| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | “Institui o regime de produtividade para o serviço médico das unidades de saúde do município que regulamentam pagamento de produtividade, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 230, DE 04 DE ABRIL DE 2024 “Institui o regime de produtividade para o serviço médico das unidades de saúde do município que regulamentam pagamento de produtividade, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Adicional de Produtividade médica prevista nesta lei visa estabelecer mecanismos motivadores que propiciem aumento de produtividade médica de qualidade, em busca de eficiência no serviço público de saúde do município mediante contrapartida de justa remuneração. Art. 2º O Adicional de Produtividade Médica tratado nesta lei tem natureza de vantagem de caráter permanente para todos os médicos ativos e a serem efetivados no serviço público municipal na data da promulgação desta lei. Art. 3º Esta lei é de aplicação para remunerar a produtividade médica, de todos quantos regularmente vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município, vedada sua aplicação extensiva para quaisquer outros cargos. Art. 4º Para legitimar-se ao recebimento do Adicional de Produtividade Médica de que trata a presente lei o servidor deverá ser rigorosamente avaliado, observando-se os seguintes requisitos: I – Produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os princípios éticos da medicina, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis na sua especialidade. II – Grau de resolutividade: capacidade de agir com eficiência antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades clínicas e especializadas, visando à redução da demanda reprimida no município. III – Assiduidade: Cumprimento de carga horária, devidamente comprovada. IV – Qualidade dos trabalhos prestados: avaliação medida pelo grau de satisfação dos usuários das unidades do município, indicada através de relatório da chefia imediata de cada setor. V – Responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis. § 1º Para ter direito ao Adicional de Produtividade o médico deverá esmerar-se na consulta/atendimento ao paciente através de criteriosa anamnese e de exame físico completo através da inspeção visual, palpação, percussão, ausculta fazendo cumprir todas as normas do Ministério da Saúde e do Conselho Regional de Medicina: a) Anamnese - Entrevista para identificação plena do paciente, suas queixas principais, o histórico da doença objeto da consulta, seu histórico médico progresso, o histórico de doenças hereditárias, seus hábitos e problemas pessoais, se tem alegria e/ou quaisquer outros sintomas que possam contribuir para o diagnóstico da consulta; b) Inspeção Visual - Procura por alterações visíveis, como mudança de cor, deformidades, inchaços, manchas e lesões na pele, língua, ouvidos e outros órgãos; c) Palpação - Exame de temperatura, de textura e de toque nas estruturas conhecidas do corpo para observar se há alterações perceptíveis, massa ou dor na compressão; d) Percussão - Exames através das pequenas batidas no pulmão ou na barriga para diagnóstico pela diferença do som; e) Ausculta - Exame por estetoscópio para escuta dos sons da respiração, do coração e da barriga, pressão arterial e outros procedimentos de diagnósticos. § 2º Os Exames Complementares deverão ser reservados somente para ampliar o raciocínio médico quando indispensável para complementar o diagnóstico do paciente, não se justificando sem que seja qualificadamente realizado o exame clínico previsto no parágrafo anterior. § 3º O adicional de produtividade será devido sem prejuízo da percepção do salário base de carreira, observada a carga horária do servidor. Art. 5º O Adicional de Produtividade Médica será calculado tomando-se por base o trabalho médico realizado, de acordo com o vínculo de cada servidor, e funcionamento da unidade de saúde ao qual o mesmo está lotado. Art. 6º Satisfeitos os pressupostos acima o Adicional de Produtividade Médica será calculada da seguinte maneira: § 1º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 10 (dez) horas semanais será considerada aquela que exceder a 08 (oito) consultas/atendimento por semana, somando 32 (trinta e duas) consultas/ atendimento por mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será contada a partir da 33ª consulta, limitando-se a 158 (cento e cinquenta e oito) consultas/atendimentos por mês. § 2º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 20 (vinte) horas semanais será considerada aquela que exceder a 15 (quinze) consultas/atendimento por semana, somando 60 (sessenta) consulta/ atendimento mês, valor correspondente ao piso salarial e, a produtividade será contada a partir da 61ª consulta, limitando-se a 240 (duzentos e quarenta) consultas mensais. § 3º A apuração do Adicional de Produtividade Médica, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais será considerada aquela que exceder a 30 (trinta) consultas/atendimentos por semana, somando 120 (cento e vinte) consultas/atendimentos por mês, valor correspondente ao piso salarial, e, a produtividade será contada a partir da 121ª consulta, limitando-se a 300 (trezentas) consultas atendimentos mês. § 4º O valor de cada consulta/atendimento para efeito do Adicional de Produtividade será de 1,3 UFIC para os médicos especialistas. § 5º O valor de cada consulta/atendimento em consulta de Clínico Geral em Unidade Básica de Saúde ou outro órgão da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, para efeito de Adicional de Produtividade, será de 0,82 UFIC. § 6º Será calculado por número de hora/plantão os plantões médicos realizados em estádios, ginásios de esporte, eventos festivos, translados e/ou transporte de pacientes e similares no valor unitário de 1,92 UFIC. § 7º Somente terá direito ao Adicional de Produtividade Médica aquele servidor que comprovadamente cumprir a jornada diária efetivamente trabalhada, com regular controle de frequência. § 8º O Adicional de Produtividade Médica de que trata o presente artigo somente começará a ser computado depois de cumprida a carga mínima prevista nos §§ 1º, 2º e 3º § 9º O retorno médico no prazo de 30 (trinta) dias para avaliação de exames clínicos não será computado para efeito do adicional de produtividade, nem será considerada nova consulta. § 10. Para ter direito à remuneração relativa ao piso salarial de 40 (quarenta) horas o servidor médico terá de cumprir com exclusividade as duas (02) jornadas diárias de 04 (quatro) horas prevista no lotacionograma da Prefeitura Municipal. Art. 7º O Adicional de Produtividade Médica do médico que trabalha em regime de plantão será calculado por número de hora/plantão, no valor unitário de 1,44 UFIC. 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente § 1º É vedado a atribuição de jornadas em regime de plantão a todos os servidores com vínculo salarial de 10 (dez) horas. § 2º Não será computado na composição do adicional de produtividade as jornadas em regime de plantão com demanda de trabalho médico sem que o profissional tenha, efetivamente, trabalhado e/ou deixado de cumprir integralmente a jornada em regime de plantão. § 3º A ausência na jornada em regime de plantão implicará na redução proporcional do salário e do Adicional de Produtividade e perderá o valor do plantão, em favor daquele que vier a substituir. § 4º O médico que trabalha em regime de plantão que der causa a falta injustificável, será punido com advertência e perderá o direito de fazer novos plantões. Art. 8º O adicional de produtividade para o Médico Regulador será mensurado nos termos do art. 6º mediante cumprimento das seguintes atribuições: Parágrafo único. Executar regulagem médica mediante as classificações de riscos seguintes: VERMELHO - P0 (atendimento imediato), AMARELO - P1 (Urgência, atendimento o mais rápido possível), VERDE - P2 (não urgente), AZUL - P3 (atendimento eletivo). Art. 9º Para médicos que realizam procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimento - SIGTAP, no GRUPO 02 - Procedimentos com Finalidade Diagnóstica e SUB-GRUPO 05 - Diagnóstico por Ultrassonografia, a produtividade obedecerá a regra do art. 6º e adotará a URM do médico especialista previsto no § 4º de referido dispositivo legal. Art. 10. O Adicional de Produtividade integra o vencimento base do servidor para fins de férias e décimo terceiro, calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses. § 1º Para os servidores que tomaram posse no concurso em período anterior a dezembro de 2003, o cálculo para fins de aposentadoria será realizado com base na média dos últimos 60 (sessenta) meses. § 2º Para os servidores que tomaram posse a partir de dezembro de 2003, o cálculo da aposentadoria será pela contribuição, nos termos da legislação vigente. § 3º Fica expressamente vedada a acumulação do pagamento do Adicional de Produtividade e o pagamento de jornada extraordinária. Art. 11. O Adicional de Produtividade fica condicionado à efetiva prestação do serviço médico nas condições previstas nesta lei e no interesse público da assistência médica à população, devendo ser suprimido caso não satisfeito os requisitos que justificaram a concessão e, também, em qualquer hipótese de afastamento, bem como por ocasião da concessão de quaisquer das Licenças de que trata a Seção III da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997. Art. 12. O Adicional de Produtividade Médica de que trata esta Lei será pago no mês subsequente ao de sua apuração. Art. 13. Os Chefes Imediatos de cada unidade de saúde deverão promover criteriosa vigilância no cumprimento das condições impostas para gerar o direito ao Adicional de Produtividade, devendo denunciar o descumprimento de quaisquer delas ao Coordenador da área, responsável pela avaliação individual de merecimento na aferição dos relatórios de consultas/atendimentos para aferir o valor do Adicional de Produtividade de cada servidor a ser submetido à homologação do Secretário Municipal de Saúde e depois para o setor de Avaliação e Controle para ser informado ao Ministério da Saúde em seu respectivo software, ao RH para inclusão na folha de pagamento. § 1º Na avaliação prevista no caput deste artigo dever-se-ão analisar a satisfação de todos os pressupostos do art. 4º, sem os quais o Adicional de Produtividade não poderá ser liquidado. § 2º Ao Conselho Municipal de Saúde fica autorizado fazer acompanhamento da aferição do Adicional de Produtividade Médica, podendo emitir parecer e encaminhar proposta de solução que resguarde eficiência do serviço médico para população e justa remuneração do profissional de saúde. § 3º A produtividade mensal depois de apurada será enviada para conhecimento do médico interessado e em sendo constatada diferença para mais ou para menos, devidamente justificada, deverá ser compensada no pagamento seguinte. Art. 14. SUPRIMIDO. Art. 15. O Secretário de Saúde, o Coordenador e o Chefe Imediato que der causa ao pagamento indevido de Adicional de Produtividade Médica responderá solidariamente pela inidoneidade ou inveracidade das informações que fundamentam o pagamento. Art. 16. Será conservado em arquivo próprio, a avaliação individual de cada autorização de pagamento do Adicional de Produtividade, para efeito de prestação de contas, podendo depois de um período de 20 (vinte) anos ser destruídos, mediante lavratura de termo próprio. Art. 17. A presente lei tem aplicação aos médicos efetivos, aplicando-se no que couber, todas as disposições da Lei Complementar nº 25/1997. Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar planilhas que facilitem a avaliação dos pressupostos do art. 4º e a apuração da produtividade prevista nos art. 6º, 7º, 8º e 9º, com observância nos demais dispositivos legais. Art. 19. SUPRIMIDO. Art. 20. Para efeito de cálculo a receber pelos profissionais médicos, em quaisquer condições, a remuneração base não poderá ultrapassar o subsídio do Chefe do Executivo Municipal. Art. 21. As demais particularidades não abrangidas nesta Lei serão regulamentadas por Decreto. Art. 22. Ficam revogados os seguintes dispositivos legais: I – Lei nº 2.717, de 17 de dezembro de 2018; II – Art. 10 da Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021; III - Lei Complementar nº 195, de 29 de dezembro de 2022. Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 04 de abril de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 04 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre ampliação de cargos, no Quadro de Pessoal do Município de Cáceres, alterando o lotacionograma constante na Lei Complementar nº 168, de 23 de dezembro de 2021, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente