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norma nº 225/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 225 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa“Institui o adicional de produtividade aos engenheiros e arquitetos do município de Cáceres. Altera dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997 e nº 48/2003, e dá outras providências.”
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totalizando o presente termo aditivo em acréscimo de R$ 1.427.803,17 (um milhão quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e três reais e
dezessete centavos).
DATA DE ASSINATURA: 11 de março de 2024.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 21 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a formação das Comissões do Conselho Municipal dos Di￾reitos da Mulher de Cáceres/MT, biênio 2024/2026.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM no
uso de suas atribuições legais que confere a Lei Federal nº 7.353 de 29 de
agosto de 1985, alterada pela Lei nº 8.028 de 12 de março de 1990 e Lei
Municipal nº 1.996 de 28 de março de 2006, diante da DELIBERAÇÃO DO
CONSELHO em Reunião Extraordinária do dia 21 de março de 2023, com
registro em Ata nº 230 e,
CONSIDERANDO o Regimento Interno no Art.17º, 19º e 21º, torna pública
as Comissões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para o man￾dato 2024/2026, e,
RESOLVE:
Art. 1º- Eleger e aprovar por unanimidade as conselheiras para formação
das Comissões do Conselho M. dos Direitos da Mulher – CMDM, sendo
então,
Art. 2º- Comissão de Divulgação e Comunicação:
Maria José da silva (Mazéh)Sandra Regina Silva da Cunha, Lucimar Pinho
da Silva.
Art. 3º- Comissão de Documentação, Pesquisa e Monitoramento:
Alvanir Caixeta Pereira Veiga, Fabiane Deluque Viana Caetano,Andressa
da Silva Mendonça dos Santos.
Art. 4º- Comissão de Orçamento e Financiamento:
Angelina Oliveira da CostaJoelma Moreira Brito,Felicidade Francelina Sa￾les Siqueira.
Art. 5º- Comissão de Registro de Entidades, Inscrição e Monitoramento de
Programas:
Suyane de Araújo GiansanteEster Ferreira CamposBenice Benedita de
OliveiraMaristela do Rosário Mesquita da SilvaAngelina de Oliviera Costa.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.
Cáceres/MT. 21 de março de 2024.
Vanessa Ellen Campos Tumiri Busolli
Presidente do CMDM
Decreto nº 187/2024
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
1º ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 033/
2023-PGM
O município de Cáceres/MT, torna público a celebração do termo aditivo
conforme abaixo:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
CONTRATADA: ESUS FEEDBACK CONSULTORIA E SERVIÇOS LT￾DA.
OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empre￾sa especializada disponibilização de licença para uso de software - saúde
pública, modulo indicadores de gestão, para atender às necessidades da
Coordenação de Ações em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde.
RESOLVEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CON￾TRATO ADMINISTRATIVO Nº 033/2023, PARA MAIS 12 (DOZE) MESES
contados a partir do dia 05/03/2024 a 05/03/2025, correspondendo ao 1º
aditivo.
CLÁUSULA SEGUNDA –RENOVAR O VALOR CONTRATADO EM R$
34.980,00 (trinta e quatro mil novecentos e oitenta reais),a ser utilizado
durante a vigência do presente Termo Aditivo.
DATA DE ASSINATURA: 05 de março de 2024.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
1º ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 044/
2023-PGM
O município de Cáceres/MT, torna público a celebração do termo aditivo
conforme abaixo:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
LOGÍSTICA
CONTRATADA: BRUNO TAILOR RANZULI 01221180142
OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a aquisição de peças e
serviços de manutenção preventiva e corretiva em máquinas impressoras,
com a finalidade de manter em pleno funcionamento as impressoras per￾tencentes à Secretaria Contratante.
RESOLVEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ADITAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CON￾TRATO ADMINISTRATIVO Nº 044/2023, PARA MAIS 06 (SEIS) MESES
contados a partir do dia 21/03/2024 a 20/09/2024, semrenovação do valor,
correspondendo ao 1º aditivo.
DATA DE ASSINATURA: 04 de março de 2024.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 1º DE ABRIL DE 2024
“Institui o adicional de produtividade aos engenheiros e arquitetos do município de Cáceres. Altera dispositivos das Leis Complementares nº
25/1997 e nº 48/2003, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºEsta Lei Complementar complementa dispositivos das Leis Complementares nº 25/1997, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Pú￾blicos do Município de Cáceres" e nº 48/2003, que "Dispõe sobre a criação Do Plano de Cargo Carreira e Salários dos Profissionais de Desenvolvimento
Municipal do Município de Cáceres", a fim de estabelecer programada de produtividade dos Servidores Públicos Municipais ocupantes taxativamente
dos cargos de nível superior com formação em Arquitetura ou Engenharia.
3 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.455
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Art. 2ºO art. 158 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 158 .....................................................................................................................
(...)
XIII - adicional de produtividade, destinado a ocupantes dos cargos de nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam Ano￾tação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de cargo, e que exerçam a atividade de fiscalização e
elaboração de projetos de obras civis, pavimentações ou manutenções de vias.
Art. 3ºFica criada a Subseção XI - Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica, na Seção III – Das Gratificações e Adicionais, Capítulo II
– Das Vantagens, Título III – Dos Direitos e Vantagens, da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
Subseção XI
Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica
“Art. 177-B. O adicional de produtividade por responsabilidade técnica será devido aos servidores referidos no art. 158, inciso XIII desta Lei Complemen￾tar, que forem designados por Portaria publicada no diário oficial do município, como fiscais de execução de obras civis, pavimentação ou manutenção
de vias.”
Art. 4º O art. 40 da Lei Complementar nº 048, de 05 de setembro de 2003 (Plano de Cargos e Carreiras e Salários), passa a vigorar acrescido do inciso
XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................................................................
(...)
XXVIII - Adicional de produtividade é destinado a ocupantes dos cargos de nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de cargo e função, e que exerçam a atividade de fisca￾lização e elaboração de projetos de obras civis ou pavimentações.”
Art. 5º Fica criado, a partir da vigência desta lei, o Adicional de Produtividade dos servidores efetivos da Administração Direta do Município de Cáceres,
ocupantes taxativamente dos cargos de nível superior, com formação em Arquitetura ou Engenharia, que possuam Anotação de Responsabilidade Téc￾nica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT de cargo e função, e que exerçam a atividade de fiscalização e elaboração de projetos de
obras civis e pavimentações ou manutenções de vias, todos sobre a chancela dos respectivos Conselhos Regionais - Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia de Mato Grosso - CREA/MT e Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/MT.
Art. 6º O Adicional de Produtividade de que trata essa Lei Complementar não excederá a 65 (sessenta e cinco) UFIC – Unidade Fiscal de Cáceres,
vedada a sua incorporação à remuneração para fins de aposentadoria.
Art. 7º O Adicional de Produtividade de que trata a presente Lei, não integrará a remuneração do servidor ocupante taxativamente dos cargos de nível
superior com formação em Arquitetura ou Engenharia para fins de concessão de férias, 1/3 (um terço) de férias e gratificação natalina.
Art. 8º Para apuração do Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica serão atribuídos pontos à atividade de fiscalização de obras desen￾volvida pelos Engenheiros e Arquitetos, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
I - A pontuação será vinculada à apresentação da ART/RRT de fiscalização e no mínimo de 2 relatórios fotográficos mensais por obra;
II - Em se tratando de obra localizada em zona rural, poderá ser apresentado apenas um relatório fotográfico mensal;
III - O adicional será devido mensalmente, desde a data de início da obra (Ordem de Serviço) até o termo de recebimento definitivo;
IV - A ART/RRT deverá especificar a área de intervenção a ser fiscalizada, a qual será utilizada para o cálculo de pontos;
V - A área de intervenção engloba, além da área construída, toda a área de terreno que sofrerá algum tipo de serviço de engenharia e/ou arquitetura;
VI - Cada obra corresponderá a uma determinada pontuação, a depender de suas dimensões, conforme demonstrado nas tabelas abaixo;
VII - A pontuação final dar-se-á pela somatória dos pontos, a qual se repetirá mensalmente, até o término da obra;
VIII - Para fins de facilitação de cálculo, o resultado da pontuação para obras de pavimentação será arredondado para números inteiros;
IX - Os Engenheiros e Arquitetos deverão apresentar relatório mensal, conforme modelo do Anexo II desta Lei Complementar, de suas atividades ao
Chefe Imediato onde encontra-se lotado, constando da lista de atividades realizadas no período que compreende o primeiro dia até o dia final de cada
mês da realização das atividades.
