| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | “Regulamenta a cessão do Plenário e outras dependências e de bens móveis pertencentes a Câmara Municipal de Cáceres em Campanhas Eleitorais, na forma do artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504, 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas para as Eleições e dá outros procedimentos.” |
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CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. R E S O L V E: Art. 1º A veiculação de propaganda eleitoral e o manuseio dos materiais de campanha nas dependências do Poder Legislativo Municipal fica restrita aos Gabinetes dos Parlamentares. Art. 2º É vedado o manuseio ou afixação de material de propaganda eleitoral nas áreas administrativas e de uso comum. Art. 3º Veículos adesivados serão permitidos no âmbito do estacionamento desta Casa de Leis, desde que não veiculem propaganda eleitoral por meio da entrega de materiais ou funcionamento de sistema de som. Art. 4º Dentro das permissões deste instrumento, há que se observar as normas eleitorais pertinentes, especialmente a Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com suas devidas alterações. Art. 5º Qualquer membro ou servidor do Poder Legislativo Municipal poderá representar à Mesa Diretora desobediência aos ditames desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução tem sua validade restrita ao período eleitoral de 2024. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres PASTOR JUNIOR Vice-Presidente MARCOS RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2º Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2024 “Regulamenta a cessão do Plenário e outras dependências e de bens móveis pertencentes a Câmara Municipal de Cáceres em Campanhas Eleitorais, na forma do artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504, 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas para as Eleições e dá outros procedimentos.” CONSIDERANDO o que prevê o inciso I, do art. 73 da Lei n° 9.504/1997: “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;” (grifo nosso) CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n° 1. 497, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Versiani, a saber: “(...) O período especifico de três meses que antecede a eleição é mencionado apenas nos incisos V e VI, que cuidam de nomeação, demissão, ou transferência de servidor público e de transferência de recursos, publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão. As outras referências a prazos são feitas no inciso VII, quando veda realizar, em ano de eleição, mesmo antes do período de três meses, despesas com publicidade acima da média dos gastos nos últimos três anos, e no inciso VIII, a propósito de revisão geral de remuneração de servidores públicos. Quanto aos demais incisos, porém, (...) não se fixou qualquer prazo. Sendo assim, não cabe ao intérprete considerar aplicável o prazo de três meses que antecede as eleições, até porque se está diante de conduta que é vedada aos agentes públicos, não se podendo permitir interpretação que amplie no tempo a execução de condutas que, pela lei, são vedadas. Por sinal, se algum prazo se aplicasse ao inciso IV, esse prazo seria o do § 10, do mesmo art. 73, que trata de hipótese semelhante, em que se veda a conduta no "ano em que se realizar eleição,..." A meu ver, portanto, se não estiver definido, expressamente, o prazo da respectiva conduta vedada, deverá a Justiça Eleitoral considerar o ano em que se realizar a eleição, sem prejuízo do exame de cada caso concreto, sopesando as circunstâncias, inclusive relativas a períodos anteriores, sobretudo se caracterizado abuso. Do contrário, o próprio conteúdo do art. 73, nitidamente moralizador, poderia ser esvaziado. (grifo nosso). CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 938-87.2010.6.27.0000 - Classe 32 — Palmas - Tocantins, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Versiani, a saber: “Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis. 1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido. 2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504197, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação. 3. Para a incidência do inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso) CONSIDERANDO que o entendimento prevalecente é no sentido de que ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública abrange todo o ano eleitoral e não apenas os três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se aplicando essa regra a bem público de uso comum (ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para realização de convenção partidária (Art. 73, inciso I, LE). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica vedado no ano das eleições (de janeiro à dezembro): I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Cáceres, ressalvada a realização de convenção partidária. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres PASTOR JUNIOR Vice-Presidente 8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente MARCOS RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2º Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO Carlinda, 27 de fevereiro de 2024. Considerando que, os serviços executados estão de acordo com as cláusulas contratuais firmadas junto a Câmara Municipal de Carlinda; Considerando que, a empresa contratada está ciente da garantia quinquenal que versa sobre a obra, garantia prevista no art. 613 do Código Civil; Considerando que, o termo definitivo de recebimento ora celebrado é uma prerrogativa do art. 73 da Lei n° 8.666/93. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA, através deste Termo, e considerando que os serviços executados estão de acordo com as cláusulas contratuais, declara estar recebendo definitivamente a AMPLIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CARLINDA, constante na Tomada de Preços n° 001/2023, dentro do que preceitua o Artigo 73, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 e do Contrato de Prestação de Serviços nº 006/2023, firmado com a Empresa EDUARDO BENÍCIO RUIZ LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 48.849.675/ 0001-36, estabelecida na cidade de Alta Floresta, com sede na avenida robson luiz soares, nº 975, bairro Bom Pastor responsável pela execução total da obra, observando o Artigo 69 da mesma Lei Federal. A assinatura do presente termo, não eximirá a Contratada das responsabilidades do Contrato nº 006/2023, e da Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores. O presente Termo de recebimento tem caráter legal e imediato de modo que a Lei, o interesse público e o contrato firmado, sejam efetivamente cumpridos. ________________________ ROBERTO NAVARRO PERES DE FREITAS Engenheiro Civil Fiscal CREA/RN 2618599846 _______________________________ JOSÉ HENRIQUE BERTIPAGLIA Presidente da Câmara de Vereadores de Carlinda _________________________ EDUARDO BENÍCIO RUIZ Engenheiro Civil Execução CREA/MT 52170 ______________________________ EDUARDO BENÍCIO RUIZ LTDA CNPJ 48.849.675/0001-36 CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 002/2021 CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA – MT CONTRATADO: FORGOV CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA – ME CNPJ N° 20.936.958/0001-04 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ASSESSORIA E CONSULTORIA ENVOLVENDO ÁREA CONTÁBIL, FINANCEIRA, PLANEJAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA A CAMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA-MT VIGÊNCIA: 12 (doze) meses. VALOR GLOBAL: R$ 80.249,28 (oitenta mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). Ficam ratificadas e mantidas em plena vigência as demais cláusulas e condições do Contrato. MARCOS FERNANDO FELDHAUS Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA PORTARIA Nº.22/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA SERVIDORA PORTARIA Nº.22/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. GEANCARLOS FRANCISCO GUIMARÃES, presidente da Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições regimentais que lhe conferem o Regimento Interno e a L.O.M. RESOLVE: Art. 1º - - Concede férias, com 10(dez) dias convertido em abono pecuniário, para a servidora conforme discriminada: NOME MAT PERÍODO GOZO Weslaine da Silva Santos 81 31/12/2022 à 30/12/2023 11/03/2024 à 30/03/2024 Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação; Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Confresa - MT, aos 07 de março de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D`OESTE CAMARA MUNICIPAL RETIFICAÇÃO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO ERRATA DO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 003/2023 Na publicação do Extrato do Primeiro Termo Aditivo do Contrato nº 003/ 2023, cujo objeto é a prorrogação de prazo de vigência e execução da obra de reforma e ampliação da Câmara Municipal, onde se lê: "OBJETO DO TERMO DE ADITIVO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO com prorrogação do prazo de vigência em 120 (cento e vinte) dias, o vencimento do Termo de Contrato passa a ser em 29/06/2024", leia-se: "OBJETO DO TERMO DE ADITIVO: RENOVAÇÃO DO CONTRATO com prorrogação do prazo de vigência e execução em 120 (cento e vinte) dias, o vencimento do Termo de Contrato passa a ser em 29/06/2024". CONQUISTA D’OESTE-MT, 07 de março de 2024. 8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente