| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3290 / 2024 |
| Date | 2024-06-14 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.” |
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Índice Prefeitura Municipal de Cáceres ............................................................................................................................................................................. 3 JORNAL OFICIAL Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso Edição Extra 17 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.506 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br Assinado Digitalmente APRESENTAÇÃO DIRETORIA DA AMM TRIÊNIO 2024/2026 Presidente de Honra: Juarez Alves da Costa Presidente: Leonardo Tadeu Bortolin Primeiro Vice-Presidente: Hemerson Lourenço Máximo - Colíder Segundo Vice-Presidente: José Guedes de Souza - Rondolândia Terceiro Vice-Presidente: Edu Laudi Pasccoski - Itanhangá Quarto Vice-Presidente: Marcelo de Aquino - General Carneiro Quinto Vice-Presidente: Thiago Castelian Ribeiro - Santa Terezinha Secretário Geral: Janailza Taveira Leite - São Félix do Araguaia Primeiro Secretário: Carlos Sirena - Juara Tesoureiro Geral: Nelson Antônio Pain - Poxoréu Primeiro Tesoureiro: Francieli Magalhães Vieira Pires - Santo Antônio Leverger Segundo Tesoureiro: Manoel Loureiro Neto - Diamantino Conselho Fiscal: 1º Fernando de Oliveira Ribeiro - Carlinda 2º Fábio Marcos Pereira de Farias - Canarana 3º João Isaack Moreira - Tesouro Suplentes Fiscais: 1º Egon Hoepers - Santa Rita do Trivelato 2º Irineu Marcos Parmeggiani – Campos de Júlio 3º Enilson de Araújo Rios - Araputanga Responsável pelo Jornal Oficial AMM Noides Cenio da Silva (65)99931-8446 - (65)2123-1200 - (65)99903-7934 Entre em Contato: jornaloficial@amm.org.br (65) - 2123 - 1201 O Jornal Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal. 17 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.506 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br Assinado Digitalmente PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI Nº 3.290, DE 14 DE JUNHO DE 2024 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa. Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS-2024” é de 15 de junho de 2024 a 30 de setembro de 2024, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade. Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela. Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município. Art. 6º O termo deverá conter: I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º; IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa. Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei. Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira parcela, acrescido dos honorários advocatícios que estarão sujeitos a um desconto de 50% (cinquenta por cento), salvo para contribuinte com débitos ajuizados, aos aderentes ao Programa Refis-2024. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. § 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. § 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado. § 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora. Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. 17 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.506 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 3 Assinado Digitalmente Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei. Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 14 de junho de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres 17 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.506 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente Esse documento foi assinado por Signatário CN=ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS:00234260000121, OU=Certificado PJ A1, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=AC SOLUTI, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, O=ICPBrasil, C=BR Data/Hora Mon Jun 17 15:26:12 UTC 2024 Emissor do Certificado CN=AC SOLUTI Multipla, OU=AC SOLUTI, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, O=ICP-Brasil, C=BR Número Serial. 1170115676103352402 Método urn:adobe.com:Adobe.PPKLite:adbe.pkcs7.sha1 (Adobe Signature)