br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 3298/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3298 / 2024
Date 2024-07-26
Ementa“Dispõe sobre a compensação em decorrência da remoção de árvores por motivos não justificados apenas em árvores e espaços públicos, excluindo as áreas e espaços privados e dá outras providências.”
native_id1367

Originating matéria

matéria 7545 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 3.298, DE 26 DE JULHO DE 2024
“Dispõe sobre a compensação em decorrência da remoção de árvo￾res por motivos não justificados apenas em árvores e espaços públi￾cos, excluindo as áreas e espaços privados e dá outras providências.
”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente pre￾vista nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, I,
“v” c/c II, “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer a compensação em decorrên￾cia da remoção de árvores por motivos não justificados apenas em áreas e
espaços públicos, excluindo as áreas e espaços privados e dá outras pro￾vidências.
Paragrafo único. É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nos
locais previstos no caput, salvo com autorização do Departamento de Ar￾borização e Paisagismo, justificável para os casos de risco de queda.
Art. 2º Para fins de compensação, para cada 1 (uma) árvore suprimida,
por motivo não justificado, 5 (cinco) novas mudas de espécies definidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser replantadas e ze￾ladas, pelo proprietário do imóvel de onde a árvore foi suprimida.
Art. 3º As novas mudas deverão ser replantadas preferencialmente no
mesmo imóvel onde a árvore suprimida estava localizada, salvo impossi￾bilidade justificada de fazê - lo.
Parágrafo único. Havendo impossibilidade de plantio destas mudas neste
mesmo imóvel poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatóri￾as:
I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus profissionais
técnicos habilitados e competentes, definirá outro local para o plantio, pre￾ferencialmente nas áreas verdes do perímetro urbano, conforme especifi￾cações técnicas do órgão municipal competente;
II - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá definir outras medidas
compensatórias equivalentes ao plantio e sua manutenção, como por
exemplo, a doação de mudas ou insumos ao viveiro municipal, se houver.
Art. 4º Caberá ao proprietário do imóvel de onde as árvores foram removi￾das, zelar pelo devido desenvolvimento das mudas plantadas, por um pe￾ríodo de no mínimo 3 (três) anos, providenciando a irrigação necessária,
bem como a colocação de grades protetoras junto às plantas jovens e de￾mais tratos culturais necessários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 06 de agosto de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 083, DE 06 DE AGOSTO DE 2024
“Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE CIDADÃ CACERENSE à
ilustríssima Senhora ALESSSANDRA VIEIRA SUZUKI e dá outras provi￾dências.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MA￾TO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §
1º e § 2º, alínea “a”, da Resolução n° 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art.
93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente
Decreto Legislativo:
Art. 1ºFica concedido o DIPLOMA DE CIDADÃ CACERENSE a Ilustrís￾sima Senhora Alessandra Vieira Suzuki, pelos relevantes serviços presta￾dos ao Município de Cáceres, tendo ainda uma atuação exemplar na vida
pública e particular.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 06 de agosto de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente
PASTOR JÚNIOR
Vice-presidente
MARCOS EDUARDO RIBEIRO
1º Secretário
LACERDA DO AKI
2º Secretário
MANGA ROSA
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 3.299, DE 26 DE JULHO DE 2024
“Institui o Aluá como "bebida típica" da cidade de Cáceres e dá ou￾tras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente pre￾vista nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, I,
“v” c/c II, “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Aluá como a bebida típica da cidade de Cáceres.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 06 de agosto de 2024.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
.
CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
CÂMARA MUNICIPAL
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
Institui a Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câ￾mara Municipal de Chapada dos Guimarães, e dá outras providênci￾as.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães￾MT, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 189, II do
Regimento Interno faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promul￾ga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica instituída, a Comissão Especial de revisão do Regimento
Interno desta Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, com o
objetivo de adequar e atualizar o texto regimental, às alterações proporci￾onadas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Mato Grosso
e demais legislações pertinentes, sendo que cada partido com representa￾ção na Casa indicará um representante.
Art. 2º - A composição da Comissão Especial prevista no artigo anterior
será de até 05 (cinco) membros, observada em sua composição o atendi￾mento ao princípio da representação partidária.
7 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.543
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente

open original →