| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3263 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | “Denomina como “RUA GERÔNIMO FERREIRA COSTA” a Rua denominada como “RUA I” localizada no Bairro Santo Antônio no município de Cáceres/MT e dá outras providências.” |
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01 Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo peças e mão de obra, em equipamentos odontológicos pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres-MT. MÊS 12 R$ 6. 000,00 R$ 72. 000,00 DATA DE ASSINATURA: 04 de dezembro de 2023. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 219, DE 03 DE JANEIRO DE 2024 “Dispõe sobre a criação da Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, alterando o art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O art. 31 da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017, inserindo a Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, passa a vigorar acrescido o inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes unidades administrativas: (...) VIII - Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar. ”(NR) Art. 2º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar será de livre nomeação e exoneração pela Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único. O Titular da Pasta da Educação, para a garantia da realização dos trabalhos, poderá compor a equipe com outros profissionais da educação. Art. 3º Compete à Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar, de forma articulada à equipe de nutricionista e setores da SME: I - Acompanhar a funcionalidade do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), dentre elas a documentação, recebimento de repasses, prestação de contas, entre outras; II - Acompanhar os controles de estoque do Armazém de Distribuição da Alimentação Escolar e das Escolas da rede Municipal; III - Direcionar, orientar e coordenar à equipe de nutricionistas nas ações, atribuições técnicas conforme diretrizes do Programa Nacional da Alimentação Escolar - PNAE; IV - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do Programa de Alimentação Escolar - PAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à vida da coletividade; V - Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica das escolas para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; VI - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observadas sempre as boas práticas higiênico-sanitárias; VII - Interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar; VIII - Planejar e participar do processo de licitação (Chamada Pública) da Agricultura Familiar referente a aquisição de gêneros alimentícios como legumes, verduras, frutas entre outros, no que se refere à parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros); IX - Elaborar o Plano de Ação Anual de Trabalho do Programa de Alimentação Escolar; X - Assessorar, interagir com o Conselho da Alimentação Escolar - CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XI - Orientar, participar do processo de avaliação técnica dos fornecedores de gêneros alimentícios, a fim de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos; XII - Planejar, orientar e participar de todos os processos de licitação para aquisição de alimentos, utensílios, equipamentos, entre outros, que fizerem necessários para o PAE, em conjunto com os setores envolvidos; XIII - Participar, orientar a avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XIV - Participar, contribuir na implantação de novas escolas na rede municipal como também as reformas que interfiram diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XV - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do Programa da Alimentação Escolar - PAE; XVI - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar; XVII - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição; XVIII - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação; XIX - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PAE; XX - Executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Art. 4º O cargo de Coordenação de Nutrição e Alimentação Escolar perceberá os vencimentos correspondentes ao disposto na Lei Complementar nº 115, 24 de julho de 2017, e suas alterações, conforme tabela vigente. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Cáceres/MT, em 03 de janeiro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.263, DE 04 DE JANEIRO DE 2024 “Denomina como “RUA GERÔNIMO FERREIRA COSTA” a Rua denominada como “RUA I” localizada no Bairro Santo Antônio no município de Cáceres/MT e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: 9 de Janeiro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.396 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 122 Assinado Digitalmente Art. 1º Fica denominada como “RUA GERONIMO FERREIRA COSTA” o logradouro denominado como “RUA I”, localizado próximo a via Joni de Oliveira Fontes, no Bairro Santo Antônio, neste Município de Cáceres/MT, conforme mapa anexo. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres-MT, 04 de janeiro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.262, DE 04 DE JANEIRO DE 2024 “Altera o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.005, de 25 de novembro de 2021, a fim de acrescer R$ 300,00 (trezentos reais) no valor atual do auxílio-alimentação e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.005, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................................... ........................ § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). (...)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres-MT, 04 de janeiro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.261, DE 03 DE JANEIRO DE 2024 “Institui o Dia Municipal do Músico no Município de Cáceres e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Cáceres, o dia Municipal do Músico, que será comemorado anualmente no dia 22 de novembro. Art. 2º A comemoração passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cáceres/MT. Art. 3º Na semana do dia 22 de novembro serão promovidos eventos alusivos à história, cultura, teoria e prática musical em homenagem aos artistas, bandas e corporações da música local. Parágrafo único. Poderão ser concedidas honrarias, na forma prevista na Resolução nº 06, de 12 de agosto de 2019, da Câmara Municipal de Cáceres, e, também promovidos concursos culturais com a intenção de incentivar, apoiar, descobrir, fomentar, reunir e premiar os músicos e talentos artísticos locais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 03 de janeiro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.260, DE 03 DE JANEIRO DE 2024 “Institui a celebração do “Dia de Quem Cuida de Mim” nas creches e escolas públicas municipais de Cáceres.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a celebração do “Dia de Quem Cuida de Mim” nas creches e nas escolas públicas municipais de Cáceres. Art. 2º A celebração do “Dia de Quem Cuida de Mim” tem por objetivos: I – a integração da família e da comunidade escolar; e II – a conscientização dos(as) familiares e da comunidade escolar sobre a existência e a necessidade de respeito aos diversos formatos familiares. Art. 3º A celebração a que se refere o art. 1º, ocorrerá independentemente da celebração do Dia dos Pais e do Dia das Mães, que não poderão ser substituídos pelas unidades escolares. Art. 4º A data da realização das atividades a que se refere o art. 1º ficará estabelecida como sugestão o dia 19 de outubro a ser realizado nas Escolas e Creches. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 03 de janeiro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA EDITAL DE LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 0001/2024 – LIMPEZA DE TERRENOS EDITAL DE LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 0001/2024 – LIMPEZA DE TERRENOS LANÇAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA os sujeitos passivos abaixo identificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto ao lançamento de auto de infração de ofício, devidamente fundamentado no Título II, Capítulo II, Seção IV - Dos terrenos não edificados -, artigos nº. 161 e 162 da Lei Complementar nº. 19 de 21/12/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais. Trata-se de lançamento de Auto de Infração de Ofício ante o descumprimento de notificação via edital. A SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA procederá com o lançamento de multa no valor de 50 (cinquenta) unidades fiscais do município (UFIC), acrescidas de eventuais valores de limpeza de terreno, a ser executada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA, com a 9 de Janeiro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.396 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 123 Assinado Digitalmente