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norma nº 3289/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3289 / 2024
Date 2024-06-10
Ementa“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Cáceres e dá outras providências.”
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§ 2º Os casos em que excederem a competência dos servidores respon￾sáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para
a adoção das providências necessárias.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário em especial a Portaria nº 163
de 21 de março de 2024.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 06 de junho de 2024.
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.289, DE 10 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no município,
institui o Sistema Único de Assistência Social de Cáceres e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Polí￾tica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública
e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Cáceres tem por
objetivos:
I. a proteção social, com vistas à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à ve￾lhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilida￾de social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capa￾cidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III. a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política
de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefíci￾os, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção i
Dos Princípios
Art. 3º São princípios da Política de Assistência Social no Município:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada
a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cida￾dão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da
sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Fe￾deral nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua comple￾tude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial
com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema
de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômi￾cas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação
de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigên￾cias de rentabilidade econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e co￾munitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socio￾assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política de Assistência Social no Município:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de As￾sistência Social em cada esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfe￾ra de gestão;
III. cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricialidade sociofamiliar;
V. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações repre￾sentativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊN￾CIA SOCIAL nO MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, deno￾minado Sistema Único de Assistência Social – SUAS-Cáceres, conforme
estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas nor￾mas gerais e coordenação são de competência da União.
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Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos res￾pectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organiza￾ções de assistência social abrangidas pela Lei Federal no 8.742/1993.
Art. 6º O Município de Cáceres atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar serviços, programas, projetos e benefícios socioas￾sistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município
de Cáceres é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -
SMASC.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Cáceres organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e be￾nefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabili￾dade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de po￾tencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos
que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares
e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi￾ços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí￾dos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com De￾ficiência e Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Servi￾ços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituí￾dos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivídu￾os – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Co￾munidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Ido￾sas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emer￾gências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro
de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SU￾AS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que
a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassis￾tencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS inte￾gram a estrutura administrativa do Município de Cáceres, quais sejam:
I. CRAS;
II. CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem
ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.
Art. 13. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas precipua￾mente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – e no Cen￾tro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS –, respec￾tivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada
em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada
à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangên￾cia e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
Proteção Social Básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, es￾tadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famí￾lias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação
de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas
da Proteção Social Especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas
e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e be￾nefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangên￾cia definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando
as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos
de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educati￾vo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente
a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção so￾cial especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípi￾os e com capacidade de atendimento compatível com o volume de neces￾sidades da população;
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institu￾cionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, vi￾sando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269,
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de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS, observado as normas ge￾rais:
I. acolhida
II. renda;
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
Art. 17. Compete ao Município de Cáceres, por meio da Secretaria Muni￾cipal de Assistência Social e Cidadania:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de
que trata o art. 22, da Lei Federal no 8.742/1993, mediante critérios esta￾belecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Fe￾deral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e
projetos socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração con￾tínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimo￾ramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional
de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, observando as deliberações das conferências nacional, estadual
e municipal Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as delibe￾rações do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, pro￾jetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, pro￾gramas e projetos da rede socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social
- CMAS, as conferências de assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de trans￾ferência de renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art.
8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as delibe￾rações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regu￾lando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com
as normas gerais da União;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Mu￾nicipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pac￾tuado na Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando-o em âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/ RH - SUAS;
XXVI. elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das res￾ponsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes
pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
XXVIII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, obser￾vando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX. alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de
Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art.
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, a partir de rubrica orçamentária
própria no FMAS para custeio, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e
diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos as￾sumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa res￾ponsabilidade de forma compartilhada entre a União e o Estado;
XXXV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social,
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesqui￾sas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em espe￾cial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com
a tipificação nacional;
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XXXVI. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as
suas formas;
XXXVIII. definir os indicadores necessários ao processo de acompanha￾mento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX. implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora
Tripartite - CIT;
XL. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI. promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
na elaboração da política de assistência social;
XLIV. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de munici￾palização dos serviços de proteção social básica e de proteção social es￾pecial;
XLV. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamen￾tal que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regi￾onal, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem
pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
XLVI. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XLVIII. assessorar as entidades e organizações de assistência social vi￾sando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e meca￾nismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistenci￾al, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioas￾sistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social
de acordo com as normativas federais
XLIX. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avalia￾ção das prestações de contas;
L. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, pro￾gramas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entida￾des e organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS, conforme §3º
do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal;
LI. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores
de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de As￾sistência Social – CMAS para a qualificação dos serviços e benefícios em
consonância com as normas gerais;
LII. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execu￾ção físico-financeira a título de prestação de contas;
LIII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
de assistência social;
LV. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política
de assistência social;
LVI. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à as￾sistência social;
LVII. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do qua￾dro efetivo;
LVIII. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de for￾ma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fun￾do Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de pla￾nejamento estratégico que contempla propostas para execução e o moni￾toramento da Política de Assistência Social no âmbito do Município de Cá￾ceres.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a ca￾da 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação;
X. cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no § 1º
o deste artigo, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERA￾ÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
do Município de Cáceres, órgão superior de deliberação colegiada, de ca￾ráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade ci￾vil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -
SMASC cujos membros, nomeados pelo/a Prefeito/a, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período, e com possibili￾dade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral re￾gular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada po￾derá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o repre￾sentante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância
e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do
respectivo conselho.
