| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 04 de março de 2020. "Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Altera a redação do art. 89-A, e inclui os artigos 89-B, 89-C, 89-D, 89-E, 89-F, 89-G, 89-H, 89-I, 89-J e 89-K na Lei Orgânica do Município de Cáceres." |
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Altera a redação do art. 89-A, e inclui os artigos 89-B, 89-C, 89-D, 89-E, 89-F, 89-G, 89-H, 89-I e 89-J na Lei Orgânica do Município de Cáceres.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 42, II, §3º, da Lei Orgânica Municipal, bem como fundamento nos arts. 260, II; e 266, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cáceres passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 89-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. Art. 89-B. Assegurado o direito de opção pelo art. 89-A, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Lei Orgânica Municipal poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21. Art. 89-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e II do § 1º e § 1º e §§ 4º. A, 4º. C e 5º,do art.40, da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019: I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou II - caput do art. 22. Art. 89-D. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 89-E. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que trata o art. 1º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 89-F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. § 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. Art. 89-G. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, esta fica majorada para 14% (quatorze por cento). Art. 89-H. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, esta fica majorada para 14% (quatorze por cento). Art. 89-I. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Art. 89-J. SUPRIMIDO.” Art. 2° O Poder Executivo municipal regulamentará por Lei o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento. Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor: I - em relação aos artigos 89-G e 89-H, a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de sua publicação; II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Art. 4º Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do art. 3º, a exigência das alíquotas de contribuição: I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 98 da Lei Complementar nº 143, de 12 de julho de 2019; II - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo normal, prevista no art. 94 da Lei Complementar nº 143, de 12 de julho de 2019, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos nos planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei. Art. 5º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente: I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres – MT, 21 de dezembro de 2020. Rubens Macedo Presidente Wagner Sales do Couto (Barone) Vice-presidente Cláudio Henrique Donatoni 1º Secretário Elza Basto Pereira 2ª Secretária Domingos Oliveira dos Santos Tesoureiro 23 de Dezembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.632 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente