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norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-07
Ementa“Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso.”
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Parágrafo único. O Planejamento Estratégico servirá como instrumento
de gestão e deverá ser observado por todos os departamentos e membros
da Câmara Municipal de Cáceres em sua integralidade.
Art. 2º O Planejamento Estratégico será elaborado com a participação de
todas as Diretorias da Câmara, devendo contemplar ações de curto, mé￾dio e longo prazo.
Parágrafo único. O plano de ação decorrente do Planejamento Estratégi￾co não poderá ser inferior a 4 anos devendo ser, preferencialmente, dece￾nal.
Art. 3º A elaboração, execução e acompanhamento do Planejamento Es￾tratégico deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo respectivo Co￾mitê Gestor, nos termos desta Resolução.
Art. 4º A elaboração, coordenação e monitoramento do Planejamento Es￾tratégico ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor, nomeado por ato
do Presidente da Câmara, e formado pelos seguintes servidores:
I - Diretor Geral;
II - Assessor de Planejamento e Orçamento;
III - Representante da Secretaria de Contabilidade e Finanças;
IV - Representante da Secretaria de Recursos Humanos;
V - Representante da Secretaria de Aquisições e Contratos;
VI - Representante da Secretaria de Patrimônio, Almoxarifado e Frotas;
VII - Representante da Secretaria Administrativa;
VIII - Representante da Secretaria Legislativa;
IX - Representante da Procuradoria Jurídica;
X - Representante da Controladoria do Legislativo;
XI - Representante da Escola do Legislativo.
Art. 5º São atribuições do Comitê de Gestor do Planejamento Estratégico:
I - definir a metodologia para elaboração e consolidação do Planejamento
Estratégico da Câmara Municipal de Cáceres, ouvindo a Mesa Diretora no
que concerne ao estabelecimento das Diretrizes que deverão ser observa￾das na consecução do Planejamento;
II - coordenar o processo de elaboração, execução e monitoramento do
Planejamento Estratégico da Câmara;
III - submeter à aprovação da Mesa Diretora da Câmara, as propostas
oriundas do processo de Planejamento;
IV - apresentar, trimestralmente, à Mesa Diretora da Câmara, o andamento
do processo e de monitoramento do Planejamento Estratégico.
Art. 6º O Comitê de Gestão do Planejamento Estratégico contará com a
assessoria de todas as
Diretorias da Câmara, inclusive da Procuradoria Jurídica, sempre que ne￾cessário.
Art. 7º O monitoramento das ações previstas nos Planos de Ação do Pla￾nejamento Estratégico da Câmara será contínuo ao longo de cada ano,
observando os prazos previstos para o cumprimento das metas estabele￾cidas.
§ 1º No primeiro trimestre de cada ano, a exclusivo critério do Comitê Ges￾tor, poderá haver a repactuação das ações e metas propostas pelas dire￾torias, a partir da análise dos resultados obtidos no monitoramento realiza￾do.
§ 2º Por deliberação da Comissão Executiva, as Diretrizes do Planejamen￾to Estratégico poderão ser alteradas, desde que no monitoramento reali￾zado tenha sido identificado motivo que justifique as alterações.
Art. 8º O Planejamento Estratégico observará o orçamento previsto na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO N° 07, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
“Dispõe sobre a concessão de Título de “Cidadão Cacerense” ao Ilustre
senhor Raul Castro de Oliveira, e dá outras providências.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MA￾TO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §
1º e § 2º, alínea “a”, da Resolução n° 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art.
93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cacerense aoIlustre Senhor
Raul Castro de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados ao Municí￾pio de Cáceres.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 28 de fevereiro de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente
PASTOR JÚNIOR
Vice-presidente
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2ª Secretária
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 07 DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral nas dependênci￾as da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabe￾lecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do
seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo
aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
CONSIDERANDO o art. 37, §3º, da Lei das Eleições que trata da veicula￾ção de propaganda nos bens públicos e estabelece que nas dependências
do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério
da Mesa Diretora;
8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de
2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do ho￾rário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
R E S O L V E:
Art. 1º A veiculação de propaganda eleitoral e o manuseio dos materiais
de campanha nas dependências do Poder Legislativo Municipal fica restri￾ta aos Gabinetes dos Parlamentares.
Art. 2º É vedado o manuseio ou afixação de material de propaganda elei￾toral nas áreas administrativas e de uso comum.
Art. 3º Veículos adesivados serão permitidos no âmbito do estacionamen￾to desta Casa de Leis, desde que não veiculem propaganda eleitoral por
meio da entrega de materiais ou funcionamento de sistema de som.
Art. 4º Dentro das permissões deste instrumento, há que se observar as
normas eleitorais pertinentes, especialmente a Lei das Eleições e a Re￾solução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com suas devidas
alterações.
Art. 5º Qualquer membro ou servidor do Poder Legislativo Municipal pode￾rá representar à Mesa Diretora desobediência aos ditames desta Resolu￾ção.
Art. 6º Esta Resolução tem sua validade restrita ao período eleitoral de
2024.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
MARCOS RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2024
“Regulamenta a cessão do Plenário e outras dependências e de bens mó￾veis pertencentes a Câmara Municipal de Cáceres em Campanhas Eleito￾rais, na forma do artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504, 30 de setem￾bro de 1997, que Estabelece normas para as Eleições e dá outros proce￾dimentos.”
CONSIDERANDO o que prevê o inciso I, do art. 73 da Lei n° 9.504/1997:
“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguin￾tes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candi￾datos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coli￾gação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;”
(grifo nosso)
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral
no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n° 1.
497, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Versiani, a saber:
“(...) O período especifico de três meses que antecede a eleição é men￾cionado apenas nos incisos V e VI, que cuidam de nomeação, demissão,
ou transferência de servidor público e de transferência de recursos, publi￾cidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão. As
outras referências a prazos são feitas no inciso VII, quando veda realizar,
em ano de eleição, mesmo antes do período de três meses, despesas com
publicidade acima da média dos gastos nos últimos três anos, e no inciso
VIII, a propósito de revisão geral de remuneração de servidores públicos.
Quanto aos demais incisos, porém, (...) não se fixou qualquer prazo.
Sendo assim, não cabe ao intérprete considerar aplicável o prazo de
três meses que antecede as eleições, até porque se está diante de
conduta que é vedada aos agentes públicos, não se podendo permitir
interpretação que amplie no tempo a execução de condutas que, pela
lei, são vedadas.
Por sinal, se algum prazo se aplicasse ao inciso IV, esse prazo seria o do
§ 10, do mesmo art. 73, que trata de hipótese semelhante, em que se veda
a conduta no "ano em que se realizar eleição,..."
A meu ver, portanto, se não estiver definido, expressamente, o prazo
da respectiva conduta vedada, deverá a Justiça Eleitoral considerar
o ano em que se realizar a eleição, sem prejuízo do exame de cada
caso concreto, sopesando as circunstâncias, inclusive relativas a pe￾ríodos anteriores, sobretudo se caracterizado abuso. Do contrário, o
próprio conteúdo do art. 73, nitidamente moralizador, poderia ser es￾vaziado. (grifo nosso).
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral
no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 938-87.2010.6.27.0000 -
Classe 32 — Palmas - Tocantins, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro
Arnaldo Versiani, a saber:
“Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis.
1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa en￾sejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido,
ou não, reconhecida a procedência do pedido.
2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de
sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no
inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504197, se comprovada a utilização em be￾nefício de candidato, partido ou coligação.
3. Para a incidência do inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, não se
faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses
que antecedem o pleito. Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso)
CONSIDERANDO que o entendimento prevalecente é no sentido de que
ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pú￾blica abrange todo o ano eleitoral e não apenas os três meses que ante￾cedem o pleito eleitoral, não se aplicando essa regra a bem público de uso
comum (ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos
para realização de convenção partidária (Art. 73, inciso I, LE).
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica vedado no ano das eleições (de janeiro à dezembro):
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Cáceres,
ressalvada a realização de convenção partidária.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
PASTOR JUNIOR
Vice-Presidente
8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438
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