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Art. 20. A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistên￾cia social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desem￾penho do controle social.
Art. 21. O CMAS será composto por 12 (doze) membros e respectivos su￾plentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 06 (seis) representantes governamentais;
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, sendo obrigatoriamente servidores que representem a Gestão,
a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II. 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público. a) 02 (dois) representantes
de Usuários ou de organizações de Usuários, no âmbito municipal; b) 02
(dois) representantes de entidades ou de organizações de Assistência So￾cial, no âmbito municipal; c) 02 (dois) representantes de entidades dos
Trabalhadores da Assistência Social, no âmbito municipal.
§ 1º O segmento do governo no CMAS deverá ser composto majoritaria￾mente por representantes da Política de Assistência Social.
§ 2º O segmento da sociedade civil deverá observar a paridade e propor￾cionalidade entre usuários, entidades e trabalhadores.
§ 3º Na ausência de representantes do segmento de entidades no municí￾pio as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos
de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
§ 4º Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no Con￾selho Municipal na forma das Resoluções nº 14, de 15 de maio de 2014;
nº 99, de 04 de abril de 2023; e nº 133, de 04 de dezembro de 2023, do
CNAS, os segmentos:
I. de usuários: àqueles em situação de desproteção social, vulnerabilida￾des e riscos, vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em gru￾pos que têm como objetivo a luta por direitos;
II. de entidades e organizações de usuários: aquelas que tenham entre
seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vin￾culados à política de assistência social;
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de tra￾balhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, fede￾rações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de tra￾balhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores
da política de assistência social.
§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na com￾posição do CMAS e no processo de conferências o profissional que estiver
no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em co￾missão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
§ 6º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de
usuário.
§ 7º O(a) secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se
abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância
ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a pre￾sidência ou a vice-presidência.
§ 8º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes execu￾tivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a de￾cisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de
conselheiro(a), devendo o suplente assumir.
§ 9° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondu￾ção por igual período.
§ 10. Fica assegurada:
I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da fun￾ção de presidente e vice-presidente; e
II. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice￾presidente.
Art. 22. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado
pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o
prazo de sessenta dias antes do término dos respectivos mandatos vigen￾tes.
§ 1º O município deverá propiciar infraestrutura para que a Secretaria Exe￾cutiva do CMAS garanta suporte operacional na eleição da sociedade civil.
§ 2º O município deverá garantir que seja realizada a publicação da no￾meação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por
meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo
adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamen￾to do conselho.
Art. 23. Os representantes do governo no CMAS devem ser indicados
e nomeados pelo(a) respectivo(a) Chefe do Poder Executivo, dentre os
quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.
Art. 24. Cabe ao Conselho propor ao órgão gestor e acompanhar a tra￾mitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a
atualização de seu regimento interno, nos termos das normas vigentes.
Art. 25. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraor￾dinariamente, sempre que necessário, e suas reuniões devem ser abertas
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de
acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, res￾peitando a paridade.
§ 1º O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o cará￾ter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
§ 2º A atualização do Regimento Interno do CMAS deve observar o con￾teúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, qual
seja:
I. competências do conselho;
II. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e
Mesa Diretora;
III. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de
grupos de trabalho permanentes ou temporários;
IV. processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; p
V. processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da socie￾dade civil, conforme prevista na legislação;
VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII. direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII. trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de
mandatos;
IX. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
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X. casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselhei￾ro(a) titular; e
XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as deci￾sões das plenárias.
Art. 26. A participação dos(as) conselheiros(as) no CMAS é de interesse
público e o seu exercício é prioridade, justificando as ausências a quais￾quer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plená￾rias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades
de representação do Conselho.
§ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da so￾ciedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o con￾selho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de com￾parecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha
qualquer tipo de prejuízo.
§ 2º Os(as) conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados,
para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as)
conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegia￾do, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no re￾gimento interno.
§ 4º Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público,
conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho 1992.
Art. 27. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as Con￾ferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
III. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
IV. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância
com as diretrizes das conferências de assistência social;
V. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as di￾retrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência
Social;
VI. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo ór￾gão gestor da assistência social;
VII. aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, ela￾borado pelo órgão gestor, de acordo com a Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, a Norma Opera￾cional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacio￾nal de Educação Permanente;
VIII. propor e acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais
e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão, estabelecido na Nor￾ma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB￾SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comis￾são Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu relatório;
IX. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
X. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerroga￾tivas legais;
XI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família￾PBF;
XII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pú￾blica e privada no campo da assistência social de âmbito local;
XIII. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social e Cidadania inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de in￾formação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinancia￾mento e a prestação de contas;
XIV. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania, unidades públicas e privadas da assis￾tência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in￾formações sobre o sistema municipal de assistência social;
XV. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, progra￾mas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações ne￾cessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações execu￾tadas pela rede socioassistencial;
XVI. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e in￾formações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVII. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS, no âmbito do município e efetiva par￾ticipação dos segmentos com representação do conselho;
XVIII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XIX. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS
em seu âmbito de competência;
XX. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventu￾ais;
XXI. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, res￾peitado os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social
e Cidadania – SMASC, em consonância com a Política Municipal de As￾sistência Social;
XXII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e be￾nefícios socioassistenciais do SUAS;
XXIII. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de
serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
XXIV. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Ges￾tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XXV. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD￾SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXVI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXVII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXVIII. orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIX. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunica￾ção, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as de￾liberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os
respectivos pareceres emitidos;
XXX. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias na forma
da Resolução nº 148, de 18 de março de 2024, do CNAS;
XXXI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
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XXXII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência so￾cial;
XXXIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assis￾tência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXXIV. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, de￾vendo informar ao órgão gestor sobre o cancelamento de inscrição de en￾tidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as
medidas cabíveis;
XXXV. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXVI. registrar em ata as reuniões;
XXXVII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXVIII. normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou co￾missões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;
XXXIX. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recur￾sos repassados ao Município;
XL. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos
Conselhos de Assistência Social.
Parágrafo único. O CMAS deverá zelar pelo cumprimento da Norma Ope￾racional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social - NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos
princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único
da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumpri￾mento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Úni￾co de Assistência Social - NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes
desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade
dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.
Art. 29. O CMAS deverá ter uma Secretaria Executiva, a qual terá sua es￾trutura disciplinada em ato do Poder Executivo, devendo ser diretamente
subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimen￾to de suas competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamen￾to do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões
e publicar suas deliberações.
§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional
de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e adminis￾trativo para exercer as funções pertinentes.
§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servi￾dor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
§ 4º O CMAS definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomea￾ção ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho.
Art. 30. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a conse￾cução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técni￾co às funções do Conselho.
§ 2º O planejamento estratégico do CMAS deverá ser construído no início
de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias
e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes,
e a secretaria executiva. (art.20 da Res 100/2023)
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima
de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a par￾ticipação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizado￾ra;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibi￾lidade às pessoas com deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade
civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência soci￾al.
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada or￾dinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação
da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle so￾cial e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de As￾sistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política
de assistência social e os representantes de organizações de usuários
são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 35. O estímulo à participação de usuários pode se dar a partir de arti￾culação com movimentos sociais e populares na forma da Resolução nº 99
de 04 de abril de 2023, do CNAS, e ainda a organização de diversos espa￾ços tais como: fórum de usuários, fórum de debate, coletivo de usuários,
associações e centros comunitários, associações de usuários, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência
de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência So￾cial.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divul￾gação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentraliza￾ção do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção III
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pac￾tuação do SUAS
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
– CIB – e Tripartite – CIT –, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamen￾te, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social de Mato Grosso – COEGEMAS – e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CON￾GEMAS, bem como nas Mesas de Negociação Permanente do Sistema
Único de Assistência Social, instância de negociação e pactuação no âm￾bito da Gestão do Trabalho do SUAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucra￾tivos que representam as secretarias municipais de assistência social, de￾clarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o Mu￾nicípio quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
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§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
§ 3º A Mesa de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência
Social é instância permanente de negociação entre governo, prestadores
de serviços socioassistenciais e trabalhadoras/es do SUAS, que trata de
todos os temas pertinentes às relações e condições de trabalho na Assis￾tência Social.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 37. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementa￾res e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, si￾tuações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme
Lei Federal nº 8.742/1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais, conforme Decreto Federal nº 6.307/2007 e Resolução
CNAS nº 39/2010.
Art. 38. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer con￾trapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigma￾tizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à frui￾ção dos benefícios eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão concedidos, preferencial￾mente, no processo do trabalho social das equipes técnicas com famílias,
sendo que nas demandas espontâneas por benefícios, a equipe técnica
deverá apresentar aos requerentes as demais ofertas do SUAS, conside￾rando ainda que a participação nas ações do trabalho social com famílias
não deve ser uma contrapartida para acesso ao benefício.
