| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso.” |
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Parágrafo único. O Planejamento Estratégico servirá como instrumento de gestão e deverá ser observado por todos os departamentos e membros da Câmara Municipal de Cáceres em sua integralidade. Art. 2º O Planejamento Estratégico será elaborado com a participação de todas as Diretorias da Câmara, devendo contemplar ações de curto, médio e longo prazo. Parágrafo único. O plano de ação decorrente do Planejamento Estratégico não poderá ser inferior a 4 anos devendo ser, preferencialmente, decenal. Art. 3º A elaboração, execução e acompanhamento do Planejamento Estratégico deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo respectivo Comitê Gestor, nos termos desta Resolução. Art. 4º A elaboração, coordenação e monitoramento do Planejamento Estratégico ficará sob responsabilidade do Comitê Gestor, nomeado por ato do Presidente da Câmara, e formado pelos seguintes servidores: I - Diretor Geral; II - Assessor de Planejamento e Orçamento; III - Representante da Secretaria de Contabilidade e Finanças; IV - Representante da Secretaria de Recursos Humanos; V - Representante da Secretaria de Aquisições e Contratos; VI - Representante da Secretaria de Patrimônio, Almoxarifado e Frotas; VII - Representante da Secretaria Administrativa; VIII - Representante da Secretaria Legislativa; IX - Representante da Procuradoria Jurídica; X - Representante da Controladoria do Legislativo; XI - Representante da Escola do Legislativo. Art. 5º São atribuições do Comitê de Gestor do Planejamento Estratégico: I - definir a metodologia para elaboração e consolidação do Planejamento Estratégico da Câmara Municipal de Cáceres, ouvindo a Mesa Diretora no que concerne ao estabelecimento das Diretrizes que deverão ser observadas na consecução do Planejamento; II - coordenar o processo de elaboração, execução e monitoramento do Planejamento Estratégico da Câmara; III - submeter à aprovação da Mesa Diretora da Câmara, as propostas oriundas do processo de Planejamento; IV - apresentar, trimestralmente, à Mesa Diretora da Câmara, o andamento do processo e de monitoramento do Planejamento Estratégico. Art. 6º O Comitê de Gestão do Planejamento Estratégico contará com a assessoria de todas as Diretorias da Câmara, inclusive da Procuradoria Jurídica, sempre que necessário. Art. 7º O monitoramento das ações previstas nos Planos de Ação do Planejamento Estratégico da Câmara será contínuo ao longo de cada ano, observando os prazos previstos para o cumprimento das metas estabelecidas. § 1º No primeiro trimestre de cada ano, a exclusivo critério do Comitê Gestor, poderá haver a repactuação das ações e metas propostas pelas diretorias, a partir da análise dos resultados obtidos no monitoramento realizado. § 2º Por deliberação da Comissão Executiva, as Diretrizes do Planejamento Estratégico poderão ser alteradas, desde que no monitoramento realizado tenha sido identificado motivo que justifique as alterações. Art. 8º O Planejamento Estratégico observará o orçamento previsto na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres PASTOR JUNIOR Vice-Presidente MARCOS RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2º Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO N° 07, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 “Dispõe sobre a concessão de Título de “Cidadão Cacerense” ao Ilustre senhor Raul Castro de Oliveira, e dá outras providências.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, § 1º e § 2º, alínea “a”, da Resolução n° 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art. 93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cacerense aoIlustre Senhor Raul Castro de Oliveira, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Cáceres. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres – MT, 28 de fevereiro de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente PASTOR JÚNIOR Vice-presidente MARCOS EDUARDO RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2ª Secretária MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 03, DE 07 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o art. 37, §3º, da Lei das Eleições que trata da veiculação de propaganda nos bens públicos e estabelece que nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora; 8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. R E S O L V E: Art. 1º A veiculação de propaganda eleitoral e o manuseio dos materiais de campanha nas dependências do Poder Legislativo Municipal fica restrita aos Gabinetes dos Parlamentares. Art. 2º É vedado o manuseio ou afixação de material de propaganda eleitoral nas áreas administrativas e de uso comum. Art. 3º Veículos adesivados serão permitidos no âmbito do estacionamento desta Casa de Leis, desde que não veiculem propaganda eleitoral por meio da entrega de materiais ou funcionamento de sistema de som. Art. 4º Dentro das permissões deste instrumento, há que se observar as normas eleitorais pertinentes, especialmente a Lei das Eleições e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com suas devidas alterações. Art. 5º Qualquer membro ou servidor do Poder Legislativo Municipal poderá representar à Mesa Diretora desobediência aos ditames desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução tem sua validade restrita ao período eleitoral de 2024. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres PASTOR JUNIOR Vice-Presidente MARCOS RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2º Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2024 “Regulamenta a cessão do Plenário e outras dependências e de bens móveis pertencentes a Câmara Municipal de Cáceres em Campanhas Eleitorais, na forma do artigo 73, inciso I, da Lei Federal nº 9.504, 30 de setembro de 1997, que Estabelece normas para as Eleições e dá outros procedimentos.” CONSIDERANDO o que prevê o inciso I, do art. 73 da Lei n° 9.504/1997: “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;” (grifo nosso) CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário n° 1. 497, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Versiani, a saber: “(...) O período especifico de três meses que antecede a eleição é mencionado apenas nos incisos V e VI, que cuidam de nomeação, demissão, ou transferência de servidor público e de transferência de recursos, publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e televisão. As outras referências a prazos são feitas no inciso VII, quando veda realizar, em ano de eleição, mesmo antes do período de três meses, despesas com publicidade acima da média dos gastos nos últimos três anos, e no inciso VIII, a propósito de revisão geral de remuneração de servidores públicos. Quanto aos demais incisos, porém, (...) não se fixou qualquer prazo. Sendo assim, não cabe ao intérprete considerar aplicável o prazo de três meses que antecede as eleições, até porque se está diante de conduta que é vedada aos agentes públicos, não se podendo permitir interpretação que amplie no tempo a execução de condutas que, pela lei, são vedadas. Por sinal, se algum prazo se aplicasse ao inciso IV, esse prazo seria o do § 10, do mesmo art. 73, que trata de hipótese semelhante, em que se veda a conduta no "ano em que se realizar eleição,..." A meu ver, portanto, se não estiver definido, expressamente, o prazo da respectiva conduta vedada, deverá a Justiça Eleitoral considerar o ano em que se realizar a eleição, sem prejuízo do exame de cada caso concreto, sopesando as circunstâncias, inclusive relativas a períodos anteriores, sobretudo se caracterizado abuso. Do contrário, o próprio conteúdo do art. 73, nitidamente moralizador, poderia ser esvaziado. (grifo nosso). CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 938-87.2010.6.27.0000 - Classe 32 — Palmas - Tocantins, da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Versiani, a saber: “Representação. Conduta vedada. Uso de bens móveis. 1. É cabível recurso ordinário quando o feito versar matéria que possa ensejar cassação de registro ou de diploma estadual ou federal, tenha sido, ou não, reconhecida a procedência do pedido. 2. A cessão ou uso de bens móveis ou imóveis, ainda que dissociada de sua finalidade específica, pode configurar a conduta vedada prevista no inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504197, se comprovada a utilização em benefício de candidato, partido ou coligação. 3. Para a incidência do inciso 1 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, não se faz necessário que a conduta tenha ocorrido durante os três meses que antecedem o pleito. Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso) CONSIDERANDO que o entendimento prevalecente é no sentido de que ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública abrange todo o ano eleitoral e não apenas os três meses que antecedem o pleito eleitoral, não se aplicando essa regra a bem público de uso comum (ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para realização de convenção partidária (Art. 73, inciso I, LE). Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica vedado no ano das eleições (de janeiro à dezembro): I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal de Cáceres, ressalvada a realização de convenção partidária. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de março de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres PASTOR JUNIOR Vice-Presidente 8 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.438 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente