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norma nº 1015300/2024

Tipo Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número / Ano 1015300 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Em face da Lei Municipal nº 3058, de 13 de maio de 2022, do Município de Cáceres. Pedido: declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3058, de 13 de maio de 2022, do Município de Cáceres, por patente inconstitucionalidade formal, eis que usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos), extrapola a competência legislativa suplementar conferida aos Municípios, previstos nos arts. 21, VI, 22, I, e XXI, 30, I e II, da Constituição Federal, em violação direta aos arts. 3º, I, 10, caput, e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
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Ofício Interno 1.746/2024
De: Emerson L. - PGL
Para: PRESIDENTE - GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Data: 05/04/2024 às 09:51:20
Setores envolvidos:
SL, PGL, PRESIDENTE
Comunicação sobre decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
 Segue decisão do TJMT sobre a ADI Número: 1015300-36.2022.8.11.0000, que declarou inconstitucional a Lei
Municipal n. 3.058, de 13.05.2022, do Município de Cáceres/MT, que institui no município o dia 09 de julho como dia
municipal do CAC – Caçador, Atirador e Colecionador, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de
atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC´S).
Assim, encaminho o Acórdão para conhecimento e adoção das providências cabíveis, como a comunicação a
Secretaria Legislativa para anotação no Ementário de Leis do Município.
_
Emerson Pinheiro Leite
Advogado
Anexos:
1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Emerson Pinheiro Leite 05/04/2024 09:51:53 1Doc EMERSON PINHEIRO LEITE CPF 503.XXX.XXX-87
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 010F-D904-1229-55E8
1Doc: 1/11
05/04/2024
Número: 1015300-36.2022.8.11.0000
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
 Órgão julgador colegiado: Órgão Especial
 Órgão julgador: Gabinete 10 - Órgão Especial
 Última distribuição : 03/08/2022
 Valor da causa: R$ 0,00
 Assuntos: Processo Legislativo
 Objeto do processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Em face da Lei Municipal nº 3058, de 13 de maio de 2022, do Município de
Cáceres. Pedido: declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3058, de 13 de maio de 2022, do Município de Cáceres, por patente
inconstitucionalidade formal, eis que usurpa a competência legislativa da União para dispor sobre direto penal e material bélico (armamentos),
extrapola a competência legislativa suplementar conferida aos Municípios, previstos nos arts. 21, VI, 22, I, e XXI, 30, I e II, da Constituição Federal,
em violação direta aos arts. 3º, I, 10, caput, e 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? NÃO
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR)
MUNICIPIO DE CACERES (REU)
CAMARA MUNICIPAL CACERES (REU)
EMERSON PINHEIRO LEITE (ADVOGADO)
Outros participantes
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
209076154 03/04/2024 09:58 Julgado procedente o pedido Acórdão Acórdão
1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (1/9) 2/11
Num. 209076154 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - 03/04/2024 09:58:17
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO ESPECIAL
 
 Número Único: 1015300-36.2022.8.11.0000 
Classe: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 
Assunto: [Processo Legislativo] 
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA 
GONCALVES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, 
DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA 
DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). PAULO DA CUNHA, 
DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY 
MARCONDES ALVES]
 Parte(s): 
[PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROS (AUTOR), MUNICIPIO DE 
CACERES - CNPJ: 03.214.145/0001-83 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO 
GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 
03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO 
ESTADO DE MATO GROSSO (AUTOR), EMERSON PINHEIRO LEITE - CPF: 503.294.051-87 
(ADVOGADO), CAMARA MUNICIPAL CACERES - CNPJ: 03.960.333/0001-50 (REU)]
 A C Ó R D Ã O 
 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de 
Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio 
da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, NOS TERMOS 
DO VOTO DO RELATOR, O DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA JULGOU PROCEDENTE EM 
PARTE.
 E M E N T A
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – RECONHECIMENTO 
DO RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CAC´S) 
E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS AO ATIRADOR ESPORTIVO – OFENSA 
A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE 
DIREITO PENAL E MATERIAL BÉLICO (ARMAMENTO) – ARTS. 21, INC. VI, 22, INC. I E 
XXI, AMBOS DA CF – PRECEDENTES DO STF – PRINCÍPIO DA SIMETRIA – ART. 193, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA – AÇÃO 
1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (2/9) 3/11
Num. 209076154 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - 03/04/2024 09:58:17
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PROCEDENTE.
No caso, a lei Municipal que reconhece o risco da atividade dos colecionadores, atiradores e caçadores 
(CAC´S e a efetiva necessidade do porte de armas ao atirador esportivo, integrante de entidades de 
desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal n. 10.826/2003, invade 
a competência da União para legislar sobre Direito Penal e material bélico (armamentos), consoante 
disposto nos arts. 21, inc. VI, 22, inc. I, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STF.
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de interesse local, 
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de competência do 
Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição, conforme regra disposta no 
art. 193, da Constituição Estadual, o que definitivamente não é o caso dos autos.
 R E L A T Ó R I O 
 
 Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador￾Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em face do Município de Cáceres /MT, visando à declaração de 
inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.058, de 13.05.2022, que institui no município de Cáceres/MT o 
dia 09 de julho como dia municipal do CAC – Caçador, Atirador e Colecionador, reconhecendo a efetiva 
necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores 
esportivos e Caçadores (CAC´S), nos termos do art. 10, da Lei Federal n. 10.826/2003, e dá outras 
providências.
 O requerente aduz, em suma, que a norma municipal incorreu em patente 
inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para dispor sobre Direto Penal e 
material bélico (armamentos), previstos nos arts. 21, inc. VI, 22, inc. I e XXI e 30, inc. I e II, todos da 
Constituição Federal, violando também os arts. 3º, inc. I, 10, caput e 193, todos da Constituição do Estado 
de Mato Grosso. Requer a procedência da ação.
 O Município de Cáceres/MT apresentou manifestação em defesa do ato 
normativo impugnado, pugnando pela declaração de constitucionalidade da norma legal em questão (id. 
140171723).
 A Câmara Municipal de Cáceres/MT, também apresentou manifestação em 
defesa do ato normativo impugnado (id. 141180195).
 A Procuradoria-Geral de Justiça, através de parecer da lavra do Subprocurador￾Geral Jurídico e Institucional, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho (id. 197828691), opinou pela procedência da 
ação, com a declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada.
 É o relatório.
1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (3/9) 4/11
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 Inclua-se na pauta.
 
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
 
 V O T O R E L A T O R
 Cinge-se dos autos que o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato 
Grosso, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 3.058, de 13.05.2022, do 
Município de Cáceres/MT, que institui no município o dia 09 de julho como dia municipal do CAC – 
Caçador, Atirador e Colecionador, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e 
ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC´S), nos termos do 
art. 10, da Lei Federal n. 10.826/2003, e dá outras providências.
 O requerente sustenta que a norma municipal incorreu em patente 
inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para dispor sobre Direto Penal e 
material bélico (armamentos), previstos nos arts. 21, inc. VI, 22, inc. I e XXI e 30, inc. I e II, todos da 
Constituição Federal, violando também os arts. 3º, inc. I, 10, caput e 193, todos da Constituição do Estado 
de Mato Grosso.
 Segue sustentando, que o diploma impugnado cria presunção quanto ao risco 
da atividade de atirador desportivo, eximindo-o da autorização do dever de comprovar a sua efetiva 
necessidade e vinculando a análise da Polícia Federal, pois, basta que apresente simples prova de cadastro a 
uma entidade de desporto e o registro da arma para que venha a obter, automaticamente, autorização para 
porte, havendo presunção automática de ‘risco da atividade’ e da ‘efetiva necessidade de porte de armas de 
fogo’ por atiradores desportivos, elastecendo indevidamente os requisitos para a obtenção da autorização 
concedida a título excepcional pela Polícia Federal.
 Firme no seu propósito, alega que no julgamento da ADI n. 3.112/DF, o 
Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 10.826/2003, ao entender 
que o porte de arma de fogo é temática afeta à segurança nacional e, com base no princípio da 
predominância do interesse, declarou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. 
Requer a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.058, de 
13.05.2022, do Município de Cáceres/MT.
 Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil 
elucidação.
 Inicialmente, mister se faz constar que a Constituição Federal assegura ao 
Poder Judiciário o controle repressivo de constitucionalidade no escopo de garantir um ordenamento 
1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (4/9) 5/11
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jurídico ordenado, compatibilizando as normas inferiores com as superiores que lhe servem de fundamento.
 No âmbito Estadual o controle concentrado compete aos Tribunais locais, 
quando objetiva-se exclusivamente o exame do confronto direto e imediato do ato normativo impugnado à 
Constituição Estadual, conforme preceitos da própria estrutura organizacional estabelecido pelo 
art. 125, §2º, da Carta Magna, verbis:
“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos 
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da 
legitimação para agir a um único órgão”.
 Disso isso, in casu, o cerne da questão está em saber se a Lei Municipal n. 
3.058, de 13.05.2022, do Município de Cáceres/MT, que institui no município o dia 09 de julho como dia 
municipal do CAC – Caçador, Atirador e Colecionador, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de 
atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores 
(CAC´S), nos termos do art. 10, da Lei Federal n. 10.826/2003, e dá outras providências, viola ou não os 
arts. 21, inc. VI, 22, inc. I e XXI e 30, inc. I e II, todos da Constituição Federal, além dos arts. 3º, inc. I, 10, 
caput e 193, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
 Para elucidação da questão, vejamos o teor da Lei Municipal n. 3.058, de 
13.05.2022, do Município de Cáceres/MT, que ainda encontra-se vigente, verbis:
“Art. 1º Reconhece o dia 09 de julho, como Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e 
Caçadores – CAC’s.
Art. 2º - Fica reconhecida, no município de Cáceres/MT, a efetiva necessidade por exercício 
de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos 
e Caçadores (CAC’s) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal 10.826/2003.
Art. 3º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.” (id. 137725673 – negritei e grifei).
 A vista disso, em que pese às alegações do Município de Cáceres/MT e da 
Câmara Municipal de Cáceres/MT em defesa do ato normativo impugnado, o certo é que o reconhecimento 
da efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, 
Atiradores esportivos e Caçadores (CAC’s) para fins do disposto no art. 10 da Lei Federal 10.826/2003, 
permitindo o uso e o porte de armas de fogo, invade a competência da União para legislar sobre Direto 
Penal e material bélico (armamentos), consoante disposto nos arts. 21, inc. VI, 22, inc. I, ambos da 
Constituição Federal, senão vejamos, verbis:
“Art. 21. Compete à União:
[...]
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.”
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial 
e do trabalho;” (negritei e grifei).
1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (5/9) 6/11
Num. 209076154 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - 03/04/2024 09:58:17
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Número do documento: 24040309581745200000206429087
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 Dessa forma, não há dúvidas de que as aludidas normas constitucionais dispõe 
a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito Penal e material bélico, o que exclui, 
automaticamente, a competência dos Municípios de assim o fazer.
 Na verdade, em caso semelhante, o e. STF já decidiu que as “regulamentações 
atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta 
relação com a competência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico – e não 
apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da 
Constituição Federal)” (ADI n. 2.729/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.06.2013 – negritei).
 Sendo assim, convém destacar ainda, que o art. 22, da CF, que dispõe sobre a 
competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, é norma de reprodução obrigatória, 
servindo como parâmetro do controle abstrato de constitucionalidade estadual.
 Por sua vez, o art. 193, da Constituição Estadual, em obediência ao princípio 
da simetria, traz o mesmo teor do quanto disposto na Carta Magna, confira, verbis:
“Art. 193 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de 
interesse local, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os 
tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta 
Constituição.”
 Com efeito, recentemente, o e. STF, ao se deparar com ação direta de 
inconstitucionalidade para tratar desse tema, assim se manifestou, verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.941 E LEI N. 3.942, DE 
9.5.2022, DO ESTADO DO ACRE. RECONHECIMENTO DO “RISCO DA ATIVIDADE E 
A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE ARMAS DE FOGO AO ATIRADOR 
DESPORTIVO, INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE 
CONSTITUÍDAS, NOS TERMOS DO INC. IX DO ART. 6º DA LEI NACIONAL N. 
10.826/2003” E DO “RISCO DA ATIVIDADE E A EFETIVA NECESSIDADE DO PORTE DE 
ARMAS AOS VIGILANTES DE EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO”. 
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAIS BÉLICOS, QUE 
ALCANÇA MATÉRIA AFETA AO PORTE DE ARMAS. SEGURANÇA PÚBLICA. 
INTERESSE GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. AÇÃO 
DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio 
constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de 
mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. 
Precedentes.
2. Afastada a preliminar de ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes.
3. Ao reconhecer risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo ao atirador 
desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas e aos vigilantes de 
empresa de segurança privada do Estado, as normas impugnadas questionadas invalidaram￾1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (6/9) 7/11
Num. 209076154 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - 03/04/2024 09:58:17
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se por ter atuado o legislador estadual em matéria de competência da União, que legislou 
sobre a matéria, conferindo à Polícia Federal o exame conclusão sobre a concessão de 
autorização do porte de arma de fogo, nos termos do inc. I do § 1º do art. 10 da Lei n. 
10.826/2003.
4. Reiterada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a definição 
dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares desse direito 
é de competência da União, nos termos do inc. XXI do art. 22 da Constituição da República, 
para garantir a uniformidade da regulamentação do tema no território nacional. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do exame da medida cautelar em julgamento 
de mérito; procedência do pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da 
Lei n. 3.941, de 9.5.2022, e da Lei n. 3.942, de 9.5.2022, do Estado do Acre.” (ADI n. 
7.188/AC, Tribunal Pleno, Rela. Min. Carmen Lúcia, j. 26.09.2022 – negritei e grifei).
 Outro não é o entendimento desse Tribunal, verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N. 960/2022 DO MUNICÍPIO DE 
RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT – LEI MUNICIPAL QUE RECONHECE A ATIVIDADE 
DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CAC´S) COMO EXERCÍCIO 
DE RISCO E AMEAÇA À INCOLUMIDADE FÍSICA – COMPETÊNCIA DA UNIÃO 
PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR O USO DE MATERIAL BÉLICO, BEM COMO DE 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTS. 21, VI, E 22, I E XXI) – USURPAÇÃO DE 
COMPETÊNCIA DA UNIÃO – PRECEDENTES DO STF – AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.
É formalmente inconstitucional lei municipal que estabelece presunção legal de que o 
desempenho de atividade de atirador desportivo caracteriza, por si, efetiva necessidade por 
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, exigida pelo 
Estatuto do Desarmamento para autorização de porte de arma, por usurpação das 
competências privativas da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem 
como de legislar sobre a matéria e para criar hipótese de isenção de figura penal 
típica.” (ADIN n. 1015293-44.2022.8.11.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Joao Ferreira Filho, 
15.06.2023 – negritei).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N. 2.740/2022, DO 
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA – LEI MUNICIPAL QUE RECONHECE A 
ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CAC´S) COMO 
EXERCÍCIO DE RISCO E AMEAÇA À INCOLUMIDADE FÍSICA PARA FINS DO 
DISPOSTO NO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 – COMPETÊNCIA DA UNIÃO 
PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR O USO DE MATERIAL BÉLICO, BEM COMO DE 
LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (CF, ARTS. 21, VI, E 22, I E XXI) – USURPAÇÃO DE 
COMPETÊNCIA DA UNIÃO – PRECEDENTES DO STF – AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.
É formalmente inconstitucional lei municipal que estabelece presunção legal de que o 
desempenho de atividade de atirador desportivo caracteriza, por si, “efetiva necessidade por 
exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física”, exigida 
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pelo Estatuto do Desarmamento para autorização de porte de arma, por usurpação das 
competências privativas da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico, bem 
como de legislar sobre a matéria e para criar hipótese de isenção de figura penal típica.
“(...) Nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, compete à União a definição dos 
requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito, 
inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou municipais. Precedentes. 3. (...) 
4. Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por 
violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas 
a Procuradores do Estado”. (ADI 6974, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 
julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 
16-08-2022).” (ADIN n. 1015700-50.2022.8.11.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Rui Ramos 
Ribeiro, j. 16.03.2023 – negritei).
 Nessa trilha, perfeita a conclusão do d. Subprocurador-Geral Jurídico e 
Institucional de Justiça ao asseverar, verbis:
“[...] é inegável que a lei impugnada, ao constituir presunção legal de que o desempenho de 
atividade de atirador desportivo caracteriza, por si, “efetiva necessidade do exercício de 
atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores 
(CAC's)”, de que trata o art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, adentrou em seara que deve ser 
disciplinada mediante estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a 
fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, além de ser afeta à 
formulação de uma política criminal de âmbito nacional, a qual, portanto, deve ficar a cargo 
exclusivo da União.
[...]
Como nota derradeira, é preciso afirmar com contundência ser perfeitamente possível à Corte 
de Justiça Estadual apanhar o art. 22 da CF/88, que trata das hipóteses de competência 
privativa da União, como norma parâmetro válida para o exercício do controle abstrato de 
constitucionalidade estadual.” (id. 197828691 – negritei).
 Logo, tenho que a Lei Municipal n. 3.058, de 13.05.2022, do Município de 
Cáceres/MT, que institui no município o dia 09 de julho como dia municipal do CAC – Caçador, Atirador e 
Colecionador, reconhecendo a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade 
física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC´S), nos termos do art. 10, da Lei Federal 
n. 10.826/2003, e dá outras providências, padece de vício inconstitucional por ofensa à competência 
legislativa privativa da União legislar sobre Direito Penal e material bélico e ao princípio da simetria.
 Posto isso, por estes termos e estribado nessas razões, julgo procedente a 
presente ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.058, de 13.05.2022, do Município 
de Cáceres/MT, por ofensa à competência legislativa privativa da União legislar sobre Direito Penal e 
material bélico e ao princípio da simetria, nos termos do art. 193, da Constituição Estadual.
 
1Doc: Ofício Interno 1.746/2024 | Anexo: 1015300_36_2022_8_11_0000_1712320944771_35933_acordao.pdf (8/9) 9/11
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CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
 
 Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/03/2024
1Doc: Ofício Interno 1- 1.746/2024 10/11
 Ofício Interno 1- 1.746/2024
De: Luiz L. - PRESIDENTE
Para: SL - SECRETARIA LEGISLATIVA 
Data: 05/04/2024 às 12:50:38
Prezado Diretor da Sec. Legislativa, encaminha-se para leitura na proxima sessão legislativa e de conhecimento a
todos vereadores.
at.te
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Luiz Laudo Paz Landim
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Vereador - PV
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