 DELIANNE SILVA DE JESUS APTO
24064/2023 DERCILIA DE OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS APTO
23991/2023 EDENILDA DE OLIVEIRA SANTANA RAMOS INAPTO
24190/2023 EVA DA SILVA CEBALHO APTO
24141/2023 EVANDRA SILIANE RIBEIRO RAMOS DORIA APTO
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