| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre ampliação de cargos, no Quadro de Pessoal do Município de Cáceres, alterando o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.” |
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§ 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os servidores com vínculo salarial de 10 (dez) horas. § 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as jornadas em regime de plantão com demanda de trabalho médico sem que o profissional tenha, efetivamente, trabalhado e/ou deixado de cumprir integralmente a jornada em regime de plantão. § 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução proporcional do salário e do Adicional de Produtividade e perderá o valor do plantão, em favor daquele que vier a substituir. § 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta injustificável, será punido com advertência e perderá o direito de fazer novos plantões. Art. 8º O adicional de produtividade para o Médico Regulador será mensurado nos termos do art. 6º mediante cumprimento das seguintes atribuições: Parágrafo único. Executar regulagem médica mediante as classificações de riscos seguintes: VERMELHO - P0 (atendimento imediato), AMARELO - P1 (Urgência, atendimento o mais rápido possível), VERDE - P2 (não urgente), AZUL - P3 (atendimento eletivo). Art. 9º Para médicos que realizam procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento - SIGTAP, no GRUPO 02 - Procedimentos com Finalidade Diagnóstica e SUB-GRUPO 05 - Diagnóstico por Ultrassonografia, a produtividade obedecerá a regra do art. 6º e adotará a URM do médico especialista previsto no § 4º de referido dispositivo legal. Art. 10. O Adicional de Produtividade integra o vencimento base do servidor para fins de férias e décimo terceiro, calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses. § 1º Para os servidores que tomaram posse no concurso em período anterior a dezembro de 2003, o cálculo para fins de aposentadoria será realizado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses. § 2º Para os servidores que tomaram posse a partir de dezembro de 2003, o cálculo da aposentadoria será pela contribuição, nos termos da legislação vigente. § 3º Fica expressamente vedada a acumulação do pagamento do Adicional de Produtividade e o pagamento de jornada extraordinária. Art. 11. O Adicional de Produtividade fica condicionado à efetiva prestação do serviço médico nas condições previstas nesta lei e no interesse público da assistência médica à população, devendo ser suprimido caso não satisfeito os requisitos que justificaram a concessão e, também, em qualquer hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quaisquer das Licenças de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997. Art. 12. O Adicional de Produtividade Médica de que trata esta Lei será pago no mês subsequente ao de sua apuração. Art. 13. Os Chefes Imediatos de cada unidade de saúde deverão promover criteriosa vigilância no cumprimento das condições impostas para gerar o direito ao Adicional de Produtividade, devendo denunciar o descumprimento de quaisquer delas ao Coordenador da área, responsável pela avaliação individual de merecimento na aferição dos relatórios de consultas/atendimentos para aferir o valor do Adicional de Produtividade de cada servidor a ser submetido à homologação do Secretário Municipal de Saúde e depois para o setor de Avaliação e Controle para ser informado ao Ministério da Saúde em seu respectivo software, ao RH para inclusão na folha de pagamento. § 1º Na avaliação prevista no caput deste artigo dever-se-ão analisar a satisfação de todos os pressupostos do art. 4º, sem os quais o Adicional de Produtividade não poderá ser liquidado. § 2º Ao Conselho Municipal de Saúde fica autorizado fazer acompanhamento da aferição do Adicional de Produtividade Médica, podendo emitir parecer e encaminhar proposta de solução que resguarde eficiência do serviço médico para população e justa remuneração do profissional de saúde. § 3º A produtividade mensal depois de apurada será enviada para conhecimento do médico interessado e em sendo constatada diferença para mais ou para menos, devidamente justificada, deverá ser compensada no pagamento seguinte. Art. 14. SUPRIMIDO. Art. 15. O Secretário de Saúde, o Coordenador e o Chefe Imediato que der causa ao pagamento indevido de Adicional de Produtividade Médica responderá solidariamente pela inidoneidade ou inveracidade das informações que fundamentam o pagamento. Art. 16. Será conservado em arquivo próprio, a avaliação individual de cada autorização de pagamento do Adicional de Produtividade, para efeito de prestação de contas, podendo depois de um período de 20 (vinte) anos ser destruídos, mediante lavratura de termo próprio. Art. 17. A presente lei tem aplicação aos médicos efetivos, aplicando-se no que couber, todas as disposições da Lei Complementar nº 25/1997. Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar planilhas que facilitem a avaliação dos pressupostos do art. 4º e a apuração da produtividade prevista nos art. 6º, 7º, 8º e 9º, com observância nos demais dispositivos legais. Art. 19. SUPRIMIDO. Art. 20. Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em quaisquer condições, a remuneração base não poderá ultrapassar o subsídio do Chefe do Executivo Municipal. Art. 21. As demais particularidades não abrangidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto. Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: I – Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018; II – Art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021; III - Lei Complementar nº 195, de 29 de dezembro de 2022. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 04 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre ampliação de cargos, no Quadro de Pessoal do Município de Cáceres, alterando o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente Art. 1º Amplia-se para 27 (vinte e sete) o número de vagas para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL N/S (40HS) e para 22 (vinte e duas) o número de vagas para o cargo de PSICOLOGO N/S (40HS) alterando-se, em partes, o Anexo III da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, na forma do Anexo Único da presente Lei Complementar. Art. 2º O poder executivo está autorizado a contratar pessoal temporário, mediante o processo seletivo simplificado, até que seja formalizada a abertura de concurso público. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, nos termos do inciso I, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO ÚNICO QUADRO DAS AMPLIAÇÕES DO NÚMERO DE VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL (PLANO DE CARGOS) QNTDE. INICIAL QNTDE. ACRESCIDA QNTDE. FINAL TOTAIS (Ref. X Ampliações) ASSISTENTE SOCIAL N/S (40HS) R$ 5.944,75 23 04 27 R$ 23.779,00 PSICOLOGO N/S (40HS) R$ 5.944,75 18 04 22 R$ 23.779,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 04 DE ABRIL DE 2024 “Regulamenta as atividades do Programa HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, institui a função gratificada de Diretor do Centro de Testagem e Aconselhamento e ao Serviço de Assistência Especializada da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/ SAE-SMS) e o adicional de função CTA/SAE-SMS e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres, submetido ao Centro de Testagem e Aconselhamento e ao Serviço de Assistência Especializada da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS), articulado com os diferentes pontos de atenção da rede de assistência do município para todas as pessoas com vulnerabilidade para infecção pelo HIV e outras IST, assim como para todas as pessoas vivendo com HIV/ Aids. Art. 2º O Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres será organizado pelo Serviço de Assistência Especializada e do Centro de Testagem e Aconselhamento da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS), através da Diretoria do Programa. Parágrafo único. São atribuições principais do CTA/SAE: I - Facilitar o acesso dos usuários do SUS, visando à ausência de barreiras ao serviço, profissionais e insumos, com acolhimento por demanda espontânea e/ou encaminhamento; II - Avaliar, indicar e acompanhar de pessoas para Profilaxia PósExposição e Profilaxia Pré-Exposição; III - Prestar assistência integral e multiprofissional às pessoas com IST/ HIV/Aids, em âmbito ambulatorial, de acordo com o Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; IV - Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento; V - Monitorar e avaliar das atividades em desenvolvimento na unidade; VI - Implantar estratégias que promovam a qualidade da atenção prestada e a integralidade das ações; VII - Realizar campanhas de conscientização e prevenção às IST/Aids, com o intuito de diminuir diagnóstico tardio; VIII - Capacitar os profissionais da rede de serviços, sejam da APS, sejam dos serviços especializados para o acolhimento, atendimento, realização de testes rápidos e para prestar orientações sobre IST/HIV/Aids à população, melhorando os indicadores de abandono, adesão do tratamento e busca ativa. IX - Ampliar o acesso das populações-chave às ações de Prevenção Combinada e cuidado integral à sífilis, HIV/aids e hepatites virais. X - Qualificar o acolhimento das populações-chave nas redes de atenção à saúde, considerando suas especificidades e suas demandas; XI - Intensificar ações de Prevenção Combinada e cuidado integral adequadas à realidade de cada população-chave, incluindo a abordagem das coinfecções. Art. 3º Fica criada a função de Diretor do Programa Municipal de HIV/ AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres, que deverá ser ocupada exclusivamente por servidor efetivo municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 4º O servidor ocupante da função de Diretor(a) do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres fará jus ao acréscimo em sua remuneração de gratificação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser custeada com recursos federais pelo Plano de Ações e Metas (PAM) do Programa, a ser elaborado anualmente pela diretoria do programa com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, e que fará parte do Plano Municipal e Programação Anual de Saúde. Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos pelo Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município será feita através do Relatório Anual de Gestão (RAG) da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º São Atribuições do Diretor(a) do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres: I - Elaborar o Plano de Ações e Metas (PAM) do Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, que auxilia no desenvolvimento das políticas de saúde e ações em que caracterize o interesse deste Município; II - Gerenciar o programa de Assistência Especializada e Centro de Testagem e Aconselhamento no Município de Cáceres. 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente