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norma nº 3290/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3290 / 2024
Date 2024-06-14
Ementa“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.”
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Índice
Prefeitura Municipal de Cáceres ............................................................................................................................................................................. 3
JORNAL OFICIAL
Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso
Edição Extra
17 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.506
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br Assinado Digitalmente
APRESENTAÇÃO
DIRETORIA DA AMM TRIÊNIO 2024/2026
Presidente de Honra: Juarez Alves da Costa
Presidente: Leonardo Tadeu Bortolin
Primeiro Vice-Presidente: Hemerson Lourenço Máximo - Colíder
Segundo Vice-Presidente: José Guedes de Souza - Rondolândia
Terceiro Vice-Presidente: Edu Laudi Pasccoski - Itanhangá
Quarto Vice-Presidente: Marcelo de Aquino - General Carneiro
Quinto Vice-Presidente: Thiago Castelian Ribeiro - Santa Terezinha
Secretário Geral: Janailza Taveira Leite - São Félix do Araguaia
Primeiro Secretário: Carlos Sirena - Juara
Tesoureiro Geral: Nelson Antônio Pain - Poxoréu
Primeiro Tesoureiro: Francieli Magalhães Vieira Pires - Santo Antônio Leverger
Segundo Tesoureiro: Manoel Loureiro Neto - Diamantino
Conselho Fiscal:
1º Fernando de Oliveira Ribeiro - Carlinda
2º Fábio Marcos Pereira de Farias - Canarana
3º João Isaack Moreira - Tesouro
Suplentes Fiscais:
1º Egon Hoepers - Santa Rita do Trivelato
2º Irineu Marcos Parmeggiani – Campos de Júlio
3º Enilson de Araújo Rios - Araputanga
Responsável pelo Jornal Oficial AMM
Noides Cenio da Silva
(65)99931-8446 - (65)2123-1200 - (65)99903-7934
Entre em Contato: jornaloficial@amm.org.br (65) - 2123 - 1201
O Jornal Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso
é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI Nº 3.290, DE 14 DE JUNHO DE 2024
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cá￾ceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Muni￾cípio de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do
Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de
créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos proces￾sos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscri￾tos em dívida ativa.
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS-2024” é de 15 de junho
de 2024 a 30 de setembro de 2024, cuja informação respectiva será ampla
e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior
publicidade.
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributá￾rios, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao
pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda naci￾onal, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extin￾ção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o com￾provante de quitação ou de pagamento da primeira parcela.
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da as￾sinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará
no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados,
bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impug￾nações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos
procuradores que atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município.
Art. 6º O termo deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, lo￾cal e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com
a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores
originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios
aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme menciona￾do no art. 5º;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar
de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição
das assinaturas no documento, quando o Termo de Confissão e Parcela￾mento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibili￾zado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formali￾zação da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade
administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista
ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada
na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de di￾reito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como con￾sistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados,
bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impug￾nações judiciais e administrativas.
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com
o pagamento da primeira parcela, acrescido dos honorários advocatícios
que estarão sujeitos a um desconto de 50% (cinquenta por cento), salvo
para contribuinte com débitos ajuizados, aos aderentes ao Programa Re￾fis-2024.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecada￾ção, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até
05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no caso do vencimento
ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo
de Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condi￾ção essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação ju￾dicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimen￾to, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos
de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pa￾gamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respei￾tando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da
entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na
legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de
cada parcela fixado nos termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interes￾sado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo ins￾trumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumen￾tos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em re￾lação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o mo￾mento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos,
assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso
de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procurado￾ria Geral do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para as pessoas físicas e em￾preendedor individual;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresas e empre￾sas de pequeno porte;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurí￾dicas.
Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro,
nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que realizada a
quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados se￾rão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou
penhora.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descum￾prido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, al￾ternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas,
ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o con￾tribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao
acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobran￾ça do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execu￾ção do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execu￾ção fiscal em curso, conforme o caso.
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Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até
31 de dezembro de 2023, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados
nas seguintes condições:
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oi￾tenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (ses￾senta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (qua￾renta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regula￾mentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo,
para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à
vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exer￾cício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou com￾pensação de importância já paga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 14 de junho de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
17 de Junho de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.506
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Esse documento foi assinado por
Signatário CN=ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS:00234260000121,
OU=Certificado PJ A1, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=AC SOLUTI,
OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, O=ICP￾Brasil, C=BR
Data/Hora Mon Jun 17 15:26:12 UTC 2024
Emissor do
Certificado
CN=AC SOLUTI Multipla, OU=AC SOLUTI, OU=Autoridade
Certificadora Raiz Brasileira v2, O=ICP-Brasil, C=BR
Número Serial. 1170115676103352402
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