| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3299 / 2024 |
| Date | 2024-07-26 |
| Ementa | Projeto de Lei que “Institui o Aluá como "bebida típica" da cidade de Cáceres e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI Nº 3.298, DE 26 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre a compensação em decorrência da remoção de árvores por motivos não justificados apenas em árvores e espaços públicos, excluindo as áreas e espaços privados e dá outras providências. ” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, I, “v” c/c II, “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer a compensação em decorrência da remoção de árvores por motivos não justificados apenas em áreas e espaços públicos, excluindo as áreas e espaços privados e dá outras providências. Paragrafo único. É proibido o corte ou remoção de árvores existentes nos locais previstos no caput, salvo com autorização do Departamento de Arborização e Paisagismo, justificável para os casos de risco de queda. Art. 2º Para fins de compensação, para cada 1 (uma) árvore suprimida, por motivo não justificado, 5 (cinco) novas mudas de espécies definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser replantadas e zeladas, pelo proprietário do imóvel de onde a árvore foi suprimida. Art. 3º As novas mudas deverão ser replantadas preferencialmente no mesmo imóvel onde a árvore suprimida estava localizada, salvo impossibilidade justificada de fazê - lo. Parágrafo único. Havendo impossibilidade de plantio destas mudas neste mesmo imóvel poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias: I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de seus profissionais técnicos habilitados e competentes, definirá outro local para o plantio, preferencialmente nas áreas verdes do perímetro urbano, conforme especificações técnicas do órgão municipal competente; II - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá definir outras medidas compensatórias equivalentes ao plantio e sua manutenção, como por exemplo, a doação de mudas ou insumos ao viveiro municipal, se houver. Art. 4º Caberá ao proprietário do imóvel de onde as árvores foram removidas, zelar pelo devido desenvolvimento das mudas plantadas, por um período de no mínimo 3 (três) anos, providenciando a irrigação necessária, bem como a colocação de grades protetoras junto às plantas jovens e demais tratos culturais necessários. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 06 de agosto de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres . CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 083, DE 06 DE AGOSTO DE 2024 “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE CIDADÃ CACERENSE à ilustríssima Senhora ALESSSANDRA VIEIRA SUZUKI e dá outras providências.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, § 1º e § 2º, alínea “a”, da Resolução n° 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art. 93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1ºFica concedido o DIPLOMA DE CIDADÃ CACERENSE a Ilustríssima Senhora Alessandra Vieira Suzuki, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Cáceres, tendo ainda uma atuação exemplar na vida pública e particular. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres – MT, 06 de agosto de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente PASTOR JÚNIOR Vice-presidente MARCOS EDUARDO RIBEIRO 1º Secretário LACERDA DO AKI 2º Secretário MANGA ROSA 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI Nº 3.299, DE 26 DE JULHO DE 2024 “Institui o Aluá como "bebida típica" da cidade de Cáceres e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 53 da Lei Orgânica Municipal, e artigo 24, I, “v” c/c II, “g”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Aluá como a bebida típica da cidade de Cáceres. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres/MT, 06 de agosto de 2024. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Presidente da Câmara Municipal de Cáceres . CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES CÂMARA MUNICIPAL PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024 AUTORIA: MESA DIRETORA Institui a Comissão Especial de Revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapada dos GuimarãesMT, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 189, II do Regimento Interno faz saber que o Soberano Plenário aprovou e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Fica instituída, a Comissão Especial de revisão do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, com o objetivo de adequar e atualizar o texto regimental, às alterações proporcionadas pela Constituição Federal, Constituição do Estado de Mato Grosso e demais legislações pertinentes, sendo que cada partido com representação na Casa indicará um representante. Art. 2º - A composição da Comissão Especial prevista no artigo anterior será de até 05 (cinco) membros, observada em sua composição o atendimento ao princípio da representação partidária. 7 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.543 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente