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norma nº 229/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 229 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa“Dispõe sobre ampliação de cargos, no Quadro de Pessoal do Município de Cáceres, alterando o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.”
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§ 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os
servidores com vínculo salarial de 10 (dez) horas.
§ 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as
jornadas em regime de plantão com demanda de trabalho médico sem que
o profissional tenha, efetivamente, trabalhado e/ou deixado de cumprir in￾tegralmente a jornada em regime de plantão.
§ 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução
proporcional do salário e do Adicional de Produtividade e perderá o valor
do plantão, em favor daquele que vier a substituir.
§ 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta
injustificável, será punido com advertência e perderá o direito de fazer no￾vos plantões.
Art. 8º O adicional de produtividade para o Médico Regulador será men￾surado nos termos do art. 6º mediante cumprimento das seguintes atribui￾ções:
Parágrafo único. Executar regulagem médica mediante as classificações
de riscos seguintes: VERMELHO - P0 (atendimento imediato), AMARELO
- P1 (Urgência, atendimento o mais rápido possível), VERDE - P2 (não ur￾gente), AZUL - P3 (atendimento eletivo).
Art. 9º Para médicos que realizam procedimentos do Sistema de Geren￾ciamento da Tabela de Procedimento - SIGTAP, no GRUPO 02 - Procedi￾mentos com Finalidade Diagnóstica e SUB-GRUPO 05 - Diagnóstico por
Ultrassonografia, a produtividade obedecerá a regra do art. 6º e adotará a
URM do médico especialista previsto no § 4º de referido dispositivo legal.
Art. 10. O Adicional de Produtividade integra o vencimento base do servi￾dor para fins de férias e décimo terceiro, calculados pela média dos últimos
12 (doze) meses.
§ 1º Para os servidores que tomaram posse no concurso em período an￾terior a dezembro de 2003, o cálculo para fins de aposentadoria será rea￾lizado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2º Para os servidores que tomaram posse a partir de dezembro de 2003,
o cálculo da aposentadoria será pela contribuição, nos termos da legisla￾ção vigente.
§ 3º Fica expressamente vedada a acumulação do pagamento do Adicio￾nal de Produtividade e o pagamento de jornada extraordinária.
Art. 11. O Adicional de Produtividade fica condicionado à efetiva prestação
do serviço médico nas condições previstas nesta lei e no interesse público
da assistência médica à população, devendo ser suprimido caso não sa￾tisfeito os requisitos que justificaram a concessão e, também, em qualquer
hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quais￾quer das Licenças de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 25 de
27 de novembro de 1997.
Art. 12. O Adicional de Produtividade Médica de que trata esta Lei será
pago no mês subsequente ao de sua apuração.
Art. 13. Os Chefes Imediatos de cada unidade de saúde deverão promo￾ver criteriosa vigilância no cumprimento das condições impostas para ge￾rar o direito ao Adicional de Produtividade, devendo denunciar o descum￾primento de quaisquer delas ao Coordenador da área, responsável pela
avaliação individual de merecimento na aferição dos relatórios de consul￾tas/atendimentos para aferir o valor do Adicional de Produtividade de cada
servidor a ser submetido à homologação do Secretário Municipal de Saú￾de e depois para o setor de Avaliação e Controle para ser informado ao
Ministério da Saúde em seu respectivo software, ao RH para inclusão na
folha de pagamento.
§ 1º Na avaliação prevista no caput deste artigo dever-se-ão analisar a sa￾tisfação de todos os pressupostos do art. 4º, sem os quais o Adicional de
Produtividade não poderá ser liquidado.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Saúde fica autorizado fazer acompanha￾mento da aferição do Adicional de Produtividade Médica, podendo emi￾tir parecer e encaminhar proposta de solução que resguarde eficiência do
serviço médico para população e justa remuneração do profissional de
saúde.
§ 3º A produtividade mensal depois de apurada será enviada para conheci￾mento do médico interessado e em sendo constatada diferença para mais
ou para menos, devidamente justificada, deverá ser compensada no paga￾mento seguinte.
Art. 14. SUPRIMIDO.
Art. 15. O Secretário de Saúde, o Coordenador e o Chefe Imediato que
der causa ao pagamento indevido de Adicional de Produtividade Médica
responderá solidariamente pela inidoneidade ou inveracidade das informa￾ções que fundamentam o pagamento.
Art. 16. Será conservado em arquivo próprio, a avaliação individual de ca￾da autorização de pagamento do Adicional de Produtividade, para efeito
de prestação de contas, podendo depois de um período de 20 (vinte) anos
ser destruídos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 17. A presente lei tem aplicação aos médicos efetivos, aplicando-se
no que couber, todas as disposições da Lei Complementar nº 25/1997.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar planilhas que fa￾cilitem a avaliação dos pressupostos do art. 4º e a apuração da produtivi￾dade prevista nos art. 6º, 7º, 8º e 9º, com observância nos demais disposi￾tivos legais.
Art. 19. SUPRIMIDO.
Art. 20. Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em
quaisquer condições, a remuneração base não poderá ultrapassar o sub￾sídio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 21. As demais particularidades não abrangidas nesta Lei serão regu￾lamentadas por Decreto.
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I – Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018;
II – Art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021;
III - Lei Complementar nº 195, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 04 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre ampliação de cargos, no Quadro de Pessoal do Município de Cáceres, alterando o lotacionograma constante na Lei Comple￾mentar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente
Art. 1º Amplia-se para 27 (vinte e sete) o número de vagas para o cargo de ASSISTENTE SOCIAL N/S (40HS) e para 22 (vinte e duas) o número de
vagas para o cargo de PSICOLOGO N/S (40HS) alterando-se, em partes, o Anexo III da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, na
forma do Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 2º O poder executivo está autorizado a contratar pessoal temporário, mediante o processo seletivo simplificado, até que seja formalizada a abertura
de concurso público.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, nos termos do inciso I, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por
dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento desta.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO ÚNICO
QUADRO DAS AMPLIAÇÕES DO NÚMERO DE VAGAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA SALARIAL INICIAL (PLANO DE
CARGOS)
QNTDE. INICI￾AL
QNTDE. ACRESCI￾DA
QNTDE. FI￾NAL
TOTAIS (Ref. X Amplia￾ções)
ASSISTENTE SOCIAL N/S
(40HS) R$ 5.944,75 23 04 27 R$ 23.779,00
PSICOLOGO N/S (40HS) R$ 5.944,75 18 04 22 R$ 23.779,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 04 DE ABRIL DE 2024
“Regulamenta as atividades do Programa HIV/AIDS, Hepatites Virais
e Infecções Sexualmente Transmissíveis, institui a função gratificada
de Diretor do Centro de Testagem e Aconselhamento e ao Serviço
de Assistência Especializada da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/
SAE-SMS) e o adicional de função CTA/SAE-SMS e dá outras provi￾dências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais
e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres, sub￾metido ao Centro de Testagem e Aconselhamento e ao Serviço de Assis￾tência Especializada da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS),
articulado com os diferentes pontos de atenção da rede de assistência do
município para todas as pessoas com vulnerabilidade para infecção pelo
HIV e outras IST, assim como para todas as pessoas vivendo com HIV/
Aids.
Art. 2º O Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções
Sexualmente Transmissíveis do Município de Cáceres será organizado
pelo Serviço de Assistência Especializada e do Centro de Testagem e
Aconselhamento da Secretaria Municipal de Saúde (CTA/SAE-SMS), atra￾vés da Diretoria do Programa.
Parágrafo único. São atribuições principais do CTA/SAE:
I - Facilitar o acesso dos usuários do SUS, visando à ausência de barreiras
ao serviço, profissionais e insumos, com acolhimento por demanda espon￾tânea e/ou encaminhamento;
II - Avaliar, indicar e acompanhar de pessoas para Profilaxia Pós￾Exposição e Profilaxia Pré-Exposição;
III - Prestar assistência integral e multiprofissional às pessoas com IST/
HIV/Aids, em âmbito ambulatorial, de acordo com o Programa Municipal
de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
IV - Estabelecer protocolos e fluxos de atendimento;
V - Monitorar e avaliar das atividades em desenvolvimento na unidade;
VI - Implantar estratégias que promovam a qualidade da atenção prestada
e a integralidade das ações;
VII - Realizar campanhas de conscientização e prevenção às IST/Aids,
com o intuito de diminuir diagnóstico tardio;
VIII - Capacitar os profissionais da rede de serviços, sejam da APS, sejam
dos serviços especializados para o acolhimento, atendimento, realização
de testes rápidos e para prestar orientações sobre IST/HIV/Aids à popu￾lação, melhorando os indicadores de abandono, adesão do tratamento e
busca ativa.
IX - Ampliar o acesso das populações-chave às ações de Prevenção Com￾binada e cuidado integral à sífilis, HIV/aids e hepatites virais.
X - Qualificar o acolhimento das populações-chave nas redes de atenção
à saúde, considerando suas especificidades e suas demandas;
XI - Intensificar ações de Prevenção Combinada e cuidado integral ade￾quadas à realidade de cada população-chave, incluindo a abordagem das
coinfecções.
Art. 3º Fica criada a função de Diretor do Programa Municipal de HIV/
AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Mu￾nicípio de Cáceres, que deverá ser ocupada exclusivamente por servidor
efetivo municipal, a ser nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 4º O servidor ocupante da função de Diretor(a) do Programa Municipal
de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do
Município de Cáceres fará jus ao acréscimo em sua remuneração de grati￾ficação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser custea￾da com recursos federais pelo Plano de Ações e Metas (PAM) do Progra￾ma, a ser elaborado anualmente pela diretoria do programa com o apoio
técnico da Secretaria Municipal de Saúde, e que fará parte do Plano Muni￾cipal e Programação Anual de Saúde.
Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos pelo
Programa Municipal de HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexual￾mente Transmissíveis do Município será feita através do Relatório Anual
de Gestão (RAG) da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º São Atribuições do Diretor(a) do Programa Municipal de HIV/AIDS,
Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis do Município de
Cáceres:
I - Elaborar o Plano de Ações e Metas (PAM) do Programa Municipal de
HIV/AIDS, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis, que
auxilia no desenvolvimento das políticas de saúde e ações em que carac￾terize o interesse deste Município;
II - Gerenciar o programa de Assistência Especializada e Centro de Testa￾gem e Aconselhamento no Município de Cáceres.
4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente

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