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norma nº 38/2020

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 38 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaProposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 04 de março de 2020. "Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Altera a redação do art. 89-A, e inclui os artigos 89-B, 89-C, 89-D, 89-E, 89-F, 89-G, 89-H, 89-I, 89-J e 89-K na Lei Orgânica do Município de Cáceres."
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 38, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Mu￾nicípio de Cáceres de acordo com a Emenda Constitucional nº 103,
de 2019. Altera a redação do art. 89-A, e inclui os artigos 89-B, 89-C,
89-D, 89-E, 89-F, 89-G, 89-H, 89-I e 89-J na Lei Orgânica do Município
de Cáceres.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, nos termos do art. 42, II, §3º, da Lei Orgânica Municipal,
bem como fundamento nos arts. 260, II; e 266, do Regimento Interno, faz
saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cáceres passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 89-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas
previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,
com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a
redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que
trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e cri￾térios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 89-B. Assegurado o direito de opção pelo art. 89-A, o servidor que ti￾ver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência
desta Lei Orgânica Municipal poderá aposentar-se nos termos dos seguin￾tes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Art. 89-C. Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os be￾nefícios do RPPS conforme incisos I e II do § 1º e § 1º e §§ 4º. A, 4º. C
e 5º,do art.40, da Constituição Federal, os servidores serão aposentados
nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019:
I - incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
Art. 89-D. Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado
do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgâni￾ca, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Consti￾tucional nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no
§ 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 89-E. Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8° e
17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e
do reajustamento dos benefícios de que trata o art. 1º desta Emenda à Lei
Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
Art. 89-F. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado
no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será asse￾gurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos
para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda
à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em
que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou
da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependen￾tes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor
à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementa￾dos todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus de￾pendentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria de￾vida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 89-G. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município,
esta fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Art. 89-H. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição
previdenciária ordinária dos órgãos e entidades do Município ao RPPS,
esta fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Art. 89-I. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social
fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho e o salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente fede￾rativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao
qual o servidor se vincula.
Art. 89-J. SUPRIMIDO.”
Art. 2° O Poder Executivo municipal regulamentará por Lei o disposto nes￾ta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor:
I - em relação aos artigos 89-G e 89-H, a partir do primeiro dia do mês sub￾sequente aos 90 (noventa) dias da data de sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 4º Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do art. 3º, a exigên￾cia das alíquotas de contribuição:
I - dos segurados ativos, aposentados e pensionistas prevista no art. 98 da
Lei Complementar nº 143, de 12 de julho de 2019;
II - dos órgãos e entidades do Município ao RPPS, relativas ao custo nor￾mal, prevista no art. 94 da Lei Complementar nº 143, de 12 de julho de
2019, sem prejuízo das alíquotas extraordinárias ou aportes previstos nos
planos de amortização instituídos antes da data de vigência desta Lei.
Art. 5º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV
do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 21 de dezembro de 2020.
Rubens Macedo
Presidente
Wagner Sales do Couto (Barone)
Vice-presidente
Cláudio Henrique Donatoni
1º Secretário
Elza Basto Pereira
2ª Secretária
Domingos Oliveira dos Santos
Tesoureiro
23 de Dezembro de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.632
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