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norma nº 230/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 230 / 2024
Date 2024-04-04
Ementa“Institui o regime de produtividade para o serviço médico das unidades de saúde do município que regulamentam pagamento de produtividade, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 04 DE ABRIL DE 2024
“Institui o regime de produtividade para o serviço médico das unida￾des de saúde do município que regulamentam pagamento de produ￾tividade, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Adicional de Produtividade médica prevista nesta lei visa estabe￾lecer mecanismos motivadores que propiciem aumento de produtividade
médica de qualidade, em busca de eficiência no serviço público de saúde
do município mediante contrapartida de justa remuneração.
Art. 2º O Adicional de Produtividade Médica tratado nesta lei tem natureza
de vantagem de caráter permanente para todos os médicos ativos e a se￾rem efetivados no serviço público municipal na data da promulgação desta
lei.
Art. 3º Esta lei é de aplicação para remunerar a produtividade médica, de
todos quantos regularmente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde
do Município, vedada sua aplicação extensiva para quaisquer outros car￾gos.
Art. 4º Para legitimar-se ao recebimento do Adicional de Produtividade
Médica de que trata a presente lei o servidor deverá ser rigorosamente
avaliado, observando-se os seguintes requisitos:
I – Produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo
com os princípios éticos da medicina, utilizando métodos, técnicas e recur￾sos disponíveis na sua especialidade.
II – Grau de resolutividade: capacidade de agir com eficiência
antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das ativida￾des clínicas e especializadas, visando à redução da demanda reprimida
no município.
III – Assiduidade: Cumprimento de carga horária, devidamente comprova￾da.
IV – Qualidade dos trabalhos prestados: avaliação medida pelo grau de
satisfação dos usuários das unidades do município, indicada através de
relatório da chefia imediata de cada setor.
V – Responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade
de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utili￾zando de maneira adequada os recursos disponíveis.
§ 1º Para ter direito ao Adicional de Produtividade o médico deverá
esmerar-se na consulta/atendimento ao paciente através de criteriosa
anamnese e de exame físico completo através da inspeção visual, palpa￾ção, percussão, ausculta fazendo cumprir todas as normas do Ministério
da Saúde e do Conselho Regional de Medicina:
a) Anamnese - Entrevista para identificação plena do paciente, suas quei￾xas principais, o histórico da doença objeto da consulta, seu histórico mé￾dico progresso, o histórico de doenças hereditárias, seus hábitos e proble￾mas pessoais, se tem alegria e/ou quaisquer outros sintomas que possam
contribuir para o diagnóstico da consulta;
b) Inspeção Visual - Procura por alterações visíveis, como mudança de
cor, deformidades, inchaços, manchas e lesões na pele, língua, ouvidos e
outros órgãos;
c) Palpação - Exame de temperatura, de textura e de toque nas estruturas
conhecidas do corpo para observar se há alterações perceptíveis, massa
ou dor na compressão;
d) Percussão - Exames através das pequenas batidas no pulmão ou na
barriga para diagnóstico pela diferença do som;
e) Ausculta - Exame por estetoscópio para escuta dos sons da respiração,
do coração e da barriga, pressão arterial e outros procedimentos de diag￾nósticos.
§ 2º Os Exames Complementares deverão ser reservados somente para
ampliar o raciocínio médico quando indispensável para complementar o di￾agnóstico do paciente, não se justificando sem que seja qualificadamente
realizado o exame clínico previsto no parágrafo anterior.
§ 3º O adicional de produtividade será devido sem prejuízo da percepção
do salário base de carreira, observada a carga horária do servidor.
Art. 5º O Adicional de Produtividade Médica será calculado tomando-se
por base o trabalho médico realizado, de acordo com o vínculo de cada
servidor, e funcionamento da unidade de saúde ao qual o mesmo está lo￾tado.