Art. 9º Para apuração do Adicional de Produtividade por Responsabilidade Técnica serão atribuídos pontos à atividade de elaboração de projetos de￾senvolvida pelos Engenheiros e Arquitetos, conforme tabelas constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
I - A pontuação será vinculada à apresentação da ART/RRT de elaboração de projetos;
II - O adicional será devido na entrega final dos projetos;
III - A ART/RRT deverá especificar a área de intervenção na qual o projeto foi desenvolvido, a qual será utilizada para o cálculo de pontos;
IV - A área de intervenção engloba, além da área construída, toda a área de terreno que sofrerá algum tipo de serviço de engenharia e/ou arquitetura;
V - Cada obra corresponderá a uma determinada pontuação, a depender de suas dimensões, conforme o Anexo I;
VI - A pontuação final dar-se-á pela somatória dos pontos, a qual será computada pontualmente no mês da entrega do projeto;
VII - Para fins de facilitação de cálculo, o resultado da pontuação para projetos de obras de pavimentação será arredondado para números inteiros.
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Art. 10. Cada ponto produzido será equivalente a 5% (cinco por cento) da UNIDADE FISCAL DE CÁCERES – UFIC, e a pontuação ocorrerá conforme
os itens especificados no Anexo I. A pontuação máxima será no total de 1.300 (um mil e trezentos) pontos.
Parágrafo único. O Adicional de Produtividade de que trata este Decreto, será pago no mês subsequente ao de sua apuração, observados os critérios
constantes no Anexo I.
Art. 11. As despesas decorrentes dos adicionais referidos nesta presente lei complementar onerarão dotação orçamentária própria, referente a despesas
com pessoal civil.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 1º de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I – TABELA DE PONTUAÇÃO
Tabela de pontos
Elaboração de Projetos
Obras Civis de Construção ou Reforma
m² Pontos/mês
50 a 100 50
100,01 a 300 100
300,01 a 500 150
500,01 a 700 200
700,01 a 900 250
900,01 a 1100 300
1100,01 a 1300 350
Acima de 1300 375
Tabela de pontos
Elaboração de Projetos
Pavimentação e Drenagem
Pontos/km
200
Tabela de pontos
Elaboração de Projetos
Manutenção de Vias
Pontos/km
50
Tabela de pontos
Fiscalização de Obras
Obras Civis de Construção ou Reforma
m² Pontos/mês
50 a 100 50
100,01 a 300 100
300,01 a 500 150
500,01 a 700 200
700,01 a 900 250
900,01 a 1100 300
1100,01 a 1300 350
Acima de 1300 375
Tabela de pontos
Fiscalização de Obras
Pavimentação e Drenagem
Pontos/km
200
Tabela de pontos
Fiscalização de Obras
Manutenção de Vias
Pontos/km
50
ANEXO II – RELATÓRIO MODELO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA
NOME DO PROFISSIONAL: XXXxxxXXX MÊS DE APURAÇÃO: xx/XX
NOME DA OBRA TIPO DESCRIÇÃO DO SERVIÇO ÁREA DE INTERVENÇÃO PONTOS DATA
XXXxxxx Obra de Construção Nova e/ou Reforma ELABORAÇÃO DE PROJETOS XX m² X XX/XX/XXXX
Pavimentação Nova FISCALIZAÇÃO DE OBRA XX km X
Manutenção de Vias ELABORAÇÃO DE PROJETOS XX km X
TOTAL DE PONTOS 0
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