| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3267 / 2024 |
| Date | 2024-03-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.” |
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ENDEREÇO COMPLETO Rua Professora Isabel Ferreira da Silva,n°11,Mogi das Cruzes /SP CEP: 08725-649 REPRESENTANTE LEGAL João Pedro Batista de Almeida CPF: 517.942.298-17 CONTATO (TELEFONE) (11) 98901-1275 ENDEREÇO ELE- TRÔNICO joaopedrobatistadealmeida@gmail.com VALOR R$9.300,00 (Nove mil e trezentos reais) EMPRESA LUPY BRASIL VALVULAS E EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ 26.133.037/0001-81 ENDEREÇO COMPLETO Rua Abrahão,n°65 Sala 03 Jd Santa IzabelCotia-SP CEP: 06709-520 REPRESENTANTE LEGAL Antônio Figueiredo Cambuí CPF: 719.836.511-67 CONTATO (TELEFONE) (11) 4176-0722 ENDEREÇO ELETRÔNICO licitacao@lupybrasil.com.br VALOR R$ 1.448,00 (Hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) EMPRESA MARCOS GERALDO OLIVEIRA ROCHA CNPJ 50.109.240/0001-05 ENDEREÇO COMPLETO Rua Pedra de Ara,nº 15, Bairro: Piratininga, Cidade: Belo Horizonte/MG, CEP: 31.570-590. REPRESENTANTE LEGAL Marcos Geraldo Oliveira Rocha CPF: 702.662.906-98 CONTATO (TELEFONE) (31) 3785-0601 ENDEREÇO ELE- TRÔNICO mg.comercial1020@gmail.com VALOR R$ 744,94 (Setecentos e quarenta e quarto reais e noventa e quarto centavos. EMPRESA SANETAM COMERCIO DE TUBOS E CONEXÕES LTDA . CNPJ 24.537.612/0001-86 ENDEREÇO COMPLETO Rua Alfredo Merlo,n°560,Rio Marinho- Vila Velha –ES – CEP: 09662-030 REPRESENTANTE LEGAL Maria Amélia Pelegrini Biscaino CPF: 269.325.138-97 CONTATO (TELEFONE) (19)3673-4582 ENDEREÇO ELE- TRÔNICO vendassanetam@gmail.com VALOR R$74.393,00 (Setenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais) VALOR TOTAL: R$ 95.685,94 (noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) AS DESPESAS DECORRENTES DESTA AQUISIÇÃO CORRERÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS E VINCULADOS DO ORÇAMENTO VIGENTE, ALOCADO SOB A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: Órgão/ Unidade FuncionalProgramática Natureza de Despesas Fonte de Recursos 04.01 17.512.1013.1048.0000 4.4.90.Outros Serviços de Terceiros - PJ 701 – Outras transferências de convênios ou instrumentos congêneres dos estados. Órgão/ Unidade FuncionalProgramática Natureza de Despesas Fonte de Recursos 04.01 17.512.1013.1048.0000 4.4.90.Outros Serviços de Terceiros - PJ 500 – Recursos não vinculados de impostos. Cáceres-MT, 13 de março de 2024. ________________________________ JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE DIRETOR EXECUTIVO Decreto 1019/2021 Publicado em 30/12/2021 – AMM (Assinado Digitalmente) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.267, DE 12 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais, solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I – Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça restaurativa; II - Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restaurativa baseada no favorecimento de um espaço de diálogo que permite a identificação e a compreensão das causas e necessidades subjacentes ao conflito e à busca da sua transformação em atmosfera de segurança e respeito; III - Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e garantir a facilitação do processo circular, respeitando seus objetivos e aspectos metodológicos; IV - Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede social. Art. 3º Compete ao Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos: I - Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das políticas públicas; II - Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos; III - Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis; IV - Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizadas; V - Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização; VI - Deliberação por consenso; VII - Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do senso de pertencimento e de comunidade; VIII - Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. Art. 4º O programa terá por objetivos: I - A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; II - O emprego de técnicas da Construção de Paz por docentes capacitados como facilitadores com o corpo discente em situações de aprendiza14 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.442 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 72 Assinado Digitalmente gem ou outros contextos do cotidiano escolar que requeiram o diálogo e a construção de consenso. Art. 5º O Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração: I – Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz; II – Núcleo Gestor do Programa; III - Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz. Art. 6º O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos realizados no âmbito do Município de Cáceres, e será composto pelos seguintes representantes: I – Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA; II – Um representante do Conselho Municipal de Educação – CMEC; III – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SMASC; IV – Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME; V – Um representante do Poder Judiciário; VI – Um representante do Conselho Tutelar; VII - Um representante do Ministério Público; VIII – Um representante da Câmara Municipal de Cáceres/MT. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de remuneração ou pagamento por parte do Município de Cáceres, direta ou indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será considerada de relevante interesse público. Art. 7º O Núcleo Gestor do Programa será dirigido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a coordenação administrativa do Programa, sua organização técnica interdisciplinar e o acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolvidas nas unidades escolares. § 1º O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante da Secretaria Municipal de Educação, de um facilitador indicado pela Juíza Coordenadora do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais deverão atuar de forma cooperativa e integrada. § 2º A Secretaria Municipal de Educação dará o suporte administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa. Art. 8º Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes atribuições: I – Identificar unidades escolares com necessidades específicas e fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de construção de paz no contexto escolar; II – Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das situações de conflitos no contexto escolar; III – Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva participação dos professores e equipe gestora; IV – Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda equipe escolar; V - Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a situações de conflitos. Art. 9º Nos procedimentos restaurativos deverão ser observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da informalidade, da confidencialidade, da interdisciplinaridade, da responsabilidade, do mútuo respeito e da boa-fé. Parágrafo único. O princípio da confidencialidade visa proteger a intimidade e a vida privada dos envolvidos. Art. 10. A adesão das unidades escolares ao Programa Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11. O Município de Cáceres poderá firmar convênios para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 12 de março de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 94/2023 – 1DOC TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO CREDENCIAMENTO Nº 01/2024 Interessado: Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal. O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na lei 14.133/ 2021 e posteriores alterações, e conforme o que consta do Processo Administrativo Digital nº 090/2023 – 1Doc, RESOLVE: HOMOLOGAR O procedimento de CREDENCIAMENTO n.º 01/2024 para CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS PARA EXECUÇÃO DA COLETA, PROCESSAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS RECICLÁVEIS OU REUTILIZÁVEIS, EM ÁREAS COM SISTEMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS, REALIZADOS POR ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS FORMADAS EXCLUSIVAMENTE DE PESSOAS FÍSICAS DE BAIXA RENDA RECONHECIDAS PELO PODER PÚBLICO COMO CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, COM O USO DE EQUIPAMENTOS COMPATÍVEIS COM AS NORMAS TÉCNICAS, AMBIENTAIS E DE SAÚDE PÚBLICA, conforme especificações constantes no Edital e seus Anexos, e ADJUDICAR o objeto licitado em favor das organizações: Fundamento: Artigo 79 da Lei Federal nº 14.133/2021, Lei Federal n° 11. 445/2007, Lei Nacional n° 12.305/2010, Decreto Federal n° 7.217/2010, Lei Municipal n° 2.367/2013, Decreto Municipal n° 294/2023 também amparados nos princípios da finalidade pública e princípio da continuidade do serviço público. ORGANIZAÇÕES CREDENCIADAS: ORGANIZAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS - ASCARC CNPJ 36.181.935/0001-69 ENDEREÇO COMPLETO Rua General Osório, n° 74, Bairro Santa Cruz, CEP: 78.210-971 – Cáceres/MT REPRESENTANTE LEGAL EZEQUIAS ALVES DOS SANTOS CPF: 919.308.201-00 RG: 00.101.940-0 TELEFONE (65) 99924-8594 – (65) 3222-4183 14 de Março de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.442 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente