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norma nº 3267/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3267 / 2024
Date 2024-03-12
Ementa“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.”
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ENDEREÇO COM￾PLETO
Rua Professora Isabel Ferreira da Silva,n°11,Mogi
das Cruzes /SP CEP: 08725-649
REPRESENTANTE
LEGAL
João Pedro Batista de Almeida
CPF: 517.942.298-17
CONTATO (TELE￾FONE) (11) 98901-1275
ENDEREÇO ELE- TRÔNICO joaopedrobatistadealmeida@gmail.com
VALOR R$9.300,00 (Nove mil e trezentos reais)
EMPRESA LUPY BRASIL VALVULAS E EQUIPAMENTOS LT￾DA.
CNPJ 26.133.037/0001-81
ENDEREÇO COMPLE￾TO
Rua Abrahão,n°65 Sala 03 Jd Santa Izabel￾Cotia-SP
CEP: 06709-520
REPRESENTANTE LE￾GAL
Antônio Figueiredo Cambuí
CPF: 719.836.511-67
CONTATO (TELEFO￾NE) (11) 4176-0722
ENDEREÇO ELETRÔ￾NICO licitacao@lupybrasil.com.br
VALOR R$ 1.448,00 (Hum mil, quatrocentos e quarenta e
oito reais)
EMPRESA MARCOS GERALDO OLIVEIRA ROCHA
CNPJ 50.109.240/0001-05
ENDEREÇO COM￾PLETO
Rua Pedra de Ara,nº 15, Bairro: Piratininga, Cidade:
Belo Horizonte/MG, CEP: 31.570-590.
REPRESENTANTE
LEGAL
Marcos Geraldo Oliveira Rocha
CPF: 702.662.906-98
CONTATO (TELE￾FONE) (31) 3785-0601
ENDEREÇO ELE- TRÔNICO mg.comercial1020@gmail.com
VALOR R$ 744,94 (Setecentos e quarenta e quarto reais e no￾venta e quarto centavos.
EMPRESA SANETAM COMERCIO DE TUBOS E CONEXÕES LT￾DA .
CNPJ 24.537.612/0001-86
ENDEREÇO COM￾PLETO
Rua Alfredo Merlo,n°560,Rio Marinho- Vila Velha
–ES
– CEP: 09662-030
REPRESENTANTE
LEGAL
Maria Amélia Pelegrini Biscaino
CPF: 269.325.138-97
CONTATO (TELEFO￾NE) (19)3673-4582
ENDEREÇO ELE- TRÔNICO vendassanetam@gmail.com
VALOR R$74.393,00 (Setenta e quatro mil, trezentos e noven￾ta e três reais)
VALOR TOTAL: R$ 95.685,94 (noventa e cinco mil, seiscentos e oiten￾ta e cinco reais e noventa e quatro centavos)
AS DESPESAS DECORRENTES DESTA AQUISIÇÃO CORRERÃO À
CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E VINCULADOS DO ORÇAMENTO
VIGENTE, ALOCADO SOB A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL:
Órgão/
Unidade
Funcional￾Programática
Natureza de
Despesas
Fonte de
Recursos
04.01 17.512.1013.1048.0000
4.4.90.Outros
Serviços de
Terceiros - PJ
701 – Outras transferências de
convênios ou instrumentos
congêneres dos estados.
Órgão/
Unidade
Funcional￾Programática Natureza de Despesas Fonte de
Recursos
04.01 17.512.1013.1048.0000 4.4.90.Outros Servi￾ços de Terceiros - PJ
500 – Recursos não
vinculados de impos￾tos.
Cáceres-MT, 13 de março de 2024.
________________________________
JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE
DIRETOR EXECUTIVO
Decreto 1019/2021
Publicado em 30/12/2021 – AMM
(Assinado Digitalmente)
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.267, DE 12 DE MARÇO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Cons￾trução de Paz nas Escolas, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Esco￾las Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégi￾as inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo ativida￾des de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e im￾plantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais,
solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades es￾colares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça
restaurativa;
II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa ba￾seada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identifica￾ção e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito
e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito;
III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilita￾ção do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodoló￾gicos;
IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos condu￾zidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre
as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da co￾munidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos
conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede soci￾al.
Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz
os seguintes princípios e objetivos:
I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto
das políticas públicas;
II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais,
dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas
concretos;
III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória,
responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços se￾guros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes
profissionalizadas;
V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI - Deliberação por consenso;
VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção
do senso de pertencimento e de comunidade;
VIII - Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter
as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola.
Art. 4º O programa terá por objetivos:
I - A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo do￾cente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de so￾luções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar;
II - O emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacita￾dos como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendiza￾14 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.442
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gem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a
construção de consenso.
Art. 5º O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será exe￾cutado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de co￾laboração:
I – Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II – Núcleo Gestor do Programa;
III - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o ór￾gão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de cons￾trução de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompa￾nhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos reali￾zados no âmbito do Município de Cáceres, e será composto pelos seguin￾tes representantes:
I – Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
- CMDCA;
II – Um representante do Conselho Municipal de Educação – CMEC;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Ci￾dadania - SMASC;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
V – Um representante do Poder Judiciário;
VI – Um representante do Conselho Tutelar;
VII - Um representante do Ministério Público;
VIII – Um representante da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de
construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer
tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Cáceres,
direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus
para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas
sua função será considerada de relevante interesse público.
Art. 7º O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Muni￾cipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do
Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento
das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares.
§ 1º O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um represen￾tante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela
Juíza Coordenadora do CEJUSC e um representante do Conselho Tute￾lar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo ne￾cessário para o adequado funcionamento do Programa.
Art. 8º Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições:
I – Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomen￾tar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção
de paz no contexto escolar;
II – Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos
de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das
situações de conflitos no contexto escolar;
III – Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Co￾mitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva
participação dos professores e equipe gestora;
IV – Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas
de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e
os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda
equipe escolar;
V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de
paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação fren￾te a situações de conflitos.
Art. 9º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princí￾pios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razo￾abilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da con￾fidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo res￾peito e da boa-fé.
Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimi￾dade e a vida privada dos envolvidos.
Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Prá￾ticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos cri￾térios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Cáceres poderá firmar convênios para o acompa￾nhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de
Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premis￾sas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 12 de março de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 94/2023 – 1DOC
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CREDENCIAMENTO
Nº 01/2024
Interessado: Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei 14.133/
2021 e posteriores alterações, e conforme o que consta do Processo Ad￾ministrativo Digital nº 090/2023 – 1Doc, RESOLVE:
HOMOLOGAR
O procedimento de CREDENCIAMENTO n.º 01/2024 para CONTRATA￾ÇÃO DE ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS PARA EXECUÇÃO DA CO￾LETA, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓ￾LIDOS URBANOS RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS, EM ÁREAS COM
SISTEMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS, REALIZADOS POR
ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS FORMADAS EXCLUSIVAMENTE
DE PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA RECONHECIDAS PELO PO￾DER PÚBLICO COMO CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS,
COM O USO DE EQUIPAMENTOS COMPATÍVEIS COM AS NORMAS
TÉCNICAS, AMBIENTAIS E DE SAÚDE PÚBLICA, conforme especifica￾ções constantes no Edital e seus Anexos, e ADJUDICAR o objeto licitado
em favor das organizações:
Fundamento: Artigo 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal n° 11.
445/2007, Lei Nacional n° 12.305/2010, Decreto Federal n° 7.217/2010,
Lei Municipal n° 2.367/2013, Decreto Municipal n° 294/2023 também am￾parados nos princípios da finalidade pública e princípio da continuidade do
serviço público.
ORGANIZAÇÕES CREDENCIADAS:
ORGANIZAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECI￾CLÁVEIS - ASCARC
CNPJ 36.181.935/0001-69
ENDEREÇO COM￾PLETO
Rua General Osório, n° 74, Bairro Santa Cruz, CEP:
78.210-971 – Cáceres/MT
REPRESENTANTE
LEGAL
EZEQUIAS ALVES DOS SANTOS
CPF: 919.308.201-00
RG: 00.101.940-0
TELEFONE (65) 99924-8594 – (65) 3222-4183
14 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.442
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente

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