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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-07
Ementa“Regulamenta a cessão do Plenário e outras dependências e de bens móveis pertencentes a Câmara Municipal de Cáceres em Campanhas Eleitorais, na forma do artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504, 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas para as Eleições e dá outros procedimentos.”
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CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de
2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do ho￾rário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
R E S O L V E:
Art. 1º A veiculação de propaganda eleitoral e o manuseio dos materiais
de campanha nas dependências do Poder Legislativo Municipal fica restri￾ta aos Gabinetes dos Parlamentares.
Art. 2º É vedado o manuseio ou afixação de material de propaganda elei￾toral nas áreas administrativas e de uso comum.
Art. 3º Veículos adesivados serão permitidos no âmbito do estacionamen￾to desta Casa de Leis, desde que não veiculem propaganda eleitoral por
meio da entrega de materiais ou funcionamento de sistema de som.
Art. 4º Dentro das permissões deste instrumento, há que se observar as
normas eleitorais pertinentes, especialmente a Lei das Eleições e a Re￾solução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com suas devidas
alterações.
Art. 5º Qualquer membro ou servidor do Poder Legislativo Municipal pode￾rá representar à Mesa Diretora desobediência aos ditames desta Resolu￾ção.
Art. 6º Esta Resolução tem sua validade restrita ao período eleitoral de
2024.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2024
“Regulamenta a cessão do Plenário e outras dependências e de bens mó￾veis pertencentes a Câmara Municipal de Cáceres em Campanhas Eleito￾rais, na forma do artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504, 30 de setem￾bro de 1997, que Estabelece normas para as Eleições e dá outros proce￾dimentos.”
CONSIDERANDO o que prevê o inciso I, do art. 73 da Lei n° 9.504/1997:
“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguin￾tes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candi￾datos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coli￾gação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
(grifo nosso)
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral
no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n° 1.
497, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Versiani, a saber:
“(...) O período especifico de três meses que antecede a eleição é men￾cionado apenas nos incisos V e VI, que cuidam de nomeação, demissão,
ou transferência de servidor público e de transferência de recursos, publi￾cidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão. As
outras referências a prazos são feitas no inciso VII, quando veda realizar,
em ano de eleição, mesmo antes do período de três meses, despesas com
publicidade acima da média dos gastos nos últimos três anos, e no inciso
VIII, a propósito de revisão geral de remuneração de servidores públicos.
Quanto aos demais incisos, porém, (...) não se fixou qualquer prazo.
Sendo assim, não cabe ao intérprete considerar aplicável o prazo de
três meses que antecede as eleições, até porque se está diante de
conduta que é vedada aos agentes públicos, não se podendo permitir
interpretação que amplie no tempo a execução de condutas que, pela
lei, são vedadas.
Por sinal, se algum prazo se aplicasse ao inciso IV, esse prazo seria o do
§ 10, do mesmo art. 73, que trata de hipótese semelhante, em que se veda
a conduta no "ano em que se realizar eleição,..."
A meu ver, portanto, se não estiver definido, expressamente, o prazo
da respectiva conduta vedada, deverá a Justiça Eleitoral considerar
o ano em que se realizar a eleição, sem prejuízo do exame de cada
caso concreto, sopesando as circunstâncias, inclusive relativas a pe￾ríodos anteriores, sobretudo se caracterizado abuso. Do contrário, o
próprio conteúdo do art. 73, nitidamente moralizador, poderia ser es￾vaziado. (grifo nosso).
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral
no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 938-87.2010.6.27.0000 -
Classe 32 — Palmas - Tocantins, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro
Arnaldo Versiani, a saber:
“Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis.
1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa en￾sejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido,
ou não, reconhecida a procedência do pedido.
2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de
sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no
inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504197, se comprovada a utilização em be￾nefício de candidato, partido ou coligação.
3. Para a incidência do inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, não se
faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses
que antecedem o pleito. Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso)
CONSIDERANDO que o entendimento prevalecente é no sentido de que
ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pú￾blica abrange todo o ano eleitoral e não apenas os três meses que ante￾cedem o pleito eleitoral, não se aplicando essa regra a bem público de uso
comum (ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos
para realização de convenção partidária (Art. 73, inciso I, LE).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica vedado no ano das eleições (de janeiro à dezembro):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Cáceres,
ressalvada a realização de convenção partidária.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO
Carlinda, 27 de fevereiro de 2024.
Considerando que, os serviços executados estão de acordo com as cláu￾sulas contratuais firmadas junto a Câmara Municipal de Carlinda;
Considerando que, a empresa contratada está ciente da garantia quin￾quenal que versa sobre a obra, garantia prevista no art. 613 do Código Ci￾vil;
Considerando que, o termo definitivo de recebimento ora celebrado é
uma prerrogativa do art. 73 da Lei n° 8.666/93.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA, através
deste Termo, e considerando que os serviços executados estão de acordo
com as cláusulas contratuais, declara estar recebendo definitivamente a
AMPLIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNI￾CIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA, constante na Tomada de Pre￾ços n° 001/2023, dentro do que preceitua o Artigo 73, inciso I, alínea “a”,
da Lei nº 8.666/93 e do Contrato de Prestação de Serviços nº 006/2023,
firmado com a Empresa EDUARDO BENÍCIO RUIZ LTDA, pessoa jurídica
de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.849.675/
0001-36, estabelecida na cidade de Alta Floresta, com sede na avenida
robson luiz soares, nº 975, bairro Bom Pastor responsável pela execução
total da obra, observando o Artigo 69 da mesma Lei Federal.
A assinatura do presente termo, não eximirá a Contratada das responsa￾bilidades do Contrato nº 006/2023, e da Lei nº 8.666/93, com suas altera￾ções posteriores.
O presente Termo de recebimento tem caráter legal e imediato de modo
que a Lei, o interesse público e o contrato firmado, sejam efetivamente
cumpridos.
________________________
ROBERTO NAVARRO PERES DE FREITAS
Engenheiro Civil Fiscal
CREA/RN 2618599846
_______________________________
JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA
Presidente da Câmara de Vereadores de Carlinda
_________________________
EDUARDO BENÍCIO RUIZ
Engenheiro Civil Execução
CREA/MT 52170
______________________________
EDUARDO BENÍCIO RUIZ LTDA
CNPJ 48.849.675/0001-36
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
ESTADO DE MATO GROSSO
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2021
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT CONTRA￾TADO: FORGOV CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA – ME CNPJ
N° 20.936.958/0001-04 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ES￾PECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO,
ASSESSORIA E CONSULTORIA ENVOLVENDO ÁREA CONTÁBIL, FI￾NANCEIRA, PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA A
CAMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA-MT VIGÊNCIA: 12 (doze) meses.
VALOR GLOBAL: R$ 80.249,28 (oitenta mil duzentos e quarenta e nove
reais e vinte e oito centavos). Ficam ratificadas e mantidas em plena vigên￾cia as demais cláusulas e condições do Contrato. MARCOS FERNANDO
FELDHAUS Presidente.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA
CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA
PORTARIA Nº.22/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS
PARA SERVIDORA
PORTARIA Nº.22/2024
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA SERVIDORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA.
GEANCARLOS FRANCISCO GUIMARÃES, presidente da Câmara Muni￾cipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições regi￾mentais que lhe conferem o Regimento Interno e a L.O.M.
RESOLVE:
Art. 1º - - Concede férias, com 10(dez) dias convertido em abono pecuniá￾rio, para a servidora conforme discriminada:
NOME MAT PERÍODO GOZO
Weslaine da Silva Santos 81
31/12/2022
à
30/12/2023
11/03/2024
à
30/03/2024
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Confresa - MT, aos
07 de março de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D`OESTE
CAMARA MUNICIPAL
RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO
ERRATA DO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADI￾TIVO DO CONTRATO Nº 003/2023
Na publicação do Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 003/
2023, cujo objeto é a prorrogação de prazo de vigência e execução da
obra de reforma e ampliação da Câmara Municipal, onde se lê: "OBJETO
DO TERMO DE ADITIVO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO com prorroga￾ção do prazo de vigência em 120 (cento e vinte) dias, o vencimento do
Termo de Contrato passa a ser em 29/06/2024", leia-se: "OBJETO DO
TERMO DE ADITIVO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO com prorrogação
do prazo de vigência e execução em 120 (cento e vinte) dias, o vencimen￾to do Termo de Contrato passa a ser em 29/06/2024".
CONQUISTA D’OESTE-MT, 07 de março de 2024.
8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente

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