Art. 6º Satisfeitos os pressupostos acima o Adicional de Produtividade Mé￾dica será calculada da seguinte maneira:
§ 1º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de
10 (dez) horas semanais será considerada aquela que exceder a 08 (oito)
consultas/atendimento por semana, somando 32 (trinta e duas) consultas/
atendimento por mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produti￾vidade será contada a partir da 33ª consulta, limitando-se a 158 (cento e
cinquenta e oito) consultas/atendimentos por mês.
§ 2º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 20
(vinte) horas semanais será considerada aquela que exceder a 15 (quin￾ze) consultas/atendimento por semana, somando 60 (sessenta) consulta/
atendimento mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade
será contada a partir da 61ª consulta, limitando-se a 240 (duzentos e qua￾renta) consultas mensais.
§ 3º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de
40 (quarenta) horas semanais será considerada aquela que exceder a 30
(trinta) consultas/atendimentos por semana, somando 120 (cento e vinte)
consultas/atendimentos por mês, valor correspondente ao piso salarial, e,
a produtividade será contada a partir da 121ª consulta, limitando-se a 300
(trezentas) consultas atendimentos mês.
§ 4º O valor de cada consulta/atendimento para efeito do Adicional de Pro￾dutividade será de 1,3 UFIC para os médicos especialistas.
§ 5º O valor de cada consulta/atendimento em consulta de Clínico Geral
em Unidade Básica de Saúde ou outro órgão da Secretaria Municipal de
Saúde - SMS, para efeito de Adicional de Produtividade, será de 0,82
UFIC.
§ 6º Será calculado por número de hora/plantão os plantões médicos reali￾zados em estádios, ginásios de esporte, eventos festivos, translados e/ou
transporte de pacientes e similares no valor unitário de 1,92 UFIC.
§ 7º Somente terá direito ao Adicional de Produtividade Médica aquele ser￾vidor que comprovadamente cumprir a jornada diária efetivamente traba￾lhada, com regular controle de frequência.
§ 8º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o presente artigo
somente começará a ser computado depois de cumprida a carga mínima
prevista nos §§ 1º, 2º e 3º
§ 9º O retorno médico no prazo de 30 (trinta) dias para avaliação de exa￾mes clínicos não será computado para efeito do adicional de produtivida￾de, nem será considerada nova consulta.
§ 10. Para ter direito à remuneração relativa ao piso salarial de 40 (qua￾renta) horas o servidor médico terá de cumprir com exclusividade as duas
(02) jornadas diárias de 04 (quatro) horas prevista no lotacionograma da
Prefeitura Municipal.
Art. 7º O Adicional de Produtividade Médica do médico que trabalha em
regime de plantão será calculado por número de hora/plantão, no valor uni￾tário de 1,44 UFIC.
4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456
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§ 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os
servidores com vínculo salarial de 10 (dez) horas.
§ 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as
jornadas em regime de plantão com demanda de trabalho médico sem que
o profissional tenha, efetivamente, trabalhado e/ou deixado de cumprir in￾tegralmente a jornada em regime de plantão.
§ 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução
proporcional do salário e do Adicional de Produtividade e perderá o valor
do plantão, em favor daquele que vier a substituir.
§ 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta
injustificável, será punido com advertência e perderá o direito de fazer no￾vos plantões.
Art. 8º O adicional de produtividade para o Médico Regulador será men￾surado nos termos do art. 6º mediante cumprimento das seguintes atribui￾ções:
Parágrafo único. Executar regulagem médica mediante as classificações
de riscos seguintes: VERMELHO - P0 (atendimento imediato), AMARELO
- P1 (Urgência, atendimento o mais rápido possível), VERDE - P2 (não ur￾gente), AZUL - P3 (atendimento eletivo).
Art. 9º Para médicos que realizam procedimentos do Sistema de Geren￾ciamento da Tabela de Procedimento - SIGTAP, no GRUPO 02 - Procedi￾mentos com Finalidade Diagnóstica e SUB-GRUPO 05 - Diagnóstico por
Ultrassonografia, a produtividade obedecerá a regra do art. 6º e adotará a
URM do médico especialista previsto no § 4º de referido dispositivo legal.
Art. 10. O Adicional de Produtividade integra o vencimento base do servi￾dor para fins de férias e décimo terceiro, calculados pela média dos últimos
12 (doze) meses.
§ 1º Para os servidores que tomaram posse no concurso em período an￾terior a dezembro de 2003, o cálculo para fins de aposentadoria será rea￾lizado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses.
§ 2º Para os servidores que tomaram posse a partir de dezembro de 2003,
o cálculo da aposentadoria será pela contribuição, nos termos da legisla￾ção vigente.
§ 3º Fica expressamente vedada a acumulação do pagamento do Adicio￾nal de Produtividade e o pagamento de jornada extraordinária.
Art. 11. O Adicional de Produtividade fica condicionado à efetiva prestação
do serviço médico nas condições previstas nesta lei e no interesse público
da assistência médica à população, devendo ser suprimido caso não sa￾tisfeito os requisitos que justificaram a concessão e, também, em qualquer
hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quais￾quer das Licenças de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 25 de
27 de novembro de 1997.
Art. 12. O Adicional de Produtividade Médica de que trata esta Lei será
pago no mês subsequente ao de sua apuração.
Art. 13. Os Chefes Imediatos de cada unidade de saúde deverão promo￾ver criteriosa vigilância no cumprimento das condições impostas para ge￾rar o direito ao Adicional de Produtividade, devendo denunciar o descum￾primento de quaisquer delas ao Coordenador da área, responsável pela
avaliação individual de merecimento na aferição dos relatórios de consul￾tas/atendimentos para aferir o valor do Adicional de Produtividade de cada
servidor a ser submetido à homologação do Secretário Municipal de Saú￾de e depois para o setor de Avaliação e Controle para ser informado ao
Ministério da Saúde em seu respectivo software, ao RH para inclusão na
folha de pagamento.
§ 1º Na avaliação prevista no caput deste artigo dever-se-ão analisar a sa￾tisfação de todos os pressupostos do art. 4º, sem os quais o Adicional de
Produtividade não poderá ser liquidado.
§ 2º Ao Conselho Municipal de Saúde fica autorizado fazer acompanha￾mento da aferição do Adicional de Produtividade Médica, podendo emi￾tir parecer e encaminhar proposta de solução que resguarde eficiência do
serviço médico para população e justa remuneração do profissional de
saúde.
§ 3º A produtividade mensal depois de apurada será enviada para conheci￾mento do médico interessado e em sendo constatada diferença para mais
ou para menos, devidamente justificada, deverá ser compensada no paga￾mento seguinte.
Art. 14. SUPRIMIDO.
Art. 15. O Secretário de Saúde, o Coordenador e o Chefe Imediato que
der causa ao pagamento indevido de Adicional de Produtividade Médica
responderá solidariamente pela inidoneidade ou inveracidade das informa￾ções que fundamentam o pagamento.
Art. 16. Será conservado em arquivo próprio, a avaliação individual de ca￾da autorização de pagamento do Adicional de Produtividade, para efeito
de prestação de contas, podendo depois de um período de 20 (vinte) anos
ser destruídos, mediante lavratura de termo próprio.
Art. 17. A presente lei tem aplicação aos médicos efetivos, aplicando-se
no que couber, todas as disposições da Lei Complementar nº 25/1997.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar planilhas que fa￾cilitem a avaliação dos pressupostos do art. 4º e a apuração da produtivi￾dade prevista nos art. 6º, 7º, 8º e 9º, com observância nos demais disposi￾tivos legais.
Art. 19. SUPRIMIDO.
Art. 20. Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em
quaisquer condições, a remuneração base não poderá ultrapassar o sub￾sídio do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 21. As demais particularidades não abrangidas nesta Lei serão regu￾lamentadas por Decreto.
Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
I – Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018;
II – Art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021;
III - Lei Complementar nº 195, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 04 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre ampliação de cargos, no Quadro de Pessoal do Município de Cáceres, alterando o lotacionograma constante na Lei Comple￾mentar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente

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