Art. 39. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecú￾nia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 40. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diag￾nóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta confor￾me decreto de regulamentação.
Seção II
Da Prestação dos Benefícios Eventuais
Art. 41. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nas￾cimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observa￾das as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais serão regulamentados por decreto, e em consonância com as
deliberações, por meio de Resolução, do Conselho Municipal de Assistên￾cia Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 42. O Benefício prestado em virtude de nascimento, na forma de au￾xílio natalidade, deverá ser concedido:
I. à genitora que comprove residir em Cáceres/MT e, ou, à genitora ou fa￾mília que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da as￾sistência social;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
III. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. As demandas por leite e dietas de prescrição especial
destinadas a recém-nascidos que, por razões diversas, deixam de receber
aleitamento materno, deve ser feito encaminhamento para a área de saú￾de.
Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte, na forma de auxílio fu￾neral, deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades pro￾vocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as ne￾cessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas
da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
com a família, concedido na forma de:
I. fornecimento de urnas funerárias;
II. sepultamento público;
III. serviços funerários para transporte do corpo nas situações:
IV. serviço de transporte de familiares do local do velório para o local do
sepultamento, condicionado ao número de vagas do veículo de transporte
coletivo disponibilizado pelo órgão gestor, com mínimo de 10 (dez) pesso￾as.
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve
integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortaleci￾mento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração de￾finidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabili￾dade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos
de atendimento dos serviços.
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo ad￾vento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim en￾tendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. perdas: privação de bens básicos que garantam o mínimo par uma vida
digna, e de segurança material, acarretados por acidentes, roubos, even￾tos naturais;
III. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
II. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
III. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vis￾tas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âm￾bito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
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V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas,
com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres
em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de
medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou
de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seus membros.
Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou ca￾lamidade pública, na forma de auxílio calamidade pública, constituem-se
provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir mei￾os necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pesso￾al.
Art. 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tem￾pestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas
ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, de acordo com o
grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 48. É de atribuição exclusiva dos técnicos de nível superior do Siste￾ma Único de Assistência Social - SUAS, vinculados a Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania, o atendimento, a avaliação e a conces￾são dos Benefícios Eventuais, ressalvadas situações que tenham impedi￾mento de atuação regulamentadas em legislações profissionais específi￾cas.
Art. 49. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal por meio
de Decretos e Portaria, disporá sobre os procedimentos, locais e fluxos de
oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Todos os benefícios eventuais no âmbito do SUAS de
Cáceres previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e apre￾sentados nesta Lei, serão regulamentados por meio de Decreto municipal
específico.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 50. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotação orçamentária própria, bem como, com
recursos advindos de outros órgãos afins Federal ou Estadual previstas na
Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
em cada exercício financeiro, que sejam especificamente destinados a es￾se fim.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser pre￾vistas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Art. 51. Se houver aumento expressivo no quantitativo de demandas dos
Benefícios Eventuais, justificada a sua demanda pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, caberá ao poder público local a edição de normati￾vas complementares que possibilitem a ampliação do atendimento e gas￾tos.
Seção IV
Dos Serviços Socioassistenciais
Art. 52. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as neces￾sidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabeleci￾das na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Servi￾ços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 53. Os programas de assistência social compreendem ações integra￾das e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência defi￾nidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços as￾sistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas
gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 54. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a ins￾tituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios,
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 55. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742,
de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 56. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autoriza￾ção de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Soci￾al, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conse￾lho Nacional de Assistência Social.
Art. 57. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organiza￾ções de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassis￾tenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direi￾tos dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, progra￾mas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca
do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58. As entidades e organizações de assistência social no ato da ins￾crição demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente
no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus ob￾jetivos institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infra￾estrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas
de analise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plená￾ria;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 59. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é pre￾visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Or￾çamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Mu￾nicipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, presta￾ção, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e be￾nefícios socioassistenciais.
Art. 60. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela uti￾lização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social
o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e be￾nefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utili￾zação.
Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 61. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fun￾do público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, pro￾jetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 62. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual
de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações interna￾cionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistên￾cia Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Mu￾nicipal de Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistên￾cia Social.
Art. 63. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência So￾cial e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência So￾cial e Cidadania.
Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de as￾sistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania ou por Órgão conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assis￾tência social para a execução de serviços, programas e projetos socioas￾sistencial específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, plane￾jamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I
do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percen￾tual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 65. O repasse de recursos para as entidades e organizações de As￾sistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por inter￾médio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Mu￾nicipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres-MT, 10 de junho de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
PAAR – PNAB CÁCERES/MT | PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Ente Federativo:
Prefeitura Municipal de Cáceres Estado de Mato Grosso
Órgão responsável:
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
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